ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/01500896
Origem: Prefeitura Municipal de Marema
RESPONSÁVEL: Airton José Tedesco
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-02/10879890
Parecer n° COG-80/08

Recurso de reconsideração. Licitação. Interstício mínimo entre publicação e abertura das propostas. Inobservância.

1. Na hipótese de licitação na modalidade convite, o interstício mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e o recebimento das propostas é de cinco dias úteis, a contar da expedição do convite ou da efetiva disponibilidade do instrumento convocatório aos licitantes, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde, na forma do art. 21, § 2º, IV, e § 3º, da Lei 8.666/93.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

O acórdão foi publicado em 14/04/2004, no Diário Oficial do Estado nº 17.174.

Irresignado, o Sr. Airton José Tedesco protocolou o presente Recurso de Reconsideração em 25/03/2004.

É o relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso de Reconsideração é o meio adequado para provocar a reapreciação de prestação e tomada de contas. Diz o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:

Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

O recorrente Airton José Tedesco, ex-Prefeito do Município de Marema, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:

O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 25/03/2004, tendo em vista que o Acórdão nº 90/2004 foi publicado também em 14/04/2004, no Diário Oficial do Estado nº 17.374.

Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

RELATÓRIO

Da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em razão da inobservância do prazo mínimo de cinco dias úteis para a abertura de propostas de licitações na modalidade convite, em desacordo com o art. 21, IV, c/c o art. 110 da Lei Federal nº 8.666/93

Insurge-se o recorrente contra a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em razão da inobservância do prazo mínimo de cinco dias úteis para a abertura de propostas de licitações na modalidade convite, em desacordo com o art. 21, IV, c/c o art. 110 da Lei Federal nº 8.666/93.

Alega que "os prazos para o convite passam a contar a partir da expedição do mesmo ou da publicação, pois é com este ato de publicar que será observado o princípio da publicidade, tornando-o público e estendendo-o aos demais interessados, portanto, torna-se efetiva a disponibilidade do convite a quem tiver interesse no certame" (fl. 5). Argúi, ainda, a inexistência de impugnação relativa aos respectivos procedimentos e de prejuízo ao erário, uma vez que foram adquiridos os objetos que apresentaram menor preço (fl. 6). Requer o cancelamento da multa.

Não assiste razão ao recorrente.

As razões recursais limitam-se a reiterar a argumentação aduzida por ocasião da defesa preliminar (fls. 16-A a 119), já afastada integralmente pelo Relatório de Reinstrução nº DMU 1.233/2003 (fls. 121-147), pelo voto de fls. 151-156 e pelo Acórdão nº 90/2004 (fls. 157-158).

Preceitua o art. 21, § 2º, IV, e § 3º, da Lei 8.666/93:

Como se pode observar, o comando legal estabelece o interstício mínimo de 5 dias úteis para o recebimento das propostas, a contar da expedição do convite ou da efetiva disponibilidade do instrumento convocatório aos licitantes, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

In casu, os procedimentos licitatórios nº 4/2002, 6/2002, 7/2002, 9/2002, 10/2002, 18/2002, 22/2002, 28/2002 e 31/2002, realizados na modalidade convite pelo Município de Marema, no exercício de 2002, não observaram o intervalo mínimo de 5 dias úteis entre a última expedição do convite e a abertura das propostas.

O Relatório de Reinstrução nº 1.233/2003 da Diretoria de Controle de Municípios expõe, de forma circunstanciada, as ocorrências e as respectivas datas de cada convite em questão (fls. 121-147). Note-se, inclusive, que no caso dos convites nº 18/2002, 22/2002 e 28/2002 a entrega do instrumento convocatório deu-se no mesmo dia marcado para a entrega e abertura das propostas, inviabilizando o cumprimento do intervalo mínimo de 5 dias.

Com efeito, o recorrente desconsiderou o comando legal que estabelece - como marco inicial do interstício - a prevalência da data que ocorrer mais tarde, seja da expedição do convite, seja da efetiva disponibilidade do convite aos licitantes.

A falta de publicidade pelo prazo mínimo previsto em lei importa em presunção absoluta de prejuízo para o certame. Ainda que não haja impugnação por parte dos licitantes, trata-se de vício grave, afeto à ordem pública e ao interesse público, insuscetível, portanto, de convalidação.

Note-se que os prazos estabelecidos pela Lei 8.666/93 são os intervalos mínimos, não podendo o administrador público - que atua na gestão de algo que não lhe pertence - reduzi-los a seu próprio talante, ao arrepio do princípio da legalidade.

A inobservância do intervalo mínimo entre a publicação do ato convocatório e o recebimento das propostas não se trata de mera falha formal, mas de condição imprescindível para a regularidade do processo, uma vez que assegura a publicidade e a isonomia do procedimento licitatório, preceituadas pelo art. 3º da Lei 8.666/93 e pelo art. 37, caput, da Constituição da República. In verbis:

Afastar a penalidade imposta seria compactuar com uma situação de livre alteração da norma por parte do Poder Executivo e, ainda, de total desrespeito à legalidade, princípio sobre o qual o administrador público deve pautar sua conduta.

Nesse sentido, vale destacar interessante parecer, da lavra do Analista de Controle Externo, Neimar Paludo, que sintetiza, com muita propriedade, o que foi até aqui exposto:

Cumpre destacar, ademais, que a publicidade é condição de eficácia do ato, conforme assentado no Parecer COG nº 293/2007, lavrado na Consulta nº 05/04059696:

CONCLUSÃO

Em face do exposto, propõe o presente parecer:

4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 90/2004 (fls. 157-158), proferido nos autos do Processo de Tomada de Contas Especial nº 02/10879890;

4.2 No mérito, a negativa de provimento, mantendo, na íntegra, a decisão objurgada;

4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Airton José Tedesco, Prefeito do Município de Marema no exercício de 2002, e à Prefeitura Municipal de Marema.

À consideração de Vossa Excelência.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral