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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP 08/00117808 |
UNIDADE |
Município de MACIEIRA |
RESPONSÁVEL |
Sr. VALDIR MARQUES DE OLIVEIRA - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007. |
RELATÓRIO N° | 819/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de MACIEIRA está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC Nº 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00117808) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o nº 3903, de 25/02/08, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Plano Plurianual - PPA
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de 2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 23/06/05. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 11/07/05, resultando na Lei no 305/2005, de 26/08/2005, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT c/c art. 97, da Lei Orgânica Municipal.
A.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 20/09/06. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 09/10/06, resultando na Lei no 350, de 09/10/2006, restando NÃO CUMPRIDO, por parte do Executivo Municipal, o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT c/c art. 97, da Lei Orgânica Municipal.
A.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em 31/10/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 22/12/2006, resultando na Lei no 356, de 22/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO, por parte do Executivo Municipal, o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT c/c art. 97, da Lei Orgânica Municipal.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$ 5.706.310,00 e fixou a despesa em R$ 5.706.310,00.
A.1.4 - Realização de Audiências Públicas
A.1.4.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único, do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00, prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 20/07/05, nas dependências da Câmara Municipal, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.4.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único, do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00, prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 10/10/06, nas dependências da Câmara Municipal, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.4.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O parágrafo único, do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00, prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 20/11/06, nas dependências da Câmara Municipal, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.4.4 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 356, de 22/12/06, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 5.706.310,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 486.850,00, que corresponde a 8,53 % do orçamento.
A.1.4.4.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 5.706.310,00 |
Ordinários | 5.219.460,00 |
Reserva de Contingência | 486.850,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.172.279,00 |
Suplementares | 1.165.779,00 |
Especiais | 6.500,00 |
(-) Anulações de Créditos | 903.279,00 |
Orçamentários/Suplementares | 903.279,00 |
(=) Créditos Autorizados | 5.975.310,00 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 269.000,00 | 22,95 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 903.279,00 | 77,05 |
T O T A L | 1.172.279,00 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.172.279,00, equivalendo a 20,54% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 99,45% e os especiais 0,55%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 903.279,00, equivalendo a 15,83% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 5.706.310,00 | 5.305.098,27 | (401.211,73) |
DESPESA | 5.975.310,00 | 4.731.924,45 | (1.243.385,55) |
Superávit de Execução Orçamentária | 573.173,82 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 3.399.642,38 |
Das Demais Unidades | 1.905.455,89 |
TOTAL DAS RECEITAS | 5.305.098,27 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 3.283.194,26 |
Das Demais Unidades | 1.448.730,19 |
TOTAL DAS DESPESAS | 4.731.924,45 |
SUPERÁVIT | 573.173,82 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 573.173,82, correspondendo a 10,80% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 573.173,82 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 116.448,12 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 456.725,70.
Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unidades | 5.305.098,27 | 4.731.924,45 | 573.173,82 |
(-) Instituto/Fundo de Previdência | 437.481,08 | 10.963,30 | 426.517,78 |
Resultado Ajustado | 4.867.617,19 | 4.720.961,15 | 146.656,04 |
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 146.656,04 representando 3,01% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (excluída a receita do Fundo de Previdência), o que equivale a 0,36 arrecadação mensal (média mensal do exercício).
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 116.448,12, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 3.399.642,38 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.230.891,46), e a Despesa Realizada R$ 3.283.194,26.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 116.448,12, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 116.448,12 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 456.725,70 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 573.173,82 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 573.173,82 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 116.448,12, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 456.725,70.
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$5.305.098,27, equivalendo a 92,97 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 106.688,76 | 2,52 | 137.215,32 | 2,90 | 154.360,85 | 2,91 |
Receita de Contribuições | 67.867,07 | 1,60 | 64.997,84 | 1,37 | 236.874,89 | 4,47 |
Receita Patrimonial | 152.351,04 | 3,60 | 152.409,21 | 3,22 | 180.868,89 | 3,41 |
Receita de Serviços | 2.958,60 | 0,07 | 28.677,80 | 0,61 | 27.629,32 | 0,52 |
Transferências Correntes | 3.873.855,52 | 91,61 | 4.273.352,87 | 90,33 | 4.609.635,42 | 86,89 |
Outras Receitas Correntes | 24.003,94 | 0,57 | 28.810,16 | 0,61 | 58.656,50 | 1,11 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 22.350,00 | 0,47 | (1) 19.150,00 | 0,36 |
Transferências de Capital | 1.000,00 | 0,02 | 22.779,96 | 0,48 | 17.922,40 | 0,34 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.228.724,93 | 100,00 | 4.730.593,16 | 100,00 | 5.305.098,27 | 100,00 |
(1) Vide restrição apresentada no item B.4.1, deste Relatório.
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 105.496,26 | 98,88 | 135.592,82 | 98,82 | 153.205,85 | 99,25 |
IPTU | 6.123,88 | 5,74 | 10.627,57 | 7,75 | 5.696,22 | 3,69 |
IRRF | 55.221,76 | 51,76 | 86.638,20 | 63,14 | 94.025,47 | 60,91 |
ISQN | 18.669,52 | 17,50 | 24.544,65 | 17,89 | 47.459,12 | 30,75 |
ITBI | 25.481,10 | 23,88 | 13.782,40 | 10,04 | 6.025,04 | 3,90 |
Taxas | 1.192,50 | 1,12 | 1.622,50 | 1,18 | 1.155,00 | 0,75 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 106.688,76 | 100,00 | 137.215,32 | 100,00 | 154.360,85 | 100,00 |
Gráfico_03Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
Gráfico_03
Gráfico_03A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 236.874,89 | 4,47 |
Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP (1) | 0,00 | 0,00 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 236.874,89 | 4,47 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.305.098,27 | 100,00 |
(1) Vide restrição anotada no item B.2.1, deste Relatório.
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 3.873.855,52 | 91,61 | 4.273.352,87 | 90,33 | 4.609.635,42 | 86,89 |
Transferências Correntes da União | 2.387.447,27 | 56,46 | 2.645.619,37 | 55,93 | 3.065.363,93 | 57,78 |
Cota-Parte do FPM | 2.454.367,68 | 58,04 | 2.723.373,56 | 57,57 | 3.201.317,30 | 60,34 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (368.154,61) | (8,71) | (408.505,50) | (8,64) | (527.509,58) | (9,94) |
Cota do ITR | 102,09 | 0,00 | 66,09 | 0,00 | 104,97 | 0,00 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (7,90) | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 25.445,53 | 0,60 | 14.419,31 | 0,30 | 13.514,15 | 0,25 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (3.816,82) | (0,09) | (2.162,88) | (0,05) | (2.335,88) | (0,04) |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 151.435,42 | 3,58 | 161.239,23 | 3,41 | 177.242,97 | 3,34 |
Transferência de Recursos do FNAS | 0,00 | 0,00 | 12.877,34 | 0,27 | 17.800,73 | 0,34 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 7.641,90 | 0,16 | 15.939,98 | 0,30 |
Demais Transferências da União | 128.067,98 | 3,03 | 136.670,32 | 2,89 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências da União | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 169.297,19 | 3,19 |
Transferências Correntes do Estado | 1.144.058,51 | 27,05 | 1.160.098,52 | 24,52 | 1.174.831,73 | 22,15 |
Cota-Parte do ICMS | 1.278.355,58 | 30,23 | 1.291.416,99 | 27,30 | 1.326.898,02 | 25,01 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (191.753,11) | (4,53) | (193.545,95) | (4,09) | (221.301,33) | (4,17) |
Cota-Parte do IPVA | 19.016,00 | 0,45 | 25.449,25 | 0,54 | 30.438,36 | 0,57 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (1.611,92) | (0,03) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 45.062,24 | 1,07 | 42.933,07 | 0,91 | 47.539,30 | 0,90 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação | (6.622,20) | (0,16) | (6.439,54) | (0,14) | (7.130,70) | (0,13) |
Outras Transferências do Estado | 0,00 | 0,00 | 284,70 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 203.704,81 | 4,82 | 234.648,41 | 4,96 | 281.346,60 | 5,30 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 203.704,81 | 4,82 | 234.648,41 | 4,96 | 281.346,60 | 5,30 |
Transferências de Convênios | 138.644,93 | 3,28 | 232.986,57 | 4,93 | 88.093,16 | 1,66 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 1.000,00 | 0,02 | 22.779,96 | 0,48 | 17.922,40 | 0,34 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 3.874.855,52 | 91,63 | 4.296.132,83 | 90,82 | 4.627.557,82 | 87,23 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.228.724,93 | 100,00 | 4.730.593,16 | 100,00 | 5.305.098,27 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 56,96, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 1.028,31 | 100,00 | 640,52 | 100,00 | 56,96 | 100,00 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 1.028,31 | 100,00 | 640,52 | 100,00 | 56,96 | 100,00 |
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 4.731.924,45, equivalendo a 79,19% da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 230.527,79 | 5,85 | 259.197,65 | 5,73 | 300.138,22 | 6,34 |
04-Administração | 632.019,18 | 16,03 | 684.026,61 | 15,12 | 676.097,07 | 14,29 |
06-Segurança Pública | 7.631,05 | 0,19 | 1.963,22 | 0,04 | 4.045,10 | 0,09 |
08-Assistência Social | 24.065,78 | 0,61 | 43.525,54 | 0,96 | 39.432,57 | 0,83 |
10-Saúde | 923.393,39 | 23,42 | 1.176.276,51 | 26,00 | 1.098.196,10 | 23,21 |
12-Educação | 1.043.479,87 | 26,46 | 1.136.559,05 | 25,12 | 1.115.748,83 | 23,58 |
15-Urbanismo | 55.532,45 | 1,41 | 49.591,89 | 1,10 | 118.778,62 | 2,51 |
16-Habitação | 0,00 | 0,00 | 23.536,25 | 0,52 | 7.283,65 | 0,15 |
17-Saneamento | 0,00 | 0,00 | 16.123,48 | 0,36 | 3.670,80 | 0,08 |
18-Gestão Ambiental | 17.895,58 | 0,45 | 51.421,61 | 1,14 | 43.505,62 | 0,92 |
20-Agricultura | 228.091,29 | 5,78 | 277.002,28 | 6,12 | 340.179,45 | 7,19 |
24-Comunicações | 3.609,02 | 0,09 | 0,00 | 0,00 | 400,00 | 0,01 |
26-Transporte | 657.296,93 | 16,67 | 652.635,94 | 14,43 | 805.769,83 | 17,03 |
27-Desporto e Lazer | 6.600,70 | 0,17 | 22.107,50 | 0,49 | 15.894,33 | 0,34 |
28-Encargos Especiais | 112.840,74 | 2,86 | 129.982,42 | 2,87 | 162.784,26 | 3,44 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 3.942.983,77 | 100,00 | 4.523.949,95 | 100,00 | 4.731.924,45 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 3.686.777,87 | 93,50 | 4.022.818,53 | 88,92 | 4.478.227,87 | 94,64 |
Pessoal e Encargos | 1.667.374,08 | 42,29 | 2.157.981,03 | 47,70 | 2.481.777,77 | 52,45 |
Aposentadorias e Reformas | 28.968,40 | 0,73 | 26.843,42 | 0,59 | 30.874,57 | 0,65 |
Salário-Família | 0,00 | 0,00 | 8,93 | 0,00 | 535,92 | 0,01 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.503.673,78 | 38,14 | 1.938.259,29 | 42,84 | 2.107.267,13 | 44,53 |
Obrigações Patronais | 133.111,56 | 3,38 | 191.537,39 | 4,23 | 343.100,15 | 7,25 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 1.620,34 | 0,04 | 1.332,00 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
Juros e Encargos da Dívida | 1.300,52 | 0,03 | 804,27 | 0,02 | 222,99 | 0,00 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 1.300,52 | 0,03 | 804,27 | 0,02 | 222,99 | 0,00 |
Outras Despesas Correntes | 2.018.103,27 | 51,18 | 1.864.033,23 | 41,20 | 1.996.227,11 | 42,19 |
Aposentadorias e Reformas | 0,00 | 0,00 | 7.899,65 | 0,17 | 150,00 | 0,00 |
Contratação por Tempo Determinado | 0,00 | 0,00 | 745,82 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Outros Benefícios Assistenciais | 0,00 | 0,00 | 380,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Diárias - Civil | 41.585,00 | 1,05 | 33.436,40 | 0,74 | 43.027,70 | 0,91 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 0,00 | 0,00 | 56.331,45 | 1,25 | 0,00 | 0,00 |
Material de Consumo | 841.954,96 | 21,35 | 797.809,48 | 17,64 | 837.101,94 | 17,69 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 0,00 | 0,00 | 434,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Material de Distribuição Gratuita | 13.778,73 | 0,35 | 15.522,20 | 0,34 | 0,00 | 0,00 |
Serviços de Consultoria | 5.500,00 | 0,14 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 150.000,16 | 3,80 | 157.112,25 | 3,47 | 196.061,40 | 4,14 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 893.066,48 | 22,65 | 725.769,75 | 16,04 | 830.573,73 | 17,55 |
Contribuições | 38.998,00 | 0,99 | 29.170,00 | 0,64 | 52.400,00 | 1,11 |
Subvenções Sociais | 3.000,00 | 0,08 | 160,00 | 0,00 | 228,00 | 0,00 |
Equalização de Preços e Taxas | 0,00 | 0,00 | 841,42 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 30.219,94 | 0,77 | 35.961,53 | 0,79 | 36.684,34 | 0,78 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 2.000,00 | 0,04 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas Correntes não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 | 0,00 | 0,00 | 459,28 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 256.205,90 | 6,50 | 501.131,42 | 11,08 | 253.696,58 | 5,36 |
Investimentos | 203.854,02 | 5,17 | 447.116,55 | 9,88 | 231.398,63 | 4,89 |
Material de Consumo | 0,00 | 0,00 | 43.394,65 | 0,96 | 19.488,42 | 0,41 |
Serviços de Consultoria | 0,00 | 0,00 | 19.228,25 | 0,43 | 5.345,65 | 0,11 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 0,00 | 0,00 | 72.893,42 | 1,61 | 37.809,00 | 0,80 |
Obras e Instalações | 17.191,94 | 0,44 | 127.348,75 | 2,81 | 77.994,95 | 1,65 |
Equipamentos e Material Permanente | 186.662,08 | 4,73 | 181.251,48 | 4,01 | (1) 90.760,61 | 1,92 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 3.000,00 | 0,07 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 52.351,88 | 1,33 | 54.014,87 | 1,19 | 22.297,95 | 0,47 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 52.351,88 | 1,33 | 54.014,87 | 1,19 | 22.297,95 | 0,47 |
Total da Despesa Empenhada | 3.942.983,77 | 100,00 | 4.523.949,95 | 100,00 | 4.731.924,45 | 100,00 |
(1) Vide restrição anotada no item B.3.1, deste Relatório.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 1.390.549,85 |
Caixa | 2.535,44 |
Bancos Conta Movimento | 39.195,27 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 1.348.819,14 |
(+) ENTRADAS | 6.875.870,76 |
Receita Orçamentária | 5.305.098,27 |
Extra-orçamentárias | 1.570.772,49 |
Depósitos de Diversas Origens | 308.319,33 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.262.453,16 |
(-) SAÍDAS | 6.319.984,54 |
Despesa Orçamentária | 4.731.924,45 |
Extra-orçamentárias | 1.588.060,09 |
Depósitos de Diversas Origens | 325.606,93 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.262.453,16 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 1.946.436,07 |
Caixa | 438,19 |
Banco Conta Movimento | 154.721,81 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 1.791.276,07 |
Fonte: Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Caixa | 438,19 |
Bancos c/ Movimento | 88.489,32 |
Vinculado em C/C Bancária | 77.076,67 |
TOTAL | 166.004,18 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 1.390.549,85 | 35,92 | 1.946.436,07 | 43,28 |
Disponível | 41.730,71 | 1,08 | 155.160,00 | 3,45 |
Vinculado | 1.348.819,14 | 34,84 | 1.791.276,07 | 39,83 |
Ativo Permanente | 2.481.224,58 | 64,08 | 2.551.096,19 | 56,72 |
Bens Móveis | 1.861.334,71 | 48,07 | 1.924.861,16 | 42,80 |
Bens Imóveis | 604.147,70 | 15,60 | 604.147,70 | 13,43 |
Créditos | 15.742,17 | 0,41 | 22.087,33 | 0,49 |
Ativo Real | 3.871.774,43 | 100,00 | 4.497.532,26 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 3.871.774,43 | 100,00 | 4.497.532,26 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 35.047,76 | 0,91 | 17.760,16 | 0,39 |
Depósitos Diversas Origens | 35.047,76 | 0,91 | 17.760,16 | 0,39 |
Passivo Permanente | 98.260,21 | 2,54 | 75.962,26 | 1,69 |
Dívida Fundada | 98.260,21 | 2,54 | 75.962,26 | 1,69 |
Passivo Real | 133.307,97 | 3,44 | 93.722,42 | 2,08 |
Ativo Real Líquido | 3.738.466,46 | 96,56 | 4.403.809,84 | 97,92 |
PASSIVO TOTAL | 3.871.774,43 | 100,00 | 4.497.532,26 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 10.387,13, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Depósitos de Diversas Origens | 10.387,13 |
TOTAL | 10.387,13 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 1.390.549,85 | 1.946.436,07 | 555.886,22 |
Passivo Financeiro | 35.047,76 | 17.760,16 | 17.287,60 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 1.355.502,09 | 1.928.675,91 | 573.173,82 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 1.928.675,91 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,01 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 573.173,82, passando de um superávit financeiro de R$ 1.355.502,09 para um superávit financeiro de R$ 1.928.675,91.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 166.004,18) com seu Passivo Financeiro (R$ 10.387,13), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 155.617,05 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,06 de dívida a curto prazo.
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto/Fundo de Previdência
Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2006 e 2007:
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2006
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 1.390.549,85 | 1.316.938,71 | 73.611,14 |
Passivo Financeiro | 35.047,76 | 0,00 | 35.047,76 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2007
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 1.946.436,07 | 1.743.456,49 | 202.979,58 |
Passivo Financeiro | 17.760,16 | 0,00 | 17.760,16 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 73.611,14 | 202.979,58 | 129.368,44 |
Passivo Financeiro | 35.047,76 | 17.760,16 | 17.287,60 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 38.563,38 | 185.219,42 | 146.656,04 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 185.219,42 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,09 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 146.656,04, passando de um superávit financeiro de R$ 38.563,38 para um superávit financeiro de R$ 185.219,42
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 5.305.041,31 |
Receita Orçamentária | 5.305.098,27 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 56,96 |
Despesa Efetiva | 4.597.294,83 |
Despesa Orçamentária | 4.731.924,45 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 134.629,62 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 707.746,48 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 1.242.424,22 |
(-) Variações Passivas | 1.284.827,32 |
RESULTADO PATRIMONIAL - IEO | (42.403,10) |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 707.746,48 |
(+)Resultado Patrimonial - IEO | (42.403,10) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 665.343,38 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 3.738.466,46 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 665.343,38 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 4.403.809,84 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 98.260,21 | 98.260,21 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) (1) | 22.297,95 | 22.297,95 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 75.962,26 | 75.962,26 |
(1) Vide restrição anotada no item B.5.1, deste Relatório.
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 141.875,64 | 3,36 | 98.260,21 | 2,08 | 75.962,26 | 1,43 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 35.047,76 |
(+) Formação da Dívida | 308.319,33 |
(-) Baixa da Dívida | 325.606,93 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 17.760,16 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 15.433,42 | 1,24 | 35.047,76 | 2,52 | 17.760,16 | 0,91 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 15.742,17 |
(+) Inscrição | 6.402,12 |
(-) Cobrança no Exercício | 56,96 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 22.087,33 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 5.696,22 | 0,12 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 47.459,12 | 0,99 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 94.025,47 | 1,97 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 6.025,04 | 0,13 |
Cota do ICMS | 1.326.898,02 | 27,80 |
Cota-Parte do IPVA | 30.438,36 | 0,64 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 47.539,30 | 1,00 |
Cota-Parte do FPM | 3.201.317,30 | 67,07 |
Cota do ITR | 104,97 | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 13.514,15 | 0,28 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 4.773.017,95 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 6.027.923,18 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | (1) 91.388,99 |
(-) Contribuição Patronal para custeio do Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social (apenas se for empenhada) | (2) 145.485,90 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 759.897,31 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.031.150,98 |
(1) Corresponde ao valor registrado no Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Macieira (PCA 08/00113900), como Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio - Parte dos Servidores (R$ 236.874,89 - R$ 145.485,90).
(2) Refere-se ao valor registrado no Anexo 4 da Lei nº 4.320/64 - Especificação da Despesa (fl. 21 dos autos), como Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio - Parte Patronal.
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Alimentação e Nutrição na Educação, destinada à Educação Infantil (12.306) | 2.087,88 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 2.087,88 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.066.500,44 |
Educação de Jovens e Adultos destinada ao Ensino Fundamental (12.366) | 1.693,01 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.068.193,45 |
Demonstrativo_24
Demonstrativo_25
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | (1) 27.071,33 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental | (2) 46.955,21 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 74.026,54 |
(1) Constatou-se que R$ 27.071,33 das despesas realizadas na Subfunção Ensino Fundamental foram custeadas através de recursos de convênio, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge, item Despesa por Especificação das Fontes de Recursos, sendo que R$ 22.970,70 foi lançado na fonte 30 - Transferência do Salário Educação e R$ 4.100,63 na fonte 32 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação.
(2) A relação das despesas que compõem o valor está juntada ao final deste Relatório sob o título Anexo 1. Constituíram-se em deduções pelo fato de estarem em desacordo com o preconizado pelo art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 2.087,88 | 0,04 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.068.193,45 | 22,38 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro E) | 74.026,54 | 1,55 |
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) | 478.550,71 | 10,03 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.474.805,50 | 30,90 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.193.254,49 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 281.551,01 | 5,90 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.474.805,50 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 30,90% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 281.551,01, representando 5,90% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 281.346,60 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 168.807,96 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB (cfe. Relatório do Controle Interno referente ao 6º Bimestre/2007 e Ata do FUNDEB (fls. 228 e 237 dos autos) | 273.857,97 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) | 105.050,01 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 273.857,97, equivalendo a 97,34% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 281.346,60 |
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário | 0,00 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 0,00 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB | 0,00 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 281.346,60 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 267.279,27 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira (cfe. Relatório do Controle Interno referente ao 6º Bimestre/2007 e Ata do Conselho do FUNDEB (fls. 228 e 237 dos autos) | 273.857,97 |
Valor Abaixo do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 0,00 |
Valor Acima do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 6.578,70 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município utilizou o valor de R$ 273.857,97, equivalendo a 97,34% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
F - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Administração Geral (10.122) | 1.098.196,10 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.098.196,10 |
G - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde | (1) 177.242,97 |
Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Saúde | (2) 300,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 177.542,97 |
(1) As despesas realizadas com utilização de recursos de convênios, destinadas às ações e serviços públicos de saúde, foram excluídas de acordo com as receitas registradas no Balanço Consolidado - Anexo 10 (fl. 43 dos autos), tendo em vista a ausência de valores informados pela Unidade via Sistema e-Sfinge, no que tange ao detalhamento das Despesas por Especificação das Fontes de Recursos. Segue relação dos convênios:
CONVÊNIO | VALOR DA RECEITA |
Programa de Saúde da Família - PSF | 116.244,00 |
Piso de Atenção Básica - PAB | 37.681,47 |
Farmácia Básica | 23.317,50 |
TOTAL | 177.242,97 |
(2) Despesas excluídas do cálculo da saúde por não serem consideradas como ações e serviços públicos de saúde para fins de apuração do limite constitucional, em confronto com a Lei nº 8.080/90, Resolução nº 322/03 do Conselho Nacional de Saúde e a Portaria nº 2047/02 do Ministério da Saúde. A relação das despesas que compõem o valor está juntada ao final deste Relatório sob o título Anexo 2.
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro F) | 1.098.196,10 | 23,01 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 177.542,97 | 3,72 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 920.653,13 | 19,29 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 715.952,69 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 204.700,44 | 4,29 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III, do artigo 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 920.653,13, correspondendo a um percentual de 19,29% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
H - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 2.253.211,06 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 2.253.211,06 |
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 228.566,71 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 228.566,71 |
J - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Despesas com Inativos e Pensionistas, pagas com recursos das Contribuições dos Servidores, Contribuição Patronal aos Regimes Próprios de Previdência e a Compensação Financeira entre os Regimes de Previdência (Cfe. valor registrado no Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Macieira (PCA 08/00113900), no elemento de despesa 3.1.90.01 - Aposentadoria e Reformas | 7.130,30 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 7.130,30 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.031.150,98 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.018.690,59 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.253.211,06 | 44,79 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 228.566,71 | 4,54 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 7.130,30 | 0,14 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.474.647,47 | 49,19 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 544.043,12 | 10,81 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 49,19% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.031.150,98 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.716.821,53 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.253.211,06 | 44,79 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 7.130,30 | 0,14 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.246.080,76 | 44,64 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 470.740,77 | 9,36 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 44,64% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.031.150,98 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 301.869,06 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 228.566,71 | 4,54 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 228.566,71 | 4,54 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 73.302,35 | 1,46 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,54% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 880,12 | 11.885,41 | 7,41 |
FEVEREIRO | 880,12 | 11.885,41 | 7,41 |
MARÇO | 880,12 | 11.885,41 | 7,41 |
ABRIL | 880,12 | 14.634,07 | 6,01 |
MAIO | 935,04 | 14.634,07 | 6,39 |
JUNHO | 907,58 | 14.634,07 | 6,20 |
JULHO | 907,58 | 14.634,07 | 6,20 |
AGOSTO | 907,58 | 14.634,07 | 6,20 |
SETEMBRO | 907,58 | 14.634,07 | 6,20 |
OUTUBRO | 907,58 | 14.634,07 | 6,20 |
NOVEMBRO | 907,58 | 14.634,07 | 6,20 |
DEZEMBRO | 907,58 | 14.634,07 | 6,20 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 1.629 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
5.305.098,27 | 124.244,56 | 2,34 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 124.244,56, representando 2,34% da receita total do Município (R$ 5.305.098,27). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII, da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 137.855,84 | 3,21 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 4.097.658,27 | 95,28 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 64.997,84 | 1,51 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.300.511,95 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 300.138,22 | 6,98 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 300.138,22 | 6,98 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 344.040,96 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 43.902,74 | 1,02 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 300.138,22, representando 6,98% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 4.300.511,95). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 1.629 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
331.700,00 | (1) 189.474,26 | 57,12 |
(1) Composição da folha de Pagamento:
Vencimento e Vantagens Fixas (Pessoal Civil) (Cfe. Anexo 11 do Balanço, fl. 59 dos autos) | 189.474,26 |
TOTAL | 189.474,26 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 189.474,26, representando 57,12% da receita total do Poder (R$ 331.700,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6 - DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | (1.550.135,73) | (578.184,17) | 971.951,56 |
Obs.: Informações extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme remessa eletrônica realizada pela Unidade.
A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, não foi alcançada.
Em razão do exposto, anota-se a seguinte restrição:
A.6.1.1.1 - Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO nº 350, de 9 de outubro de 2006, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada no exercício de 2007, caracterizando afronta ao Anexo de Metas Fiscais da referida Lei.
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | (230.050,00) | 1.103,40 | 231.153,40 |
Obs.: Informações extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme remessa eletrônica realizada pela Unidade.
A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada até o Bimestre R$ | Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 1.142.778,69 | 809.629,08 | (333.149,61) |
Até o 2º Bimestre | 2.260.529,01 | 1.551.089,21 | (709.439,80) |
Até o 3º Bimestre | 3.437.229,49 | 2.509.712,82 | (927.516,67) |
Até o 4º Bimestre | 4.235.356,40 | 3.311.033,71 | (924.322,69) |
Até o 5º Bimestre | 4.823.061,46 | 4.151.081,48 | (671.979,98) |
Até o 6º Bimestre | 5.561.860,01 | 5.305.098,27 | (256.761,74) |
A meta fiscal da receita prevista até o 6º bimestre/2007 não foi alcançada, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7 - DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo, conforme segue:
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do Sistema de Controle Interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113, nos seguintes termos:
"Art. 113 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 9 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003, conforme segue:
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Macieira instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Complementar nº 17, de 12/04/2004, portanto, fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar nº 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo Órgão Central de Controle Interno, foi nomeado através da Portaria nº 1.481, em 20/11/2006, a Sra. Roseni Aparecida Pedroso - cargo comissionado, com efeitos retroativos a 01/11/2006.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, § 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Macieira encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, embora com atraso, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Os Relatórios elaborados pelo Controle Interno limitaram-se a informar o valor da receita arrecadada, despesas realizadas, alterações orçamentárias, apresenta informações sobre a dívida fundada e flutuante, cobrança da dívida ativa e acompanha o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação e pessoal;
2 - Os Relatórios enviados não têm informações quanto ao Poder Legislativo.
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:
1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
III - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - Da Análise dos Atos de Alteração Orçamentária
Em verificação dos atos de Alteração Orçamentária do Município, remetidos via Sistema e-Sfinge, evidenciou-se a abertura de créditos adicionais, no montante de R$ 1.172.279,00, durante todo o exercício em questão.
Da análise dos atos de Alteração Orçamentária, constatou-se a seguinte restrição:
B.1.1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 927.979,00, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal e o artigo 13, da Lei Municipal nº 356, de 22 de dezembro de 2006
O município de Macieira abriu crédito adicional suplementar, utilizando para isso os recursos da anulação parcial/total de dotações orçamentárias, no valor de R$ 927.979,00. Contudo, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, não foram autorizadas pelo Poder Legislativo Municipal, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal, bem como o art. 13, da Lei Orçamentária do município (Lei nº 356/2006), conforme segue:
Os decretos emitidos para abertura de créditos suplementares, sem autorização em Lei específica, estão demonstrados abaixo:
DECRETO | VALOR R$ | ||
Nº | DATA | FLS. DOS AUTOS | |
872 | 02/07/2007 | 239 | 33.500,00 |
875 | 10/08/2007 | 240 | 85.000,00 |
876 | 10/09/2007 | 241/242 | 180.000,00 |
882 | 23/10/2007 | 243 | 6.000,00 |
885 | 09/11/2007 | 244/250 | 607.479,00 |
890 | 11/12/2007 | 251 | 8.000,00 |
891 | 12/12/2007 | 252 | 8.000,00 |
TOTAL | 927.979,00 |
B.2 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei nº 4.320/64
B.2.1 - Ausência de contabilização, no Anexo 10 que compõe o Balanço Consolidado de 2007, da rubrica Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, contrariando o art. 85 da Lei nº 4.320/64 e a Lei Municipal nº 110, de 23/12/96, alterada pela Lei Municipal nº 344, de 21/08/2006, bem como o Manual de Procedimentos da Receita Pública, aprovado pela Portaria STN nº 340, de 26/04/2006
Em pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge, constatou-se que a Unidade não registrou a receita com a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, sendo que tal valor vem sendo abatido mensalmente dos serviços prestados pela empresa CELESC Distribuidora S/A, no que tange aos serviços de iluminação pública prestados por esta.
Desta forma, verifica-se que o município não contabilizou a receita da COSIP, e por outro lado, contabilizou os gastos com iluminação pública pelo valor líquido, acabando por alterar tanto a receita como a despesa.
Com base nos empenhos abaixo, constata-se a citada ocorrência:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
257 | 12/02/2007 | CELESC DISTRIBUIDORA S/A | 775,17 | 775,17 | 775,17 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SALDO NEGATIVO DA COSIP. |
412 | 01/03/2007 | CELESC DISTRIBUIDORA S/A | 649,82 | 649,82 | 649,82 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SALDO DEVEDOR DA COSIP. |
411 | 01/03/2007 | CELESC DISTRIBUIDORA S/A | 1.426,19 | 1.426,19 | 1.426,19 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. EXTRATO DA MOVIMENTAÇAO DA COSIP. |
598 | 02/04/2007 | CELESC DISTRIBUIDORA S/A | 2.041,52 | 2.041,52 | 2.041,52 | pela despesa empenhada ref. movimentaçao da cosip ref. março/2007. |
1061 | 29/06/2007 | CELESC DISTRIBUIDORA S/A | 570,16 | 570,16 | 570,16 | pela despesa empenhada ref. demonstrativo saldo da cosip. |
1062 | 29/06/2007 | CELESC DISTRIBUIDORA S/A | 1.463,63 | 1.463,63 | 1.463,63 | pela despesa empenahda ref. demonstrativo saldo da cosip. |
1180 | 10/07/2007 | CELESC DISTRIBUIDORA S/A | 1.071,15 | 1.071,15 | 1.071,15 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SALDO NEGATIVO DA COSIP. |
1548 | 01/10/2007 | CELESC DISTRIBUIDORA S/A | 767,12 | 767,12 | 767,12 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SALDO DEVEDOR DA COSIP CONFORME RELATORIO ANEXO. |
1415 | 03/09/2007 | CELESC DISTRIBUIDORA S/A | 406,57 | 406,57 | 406,57 | pela despesa empenhada ref. saldo devedor da cosip conforme relatorio anexo. |
1444 | 10/09/2007 | CELESC DISTRIBUIDORA S/A | 2.082,96 | 2.082,96 | 2.082,96 | pela despesa empenhada ref. faramento da cosip´relativo ao mes de agosto/2007. |
1443 | 10/09/2007 | CELESC DISTRIBUIDORA S/A | 552,52 | 552,52 | 552,52 | pela despesa empenhada ref. saldo devedor da COSIP relativo ao mes 08/2007. |
1818 | 20/12/2007 | CELESC DISTRIBUIDORA S/A | 350,48 | 350,48 | 350,48 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SALDO NEGATIVO DA COSIP ACUMULADO ATE 31.21.2007. |
Conforme exposto, evidencia-se o descumprimento ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, aprovado pela Portaria STN nº 340, de 26/04/2006, bem como a Lei Municipal nº 110, de 23 de dezembro de 1996, alterada pela Lei Municipal nº 344, de 21 de agosto de 2006, que instituiu a referida contribuição no âmbito do município de Macieira.
B.3 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64
B.3.1 - Divergência de R$ 4.860,00, apurada entre o valor registrado no Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, referente ao elemento de despesa 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente (R$ 90.760,61) e o apresentado no Anexo 15 da referida Lei, na conta Aquisição de Bens Móveis (R$ 85.900,61), caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64
Em análise ao Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, constatou-se que houve a contabilização no elemento de despesa 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente, no valor de R$ 90.760,61. No entanto, no Sistema Patrimonial foi registrado apenas o valor de R$ 85.900,61, como Aquisição de Bens Móveis (Anexo 15 da Lei nº 4.320/64, fl. 64 dos autos), o que resultou na divergência de R$ 4.860,00, contrariando o estabelecido no artigo 85 da Lei nº 4.320/64.
Registre-se, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge, que a totalidade da despesa lançada no elemento 4.4.90.52, foi integralmente liquidada, conforme segue:
Unidade | Valor Empenhado R$ | Valor Liquidado R$ |
Prefeitura Municipal de Macieira | 77.167,60 | 77.167,60 |
Fundo Municipal de Saúde | 7.130,01 | 7.130,01 |
Câmara de Vereadores | 6.463,00 | 6.463,00 |
TOTAL | 90.760,61 | 90.760,61 |
B.4 - Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei nº 4.320/64
B.4.1 - Ausência de contabilização como baixa, em decorrência da Alienação de Bens Móveis, no Sistema Patrimonial (Mutação Patrimonial Passiva) no Anexo 15 da Lei nº 4.320/64, sendo que consta nos Anexos 10, 12, 13 e 15 - Receita de Capital - Alienação de Bens Móveis, no valor de R$ 19.150,00, denunciando afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64
Analisando o Balanço Consolidado, em especial os Anexos 10, 12, 13 e 15, todos da Lei nº 4.320/64, verifica-se o registro da receita com Alienação de Bens Móveis no valor de R$ 19.150,00. Entretanto, confrontando tal registro com o Anexo 15, constata-se total ausência de contabilização da baixa no Sistema Patrimonial, sendo que não houve o correspondente registro da referida Mutação Patrimonial Passiva, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64, conforme segue:
B.5 - Demonstração da Dívida Fundada Interna - Anexo 16 da Lei nº 4.320/64
B.5.1 - Divergência de R$ 45.381,76, apurada entre a amortização da Dívida Fundada registrada no Anexo 15 da Lei nº 4.320/64 (R$ 22.297,95) e o valor constante como resgate no Anexo 16 da Lei nº 4.320/64 (R$ 67.679,71), em afronta ao artigo 98 da citada lei
Em análise à Demonstração da Dívida Fundada Interna - Anexo 16 da Lei nº 4.320/64, constatou-se que houve o registro de resgate da dívida no valor de R$ 67.679,71 (fl. 65 dos autos). No entanto, no Sistema Patrimonial foi registrado o valor de R$ 22.297,95, como amortização da dívida fundada (Anexo 15 da Lei nº 4.320/64), o que resultou na divergência de R$ 45.381,76.
Destaca-se que tal situação evidencia mácula ao artigo 98 da Lei nº 4.320/64, que assim dispõe:
B.6 - Remuneração dos Agentes Políticos
B.6.1 - Pagamento indevido, oriundo de reajustes dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, em exercícios anteriores, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI, da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 20.846,55 (R$ 14.914,21 - Prefeito e R$ 5.932,34, Vice-Prefeito)
Por meio da análise ao Sistema e-Sfinge, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, nos seguintes termos: ao Prefeito, no valor de R$ 6.585,20 no mês de janeiro, R$ 4.934,02 no mês de fevereiro, R$ 4.939,02 nos meses de março a junho e R$ 5.093,11 nos meses de julho a dezembro de 2007; ao Vice-Prefeito, no valor de R$ 4.934,02 no mês de janeiro, R$ 1.408,14 no mês de fevereiro, R$ 1.408,19 nos meses de março a junho, R$ 3.272,51 nos meses de julho e agosto e R$ 1.452,12 nos meses de setembro a dezembro de 2007.
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 3.734,61 e para o Vice-Prefeito, de R$ 1.064,80.
No exercício de 2005, houve a concessão de reajuste dos subsídios, por meio da Lei nº 297, de 11/04/2005, que concedeu 15% de aumento ao Prefeito e Vice-Prefeito, bem como no exercício de 2006, houve também a concessão de reajuste dos subsídios, por meio da Lei nº 327, de 10/04/2006, que atribuiu 15% de aumento ao Prefeito e Vice-Prefeito, ambas através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, de forma irregular, pois não se adequam as regras da Revisão Geral Anual, não indicando o ÍNDICE oficial utilizado tampouco o PERÍODO a que se referem. Destes reajustes concedidos em 2005 e 2006 decorreram pagamentos no exercício em análise (2007).
No exercício de 2007, de forma escorreita, os agentes políticos tiveram uma reposição salarial, a título de revisão geral anual, nos termos da Lei nº 366 (fl. 254 dos autos), de 8 de maio de 2007, que em seu art. 1º, inciso I, assim prescreve:
Desta forma, considerando a referida revisão geral anual, os subsídios para a legislatura 2005 a 2008 passaram a ter os seguintes valores: Prefeito o valor de R$ 3.851,13 e para o Vice-Prefeito, de R$ 1.098,02.
De acordo com as informações prestadas pela Unidade, via Sistema e-Sfinge, os referidos valores passaram a vigorar a partir de julho de 2007.
Resta claro, portanto, que os reajustes ocorridos nos exercícios de 2005 e 2006 não deveriam ser aplicados ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI, da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2007, conforme informações remetidas pela Unidade via Sistema e-Sfinge:
Prefeito Municipal: Sr. Valdir Marques de Oliveira
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 6.585,20 | 5.139,92 | 1.445,28 |
Fevereiro | 4.934,02 | 3.734,61 | 1.199,41 |
Março | 4.939,02 | 3.734,61 | 1.204,41 |
Abril | 4.939,02 | 3.734,61 | 1.204,41 |
Maio | 4.939,02 | 3.734,61 | 1.204,41 |
Junho | 4.939,02 | 3.734,61 | 1.204,41 |
Julho | 5.093,11 | 3.851,13 | 1.241,98 |
Agosto | 5.093,11 | 3.851,13 | 1.241,98 |
Setembro | 5.093,11 | 3.851,13 | 1.241,98 |
Outubro | 5.093,11 | 3.851,13 | 1.241,98 |
Novembro | 5.093,11 | 3.851,13 | 1.241,98 |
Dezembro | 5.093,11 | 3.851,13 | 1.241,98 |
TOTAL | 61.833,96 | 46.919,75 | 14.914,21 |
Vice-Prefeito Municipal: Sr. Zelir Citadin
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 4.934,02 | 3.730,98 | 1.203,04 |
Fevereiro | 1.408,14 | 1.064,80 | 343,34 |
Março | 1.408,19 | 1.064,80 | 343,39 |
Abril | 1.408,19 | 1.064,80 | 343,39 |
Maio | 1.408,19 | 1.064,80 | 343,39 |
Junho | 1.408,19 | 1.064,80 | 343,39 |
Julho | 3.272,51 | 2.474,51 | 798,00 |
Agosto | 3.272,51 | 2.474,51 | 798,00 |
Setembro | 1.452,12 | 1.098,02 | 354,10 |
Outubro | 1.452,12 | 1.098,02 | 354,10 |
Novembro | 1.452,12 | 1.098,02 | 354,10 |
Dezembro | 1.452,12 | 1.098,02 | 354,10 |
TOTAL | 24.328,42 | 18.396,08 | 5.932,34 |
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de MACIEIRA, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
DO PODER EXECUTIVO:
A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
A.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 927.979,00, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal e o artigo 13, da Lei Municipal nº 356, de 22 de dezembro de 2006 (item B.1.1, deste Relatório);
A.2. Pagamento indevido, oriundo de reajustes dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, em exercícios anteriores, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI, da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 20.846,55 (R$ 14.914,21 - Prefeito e R$ 5.932,34, Vice-Prefeito) (item B.6.1).
B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1. Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO nº 350, de 9 de outubro de 2006, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada no exercício de 2007, caracterizando afronta ao Anexo de Metas Fiscais da referida Lei (item A.6.1.1.1);
B.2. Ausência de contabilização, no Anexo 10 que compõe o Balanço Consolidado de 2007, da rubrica Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, contrariando o art. 85 da Lei nº 4.320/64 e a Lei Municipal nº 110, de 23/12/96, alterada pela Lei Municipal nº 344, de 21/08/2006, bem como o Manual de Procedimentos da Receita Pública, aprovado pela Portaria STN nº 340, de 26/04/2006 (item B.2.1);
B.4. Ausência de contabilização como baixa, em decorrência da Alienação de Bens Móveis, no Sistema Patrimonial (Mutação Patrimonial Passiva) no Anexo 15 da Lei nº 4.320/64, sendo que consta nos Anexos 10, 12, 13 e 15 - Receita de Capital - Alienação de Bens Móveis, no valor de R$ 19.150,00, denunciando afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.4.1);
B.5. Divergência de R$ 45.381,76, apurada entre a amortização da Dívida Fundada registrada no Anexo 15 da Lei nº 4.320/64 (R$ 22.297,95) e o valor constante como resgate no Anexo 16 da Lei nº 4.320/64 (R$ 67.679,71), em afronta ao artigo 98 da citada lei (item B.5.1).
C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.2.1, B.3.1, B.4.1 e B.5.1 do corpo deste Relatório;
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
IV - RESSALVAR que o processo PCA 08/00119932, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 6 em 09/05/2008.
Luiz Cláudio Viana
Auditor Fiscal de Controle Externo
Antônio A. Cajuella Filho Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão em Exercício
De acordo.
Em, ____ / ____ / 2008.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2