TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO DEN 07/00444572
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Campo Erê
   

RESPONSÁVEL

Sr. Normélio Daneluz - Prefeito Municipal no exercício de 2007
   

INTERESSADO

Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Erê
   
ASSUNTO Denúncia acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Campo Erê/2007 - Improcedência
   
RELATÓRIO N° 0196/2008

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Campo Erê está sujeita ao regime de fiscalização conferido ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, § 1º, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 65, §§ 1º ao 5º e pela Resolução n.º TC 16/94.

A denúncia foi protocolada neste Tribunal em 17/08/2007, sendo procedida autuação do processo sob o nº DEN 07/00444572. A Diretoria de Controle dos Municípios apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade nº 2.501/2007, de 05/09/2007.

Posteriormente, houve o acolhimento da denúncia, por meio do Despacho do Conselheiro Relator, constante às fls. 31/33 dos autos, determinando a esta Diretoria que adotasse providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências.

Esta Diretoria, visando obtenção de documentos e informações acerca do denunciado, promoveu Diligência à Prefeitura Municipal por meio do Relatório nº 3.291/2007.

O atendimento à Diligência deu-se por meio de Requerimento, datado de 26/11/2007, protocolado neste Tribunal sob nº 020408/2007, em 29/11/2007.

II - DA DENÚNCIA

1 - Da Matéria Enfocada

O expediente encaminhado a esta Corte de Contas assim expunha:

2 - Da Documentação Remetida em Resposta à Diligência

Conforme solicitado por esta Diretoria, a Unidade prestou esclarecimentos e remeteu os documentos a seguir relacionados:

I - Lei Complementar nº 010/2002, que trata da autorização para a contratação temporária de excepcional interesse público (fls 45 a 48);

II - Documentos pertinentes aos processos seletivos nºs. 004/2006 e 001/2007 (fls. 93 a 171 dos autos);

III - Portarias de Nomeação e Exoneração, relativos aos servidores relacionados no Relatório de Diligência nº 3.291/2007 (fls.49/115).

Documentação Complementar:

I - Lei Complementar nº 38/2007, de 24/09/2007, cria e regulamenta as carreiras de emprego público de Agentes Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias (fls 174/182);

II - Lei Complementar nº 039/2007, de 02/11/2007, cria e regulamenta as carreiras de emprego público para Programa Saúde Família - PFS, Programa de Atendimento Integral à Família - PAIF e Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI (fls. 183/209);

III - Edital de Concurso Público nº 002/2007 - Concurso Público para preenchimento de vagas ao Quadro Geral e Especial de pessoal do Poder Executivo Municipal (fls. 215/279);

IV - Ação Declaratória nº 013.08.000001-3 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Erê, que determinou a sustação dos efeitos do Edital nº 002/2007 (fls. 280/322).

Manifestação da Unidade:

3 - Da Análise dos Fatos Denunciados

3.1 - Nomeação de Servidores em cargos de Provimento em Comissão:

Analisando os documentos solicitados através de diligência, conclui-se que os servidores, Srs. Lírio Daga, Maria Celoy Zampronio e Vilmar da Silva Martins não foram contratados em caráter temporário, mas nomeados para cargos comissionados, de acordo com as Portarias abaixo relacionadas:

Quadro A.1 - Cargos de provimento em comissão

Nome Data

Admissão

Cargo Portaria de Nomeação
Lírio Daga 09/04/07 Secretário Municipal Infra Estrutura

Conf. Lei 1.178/04

157/007

Fl. 64

Maria Celoy Zampronio 15/05/07 Assessor Assuntos Comunitários

Sec. Munic. Admin.

178/07
Vilmar da Silva Martins 09/04/07 Assessor de Recursos Humanos

Sec. Munic. Admin.

114/07

Da mesma forma, os Srs. Flávio Roberto Dalmagro e Maria de Lurdes da Silva também ocupavam cargos comissionados e foram exonerados, conforme verificou-se nas Portarias relacionadas nos quadros abaixo:

Quadro A.2
Nome Portaria de Nomeação Cargo Data

Demissão

Portaria de Exoneração

(à pedido)

Flavio Roberto Dalmagro

109/07 de 20/03/07

Assessor de Patrimônio e Serviços

Sec. Municipal da Adm.

30/04/07

153/07

(fl. 87)

Obs: Por iniciativa do contratado, em conformidade com a Lei Complementar nº 010/2002, que trata da contratação temporária no Município de Campo Erê.

Quadro A.3

Nome Portaria de Nomeação Cargo Data

Demissão

Portaria de Exoneração
Maria de Lurdes da Silva

366/2005, de 04/11/2005

Supervisor de fiscalização Tributária

Sec. Municipal da Fazenda

03/05/07 160/07

(fl. 88)

Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública são atribuídas a servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos e admitidos mediante concurso público ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração.

Os Cargos comissionados são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da Constituição Federal). Serão criados e extintos na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmensurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.

Consideram-se, portanto improcedentes as supostas irregularidades apontadas nesta denúncia, com referência à nomeação dos servidores, Srs. Lírio Daga, Maria Celoy Zampronio, Vilmar da Silva Martins, Flávio Roberto Dalmagro, Maria de Lurdes da Silva, pois tratam-se de cargos de provimento em comissão, que não ensejam provimento por concurso público.

3.2 - Agentes Comunitários de Saúde - ACS - contratação temporária de excepcional interesse público

Verificou-se a contratação temporária de excepcional interesse público, através de processo seletivo (Edital nº 001/2007, fls. 115 a 124 dos autos) para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS, dos servidores a seguir relacionados:

Quadro B - Agentes Comunitários de Saúde - ACS

Nome Admissão/

Período

Cargo Portaria Edital

Cleni Fátima M. da Silva 09/04/07 a 31/01/09 Agente Comunitário de Saúde

Micro área 02

123/07

Fls. 51/52

001/07
         
Daiane Camila Rocha da Costa 09/04/07 a 31/01/09 Agente Comunitário de Saúde

Micro área 01

123/07 001/07
         
Eliane Terezinha Fosch 09/04/07 a 31/01/09 Agente Comunitário de Saúde

Micro área 01

123/07 001/07
         
Francieli de Almeida 09/04/07 a 31/01/09 Agente Comunitário de Saúde

Micro área 01

123/07 001/07
         
Francieli Facco 09/04/07 a 31/01/09 Agente Comunitário de Saúde

Micro área 01

123/07 001/07
         
Inês Assunta Tomazelli Gilioli 09/04/07 a 31/01/09 Agente Comunitário de Saúde

Micro área 01

123/07 001/07
         
Ivonete Terezinha Silveira 09/04/07 a 31/01/09 Agente Comunitário de Saúde

Micro área 03

123/07 001/07
         
Jaime Antonio Bonin 09/04/07 a 31/01/09 Agente Comunitário de Saúde

Micro área 04

123/07 001/07
         
Joelma da Silva Antunes 09/04/07 a 31/01/09 Agente Comunitário de Saúde

Micro área 01

123/07 001/07
         
Luci Mertins Christmann 09/04/07 a 31/01/09 Agente Comunitário de Saúde

Micro área 06

123/07 001/07
         
Lucimara Ludwig 09/04/07 a 31/01/09 Agente Comunitário de Saúde Micro área 01 123/07 001/07
         
Márcia de Barros 09/04/07 a 31/01/09 Agente Comunitário de Saúde Micro área 01 123/07 001/07
         
Marlene de Souza 09/04/07 a 31/01/09 Agente Comunitário de Saúde Micro área 07 123/07 001/07
     
Neiva da Aparecida Pontes 09/04/07 a 31/01/09 Agente Comunitário de Saúde Micro área 01 123/07

001/07
         
Rita Bruscato Dal` Piva 09/04/07 a 31/01/09 Agente Comunitário de Saúde Micro área 01 123/07 001/07
         
Rosicléia Pinheiro da Cunha 09/04/07 a 31/01/09 Agente Comunitário de Saúde

Micro área 01

123/07 001/07
         
Sílvia Andréia de Almeida 09/04/07 a 31/01/09 Agente Comunitário de Saúde

Micro área 01

123/07 001/07
         
Tereza Nascimento Zanin 09/04/07 a 31/01/09 Agente Comunitário de Saúde Micro área 05 123/07 001/07

Obs: A tabela candidatos classificados por cargo, está em conformidade com a homologação do Resultado final do Edital 001/2007 (fls. 116 a 124)

O entendimento desta Corte de Contas a respeito da questão em tela, é exposto no prejulgado a seguir :

Todavia, o referido Prejulgado estabelece ainda condições para contratação temporária de excepcional interesse público pelo prazo necessário à Administração Publica para adequar-se às disposições da EC n. 51, de 2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 2006, ou seja até a criação de novos empregos públicos e provimento através de concurso público:

No caso do município de Campo Erê, verificou-se cumprimento dos seguintes requisitos para contratação temporária de excepcional interesse público em conformidade ao estabelecido no Prejulgado nº 1867:

I - autorização para contratação através de lei municipal específica;

A Lei Complementar nº 010/2002, juntada aos autos às folhas 45/48, dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A seguir, destacam-se trechos da Lei Complementar n° 010/2002, relacionados ao cumprimento dos requisitos necessários a contratação temporária de excepcional interesse público para os ACT:

I.1 - hipóteses em que a contratação poderá ser efetivada:

I.2 - fixação das funções que podem ser objeto de contratação, com limitação de vagas; fixação da remuneração e carga horária de trabalho:

Os Agentes Comunitários de Saúde admitidos por esta Municipalidade, em caráter temporário, foram submetidos previamente a processo seletivo público, através do Edital 001/2007 (fls. 128/171 dos autos).

Cabe salientar ainda, que o Edital nº 001/2007 destinou-se a contratação temporária de excepcional interesse público, para os cargos de Agente Comunitário de Saúde, Assistente Social, Auxiliar de Serviços Gerais, Monitor Social II - 40 horas, Psicólogo, Professor Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries, Monitor Social II - 20 horas e Monitor Desportivo.

O quadro das vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde é o seguinte (fl. 128):

CARGO HABILITAÇÃO LOCAL DE ATUAÇÃO VAGAS CARGA HORÁRIA SEMANAL VENCTO

BASE R$

001- Agente Comunitário de Saúde Alfabetizado Micro áreas 01 a 07 20 40 horas 261,92

As micro áreas do Programa Agentes Comunitários de Saúde estão assim definidas:

MICRO ÁREA ABRANGÊNCIA VAGAS
01 CIDADE DE CAMPO ERÊ 12
02 REGIÃO DA LINHA 12 DE NOVEMBRO 02
03 REGIÃO DA LINHA CAPETINGA, CAMARGO E DARIO DE NORONHA 01
04 REGIÃO DA LINHA SÃO ROQUE 01
05 REGIÃO DA LINHA SÃO BRAZ 02
06 REGIÃO DA LINHA ITATIBA 01
07 REGIÃO DA LINHA SÃO JORGE, SÃO JOÃO E SUL BRASIL 01

Ressalta-se que os candidatos classificados para o cargo de Agente Comunitário de Saúde foram submetidos a teste escrito simplificado, versando sobre Conhecimentos Específicos da área de atuação, conforme conteúdo programático às fls. 141.

A Lei Federal nº 11.350/2006 (Regulamenta § 5o do art. 198 da Constituição Federal, amparado pelo parágrafo único do art. 2o da EC no 51, de 14/02/2006), dispõe sobre regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, e dá outras providências, a saber:

Em análise as disposições do Edital nº 001/2007, item II - DAS INSCRIÇÕES, letra "e", constatou-se a seguinte cláusula:

Verificando-se, portanto, o cumprimento ao que estabelece o art. 6º, inciso I da Lei Federal nº 11.350, de 2006.

Considerando ainda o preceituado na Lei Federal nº 11.350, de 05/11/2006:

Nesta esteira segue o Prejulgado nº 1664 (Parecer nº COG-466/05, Decisão nº 1681/2005):

Manifesta-se o Responsável, em resposta à Diligência, no sentido de conhecer a legislação pertinente sobre a matéria enfocada, bem como das orientações desta Corte de Contas, conforme segue:

Desta forma, solicitou-se à Unidade, remessa de informações complementares que comprovaram a criação de empregos públicos para Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias através de lei, bem como elaboração de Concurso Público, conforme segue:

- Lei Complementar nº 38/2007, de 24/09/2007, cria e regulamenta as carreiras de emprego público de Agentes Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias (fls 174/182);

- Edital de Concurso Público nº 002/2007 - Concurso Público para preenchimento de vagas ao Quadro Geral e Especial de pessoal do Poder Executivo Municipal (fls. 215/279).

O município apresentou também cópia da Ação Declaratória nº 013.08.000001-3 (fls. 293/297), proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Erê, que determinou a sustação dos efeitos do Edital nº 002/2007.

Diante do exposto, entende-se improcedente, a suposta irregularidade apontada nesta denúncia, com referência à contratação de Agentes Comunitários de Saúde - ACS, que poderão ser contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição Federal), somente até o provimento efetivo do cargo ou do emprego público através de concurso público.

3.3 - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI - contratação temporária de excepcional interesse público

Verificou-se a contratação temporária de excepcional interesse público, através de processo seletivo (Edital nº 001/2007, fls. 115 a 124) para os cargos a seguir, relacionados ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, conforme segue:

Quadro C - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI

Nome Admissão/

Período

Cargo Habilitação Portaria Edital

           
Edivone Zanchetin 09/04/07 a 31/01/09 Professora de Ensino Fundamental (PETI) 40 hs. Pedagogia com registro no órgão competente 121/07 001/07
           
Elisabete Fátima Sperandei 03/04/07 a 31/01/09 Auxiliar de Serviços Gerais (PETI) 40 hs. Alfabetizado 119/07 001/07
           
Elisabete Terezinha Bonin 09/04/07 a 31/01/09 Auxiliar de Serviços Gerais (PETI) 40 hs. Alfabetizado 122/07 001/07
           
Evaniel Guzati 03/04/07 a 31/01/09 Monitor Social II (PETI) 40 hs. 2º grau concluído e comprovação de atuação na área específica 118/07 001/07
           
Ezequiel da Silva Antunes 09/04/07 a 31/01/09 Auxiliar de Serviços Gerais (PETI ) 40 hs. Alfabetizado 122/07 001/07
           
Francieli Inês M. Deotti 09/04/07 a 31/01/09 Auxiliar de Serviços Gerais (PETI) 40 hs. Alfabetizado 122/07 001/07
           
Laudiani Gonçalves 09/04/07 a 31/01/09 Monitor Social II - Dança (PETI) 20 hs. 2º grau concluído e comprovação de atuação na área específica 120/07 001/07
           
Lucia Maria dos Santos 03/04/07 a 31/01/09 Monitor Social II - Artesanato (PETI) 40 hs. 2º grau concluído e comprovação de atuação na área específica 115/07 001/07
           
Marizane Poroniczak 03/04/07 a 31/01/09 Monitor Social II - Artesanato - PETI 40 hs. 2º grau concluído e comprovação de atuação na área específica 116/07 001/07
           
Suziani Teske 03/04/07 a 31/01/09 Monitor Social II - Música - PETI 20 hs. 2º grau concluído e comprovação de atuação na área específica 117/07 001/07

O entendimento do Tribunal de Contas sobre a contratação temporária de excepcional interesse público está esculpida no Prejulgado nº 1826, Parecer: COG-325/06, Decisão nº 2076/2006:

Conforme já abordado no item 3.2 dos presentes autos, a Lei Complementar nº 010/2002 que regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, trata também sobre a contratação de pessoal para o atuar no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI:

Da mesma forma que os agentes comunitários de saúde, o pessoal contratado para o atuar no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI foi submetido previamente a processo seletivo através do Edital nº 001/2007, e os aprovados foram contratados temporariamente para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Monitor Social II 40 horas, Professor Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries e Monitor Social II 20 horas, conforme o quadro previsto das vagas (fls. 128). As contratações foram feitas por tempo determinado, observando o prazo máximo de até dois anos, conforme demonstra o Quadro C.

Valendo-se da orientação estabelecida no Prejulgado 1095 (Parecer COG-694/01, Decisão: 197/2002, CON-01/01890680):

Conforme já discorrido no item 3.2 dos autos, o Município comprovou a criação de empregos públicos para atuação nos Programas PETI, PAIFS e PSF, bem como elaborou Concurso Público, a seguir relacionados:

- Lei Complementar nº 039/2007, de 02/11/2007, cria e regulamenta as carreiras de emprego público de para Programa Saúde Família - PSF, Programa de Atendimento Integral à Família - PAIF e Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI (fls. 183/209);

- Edital de Concurso Público nº 002/2007 - Concurso Público para preenchimento de vagas ao Quadro Geral e Especial de pessoal do Poder Executivo Municipal. Atualmente está com seus efeitos suspensos (Ação Declaratória nº 013.08.000001-3 (fls. 293/297), proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais)

Portanto, nota-se que Administração Municipal, vem adotando providências no sentido de admissão de pessoal para os Programas Federais que assumem caráter de permanência e definitividade e se referem a atividades típicas do Município (saúde, educação, saneamento, trânsito etc.) mediante concurso público.

Diante do exposto, entende-se improcedente, a suposta irregularidade apontada nesta denúncia, com referência à contratação de pessoal para atuar no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, no Município de Campo Erê que poderão ser contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição Federal), somente até o provimento efetivo do cargo ou do emprego público através de concurso público, observado o caráter de permanência e definitividade do programa.

3.4 - CONTRATAÇÃO temporária de ODONTóloga por excepcional interesse público EM CARÁTER EMERGENCIAL

Constatou-se que a Sra. Paola Antônia Soares Raimondi foi contratada temporariamente como odontóloga em caráter emergencial através do Decreto nº 060/2007, datado de 15 de maio de 2007, juntado à fl. 74 dos autos, para a atuação no Centro de Saúde Municipal e em Programas Desenvolvidos pela Secretaria da Saúde, em virtude do profissional titular estar em licença para tratamento de saúde, por motivo de acidente automobilístico pelo prazo de 90 (noventa dias), sendo o contrato prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias, conforme Portarias abaixo relacionadas:

Quadro D - CONTRATAÇÃO temporária de ODONTóloga
Nome Admissão/

Período

Cargo Portarias
Paola Antonia Soares Raimondi 16/05/07 (90 dias)

Prazo Prorrogado

15/08/07 (45 dias)

Odontóloga

Decreto 060/07 de 15/05/07, fl. 74

183/07 e

290/07

Fls. 72 e 73

Transcreve-se o teor do Decreto n° 060/2007:

Cabe salientar que a Lei Complementar nº 010/2002, prevê em seu art. 2º, inciso I, situação de emergência para contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sem processo seletivo (art. 3º, § 1º):

Diante do exposto, entende-se improcedente, a suposta irregularidade apontada nesta denúncia, com referência à contratação da odontóloga, Sra. Paola Antônia Soares Raimondi, pelo fato de que a contratação para atender a situações de emergência prescinde de processo seletivo.

3.5 - CONTRATAÇÃO temporária de servidores do magistério por excepcional interesse público

Verificou-se a contratação temporária de excepcional interesse público, através de processo seletivo (Edital nº 004/06, fls. 93 a 114) para os cargos relacionados ao Magistério Público Municipal, conforme segue:

Quadro E - Contratação Temporária para cargos do Magistério Público

Nome Admissão/

Período

Cargo Portaria Edital

Cirlene Maria do Amaral 04/05/07 a 21/12/07 Professora de Ensino Fundamental 164/07 004/06
         
Ivanice Fátima Folle 13/04/07 a 21/12/07 Professora de Ensino Fundamental 126/07 004/06
obs: extinção de contrato de Leonice Sutilli (fl. 60)    
         
Leonice da Silva Américo 07/05/07 a 21/05/07 Professor Educação Infantil 167/07 004/06
Obs: licença tratamento de saúde da Prof. Terezinha Tafarel Nienow
         
Lucia Kaefer 03/05/07a 25/08/07 Professor Educação Infantil 162/07 004/06
obs: licença maternidade da profª Paula C. Tonial (fl. 66) (matutino)    
         
Marilei Terezinha Ledur Bernardi 03/05/07 a 25/08/07 Professor Educação Infantil 163/07 004/06
obs: licença maternidade da profª Paula C. Tonial (Vespertino)( fl. 70)    
         
Viviane de Lara 16/05/07a 14/07/07 Professora de Ensino Fundamental 187/07 004/06
obs: licença Prêmio profª Loiva Terezinha Oliveira (fl. 78)    

Visto que a função de professor possui caráter de atividade permanente do Poder Público Municipal, sua admissão via de regra deve se dar em cargos de provimento efetivo (art. 37, II, da Constituição Federal). Salvo em situações excepcionais, nos termos do art. 37, IX, da Carta Magna, mediante lei autorizadora, admite-se a contratação de professores para substituição temporária de professores efetivos.

Cabe ressaltar que a Lei Municipal Complementar nº 010/2002 trata da contratação temporária, e versa em seu art. 2º, entre os outros, os seguintes casos de necessidade temporária de excepcional interesse público:

De acordo com a Lei Federal nº 8.745/93 que regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, dispõe no seu art. 2º, inciso IV, sobre admissão de professor substituto:

Nesta esteira é também o entendimento desta Corte de Contas, traduzido no Prejulgado nº 347, abaixo transcrito:

Desta forma, entende-se improcedente, a suposta irregularidade apontada nesta denúncia, com referência à cONTRATAÇÃO temporária de servidores do magistério público municipal, pelo fato da contratação atender a situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, tais como contratação de professores substitutos para suprir afastamentos por licença prêmio, licença maternidade, licença para tratamento de saúde e extinção de contrato de trabalho de professor titular.

3.6 - extinção do contrato temporário de trabalho determinado para atender necessidade DE excepcional interesse público

Trata o artigo 10 da citada lei complementar sobre a extinção do contrato, em consonância ao disposto na Lei Federal nº 8.745/93 que regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal:

"O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciaciva do contratado;

(...)"

Desta forma, consta-se que os servidores abaixo correlacionados, ora denunciados por irregularidades na Demissâo, tiveram seus contratos extintos pelo término do prazo contratual:

Nome Admissão/

Período

Cargo Portaria

Admissão

Edital

Gislaine Aparecida Florêncio 08/05/07 a 21/05/07 Professor Educação Infantil 168/07 004/06
obs: licença tratamento de sáude profª Terezinha Tafarel Nienow
         
Rose Sozana Kleinubing 04/05/07 a 16/05/07 Professor de Ensino Fundamental 173/07 004/06
obs: Licença tratamento de saúde da Profª Regina Maria Brito
         
Gisele Barbosa 23/04/07 a 04/05/07 Professor Educação Infantil 147/07 004/06
obs: licença tratamento de saúde da profª Terezinha Tafarel Nienow
         
Tânia Mara Cinelli 07/02/07 a 16/05/07 Professor de Ensino Fundamental 052/07 004/06
obs: licença maternidade Loiva Terezinha de Oliveira
         
Elisangela da Rosa Lima 26/04/07 a 07/05/07 Professor de Ensino Fundamental 149/07 004/06
obs: licença tratamento de saúde Profª Nair Giehl
         
Marli do Prado 07/05/2007 a 16/05/2007 Professor de Ensino Fundamental 169/2007 004/06
obs: licença tratamento de saúde Profª Regina Maria Brito
         
Ivani de Fátima dos Passos Marques 17/04/07 a 30/04/07 Professor Educação Infantil 131/07 004/06
obs: licença tratamento de saúde Profª titular Paula Crestine Tonial

Por conseguinte, relacionam-se a seguir, os contratos extintos por iniciativa dos contratados:

Nome Portaria de Admissão Data

Demissão

Cargo Portaria de Exoneração

(a pedido)

Leonice Bamberg Sutilli 080/07, de 28/02/2007 Período: 1º/03/07 a 21/12/07 13/04/07 Professor de Ensino Fundamental 125/07

obs: requerimento fl. 86

 
Nome Portaria de Admissão Data

Demissão

Cargo Portaria de Exoneração

(a pedido)

IIzolde Terezinha Leal Bittencourt 049/1994, de 01/02/1994 08/05/07 Auxiliar de serviços Gerais 172/07

obs: requerimento fl. 90

 
Nome Portaria de Admissão Data

Demissão

Cargo Portaria de Exoneração (a pedido)
Celi Terezinha Piccoli 194/1989, de 01/08/1989 02/04/07 Assistente Administrativo 172/07

obs: requerimento fl. 92

Por fim, entende-se improcedente, a suposta irregularidade apontada nesta denúncia, com referência à extinção do contrato temporário de trabalho dos servidores supra citados, que ocorreram motivados pelo término do prazo contratual e por iniciativa dos contratados.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, relativas à Prefeitura Municipal Campo Erê, com alcance ao exercício de 2007, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER o presente Relatório de Instrução, para considerar IMPROCEDENTE a Denúncia, em face da não confirmação da irregularidade apontada pelo Denunciante;

2 - Determinar o arquivamento dos autos;

3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado, Sr. Normélio Dameluz, Prefeito Municipal e ao Denunciante, Sr. João Adroir da Silva, Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Erê.

É o Relatório.

DMU/DCM 1 em 16/04/2008.

Sabrina Pundek Muller

Auditora Fiscal de Controle Externo

Visto em 16/04/2008.

Hemerson José Garcia

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM 16/04/2008.

Luiz Carlos Wisintainer

Coordenador de Controle

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO DEN 07/00444572
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Campo Erê
   
ASSUNTO Denúncia acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Campo Erê - Improcedência

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ......./04/2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios