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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP 08/00221389 |
UNIDADE |
Município de São Carlos |
RESPONSÁVEL |
Sr. Elio Pedro Hoss Godoy - Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008) |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007. |
RELATÓRIO N° | 2985/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de São Carlos está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 03/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00221389) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 005661, de 6/3/2008, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - PLANEJAMENTO
A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias
A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de 2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 29/7/2005. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 5/9/2005, resultando na Lei no 1307/2005, de 05/09/2005 restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.
A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 20/9/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 30/10/2006, resultando na Lei no 1393/06, de 30/10/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.
A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em 31/10/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 27/11/2006, resultando na Lei no 1399/2006, de30/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$ 10.350.000,00 e fixou a despesa em R$ 10.350.000,00.
A.1.2 - Realização de Audiências Públicas
A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 13/7/2005, nas dependências do Salão Paroquial de São Carlos, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 4/9/2006, nas dependências da Câmara de Vereadores, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 4/9/2006, nas dependências da Câmara de Vereadores, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento Acima.
A.1.3 - Orçamento Fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1399 , de 27/11/2006, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 10.350.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 0,00, que corresponde a 0,00 % do orçamento.
A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 10.350.000,00 |
Ordinários | 10.350.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 6.102.369,63 |
Suplementares | 6.075.199,63 |
Especiais | 27.170,00 |
(-) Anulações de Créditos | 894.333,00 |
Orçamentários/Suplementares | 894.333,00 |
(=) Créditos Autorizados | 15.558.036,63 |
Demonstrativo_02
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 1.579.920,00 | 25,89 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 894.333,00 | 14,66 |
Superávit Financeiro | 72.000,00 | 1,18 |
Convênios | 3.556.116,63 | 58,27 |
T O T A L | 6.102.369,63 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 6.102.369,63, equivalendo a 58,96% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 99,55% e os especiais 0,45%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 894.333,00, equivalendo a 8,64% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 10.350.000,00 | 11.666.363,86 | 1.316.363,86 |
DESPESA | 15.558.036,63 | 11.436.500,61 | (4.121.536,02) |
Superávit de Execução Orçamentária | 229.863,25 | 0,00 |
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 229.863,25, correspondendo a 1,97% da receita arrecadada.
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 11.666.363,86, equivalendo a 112,72 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 649.515,11 | 7,81 | 744.233,44 | 7,53 | 758.860,90 | 6,50 |
Receita de Contribuições | 174.990,15 | 2,10 | 191.883,31 | 1,94 | 189.195,99 | 1,62 |
Receita Patrimonial | 88.709,43 | 1,07 | 55.644,50 | 0,56 | 48.292,21 | 0,41 |
Receita de Serviços | 42.892,72 | 0,52 | 38.607,64 | 0,39 | 43.020,04 | 0,37 |
Transferências Correntes | 6.726.971,69 | 80,91 | 7.174.903,47 | 72,61 | 7.875.615,09 | 67,51 |
Outras Receitas Correntes | 226.354,60 | 2,72 | 450.218,41 | 4,56 | 646.562,05 | 5,54 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 180.000,00 | 2,16 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 89.993,30 | 1,08 | 85.760,00 | 0,87 | 140.936,30 | 1,21 |
Transferências de Capital | 135.000,00 | 1,62 | 1.140.611,43 | 11,54 | 1.963.881,28 | 16,83 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 8.314.427,00 | 100,00 | 9.881.862,20 | 100,00 | 11.666.363,86 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 487.181,35 | 75,01 | 501.370,47 | 67,37 | 545.283,50 | 71,86 |
IPTU | 143.508,25 | 22,09 | 141.663,07 | 19,03 | 192.926,76 | 25,42 |
IRRF | 98.986,66 | 15,24 | 107.530,75 | 14,45 | 86.872,18 | 11,45 |
ISQN | 156.847,00 | 24,15 | 144.045,07 | 19,35 | 149.301,61 | 19,67 |
ITBI | 87.839,44 | 13,52 | 108.131,58 | 14,53 | 116.182,95 | 15,31 |
Taxas | 149.908,43 | 23,08 | 178.365,70 | 23,97 | 204.494,52 | 26,95 |
Contribuições de Melhoria | 12.425,33 | 1,91 | 64.497,27 | 8,67 | 9.082,88 | 1,20 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 649.515,11 | 100,00 | 744.233,44 | 100,00 | 758.860,90 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
Gráfico_03
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 189.195,99 | 1,62 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 189.195,99 | 1,62 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 189.195,99 | 1,62 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 11.666.363,86 | 100,00 |
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 6.726.971,69 | 80,91 | 7.174.903,47 | 72,61 | 7.875.615,09 | 67,51 |
Transferências Correntes da União | 2.794.929,00 | 33,62 | 3.407.621,52 | 34,48 | 3.677.788,33 | 31,52 |
Cota-Parte do FPM | 2.797.517,35 | 33,65 | 2.911.310,79 | 29,46 | 3.190.341,27 | 27,35 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (419.627,23) | (5,05) | (436.696,26) | (4,42) | (517.540,35) | (4,44) |
Cota do ITR | 1.921,59 | 0,02 | 2.093,07 | 0,02 | 2.084,90 | 0,02 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (137,93) | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 54.715,08 | 0,66 | 32.024,99 | 0,32 | 58.677,32 | 0,50 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (8.207,16) | (0,10) | (4.803,72) | (0,05) | (5.092,51) | (0,04) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 52.564,91 | 0,53 | 56.620,27 | 0,49 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 0,00 | 0,00 | 513.580,54 | 5,20 | 559.934,53 | 4,80 |
Transferência de Recursos do FNAS | 76.739,28 | 0,92 | 70.386,77 | 0,71 | 80.825,31 | 0,69 |
Transferências de Recursos do FNDE | 149.244,27 | 1,80 | 177.123,93 | 1,79 | 226.976,53 | 1,95 |
Demais Transferências da União | 142.625,82 | 1,72 | 90.036,50 | 0,91 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências da União | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 25.098,99 | 0,22 |
Transferências Correntes do Estado | 3.058.773,93 | 36,79 | 2.790.852,80 | 28,24 | 2.888.523,99 | 24,76 |
Cota-Parte do ICMS | 2.691.782,79 | 32,37 | 2.863.406,85 | 28,98 | 2.982.122,71 | 25,56 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (403.767,18) | (4,86) | (429.510,79) | (4,35) | (491.030,00) | (4,21) |
Cota-Parte do IPVA | 201.099,91 | 2,42 | 239.762,22 | 2,43 | 295.293,49 | 2,53 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (16.653,94) | (0,14) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 94.872,77 | 1,14 | 99.443,53 | 1,01 | 105.421,74 | 0,90 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação | (14.230,90) | (0,17) | (14.464,70) | (0,15) | (15.722,43) | (0,13) |
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 29.092,42 | 0,25 |
Outras Transferências do Estado | 38.179,90 | 0,46 | 31.511,90 | 0,32 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 450.836,64 | 5,42 | 703,79 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Transferências dos Municípios | 4.311,00 | 0,05 | 2.722,50 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências dos Municípios | 4.200,00 | 0,05 | 2.722,50 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS (Município) | 111,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 849.747,04 | 10,22 | 888.440,68 | 8,99 | 986.599,96 | 8,46 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 849.747,04 | 10,22 | 888.440,68 | 8,99 | 986.599,96 | 8,46 |
Transferências de Convênios | 19.210,72 | 0,23 | 85.265,97 | 0,86 | 322.702,81 | 2,77 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 135.000,00 | 1,62 | 1.140.611,43 | 11,54 | 1.963.881,28 | 16,83 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 6.861.971,69 | 82,53 | 8.315.514,90 | 84,15 | 9.839.496,37 | 84,34 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 8.314.427,00 | 100,00 | 9.881.862,20 | 100,00 | 11.666.363,86 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 108.141,78, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 94.195,59 | 89,45 | 133.389,47 | 96,16 | 103.802,58 | 95,99 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 11.110,31 | 10,55 | 5.329,86 | 3,84 | 4.339,20 | 4,01 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 105.305,90 | 100,00 | 138.719,33 | 100,00 | 108.141,78 | 100,00 |
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 11.436.500,61 equivalendo a 73,51% da despesa autorizada.
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 277.898,12 | 3,29 | 273.374,75 | 2,80 | 324.091,15 | 2,83 |
04-Administração | 714.570,55 | 8,45 | 861.981,14 | 8,82 | 936.515,35 | 8,19 |
06-Segurança Pública | 18.829,98 | 0,22 | 22.881,16 | 0,23 | 31.945,82 | 0,28 |
08-Assistência Social | 294.199,61 | 3,48 | 304.358,68 | 3,11 | 327.208,00 | 2,86 |
09-Previdência Social | 229.344,17 | 2,71 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
10-Saúde | 1.828.969,64 | 21,63 | 2.020.846,06 | 20,68 | 2.048.769,47 | 17,91 |
12-Educação | 1.955.620,70 | 23,12 | 2.271.262,80 | 23,24 | 2.552.782,13 | 22,32 |
13-Cultura | 7.812,53 | 0,09 | 42.899,26 | 0,44 | 81.569,16 | 0,71 |
14-Direitos da Cidadania | 0,00 | 0,00 | 75.935,88 | 0,78 | 53.671,81 | 0,47 |
15-Urbanismo | 1.028.537,35 | 12,16 | 572.374,25 | 5,86 | 809.808,53 | 7,08 |
16-Habitação | 48.388,66 | 0,57 | 29.466,50 | 0,30 | 51.827,16 | 0,45 |
20-Agricultura | 624.958,35 | 7,39 | 392.591,03 | 4,02 | 401.676,93 | 3,51 |
22-Indústria | 0,00 | 0,00 | 143.081,67 | 1,46 | 216.518,29 | 1,89 |
23-Comércio e Serviços | 298.950,47 | 3,54 | 42.051,32 | 0,43 | 0,00 | 0,00 |
25-Energia | 0,00 | 0,00 | 227.104,48 | 2,32 | 192.544,95 | 1,68 |
26-Transporte | 590.010,41 | 6,98 | 1.678.134,19 | 17,17 | 2.647.632,25 | 23,15 |
27-Desporto e Lazer | 85.833,89 | 1,01 | 118.583,58 | 1,21 | 120.330,51 | 1,05 |
28-Encargos Especiais | 452.830,87 | 5,35 | 696.563,50 | 7,13 | 639.609,10 | 5,59 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 8.456.755,30 | 100,00 | 9.773.490,25 | 100,00 | 11.436.500,61 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 7.349.762,89 | 86,91 | 8.256.280,37 | 84,48 | 8.715.004,55 | 76,20 |
Pessoal e Encargos | 3.843.175,63 | 45,45 | 4.446.595,49 | 45,50 | 4.603.191,50 | 40,25 |
Aposentadorias e Reformas | 284.000,00 | 3,36 | 290.667,09 | 2,97 | 298.415,06 | 2,61 |
Pensões | 78.872,91 | 0,93 | 90.425,96 | 0,93 | 101.559,88 | 0,89 |
Contratação por Tempo Determinado | 62.810,75 | 0,74 | 655.387,57 | 6,71 | 346.855,50 | 3,03 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 2.520.158,67 | 29,80 | 2.302.098,32 | 23,55 | 2.645.395,57 | 23,13 |
Obrigações Patronais | 542.449,15 | 6,41 | 566.926,84 | 5,80 | 621.367,01 | 5,43 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 338.664,68 | 4,00 | 452.598,78 | 4,63 | 450.614,29 | 3,94 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 84.199,22 | 0,86 | 60.000,00 | 0,52 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 120,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 16.099,47 | 0,19 | 4.291,71 | 0,04 | 78.984,19 | 0,69 |
Juros e Encargos da Dívida | 7.959,54 | 0,09 | 26.379,34 | 0,27 | 16.992,72 | 0,15 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 7.959,54 | 0,09 | 26.379,34 | 0,27 | 16.992,72 | 0,15 |
Outras Despesas Correntes | 3.498.627,72 | 41,37 | 3.783.305,54 | 38,71 | 4.094.820,33 | 35,80 |
* Diárias - Civil | 21.412,70 | 0,25 | 23.027,94 | 0,24 | * 34.296,90 | 0,30 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 6.000,00 | 0,05 |
Material de Consumo | 1.014.151,42 | 11,99 | 986.512,72 | 10,09 | 1.036.396,59 | 9,06 |
Material de Distribuição Gratuita | 372.144,79 | 4,40 | 320.890,88 | 3,28 | 314.080,75 | 2,75 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 34.882,98 | 0,41 | 25.538,60 | 0,26 | 18.540,84 | 0,16 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 66.692,28 | 0,79 | 89.071,49 | 0,91 | 44.800,10 | 0,39 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1.580.909,27 | 18,69 | 1.784.769,25 | 18,26 | 1.975.523,24 | 17,27 |
Contribuições | 161.012,97 | 1,90 | 194.440,82 | 1,99 | 109.667,51 | 0,96 |
Subvenções Sociais | 170.070,27 | 2,01 | 134.316,00 | 1,37 | 230.375,14 | 2,01 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 57.500,00 | 0,68 | 67.143,64 | 0,69 | 79.633,30 | 0,70 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 19.851,04 | 0,23 | 157.594,20 | 1,61 | 214.518,88 | 1,88 |
Auxílio-Transporte | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 25.000,00 | 0,22 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 80,59 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 5.906,49 | 0,05 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.106.992,41 | 13,09 | 1.517.209,88 | 15,52 | 2.721.496,06 | 23,80 |
Investimentos | 1.038.526,08 | 12,28 | 1.355.777,92 | 13,87 | 2.597.514,75 | 22,71 |
Material de Consumo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 11.179,20 | 0,10 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 432.089,43 | 3,78 |
Obras e Instalações | 575.422,48 | 6,80 | 1.281.509,92 | 13,11 | 1.618.325,92 | 14,15 |
Equipamentos e Material Permanente | 463.103,60 | 5,48 | 74.268,00 | 0,76 | 535.920,20 | 4,69 |
Inversões Financeiras | 43.967,91 | 0,52 | 23.683,71 | 0,24 | 34.000,00 | 0,30 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 18.590,00 | 0,19 | 0,00 | 0,00 |
Concessão de Empréstimos e Financiamentos | 43.967,91 | 0,52 | 5.093,71 | 0,05 | 34.000,00 | 0,30 |
Amortização da Dívida | 24.498,42 | 0,29 | 137.748,25 | 1,41 | 89.981,31 | 0,79 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 24.498,42 | 0,29 | 137.748,25 | 1,41 | 89.981,31 | 0,79 |
Total da Despesa Empenhada | 8.456.755,30 | 100,00 | 9.773.490,25 | 100,00 | 11.436.500,61 | 100,00 |
(*): Foi acrescido na rubrica 3.3.90.14 - Outras Despesas Correntes - Aplicações Diretas - Diárias Civil, o valor de R$ 12.952,21 registrado na rubrica 3.1.90.14 - Despesas Correntes - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicações Diretas.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 227.685,43 |
Caixa | 3.812,92 |
Bancos Conta Movimento | 55.945,91 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 167.926,60 |
(+) ENTRADAS | 13.387.600,51 |
Receita Orçamentária | 11.666.363,86 |
Extraorçamentárias | 1.721.236,65 |
Realizável | 814.095,98 |
Restos a Pagar | 249.804,68 |
Depósitos de Diversas Origens | 657.335,99 |
(-) SAÍDAS | 12.957.034,22 |
Despesa Orçamentária | 11.436.500,61 |
Extraorçamentárias | 1.520.533,61 |
Realizável | 844.403,07 |
Restos a Pagar | 28.459,22 |
Depósitos de Diversas Origens | 647.671,32 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 658.251,72 |
Caixa | 864,49 |
Banco Conta Movimento | 90.266,49 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 567.120,74 |
Fonte: Balanço Financeiro
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 228.281,95 | 5,94 | 689.155,33 | 15,79 |
Disponível | 59.758,83 | 1,56 | 91.130,98 | 2,09 |
Vinculado | 167.926,60 | 4,37 | 567.120,74 | 13,00 |
Realizável | 596,52 | 0,02 | 30.903,61 | 0,71 |
Ativo Permanente | 3.612.907,44 | 94,06 | 3.674.749,56 | 84,21 |
Bens Móveis | 2.094.363,66 | 54,52 | 2.349.183,86 | 53,83 |
Bens Imóveis | 998.269,15 | 25,99 | 913.432,85 | 20,93 |
Créditos (Dívida Ativa) | 436.466,58 | 11,36 | 328.324,80 | 7,52 |
Valores | 5.494,00 | 0,14 | 5.494,00 | 0,13 |
Diversos | 78.314,05 | 2,04 | 78.314,05 | 1,79 |
Ativo Real | 3.841.189,39 | 100,00 | 4.363.904,89 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 3.841.189,39 | 100,00 | 4.363.904,89 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 74.732,08 | 1,95 | 305.742,21 | 7,01 |
Restos a Pagar | 38.459,22 | 1,00 | 259.804,68 | 5,95 |
Depósitos Diversas Origens | 36.272,86 | 0,94 | 45.937,53 | 1,05 |
Passivo Permanente | 446.716,14 | 11,63 | 407.232,26 | 9,33 |
Dívida Fundada | 121.399,40 | 3,16 | 99.229,27 | 2,27 |
Débitos Consolidados | 325.316,74 | 8,47 | 308.002,99 | 7,06 |
Passivo Real | 521.448,22 | 13,58 | 712.974,47 | 16,34 |
Ativo Real Líquido | 3.319.741,17 | 86,42 | 3.650.930,42 | 83,66 |
PASSIVO TOTAL | 3.841.189,39 | 100,00 | 4.363.904,89 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 228.281,95 | 689.155,33 | 460.873,38 |
Passivo Financeiro | 74.732,08 | 305.742,21 | (231.010,13) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 153.549,87 | 383.413,12 | 229.863,25 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 383.413,12 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,44 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 229.863,25, passando de um superávit financeiro de R$ 153.549,87 para um superávit financeiro de R$ 383.413,12.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 11.417.285,78 |
Receita Orçamentária | 11.666.363,86 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 249.078,08 |
Despesa Efetiva | 11.035.599,10 |
Despesa Orçamentária | 11.436.500,61 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 400.901,51 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 381.686,68 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
(-) Variações Passivas | 50.497,43 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (50.497,43) |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 381.686,68 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (50.497,43) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 331.189,25 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 3.319.741,17 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 331.189,25 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 3.650.930,42 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | |
Saldo do Exercício Anterior | 446.716,14 |
(+) Encampação (Dívida Fundada) | 50.497,43 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 72.667,56 |
(+) Correção (Débitos Consolidados) | 1.362,48 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 18.676,23 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 407.232,26 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 584.464,39 | 7,03 | 446.716,14 | 4,52 | 407.232,26 | 3,49 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 74.732,08 |
(+) Formação da Dívida | 907.140,67 |
(-) Baixa da Dívida | 676.130,54 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 305.742,21 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 12.504,20 | 21,68 | 74.732,08 | 32,74 | 305.742,21 | 44,36 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 436.466,58 |
(-) Cobrança no Exercício | 108.141,78 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 328.324,80 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 192.926,76 | 2,62 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 149.301,61 | 2,03 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 86.872,18 | 1,18 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 116.182,95 | 1,58 |
Cota do ICMS | 2.982.122,71 | 40,53 |
Cota-Parte do IPVA | 295.293,49 | 4,01 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 105.421,74 | 1,43 |
Cota-Parte do FPM | 3.190.341,27 | 43,36 |
Cota do ITR | 2.084,90 | 0,03 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 58.677,32 | 0,80 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 54.671,09 | 0,74 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 124.707,22 | 1,69 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 7.358.603,24 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 10.607.723,44 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 1.046.177,16 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 9.561.546,28 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 381.933,02 |
Alimentação e Nutrição em outras funções, destinada à Educação Infantil (Ex: 10.306, 08.306) | 123.528,11 |
Outras Despesas com Educação Infantil classificadas indevidamente como despesas realizadas no Ensino Fundamental (Fl. 182 dos autos) | 160,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 505.621,13 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 2.056.641,84 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 2.056.641,84 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil conforme análise efetuada pela instrução no sistema e-Sfinge relativamente as despesas realizadas por Especificação da Fonte de Recursos (Fls. 183 à 187 dos autos) | 50.734,34 |
Outras despesas dedutíveis com Educação Infantil(Anexo I) | 2.691,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 53.425,34 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental conforme análise efetuada pela instrução no sistema e-Sfinge relativamente as despesas realizadas por Especificação da Fonte de Recursos (Fls. 183, e 188 à 207 dos autos) | 305.706,26 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo II) | 160,00 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (Anexo III) | 31.816,20 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 337.682,46 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 505.621,13 | 6,87 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.056.641,84 | 27,95 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 53.425,34 | 0,73 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 337.682,46 | 4,59 |
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) | 59.577,20 | 0,81 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.230.732,37 | 30,31 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.839.650,81 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 391.081,56 | 5,31 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 2.230.732,37 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 30,31% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 391.081,56, representando 5,31% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 986.599,96 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 591.959,98 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB, conforme análise efetuada pela Instrução no Sistema e-Sfinge, relativamente as despesas realizadas por especificação da Fonte de Recursos 18 - Transf. FUNDEB (Remuneração dos Profissionais do Magistério) e 19 -Transferências do FUNDEB (Outras Despesas com o Ensino Fundamental) (Fls. 183, e 208 à 253 dos Autos) | 717.280,75 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) | 125.320,77 |
OBS.: Para cômputo do Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB, considerou-se as informações prestadas no sistema e-sfinge, nas fontes de recursos: 18 - Transferências do FUNDEB (Remuneração dos Profissionais do Magistério) no montante de R$ 564.803,98 e 19 -Transferências do FUNDEB (Outras Despesas com o Ensino Fundamental) no valor de R$ 152.476,77, perfazendo o montante de R$ 717.280,75.
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 717.280,75, equivalendo a 72,70% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 986.599,96 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 986.599,96 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 937.269,96 |
(*) Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira | 983.655,61 |
Valor Acima do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 46.385,65 |
(*) Para cômputo das despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas pagas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira, considerou-se as informações prestadas mediante os razões analíticos das contas do FUNDEB e do FUNDEF (folhas 267 a 277 dos autos), conforme segue:
Despesas com manutenção e desenvolvimento do Ensino | Valor (R$) |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica pagas com recursos oriundos da conta bancária vinculada do Banco do Brasil S/A - nº 13.315-9 - FUNDEB, conforme informações prestadas pela Unidade mediante o razão analítico da conta do FUNDEB (Fls. 267 a 275 dos autos) | 995.223,53 |
(-) Saldo anterior da conta do FUNDEF conforme informações prestadas pela Unidade mediante o razão analítico da conta do FUNDEF (Fls. 276 a 277 dos autos) | 11.567,92 |
Total das despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira | 983.655,61 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 983.655,61, equivalendo a 99,70% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.816.219,04 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 109.022,32 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.925.241,36 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme análise efetuada pela instrução no sistema e-Sfinge relativamente as despesas realizadas por Especificação da Fonte de Recursos (Fls. 215 à 253 dos autos) | 509.287,38 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (Anexo IV) | 14.295,76 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 523.583,14 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 1.925.241,36 | 26,16 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 523.583,14 | 7,12 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.401.658,22 | 19,05 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.103.790,49 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 297.867,73 | 4,05 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.401.658,22, correspondendo a um percentual de 19,05% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 4.365.387,51 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 4.365.387,51 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 237.803,99 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 237.803,99 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 60.000,00 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 78.984,19 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 138.984,19 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 9.561.546,28 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.736.927,77 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.365.387,51 | 45,66 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 237.803,99 | 2,49 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 138.984,19 | 1,45 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 4.464.207,31 | 46,69 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.272.720,46 | 13,31 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 46,69% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 9.561.546,28 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.163.234,99 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.365.387,51 | 45,66 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 138.984,19 | 1,45 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.226.403,32 | 44,20 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 936.831,67 | 9,80 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 44,20% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 9.561.546,28 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 573.692,78 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 237.803,99 | 2,49 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 237.803,99 | 2,49 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 335.888,79 | 3,51 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,49% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.484,41 | 11.885,41 | 12,49 |
FEVEREIRO | 1.484,41 | 11.885,41 | 12,49 |
MARÇO | 1.484,41 | 11.885,41 | 12,49 |
ABRIL | 1.484,41 | 14.634,07 | 10,14 |
MAIO | 1.533,39 | 14.634,07 | 10,48 |
JUNHO | 1.533,39 | 14.634,07 | 10,48 |
JULHO | 1.505,99 | 14.634,07 | 10,29 |
AGOSTO | 1.505,99 | 14.634,07 | 10,29 |
SETEMBRO | 1.505,99 | 14.634,07 | 10,29 |
OUTUBRO | 1.505,99 | 14.634,07 | 10,29 |
NOVEMBRO | 1.505,99 | 14.634,07 | 10,29 |
DEZEMBRO | 1.505,99 | 14.634,07 | 10,29 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 8.682 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
11.666.363,86 | 204.079,69 | 1,75 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 204.079,69, representando 1,75% da receita total do Município ( R$ 11.666.363,86). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 877.622,91 | 12,16 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 6.148.041,45 | 85,18 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 191.883,31 | 2,66 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 7.217.547,67 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 324.091,15 | 4,49 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 324.091,15 | 4,49 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 577.403,81 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 253.312,66 | 3,51 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 324.091,15, representando 4,49% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 7.217.547,67). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 8.682 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
362.000,00 | 202.388,73 | 55,91 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 202.388,73, representando 55,91% da receita total do Poder (R$ 362.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | (504.011,80) | (504.011,80) | 0,00 |
A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | 454.900,98 | 454.900,98 | 0,00 |
A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 1.319.396,00 | 1.408.243,78 | 88.847,78 |
Até o 2º Bimestre | 3.327.492,00 | 3.537.243,35 | 209.751,35 |
Até o 3º Bimestre | 4.802.588,00 | 5.391.847,88 | 589.259,88 |
Até o 4º Bimestre | 6.430.184,00 | 7.131.840,89 | 701.656,89 |
Até o 5º Bimestre | 8.557.380,00 | 9.107.975,49 | 550.595,49 |
Até o 6º Bimestre | 10.350.000,00 | 11.666.363,86 | 1.316.363,86 |
A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 foi alcançada, não sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7 - DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de São Carlos instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 006/2003, de 17/12/2003, portanto no prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da portaria nº 120, em 01/08/2005, o Sr. Volmir Zart - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de São Carlos encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Em 20/09/2006 o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. Nº TC/DMU 13.629, determinando no parágrafo 5º o que segue:
"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Verificou-se que os Relatórios remetidos referentes ao 3º e 5º bimestres contemplam as informações solicitadas no ofício supracitado.
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Os relatórios elaborados pelo controle interno limitaram-se a informar o valor da receita arrecadada, das despesas realizadas, e informações do comportamento dos limites legais e constitucionais a serem cumpridos pelo Município;
2 - Nos relatórios enviados não existem informações sobre os setores do ente, no que se refere aos atos e fatos contábeis e administrativos, sobre a avaliação do controle interno nos setores da Unidade (Pessoal, Contabilidade, Licitação, Saúde, etc...) com as indicações de possíveis falhas, irregularidades e/ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, alterada pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004.
Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:
A.6.1 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004
II - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - REMESSA DE DOCUMENTOS
B.1.1 - Inconsistência, no valor de R$ 0,30, referente ao total da despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado em relação ao total registrado no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço da Câmara Municipal (PCA 08/00063023), em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64
Verificou-se que foi registrado no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado, o montante de R$ 324.091,15, referente ao valor total das despesas realizadas pelo Poder Legislativo no exercício financeiro de 2007.
Ocorre que o valor registrado no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço da Câmara Municipal (PCA 08/00063023), foi no montante de R$ 324.090,85.
Portanto, verificou-se a inconsistência nos registros contábeis das despesas realizadas pelo Poder Legislativo no exercício financeiro de 2007, entre o Balanço Consolidado do Município e o Balanço da Câmara Municipal (PCA 08/00063023), no montante de R$ 0,30, em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64.
B.2 - Pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 6.050,67 (R$ 4.181,58 - Prefeito e R$ 1.869,09, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao sistema e-Sfinge (Fls. 255 e 257 dos autos) e dos documentos remetidos via e-mail (Fls. 261 à 266 dos autos) conforme solicitações de informações efetuadas pela instrução ao Sr. Carlos Roberto Niec - Contador - CRC/SC 018.525/4, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito, nos valores mensais de R$ 9.493,62, nos meses de janeiro e fevereiro/2007, de R$ 8.872,55, nos meses de março e abril/2007 e de R$ 9.165,34, nos meses de maio a dezembro/2007, e ao Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 2.686,66, nos meses de janeiro a abril/2007, e de R$ 2.593,75, nos meses de maio a dezembro/2007.
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, fixou o subsídio do Prefeito no valor de R$ 8.410,00 e para o Vice-Prefeito, no valor de R$ 2.380,00.
No exercício de 2005, houve a concessão de reajuste dos subsídios, por meio da Lei Municipal nº 1.275, de 16/05/2005, que concedeu 7% de aumento ao Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, de forma irregular, pois não se adequa as regras da Revisão Geral Anual, não indicando o ÍNDICE oficial utilizado tampouco o PERÍODO a que se refere. Todavia, com a edição da Lei Municipal nº 1.448, de 25/06/2007, que teve por objetivo revogar a situação criada indevidamente nos pagamentos efetuados nos subsídios do Prefeito referentes aos meses de maio/2005 a fevereiro/2007 e do Vice-Prefeito, nos meses de maio/2005 a abril/2007, e a conceder Revisão Geral Anual aos agentes políticos, proporcional ao período de janeiro a abril de 2005, na ordem de 2,65%, com base no INPC, e por conseqüência retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2005. Ressalte-se que deste reajuste concedido em 2005, ainda decorreram pagamentos no exercício em análise (2007).
No exercício de 2006, houve a concessão de reajuste dos subsídios, por meio da Lei Municipal nº 1.358, de 22/05/2006, que concedeu 5,5% de aumento aos servidores públicos municipais, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, de forma irregular, pois não se adequa as regras da Revisão Geral Anual, não indicando o ÍNDICE oficial utilizado tampouco o PERÍODO a que se refere, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, e a Lei ter sido de iniciativa do Poder Executivo, não poderia ser concedido aos agentes políticos.
Com relação ao Prefeito e Vice-Prefeito, o art. 29, V da Constituição Federal, bem como o art. 111, VI da Constituição Estadual, estabelecem:
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
No exercício de 2007, através da Lei Complementar nº 001/2007, de 14/05/2007, de iniciativa do Poder Executivo, foi concedido reajuste no percentual de 3,3% vigente a partir de 01/05/2007, referente a reposição salarial a título de Revisão Geral Anual frente à defasagem dos vencimentos dos servidores públicos municipais no período correspondente ao mês de maio de 2006 ao mês de abril de 2007.
Tendo em vista que foram considerados irregulares os valores recebidos a título de reajuste concedido aos agentes políticos municipais a partir do mês de maio do exercício de 2005 referente a parte percentual de 4,35% (7% menos 2,65%) e a partir do mês de maio do exercício de 2006 no percentual de 5,5%, tem-se nesta oportunidade como irregular o montante excedente percebidos no exercício de 2007 sobre os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito fixados para a legislatura 2005 a 2008, representados pelos valores de R$ 8.410,00 e R$ 2.380,00, mais o percentual de 2,65% concedido a título de revisão geral anual em 2005 representados pelos valores de R$ 8.632,87 e R$ 2.443,07, mais o percentual de 3,3% concedido a título de revisão geral anual em 2007 representados pelos valores de R$ 8.917,75 e R$ 2.523,69, respectivamente, conforme discriminados a seguir:
Valor do subsídio do Prefeito fixado para a legislatura 2005 a 2008 | Revisão Geral Anual Lei Municipal nº 1.448 (2,65%) | Revisão Geral Anual Lei Complementar nº 001/2007 (3,3%) | |
Prefeito | R$ 8.410,00 | R$ 8.632,87 | R$ 8.917,75 |
Valor do subsídio do Vice-Prefeito fixado para a legislatura 2005 a 2008 | Revisão Geral Anual Lei Municipal nº 1.448 (2,65%) | Revisão Geral Anual Lei Complementar nº 001/2007 (3,3%) | |
Vice-Prefeito | R$ 2.000,00 | R$ 2.443,07 | R$ 2.523,69 |
Seguem as demonstrações das apurações dos valores percebidos indevidamente em 2007, conforme informações constantes no sistema e-Sfinge e as informações remetidas via e-mail pela Unidade:
Prefeito Municipal: Sr. Elio Pedro Hoss Godoy
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
01/2007 | 9.493,62 | 8.632,87 | 860,75 |
02/2007 | 9.493,62 | 8.632,87 | 860,75 |
03/2007 | 8.872,55 | 8.632,87 | 239,68 |
04/2007 | 8.872,55 | 8.632,87 | 239,68 |
05/2007 | 9.165,34 | 8.917,75 | 247,59 |
06/2007 | 9.165,34 | 8.917,75 | 247,59 |
07/2007 | 9.165,34 | 8.917,75 | 247,59 |
08/2007 | 9.165,34 | 8.917,75 | 247,59 |
09/2007 | 9.165,34 | 8.917,75 | 247,59 |
10/2007 | 9.165,34 | 8.917,75 | 247,59 |
11/2007 | 9.165,34 | 8.917,75 | 247,59 |
12/2007 | 9.165,34 | 8.917,75 | 247,59 |
TOTAL | 110.055,06 | 105.873,48 | 4.181,58 |
Vice-Prefeito Municipal: Sr. Leocir Antônio Vignatti
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
01/2007 | 2.686,66 | 2.443,07 | 243,59 |
02/2007 | 2.686,66 | 2.443,07 | 243,59 |
03/2007 | 2.686,66 | 2.443,07 | 243,59 |
04/2007 | (*) = 6.115,82 (Proporcional 50%) |
(*) = 5.537,98 (Proporcional 50%) |
(*) = 577,84 (Proporcional 50%) |
05/2007 | 2.593,75 | 2.523,69 | 70,06 |
06/2007 | 2.593,75 | 2.523,69 | 70,06 |
07/2007 | 2.593,75 | 2.523,69 | 70,06 |
08/2007 | 2.593,75 | 2.523,69 | 70,06 |
09/2007 | 2.593,75 | 2.523,69 | 70,06 |
10/2007 | 2.593,75 | 2.523,69 | 70,06 |
11/2007 | 2.593,75 | 2.523,69 | 70,06 |
12/2007 | 2.593,75 | 2.523,69 | 70,06 |
TOTAL | 34.925,80 | 33.056,71 | 1.869,09 |
(*) = Período em substituição ao Prefeito Municipal
B.3 - Ausência de remessa do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, § único da Lei 11.494/2007
Em análise as contas prestadas pelo Prefeito, constatou-se a ausência do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, prejudicando a análise quanto aplicação dos recursos do Fundo, desta forma, descumprindo os preceitos legais da Lei 11.494/07, abaixo transcrito:
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de SÃO CARLOS, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do reexame procedido, permanecem as restrições seguintes:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 6.050,67 (R$ 4.181,58 - Prefeito e R$ 1.869,09, Vice-Prefeito) (item B.2 , deste relatório).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Inconsistência, no valor de R$ 0,30, referente ao total da despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado em relação ao total registrado no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço da Câmara Municipal (PCA 08/00063023), em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64 (item B.1.1);
I.B.2. Ausência de remessa do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, § único da Lei 11.494/2007 (item B.3).
I - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (item A.6.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 08/00063023, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 8, em 31/07/2007.
André Luiz Caneparo Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO EM 31/07/2007. Sonia Endler Auditora Fiscal de Controle Externo Coordenadora de Controle Inspetoria 3 |
Visto em 31/07/2007. Teresinha de Jesus Basto da Silva Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
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EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007
DESPESAS EXCLUÍDAS DO CÁLCULO DO ENSINO POR NÃO SEREM CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE
ANEXO I
"DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL"
QUADRO "E"
Outras despesas dedutíveis com Educação Infantil
No montante de R$ 2.691,00
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Carlos
Competência: 01/2007 à 06/2007
Função: =12- Educação
Subfunção: =365- Educação Infantil
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
909 | 05/03/2007 | IRMAOS BOTH LTDA | 2.691,00 | 2.691,00 | 2.691,00 | NC:393/2007-Destino: Fundo Municipal de Assistencia Social,1 lt-tinta (lata) extra 1100 - 3600 ml,1 lt-tinta renner ( lata) pisos 7107 18 l,2 lt-tinta tinta renner (lata) pisos 7107 3,6 lt,2 lt-tinta renner (lata) 3090 - 3600 b-4 c 8,1 lt-tinta renner ( lata) isaia 7495 - 3.2,3 l-solvente ,1 lt-tinta (lata) 2047/181,1 lt-tinta renner(lata) 19b 27493- 16 l,2 l-solvente ,5 lt-tinta extra(lata) 3747ecn 1198 3.2,2 lt-tinta (lata) 54a3p 3090 3.2,2 lt-tinta renner(lata) 19 b2t - 7493 16l,1 lt-tinta (renner) 2047 18 l,1 rolo de lã c/ suporte,1 lt-tinta renner(lata) brc - 3090 16 lt,3 lt-ti |
Total Vl. Empenho (R$): 2.691,00
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DESPESAS EXCLUÍDAS DO CÁLCULO DO ENSINO POR NÃO SEREM CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE
ANEXO II
"DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL"
QUADRO "F"
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental
No montante de R$ 160,00
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Carlos
Competência: 01/2007 à 06/2007
Número do Empenho: |3742
Função: =12- Educação
Subfunção: =361- Ensino Fundamental
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
3742 | 28/09/2007 | EMPRESA JORNALÍSTICA "DIÁRIO DA MANHÃ" LTDA | 160,00 | 160,00 | 160,00 | NC:1527/2007-Destino: Departamento de Educação e Cultura,2 publicação (edital) creches e merenda escolar |
Total Vl. Empenho (R$): 160,00
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DESPESAS EXCLUÍDAS DO CÁLCULO DO ENSINO POR NÃO SEREM CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE
ANEXO III
"DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL"
QUADRO "F"
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental
No montante de R$ 31.816,20
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Carlos
Competência: 01/2007 à 06/2007
Número do Empenho: |2644 |2876 |3411 |4066 |544 |1179 |4069 |1118 |4067 |3088 |3415 |4068 |2681 |2840 |3599 |1273 |3306 |4248
Função: =12- Educação
Subfunção: =361- Ensino Fundamental
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
2644 | 28/06/2007 | FESPORTE - FUNDAÇÃO CATARINENSE DE DESPORTOS | 35,00 | 35,00 | 35,00 | NC:1143/2007-Destino: Departamento de Esportes,1 taxa de inscrição do atletismo | |
2876 | 06/07/2007 | HEINEN CONFECÇÕES LTDA - ME | 96,00 | 96,00 | 96,00 | NC:1204/2007-Destino: Departamento de Esportes,6 camisa | |
3411 | 22/08/2007 | IRMAOS BOTH LTDA | 47/2007 | 2.960,67 | 2.960,67 | 2.960,67 | NC:1401/2007-Destino: Departamento de Educação e Cultura,100 cx-caldo de galinha cx com 6 unidades,97 suco concentrado- diversos sabores - 1 litro,485 pt-bolacha tipo maisena pt c/ 400 gramas,350 pt-bolacha salgada - embalagem dupla,352 pt-massa com ovos tipo caseira - pt c/ 1 kg,240 cx-gelatina em pó 85 gramas diversos sabores,86 creme vegetal 500 gramas,7 pt-fermento seco para pão - 500 gramas |
4066 | 10/10/2007 | IRMAOS BOTH LTDA | 59/2007 | 674,77 | 674,77 | 674,77 | NC:1655/2007-Destino: Departamento de Educação e Cultura,100 suco concentrado - diversos sabores,62 cx-polpa de tomate caixa com 520 gramas,11 pt-arroz parbolizado tipo 1 - pt com 5 kg,50 pt-massa com ovos caseira - pt com 1 kg |
544 | 26/02/2007 | JUSSARA MARILIA GATTO | 1.200,00 | 1.200,00 | 1.200,00 | Despesa Empenhada referente a prestação de serviços como psicologa junto as escolas municipais no mes de fevereiro de 2007. | |
1179 | 28/03/2007 | JUSSARA MARILIA GATTO | 1.200,00 | 1.200,00 | 1.200,00 | Despesa Empenhada referente a prestação de serviços de psicologa junto as escolas municipais, no mes de março de 2007. | |
4069 | 10/10/2007 | KNORST & CIA LTDA - EPP | 59/2007 | 3.825,88 | 3.825,88 | 3.825,88 | NC:1658/2007-Destino: Departamento de Educação e Cultura,120 pt-farinha de trigo especial - pt com 5 kg,16 fermento em pó tipo royal - 250 grs,26 café solúvel granulado 200 grs,50 pt-açúcar refinado - pt com 5 kg,20 achocolatado c/actigen - 400 grs,485 kg-carne de frango coxa e sobrecoxa - com certificado de vigilancia sanitaria,20 oleo de soja - c/ 900 gramas,65 pt-sal iodado pacote com 1 kg,180 kg-salsicha a granel de primeira qualdiade,53 kg-apresuntado de primeira qualidade |
1118 | 21/03/2007 | LUIZ ALBERTO STEINMETZ ME | 381,60 | 381,60 | 381,60 | NC:553/2007-Destino: Departamento de Educação e Cultura,180 medalha (brinde) | |
4067 | 10/10/2007 | MERCADO DAHLM LTDA - EPP | 59/2007 | 2.504,00 | 2.504,00 | 2.504,00 | NC:1656/2007-Destino: Departamento de Educação e Cultura,130 dz-ovo de galinha -frescos - a granel,285 kg-carne bovina moída - fresca - comc ertificado de vigilancia sanitaria,44 creme vegetal 500 grs,20 vinagre branco - 3 litros,58 pt-amido de milho - 500 grs,63 doce de leite ,70 pt-sagú pt com 500 grs,70 framboesa líquida - 1 litro,29 kg-queijo colonial |
3088 | 01/08/2007 | MERCADO IDEAL LTDA-ME | 47/2007 | 7.196,61 | 7.196,61 | 7.196,61 | NC:1275/2007-Destino: Departamento de Educação e Cultura,79 framboesa liquida - 1 litro,26 fermento em pó tipo royal - 250 gramas,34 café solúvel granulado - 200 gramas,100 kg-tomate de primeira qualidade,174 kg-batatinha lavada - safra nova,85 kg-cebola de primeira qualidade,95 kg-repolho de primeira qualidade,94 kg-cenoura de primeira qualidade,93 kg-beterraba de primeira qualidade,62 kg-melado batido - safra nova,1330 kg-banana com grau médio de amadurecimento - |
3415 | 22/08/2007 | MERCADO IDEAL LTDA-ME | 47/2007 | 1.662,10 | 1.662,10 | 1.662,10 | NC:1405/2007-Destino: Departamento de Educação e Cultura,79 framboesa liquida - 1 litro,1333 kg-banana com grau médio de amadurecimento - entrega conforme o cronograma em anexo.,67 kg-doce de leite pote de 1 kgs |
4068 | 10/10/2007 | MERCADO IDEAL LTDA-ME | 59/2007 | 5.123,77 | 5.123,77 | 5.123,77 | NC:1657/2007-Destino: Departamento de Educação e Cultura,98 kg-batatinha lavada - safra nova,72 kg-cebola de primeira qualidade,89 kg-cenoura de primeira qualidade,91 kg-beterraba primeira qualidade,50 kg-melado batido,1545 kg-banana com grau médio de amadurecimento,1234 kg-maçã avermelhada de primeira qualidade |
2681 | 02/07/2007 | PADARIA LOHMANN LTDA - ME | 1.000,00 | 1.000,00 | 1.000,00 | NC:1151/2007-Destino: Departamento de Educação e Cultura,400 pt-bolacha doce caseira | |
2840 | 06/07/2007 | REGIS CLAUDINO MALLMANN KNORST - ME | 1/2007 | 35,00 | 35,00 | 35,00 | NC:1172/2007-Destino: Departamento de Administração,2 sc-cimento com 50 kgs |
3599 | 06/09/2007 | REGIS CLAUDINO MALLMANN KNORST - ME | 1/2007 | 488,00 | 488,00 | 488,00 | NC:1469/2007-Destino: Departamento de Administração,8 m3-areia |
1273 | 30/03/2007 | REGIS CLAUDINO MALLMANN KNORST - ME | 1/2007 | 3.050,00 | 3.050,00 | 3.050,00 | NC:623/2007-Destino: Departamento de Administração,50 m3-areia |
3306 | 13/08/2007 | RENIR PAULO MANFRIN - ME | 37,80 | 37,80 | 37,80 | NC:1351/2007-Destino: Departamento de Educação e Cultura,21 medalha (brinde) | |
4248 | 25/10/2007 | RENIR PAULO MANFRIN - ME | 345,00 | 345,00 | 345,00 | NC:1719/2007-Destino: Departamento de Esportes,4 troféu polimero,60 medalha (brinde) |
Total Vl. Empenho (R$): 31.816,20
MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS/SC
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007
DESPESAS EXCLUÍDAS DO CÁLCULO DA SAÚDE POR NÃO SEREM CONSIDERADAS COMO AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE
ANEXO IV
"DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS COM SAÚDE"
QUADRO "H"
Outras despesas dedutíveis com Saúde
No montante de R$ 14.295,76
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Carlos
Competência: 01/2007 à 06/2007
Número do Empenho: |4453 |4661 |4934 |4023 |4459 |4660 |4937 |4943 |3970
Função: =10- Saúde
Subfunção: =301- Atenção Básica
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
4453 | 13/11/2007 | ALBERTI E BISPO LTDA - ME | 65/2007 | 425,00 | 425,00 | 425,00 | NC:1827/2007-Destino: Departamento de Estradas e Rodagens,41 lavagem (veículo) ,6 conserto de pneu/veiculos ,4 montagem de pneu de veiculos |
4661 | 30/11/2007 | AUTO POSTO IPICENTRO LTDA | 55/2007 | 1.150,28 | 1.150,28 | 1.150,28 | NC:1903/2007-Destino: Departamento de Administração,437,37 l-gasolina |
4934 | 12/12/2007 | AUTO POSTO IPICENTRO LTDA | 55/2007 | 612,08 | 612,08 | 612,08 | NC:1915/2007-Destino: Departamento de Administração,232,74 l-gasolina |
4023 | 05/10/2007 | IDEIA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA | 55/2007 | 2.304,00 | 2.304,00 | 2.304,00 | NC:1633/2007-Destino: Departamento de Administração,1200 l-óleo diesel |
4459 | 13/11/2007 | IDEIA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA | 55/2007 | 382,45 | 382,45 | 382,45 | NC:1832/2007-Destino: Departamento de Administração,200 l-óleo diesel |
4660 | 30/11/2007 | IDEIA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA | 55/2007 | 1.607,21 | 1.607,21 | 1.607,21 | NC:1902/2007-Destino: Departamento de Administração,837,09 l-óleo diesel |
4937 | 12/12/2007 | IDEIA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA | 55/2007 | 621,06 | 621,06 | 621,06 | NC:1918/2007-Destino: Departamento de Administração,323,47 l-óleo diesel |
4943 | 17/12/2007 | IDEIA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA | 55/2007 | 6.373,38 | 6.373,38 | 6.373,38 | NC:1919/2007-Destino: Departamento de Administração,3319,47 l-óleo diesel |
3970 | 05/10/2007 | REGIS CLAUDINO MALLMANN KNORST - ME | 1/2007 | 820,30 | 820,30 | 820,30 | NC:1579/2007-Destino: Departamento de Administração,4 m3-areia ,1 m3-brita ,17 sc-cimento com 50 kgs,10 sc-cal virgem com 20 kgs,22 m2-ceramica p/revestimento primeira qualidade |
Total Vl. Empenho (R$): 14.295,76
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCP 08/00221389 |
UNIDADE |
Município de São Carlos |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em 31/07/2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios