TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE - 07/00060758
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de São José
   

INTERESSADO

Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Valmira Leonidia de Souza
   
RELATÓRIO de reinstrução N° 00684/2008 - Fixar Prazo

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de São José, da servidora Valmira Leonidia de Souza, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Por meio do Ofício nº 9352/2007, de 02/07/2007, foi encaminhado ao Sr. Fernando Melquíades Elias - Prefeito Municipal o relatório de Audiência nº 1388/2007, a fim de que fosse apresentado esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias. Ato seguinte a unidade solicitou a prorrogação de prazo, que lhe foi deferida pelo Sr. Relator do processo.

Em 30/10/2007, a unidade encaminhou o Ofício nº 495/2007, em resposta ao relatório de Audiência nº 1388/2007, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo de aposentadoria.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Valmira Leonidia de Souza
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casada
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 25/04/1952
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE  
1.1.7 RG N.º 1/R 642.027

1.1.8

CPF N.º 289.921.569-87
1.1.9 CARGO Professor II
1.1.10 Carga Horária 220 Horas Mensais

1.1.11

Lotação Secretaria de Educação e Cultura
1.1.12 MATRÍCULA n.º 352
1.1.13 PASEP n.º 10.061.893.193
1.1.14 Data da Admissão 01/04/1977

(Relatório de Audiência nº 1388/2007, item 1.1)

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Decreto nº 9853/2001, de 06 de junho de 2001
Modalidade da Aposentadoria Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com Proventos Integrais
Data da Inatividade 13/06/2001

(Relatório de Audiência nº 1388/2007, item 2.1)

2.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado

  Tempo de Contribuição Anos Meses Dias

1

Tempo Serviço Publico Estadual 03 01 02

2

Tempo Municipal até 15/12/1998 21 08 14

3

Licença Pêmio Computada em Dobro (90/95) 00 06 00

4

Total de tempo até 15/12/1998 25 03 16

5

Bônus Professor 17% 05 00 21
6 Total de Tempo até 15/12/1998 + Bônus (4 + 5) 30 04 07

7

Tempo faltante até completar 30 anos 00 00 00

8

Período Adicional/Pedágio (20%) 00 00 00

9

Tempo para completar 30 anos + pedágio (itens 7 + 8) 00 00 00

10

Total de tempo a ser cumprido - EC n.º 20/98 30 00 00

11

Total de tempo até 13/06/2001 32 10 04

12

Tempo além dos 30 anos + pedágio, trabalhado pelo servidor (itens 11 - 10) 02 10 04

(Relatório de Audiência nº 1388/2007, item 2.2)

2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 1..014,53
2 Adicional Quinquênio (25%) 253,63
Total dos Proventos 1.268,16

Coforme se constata dos autos, fl. 47, foi concedida aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais.

Este corpo técnico ao analisar o presente processo de aposentadoria, apurou que a unidade incorporou aos proventos de aposentadoria da servidora a verba denominada "Horas Atividade" (fl. 51-52), no valor de R$ 202,91.

Ocorre que a unidade não especificou do que se tratava esta verba incorporada, e nem mesmo encaminhou a lei que autorizava esta verba aos proventos de aposentadoria.

Sendo assim, deverá a unidade providenciar a lei que autoriza a incorporação desta verba aos proventos de aposentadoria da sevidora, bem como explicar do que se trata esta verba incorporada:

2.3.1 - Incorporação da verba "Horas Atividade" aos proventos de aposentadoria da servidora sem lei que autorize esta incorporação.

(Relatório de Audiência nº 1388/2007, item 2.3.1)

Com relação a irregularidade apontada no item 2.3.1 do relatório de Audiência nº 1388/2007, a unidade apresentou justificativas por meio do Ofício nº 495/2007, de 30 de outubro de 2007.

Em sua resposta a unidade afirmou que as horas/atividade está prevista na Lei Municipal nº 2761/1995, mais precisamente nos §§ 1º e 2º, do artigo 38, que dispõe o seguinte:

Afirmou ainda, a unidade, que o artigo 129, § 1º da referida Lei Municipal permitiria o pagamento desta verba "Hora/Atividade" aos servidores da inatividade, pois disciplinava o assunto da seguinte forma:

Primeiramente deve-se entender que esta verba "Hora/Atividade" é uma verba de caráter pessoal, ou seja, só é concedida à pessoa que exerça o cargo de professor.

Como se depreende do dispositivo legal em análise, constata-se que se trata de uma verba de caráter transitório, ou seja, o servidor somente recebe esta verba enquanto está em atividade, por estar trabalhando, e assim necessitando (necessita de um trabalho a ser feito - pro labore faciendo) de tempo fora do horário de trabalho para preparar aulas, planejamento pedagógico, etc. No momento que o servidor deixa de trabalhar, em virtude da aposentadoria, ele deve deixar de receber esta verba, pois deixará de dar aula, não havendo mais justificativa legal para continuar a receber esta verba.

Assim bem explica Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, pág 435 e 439):

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, complementa com rigor o assunto da seguinte maneira (Direito Administrativo Brasileiro, 14ª edição, pág 493):

Para que o servidor que vinha recebendo esta verba em atividade (pro labore faciendo) continue a recebe-la após a sua aposentadoria, é necessário que exista uma Lei Municipal na época de sua aposentadoria autorizando a incorporação dela aos proventos de aposentadoria do servidor.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Diversa não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

No presente caso, não há nenhum dispositivo na legislação citada pela unidade que autorizaria a incorporação desta verba "hora/atividade" aos proventos de aposentadoria da servidora.

O dispositivo citado pela unidade (São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente concedidos ao servidor em atividade) que, segundo ela, autorizaria o pagamento desta verba à servidora já aposentada não pode ser utilizado no presente caso, haja vista que se trata de um dispositivo que permite o pagamento de benefícios ou vantagens que tenham caráter geral e permanente, ou seja, benefícios que atendam a todos os servidores, e que perdurem no tempo independentemente de qualquer condição. Como dito acima, a Lei Municipal permite o pagamento somente aos professores sob a condição de que eles estejam trabalhando, na ativa, pois ao se aposentarem acaba a necessidade de terem que preparar aulas em horários que não o normal de trabalho, acabando a necessidade de receber tal verba.

A extensão aos aposentados de benefício concedido aos ativos induz à necessária observância de dois pressupostos: se a vantagem integra a remuneração dos servidores em atividade e se esta é compatível com a situação dos inativados. No presente caso o benefício estendido à aposentanda não é compatível com sua situação de aposentada, pois esta deixou de trabalhar, requisito essencial para que ela recebesse este benefício durante a atividade.

Diante de todo exposto até aqui, apura-se que os proventos de aposentadoria correspondem a R$ 1.268,16, conforme tabela abaixo:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 1..014,53
2 Adicional Quinquênio (25%) 253,63
Total dos Proventos 1.268,16

Tendo sido constatado que a unidade não apresentou o fundamento legal que autorizaria a incorporação da verba "hora/atividade" aos proventos de aposentadoria da servidora, deverá, a unidade, providenciar a revisão dos respectivos proventos, excluindo o valor correspondente à verba "hora/atividade" dos mesmos.

Cumprida a providência acima transcrita, deverá a Unidade remeter o novo demonstrativo de cálculo dos proventos de aposentadoria da servidora em aposentação, bem como o holerite do mês seguinte ao da regularização dos proventos.

É válido ressaltar que o não atendimento desta determinação, poderá ensejar aplicação de multa pelo Tribunal Pleno, nos termos do Artigo 109, § 1º da Resolução TC nº 06/2001 (Regimento Interno), c/c o § 1º do artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica).

Por fim, aponta-se a seguinte restrição:

2.3.1 - Incorporação da verba "Horas Atividade" aos proventos de aposentadoria da servidora sem lei que autorize esta incorporação, afrontando o princípio da legalidade constante no artigo 37 da Constituição Federal.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Valmira Leonídia de Souza, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102.

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Fixar prazo, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, contado a partir do recebimento desta Decisão, para que a Prefeitura Municipal de São José, através de seu titular, Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal, adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei (revisão dos proventos de aposentadoria, para que o valor correspondente à verba "hora/atividade" seja excluída do cálculo) e comprove-as a este Tribunal de Contas, a fim de sanar a restrição abaixo:

1 - Incorporação da verba "Horas Atividade" aos proventos de aposentadoria da servidora sem lei que autorize esta incorporação, afrontando o princípio da legalidade constante no artigo 37 da Constituição Federal. (item 2.3.1.1 deste relatório)

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 18/03/2008.

Aginolfo José Nau Junior

Auditor Fiscal de Controle Externo

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 18/03/2008.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 18/03/2008.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer: no

Processo nº SPE - 07/00060758

Origem: Prefeitura Municipal de São José

Assunto: Fixar Prazo para o ato concessório de aposentadoria da servidora Valmira Leonidia de Souza.

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de São José, relativo à servidora Valmira Leonidia de Souza.

A Unidade gestora apresentou a documentação da servidora em desconformidade com o disposto no art. 76 da Rolução TC 16/94.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico opinando, por fim, por fixar prazo para o processo que trata do registro do ato de concessão da aposentadoria do servidor.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por FIXAR PRAZO do ato de concessão de aposentadoria da Sra. Valmira Leonidia de Souza, ex-servidora da Prefeitura Municipal de São José, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 1o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 18 de março de 2008.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas