ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/03901474
Origem: Câmara Municipal de Catanduvas
responsável: Clóvis José de Lucca
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-04/01535177
Parecer n° COG-11/08

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Clóvis José- ex-Presidentes da Câmara Municipal de Catanduvas, em face do Acórdão nº 0350/2005 proferido no Processo nº PCA - 04/01535177.

O citado Processo nº PCA - 04/01535177 concerne à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2003 da Câmara Municipal, analisada por esta Corte de Contas através de sua Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.

Após a análise da documentação enviada pela Câmara, a DMU procedeu à elaboração do Relatório nº 1.676/2004 (fls. 20 à 23 dos autos originais), no qual sugeriu a citação do ora Recorrente para apresentar defesa em relação à irregularidade suscitada (fls. 25).

Devidamente citado, o Sr. Alceu Schumacher, compareceu aos autos, apresentando sua razão e juntando os documentos que entendeu necessários (fls. 27 a 71 dos autos de origem).

Em seqüência, os autos foram reexaminados pela DMU que elaborou o Relatório nº 92/2005 (fls. 73 a 79) sugerindo julgar suas contas irregulares, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, e a aplicação de multas, pela ausência de remessa de Relatórios de Controle Interno e despesas com pagamento de Advogado através de contrato de prestação de serviços.

O Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas (fls. 81 e 84) acompanhou em parte o entendimento da douta Diretoria, uma vez que concluiu que a restrição que trata da Ausência de remessa dos Relatórios deva ser excluída. Já o Relator do feito (fls. 85 e 86) acompanhou na íntegra o entendimento exarado pelo Corpo Técnico.

Desta feita, na Sessão Ordinária de 28/03/2005, o Processo nº PCA - 04/01535177 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão nº 0350/2005 (fls. 87 e 88) portador da seguinte dicção:

Visando à modificação do decisum supra, o Sr. Clóvis José de Lucca interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o breve relatório.

II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Recorrente, ex-Presidente da Câmara Municipal de Catanduvas, na condição de Agente Político responsabilizado por esta Corte de Contas no Acórdão nº 0350/2005, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.

Considerando que o Processo nº PCA - 04/01535177 consiste na análise da prestação de contas do exercício de 2003 do Poder Legislativo, tem-se que o Recorrente utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido teve sua publicação no Diário Oficial do Estado na data de 20/05/2005 e a peça recursal em exame protocolizada neste Tribunal em 01/06/2005, foi devidamente observada a tempestividade necessária ao conhecimento da presente Reconsideração.

Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade do Recurso em análise.

III. DISCUSSÃO

O Acórdão guerreado, julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Catanduvas e imputou ao Sr. Clóvis josé de Lucca as seguintes multas:

Quanto ao item 6.2.1, o Recorrente, em sua defesa, alega que:

"[...]

Com o início dos trabalhos legislativos, os Vereadores que compunham a Câmara Municipal manifestaram a necessidade de contratação de um assessor jurídico para assessorá-los no seu mister. como não havia precisão legal para contratação dos trabalhos de um assessor jurídico, foi manifestado pela Presidência da Casa a impossibilidade de contratação de referido profissional.

[...]

Diante desta necessidade e exigência e, ainda mais, devido ao caráter transitório - a contratação somente ocorreria até que fosse votada e publicada a Lei criadora do cargo - bem como ocorrendo as permissões legais para contratação de assessor jurídico sem processo licitatório (o valor despendido era de R$ 3.500,00 no ano), o Presidente da Câmara, para atender as necessidades e requerimento dos vereadores efetuou a contratação do assessor jurídico.

Deve ser ainda esclarecido que a cidade de Catanduvas é pequena e que há somente 04 (quatro) Advogados estabelecidos nela.

[...]

Importante ainda registrar que a contratação somente deu-se para as atividades de assessoramento, situação permitida pela Constituição Federal e pelo Tribunal de Contas, consoante decisão nº 2.334/2004, item 6.2.3.

Observa-se do alegado pelo recorrente que de fato ocorreu a referida contratação (serviços de assessoria jurídica) na Câmara Municipal de Catanduvas, sendo tais despesas, consideradas irregulares pela instrução, por não estarem de acordo com o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal..

Mencionado dispositivo constitucional assim estabelece:

Pode-se ainda observar que o Recorrente citou em sua peça recursal o item 6.2.3 da decisão 2.334/2003, como exemplo que permitiria tal contratação pela Câmara Municipal, o qual ora transcrevemos:

Como se pôde observar, a decisão acima exposta é clara ao definir as situações em que pode haver contratação de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara.

Assim, como bem já apurou a Diretoria Técnica, sugere-se manter a restrição apontada, já que o contrato para prestação de serviços advocatícios entre a Câmara Municipal e o Sr. Marcelo Guerra, perdurou por mais de um ano, sendo mantido até aprovação da Lei Municipal nº 1.862/03, a qual criou o cargo em comissão de Assessor Jurídico da Câmara, ou seja, de janeiro a maio de 2003. Assim, fica claro que tal contratação não foi excepecional, tampouco temporária, uma vez que teve início antes mesmo da proposição da Lei modificativa do quadro funcional do município. Por fim, o Recorrente também deixou de especificar direitos, obrigações e responsabilidades do contratado, a carga horária e horário de expediente, prazo da contratação e o valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado regional.

Quanto ao item 6.2.2, o Recorrente, em sua defesa, alega que:

"[...]

Segundo se infere da Lei Complementar nº 026/03, de 20 de março de 2003, a Controladoria no Município de Catanduvas era exercida pelo Órgão Colegiado, onde participavam os Secretários Municipais, o funcionário Contador do Município e o funcionário Contador da Câmara Municipal.

Reza ainda referida Lei Complementar que competia a este órgão e a elaboração dos relatórios de Controle Interno e o seu envio à Câmara Municipal de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado.

Ocorre, emtão, que a responsabilidade de envio dos relatórios de controle interno, de acordo com a legislação vigente, pertencia à controladoria Municipal.

Assim, como nada foi comunicado à Câmara Municipal, acerca do não envio das informações, isto pelo órgão responsável por tal envio, entedeu este Poder Legislativo Municipal que todas as informações e relatórios foram enviados em tempo hábil.

[..]"

O Parecer COG nº 684/07, exarado nos autos nº CON-06/00001717, esclarece:

Nos termos do parecer supra, constata-se que a obrigação de remeter a este Tribunal o relatório do controle interno é do Poder Executivo e não da Câmara Municipal.

Assim, nos posicionamos pelo cancelamento da penalidade.

IV. CONCLUSÃO

Em conformidade com o acima exposto sugere-se ao Exmo. Relator que em seu Voto propugne ao Plenário por:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, com fulcro no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0350/2005, de 28/03/2005, exarado no Processo n. PCA - 04/01535177, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

1.1. Cancelar a multa constante do item 6.2.2, da decisão recorrida;

1.2. Manter na íntegra os demais itens da decisão recorrida.

2. Dar ciência desta decisão à Câmara Municipal de Catanduvas e ao Sr. Clóvis José de Lucca - ex-Presidente daquele Órgão.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral