TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 1

Divisão 3

PROCESSO Nº SPC 06/00159183
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
INTERESSADO SÉRGIO RODRIGUES ALVES
RESPONSÁVEL MAX ROBERTO BORNHOLDT
ASSUNTO Solicitação de prestação de contas de recursos antecipados, referente à NE 810 de 31/05/2004 item 335043 no valor de R$ 15.000,00, repassados ao Centro de Tradições Italianas para realização da III Festa da Cultura Italiana. Responsável: Rosilei Fátima Nesi Spricigo.
Relatório de REINSTRUÇÃO DCE/Insp.1/Div.3 nº 12/2008

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 - art. 25 III, e o Regime Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-16/94), art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, realizou auditoria Ordinária "in loco" nas prestações de contas de recursos antecipados da Secretaria do Estado da Fazenda.

Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre à concessão de Subvenções Sociais.

Esta Inspetoria solicitou a remessa dos autos ao Tribunal de Contas através da Requisição nº 06/2006, fls. 42 e 43, sendo atendida por meio do Ofício SEF/DIAG nº 025/06, de 23/02/2006, fls. 02.

A Gerência de Controle de Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Fazenda, em seu exame preliminar efetuado na prestação de contas em tela, apontou irregularidades, conforme documento de fls. 27, nos seguintes termos:

Irregularidades
A Entidade comprovou despesas de Serviço de Sonorização e Palestras com Nota Fiscal Avulsa da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme estão relacionadas abaixo. Entretanto, a Nota Fiscal Avulsa da Secretaria de Estado da Fazenda, somente terá validade para fins de transporte ou aproveitamento de crédito do ICMS. Solicitamos a essa Entidade devolução no valor de R$ 6.800,00, a ser depositado no BESC (027), Agência (068), conta corrente nº 901.144-0

Nota Fiscal Avulsa Fornecedor Data Valor
106.118 Cechio Scarpone Ltda. 26/07/04 R$ 3.800,00
58.718 Roseli T. Felchilcher 04/08/04 R$ 1.500,00
58.719 Renato Manenti 04/08/04 R$ 1.500,00
Total R$ 6.800,00

Dadas as irregularidades apontadas pela Gerência da Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Fazenda, a entidade subvencionada manifestou-se nos documentos de fls. 35 a 38, conforme segue:

JUSTIFICATIVAS DE DEFESA

A nossa entidade CTI - Centro de Tradições Italianas do Município de Arroio Trinta, no ato da Prestação de Contas, tinha em mãos a Nota Fiscal referente a despesa no valor de R$ 3.800,00 a qual chegou a posterior e agora remetemos em anexo.

Com referências às despesas no valor de R$ 3.000,00 despesas estas com palestras, o pagamento foi feito através de recibo, mas para dar mais consistência à referida despesa, ao invés ter sido emitida notas de prestação de serviços da Prefeitura Municipal, com retenção do ISS, foram expedidas as Notas Fiscais via Usefi, o que realmente caracteriza uma falha nossa. Segue, portanto cópia dos recibos com o CPF os palestrantes, comprovando assim a legalidade da despesa.

Lembramos ainda, que as despesas foram efetivamente realizadas, e que a nossa entidade não dispõe de recursos financeiros para a devolução do valor solicitado, e é por este motivo que estamos reivindicando para que esta Secretaria de Estado da Fazenda reconheça a documentação em anexo, como comprovação da despesa realizada e considerar e considerar regularizada esta divergência.

Após a justificativa da entidade, acerca das irregularidades apontadas na prestação de contas em tela, a Gerência de Controle de Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Fazenda emitiu a Análise Conclusiva nº 027/05, fls. 39, nos seguintes termos:

Em 22/06/07, o Corpo Técnico do Tribunal de Contas do Estado emitiu o Relatório de Instrução (fls. 44 a 50), com as irregularidades constatadas, sugerindo Citação do responsável pela aplicação dos recursos, da Sra. Roseli Fátima Nesi Spricigo - Presidente à época do Centro de Tradições Italianas, conforme segue:

Posteriormente, ao examinar os autos, o Relator do Processo, determinou que fosse procedida a Citação do Responsável, conforme despacho (fls. 51), nos termos do Art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes no Relatório de Auditoria nº 163/2007 (fls. 44 a 50).

Por intermédio de Ofício nº 9.986 (fls. 52) datado de 13/07/2007, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, em cumprimento ao despacho de fls. 51 dos autos, efetuou a Citação da Sra. Roseli Fátima Nesi Spricigo, Presidente à época do Centro de Tradições Italianas, para apresentação das alegações de defesa e justificativas acerca das irregularidades apresentadas no Relatório de Auditoria nº 163/2007 (fls. 44 a 50).

Na data de 17/07/07, a Sra. Roseli Fátima Nesi Spricigo, tomou ciência do conteúdo da correspondência (fls. 53), quanto ao Of. DCE 9.986/2007, manifestando-se em 28/09/07 sob nº 0166679, protocolando nesta Corte de Contas os documentos pertinentes (fls. 54 a 76), visando sanar as restrições apontadas no Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP.1/DIV.3 nº 163/2007, conforme segue:

2 REANÁLISE

Na reanálise dos autos, constatou-se:

2.1 Despesas com publicidade insuficientemente comprovadas

Constatou-se que a Entidade subvencionada apresentou como comprovante de despesa com publicidade o documento constante da fls. 11, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para divulgação do evento realizado pela mesma deixando de anexar ao processo em análise documento que comprovasse a efetividade do objeto da despesa, qual seja, cópia dos cartazes confeccionados para a divulgação do evento, contrariando o art. 49 c/c os artigos 52, II, e 65, I a V, da Resolução nº TC-16/94.

2.2 Ausência de documentação de suporte para verificação da efetividade das despesas com fornecimento de refeições

Constatou-se que a Entidade subvencionada apresentou como comprovantes de despesas os documentos constantes das fls. 10 e 14, quais sejam, as Notas Fiscais 15907 e 15908, de Ademir Augustinho Biava - ME, nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente, referentes a fornecimento de refeições no evento realizado. Contudo deixou de anexar ao processo em análise a relação dos beneficiados, contendo nome completo, CPF, RG e assinatura, impedindo a efetiva verificação da correta aplicação do recurso subvencionado, contrariando o art. 49 c/c o art. 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94.

O Interessado manifestou-se às fls. 56, item 2.2 a saber:

Diante da justificativa apresentada (fls. 56 - item 2.2), o Interessado alegou desconhecer a necessidade de se ter nome, CPF e assinatura dos beneficiados, entretanto anexou aos autos (fls. 67, 68 e 69) cópia do relatório constante nos arquivos da Entidade, onde consta o nome das Entidades e seu respectivo número de participantes no almoço de confraternização, café colonial e almoço de encerramento.

Em face do envio da documentação necessária, este Corpo Técnico resolve acolher os esclarecimentos apresentados, advertindo a entidade para que passe a observar com maior intensidade as disposições expressas no art. 49 c/c o art. 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94 e ao art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto Lei nº 4657/42.

2.3 Utilização de Nota Fiscal indevida e ausência de documentação de suporte para verificação da efetividade das despesas com palestras

A Entidade subvencionada apresentou como comprovantes de despesas os documentos constantes das fls. 13 e 15, quais sejam, as Notas Fiscais Avulsas 58718, de Roseli Terezinha Secco Felchilcher, e 58719, de Renato Manenti, ambas nos valores de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), referentes a prestação de serviço de palestra para o evento realizado. Entretanto, a Entidade não havia anexado ao processo em análise a relação dos beneficiados com a palestra, contendo nome completo, CPF, RG e assinatura, tampouco planilha especificando o nome do palestrante, o tema abordado, a carga horária, o local e a data, impedindo a efetiva verificação da correta aplicação do recurso subvencionado, contrariando o art. 49 c/c o art. 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94.

A Entidade havia se utilizado indevidamente das Notas Fiscais avulsas de venda, contidas nas fls. 13 e 15, emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, como comprovação das despesas efetuadas com serviços de palestras, para embasar sua prestação de contas, ao invés de comprová-las por meio do documento apropriado, ou seja, nota fiscal de prestação de serviços, por se constituírem em operações sujeitas ao ISS.

Em resposta, o Interessado anexou aos autos (fls. 71 a 76), relação dos beneficiados com a palestra, contendo nome completo, CPF, assinatura, planilha especificando o nome do palestrante, tema abordado, carga horária, local e a data, sanando a restrição anteriormente apontada.

2.4 Ausência de utilização de cheques nominais e individualizados por credor

A Entidade subvencionada, na efetivação das despesas, não observou a utilização de cheques nominais e individualizados por credor, contrariando o art. 47 da Resolução nº TC-16/94, e art. 4º da Lei Complementar nº 202/00.

O Interessado não se manifestou quanto a restrição acima mencionada, não trazendo fatos novos que pudessem mudar o apontado em nosso Relatório Preliminar, conforme determina o art. 47 c/c o art. 52, II, da Resolução nº TC-16/94, permanecendo a irregularidade.

3 CONCLUSÃO

É o Relatório.

DCE/Insp.1/Div.3, em 19 de fevereiro de 2007.

Ricardo Dionísio dos Santos

Auxiliar de Atividades Administrativas

e de Controle Externo

Rosemari Machado

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO.

A elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DCE/Inspetoria 1, em ____/____/____.

Jânio Quadros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador – Insp.1/DCE