TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 06/00222136
   
UNIDADE Câmara Municipal de SÃO FRANCISCO DO SUL
   
INTERESSADO Sr. Joél Rosa - Presidente da Câmara no exercício de 2008

   
RESPONSÁVEL Sr. Flávio Maciel de Souza - Presidente da Câmara no exercício de 2005
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 358/2008

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de SÃO FRANCISCO DO SUL está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA 06/00222136), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes do Relatório n° 3.797/2007, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Flávio Maciel de Souza - Presidente da Câmara no exercício de 2005, pelo Ofício n.º 19.421/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Flávio Maciel de Souza, por meio dos Ofícios n°'s 001 e 002/2008, protocolados, respectivamente, neste Tribunal sob n°'s 001188 e 001189, em 25/01/2008, solicitou prorrogação do prazo inicialmente fixado para apresentar alegações de defesa sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado, tendo sido deferido pelo Conselheiro Relator em 28/01/2008 e informado ao solicitante por intermédio do Ofício n° TC/DMU 527/2008, de 11/02/2008.

O Sr. Flávio Maciel de Souza, através do Ofício n.º 01/2008, datado de 12/02/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 003056, em 15/02/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 353/2004, de 16/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 2.534.200,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4.320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 2.534.200,00.

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 2.354.000,00.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 2.325.048,48, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 2.280.449,48 e as de capital, R$ 44.599,00.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 33,38
   
(+) ENTRADAS 2.845.895,42
Receita Orçamentária 0,00
Receita Extraorçamentária 2.845.895,42
Depósitos de Diversas Origens 491.895,42
Transferências Financeiras 2.354.000,00
   
(-) SAÍDAS 2.845.928,80
Despesa Orçamentária 2.325.048,48
Legislativa 2.325.048,48
Despesa Extraorçamentária 520.880,32
Depósitos de Diversas Origens 491.895,82
Transferências Financeiras 28.984,50
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 0,00 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 940.822,95 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 940.822,95
TOTAL GERAL 940.822,95 TOTAL GERAL 940.822,95

3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 3.891/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 71.710.202,45
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 2.376.731,01
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 69.333.471,44

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 1.647.596,31
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 1.647.596,31

C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 57.049,92
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 57.049,92

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 69.333.471,44 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.160.008,29 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.647.596,31 2,38
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 57.049,92 0,08
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.590.546,39 2,29
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 2.569.461,90 3,71

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,29% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

(Relatório n.º 3.797/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.1.1)

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 3.565,62 11.885,41 30,00
FEVEREIRO 3.565,62 11.885,41 30,00
MARÇO 3.565,62 11.885,41 30,00
ABRIL 3.565,62 11.885,41 30,00
MAIO 3.565,62 11.885,41 30,00
JUNHO 3.565,62 11.885,41 30,00
JULHO 3.565,62 11.885,41 30,00
AGOSTO 3.565,62 11.885,41 30,00
SETEMBRO 3.565,62 11.885,41 30,00
OUTUBRO 3.565,62 11.885,41 30,00
NOVEMBRO 3.565,62 11.885,41 30,00
DEZEMBRO 3.565,62 11.885,41 30,00

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 36.743 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

(Relatório n.º 3.797/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.1)

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
73.411.457,75 488.178,50 0,66

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 488.178,50, representando 0,66% da receita total do Município (R$ 73.411.457,75). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

(Relatório n.º 3.797/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.2)

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 21.300.887,28 57,91
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 15.482.935,18 42,09
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 36.783.822,46 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 2.325.048,48 6,32
(-)Inativos/Pensionistas 100.058,42 0,27
Total das despesas para efeito de cálculo 2.224.990,06 6,05
     
Valor Máximo a ser Aplicado 2.942.705,80 8,00
Valor Abaixo do Limite 717.715,74 1,95

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 2.224.990,06, representando 6,05% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 36.783.822,46). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 36.743 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

(Relatório n.º 3.797/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.3)

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
2.534.200,00 1.345.253,60 53,08

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 1.345.253,60, representando 53,08% da receita total do Poder (R$ 2.534.200,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

(Relatório n.º 3.797/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.4)

4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL

4.1 - Reincidência de ausência de assinaturas do Presidente do Poder Legislativo ou pessoa por ele delegada, bem como do Contabilista legalmente designado, no Balanço Anual de 2005, em desacordo com o previsto no artigo 93, da Resolução n° TC-16/94

Em análise ao Balanço Anual da Câmara Municipal de São Francisco do Sul, constatou-se a ausência de assinaturas do Presidente do Poder Legislativo do exercício de 2005 ou pessoa por ele delegada, bem como do Contabilista legalmente designado, em desacordo com o artigo 93, da Resolução n° TC-16/94, abaixo transcrito:

Ressalta-se que na análise das contas da Câmara Municipal do exercício anterior referida restrição foi apontada, com a orientação para que a Unidade passasse a observar tal procedimento nos próximos exercícios.

(Relatório n.º 3.797/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Reinstrução:

O Responsável alega, em síntese, que houve um lapso do setor responsável pela preparação da prestação de contas, entretanto, tal justificativa não pode ser acatada, mantendo-se a restrição, com a recomendação, na parte conclusiva do presente Relatório, para que a Unidade passe a observar e cumprir o que disciplina o artigo 93, da Resolução n° TC-16/94.

5 - EXAME DOS DADOS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge

5.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária

5.1.1 - Pagamento indevido de sessão legislativa extraordinária realizada durante o período ordinário, no montante de R$ 9.508,32, em desacordo com o artigo 21 da Lei Orgânica do Município

Em análise as informações enviadas pelo Sistema e-Sfinge, constatou-se que o Poder Legislativo do Município de São Francisco do Sul realizou sessão extraordinária durante o período ordinário com o pagamento de parcela indenizatória. Com referência as sessões ordinárias da Câmara Municipal, o artigo 21 da Lei Orgânica do Município, assim dispõe:

A despesa ora em comento e abaixo evidenciada, foi empenhada no dia 21/02/2005 sob o n° 131, liquidada no dia 24/02/2005 e paga no dia 25/02/2005, conforme detalhe do empenho informado pela Unidade via Sistema e-Sfinge, e acostado aos autos à fl. 17. Portanto, sua liquidação ocorreu durante o período ordinário das reuniões legislativas da Câmara Municipal de São Francisco do Sul.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
131 21/02/2005 FLAVIO MACIEL DE SOUZA / OUTROS 9.508,32 9.508,32 9.508,32 DESPESA COM PAGAMENTO DE SESSÕES EXTRAS / FEVEREIRO/2005/
(Relatório n.º 3.797/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.1) O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Em relação ao pagamento das sessões extraordinárias aos vereadores relacionado às fls. 08, refere-se ao pagamento das sessões extraordinárias realizadas pela Câmara de Vereadores de São Francisco do Sul, no período de recesso, realizada nos dias 04 e 09 de fevereiro de 2005, conforme poderá ser constatado nas inclusas cópias das atas referidas sessões realizadas, acompanhado das respectivas e regulares convocações pelo Executivo Municipal para a apreciação de projetos durante o recesso parlamentar (docs. 01 e 02).

No caso em tela, o pagamento é que foi efetuado após o término do recesso legislativo, portanto, não que se falar em irregularidade no pagamento das referidas sessões extraordinárias."

Considerações da Reinstrução:

"Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis."

"Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:

(...)

§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamento independa de autorização orçamentária."

(Relatório n.º 3.797/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.2)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Sobre o assunto o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em 08 de outubro do ano de 2003, a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do artigo 12 da Lei n° 8.212; de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1° do artigo 13 da Lei n° 9.506, de 30 de outubro de 1997, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos detentores de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Na gestão deste Ex-Presidente da Câmara de Vereadores de São Francisco do Sul, a partir de agosto de 2005, a Câmara passou efetuar o desconto e a retenção dos vereadores ao REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, na forma do art. 12, 1, 'J', da Lei n° 8.212/91, na redação dada pela Lei n°10.887/2004.

Até então, o recolhimento não vinha sendo executado por orientação da Associação de Municípios, por haver controvérsia sobre a obrigatoriedade da contribuição de parlamentares para a Previdência Social.

Assim, a contribuição previdenciária não vinha sendo descontada dos subsídios dos agentes políticos em face de decisões que vinham se repetindo no âmbito do Poder Judiciário."

Considerações da Reinstrução:

O Responsável alega que o recolhimento das contribuições previdenciárias não vinha sendo efetuado por orientação da Associação de Municípios, em virtude de haver controvérsias quanto a obrigatoriedade do cumprimento da alínea "h" do inciso I do artigo 12 da Lei n° 8.212/1991, que instituiu a cobrança da contribuição previdenciária sobre a remuneração dos detentores de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Primeiramente cabe destacar que a restrição apontada se refere à falta de contabilização e não a falta de recolhimento da contribuição em tela. Dessa forma, mesmo que o recolhimento não seja efetuado, em época própria, é prudente que Unidade reconheça a dívida contabilmente, visto que a mesma pode ser compelida ao pagamento das referidas contribuições não recolhidas no exercício financeiro de 2005.

Assim, a Unidade deveria ter reconhecido essa dívida contabilmente no momento em que o fato gerador dessa obrigação se efetivou, ou seja, no exercício de 2005 deveria ter sido realizado o seu empenhamento. Essa prática visa o cumprimento do regime de competência que norteia o registro da despesa pública, conforme preconizam os artigos 35 da Lei n° 4.320/64 combinado com o artigo 50, inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), que assim evidenciam:

Lei n° 4.320/64:

"Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas; e

II - as despesas nele legalmente empenhadas."

Lei Complementar n° 101/2000 (LRF):

"Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

(...)

II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;"

(...)

Cabe frisar que essa prática da Unidade de não reconhecer a obrigação ora em questão, em momento oportuno, prejudica a informação sobre a sua situação econômico-financeira, que não é evidenciada corretamente. Por isso é necessário que as obrigações decorrentes da legislação quando verificadas e constatadas pela administração da Unidade, configurem no Balanço, mesmo quando os seus pagamentos não forem efetuados na época própria, pois somente assim o Balanço da Câmara Municipal refletirá a realidade.

Pelo exposto, e em virtude da Unidade não ter reconhecido contabilmente as obrigações com as contribuições previdenciárias, parte patronal, dos Vereadores, na época própria, mantém-se a restrição.

"Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."

"Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial."

"Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte."

Ressalta-se que essa prática de não reter e por via de conseqüência não recolher as contribuições previdenciárias pessoais dos Vereadores, não desonera a Câmara Municipal da obrigação de saldar a dívida perante a Autarquia Federal e, assim sendo, a Unidade poderá ser compelida a arcar com uma dívida que inicialmente não era sua, repercutindo assim, diretamente no resultado financeiro do Município.

(Relatório n.º 3.797/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.3)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Em não tendo havido retenção e recolhimento da contribuição dos vereadores para o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, pelas razões apontadas no item acima, não houve desta forma infração aos artigos 85, 89 e 103 da Lei n° 4320/64."

Considerações da Reinstrução:

O Responsável, para o item em tela, relacionou as justificativas apresentadas no item anterior.

A presente restrição trata-se da contribuição previdênciária pessoal dos Vereadores, e em função disso, apontou-se pela necessidade de registro da retenção e recolhimento da referida contribuição. Isso porque, essa prática de não reter e por via de conseqüência não recolher as contribuições previdenciárias pessoais dos Vereadores, não desonera a Câmara Municipal da obrigação de saldar a dívida perante a Autarquia Federal e, assim sendo, a Unidade poderá ser compelida a arcar com uma dívida que inicialmente não era sua, repercutindo assim, diretamente no resultado financeiro do Município.

Pelo exposto, mantém-se a restrição.

5.1.4 - DeSPESAS ESTRANHAS À COMPETÊNCIA da Câmara Municipal, NO MONTANTE DE R$ 7.805,00, não devendo ser suportadas pelo Orçamento Anual DO Legislativo Municipal, contrariando o ARTigo 4º da LEI n° 4.320/64

Em análise às informações prestadas pela Unidade via Sistema e-Sfinge, constatou-se que a Câmara Municipal de São Francisco do Sul efetuou despesas estranhas à competência da Câmara Municipal, cujas funções é legislar e fiscalizar o Poder Executivo, bem como administrar seus próprios serviços.

Dessa forma, referidas despesas não podiam ser suportadas pelas dotações consignadas no orçamento do Poder Legislativo para o exercício de 2005, que deveria atender as despesas próprias do referido Poder.

Assim, preconiza o ARTigo 4º da LEI n° 4.320/64:

"Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°."

Abaixo, são relacionados os empenhos que evidenciam essa irregularidade no exercício de 2005:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
1298 16/12/2005 HORIZONTE GRAFICA E EDITORA LTDA. 2.250,00 2.250,00 2.250,00 DESPESA COM AQUISIÇAO DE CARTOES DE NATAL/2005//9000 UNIDADES/
1291 16/12/2005 JP PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. 5.555,00 5.555,00 5.555,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA CRIAÇAO E DESENVOLVIMENTO DE ARTES GRAFICAS PARA "FOLDER" E CARTOES DE NATAL.
TOTAL 7.805,00 7.805,00 7.805,00  

(Relatório n.º 3.797/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.4)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"As despesas com cartões de natal, foram efetuadas pela Câmara como Instituição, portanto não se tratando de despesas de caráter pessoal dos vereadores e sim da instituição, cujos cartões foram endereçados aos diversos setores da sociedade e autoridades.

Ressalte-se ainda, que dentro do montante das despesas consideradas estranhas pelo relatório de auditoria, encontram-se os serviços de criação, desenvolvimento e artes gráficas para folder, que foram confeccionados para utilização pela Câmara de Vereadores nas sessões itinerantes (Empenho 1291), objetivando a divulgação institucional da Câmara junto à comunidade, dando conhecimento das Comissões que funcionam dentro do Poder Legislativo, conforme inclusa cópia dos referidos empenhos e notas fiscais ( docs. 03 e 04 )

Portanto, referidas despesas não infringiram o disposto no artigo 4° da Lei 4320/64, pois trata-se de despesas que está na esfera de competência do Poder Legislativo, agindo institucionalmente, uma vez que não fora dado qualquer caráter pessoal no encaminhamento dos referidos cartões de natal bem como nos folder utilizado nas sessões itinerantes realizadas pela Câmara Municipal de São Francisco do Sul."

Considerações da Reinstrução:

O Responsável justifica que as despesas com os cartões de natal não tiveram caráter pessoal, alegando ainda que a despesa com a criação e desenvolvimento do folder se refere as sessões itinerantes realizadas pela Câmara Municipal de São Francisco do Sul.

No que concerne as despesas relativas aos cartões de natal, não procede a alegação do Responsável, visto que, referidas despesas não se configuram como de finalidade pública, não se enquadrando entre as atribuições deferidas ao Poder Legislativo.

Já as despesas relativas a criação e desenvolvimento de folder, onde o Responsável alega que o mesmo foi utilizado nas sessões itinerantes da Câmara Municipal de São Francisco do Sul, (descrição na Nota Fiscal n° 001094 à fl. 73 dos autos), objetivando a divulgação institucional do Órgão junto à comunidade, desconsidera-se do montante apontado na Nota de Empenho n° 1291, o valor de R$ 4.255,00, relativo a essa despesa, visto que, o valor de R$ 1.300,00, se refere à despesa com cartões de natal, conforme fl. 167 dos autos.

Pelo exposto, permanece a restrição, nos seguintes termos:

5.1.4.1 - DeSPESAS ESTRANHAS À COMPETÊNCIA da Câmara Municipal, NO MONTANTE DE R$ 3.550,00, não devendo ser suportadas pelo Orçamento Anual DO Legislativo Municipal, contrariando o ARTigo 4º da LEI n° 4.320/64

5.2 - Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos

5.2.1 - Inexistência de informações, no Sistema e-Sfinge, sobre licitação referente a prestação de serviços de manutenção em computadores, no valor de R$ 10.259,61, em possível descumprimento ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 2° da Lei n° 8.666/93

Ficou constatado pela análise do Sistema e-Sfinge, que a Unidade, no exercício em exame, realizou despesas no montante de R$ 10.259,61, referentes à prestação de serviços de manutenção em computadores da Câmara Municipal, sem entretanto, informar os dados sobre o seu processo licitatório, e portanto, em possível descumprimento ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 2° da Lei n° 8.666/93, a seguir transcritos:

Constituição Federal de 1988:

"Art. 37. (omiss)

(...)

"XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

(...)

Lei n° 8.666/93:

"Art. 2°. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei."

Assim sendo, solicita-se que a Unidade esclareça e comprove que o referido processo licitatório foi realizado, remetendo fotocópia, principalmente, do EDITAL, COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO, ATA DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, PROTOCOLO DE ENTREGA DO CONVITE, e outros documentos relacionados.

Abaixo, são relacionados os empenhos que evidenciam essa possível irregularidade no exercício de 2005:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
802 15/08/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 75,00 75,00 75,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DE COMPUTADORES DA CAMARA.
836 23/08/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 75,00 75,00 75,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DE COMPUTADORES./REDE/
895 09/09/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 75,00 75,00 75,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DE COMPUTADOR./ BIBLIOTECA/
919 15/09/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 75,00 75,00 75,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DE COMPUTADORES DA CAMARA./BIBLIOTECA/
976 27/09/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 125,00 125,00 125,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DA REDE DE COMPUTADORES.
1153 11/11/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 125,00 125,00 125,00 DESPESA C/ SERVIÇOS DE ASSISTENCIA TECNICA NA REDE DE COMPUTADORES. (FORMATAÇAO E CONFIGURAÇAO)
865 31/08/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 140,00 140,00   DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO E ASSESSORIA TECNICA EM INFORMATICA.
963 23/09/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 150,00 150,00 150,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DA REDE DE COMPUTADORES. (BIBLIOTECA E RECURSOS HUMANOS)
1272 09/12/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 150,00 150,00 150,00 DESPESA COM SERVIÇOS TECNICOS PARA CONFIGURAÇAO, ATUALIZAÇAO E REMOÇAO DE VIRUS NA REDE DE INFORMATICA
1011 05/10/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 175,00 175,00 175,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO EM COMPUTADORES.
1173 17/11/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 175,00 175,00 175,00 DESPESA C/ SERVIÇOS DE ASSISTENCIA TECNICA, FORMATAÇAO, INSTALAÇAO, E CONFIGURAÇAO NA REDE DE COMPUTA-DORES.
1184 21/11/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 225,00 225,00 225,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO E ASSISTENCIA TECNICA EM COMPUTA-DORES.
1039 13/10/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 275,00 275,00 275,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DE COMPUTADORES.
773 05/08/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 275,60 275,60 275,60 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DE COMPUTADORES E REDE.
935 19/09/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 454,00 454,00 454,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO EM EQUIPAMENTO DE INFORMATICA.
784 08/08/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 476,01 476,01 476,01 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DA REDE DE COMPUTADORES E SISTEMA "INTERNET"
1079 21/10/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 525,00 525,00   DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO E ASSISTENCIA TECNICA EM CABEAMENTO E ESTRUTURA DE REDE.
1302 16/12/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 550,00 550,00 550,00 DESPESA C/ SERVIÇOS DE ASSISTENCIA TECNICA NA REDE DE COMPUTADORES DA CAMARA.
1136 07/11/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 924,00 924,00 924,00 DESPESA C/ SERVIÇOS DE ASSISTENCIA TECNICA NA REDE DE COMPUTADORES E IMPRESSORAS.
676 11/07/2005 PROCELE EQUIP. DE INFORMATICA LTDA. 150,00 150,00 150,00 DESPESA COM SERVIÇOS DE SUPORTE TECNICO EM INFORMATICA.
665 08/07/2005 PROCELE EQUIP. DE INFORMATICA LTDA. 190,00 190,00 190,00 DESPESA COM SERVIÇOS DE SUPORTE TECNICO EM INFORMATICA.
80 27/01/2005 CENTRO INFOTECNICO LTDA - ME 650,00 650,00 650,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DA REDE DE COMPUTADORES DA CAMARA
159 25/02/2005 CENTRO INFOTECNICO LTDA - ME 650,00 650,00   DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DA REDE DE COMPUTADORES DA CAMARA
168 28/02/2005 CENTRO INFOTECNICO LTDA - ME 975,00 975,00   DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO OE ALTERAÇAO DE DADOS NA PAGINA DA INTERNET (CAMARA).
252 24/03/2005 CENTRO INFOTECNICO LTDA - ME 650,00 650,00 650,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTEÇAO DA REDE DE COMPUTADORES DA C.V.
339 19/04/2005 CENTRO INFOTECNICO LTDA - ME 650,00 650,00 650,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DA REDE DE COMPUTADORES DA C.V.
466 23/05/2005 CENTRO INFOTECNICO LTDA - ME 650,00 650,00 650,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DA REDE DE COMPUTADORES DA C.V.
574 17/06/2005 CENTRO INFOTECNICO LTDA - ME 650,00 650,00 650,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DA REDE DE COMPUTADORES;/
TOTAL 10.259,61 10.259,61 7.969,61  

(Relatório n.º 3.797/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.2.1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Pela análise do Sistema e-Sfinge, o relatório de auditoria aponta que a Câmara de Vereadores realizou despesas no montante de R$ 10.259, 6.1, referente a serviços de manutenção em computadores, sem que tenha sido informado os dados sobre o processo licitatório.

No caso, houve erro do setorial responsável da Câmara no preenchimento do histórico de parte daqueles empenhos especificado às fls. 11 e 12 do relatório de auditoria, cujas descrições limitou-se a registrar como serviços de manutenção em equipamentos de informática serviços distintos, dentre outros Serviços de Assistência, Técnica em Mesa de Som e Configuração de Fotocopiadora Sharp Empenho (773); Serviços de Serviço do Sistema de Som (Empenho 676); fornecimento de Upgrade das versões 3090M e Upload da base de dados para FACILFP via email (Empenho 865); Serviços de Cabeamento para ampliação de rede de pontos para instalação de computadores e impressoras na CVSFS (Empenhos 1079 e 1302); Locação de Notebook e configuração de instalação de projetor de multimídia (Empenho 1173); Fornecimento de Atualização de software da versão 1.20 do sistema e-Sfinge (Empenho 1272); Alteração de Dados na página de Internet da Câmara de Vereadores (Empenho 68,conforme poderá ser comprovado nas inclusas cópias dos referidos empenhos e respectivas notas fiscais parte integrante daqueles empenhos ( docs. 03-A, 04-A e 05/28).

Portanto, a realização daquelas despesas encontravam-se dentro do limite de 10% (dez por cento) em que é dispensável a licitação, conforme autorizado pelo inciso II do artigo 24 da Lei 8666/93, considerados a distinção dos serviços específicos acima mencionados, que não se confundem com os serviços de manutenção de equipamentos de informática.

No caso, houve equívoco na especificação dos serviços nos respectivos históricos daqueles empenhos, em que não foram bem explicitados os serviços, contudo, as notas fiscais esclarecem os questionamentos apontados pelo relatório de auditoria.

Ressalte-se que as despesas com serviços de manutenção em equipamentos de informática, no decorrer do exercício de 2005, não fora realizado licitação, porque já se projetava que as despesas ficariam dentro do mencionado limite de 10% (dez por cento de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei 8666/93."

Considerações da Reinstrução:

O Responsável alega, em síntese, que houve equívoco do setor responsável pelo preenchimento dos históricos dos empenhos apontados no Relatório n° 3.797/2007, limitando-se a registrar como serviços de manutenção em equipamentos de informática, serviços distintos.

É importante destacar que com base nos históricos dos empenhos listados no Relatório n° 3.797/2007, a Instrução constatou a realização de despesas com serviços de manutenção em computadores, no valor de R$ 10.259,61 sem o devido processo licitatório. Tais serviços são considerados como prestação de serviços técnicos de informática, e dentro desses serviços é possível englobar: gerenciamento de dados, administração de rede, suporte técnico, consultoria, manutenção de hardware, entre outros.

O Responsável alega que alguns serviços são específicos, encaminhando as cópias das Notas Fiscais relativas aos empenhos apontados, com a discriminação dos serviços para análise. Assim, no exame das referidas Notas Fiscais se extrai o que segue:

NE Nota Fiscal n° Vl. Pago (R$) Discriminação do Serviço (NF) Credor
802 000012 75,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM MICRO COMPUTADOR DA ASSESSORIA DE IMPRENSA CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA
836 000015 75,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM MICRO COMPUTADOR DA ASSESSORIA DE JURÍDICA CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA
895 000017 75,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM MICRO COMPUTADOR DA BIBLIOTECA CMVSFS_BIB2 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA
919 000019 75,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM MICRO COMPUTADOR DA BIBLIOTECA CMVSFS_BIB3 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA
976 000024 75,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM MICRO COMPUTADOR CMVSFS DIR1 (ANTIGO MICRO DA ASSESSORIA DE GABINETE)

CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA
50,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM MICRO COMPUTADOR CMVSFS GAB1 (ASSESSSORIA DE AGBINETE - NOVO) E CNSFS JUR1 (ASSESSORIA JURÍDICA - NOVO)
1153 000036 75,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM FORMATAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DO MICRO COMPUTADOR CMVSFS_VER9 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA
50,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM CONFIGURAÇÃO DE SOFTWARE DO PROTOCOLO
865 000016 140,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM SOFTWARE FACILFP DO MICRO COMPUTADOR DA CONTABILIDADE (BACKUP, UPGRADE DAS VERSÕES 3090L E 3090M) E UPLOAD DA BASE DE DADOS PARA FACILFP VIA EMAIL CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA
963 000023 150,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM MICRO COMPUTADOR CMVSFS BIB5 (BIBLIOTECA ) E CMVSFS PES1 (RECURSOS HUMANOS) CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA
1272 000046 25,00 SERVIÇO DE CONFIGURAÇÃO DE IMPRESSORA PARA O SISTEMA E-SFINGE CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA
50,00 SERVIÇO DE ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO 1.20 SISTEMA E-SFINGE
75,00 SERVIÇO DE REMOÇÃO DE VÍRUS (REDE, SERVIDOR E CMVSFS SEC4)
1011 000025 75,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM MICRO COMPUTADOR CMVSFS BIB4 (BIBLIOTECA)

CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA
25,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM MICRO COMPUTADOR CMVSFS SER1 (SERVIDOR - CPD)
000027 75,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM MICRO COMPUTADOR CMVSFS SEC4, CMSFS SEC3, CMSFS CON1
1173 000039 50,00 SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE NOTEBOOK CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA
50,00 SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE PROJETOR MULTIMÍDIA
000038 75,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE FORMATAÇÃO DO MICRO COMPUTADOR DA BIBLIOTECA CMVSFS_BIB1
1184 000041 225,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM MICRO COMPUTADOR CMVSFS REC1, CMSFS DIR1, CMSFS VER8 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA
1039 000028 150,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE FORMATAÇÃO EM MICRO COMPUTADOR CMVSFS IMP 1 (ANTIGO SERVIDOR) E CMSFS VER7 (ANTIGO IMPRENSA)

CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA
125,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE CONFIGURAÇÃO EM MICRO COMPUTADOR CMVSFS SEC1, CMVSFS SEC2, CMVSFS VER2, CMVSFSVER3, E CMVSFS PES1
773 000004 50,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM MESA DE SOM PARA GRAVAÇÃO EM PC CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA
50,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CONFIGURAÇÃO DE FOTO COPIADORA SHARP
50,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM PROGRAMA DE EMISSÃO DE PROTOCOLO
50,60 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA , LIMPEZA E SUBSTITUIÇÃO DE FITAS DE IMPRESSÃO
75,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA , LIMPEZA E CONFIGURAÇÃO DE MICRO COMPUTADOR
935 000021 104,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE LIMPEZA MECÂNICA GERAL, LUBRIFICAÇÃO MECÂNICA, AJUSTES PERTINENTES AO MODELO E TESTES + TROCA DE ABSORVER E REPARO EM TRACIONADOR DO PAPEL, TESTES OPERACIONAIS EM IMPRESSORA EPSON SC C43UX CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA
000020 350,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM IDENTIFICAÇÃO DOS ACBOS DE CONEXÃO PARA REDE INTERNA DE MICRO COMPUTADORES
784 000008 305,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM MEDIÇÃO DE VELOCIDADE DE INTERNET BANDA LARGA E CONEXÕES DE REDE INTERNA CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA

000009 171,01 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM IMPRESSORA EPSON STYLUIS C42 COM LIMPEZA MECÂNICA GERAL, LUBRIFICAÇÃO MECÂNICA, AJUSTES, TESTES, TROCVA DE "ABSORVERS" E DE KIT DE CABEÇA DE IMPRESSÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA NO SISTEMA DE TINTAS
1079 000030 350,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM CABEAMENTO ESTRUTURA DE REDE (PONTOS ADICIONAIS REFERENTES A CMVSFS SEC 3, IMPRESSORAS HP E EPSON) CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA
75,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE CONFIGURAÇÃO EM MICRO COMPUTADOR CMVSFS VER5
50,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM SUPORTE PARA CONFIGURAÇÃO DE SOFWARE PARA CONTABILIDADE (CMVSFS CON1 E CMVSFS SER1)
50,00 SERVIÇOS DE AMNUTENÇÃO NO SISTEMA DE TINTAS E AJUSTES NO TRACIONADOR
1302 000049 250,00 ESRVIÇO DE MONTAGEM EM RACK 19 E CONFIGURAÇÃO REDE DE SWITCH 24 PORTAS 10/100 + 2 PORTAS 10/100/100 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA
300,00 SERVIÇO DE CONFIGURAÇÃO DE PONTO DE REDE E CABEAMENTO ADICIONAL PARA MICRO COMPUTADORES E IMPRESSORAS (CMVSFS VER5/VER6/VER8/VER9 + CMVSFS MIR1 + CMVSFS BIB1/BIB4/BIB5/HP + REC1/EPSONREC + CMVSFS TES1)
1136 000033 25,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE DESUMIDIFICAÇÃO DE MICRO COMPUTADOR CMVSFS IMP1 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA
350,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE MONTAGEM DE RACK 360
225,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE MONTAGEM E CONFIGURAÇÃO DE SERVIDOR DE IMPRESSÃO DO 3010
000034

108,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE REPARO EM IMPRESSORA EPSON SC C43UX
108,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE REPARO EM IMPRESSORA EPSON SC C43UX OS 42187 - S/N FAXY101337
108,00 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE REPARO EM IMPRESSORA EPSON SC C43UX OS 42186 - S/N EMGY060971
676 - 150,00 3 HORAS TÉCNICAS PARA SUPORTE COM DESLOCAMENTO (ON SITE) PARA SERVIÇOS DE SUBSTITUIÇÃO, CONFIGURAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE IMPRESSORA EPSON COM CONEXÃO USB EM AMBIENTE DE REDE MULTI USUÁRIO E CONFIGURAÇÃO E REGULAGEM DE MESA DE SOM INTERLIGADO A PC PARA GRAVAÇÃO DE ÁUDIO DIGITAL PROCELE EQUIP. DE INFORMATICA LTDA.
665 096 190,00 DESPESA COM SERVIÇOS DE SUPORTE TECNICO EM INFORMATICA. PROCELE EQUIP. DE INFORMATICA LTDA.
80 001853 650,00 MANUTENÇÃO CONFORME CONTRATO 03/2005 - MÊS JANEIRO/2005 CENTRO INFOTECNICO JOINVILLE LTDA - ME
159 001860 650,00 MANUTENÇÃO CONFORME CONTRATO - MÊS 02/2005 - CENTRO INFOTECNICO JOINVILLE LTDA - ME
168 001861 975,00 ALTERAÇAO DE DADOS NA PAGINA DA INTERNET WWW.CSFS.SC.GOV.BR DA CÃMARA DE SÃO FRANCISCO DO SUL, COM A INCLUSÃO NOS NOVOS VEREADORES CENTRO INFOTECNICO JOINVILLE LTDA - ME
252 001863 650,00 MANUTENÇÃO CONFORME CONTRATO 01/2005 - REF. MÊS MARÇO/2005 CENTRO INFOTECNICO JOINVILLE LTDA - ME
339 001870 650,00 MANUTENÇÃO CONFORME CONTRATO - MÊS 04/2005 CENTRO INFOTECNICO JOINVILLE LTDA - ME
466 001884 650,00 MANUTENÇÃO CONFORME CONTRATO - MÊS MAIO/2005 CENTRO INFOTECNICO JOINVILLE LTDA - ME
574 001903 650,00 MANUTENÇÃO CONFORME CONTRATO - MÊS JUNHO/2005 CENTRO INFOTECNICO JOINVILLE LTDA - ME
TOTAL 10.259,61    

Conforme listado na tabela acima, com base na documentação enviada pelo Responsável, anexada às fls. 78 a 165 dos autos, embora haja uma variedade de serviços prestados, todos, com exceção do empenho n° 1173 - Nota Fiscal n° 000039, no valor de R$ 100,00, se referem a um único objeto: prestação de serviços técnicos de informática.

Os serviços técnicos de informática devem ser licitados, quando necessário, conforme preconiza o Prejulgado n° 1603/2004, abaixo transcrito:

"A contratação da prestação de serviços de informática e/ou de fornecimento de equipamentos (hardwares e softwares) deve ser precedida de licitação, considerando a existência de outras empresas no mercado em condições de fornecer referidos serviços e equipamentos, em observância ao disposto no art, 37, XXI, da Constituição Federal e aos princípios estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93."

Cabe mencionar que a Unidade pode adotar para licitar os referidos serviços a licitação por itens ou parcelada, tendo sempre em conta que deve ser preservada a modalidade de licitação para a execução de todo o objeto da contratação.

Assim, em virtude das razões expostas, e diante da constatação de que a Unidade não promoveu o processo licitatório da contratação de serviços técnicos de informática, no exercício de 2005, no montante de R$ 10.156,61 (exclusão do valor de R$ 100,00), contrariando, dessa forma, o artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 2° da Lei n° 8.666/93, mantém-se a restrição, nos seguintes termos:

5.2.1.1 - Ausência de licitação referente a prestação de serviços técnicos de informática, no valor de R$ 10.159,61, em descumprimento ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 2° da Lei n° 8.666/93

6 - DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO

6.1 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

Primeiramente, registra-se que a apuração referente ao disposto no artigo 42 é realizada por Poder (Executivo e Legislativo), excetuando-se o Poder Legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao Poder Executivo Municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e conseqüentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Legislativo de São Francisco do Sul, conforme segue:

DO PODER LEGISLATIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
CAIXA 0,00
BANCOS
Conta Movimento 0,00
(+) Aplicações Financeiras 0,00
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício 28.984,50
TOTAL (1) 28.984,50
 
PASSIVO CONSIGNADO
Depósitos de Diversas Origens - DDO 0,00
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2005 e 30/04/2005, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
TOTAL (2) 0,00
 
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) 28.984,50
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2005 e 31/12/2005, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA NÃO-VINCULADA, APURADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES 28.984,50

Portanto, conforme demonstrativo acima, conclui-se que o Poder Legislativo do Município de São Francisco do Sul não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, restando evidenciado o cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

(Relatório n.º 3.797/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 6.1)

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de São Francisco do Sul, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00222136, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o Responsável, Sr. Flávio Maciel de Souza - Presidente da Câmara de Vereadores de São Francisco do Sul no exercício de 2005, CPF 218.575.209-04, residente na Rua Olivino Cabral Moreira, 335, Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC, CEP 89.000-240, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - DeSPESAS ESTRANHAS À COMPETÊNCIA da Câmara Municipal, NO MONTANTE DE R$ 3.550,00, não devendo ser suportadas pelo Orçamento Anual DO Legislativo Municipal, contrariando o ARTigo 4º da LEI n° 4.320/64 (item 5.1.4.1, deste Relatório).

2 - Aplicar multas ao Sr. Flávio Maciel de Souza - Presidente da Câmara de Vereadores de São Francisco do Sul no exercício de 2005, CPF 218.575.209-04, residente na Rua Olivino Cabral Moreira, 335, Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC, CEP 89.000-240, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) dos Vereadores Municipais nos meses de Janeiro a Julho de 2005, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64 (item 5.1.2);

2.2 - Ausência de registro da retenção e recolhimento da contribuição dos Vereadores Municipais ao Regime Geral de Previdência Social, referente aos meses de Janeiro a Julho de 2005, evidenciando ausência de contabilização, contrariando o disposto nos artigos 85, 89 e 103 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 5.1.3);

2.3 - Ausência de licitação referente a prestação de serviços técnicos de informática, no valor de R$ 10.159,61, em descumprimento ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 2° da Lei n° 8.666/93 (item 5.2.1.1).

3 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de São Francisco do Sul que passe a observar o disposto no artigo 93, da Resolução n° TC-16/94, quanto ao correto procedimento no que tange ao apurado no item deste Relatório abaixo relacionado:

3.1 - Reincidência de ausência de assinaturas do Presidente do Poder Legislativo ou pessoa por ele delegada, bem como do Contabilista legalmente designado, no Balanço Anual de 2005, em desacordo com o previsto no artigo 93, da Resolução n° TC-16/94 (item 4.1).

4 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

5 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 358/2008 e do Voto que a fundamentam ao Responsável Sr. Flávio Maciel de Souza - Presidente da Câmara no exercício de 2005 e ao interessado Sr. Joél Rosa - atual Presidente da Câmara Municipal de São Francisco do Sul.

É o Relatório.

DMU/DCM 5 em 06/03/2008.

Lúcia Helena Garcia

Auditora Fiscal de Controle Externo

Gilson Aristides Battisti

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM..../03/2008.

Sabrina Maddalozzo Pivatto

Coordenadora de Controle em Exercício

Inspetoria 2

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 06/00222136
   

UNIDADE

Câmara Municipal de SÃO FRANCISCO DO SUL
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios