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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE Inspetoria 2 Divisão 6 |
PROCESSO Nº | TCE - 07/00551654 |
UNIDADE GESTORA | POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
INTERESSADO | ELIESIO RODRIGUES |
RESPONSÁVEL | GUY CARLO MARCELO BALDESSARI |
ASSUNTO | Tomada de Contas Especial nº 002/PMSC/2007, referente ao Empenho nº 6960/000 do Fundo de Melhoria da Polícia Militar, de 29/05/2006, no valor de R$ 5.000,00 e Elemento de despesa 3.3.90.30.01 |
RELATÓRIO DE instrução | TCE/DCE/INSP. 2/DIV. 6 nº 41/2008 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial determinada pelo Sr. Eliésio Rodrigues, Coronel PM Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, por meio da Portaria nº 02/TCE/PMSC/2007, de 19/03/2007, de fl. 06, com observância das normas estabelecidas pelo Decreto nº 442, de 10/07/2003, devido à não prestação de contas no prazo legal de 60 (sessenta) dias, pelo Ordenador da despesa, Sr. Guy Carlo Marcelo Baldessari.
Conforme constata-se, à fl. 05, referida Tomada de Contas foi instaurada, em 13/04/2007 (de acordo com a Portaria nº 02/TCE/PMSC/2007), pelo Sr. Jamazi Alfredo Ziegler, Capitão da PM/SC, o qual havia sido delegado como autoridade administrativa competente, pelo Comandante Geral, através de Portaria de mesmo número, à fl. 06.
A Secretaria de Estado da Fazenda, após manifestação da sua Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados (Relatório de Auditoria nº 044/07, de fls. 178 a 182), expediu o Certificado de Auditoria nº 007/07, de fl. 183, certificando a regularidade do presente Processo de Tomada de Contas Especial, até "ulterior" deliberação deste Tribunal de Contas.
Por sua vez, a Corregedoria-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina
acatou o referido Relatório de Auditoria e encaminhou os autos a esta Egrégia Corte de Contas para análise, conforme se constata da Solução da TCE nº 002/PMSC/2007, de fls. 184 e 185.
2.1. DEVOLUÇÃO DE SALDOS NÃO APLICADOS FORA DO PRAZO
No adiantamento de recursos antecipados do Fundo de Melhoria da Polícia Militar, EMP nº 6960/000, de 29/05/2006, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Elemento de despesa 33.90.30.01, constatou-se que o saldo não aplicado foi recolhido, em 17/10/2006, conforme demonstra a Guia de Estorno, de fl. 76, a Nota de estorno, de fl. 78 (19/10/2006), e, ainda, o Extrato bancário, de fls. 81; estando, portanto, fora do prazo estipulado pelo artigo 17, caput, do Decreto nº 037/1999, transcrito abaixo:
2.3. AUSÊNCIA DO CERTIFICADO QUE O MATERIAL FOI RECEBIDO E/OU OS SERVIÇOS PRESTADOS
Constatou-se a ausência nos documentos comprobatórios das despesas, do certificado que o material foi recebido e/ou serviços prestados, em desacordo com o disposto na Portaria SEF nº 097/99, capítulo XIII, item 37.7, transcrito abaixo:
2.4. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ATRASO E REALIZAÇÃO DE DESPESAS FORA DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Constatou-se que a Prestação de Contas foi apresentada fora do prazo e, ainda, a realização de despesas fora do período de aplicação, contrariando o disposto no artigo 125, § 1º, da Lei Complementar nº 284/2005 (vigente, à época), no artigo 16, do Decreto nº 037/99 e, ainda, no item 44, capítulo XV, da Portaria SEF nº 097/99, transcritos a seguir:
2.5. AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Constatou-se que a autoridade administrativa competente, Sr. Jamazi Alfredo
Ziegler, conforme delegação, de fl. 06 (Portaria nº 02/TCE/PMSC/2007), não comunicou
a instauração da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas, conforme dispõe o artigo 10, inciso I, do Decreto nº 442/2003, transcrito abaixo:
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1. Que seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. GUY CARLO MARCELO BALDESSARI, Ordenador das despesas e detentor do adiantamento, à época, CPF nº 803.693.409-49, residente na Rua Capitão Américo, nº 103/406-A, Córrego Grande, Florianópolis, CEP. 88.037-060, para apresentação de defesa, em observância ao principio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do Presente Relatório, sujeitas a multas, previstas na Lei Orgânica deste Tribunal, face:
3.1.1. ao saldo não aplicado recolhido fora do prazo estipulado pelo artigo 17 do Decreto nº 037, de 05/02/99, conforme exposto no item 2.1. do presente relatório;
3.1.2. à ausência do certificado que o material foi recebido e/ou serviços prestados nos documentos comprobatórios das despesas, em desacordo com o disposto no capítulo XIII, item 37.7, da Portaria SEF nº 097/99, conforme exposto no item 2.3. do presente relatório; e
3.1.3. à apresentação da Prestação de Contas apresentada fora do prazo e a realização de despesas fora do período de aplicação, contrariando o disposto no artigo 125, § 1º, da Lei Complementar nº 284/2005 (vigente, à época), no artigo 16, do Decreto nº 037/99 e, ainda, no item 44, capítulo XV, da Portaria SEF nº 097/99 , conforme exposto no item 2.4. do presente relatório.
3.2. Que seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, do Cap. PM, Sr. JAMAZI ALFREDO ZIEGLER, autoridade administrativa competente pela realízação da TCE, CPF 691.613.309-06, residente na Av. Rio Branco, nº 1064, Centro, Florianópolis/SC, CEP. 88.015-204, para apresentação de defesa, em observância ao principio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do Presente Relatório, sujeitas a multas, prevista na Lei Orgânica deste Tribunal, face:
3.2.1. à ausência da Nota de Conferência na Tomada de Contas Especial, em desacordo com o disposto no artigo 12, § 5º, da Instrução Normativa N. TC - 03/2007, conforme exposto no item 2.2. do presente relatório; e
3.2.2. à ausência da comunicação da instauração da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas, em desacordo com o que dispõe o artigo 10, inciso I, do Decreto nº 442/2003, conforme exposto no item 2.5. do presente relatório;
3.3 Dar conhecimento do presente relatório ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
É o relatório.
DCE/Insp.2/Div. 6, em 07/03/2008.