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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
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RPJ 03/04857890 |
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Justiça do Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de Tubarão-SC |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo, remetida pela 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
Por meio do ofício n.º 5.525/2008, de 05/05/2008, foi dado ciência ao Sr. Nilton Augusto Sachetti- ex-Prefeito Municipal (gestão 1993-1996), do relatório de audiência n.º 1.349/2008 para que prestasse os devidos esclarecimentos e/ou remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando que o responsável tomou conhecimento na data de 12/05/2008, como pode ser comprovado pelo aviso de recebimento de nº RC 1919800775 BR, fl. 31, verifica-se que o prazo regimental (30 dias) para que o responsável apresentasse suas alegações de defesa expirou, nos termos do artigo 124 da Resolução n.º TC - 06/2001.
Restando evidenciado que os responsável não apresentou sua defesa no prazo estipulado, entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento do processo, nos seguintes termos:
II - DA REANÁLISE
Conforme informado na introdução, o responsável deixou de apresentar suas alegações de defesa no prazo regimental, fato pelo qual se mantém o posicionamento exposto no relatório de Audiência nº 1349/2008, mantendo-se a seguinte restrição:
1 - Contratação do Sr. Eder Luiz Alborghetti, no período de 17/04/95 a 16/01/97, sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.
Portanto, não tendo o responsável apresentado suas alegações de defesa no prazo regimental, poderá ser aplicada multa ao Sr. Nilton Augusto Sachetti, com fulcro no art. 70, II da Lei Orgânica (Lei n.º 202/2000), bem como no art. 109, II do Regimento Interno (Resolução TC n.º 06/2001), face a manutenção da restrição acima, que assim prescrevem:
"Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
[...]
II - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar da natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;"
"Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:
[...]
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo;"
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, estando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, entende este Órgão Instrutivo que deve ser mantido o entendimento esposado na audiência, a fim de que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:
1 - APLICAR MULTA aos responsável Sr. Nilton Augusto Sachetti- ex-Prefeito Municipal (gestão 1993-1996) em face da contratação do Sr. Eder Luiz Alborghetti, no período de 17/04/95 a 16/01/97, sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, na forma do disposto no artigo 70, inciso II, § 3º da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina) e artigo 109, incisos II, do seu Regimento Interno (art.109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar n.º 202/2000.
2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente Decisão Plenária ao responsáve Sr. Nilton Augusto Sachetti- ex-Prefeito Municipal de Capivari de Baixo (gestão 1993-1996)
É o Relatório.
DMU/INSP 5, em 16/06/2008.
Welington Leite Serapião
Auditor de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO:RPJ 03/04857890
ASSUNTO : Representação Judicial
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo - SC.
Florianópolis, 16 de junho de 2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios