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| Processo n°: | REC - 04/04889425 |
| Origem: | Prefeitura Municipal de Gravatal |
| RESPONSÁVEL: | Jorge Leonardo Nesi |
| Assunto: | Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-02/11030384 |
| Parecer n° | COG - 067/08 |
Recurso de Reconsideração. Serviços Extraordinários. Remuneração. Superação de Limite Legal. Domingos e Feriados. Ônus da Prova. Não Comprovação.
A alegação de que o pagamento de horas extraordinárias em percentual de 100% sobre o o valor da remuneração de hora normal decorrem pela prestação de serviço em dias de feriados e de descanso semanal remunerado, deve ser provado por quem alega, caso contrário, constitui-se o pagamento irregularidade pela extrapolação do valor limite, legalmente estabelecido.
Adicional de Insalubridade. Ausência de Regulamentação. Servidor. Regime de Vínculo. Paradigma. Regularidade.
Efetuando a Administração o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos servidores celetistas, em percentual determinado em Laudo Técnico aprovado pela administração, é da mesma forma devido o adicional aos demais servidores que desempenhem função paradigma.
Adicional de Periculosidade. Ausência de Regulamentação. Laudo Técnico. Devolução. Boa Fé.
A ausência de norma infralegislativa não torna irregular o pagamento de adicional de periculosidade havendo Laudo Técnico que avalia a existência ou não dos elementos caracterizadores que ensejam o benefício.
É irregular o pagamento do benefício quando o Laudo Técnico conclui pela inexistência do risco.
Os valores irregularmente pagos, uma vez não caracterizada a boa-fé do servidor e não resultando o pagamento de erro escusável de interpretação de Lei por parte da Administração, deve ser descontado do próprio servidor beneficiário.
Freqüência do Servidor. Sistema de Controle. Ausência. Liquidação de Despesa.
A auditoria operacional, nos termos do Art. 3º parágrafo único da Resolução TC - 16/94, não contempla dentro de seus objetivos a aplicação de multa, mas sim a recomendação pelo Tribunal de Contas, para superação das deficiências observadas.
Cargos Comissionados. Atividades Técnicas. Concurso Público. Presunção.
Para caracterização da burla ao concurso público e do desvirtuamento do exercício da função de Cargo Comissionado, a instrução deve comprovar a ocorrência em razão da lei instituidora, distinguindo as atribuições do cargo em razão da lei regulamentadora.
Desvio de Função. Concurso Público. Designação. Função Específica.
Não constitui desvio de função ou burla ao concurso público a designação de servidor para o desempenho de função distinta do cargo para o qual foi lotado, quando o ato busca a realização de atividade específica, de interesse da administração, atendendo a conveniência e oportunidade da mesma.
Contratação Temporária. Reiteração. Lei Autorizativa.
A contratação temporária atendida a previsão legal é regular mesmo havendo necessidade da recondução do profissional em razão de não acudirem interessados ao concurso público realizado.
Gratificação de Função. Previsão Legal. Regulamentação. Exegese.
O pagamento de gratificação de função que decorre de razoável interpretação da norma legal que a autoriza, não configura irregularidade passível de multa.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão 0696/2004, prolatado no Processo TCE - 0211030384, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 17/05/2004, razões recursais firmadas pelo procurador do recorrente, Dr. José Augusto Ribeiro Mendes, OAB/SC 6.453, e pelo próprio recorrente Senhor Jorge Leonardo Nesi, Prefeito do Município de Gravatal, recurso autuado nesta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, protocolo nº 016327, com data de 20/08/2004, com o objetivo de ver modificado acórdão proferido que responsabilizou o recorrente, fixando a penalidade na forma a seguir transcrita:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Gravatal, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 2002, e condenar o Responsável Sr. Jorge Leonardo Nesi - Prefeito daquele Município, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
6.1.1. R$ 628,84 (seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), pertinente a despesas com pagamento de serviços extraordinários remunerados com acréscimo de 100% do valor da hora normal de trabalho, superior ao limite previsto no Estatuto dos Servidores Federais, art. 73, § 1º, da Lei Federal n. 8.112/90, vigente à época, e no art. 59, § 1º, da CLT (item 1.4 do Relatório DMU);
6.1.2. R$ 22.718,00 (vinte e dois mil setecentos e dezoito reais), referente a despesas com pagamento de adicional de insalubridade não regulamentado por ato normativo (item 1.7.1 do Relatório DMU);
6.1.3. R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais), relativa a despesas pagamento de adicional de periculosidade não regulamentado por ato normativo (item 1.8.1 do Relatório DMU).
6.2. Aplicar ao Sr. Jorge Leonardo Nesi - Prefeito Municipal de Gravatal, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de sistema de controle de freqüência dos servidores ao trabalho, em prejuízo da verificação da liquidação da despesa, em desacordo com os arts. 63, § 2º, III, da Lei Federal n. 4.320/64 e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da nomeação de 18 servidores em cargo comissionado para exercerem atividades técnicas, sem a caracterização de direção, chefia e assessoramento, em desacordo com o art. 37, II e V, da Constituição Federal (item 1.2 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência de servidor em desvio de função, caracterizando burla ao concurso público, em desacordo ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, acarretando despesas no montante de R$ 2.898,91, a serem expurgadas do cálculo do ensino, com possível repercussão na apuração do percentual consignado no art. 212 da Constituição Federal (item 1.3 do Relatório DMU);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação em caráter temporário de 09 servidores sem lei autorizativa, em descumprimento ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal (item 1.5 do Relatório DMU);
6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação reiterada de 02 servidores, em caráter temporário, sem lei autorizativa, em descumprimento ao art. 37, IX, da Constituição Federal (item 1.6.1 do Relatório DMU);
6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento de gratificação a servidores, no montante de R$ 14.208,54, autorizada pelo art. 17 da Lei Municipal n. 006/2001, sem regulamentação legal, em ofensa ao princípio da impessoalidade inserto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1.9.1 do Relatório DMU);
6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Gravatal que, doravante, atente para o que dispõe o Prejulgado n. 1054, deste Tribunal de Contas, que trata sobre admissão dos Conselheiros Tutelares, sob pena de sofrer o Responsável as sanções previstas em lei por transgressões legais e pelo ônus financeiro decorrentes do não-acatamento ao disposto no aludido Prejulgado.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 1153/2003, ao Sr. Jorge Leonardo Nesi - Prefeito Municipal de Gravatal.
Esse é o relatório.
O recurso foi proposto pelo recorrente e autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina:
Art. 77. - Cabe recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reconsideração, fazendo-o, de forma tempestiva, considerando-se o disposto na parte final do artigo 77, que determina a contagem do prazo a partir da publicação da decisão que ocorreu no dia 21/07/2004, e o presente recurso foi protocolado no dia 20/08/2004.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso proposto.
O recorrente ao apresentar sua manifestação recursal antes mesmo de abordar o mérito dos temas que resultaram na responsabilização e aplicação de multa no Acórdão 0696/2004, brevemente aduz o que segue:
abordando as principais questões, em relação às quais as alegações de sua defesa não foram devidamente considerados pela decisão recorrida, para a final requerer o que entende ser juridicamente plausível.
Por outro lado, informa que, com relação aos problemas detectados em relação ao Conselho Tutelar, acata as ponderações deste E. Tribunal e se compromete a efetivar as modificações necessárias, a partir das recomendações contidas no Acórdão. (grifo do original).
A primeira abordagem, do recorrente não trata propriamente de uma alegação de cerceamento de defesa, uma vez que as alegações de defesa apresentadas pelo recorrente na fase cognitiva foram como ele próprio afirma consideradas, entendendo todavia que de forma indevida.
É, como se observa, uma visão subjetiva da análise encetada por esta Corte de Contas que levou a lavratura do acórdão ora atacado e, que será considerada em sua plenitude em grau recursal.
A segunda manifestação noticia a adoção das recomendações sobre a questão do Conselho Tutelar, dispensável qualquer comentário nesta via recursal.
A seguir o recorrente manifesta-se sobre o mérito do contido no acórdão e que resultou na sua responsabilização por débito e ou aplicação de multa, abordando os temas em uma seqüência própria, distinta da contida no acórdão recorrido.
Para a presente análise, serão abordadas as razões de recurso, obedecendo-se a ordem fixada no acórdão, como forma de simplificação didática da apresentação.
1. - Item 6.1 - Julgamento. Irregularidades. Imputação de Débito.
O acórdão recorrido julgou irregular com imputação de débito a teor do disposto no artigo 18, inciso III, "c" da Lei Complementar 202/2000, as contas auditadas no processo de Tomada de Contas Especial - TCE - 02/11030384, condenando o recorrente ao pagamento na forma que segue:
1.1) Item 6.1.1 - Serviços Extraordinários. Remuneração. Superação de Limite Legal. Domingos e Feriados. Ônus da Prova. Não Comprovação.
A alegação de que o pagamento de horas extraordinárias em percentual de 100% sobre o o valor da remuneração de hora normal decorrem pela prestação de serviço em dias de feriados e de descanso semanal remunerado, deve ser provado por quem alega, caso contrário, constitui-se o pagamento irregularidade pela extrapolação do valor limite, legalmente estabelecido.
A imputação do débito no valor de R$628,84 (seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), consignada no item 6.1.1 do acórdão recorrido apresenta como fato motivador a realização de despesas com pagamento de serviços extraordinários remunerados com acréscimos de 100% do valor da hora normal de trabalho, afirmando que tal procedimento é contrário ao que dispõe o artigo 73, § 1º da Lei Federal nº 8.112/90, e ao artigo 59, § 1º, da CLT.
O recorrente traz como justificativa do ocorrido o seguinte argumento:
O que se tem do levantamento efetuado no relatório de auditoria, folhas 454 do processo de conhecimento, é a especificação dos valores, o nome do servidor, o cargo que exerce e o mês de referência relativo ao pagamento.
O recorrente menciona documentos acostados com a defesa, trata-se dos documentos constantes do anexo 11, folhas 271 a 286.
A análise do corpo instrutivo desta Corte de Contas ao comentar sobre os documentos apresentados, as folhas 455 do processo de conhecimento considerou do seguinte modo:
Verifica-se que procede a análise feita pelos Técnicos deste Tribunal de Contas, ou seja, os documentos acostados pelo recorrente no anexo 11, não servem para provar que os pagamentos de horas extras no percentual de 100% sobre a hora normal trabalhada, decorrem de ter sido o trabalho realizado em domingo ou feriado, conforme alega o recorrente em suas razões.
Ademais, os documentos limitam-se a informar sobre dois dos servidores arrolados pela instrução, e contém informações relativas a fatos ocorridos em meses distintos daqueles que fundamenta a responsabilização.
Diante de tais documentos não tem como afastar a irregularidade apontada.
No que concerne a discussão jurídica da possibilidade de remunerar horas extras em percentual de 100% sobre o valor da horas normal, em se realizando o trabalho em dias de feriados e do descanso remunerado, a resposta deve ser afirmativa, sendo um direito do trabalhador o descanso remunerado em finais de semana e feriado, restando o direito de ser remunerado em dobro pelo trabalho realizado neste período.
Isto se deve em razão de nos dias de feriados e repouso semanal remunerado, o trabalhador ter o direito à percepção do salário mesmo sem retribuição laboral, devendo ainda, perceber pelo trabalho realizado neste período, o que acarreta a dobra do pagamento.
Assim, não comprovando o recorrente que os fatos apontados pela instrução são relativos a prestação de serviço em dias de repouso remunerados e feriados, o pagamento em dobro constitui-se em irregularidade que enseja o ressarcimento do erário, razão pela qual se sugere a manutenção da condenação imposta.
1.2) Item 6.1.2 - Adicional de Insalubridade. Ausência de Regulamentação. Servidor. Regime de Vínculo. Paradigma. Regularidade.
Efetuando a Administração o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos servidores celetistas, em percentual determinado em Laudo Técnico aprovado pela administração, é da mesma forma devido o adicional aos demais servidores que desempenhem função paradigma.
A responsabilização imputada ao recorrente no item 6.1.2 do acórdão decorre de a auditoria "in loco" haver constatado que a Administração Municipal efetuava pagamentos a alguns servidores, relação de fls. 465 a 481 do processo de conhecimento, a título de adicional de insalubridade.
Os pagamentos ocorriam tanto para servidores do regime estatutário como para os servidores contratados temporariamente regidos estes pela CLT.
A vista de tais pagamentos os auditores técnicos deste Tribunal de Contas registram em seu relatório a seguinte manifestação:
Percebe-se que os dispositivos legais, acima transcritos, não fixaram os parâmetros que delineassem a concessão do adicional de insalubridade aos servidores municipais, fixando os percentuais a serem pagos, os cargos que fariam jus a tal benefício e as demais condições autorizadoras da concessão de tal vantagem, como por exemplo, a necessidade de laudo médico.
Ante a inexistência de outro ato normativo que regulamentasse a concessão e pagamento da mencionada vantagem, infere-se que os pagamentos relativos ao adicional de insalubridade, efetuados no exercício de 2002, foram feitos sem regulamentação legal, constituindo, assim, despesas irregulares. (Grifamos).
Ora, a devida regulamentação dos dispositivos supra mencionados é necessária para que a lei concessiva do aludido benefício produza seus efeitos em toda a sua plenitude.
Dito isso a instrução arrola os servidores que perceberam o adicional de insalubridade questionado, apontando como montante o valor de R$33.538,14 (trinta e três mil quinhentos e trinta e oito reais e quatorze centavos).
Da argumentação trazida pelo recorrente ainda na fase cognitiva, a instrução em análise da documentação apresentada e dos argumentos colacionados afirmou:
Mais uma vez, observa-se da argumentação da Origem que não vem sendo atendidos os ditames da Lei Municipal nº 006/2001, a qual estabelece que enquanto não aprovado o Estatuto dos Servidores Públicos de Gravatal estariam os mesmos sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos da União, com entendimento equivocado de que as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho estariam estendendo a todos os servidores públicos municipais , inclusive aos estatutários, as disposições constantes na CLT - Consolidação das Lei do Trabalho.
No que tange à restrição em tela, ressalta-se que os servidores contratados temporariamente, regidos pela CLT - consolidação das Leis do Trabalho, os montantes recebidos a título de adicional de insalubridade encontram amparo em previsão constante do artigo 192, a seguir transcrito:
[...]
Nesta oportunidade, a Unidade remeteu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, bem como, Laudo Técnico de Condições Ambientais emitido em outro de 2001, que dispõe sobre os percentuais relativos à concessão do adicional de insalubridade em graus máximo e médio com remuneração de 40% e 20% do salário mínimo, respectivamente, para os cargos ali especificados. (grifamos).
Tendo em vista a remessa de respectivo Laudo Técnico, considera-se sanada a restrição no que tange aos servidores admitidos em caráter temporário, regidos pela CLT.
Com relação aos servidores efetivos, conforme já esclarecido anteriormente, tendo em vista que a Lei Municipal nº 006/2001, estabelece que enquanto não aprovado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais estariam os mesmos sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos da União, tal vantagem encontra suporte em previsão constante nos artigos 68, 69 e 70 da Lei Federal nº 8.112/90 [...]
Observa-se portanto do artigo 70, que necessitaria legislação específica que estipulasse os critérios de concessão de adicional de insalubridade para os servidores listados a seguir, além do laudo remetido pela Prefeitura.
Conclui a instrução que os servidores estatutários que perceberam o adicional de insalubridade no montante de R$22.718,00 (Vinte e dois mil setecentos e dezoito reais) receberam de forma irregular, imputando a responsabilidade ao recorrente.
O recurso apresentado pelo recorrente busca afastar a responsabilização, tecendo considerações acerca da desnecessidade de regulamentação sobre a matéria, considerando-se a existência de norma infralegal como a Portaria Mtb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e ainda o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, desenvolvido pela Administração Municipal, conforme determina a Portaria nº 25, de 29/12/1994, do Ministério do Trabalho.
A questão, portanto, resume-se na consideração de que o adicional de insalubridade pago aos servidores estatutários, são irregulares, enquanto que o mesmo adicional pago ao servidores regidos pelo regime da CLT, são regulares, não se considerando para tanto a questão do paradigma, ou seja, que para uma mesma função, com por exemplo Auxiliar de Enfermagem, o servidor celetista perceberia o adicional, enquanto o servidor estatutário não perceberia.
Da listagem apontada as folhas 483 a 494, não se observa o pagamento de nenhum servidor que não esteja enquadrado no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, desenvolvido pela Administração Municipal.
Não se está, portanto, diante de uma irregularidade de pagamento do adicional a servidor em desempenho de função não descrita como necessária a perceber o adicional, tampouco, trata-se de recebimento em desconformidade com o fixado no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional desenvolvido pelo Município.
A razão reside única e exclusivamente na condição do regime do servidor que percebe o adicional de insalubridade, o que, entende-se insuficiente para compelir o recorrente a débito, considerando-se o disposto no artigo 7º inciso XXIII, combinado com o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que não garante aos servidores o direito de percepção do adicional de insalubridade.
Considerando que o adicional de insalubridade era pago ao servidores regidos pelo regime celetista, o mesmo adicional deve ser pago aos servidores estatutário que exercem função paradigma, em razão do direito constitucional da igualdade.
Deve ainda, esta Corte de Contas considerar que os pagamentos efetuados aos servidores efetivos do regime estatutário, uma vez entendidos tais pagamentos ilegais ou irregulares, não conduz a decisão para a responsabilização do ordenador da despesa, mas sim para a devolução do beneficiário originário a teor do disposto no artigo 135, § 1º inciso II, cujo o texto transcreve-se a seguir:
II - que o débito imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagas indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário, em consonância com o disposto neste Regimento;
O pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público é devido apesar da omissão constitucional, tendo em vista o princípio da igualdade. A irregularidade do fato, no entanto, não pode gerar débito pois o valor é devido ; a irregularidade está na ausência de regulamentação local para o pagamento, o que poderia gerar na fase do processo de conhecimento, no máximo, condenação em multa.
Diante de tais assertivas concluí-se por propugnar ao relator que em seu voto submeta ao Pleno o entendimento de tornar insubsistente a responsabilidade do recorrente.
1.3) Item 6.1.3 - Adicional de Periculosidade. Ausência de Regulamentação. Laudo Técnico. Devolução. Boa Fé.
A ausência de norma infralegislativa não torna irregular o pagamento de adicional de periculosidade, havendo Laudo Técnico que avalia a existência ou não dos elementos caracterizadores que ensejam o benefício. É irregular o pagamento do benefício quando o Laudo Técnico conclui pela inexistência do risco. A devolução dos valores irregularmente pagos, uma vez não caracterizada a boa-fé do servidor e não resultando o pagamento de erro escusável de interpretação de Lei por parte da Administração, deve ser descontado do próprio servidor beneficiário.
O recorrente foi responsabilizado pelos valores pagos a título de adicional de periculosidade ao servidor Salésio Medeiros dos Santos que ocupa o cargo de eletricista, apontado pela instrução como irregular por ausência de previsão legal constante dos artigos 68, 69 e 70 da Lei Federal nº 8.112/90, aplicável aos servidores do Município de Gravatal, por disposição da Lei Municipal nº 006/2001.
A questão assemelha-se ao tema tratado no item anterior, que abordou o pagamento de adicional de insalubridade, guardando todavia uma particularidade, qual seja, a função de eletricista no Laudo Técnico, intitulado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, as folhas 390 do processo de conhecimento, não atribui periculosidade ao cargo em razão do que contém o Decreto Federal nº 93.412/86.
Isto aliás foi debatido na fase de instrução do processo.
O fundamento exposto no acórdão recorrido para a responsabilização, qual seja, o da ausência de regulamentação, não configura a irregularidade apontada em razão da garantia constitucional do servidor de percepção de remuneração na efetiva função que implique em penosidade, insalubridade e periculosidade, conforme já aventado na análise do item anterior.
Todavia, conforme mencionado, o Laudo Técnico realizado pela Administração Municipal não aponta para existência de periculosidade na função desempenhada pelo servidor em questão, o que caracteriza a irregularidade do pagamento.
Embora se verifique nos autos a irregularidade do pagamento, deve-se retornar a análise no tocante à responsabilidade do recorrente, considerando-se que o servidor em questão é servidor efetivo, e a luz do disposto no artigo 135, § 1º inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas, quando se tratar de pagamento de vantagem indevidamente paga a servidor deve-se determinar que seja feita a devolução pelo próprio beneficiário.
Contudo, a questão merece reflexão por esta Corte de Contas considerando que em ocasiões pretéritas esta Consultoria manifestou-se pela não devolução em virtude da possibilidade de verificação da existência de boa-fé do servidor e de o ato decorrer de erro escusável de interpretação de lei por parte da Administração.
Transcreve-se a seguir o parecer paradigma:
Diante de tais considerações sugere-se ao relator que altere a redação do item 6.1.3 do acórdão abordado, determinando, caso entenda pela necessidade de devolução do valor apontado ao erário, que a Administração Municipal proceda o desconto dos valores pagos irregularmente ao servidor dentro do limite fixado em lei.
Alternativamente, entendendo o relator que presente a boa-fé do servidor e que o ato decorreu de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão, a vista da presunção de legalidade do ato administrativo, determine que a Administração Municipal suspenda a partir desta decisão o pagamento do adicional de periculosidade, sob pena de responsabilidade do ordenador.
Este é o parecer.
2) Item 6.2 - Julgamento. Aplicar Multa. Art. 70 II. LC 202/2000.
O acórdão recorrido além da imputação de débito acima analisada, determinou a aplicação de multa ao recorrente, fundamentada no artigo 70. II, da Lei Complementar 202/2000, discriminando as penalidades nos itens 6.2.1 a 6.2.6 do acórdão em exame, ordem esta que será obedecida na presente análise.
2.1 - Item 6.2.1 - Freqüência do Servidor. Sistema de Controle. Ausência. Liquidação de Despesa.
A auditoria operacional, nos termos do Art. 3º parágrafo único da Resolução TC - 16/94, não contempla dentro de seus objetivos a aplicação de multa, mas sim a recomendação pelo Tribunal de Contas, para superação das deficiências observadas.
Foi aplicado multa ao recorrente, fundamentada no artigo 70, II, da Lei Complementar 202/2000, em razão do entendimento da instrução, de que a Administração Municipal não tinha um sistema de controle de freqüência dos seus servidores ao trabalho, fato que causa prejuízo na verificação da liquidação da despesa em desacordo com os arts. 63, § 2º, III, da Lei Federal 4.320/64 e artigo 4º da Resolução n. TC -16/94.
O recorrente em suas razões de recurso menciona a transição na implantação de um novo sistema de controle de ponto dos servidores, contrapõe a afirmação de ausência de controle e a fundamentação legal adotada, afirmando em seu arrazoado o que ora se destaca:
Como afirmado na defesa feita em primeira instância, a Prefeitura Municipal de Gravatal, ao longo de toda a sua existência, até 02 de janeiro de 2001, jamais implantou o controle de ponto ou qualquer outro mecanismo que viesse a controlar as horas trabalhadas de seus servidores, sendo que, somente a partir de janeiro de 2001, primeiro mês da atual Gestão, o Recorrente determinou a implantação de um adequado sistema de controle de jornada de trabalho dos servidores [...] (grifo nosso) (grifamos).
Por outro lado, afora os problemas reais que retardam a completa implementação de um sistema de controle de jornada, há que se reconhecer o equívoco na declaração contida na decisão de "ausência de Controle de Freqüência. De fato, tanto os documentos inerentes à fiscalização, como a defesa do Recorrente, em primeira instância e os documentos que a acompanharam podem até indicar uma um sistema não plenamente eficiente, naquele momento, mas nunca uma ausência de sistema de controle. (grifo do original).
Ora, no presente caso (neste item do acórdão recorrido), não foi apontada qualquer despesa realizada ilicitamente em razão da inexistência ou ineficácia de um sistema de controle de freqüência, impondo-se a penalidade pelo fato da suposta ausência do sistema de controle, o que nada tem a ver com o dispositivo legal citado. (grifo do original).
Evidencia-se nos fatos apurados que não se trata de "Ausência de Controle de Freqüência", mas sim a verificação de falha no sistema do controle até então praticado pela Administração Municipal.
A análise encetada pela instrução afirma a existência de documentos como ficha de controle de freqüência de servidor, certificados de pontos de algumas unidades escolares, fichas e livros de controle manual de horário, evidenciando desta forma a existência de um controle de freqüência do servidor não eficaz, no entender da instrução em razão de falhas existentes.
Não se pode negar da mesma forma, que a Administração Municipal buscava melhorar a questão com implantação de um novo sistema de controle, fato este reconhecido pela instrução.
Afigura-se do todo apurado, tratar-se de uma auditoria operacional, a teor do disposto no artigo 3º Parágrafo Único da Resolução TC - 16/94, buscando identificar áreas críticas na organização e funções da unidade, (alínea d); avaliar a eficácia do controle na administração dos recursos, (alínea c); devendo desta forma, formular recomendação para superar as deficiências observadas, (alínea f), em detrimento da aplicação de multa.
Neste sentido já se manifestou a Consultoria Geral como por exemplo no Parecer COG 240/07 em análise no processo REC 03/07826430, onde restou asseverado o que segue:
MULTA. ATO QUE CONFIGURA O OBJETIVO DO ÓRGÃO. AUDITORIA OPERACIONAL. RECOMENDAÇÃO.
4) A auditoria operacional, nos termos do Art. 3º parágrafo único da Resolução TC - 16/94, não contempla dentro de seus objetivos a aplicação de multa, mas sim a recomendação pelo Tribunal de Contas, para superação das deficiências observadas.
Seguindo este entendimento, sugere-se ao relator que em seu voto propugne ao Pleno para cancelar a multa aplicada.
2.2 - Item 6.2.2 - Cargos Comissionados. Atividades Técnicas. Concurso Público. Presunção.
Para caracterização da burla ao concurso público e do desvirtuamento do exercício da função de Cargo Comissionado, a instrução deve comprovar a ocorrência em razão da lei instituidora, distinguindo as atribuições do cargo em razão da lei regulamentadora.
No acórdão atacado o recorrente foi multado em face da nomeação de 18 servidores em cargo comissionado para exercerem atividades, segundo a instrução, de caráter técnico, sem a caracterização de direção, chefia e assessoramento, fato que entende ser em desacordo com o que dispõe o artigo 37, inciso II e V da Constituição Federal.
Referidos dispositivos constitucionais lecionam que:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
De pronto deve-se fazer a distinção que existe entre "Cargo em Comissão" e "Funções de Confiança", valendo-nos para tanto do entendimento expresso por José Carlos Macruz2, que de forma clara esclarece a questão:
Cargo em comissão é um lugar criado no quadro da Administração Pública por lei, com estipência correspondente e com atribuições certas e específicas a serem exercidas por pessoas da confiança da autoridade nomeante, podendo ser alguém estranho aos quadros do Poder Público.
A função de confiança é, por outro lado, o que também pode ser chamada de função gratificada. A administração, entendendo não ser conveniente a criação de cargos em comissão, cria, também por lei, encargos de chefia, direção ou assessoramento, atribuindo-os, obrigatória, privativa e exclusivamente, a servidores públicos efetivos de seu quadro de pessoal, que, em virtude desses encargos percebem uma gratificação, em forma de um percentual incidente sobre o seu vencimento-base.
Da lista inicial de 18 nomes apresentada pela instrução as folhas 432/433, confrontando-se com os documentos de folhas 221 a 253, observa-se que dez dos nomes ali indicados são identificados como servidores vinculados à Administração Municipal, o que retira definitivamente a questão da investidura em emprego ou cargo público, tratada no art. 37 inciso II, da Constituição Federal em relação a tais servidores, ao mesmo tempo em que levanta dúvida quanto à natureza da função desempenhada, ou seja, em caso se trata de Cargo em Comissão ou Função Gratificada.
A instrução limita-se a apontar o nome dos servidores, o cargo que exerce e a atribuição, esclarecendo que colheu estas informações de consulta verbal na auditoria "in loco", não vinculando a nenhuma lei municipal que designe o cargo e ou a função a ser desempenhada, prejudicando desta forma a clareza da prova a ser produzida, que caracterizaria o fato como irregular.
Considerando que o recorrente em seu recurso alega que as pessoas indicadas pela instrução exerciam sim a função de chefia; e ainda, considerando que a instrução tratou todos como sendo pessoas sem vínculo com a administração, quando não é verdade; considerando que a conclusão da instrução decorre de uma presunção e não de fato comprovado, sugere-se ao relator que em seu voto propugne ao Plenário pelo cancelamento da multa aplicada.
2.3 - Item 6.2.3 - Desvio de Função. Concurso Público. Designação. Função Específica.
Não constitui desvio de função ou burla ao concurso público a designação de servidor para o desempenho de função distinta do cargo para o qual foi lotado, quando o ato busca a realização de atividade específica, de interesse da administração, atendendo à conveniência e oportunidade da mesma.
A multa em análise traz como fato ensejador de sua aplicação a designação da servidora Edvânia de Oliveira, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na Secretaria de Educação - ensino infantil, nomeada por concurso público pela Portaria nº 084/95 de 25/04/95, para funções diversas daquelas para a qual foi nomeada, qual seja, para o cargo de Auxiliar Administrativo, designada para esta pela Portaria 181/01 de 16/08/01. (fls. 07 do processo de conhecimento).
Expondo inicialmente tais fatos a instrução entendeu presente o desvio de função, fato que caracteriza burla ao concurso público consignado no artigo 37, II, da Constituição Federal.
O recorrente em suas razões de recurso, folhas 06, item 3, alega que a servidora em questão foi inicialmente posta a disposição do Poder Judiciário, não ocorrendo propalado desvio de função e que após a servidora retornar a administração municipal voltou a exercer as suas funções originais junto ao Fundo Municipal de Saúde, razão pela qual entende improcedente a restrição apontada.
Apesar da inadequada formulação pela instrução quanto ao ato que designou a servidora para o exercício da função, confundindo o Decreto 181 de 08/2001, nominado inicialmente como Portaria, os documentos juntados pelo recorrente na fase cognitiva, as folhas 256 usque 260, permite a elaboração da análise dos fatos a luz da documentação colacionada, sendo o que se faz a seguir:
O Decreto Municipal nº 181, de 16 de agosto de 2001, folhas 259, trata da designação da servidora para o exercício de desempenho de função, asseverando do seguinte modo:
Art. 1º Fica a servidora EDVÂNIA DE OLIVEIRA, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, do Quadro de Pessoal do Município, designada para desempenhar as funções do Cargo de Auxiliar Administrativo, percebendo vencimentos VR 05, do Anexo I-B, da Lei Complementar nº 006, de 15/08/2001, a contar de 01 de agosto de 2001. (grifamos).
O decreto em questão não altera o cargo da servidora mas designa a mesma para o exercício das funções do Cargo de Auxiliar Administrativo, para o fim específico que determina, não constituindo tal fato burla ao concurso público, ou desvio de função, uma vez que cumprida a finalidade do decreto a servidora em questão retorna à função originária do cargo em que continua lotada.
A distinção existente entre cargo e função é abordada pelo mestre Hely Lopes Meirelles, na sua clássica obra, Direito Administrativo Brasileiro3, onde leciona que:
Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Função é atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comente individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais.
O Decreto municipal objetivava a realização de um serviço específico, próprio, de natureza eventual, que no entender do administrador a servidora em questão preenchia os requisitos necessários ao atendimento, razão que levou a sua designação, por pura oportunidade e conveniência da administração.
Centrado neste norte, sugere-se ao relator que em seu voto propugne o cancelamento da multa aplicada.
2.4 - Item 6.2.4 - Servidor. Contratação. Caráter Temporário. Lei Autorizativa.
A contratação de servidor por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, somente é permitido nos termos da lei autorizativa, devendo o texto legal ser interpretado de forma literal.
O recorrente foi multado em razão de haver contratado nove servidores em caráter temporário, sem que para isso houvesse autorização legal, razão pela qual a instrução entendeu descumprido o disposto no artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal, haja visto que para a contratação de servidores em caráter temporário a lei deve estabelecer os casos em que é possível, sob pena de caracterizar burla ao concurso público.
O recorrente em suas razões de recurso aduz o que segue:
Neste ponto, há que se aduzir duas considerações:
1ª) Com relação à contratação por prazo determinado, para funções que visem a atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a lei autorizativa foi indicada na defesa, com cópia juntada aos autos, tendo sido, a norma, objeto de apreciação pelo acórdão recorrido.
[...]
2ª No tocante aos servidores que prestam serviços em programas em colaboração com a FATMA, diante da premissa de aplicação subsidiária da legislação Federal, como acima abordado, pode ser justificada pela aplicação analógica do art. 2º inciso VI, alínea h, da referida Lei Federal 8.745/93, inclusive tendo restado incontroverso nos autos a completa observância do § 3º do mesmo art. 2º.
Focando o documento juntado pelo recorrente na fase cognitiva do processo, referente a Lei Municipal nº 622/95 de 22 de maio de 1995, que trata da contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, vislumbra-se que a autorização legal para a excepcionalidade de contratação de pessoal foi delimitada pelo legislador nos casos em que aponta.
O embasamento da argumentação da instrução (fls. 459/460) com precisão aborda o primeiro questionamento formulado pelo recorrente, ilustrando inclusive com passagens doutrinárias, resumindo o foco da questão do seguinte modo:
Ressalta-se por oportuno, que não foi citado em qualquer momento pelo corpo instrutivo necessidade de concursar os servidores visando o atendimento ao convênio nº 6863/2001-2, firmado com a FATMA, somente da necessidade de lei específica com vistas a autorização das contratações acima elencadas. (grifamos).
Este é o verdadeiro sentido da irregularidade apontada, ou seja, a especificidade das circunstâncias em que o ente administrativo pode efetuar a contratação excepcional prevista no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, que no caso, não abrangia os servidores contratados e apontados pela instrução.
Quanto a questão de aplicação subsidiária da Lei Federal, e a interpretação analógica das situações de fato encontradas, "data vênia", não é possível por se tratar de excepcionalidade da regra geral de contratação de pessoal pela Administração Pública, o que leva necessariamente a entender os dispositivos legais aplicáveis de forma literal ou restritiva, não comportando alargamento do entendimento ou interpretação por analogia.
A contratação temporária não se constitui em uma porta de ingresso de pessoal no serviço público, submetido ao interesse ou oportunidade do administrador, constitui sim em um meio limitado de admissão de pessoal, vinculado ao texto legal que o autoriza com o objetivo específico de atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Não se vislumbra nos fatos razão para o cancelamento da multa aplicada, considerando-se que as contratações realizadas não se enquadram nos ditames da lei municipal que excepciona a contratação temporária.
Sugere-se portanto a manutenção da multa aplicada.
2.5 - Item 6.2.5 - Contratação Temporária. Reiteração. Lei Autorizativa.
A contratação temporária, atendida a previsão legal, é regular mesmo havendo necessidade da recondução do profissional em razão de não acudirem interessados ao concurso público realizado.
No item 6.2.5 o recorrente foi multado em tese pela ocorrência de fatos semelhantes ao apontado no item anterior, ou seja, pela contratação temporária de dois servidores, de forma reiterada, para o desempenho da função de médico e auxiliar de serviços gerais, apontando a decisão que tais fatos são destituídos de autorização legislativa, em conseqüência deixa de cumprir com o disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.
As razões recursais do recorrente abordam as questões do seguinte modo:
Em primeiro lugar, e sobretudo considerando a premente necessidade de manutenção dos serviços médicos, prejudicados pelo insucesso do concurso público, para este cargo/emprego, há ainda que se observar que sua contratação foi efetivada nos estritos termos da Lei Municipal 622/95, a qual contempla a necessária autorização.
[...]
Por outro lado, no tocante à servidora igualmente apontada nessa restrição, reforçando a argumentação exposta nas alegações de defesa, há que se considerar que, por determinado tempo, a contratação da referida servidora foi efetivada da forma narrada, sendo que a partir desse atual Gestão, sobretudo em razão das ações empreendidas a fim de sanear e otimizar a estrutura administrativa, tem-se esforçado, no limite de suas possibilidades, para o atingimento desse fim.
De pronto convém salientar que a Lei Municipal 622/95, em seu artigo primeiro, autoriza a administração municipal a contratar em caráter temporário pessoas para desempenhar a função de médico, e de auxiliar de serviços gerais, o que a princípio afasta a razão de decidir no tocante à ausência de autorização legislativa.
Deve-se então verificar a possibilidade de contratar novamente o mesmo servidor para um novo período, na mesma condição de temporariedade.
A contratação do médico, a administração municipal justifica em razão de uma vez realizado o concurso público, não se apresentou interessados, surgindo dai a necessidade de contratar o profissional em virtude de manter o serviço médico no município.
O fato de o profissional contratado anteriormente não haver se interessado em participar do concurso público, não retira o caráter de necessidade do profissional, obrigando a municipalidade a recontratar o serviço com quem se dispôs a prestar o serviço.
Quanto à contratação da servidora para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, o recorrente afirma que a mesma vinha sendo contratada da forma indicada pela instrução, que no entanto, a partir de 2001, quando iniciou a gestão do recorrente, a servidora prestou concurso público, juntando como comprovação o ato homologatório do mesmo onde consta o nome da servidora em questão.
Embora não exista nos autos o ato de nomeação da servidora, da mesma forma não ficou demonstrado pela instrução que no ano em que foi realizado a auditoria, (2202) a referida servidora mantinha contrato em caráter temporário com a administração.
Considerando que o recorrente demonstra que a administração municipal no ano de 2001, efetuou concurso público e que a servidora em questão encontrava-se habilitada para assumir o cargo de auxiliar de serviços gerais; Considerando que o recorrente não pode ser multado por ocorrências de anos anteriores a sua administração; sugere-se ao relator que em seu voto propugne pelo cancelamento da multa aplicada.
O pagamento de gratificação de função que decorre de razoável interpretação da norma legal que a autoriza, não configura irregularidade passível de multa.
Foi aplicada multa ao recorrente em razão do mesmo haver concedido gratificação de função a servidores, embora prevista a concessão em lei municipal, sem contudo, tal dispositivo ser regulamentado.
A previsão legislativa concessiva da gratificação é atribuída do seguinte modo, no artigo 17 da Lei Municipal 006/2001 de 15 de agosto de 2001:
Art. 17 - Ao servidor público estável ou efetivo que vier ocupar cargo de chefia, poderá ser concedida gratificação em até 70% (setenta por cento) do piso da categoria, por Decreto, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Ao servidor ocupante de cargo comissionado poderá ser concedido gratificação de até 50% (cinqüenta por cento) do seu vencimento a critério do chefe do Poder Executivo Municipal.
A leitura efetuada pela instrução da disposição legal e que serviu de fundamento para a multa aplicada vem descrita no relatório de auditoria, (fls. 500), do seguinte modo:
Os argumentos apresentados não tem procedência, uma vez que, não foi alegado pela instrução inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 006/2001, mas tão somente que referida norma jurídica carecia de regulamentação que estabelecesse critérios e percentuais específicos para a concessão da gratificação aqui citada.
O recorrente em grau recursal discorda da instrução e da argumentação apresentada. Destaca-se:
No caso em análise, a Lei Complementar Municipal pode ser considerada por demais benévola ou mesmo imprecisa, mais (sic) foi a Câmara de Vereadores, por maioria qualificada que, exercendo o Poder Legislativo, decidiu, neste ponto específico, conferir um maior grau de discricionariedade ao Recorrente.
A questão se resume na interpretação da norma autorizativa, e ao que parece, a leitura feita pela instrução não condiz com o ordenamento estabelecido no dispositivo legal apontado.
O artigo 17 transcrito alhures, autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder gratificação a servidor público estável ou efetivo que venha a ocupar cargo de chefia, estabelecendo um limite máximo, tendo como base o piso da categoria, deixando a fixação do percentual a critério do autoridade competente, fixando o mesmo parâmetro para o servidor ocupante de cargo comissionado.
Com isso, tem-se que a lei autorizativa permite ao Chefe do Poder Executivo exercer a discricionariedade e fixar o percentual para cada nomeação, o que redunda, ao contrário do que afirma a instrução, na desnecessidade de elaboração de um decreto geral regulamentando a matéria, podendo faze-lo para cada ato fixando o percentual dentro do limite da lei.
O modo de operacionalizar isto é através do Decreto de nomeação, o que segundo os documentos dos autos não foi atendido, uma vez que em vez de decreto as nomeações se davam por meio de Portarias, o que no entanto não é o fundamento da aplicação da multa, o que torna irrelevante para esta análise.
Deve-se considerar ainda, que mesmo entendendo existir razão na opinião emitida pela instrução, os atos apontados, decorreram de interpretação razoável da disposição legal autorizativa, o que retira a possibilidade de imputação de multa pela ausência de antijuridicidade da ação praticada.
Isto decorre do fato de uma lei não comportar uma única interpretação correta, tornando falsa as demais, o que permite afirmar que o ato asssim praticado não se reveste de antijuridicidade, a qual deriva da ação humana contrária às exigências do Direito e da Lei.
Se o ato decorre de razoável interpretação da norma, tal se reveste de juridicidade, ou seja,, de uma ação justificada, querida pela norma norteadora do direito, não existindo entre o fato e a norma atrito.
Assim considerando, sugere-se ao relator que em seu voto cancele a multa aplicada.
Ante o exposto sugere ao Relator que em seu voto propugne a Pleno para:
Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, interposto contra o Acórdão 0696/2004, exarado na Sessão Ordinária do dia 17/05/2004, nos autos do processo nº TCE - 02/11030384, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
1) Tornar insubsistente a imputação de débito do item 6.1.2 do Acórdão 0696/2004;
2) Alterar o acórdão em relação ao item 6.1.3, para o qual sugere-se as seguintes alternativas de redação:
2.1 - Determinar que a Administração proceda a suspensão dos pagamentos e a devolução dos valores apontados ao erário, efetuando o desconto dos valores pagos irregularmente ao servidor, diretamente deste, dentro dos limites fixado em lei; ou alternativamente,
2.2 - Determinar que a Administração suspenda o pagamento do adicional de Periculosidade ao servidor sob pena de responsabilidade do ordenador.
3) Cancelar as multas aplicadas nos itens. 6.2.1; 6.2.2; 6.2.3; 6.2.5 e 6.2.6 do Acórdão 0696/2004;
3) Manter na íntegra os demais termos da decisão proferida.
4) Dar ciência desta decisão, assim como, do Parecer e Voto que a fundamenta, ao Senhor, Jorge Leonardo Nesi, Prefeito Municipal de Gravatal, assim como a Administração Municipal para que adote providências.
2.6 - Item 6.2.6 - Gratificação de Função. Previsão Legal. Regulamentação. Exegese.
CONCLUSÃO
COG, em 26 de Fevereiro de 2007.
Theomar Aquiles Kinhirin
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
| MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 MACRUZ. José Carlos. Cargos em Comissão X Função de Confiança. disponível em: IBAP. Acesso em : http://www.mail-archive.com. 19/02/2008.
3 MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros. São Paulo. 2000. p. 380.