ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/00315351
Origem: Câmara Municipal de Catanduvas
responsável: Antônio Ozório Neto
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-02/04801800
Parecer n° COG-148/08

Reconsideração. Assessoria jurídica. Concurso público.

[...] Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente). [...] Prejulgado 1911, desta Corte de Contas.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto por Antônio Ozório Neto - ex-Presidente da Câmara Municipal de Catanduvas, em face do Acórdão n. 2255/2003, proferido nos autos do Processo n. PCA - 02/04801800.

Após o exame da referida documentação, a DMU emitiu o Relatório nº 544/2003 (fls. 21 à 24 dos autos originais), sugerindo a citação do Responsável para apresentar alegações de defesa em relação às irregularidades evidenciadas.

Aderindo os argumentos apresentados pela instrução técnica o Relator do feito determinou que fosse feita a citação do responsável, para que apresentasse suas justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (fl. 28).

Em resposta ao ato notificatório, o Responsável apresentou as devidas justificativas (fls. 30 à 37 dos autos de origem).

O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Geral, Sr. Márcio de Sousa Rosa, manifestou-se nos autos, através do Parecer MP/TC - 1.950/2003, acompanhando o entendimento do Corpo Técnico (fl. 48).

De igual modo, o Relator do feito, Auditor Substituto de Conselheiro Clóvis Mattos Balsini, acompanhou o entendimento da DMU (fls. 49/50).

Na Sessão Ordinária do dia 22/10/2003, o Tribunal Pleno ao apreciar o processo nº PCA - 02/4801800 prolatou a seguinte decisão:

Inconformado com o decisum, o Responsável interpôs, em data de 19/12/2003, Recurso de Reconsideração, com base nos artigo 77 da Lei Orgânica - Lei Complementar nº 202/2000.

É o breve relatório.

II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Da análise preliminar dos autos vê-se que o Recorrente, na condição de ex-Presidente da Câmara Municipal de Catanduvas à época dos fatos, figura nos autos como Responsável, consoante definição do art. 133, § 1º, "a" do Regimento Interno desta Corte, e como tal possui legitimidade para pugnar pela reforma da decisão sob comento, conforme prevê o art. 139 do mesmo regulamento.

Cabe registrar que o dispositivo invocado pelo Recorrente se refere ao recurso de Reconsideração cujo manejo se aplica exclusivamente aos processos de prestação e tomada de contas, o que é o caso dos autos, que trata de processo de prestação de contas do exercício de 2001.

No que concerne ao tempo de interposição, verifica-se que o Recorrente observou o prazo legal de interposição do Pedido de Reconsideração previsto no art. 77 da Lei Orgânica, tendo-se em conta que o Acórdão proferido nos autos fora publicado no Diário Oficial do Estado em 09/12/2003 e que a peça recursal, ora examinada, fora protocolizada neste Tribunal em 19/12/2003.

III. DISCUSSÃO

Através do Acórdão ora guerreado o Tribunal Pleno decidiu o seguinte:

Nesta fase recursal insurge-se o Recorrente contra a penalidade que lhe fora aplicada, nos seguintes termos:

"Preliminarmente, há que ser considerado que a advocacia é a exploração, por profissional reconhecido pela Lei e pelas instituições nacionais, de atividade econômica atendente aos artigos 3º, 133 e 170, da Magna Carta, cujo exercício é regulado pela Lei nº 8.906/94.

[...]

Nesta esteira, vem a lume que a Administração Pública obedecerá aos princípios da Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme a exegese do art. 37 'caput' da Constituição Federal.

Os princípios da Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estão sendo rigorosamente observados, porquanto a atividade de assessoramento da Câmara de Vereadores e dos Edis no exercício de suas atribuições legais e constitucionais é permitido por Lei e está sendo desempenhado por profissional habilitado para tanto, sem ofensa à Lei, à moral ou aos costumes.

Não se olida também que o princípio da economicidade está presente no caso, pois a remuneração total paga ao assessor jurídico, conforme relatório e documentos que integram em comento é de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais).

[...]

Importa ainda esclarecer que no cálculo supra não foram considerados as demais vantagens aos funcionários públicos como anuênios, triênios, progressão funcional, PIS/PASEP, etc., que integram a remuneração final do servidor estável, as quais fazem aumentar o vencimento final do servidor, acarretando, em consequência, aumento de despesas ao erário público.

[...]

Neste pensar, torna-se inviável à Câmara de Vereadores de Catanduvas contratar mediante Concurso Público, com salário condigno com e exercício da profissão, exigindo carga horária mínima de trabalho, um assessor jurídico, pois, enquanto como terceiro para realização de serviço, tem se mostrado mais econômico ( não chegou a se atingir o valor exigido para licitação) e, especialmente, mais vantajoso à Câmara Municipal."

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

[...]

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

[...]

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

[...]

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

[...]

Prejulgado nº 1121, Processo nº CON/0001453190, Parecer: COG-096/02 Decisão: 441/2002 Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 25/03/2002 Data do Diário Oficial: 14/05/2002

Processo: CON-07/00413421 Parecer: COG-530/05 - com acréscimos do relator - GCMB/2007/00315 Decisão: 2591/2007 Origem: Câmara Municipal de Palmeira Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 27/08/2007 Data do Diário Oficial: 14/09/2007

É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.

De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.

Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).

Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).

O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.

Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, desde que haja autorização em lei municipal específica nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline o número de vagas, as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional.

Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.

Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator dos autos que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

6.1 Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da LC (estadual) nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 2255/2003, exarado na Sessão Ordinária de 22/10/03, nos autos do Processo nº PCA - 02/04801800, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

6.2 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 148/08, ao Sr. Antônio Ozório Neto, e à Câmara Municipal de Catanduvas/SC.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral