ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/03502403
Origem: Câmara Municipal de Rio Negrinho
RESPONSÁVEL: Cleverson Jose Vellasques
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -AOR-03/04873829
Parecer n° COG - 158/08

Recurso de Reexame. Administrativo. Vantagem Pessoal. Cargos Comissionados. Lei Municipal. Princípio da Impessoalidade e da Igualdade.

A ação do administrador fundamentada em lei não declarada inconstitucional pelo órgão judiciário competente é regular.

Agentes Políticos. Subsídios. Revisão Geral. Lei Autorizativa.

A revisão dos subsídios dos agentes políticos deve obedecer o disposto no artigo 37, X, da constituição Federal, todavia a ação do administrador que cumpre disposição de lei local não é passível de aplicação de multa.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão 0600/2004, prolatado no Processo PCA - 03/04873829, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 10/05/2004, razões recursais firmadas pelo recorrente, Senhor, Cléverson José Vellasques, ex- Presidente da Câmara Municipal de Rio Negrinho, autuado nesta Corte de Contas como Recurso de Reexame, protocolo nº 014010, com data de 16/07/2004, com o objetivo de ver modificado o acórdão proferido que aplicou multa ao recorrente, fixando as penalidades na forma a seguir transcrita:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Câmara Municipal de Rio Negrinho, envolvendo a avaliação dos mecanismos de controle interno e a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, com abrangência ao exercício de 2002, para considerar irregulares a concessão de vantagem pessoal e a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos tratadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação.

6.2. Aplicar ao Sr. Cléverson José Vellasques - Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Negrinho em 2002, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da concessão de vantagem pessoal a cargos comissionados, a critério exclusivo e subjetivo da Mesa Diretora da Câmara, com base na Lei Municipal n. 1.401/01, ofendendo aos princípios da igualdade e impessoalidade insculpidos nos arts. 5º e 37, caput, da Constituição Federal (item 1.2 do Relatório DMU);

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos (janeiro) em data diferente da revisão dos salários dos servidores municipais (maio), com base no índice de variação do INPC, procedimento amparado no art. 6º da Lei Municipal n. 1.287/00 c/c a Lei Municipal n. 1.427/02, em descumprimento ao art. 37, X, da Constituição Federal (item 1.3.1 do Relatório DMU).

6.3. Determinar à Câmara Municipal de Rio Negrinho que regularize o pagamento de adicional de insalubridade à servidora Bárbara Roseli Bagatolli, elaborando Laudo de Avaliação Ambiental, onde conste nominalmente a referida servidora, em cumprimento ao disposto no art. 81, V, § 1º, c/c arts. 93, 99 e 100 da Lei Complementar Municipal n.16/00.

6.4. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que inclua na sua programação de auditoria na Câmara Municipal de Rio Negrinho a verificação do cumprimento da determinação constante do item 6.3 desta deliberação.

6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 0075/2004, à Câmara Municipal de Rio Negrinho e ao Sr. Cléverson José Vellasques - Presidente daquele Órgão em 2002.

Esse é o relatório.

PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso foi proposto pelo recorrente e autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas como Recurso de Reexame, a teor do disposto no artigo 80 da Lei Complementar 202/2000, que determina:

Art. 80. - O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reexame, fazendo-o, de forma tempestiva, considerando-se o disposto na parte final do artigo 80, que determina a contagem do prazo a partir da publicação da decisão que ocorreu no dia 05/07/2004 e o presente recurso foi protocolado, via fax no dia 07/07/2004, tendo sido atendida a Resolução TC-09/2002, no tocante a juntada dos originais do recurso, acolhido neste tribunal no dia 16/07/2004.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso proposto.

DISCUSSÃO.

O recorrente enfrenta o acórdão em exame buscando afastar as multas que lhe foram aplicadas, trazendo razões recursais acerca dos questionamentos, na ordem fixada na decisão recorrida, ordem esta que será obedecida na presente análise.

1 - Item 6.2.1 - Vantagem Pessoal. Cargos Comissionados. Lei Municipal. Princípio da Impessoalidade e da Igualdade.

A ação do administrador fundamentada em lei não declarada inconstitucional pelo órgão judiciário competente é regular.

Foi aplicada multa ao recorrente em razão da concessão de vantagem pessoal a servidores que exercem cargos comissionados, entendendo a instrução que tais concessões se deram a critério exclusivo e subjetivo da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, em afronta aos princípios da Igualdade e da Impessoalidade previstos nos artigo 5º e 37, caput da Constituição Federal de 1988, embora os atos concessivos tenham sido fundamentados na Lei Municipal nº 1.401/2001.

O fato apontado pela instrução, folhas 85 do processo de conhecimento, foi assim consignado:

Segue-se no relatório de instrução a elaboração de um quadro indicando o nome de quatro servidores que exercem respectivamente os cargos de Diretor Legislativo, Assessor de Imprensa, Assessor Jurídico, e Assistente Legislativo, indicando o percentual da gratificação de cada cargo.

Em suas razões de recurso o recorrente alega:

A multa aplicada trata como ofendido os princípios da Igualdade e da Impessoalidade, no entanto, entende-se que os mesmos não restaram maculados em face dos fatos apontados.

O princípio da Igualdade previsto no artigo 5º caput da nossa Lei Maior estabelece que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"

A visualização deste princípio na doutrina tradicional tem um posicionamento que é praticamente igual a máxima de Aristóteles, para o qual o princípio da igualdade consistiria em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam.

Então, uma forma correta de se aplicar a igualdade seria tomar por ponto de partida a desigualdade. Depois, diante da desigualdade entre os destinatários da norma impor-se-ia promover uma certa igualização.

Neste sentido a lição de Kelsen para quem:

A igualdade dos indivíduos sujeitos a ordem pública, garantida pela Constituição, não significa que aqueles devem ser tratados por forma igual nas normas legisladas com fundamento na Constituição, especialmente nas leis. Não pode ser uma tal igualdade aquela que se tem em vista, pois seria absurdo impor os mesmos deveres e conferir os mesmos direitos a todos os indivíduos sem fazer quaisquer distinções,[...]". 1

Cumpre portanto distinguir a igualdade formal tratada no artigo 5º "caput" da Constituição Federal com o princípio da Isonomia, pelo qual não é permitido o tratamento de indivíduos ou situações igual como desiguais. Tal tratamento ocorre quando a disciplina jurídica não se basear num fundamento sério; não tiver um sentido legítimo; e estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável, o que não se aplica à lei em tela.

Tome-se emprestado o pensamento do ilustre Celso A. Bandeira de Mello, quando ele afirma que "o princípio da isonomia, que se reveste de auto aplicabilidade, não é - enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica - suscetível de regulamentação ou de complementação normativa.

3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8 ed., São Paulo: Malheiros Editora, 1996, p. 68.