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| Processo n°: | REC - 06/00399222 |
| Origem: | Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC |
| RESPONSÁVEL: | Içuriti Pereira Da Silva |
| Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-02/06394144 |
| Parecer n° | COG - 531/08 |
Recurso de Reconsideração. Administrativo. Descumprimento de Determinação. Inocorrência.
Restando comprovado o atendimento da determinação imposta por deliberação desta Corte de Contas não procede a aplicação de multa por descumprimento.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão 1042/2006, prolatado no Processo PCA - 02/06394144, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 24/05/2006, razões recursais firmadas, ex-Presidente Executivo da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, Senhor, Içuriti Pereira da Silva, autuado nesta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, protocolo nº 012066, com data de 20/07/2006, com o objetivo de ver modificado o acórdão proferido que aplicou multa, fixando a penalidade na forma a seguir transcrita:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Reiterar os termos do item 6.4 do Acórdão n. 0267/2005, de 14/03/2005, publicado no Diário Oficial do Estado de 16/05/2005, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para que a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC remeta a este Tribunal o processo de tomada de contas especial, determinada na aludida deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Içuriti Pereira da Silva - Presidente-Executivo da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, CPF n. 096.399.509-04, com fundamento no art. 70, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, § 1º, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face de deixar de cumprir, injustificadamente, o Acórdão n. 0267/2005, de 14/03/2005, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. (grifamos).
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.12 n. 42/06, ao Sr. Içuriti Pereira da Silva - Presidente-Executivo da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC.
Esse é o relatório.
O recurso foi proposto pelo recorrente e autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina:
Art. 77. - Cabe recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reconsideração, fazendo-o, de forma tempestiva, considerando-se o disposto na parte final do artigo 77, que determina a contagem do prazo a partir da publicação da decisão que ocorreu no dia 13/07/2006 e o presente recurso foi protocolado no dia 20/07/2006, atendendo o requisito temporal previsto em lei.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso proposto.
O recurso proposto cinge-se a questão da aplicação de multa imputada no item 6.2 do acórdão guerreado, em face do recorrente deixar de cumprir injustificadamente, o Acórdão n. 0267/2005, de 14/03/2005, proferido nos autos do Processo PCA - 02/06394144, que determinou fosse instaurada tomada de contas especial para apurar a existência de débito e a responsabilidade em relação ao pagamento de aval e juros, assentados naquela decisão do seguinte modo:
6.4. Determinar ao Sr. Içuriti Pereira da Silva - Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, a adoção de providências visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa n. 01/2001, em razão das irregularidades abaixo arroladas, causadoras de prejuízo ao erário, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária:
a) pagamento de aval, no valor de R$ 7.460.889,23 (sete milhões, quatrocentos e sessenta mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos) em operação de crédito - contrato de empréstimo - firmado entre o BADESC e o Centro de Desenvolvimento Biotecnológico de Joinville - entidade privada - não quitado por esta e pago pela CODESC em 07 de julho de 1999, evidenciando realização de despesa sem caráter público, estranha aos objetivos estatutários da Companhia, em desacordo ao disposto no art. 52, §3º, da Lei Estadual n. 9.831/95, e caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador vedado pelo art. 154, §2º, alínea "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 6 do Relatório DCE);
b) pagamento de juros e multas, no montante de R$ 49.059,29 (quarenta e nove mil, cinqüenta e nove reais e vinte e nove centavos), decorrentes do parcelamento firmado entre a CODESC e a FUSESC - Fundação de Previdência Privada, parcelamento originário do não-recolhimento à segunda dos valores mensais referentes aos meses de fevereiro a novembro de 1999 e pagos conforme quadro demonstrativo de f. 30, evidenciando realização de despesas sem caráter público, estranhas aos objetivos estatutários da Companhia, em desacordo ao disposto no art. 52, §3º, da Lei Estadual n. 9.831/95, e contrariando entendimento deste Tribunal exarado nos Processos ns. C-10.433/90 e C-09.645/90 (item 3 do Relatório DCE).
6.4.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC instaure a tomada de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme art. 3º, §2º, da Instrução Normativa n. 01/2001.
6.4.2. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3º, §1º, da referida Instrução Normativa.
Em suas razões recursais o recorrente busca afastar a multa que lhe foi aplicada alegando em síntese que a determinação contida no Acórdão 0267/2005, foi devidamente atendida nos prazos fixados, ocorrendo todavia um atraso na remessa a Corte de Contas, e um equivoco na tramitação do documento no âmbito do Tribunal.
Destaca-se dos argumentos do recorrente o que segue:
Dentro do prazo legal, em 19 de setembro de 2005, a Comissão apresentou Relatório Final sobre o assunto em tela. Repete-se: dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) concedido por esse Tribunal foi concluída a Tomada de Contas Especial. Por um lapso administrativo, porém, este Relatório não foi remetido ao Tribunal de Contas.
Inobstante, verificado o equívoco da falta de remessa, em abril do corrente ano, mais precisamente no dia 18 (protocolo anexo), o citado Relatório foi encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado. Ou seja, não houve descumprimento de decisão, apenas equívoco administrativo, consubstanciado na demora da remessa das considerações finais.
O mais interessante a se verificar é que, antes de proferido o voto que decidiu a imputação da penalidade, a Tomada de Contas Especial já estava tramitando dentro do Tribunal. Por um equívoco interno desse Tribunal, entretanto, o Relatório foi anexado a outro processo (TCE 06/00212416), impedindo que fosse analisado.
Verifica-se dos documentos constantes dos autos que de fato o recorrente adotou providências no sentido de instaurar a tomada de contas especial, (doc. fls. 69/70 do processo de conhecimento), verifica-se do mesmo modo que em data de 18/04/2006 foi protocolado nesta Corte de Contas, os documentos relativo a tomada de contas instaurada. (doc. fls. 06 do processo de recurso).
A decisão enfrentada foi proferida na Sessão do dia 24/05/2006, quando segundo consta do protocolo 006831 de 18/04/2006, já tramitava nesta Corte de Contas a tomada de contas especial determinada na decisão que se tem como não atendida.
Considerando que a razão da aplicação de multa decorre de "deixar de cumprir injustificadamente, o Acórdão n. 0267/2005, de 14/03/2005", o que aparentemente não corresponde a realidade em face da noticia de remessa da tomada de contas a esta Corte de Contas; considerando que a multa aplicada não foi em razão do atraso na remessa; sugere-se o cancelamento da multa aplicada e a anulação da decisão por perda do objeto.
Todavia, para efetiva comprovação dos fatos que realmente foi atendida a determinação imposta no Acórdão 0267/2005, é prudente o Conselheiro Relator por despacho determine que a Diretoria de Controle, entranhe nos autos cópia da Tomada de Contas referida pelo recorrente, feito isto, seja o processo de conhecimento remetido ao Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, para apreciação naqueles autos das providências cabíveis.
Ante o exposto sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Pleno para:
Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, interposto contra o Acórdão 1042/2006, exarado na Sessão Ordinária do dia 24/05/2006, nos autos do processo nº PCA - 02/06394144, e no mérito, dar-lhe provimento para:
1) Cancelar a Multa aplicada no item 6.2. do acórdão recorrido, anulando a decisão por perda do objeto.
3) Determinar a Secretaria Geral remeter os autos do processo ao Conselheiro Relator do processo PCA - 02/063941344 para as providências cabíveis;
4) Dar ciência desta decisão, assim como, do Parecer e Voto que a fundamenta, ao Senhor, Içuriti Pereira da Silva, ex-Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC.
| MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |