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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 05/03901474 |
Origem: |
Câmara Municipal de Catanduvas |
responsável: |
Clóvis José de Lucca |
Assunto: |
(Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-04/01535177 |
Parecer n° |
COG-11/08 |
Recurso de Reconsideração. Prestação de Contas de Administrador. Constitucional. Câmara de Vereadores. Contratação temporária de assessoria jurídica e parlamentar. Atividade permanente e contínua. Excepcionalidade não configurada. Necessidade de concurso público. Julgamento irregular das contas. Conhecer e negar provimento.
1. "Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público" (Prejulgado 1501).
2. A contratação temporária de profissional decorrente da inexistência de cargo público correspondente exige: edição de lei municipal específica autorizadora, fixação prévia do prazo de contratação e realização de prévia licitação (Prejulgado 1.277).
3. Não há que se fundamentar a contratação temporária na inexistência de cargo público, quando a terceirização perdurou durante todo um exercício e quando não há qualquer indicação de tramitação contemporânea de projeto de lei, ou de qualquer outra diligência, para a criação do respectivo cargo.
Relatório de Controle Interno. Remessa. Poder Executivo.
"Conforme dispõem o caput do art. 31 da Constituição Federal e o art. 113 da Constituição Estadual, ao Poder Legislativo Municipal cabe a fiscalização do Município mediante controle externo (com auxílio do Tribunal de Contas - art. 31,§ 1º, da CF e art. 113, § 1º, da CE) e ao Poder Executivo Municipal, cabe a fiscalização do Município mediante o controle interno"
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Clóvis José- ex-Presidentes da Câmara Municipal de Catanduvas, em face do Acórdão nº 0350/2005 proferido no Processo nº PCA - 04/01535177.
O citado Processo nº PCA - 04/01535177 concerne à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2003 da Câmara Municipal, analisada por esta Corte de Contas através de sua Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.
Após a análise da documentação enviada pela Câmara, a DMU procedeu à elaboração do Relatório nº 1.676/2004 (fls. 20 à 23 dos autos originais), no qual sugeriu a citação do ora Recorrente para apresentar defesa em relação à irregularidade suscitada (fls. 25).
Devidamente citado, o Sr. Alceu Schumacher, compareceu aos autos, apresentando sua razão e juntando os documentos que entendeu necessários (fls. 27 a 71 dos autos de origem).
Em seqüência, os autos foram reexaminados pela DMU que elaborou o Relatório nº 92/2005 (fls. 73 a 79) sugerindo julgar suas contas irregulares, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, e a aplicação de multas, pela ausência de remessa de Relatórios de Controle Interno e despesas com pagamento de Advogado através de contrato de prestação de serviços.
O Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas (fls. 81 e 84) acompanhou em parte o entendimento da douta Diretoria, uma vez que concluiu que a restrição que trata da Ausência de remessa dos Relatórios deva ser excluída. Já o Relator do feito (fls. 85 e 86) acompanhou na íntegra o entendimento exarado pelo Corpo Técnico.
Desta feita, na Sessão Ordinária de 28/03/2005, o Processo nº PCA - 04/01535177 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão nº 0350/2005 (fls. 87 e 88) portador da seguinte dicção:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Catanduvas, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Clóvis José de Lucca - Presidente da Câmara Municipal de Catanduvas em 2003, CPF n. 359.390.109-97, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. com base no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), em face da contratação de advogado através de contrato de prestação de serviços, para execução de atividades inerentes às funções de ocupante de cargo público, provido mediante prévia seleção por concurso público, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (item II-2.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. com base no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em face da não-remessa, a este Tribunal de Contas, dos relatórios de controle interno referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2003, em descumprimento ao art. 5º, §§ 5º e 6º, da Resolução n. TC-16/94 c/c o art. 2º da Resolução n. TC-15/96 (item II-1.1 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 092/2005, à Câmara Municipal de Catanduvas e ao Sr. Clóvis José de Lucca - Presidente daquele Órgão em 2003.
Visando à modificação do decisum supra, o Sr. Clóvis José de Lucca interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o breve relatório.
II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Recorrente, ex-Presidente da Câmara Municipal de Catanduvas, na condição de Agente Político responsabilizado por esta Corte de Contas no Acórdão nº 0350/2005, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.
Considerando que o Processo nº PCA - 04/01535177 consiste na análise da prestação de contas do exercício de 2003 do Poder Legislativo, tem-se que o Recorrente utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.
Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido teve sua publicação no Diário Oficial do Estado na data de 20/05/2005 e a peça recursal em exame protocolizada neste Tribunal em 01/06/2005, foi devidamente observada a tempestividade necessária ao conhecimento da presente Reconsideração.
Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade do Recurso em análise.
III. DISCUSSÃO
O Acórdão guerreado, julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Catanduvas e imputou ao Sr. Clóvis josé de Lucca as seguintes multas:
6.2.1. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da contratação de advogado através de contrato de prestação de serviços, para execução de atividades inerentes às funções de ocupante de cargo público, provido mediante prévia seleção por concurso público, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal;
6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da não-remessa, a este Tribunal de Contas, dos relatórios de controle interno referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2003, em descumprimento ao art. 5º, §§ 5º e 6º, da Resolução n. TC-16/94 c/c o art. 2º da Resolução n. TC-15/96.
Quanto ao item 6.2.1, o Recorrente, em sua defesa, alega que:
"[...]
Com o início dos trabalhos legislativos, os Vereadores que compunham a Câmara Municipal manifestaram a necessidade de contratação de um assessor jurídico para assessorá-los no seu mister. como não havia precisão legal para contratação dos trabalhos de um assessor jurídico, foi manifestado pela Presidência da Casa a impossibilidade de contratação de referido profissional.
[...]
Diante desta necessidade e exigência e, ainda mais, devido ao caráter transitório - a contratação somente ocorreria até que fosse votada e publicada a Lei criadora do cargo - bem como ocorrendo as permissões legais para contratação de assessor jurídico sem processo licitatório (o valor despendido era de R$ 3.500,00 no ano), o Presidente da Câmara, para atender as necessidades e requerimento dos vereadores efetuou a contratação do assessor jurídico.
Deve ser ainda esclarecido que a cidade de Catanduvas é pequena e que há somente 04 (quatro) Advogados estabelecidos nela.
[...]
Importante ainda registrar que a contratação somente deu-se para as atividades de assessoramento, situação permitida pela Constituição Federal e pelo Tribunal de Contas, consoante decisão nº 2.334/2004, item 6.2.3.
Observa-se do alegado pelo recorrente que de fato ocorreu a referida contratação (serviços de assessoria jurídica) na Câmara Municipal de Catanduvas, sendo tais despesas, consideradas irregulares pela instrução, por não estarem de acordo com o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal..
Mencionado dispositivo constitucional assim estabelece:
Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Pode-se ainda observar que o Recorrente citou em sua peça recursal o item 6.2.3 da decisão 2.334/2003, como exemplo que permitiria tal contratação pela Câmara Municipal, o qual ora transcrevemos:
6.2.3. Para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara, de forma alternativa, podem adotar a:
a) contratação de profissional em caráter temporário, com autorização em lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline as condições de seleção, contratação, direito e deveres, carga horária, horário de expediente, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional;
b) contratação de serviços jurídicos por meio de processo licitatório (arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 1º e 2º da Lei Federal n. 8.666/93), salvo nos casos de dispensa previstos nos incisos II e IV do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/93, atendidos aos requisitos do art. 26 daquele diploma legal, cujo contrato deverá especificar direitos e obrigações e responsabilidades do contratado, a carga horária e horário de expediente, prazo da contratação e o valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado regional;
Como se pôde observar, a decisão acima exposta é clara ao definir as situações em que pode haver contratação de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara.
Assim, como bem já apurou a Diretoria Técnica, sugere-se manter a restrição apontada, já que o contrato para prestação de serviços advocatícios entre a Câmara Municipal e o Sr. Marcelo Guerra, perdurou por mais de um ano, sendo mantido até aprovação da Lei Municipal nº 1.862/03, a qual criou o cargo em comissão de Assessor Jurídico da Câmara, ou seja, de janeiro a maio de 2003. Assim, fica claro que tal contratação não foi excepecional, tampouco temporária, uma vez que teve início antes mesmo da proposição da Lei modificativa do quadro funcional do município. Por fim, o Recorrente também deixou de especificar direitos, obrigações e responsabilidades do contratado, a carga horária e horário de expediente, prazo da contratação e o valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado regional.
Quanto ao item 6.2.2, o Recorrente, em sua defesa, alega que:
"[...]
Segundo se infere da Lei Complementar nº 026/03, de 20 de março de 2003, a Controladoria no Município de Catanduvas era exercida pelo Órgão Colegiado, onde participavam os Secretários Municipais, o funcionário Contador do Município e o funcionário Contador da Câmara Municipal.
Reza ainda referida Lei Complementar que competia a este órgão e a elaboração dos relatórios de Controle Interno e o seu envio à Câmara Municipal de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado.
Ocorre, emtão, que a responsabilidade de envio dos relatórios de controle interno, de acordo com a legislação vigente, pertencia à controladoria Municipal.
Assim, como nada foi comunicado à Câmara Municipal, acerca do não envio das informações, isto pelo órgão responsável por tal envio, entedeu este Poder Legislativo Municipal que todas as informações e relatórios foram enviados em tempo hábil.
[..]"
O Parecer COG nº 684/07, exarado nos autos nº CON-06/00001717, esclarece:
Especificamente no caso do Controlador Interno, esclarece-se que a Câmara Municipal não é obrigada a estruturar os trabalhos nesta área, isto porque o art. 31, caput, da CF, determina que no âmbito municipal, os sistemas de controle interno ficam a cargo do Poder Executivo.
O art. 31 da CF em comento, possui a seguinte redação:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. (g.n.)
Ao dispor sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, a Constituição do Estado de Santa Catarina (CE), em seu art. 113, separou em itens distintos a competência da Câmara Municipal (controle externo) e a do Poder Executivo Municipal (controle interno), in verbis:
Art. 113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, observado, no que couber e nos termos da lei complementar, o disposto nos arts. 58 a 62.
§ 2º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - A Câmara Municipal julgará as contas independente do parecer prévio do Tribunal de Contas caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas.
§ 4º - As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Sobre o tema, a Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas) dispôs expressamente que, com relação ao Estado, a organização do sistema de controle interno deve ocorrer no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, comando este não repetido no que tange aos Municípios, senão veja-se o teor do art. 119:
Art. 119 A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final de 2003. (g.n)
É importante observar que o art. 60 da Lei Complementar nº 202/00 a seguir transcrito, refere-se ao Poder Legislativo Estadual, senão veja-se:
Art. 60 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: [...]
Esta interpretação decorre da leitura do próprio art. 60, que menciona o Poder Judiciário, inexistente no âmbito Municipal, bem como pelas disposições constitucionais sobre a matéria (art. 31 da CF e art. 113 da CE).
Da mesma maneira, os artigos 54 e 59 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF), devem ser interpretados à luz do sistema constitucional vigente.
Desse modo, segundo dispõem o caput do art. 31 da CF e o art. 113 da CE, ao Poder Legislativo Municipal cabe a fiscalização do Município mediante controle externo (com auxílio do Tribunal de Contas - art. 31 § 1º, da CF e art. 113, § 1º, da CE) e ao Poder Executivo Municipal, cabe a fiscalização do Município mediante o controle interno.
Sobre o sistema de fiscalização municipal, Helio Saul Meleski, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ensina que:
Dessa forma, o sistema de fiscalização municipal também está assentado na dualidade de controle - externo e interno -, cuja execução deve se dar nos termos do regulado nos arts. 70 a 75, na conformidade do previsto no art. 31 da Constituição.
Nesse contexto normativo, os municípios devem manter sistemas de controle interno para o cumprimento das atribuições estipuladas no art. 74 da Constituição, com a peculiaridade de esses sistemas ficarem a cargo do Poder Executivo Municipal, cujo exercício deverá ocorrer na forma da lei, sobre toda a Administração municipal, inclusive sobre o Poder Legislativo. Portanto, na órbita municipal, o controle interno deve ser instituído e organizado de forma una, mas com estrutura sistêmica, cujos organismos do sistema - pessoal, contabilidade, auditoria, etc. - atuem de maneira coordenada, sob a orientação de uma central de controle interno, que terá atribuição sobre os dois Poderes do Município. (g.n.)
No mesmo sentido, este Tribunal de Contas assim se manifestou:
A organização das funções de fiscalização a serem exercidas pelo Legislativo (controle externo) e pelo Executivo (controle interno) devem ser normatizadas em legislação local obedecidos os princípios e preceitos constitucionais.
A legislação local que instituir as normas de controle externo poderá determinar a remessa do balancete mensal à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo.
Na existência de legislação local que determine a remessa de balancete mensal, compete ao Presidente adotar as medidas cabíveis para o seu cumprimento. (g.n.)
Processo: CON-AM0015637/00 Parecer: DMU 12/90 Origem: Prefeitura Municipal de Salete Data da Sessão: 01/08/1990
Nos termos preceituados pelo arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual, 59 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e 43 da Lei Orgânica do Município de Joaçaba, compete ao Poder Executivo a organização do Sistema de Controle Interno na Administração Municipal, podendo instituir uma unidade central na estrutura organizacional da Prefeitura para execução, controle e orientação das atividades do controle interno municipal.
[...]
Processo: CON-04/03364760 Parecer: COG-215/04 com acréscimos do Relator Decisão: 2633/2004 Origem: Câmara Municipal de Joaçaba Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 13/09/2004 Data do Diário Oficial: 26/11/2004
1. Não há norma que obrigue a contratação de funcionário/empregado para o exercício das funções de controlador interno no âmbito da Câmara de Vereadores.
[...]
Processo: CON-05/03937908 Parecer: MPjTC nº 1689/06 Decisão: 1518/2006 Origem: Câmara Municipal de São Martinho Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 28/06/2006 Data do Diário Oficial: 03/08/2006
Na mesma linha de raciocínio, assim se pronunciou o Auditor Fiscal de Controle Externo Hamilton Hobus Hoemke, nos autos do Processo CON 04/01578658, Parecer COG 151/04:
O art. 31, da CR, determina que a fiscalização do Município dar-se-á pelos controles externo, exercido pelo Poder Legislativo e interno, exercido pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal. Portanto, pelo critério da especialidade o legislador constitucional optou por determinar a criação de sistema de controle interno no âmbito municipal somente no Poder Executivo com ingerência sobre todo o Município, diferentemente do que fez com os demais entes da Federação, na seção que trata da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, na qual incumbiu a manutenção de sistema de controle interno de cada Poder (art. 70, CR). Este sistema deverá ser integrado e mantido pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (art. 74, CR). (grifos no original)
Helio Saul Mileski comenta que o legislador constitucional, ao prever forma diferenciada para o exercício do controle interno para o Município, além de visar a racionalidade administrativa, considerou a grande diversidade existente entre os mais de cinco mil municípios brasileiros e que a grande maioria deles possuem Câmaras Municipais sem estrutura administrativa e funcional para o exercício do controle interno.
Com a palavra, o Conselheiro Mileski :
O legislador constituinte foi sábio ao regular essa forma diferenciada de ser exercido o controle interno no âmbito municipal. Na federação brasileira existem mais de 5000 municípios, que, na sua grande maioria, são de pequeno porte, sem estrutura administrativa e funcional que permita a organização de sistemas no Executivo e no Legislativo. Grande parte da Câmaras Municipais, quando muito, possui dois ou três servidores para as atividades de apoio aos vereadores, isso sem falar na precariedade de qualificação profissional dos servidores para o exercício de tais funções.
É questão de racionalidade administrativa deixar a organização e a execução do controle interno para o Executivo Municipal. [...]. Portanto, para os municípios não há que se falar em controle interno próprio para o Poder Legislativo, por absoluta inviabilidade constitucional.
O controle interno exercido pelo Poder Executivo sobre a Câmara Municipal não interfere na autonomia e independência do Poder Legislativo, pois o referido controle deve atuar exclusivamente nos termos da fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial, conforme asseverou Mileski nos seguintes termos:
[..] Contudo, a toda evidência, o exercício do controle não poderá, em hipótese nenhuma, interferir na autonomia e independência do Legislativo, sobretudo no que se refere às suas funções legislativas. O controle interno atuará, exclusivamente, nos termos da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no sentido de avaliar o cumprimento das metas previstas nos planos plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; exercer o controle das operações de crédito e dar apoio ao controle externo no exercício da sua missão institucional. [...]
Entretanto, em que pese não haver obrigação constitucional, caso haja necessidade, o Poder Legislativo Municipal, pode instituir seu controle interno, que prestará as informações para o controle interno do Poder Executivo.
Nos termos do parecer supra, constata-se que a obrigação de remeter a este Tribunal o relatório do controle interno é do Poder Executivo e não da Câmara Municipal.
Assim, nos posicionamos pelo cancelamento da penalidade.
IV. CONCLUSÃO
Em conformidade com o acima exposto sugere-se ao Exmo. Relator que em seu Voto propugne ao Plenário por:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, com fulcro no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0350/2005, de 28/03/2005, exarado no Processo n. PCA - 04/01535177, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
1.1. Cancelar a multa constante do item 6.2.2, da decisão recorrida;
1.2. Manter na íntegra os demais itens da decisão recorrida.
2. Dar ciência desta decisão à Câmara Municipal de Catanduvas e ao Sr. Clóvis José de Lucca - ex-Presidente daquele Órgão.
COG, em 08 de fevereiro de 2008.
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |