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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 1 DIVISÃO 1 |
PROCESSO Nº | TCE 04/02734238 |
UNIDADE GESTORA | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC |
INTERESSADO | ANSELMO FÁBIO DE MORAES |
RESPONSÁVEL | RAIMUNDO ZUMBLICK |
ASSUNTO | Tomada de Contas Especial - Convênio nº 10/97 - repasses da Udesc para a Fundação Jerônimo Coelho no valor de R$ 45.000,00. |
INFORMAÇÃO DCE/Insp.1/ Div.1 nº 044/2008 |
1. INTRODUÇÃO
Vieram os presentes autos a esta Diretoria para fins de dar cumprimento ao despacho exarado no verso da fl. 169, de 14/12/2007, da lavra da Procuradora do MP/TCE, Dra. Cibelly Farias, a qual manifestou-se pelo retorno do processo à DCE, para que fosse procedida a retificação do relatório de fls. 147-159, em razão da existência de equívocos neste documento, conforme informações consignadas às fls. 166-169.
2. ANÁLISE
2.1. Preliminarmente cumpre assinalar que os presentes autos retornaram a esta Diretoria para atendimento ao despacho exarado pela Douta representante do MP/TCE, Dra. Cibelly Farias, sem que referido despacho fosse submetido à apreciação do Exmo Sr. Conselheiro Relator do Processo, para fins do previsto no art. 123 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno).
2.2. Quanto ao mérito da manifestação da representante do MP/TCE, que tem por objetivo a retificação do relatório de fls. 147-159, este Corpo Técnico tem a considerar e detalhar o seguinte:
Compulsando os autos verifica-se que muito embora tenha constado da resposta ao segundo quesito formulado pela Douta Procuradoria, às fls.168/169, que o Corpo Técnico deste Tribunal concluiu erroneamente que o repasse dos recursos tivesse como fim suprir necessidade ou cobrir déficit da Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho, cumpre esclarecer que tal conclusão partiu do processo que originou a presente Tomada de Contas Especial, qual seja o ALC-0331202/79, sendo que nos presentes autos apenas descreveu-se o assunto sobre o qual versava a TCE, conforme redação do item 4.1, da conclusão do Relatório 292/2006, verbis:
"4.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas na formalização do Convênio nº 10/97, envolvendo a transferência, sem amparo legal específico, de recursos orçamentários da Fundação UDESC para suprir necessidade ou cobrir déficit da Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho ....(Grifou-se)
Neste sentido, vale destacar que houve apenas transcrição do objetivo da Tomada de Contas Especial, o qual foi delineado pelo item 6.4 do Acórdão 0627/2004, do Tribunal Pleno desta Corte, conforme cópia à fl. 03 dos autos, cujo excerto a seguir transcreve-se:
6.4. Determinar à Divisão de Protocolo - DIPRO a formação de autos de Tomada de Contas Especial, (...), objetivando a citação do Responsável acerca do dano causado ao erário quando da celebração do Convênio nº 10/97, envolvendo a transferência, sem amparo legal específico, de recursos orçamentários da UDESC para suprir necessidade ou cobrir déficit da Fundação Jerônimo Coelho (...).(Grifou-se)
Diante disso não há como imputar a este Corpo Instrutivo a autoria da conclusão de que a utilização dos recursos se deu para suprir necessidade ou cobrir déficit da Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho.
Sendo assim, em princípio não haveria razão e fundamento para que se procedesse a retificação do relatório de fls. 147-159, conforme sugerido na manifestação da representante do Ministério Público/TCE.
Todavia, em razão das dúvidas e questionamentos suscitados até o presente momento, este Corpo Técnico traz a lume algumas considerações acerca dos fatos aqui tratados e que até o presente momento não foram objeto de abordagem nos presentes autos.
De início vale rememorar que a situação que determinou a instauração da presente TCE foi exatamente a apuração de suposto dano causado ao erário em razão da celebração do Convênio nº 10/97, com violação do que dispõe o art. 167, VIII, da Constituição Federal, segundo o que constou do processo ALC-0331202/79 e do item 6.4 do Acórdão 0627/2004.
Neste sentido, até o presente momento, não restou configurado e comprovado nestes autos a ocorrência de qualquer espécie de dano ao Erário, que fosse decorrente da transferência de recursos financeiros por conta do citado Convênio.
Por outro lado, consta do Relatório nº 292/2006, às fls. 147 a 159, do item 3 "PRESTAÇÃO DE CONTAS", às fls. 157/158, que as contas dos recursos repassados pela Fundação UDESC à Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho, por meio das NE nº 4576, de 31/10/97, no valor de R$ 30.000,00 e nº 4661, de 07/11/97, no valor de R$ 15.000,00 foram objeto de análise pelo Tribunal de Contas, por meio dos Processos SPC 9330608/91 e APC-041040989 (relação nº 277/87/98), em sessão do dia 16/05/2005 e 05/10/1998, respectivamente, e que o Tribunal Pleno considerou regulares com ressalva e regulares, as referidas prestações de contas, conforme cópias às fls. 177/178, razão pela qual deduz-se que não foram constatadas irregularidades na aplicação dos referidos recursos.
Aliás, esta informação constou também das razões de defesa apresentadas pelo responsável às fls. 21 (cópia desentranhada do processo ALC-0331202/79) e 144 (alegações de defesa nesta Tomada de Contas), nos seguintes termos:
(Documento de fl. 21)
Itens 3.11 e 3.12 - Convênio 10/97
Justificativas:
...
Atentamos para o fato que as prestações de contas referentes aos recursos alocados neste convênio, foram apreciadas e consideradas regulares pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, desta forma, o mérito deva igualmente ser considerado regular.
Outrossim informamos que a partir do momento em que esta Egrégia Corte nos orientou que tal procedimento não atendia a legalidade o pagamento das demais parcelas inerentes ao convênio foram suspensas. (Grifou-se)
(Documento de fl. 144)
...
Portanto, amparados em outra interpretação da lei e na consciência que os nossos atos buscaram o bem comum sem lesar a quem quer que seja, ou trazer benefício a si próprio, mesmo porque a UDESC em função da diligência baixada efetuou consulta a essa Casa de Corte que resultou no Parecer 473/02 de 28/08/2002 publicado no diário oficial de 18/11/2002, onde diante dos relatos, já adotou providencias para que fatos dessa natureza não mais ocorram. (Grifou-se)
Neste momento faz-se necessário destacar também, por oportuno, em razão da possibilidade de imputação de multa ao responsável por violação do disposto no art. 167, VIII, da Constituição Federal, que o parecer 473/02, emanado desta Corte Corte de Contas, cópia às fls.179 a 189, e citado pelo responsável nas suas alegações, teve por objetivo responder ao seguinte questionamento:
1 - Podem o Governo do Estado e a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, transferir, através das modalidades de "subvenção social" ou "contribuições", recursos à Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho, destinados a atividades relacionadas à difusão cultural tomando como autorizadora do uso de recursos orçamentários, para fins do disposto no art. 167, VIII da Carta Política, a Lei Estadual nº 5867/81 em seu art. 3º alínea "s" c/c art. 6º?
Em resposta, o Tribunal Pleno, quando da apreciação do Processo nº CON - 02/07890846, em sessão do dia 28/08/2002, por meio da Decisão nº 2121/2002, cópia à fl. 190, e com supedâneo no parecer 473/02 da Consultoria Geral, manifestou-se nos termos seguintes:
Conforme demonstrado, a manifestação do TCE dissipou às dúvidas acerca da interpretação da matéria, eis que firmou-se o entendimento de que a transferência de recursos financeiros do Tesouro do Estado ou da Fundação UDESC à Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho, encontrava respaldo na Lei Estadual 5.867/81 e na Lei Federal 4.320/64, e que tal transferência de recursos deveria ocorrer mediante subvenções socias ou auxílios (convênios), conforme o caso, com observância expressa das regras dos itens 6.2.1 e 6.2.2 e demais normas legais referidas na citada Decisão.
Além disso, o responsável alegou que tão logo tomou conhecimento de que o procedimento adotado pela Fundação não atendia a legalidade, suspendeu o pagamento das demais parcelas do convênio e também foram adotadas medidas para corrigir a falha apontada e que o ato buscou o bem comum sem lesar a quem quer que seja, ou trazer benefício a si próprio.
Portanto, considerando o teor da manifestação do Tribunal de Contas ao questionamento formulado, bem como as alegações de defesa do responsável e, ainda, a aparente ausência de má-fé do agente público e de prejuízos ao Erário, posto que as contas referentes ao recursos repassados foram aprovadas por esta Corte de Contas, entende este Corpo Técnico que a presente Tomada de Contas Especial perdeu seu objeto, razão pela qual sugere-se seja desconsiderada a conclusão constante do Relatório 292/2006, às fls. 147 a 159, bem como seja determinado o arquivamento dos presentes autos sem julgamento do mérito.
3. Conclusão
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, sugere-se seja desconsiderada a conclusão constante do Relatório 292/2006, às fls. 147 a 159, para:
3.1. Determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda do objeto da presente Tomada de Contas Especial, em razão de que as contas dos recursos repassados pela Fundação UDESC à Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho, por meio das NE nº 4576, de 31/10/97, no valor de R$ 30.000,00 e nº 4661, de 07/11/97, no valor de R$ 15.000,00 já foram apreciadas por este Tribunal de Contas, por meio dos Processos SPC 9330608/91 e APC-041040989, em sessão do dia 16/05/2005 e 05/10/1998, respectivamente, e que o Tribunal Pleno, ante a inexistência de irregularidades, considerou-as regulares e regulares com ressalva;
3.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Raimundo Zumblick, ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, bem como à Fundação UDESC.
DCE/Insp.1/Div.1, em 11 de março de 2008.
Gerson Luís Gomes
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Insp.1, em _____/_____/_______
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador - Insp.1