ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/06347441
Origem: Prefeitura Municipal de Pomerode
Interessado: Magrit Krueger
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-02/03548868
Parecer n° COG-107/08

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. LICITAÇÃO. PROVA. CONHECER. PROVER, EM PARTE.

Liquidação de Despesa. Prova. Não Prover.

A ausência de liquidação de despesa constatada em auditoria "in loco" não pode ser afastada quando a contraprova consiste em simples desenho da obra.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Magrit Krueger, ex-Prefeita Municipal de Pomerode, contra Acórdão nº 2010/04, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão do dia 08 de novembro de 2004, nos autos do processo nº TCE 02/03548868 (fls. 3445/3446).

O processo iniciou com auditoria ordinária levada a efeito pela Diretoria de Controle de Obras - DCO e culminou com a elaboração do Relatório nº 007/02, fls. 1336/1383, solicitando documentos à unidade auditada.

Os documentos vieram nas fls. 1390/2767, após, a DCO emitiu o Relatório nº 056/02, fls. 2769/2793, onde concluiu pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial - TCE e a Citação da Responsável para apresentar sua defesa sobre as irregularidades apontadas.

Após o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - MPTC, (Parecer nº 1759/02, fls. 2794/2795), manifestando-se no mesmo sentido que a instrução, seguiu-se o novo Relatório pela DCO (nº 005/03, fls. 2797/2803) mantendo o posicionamento anteriormente manifestado, e novo Parecer MPTC nº 088/03, fls. 2804/2809, seguindo a instrução.

Na Decisão nº 1131/03, fls. 2812/2814, foi assinado prazo de 30 dias para a juntada de documentos e informações.

Vieram os documentos de fls. 2817/3088 e a análise pela DCO no Relatório nº 146/03, fls. 3091/3111, concluindo pela conversão do processo em TCE e a Citação da Responsável para defesa.

Após manifestação do MPTC pelo mesmo sentido, Parecer nº 1911/03, fls. 3112/3115, seguiu-se a Decisão nº 4297/03, fls. 3122/3123 acatando a manifestação do corpo técnico.

Convertido o processo em TCE, veio a defesa nas fls. 3126/3409, após, o Relatório nº 135/04, nas fls. 3410/3422, no qual a DCO concluiu pelo julgamento irregular sem imposição de débito, mas com aplicação de multas à Responsável.

Os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que emitiu o Parecer nº 1641/04 (fls. 3423/3424), acompanhando a análise procedida pelo Corpo Técnico.

Levado perante o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, o caso foi decidido pelo Acórdão nº 2010/04, de fls. 3445/3446, nos seguintes termos:

Inconformando-se com o Acórdão, a Sra. Magrit Krueger interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o Relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

O Acórdão recorrido foi prolatado em processo de Tomada de Contas Especial, por isso, o Recurso de Reconsideração mostra-se como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 136 do Regimento Interno (R.I.) do TC/SC.

No caso, verifica-se a legitimidade da Sra. Magrit Krueger, na qualidade de Responsável, pois ocupava, na época, o cargo de Prefeita de Pomerode, atendendo, assim, ao disposto no § 1.º, alínea "a", do artigo 133, do R.I.

A Recorrente contesta as multas aplicadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 do Acórdão condenatório alegando que a realização dos processos licitatórios apontados como irregulares foram autorizadas, respectivamente, em 03/03/00 e 03/01/00, pelo Sr. Henrique Drews Filho, Prefeito Municipal de Pomerode na gestão 1997-2000.

Nas fls. 08/10 e 15/17 foram juntados, documentos comprovando as alegações recursais.

Paralelamente às provas colacionadas no recurso, compulsando os autos do processo principal, verifica-se outros documentos que isentam de responsabilidade a Recorrente.

Nas fls. 152 consta o Termo de Homologação do Processo Licitatório referente à construção do posto de saúde assinado em 18/04/00 pelo então Prefeito, Sr. Henrique Drews Filho.

Já nas fls. 434 fora juntado o Termo de Homologação do Processo Licitatório relativo à obra de terraplanagem firmado em 25/01/00 pelo Sr. Reimund Viebrantz, Prefeito em exercício.

Os documentos constantes dos autos demonstram que as restrições apontadas pela Auditoria não ocorreram por ação ou omissão praticadas durante a administração da Recorrente, não podendo ser responsabilizada pelas falhas formais apontadas no procedimento licitatório.

A responsabilidade pelo certame exsurge da assinatura dos Termos de Homologação e Adjudicação de Processo Licitatório juntados nas fls. 152 e 434 dos autos principais, assinados pelos então Prefeitos Municipais.

Ao final do processo licitatório, se constatada qualquer ilegalidade, o Responsável deveria aplicar o art. 49 da Lei nº 8.666/93 para anular, de ofício, o procedimento licitatório.

Dispõe o art. 49 da Lei em tela:

No mesmo sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello.

Dessa forma, a homologação é um ato que endossa a higidez jurídica do procedimento licitatório, atraindo a responsabilidade pela legalidade do certame ao seu signatário.

No caso, entretanto, não foi a Recorrente quem homologou o certame adjudicando o objeto da licitação ao seu vencedor.

Por isso, as razões recursais são procedentes nesse ponto.

III.II Liquidação de Despesa. Prova.

A Recorrente alega que não houve pagamento antecipado sem a regular liquidação da despesa, pois o adiantamento, no valor de R$ 42.309,86, refere-se à supra-estrutura da obra .

Como prova documental, junta a relação dos quantitativos e custos das etapas relativas à infra, meso e supra-estrutura, e os desenhos do estágio da obra no dia em que a equipe de auditoria foi ao local para inspeção.

Compulsando os autos, verifica-se nas fls. 1342 as conclusões da inspeção in loco, levada a efeito pela DCO:

          Em 24/08/01, a Equipe de Auditoria, acompanhada pelo Secretário de Planejamento - Cláudio Krueger, procedeu inspeção nas obras de execução da referida ponte, constatando-se que estavam prontas, e de acordo com o projeto, as obras correspondentes a infra e mesoestrutura, foto 1 e 2, fl. 1310. (grifei)

A Recorrente levanta a tese de que o pagamento antecipado diz respeito à obra de supra-estrutura, já iniciada na época em que a equipe técnica esteve no local.

Entretanto, a alegação vem acompanhada de simples desenhos do estágio da obra, portanto, incapazes de afastar as conclusões da DCO quando da inspeção in loco.

Trata-se de matéria de fato, e a prova juntada em sede recursal não subsiste à constatação da auditoria que relaciona apenas as obras de infra e de meso-estrututa, sem fazer qualquer menção à supra-estrutura.

Dessa forma, não restando provada a efetiva execução da obra de supra-estrutura, não procede o tópico recursal.

III.III Projeto Básico. Ausência.

A Recorrente junta documentos referentes ao Processo Licitatório nº 32/2001 alegando serem os projetos básicos. Aduz que os Auditores deste Tribunal não puderam reproduzir o material por causa de suas dimensões, posto que eram incompatíveis com as copiadoras existentes na Prefeitura.

Os documentos colacionados pela Recorrente consignam: fls. 25, projeto de detalhes construtivos do poço de visita, tubo de queda, caixa concentradora e ligações aos coletores públicos; fls. 26, projeto de detalhes das fixações dos tubos nas passagens aéreas; e fls. 27, projeto de implantação das tubulações que compõem o coletor tronco.

Da análise dos documentos acostados aos autos, algumas observações merecem destaque.

Primeiramente, os mesmos projetos já constam dos autos do processo principal às fls. 2213/2215, junto com o memorial descritivo e quantitativo de fls. 2204/2212.

Em segundo lugar, os projetos básicos foram aceitos pela equipe de auditoria, tanto que sua ausência não foi objeto de apontamento nas conclusões do Relatório nº 135/04, fls. 3410/3422.

Ademais, no item IV.4.10, fls. 3422, a DCO concluiu pela irregularidade do Termo Aditivo ao Contrato derivado do Processo Licitatório nº 32/2001, considerando-o desnecessário, pois o objeto do aditivo poderia constar no objeto da licitação, se observado o diposto no art. 8º da Lei nº 8.666/934.

Já no Acórdão condenatório, surgiu outro fato irregular: a ausência de projeto básico, fls. 3446:

O projeto básico foi realizado, conforme consta dos autos, e a multa não pode subsistir com base na conclusão da DCO, item IV.4.10, pois, tratar-se-ia de modificação do suporte fático subjacente à condenação, importando em reforma da decisão em prejuízo da própria Recorrente.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 2010/2004, exarado na Sessão Ordinária de 08/11/2004 nos autos do Processo nº TCE - 02/03548868, e, no mérito, dar provimento parcial para cancelar as multas previstas nos itens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.4, mantendo os demais termos do Acórdão recorrido.

2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, à Sra. Magrit Krueger, ex-Prefeita Municipal de Pomerode.

      COG, em 12 de março de 2008.
      CLAUTON SILVA RUPERTI
                  Auditor Fiscal de Controle Externo
                  De Acordo. Em ____/____/____
                  HAMILTON HOBUS HOEMKE
                  Coordenador de Recursos
      DE ACORDO.
      À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
        COG, em de de 2008.
        MARCELO BROGNOLI DA COSTA

      Consultor Geral