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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | RPA 05/04219219 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Belmonte |
RESPONSÁVEL |
Sr. Volmir José Giumbelli - Prefeito Municipal (Gestão 2001-2004) |
ASSUNTO | Representação acerca de irregularidades concernentes à transferência indevida de recursos vinculados ao Fundo Rotativo de Habitação no exercício de 2004 para Conta Movimento da Prefeitura Municipal - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 342/2008 |
INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Representação de Agente Público com relação à transferência indevida de recursos do Fundo Rotativo de Habitação (R$ 47.400,00) - vinculados ao Programa Pró-Moradia, para a Conta Movimento da Prefeitura Municipal, utilizando os mesmos para pagamento de despesas diversas da vinculação, evidenciando desvio de finalidade, com possível afronta à Lei Municipal nº 063/93 - Lei de Criação do Fundo Rotativo Habitacional, a Lei Complementar nº 101/2000, sendo mencionado ainda, o possível enquadramento na Lei Federal nº 8.429/92 (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato).
A representação foi protocolada neste Tribunal em 07/11/2005, sendo procedida autuação do processo sob o nº RPA 05/04219219. A Diretoria de Controle dos Municípios apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade nº 817/2007, de 16/04/2007 (fls. 58 a 60 dos autos).
Posteriormente, houve o acolhimento da Representação, por meio do Despacho do Exmo. Conselheiro Relator (fls. 62 à 63 dos autos), determinando a esta Diretoria que adotasse providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências.
Da análise procedida, originou-se o Relatório nº 2.870/2007 (fls. 65 a 69 dos autos), propugnando recomendação no sentido de proceder-se a Audiência do Responsável, em razão da confirmação preliminar das transferências de recursos oriundos do Fundo Rotativo Habitacional para a Conta Movimento da Prefeitura.
O Sr. Volmir José Giumbelli, através do Ofício s/nº, datado de 13/12/2007, protocolado neste Tribunal sob nº 21.625, em 17/12/2007, apresentou justificativa sobre a restrição anotada no Relatório supracitado, à qual será analisada no presente Relatório.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1.1 - Transferência de recursos do Fundo Rotativo Habitacional, vinculados à destinação específica, para a conta movimento da Prefeitura Municipal, utilizados para pagamento de despesas diversas da vinculação, evidenciando desvio de finalidade, em desacordo ao art. 5º da Lei Municipal nº 63, de 18 de maio de 1993 (lei de criação do Fundo Rotativo Habitacional)
(Relatório nº 2.870/2007 - Audiência, item 1.1.1 da Conclusão)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da instrução:
O Responsável apresentou, em sua defesa, a movimentação detalhada da conta bancos (razão analítico) pertinente ao período de sua gestão (2001 à 2004), no qual se identificam, transferências de recursos oriundos das receitas próprias do Município para financiar o Programa Pró-Moradia, nos seguintes montantes:
Exercício | Valor (R$) | Demonstrativos |
2.001 | 18.828,00 | fls. 85 à 149 dos autos |
2.002 | 16.801,92 | fls. 150 à 211 dos autos |
2.003 | 16.048,71 | fls. 212 à 268 dos autos |
2.004 | 8.848,37 | fls. 269 à 328 dos autos |
Total | 60.527,00 |
Através da análise dos demonstrativos supramencionados, foi verificado que os recursos foram transferidos da conta movimento da Prefeitura Municipal (Conta BESC 6.304-9) para a Conta da Caixa Econômica Federal (Conta CEF 0050-2). Entretanto, nas alegações de defesa não houve argumentação acerca dos motivos determinantes para que a Prefeitura Municipal realizasse os referidos aportes.
Os arts. 5º, 6º e 8º da Lei Municipal nº 63/93, que instituiu o Fundo Rotativo de Habitação, regulam a responsabilidade da Prefeitura Municipal com relação à movimentação de recursos da seguinte forma:
Quer-se dizer que, a lei em questão, não estabeleceu a obrigatoriedade do Município aplicar recursos próprios para financiar o Programa, apenas "autorizou" possíveis repasses de recursos. Por outro lado, o contrato firmado entre a Prefeitura Municipal, na qualidade de MUTUÁRIO e a Caixa Econômica Federal, na qualidade de AGENTE OPERADOR e AGENTE FINANCEIRO, para a obtenção de recursos no montante de R$ 161.795,86 (fls. 335 à 347 dos autos), previa contrapartida do Município no montante de R$ 41.329,14 (fl. 335 dos autos).
As notas de empenho apontam em sua especificação, que os valores repassados da Prefeitura Municipal para a conta vinculada ao Fundo Rotativo da Habitação destinaram-se ao pagamento de encargos financeiros/juros e amortização do capital, referentes às parcelas do Financiamento, transparecendo que a Prefeitura empregou recursos próprios na qualidade de GARANTIDOR do financiamento, com o objetivo de realizar o pagamento das parcelas (amortização do principal, juros e demais encargos) do financiamento contraído em seu nome para a realização do Programa Pró-Moradia.
No Relatório nº 2.870/2007 (Audiência), as hipóteses levantadas na peça de denúncia com relação ao descumprimento da Lei Complementar nº 101/2000 e ao possível enquadramento na Lei Federal nº 8.429/92, foram desqualificadas, pelo motivos abaixo rememorados:
Tendo em vista a análise procedida nos documentos encaminhados, conclui-se que os valores transferidos da conta vinculada ao Fundo Rotativo de Habitação para a conta movimento da Prefeitura Municipal no exercício de 2004, não caracterizam desvio de finalidade, e sim, restituição de recursos próprios do Município, aportados na conta vinculada com o objetivo de realizar os pagamentos do financiamento tomado em nome do Município.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à apuração de irregularidades em processo de Representação, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o nº RPA 05/04219219, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Audiência nº 2.870/2007, para, no mérito:
2 - CONSIDERAR REGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar nº 202/2000, o ato descrito neste Relatório, pelo fato de não ter ficado caracterizado desvio de finalidade de recursos do Fundo Rotativo Habitacional, dando quitação quanto a este ato, ao Sr. Volmir José Giumbelli, Ex-Prefeito do Município de Belmonte (gestão 2001-2004), de acordo com o parecer emitido nos autos.
3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado, Sr. Volmir José Giumbelli e ao Denunciante, Sr. Mauri Scaranti, atual Prefeito de Belmonte.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em ____ / 03 / 2008
Marcos André Alves Monteiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ____ / 03 / 2008
Sabrina Maddalozzo Pivatto Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
De Acordo
Em ____ / 03 / 2008
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ..... /...... / 2008
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios