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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 1 Divisão 3 |
PROCESSO Nº |
SPC 06/00159183 |
UNIDADE GESTORA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
INTERESSADO |
SÉRGIO RODRIGUES ALVES |
RESPONSÁVEL |
MAX ROBERTO BORNHOLDT |
ASSUNTO |
Solicitação de prestação de contas de recursos antecipados, referente à NE 810 de 31/05/2004 item 335043 no valor de R$ 15.000,00, repassados ao Centro de Tradições Italianas para realização da III Festa da Cultura Italiana. Responsável: Rosilei Fátima Nesi Spricigo. |
Relatório de REINSTRUÇÃO |
DCE/Insp.1/Div.3 nº 12/2008 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 - art. 25 III, e o Regime Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-16/94), art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, realizou auditoria Ordinária "in loco" nas prestações de contas de recursos antecipados da Secretaria do Estado da Fazenda.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre à concessão de Subvenções Sociais.
Esta Inspetoria solicitou a remessa dos autos ao Tribunal de Contas através da Requisição nº 06/2006, fls. 42 e 43, sendo atendida por meio do Ofício SEF/DIAG nº 025/06, de 23/02/2006, fls. 02.
A Gerência de Controle de Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Fazenda, em seu exame preliminar efetuado na prestação de contas em tela, apontou irregularidades, conforme documento de fls. 27, nos seguintes termos:
Na análise da prestação de contas que chegou a esta Secretaria de Estado, verificamos que a mesma não está correta, pois deixou de cumprir os requisitos abaixo especificados, constantes da legislação vigente, e por isso deu origem a este ofício.
Irregularidades |
A Entidade comprovou despesas de Serviço de Sonorização e Palestras com Nota Fiscal Avulsa da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme estão relacionadas abaixo. Entretanto, a Nota Fiscal Avulsa da Secretaria de Estado da Fazenda, somente terá validade para fins de transporte ou aproveitamento de crédito do ICMS. Solicitamos a essa Entidade devolução no valor de R$ 6.800,00, a ser depositado no BESC (027), Agência (068), conta corrente nº 901.144-0 |
Nota Fiscal Avulsa |
Fornecedor |
Data |
Valor |
106.118 |
Cechio Scarpone Ltda. |
26/07/04 |
R$ 3.800,00 |
58.718 |
Roseli T. Felchilcher |
04/08/04 |
R$ 1.500,00 |
58.719 |
Renato Manenti |
04/08/04 |
R$ 1.500,00 |
Total |
R$ 6.800,00 |
Dadas as irregularidades apontadas pela Gerência da Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Fazenda, a entidade subvencionada manifestou-se nos documentos de fls. 35 a 38, conforme segue:
JUSTIFICATIVAS DE DEFESA
A nossa entidade CTI - Centro de Tradições Italianas do Município de Arroio Trinta, no ato da Prestação de Contas, tinha em mãos a Nota Fiscal referente a despesa no valor de R$ 3.800,00 a qual chegou a posterior e agora remetemos em anexo. Com referências às despesas no valor de R$ 3.000,00 despesas estas com palestras, o pagamento foi feito através de recibo, mas para dar mais consistência à referida despesa, ao invés ter sido emitida notas de prestação de serviços da Prefeitura Municipal, com retenção do ISS, foram expedidas as Notas Fiscais via Usefi, o que realmente caracteriza uma falha nossa. Segue, portanto cópia dos recibos com o CPF os palestrantes, comprovando assim a legalidade da despesa. Lembramos ainda, que as despesas foram efetivamente realizadas, e que a nossa entidade não dispõe de recursos financeiros para a devolução do valor solicitado, e é por este motivo que estamos reivindicando para que esta Secretaria de Estado da Fazenda reconheça a documentação em anexo, como comprovação da despesa realizada e considerar e considerar regularizada esta divergência. |
Após a justificativa da entidade, acerca das irregularidades apontadas na prestação de contas em tela, a Gerência de Controle de Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Fazenda emitiu a Análise Conclusiva nº 027/05, fls. 39, nos seguintes termos:
Submetida à análise desta Gerência de Controle de Prestação de Contas, verificou-se as irregularidades apontadas às fls. 28, cuja ciência fora dada ao presidente da Entidade através do Of. Nº 032/05.
Em 24/02/05, a Entidade prestou informações sobre as restrições apontadas, porém, numa reanálise dos documentos apresentados, observou-se que apenas um dos itens foi atendido, permanecendo as demais irregularidades.
Em 22/06/07, o Corpo Técnico do Tribunal de Contas do Estado emitiu o Relatório de Instrução (fls. 44 a 50), com as irregularidades constatadas, sugerindo Citação do responsável pela aplicação dos recursos, da Sra. Roseli Fátima Nesi Spricigo - Presidente à época do Centro de Tradições Italianas, conforme segue:
Na análise dos autos, constatou-se:
2.1 Despesas com publicidade insuficientemente comprovadas
A Entidade subvencionada apresentou como comprovante de despesa com publicidade o documento constante da fls. 11, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para divulgação do evento realizado pela mesma. Entretanto, deixou de anexar ao processo em análise documento que comprove a efetividade do objeto da despesa, qual seja: cópia dos cartazes confeccionados para a divulgação do evento. Esse procedimento impede que se verifique a correta aplicação do recurso subvencionado, contrariando o art. 49 c/c os artigos 52, II, e 65, I a V, da Resolução nº TC-16/94.
Art. 49 - O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá que justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:
II - Com a documentação incompleta;
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou de publicidade;
III - Indicação de matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação da matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativos da procedência dos valores cobrados.
2.2 Ausência de documentação de suporte para verificação da efetividade das despesas com fornecimento de refeições
A Entidade subvencionada apresentou como comprovantes de despesas os documentos constantes das fls. 10 e 14, quais sejam: as Notas Fiscais 15907 e 15908, de Ademir Augustinho Biava - ME, nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente, referentes a fornecimento de refeições no evento realizado. Entretanto, a Entidade não anexou ao processo em análise a relação dos beneficiados, contendo nome completo, CPF, RG e assinatura, impedindo a efetiva verificação da correta aplicação do recurso subvencionado, contrariando o art. 49 c/c o art. 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94.
Art. 49 - O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá que justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:
II - Com a documentação incompleta; e
III - A documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.
2.3 Utilização de Nota Fiscal indevida e ausência de documentação de suporte para verificação da efetividade das despesas com palestras
A Entidade subvencionada apresentou como comprovantes de despesas os documentos constantes das fls. 13 e 15, quais sejam: as Notas Fiscais Avulsas 58718, de Roseli Terezinha Secco Felchilcher, e 58719, de Renato Manenti, ambas nos valores de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), referentes a prestação de serviço de palestra para o evento realizado. Entretanto, a Entidade não anexou ao processo em análise a relação dos beneficiados com a palestra, contendo nome completo, CPF, RG e assinatura, tampouco planilha especificando o nome do palestrante, o tema abordado, a carga horária, o local e a data, impedindo a efetiva verificação da correta aplicação do recurso subvencionado, contrariando o art. 49 c/c o art. 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94.
A Entidade se utilizou indevidamente das Notas Fiscais avulsas de venda, contidas nas fls. 13 e 15, emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, como comprovação das despesas efetuadas com serviços de palestras, para embasar sua prestação de contas, ao invés de comprová-las por meio do documento apropriado - nota fiscal de prestação de serviços, por se constituírem em operações sujeitas ao ISS. Esse procedimento impede a efetiva verificação da correta aplicação do recurso subvencionado, contrariando o art. 49 c/c os artigos 52, II e III, e 59 da Resolução nº TC-16/94.
Art. 49 - O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá que justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:
II - Com a documentação incompleta; e
III - A documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.
Art. 59 - Na aquisição de bens ou qualquer operação sujeita a tributo, o comprovante hábil deve ser a nota fiscal e, salvo exceções cabíveis, em primeira via.
2.4 Ausência de utilização de cheques nominais e individualizados por credor
A Entidade subvencionada, na efetivação das despesas, não observou a utilização de cheques nominais e individualizados por credor, contrariando o art. 47 c/c o art. 52, II, da Resolução nº TC-16/94.
Art. 47 - É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor.
Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:
II - Com a documentação incompleta;
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do Art. 15, II da Lei Complementar n.º 202/00, da Sra. Rosilei Fátima Nesi Spricigo, Presidente à época do Centro de Tradições Italianas, CPF 733.059.609-49, residente na Rua Orlando Zardo, 25, Centro, Arroio Trinta/SC, CEP 89590-000, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, conforme segue:
3.1 Passível de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas, face à:
3.1.1 Ausência da documentação de suporte às despesas com publicidade efetuadas para a divulgação do evento coberto com a subvenção social, contrariando o art. 49 c/c os artigos 52, II, e 65, I a V, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.1 - fls. 46 e 47);
3.1.2 Ausência de documentação de suporte das despesas com fornecimento de refeições, contrariando o art. 49 c/c o art. 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94. (item 2.2 - fls. 47);
3.1.3 Utilização de Nota Fiscal indevida e ausência de documentação de suporte para verificação da efetividade das despesas com palestras, contrariando o art. 49 c/c o art. 52, II e III, e 59 da Resolução nº TC-16/94. (item 2.3 - fls. 47 e 48); e
3.1.4 Ausência de utilização de cheques nominais e individualizados por credor na efetivação das despesas, contrariando o art. 47 c/c o art. 52, II, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.4 - fls. 49).
Posteriormente, ao examinar os autos, o Relator do Processo, determinou que fosse procedida a Citação do Responsável, conforme despacho (fls. 51), nos termos do Art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes no Relatório de Auditoria nº 163/2007 (fls. 44 a 50).
Por intermédio de Ofício nº 9.986 (fls. 52) datado de 13/07/2007, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, em cumprimento ao despacho de fls. 51 dos autos, efetuou a Citação da Sra. Roseli Fátima Nesi Spricigo, Presidente à época do Centro de Tradições Italianas, para apresentação das alegações de defesa e justificativas acerca das irregularidades apresentadas no Relatório de Auditoria nº 163/2007 (fls. 44 a 50).
Na data de 17/07/07, a Sra. Roseli Fátima Nesi Spricigo, tomou ciência do conteúdo da correspondência (fls. 53), quanto ao Of. DCE 9.986/2007, manifestando-se em 28/09/07 sob nº 0166679, protocolando nesta Corte de Contas os documentos pertinentes (fls. 54 a 76), visando sanar as restrições apontadas no Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP.1/DIV.3 nº 163/2007, conforme segue:
DOS APONTAMENTOS REALIZADOS
ITEM 2.1 - DESPESAS COM PUBLICIDADE INSUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
Em sua análise, os Ilustres auditores, apontam neste item que a Entidade subvencionada apresentou documento fiscal comprovando despesas com publicidade, mas não anexou documento que comprove a efetividade do objeto.
Frisamos, que conforme consta na nota fiscal nº 001012, o Centro de Tradições Italianas, efetuou aquisição de cartazes seleção de cor (tam 60x 40) para divulgação do Evento. _ III FESTA DA CULTURA ITALIANA _. Para sanar a restrição estamos anexando cópia de toda programação do evento, bem como modelo do Cartaz, confeccionado à época do evento, os quais foram fixados em locais públicos, como: escolas, prefeitura, secretarias, Centros Comunitários do Interior, ginásios de Esportes; comércios como: lojas, bares, clubes esportivos, esclarecendo que vários exemplares foram enviados para todas as Entidades participantes e que compõe a FEIBEMO - FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES ITALO-BRASILEIRAS DO MEIO OESTE PLANALTO CATARINENSE. Segue documentos em anexo - 0001 (relação de entidade participantes do evento), 0002 (programação da festa) e 003 (modelo cartaz programação).
2.2 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE PARA VERIFICAÇÃO DA EFETIVIDADE DAS DESPESAS COM FORNECIMENTO DAS REFEIÇÕES.
A restrição apontada, diz respeito a ausência de relação dos beneficiados, contendo número de CPF, RG e assinatura, impedindo a efetiva verificação da correta aplicação do recurso.
A Diretoria do Centro de Tradições Italianas, na época do Evento, contratou o Restaurante de ADEMIR AUGUSTINHO BIAVA - ME, para preparar as refeições, aos membros dos Grupos de Danças, Corais e palestrantes de todos os Municípios participantes ao Evento. De fato a Entidade apenas apresentou a Nota Fiscal, deixando de anexar relação dos beneficiados.
Para sanar a restrição, estamos anexando, cópia do relatório constante nos arquivos da Entidade, onde consta o nome das Entidades e seu respectivo número de participantes no almoço de confraternização, (d) café colonial (f) e almoço de encerramento (g). Na oportunidade, a diretoria não tinha conhecimento da necessidade de se ter nome, CPF e assinatura dos beneficiados. Analisando os relatórios, verifica-se que o número de participantes multiplicado pelo valor das refeições ultrapassaria o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), ocorre que os beneficiados participavam com taxa mínima de alimentação. Segue em anexo: 0004 (relatórios de participantes nas refeições).
2.3 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE PARA VERIFICAÇÃO DA EFETIVIDADE DAS DESPESAS COM FORNECIMENTO DAS REFEIÇÕES.
Neste item, a restrição apontada é de que a Entidade efetuou pagamento de despesas referente a palestrantes com notas avulsas. Na justificativa apresentada quando da primeira diligência já foi assumido o equívoco, contudo há de se ressaltar, que os palestrantes - ROSELI TEREZINHA SECCO FELCHILCHER E RENATO MANENTI - são de fato profissionais competentes e capazes de ministrar as referidas palestras. Há de se levar m consideração também, que dessas ações desenvolvidas pelo Centro de Tradições Italianas, atrelados ao incentivo à Cultura Italiana pelo Poder Executivo trouxeram inúmeros benefícios:
Através da Cultura, reverenciamos nossos primeiros colonizadores, valorizando as tradições italianas. Afinal, aproximadamente 97% da população é formada por descendentes de italianos. Resgatamos, vivenciamos e divulgamos as tradições através de várias manifestações que orgulham o município : A Banda Musical, Teatro, Coral Infantil, Coral Adulto, Grupo de Cantos dos Nonnos, Grupo de Danças Nonnas, Grupo de Danças Danc'Itali, Grupo de Danças Infantil, Musical Família Paganini, além da culinária típica italiana, língua italiana e a tradicional FESTIVITÁ ALL'ITALIANA.
A cultura na origem Italiana é assunto sério. Arroio Trinta foi a primeira cidade do mundo, fora da Itália, a incluir no currículo escolar a língua italiana como disciplina, ministrada desde o ensino médio até o fundamental em todas as escolas do Município.
Em 11 de dezembro de 2006, o Município de Arroio Trinta, foi reconhecido pelo Governo do Estado como A CAPITAL ESTADUAL DA CULTURA ITALIANA.
No tocante aos beneficiados com as palestras, anexamos relação de participantes, num esforço muito grande, conseguimos relacionar praticamente todos. Segue em anexo: doc. 0005 - Relação de participantes nas palestras.
Acreditamos, que os Ilustres técnicos do Tribunal de Contas, ao analisar nossa sucinta e verdadeira Defesa, levem em consideração, o grande trabalho desenvolvido pelo Centro de Tradições Italianas - CTI no Município de Arroio Trinta, antes de 2004; com a realização do III ENCONTRO DA CULTURA ITALIANA, com a realização anual da FESTIVITÁ ALL ITALIANA e tudo o acima exposto. Sejam levados em consideração também, os documentos anexados a presente documento, afim de devolver novamente a Entidade condições legais de pleitear recursos junto a Órgãos Estaduais e Federais no desenvolvimento de programas e atividades de fato importantes para a sociedade.
2 REANÁLISE
Na reanálise dos autos, constatou-se:
2.1 Despesas com publicidade insuficientemente comprovadas
Constatou-se que a Entidade subvencionada apresentou como comprovante de despesa com publicidade o documento constante da fls. 11, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para divulgação do evento realizado pela mesma deixando de anexar ao processo em análise documento que comprovasse a efetividade do objeto da despesa, qual seja, cópia dos cartazes confeccionados para a divulgação do evento, contrariando o art. 49 c/c os artigos 52, II, e 65, I a V, da Resolução nº TC-16/94.
O Interessado informou às fls. 55/56 item 2.1, que anexou aos autos cópia de toda programação do evento, bem como modelo do cartaz, confeccionado à época do evento, os quais foram fixados em locais públicos como Escolas, Prefeitura, Secretarias, Centro Comunitários do Interior, Ginásios de Esportes e Comércios, sanando totalmente a restrição anteriormente apontada.
2.2 Ausência de documentação de suporte para verificação da efetividade das despesas com fornecimento de refeições
Constatou-se que a Entidade subvencionada apresentou como comprovantes de despesas os documentos constantes das fls. 10 e 14, quais sejam, as Notas Fiscais 15907 e 15908, de Ademir Augustinho Biava - ME, nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente, referentes a fornecimento de refeições no evento realizado. Contudo deixou de anexar ao processo em análise a relação dos beneficiados, contendo nome completo, CPF, RG e assinatura, impedindo a efetiva verificação da correta aplicação do recurso subvencionado, contrariando o art. 49 c/c o art. 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94.
O Interessado manifestou-se às fls. 56, item 2.2 a saber:
A Diretoria do Centro de Tradições Italianas, na época do Evento, contratou o Restaurante de ADEMIR AUGUSTINHO BIAVA - ME, para preparar as refeições, aos membros dos Grupos de Danças, Corais e palestrantes de todos os Municípios participantes ao Evento. De fato a Entidade apenas apresentou a Nota Fiscal, deixando de anexar relação dos beneficiados.
Para sanar a restrição, estamos anexando, cópia do relatório constante nos arquivos da Entidade, onde consta o nome das Entidades e seu respectivo número de participantes no almoço de confraternização, (d) café colonial (f) e almoço de encerramento (g). Na oportunidade, a diretoria não tinha conhecimento da necessidade de se ter nome, CPF e assinatura dos beneficiados. Analisando os relatórios, verifica-se que o número de participantes multiplicado pelo valor das refeições ultrapassaria o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ocorre que os beneficiados participaram com taxa mínima de alimentação.
Diante da justificativa apresentada (fls. 56 - item 2.2), o Interessado alegou desconhecer a necessidade de se ter nome, CPF e assinatura dos beneficiados, entretanto anexou aos autos (fls. 67, 68 e 69) cópia do relatório constante nos arquivos da Entidade, onde consta o nome das Entidades e seu respectivo número de participantes no almoço de confraternização, café colonial e almoço de encerramento.
Em face do envio da documentação necessária, este Corpo Técnico resolve acolher os esclarecimentos apresentados, advertindo a entidade para que passe a observar com maior intensidade as disposições expressas no art. 49 c/c o art. 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94 e ao art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto Lei nº 4657/42.
2.3 Utilização de Nota Fiscal indevida e ausência de documentação de suporte para verificação da efetividade das despesas com palestras
A Entidade subvencionada apresentou como comprovantes de despesas os documentos constantes das fls. 13 e 15, quais sejam, as Notas Fiscais Avulsas 58718, de Roseli Terezinha Secco Felchilcher, e 58719, de Renato Manenti, ambas nos valores de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), referentes a prestação de serviço de palestra para o evento realizado. Entretanto, a Entidade não havia anexado ao processo em análise a relação dos beneficiados com a palestra, contendo nome completo, CPF, RG e assinatura, tampouco planilha especificando o nome do palestrante, o tema abordado, a carga horária, o local e a data, impedindo a efetiva verificação da correta aplicação do recurso subvencionado, contrariando o art. 49 c/c o art. 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94.
A Entidade havia se utilizado indevidamente das Notas Fiscais avulsas de venda, contidas nas fls. 13 e 15, emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, como comprovação das despesas efetuadas com serviços de palestras, para embasar sua prestação de contas, ao invés de comprová-las por meio do documento apropriado, ou seja, nota fiscal de prestação de serviços, por se constituírem em operações sujeitas ao ISS.
Em resposta, o Interessado anexou aos autos (fls. 71 a 76), relação dos beneficiados com a palestra, contendo nome completo, CPF, assinatura, planilha especificando o nome do palestrante, tema abordado, carga horária, local e a data, sanando a restrição anteriormente apontada.
2.4 Ausência de utilização de cheques nominais e individualizados por credor
A Entidade subvencionada, na efetivação das despesas, não observou a utilização de cheques nominais e individualizados por credor, contrariando o art. 47 da Resolução nº TC-16/94, e art. 4º da Lei Complementar nº 202/00.
O Interessado não se manifestou quanto a restrição acima mencionada, não trazendo fatos novos que pudessem mudar o apontado em nosso Relatório Preliminar, conforme determina o art. 47 c/c o art. 52, II, da Resolução nº TC-16/94, permanecendo a irregularidade.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Julgar irregulares, na forma do art. 18, III, "b" e art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos antecipados da Entidade Centro de Tradições Italianas, referente à Nota de Empenho nº 810 de 31/05/2004, item 33504303, fonte 00, P/A 7158, Valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
3.2 Aplicar a Sra. Rosilei Fátima Nesi Spricigo, Presidente à época do Centro de Tradições Italianas, residente à Rua Orlando Zardo, 25, Centro, Arroio Trinta/SC, CEP 89590-000, portadora do CPF nº 733.059.609-49, multas previstas no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00) em face:
a) ausência de utilização de cheques nominais e individualizados por credor, contrariando o art. 47 da Resolução nº TC-16/94 concomitante com o art. 4º da Lei Complementar nº 202/00 conforme apontado no item 2.4 do presente relatório.
3.3 Determinar ao Centro de Tradições Italianas que atente quanto a ausência de documentação de suporte para verificação da efetividade das despesas com fornecimento de refeições, como determina o art. 49 c/c o art. 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94 e ao art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto Lei nº 4657/42, conforme apontado no item 2.2 do presente relatório.
3.4 Dar ciência da Decisão a Sra. Roseli Fátima Nesi Spricigo, Presidente, à época, do Centro de Tradições Italianas e à Secretaria de Estado da Fazenda.
É o Relatório.
DCE/Insp.1/Div.3, em 19 de fevereiro de 2007.
Ricardo Dionísio dos Santos Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo
Rosemari Machado Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
DE ACORDO.
A elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 1, em ____/____/____.
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador Insp.1/DCE