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| Processo n°: | REC - 04/03502403 |
| Origem: | Câmara Municipal de Rio Negrinho |
| RESPONSÁVEL: | Cleverson Jose Vellasques |
| Assunto: | Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -AOR-03/04873829 |
| Parecer n° | COG - 158/08 |
Recurso de Reexame. Administrativo. Vantagem Pessoal. Cargos Comissionados. Lei Municipal. Princípio da Impessoalidade e da Igualdade.
A ação do administrador fundamentada em lei não declarada inconstitucional pelo órgão judiciário competente é regular.
Agentes Políticos. Subsídios. Revisão Geral. Lei Autorizativa.
A revisão dos subsídios dos agentes políticos deve obedecer o disposto no artigo 37, X, da constituição Federal, todavia a ação do administrador que cumpre disposição de lei local não é passível de aplicação de multa.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão 0600/2004, prolatado no Processo PCA - 03/04873829, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 10/05/2004, razões recursais firmadas pelo recorrente, Senhor, Cléverson José Vellasques, ex- Presidente da Câmara Municipal de Rio Negrinho, autuado nesta Corte de Contas como Recurso de Reexame, protocolo nº 014010, com data de 16/07/2004, com o objetivo de ver modificado o acórdão proferido que aplicou multa ao recorrente, fixando as penalidades na forma a seguir transcrita:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Câmara Municipal de Rio Negrinho, envolvendo a avaliação dos mecanismos de controle interno e a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, com abrangência ao exercício de 2002, para considerar irregulares a concessão de vantagem pessoal e a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos tratadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Cléverson José Vellasques - Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Negrinho em 2002, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da concessão de vantagem pessoal a cargos comissionados, a critério exclusivo e subjetivo da Mesa Diretora da Câmara, com base na Lei Municipal n. 1.401/01, ofendendo aos princípios da igualdade e impessoalidade insculpidos nos arts. 5º e 37, caput, da Constituição Federal (item 1.2 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos (janeiro) em data diferente da revisão dos salários dos servidores municipais (maio), com base no índice de variação do INPC, procedimento amparado no art. 6º da Lei Municipal n. 1.287/00 c/c a Lei Municipal n. 1.427/02, em descumprimento ao art. 37, X, da Constituição Federal (item 1.3.1 do Relatório DMU).
6.3. Determinar à Câmara Municipal de Rio Negrinho que regularize o pagamento de adicional de insalubridade à servidora Bárbara Roseli Bagatolli, elaborando Laudo de Avaliação Ambiental, onde conste nominalmente a referida servidora, em cumprimento ao disposto no art. 81, V, § 1º, c/c arts. 93, 99 e 100 da Lei Complementar Municipal n.16/00.
6.4. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que inclua na sua programação de auditoria na Câmara Municipal de Rio Negrinho a verificação do cumprimento da determinação constante do item 6.3 desta deliberação.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 0075/2004, à Câmara Municipal de Rio Negrinho e ao Sr. Cléverson José Vellasques - Presidente daquele Órgão em 2002.
Esse é o relatório.
O recurso foi proposto pelo recorrente e autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas como Recurso de Reexame, a teor do disposto no artigo 80 da Lei Complementar 202/2000, que determina:
Art. 80. - O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reexame, fazendo-o, de forma tempestiva, considerando-se o disposto na parte final do artigo 80, que determina a contagem do prazo a partir da publicação da decisão que ocorreu no dia 05/07/2004 e o presente recurso foi protocolado, via fax no dia 07/07/2004, tendo sido atendida a Resolução TC-09/2002, no tocante a juntada dos originais do recurso, acolhido neste tribunal no dia 16/07/2004.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso proposto.
O recorrente enfrenta o acórdão em exame buscando afastar as multas que lhe foram aplicadas, trazendo razões recursais acerca dos questionamentos, na ordem fixada na decisão recorrida, ordem esta que será obedecida na presente análise.
1 - Item 6.2.1 - Vantagem Pessoal. Cargos Comissionados. Lei Municipal. Princípio da Impessoalidade e da Igualdade.
A ação do administrador fundamentada em lei não declarada inconstitucional pelo órgão judiciário competente é regular.
Foi aplicada multa ao recorrente em razão da concessão de vantagem pessoal a servidores que exercem cargos comissionados, entendendo a instrução que tais concessões se deram a critério exclusivo e subjetivo da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, em afronta aos princípios da Igualdade e da Impessoalidade previstos nos artigo 5º e 37, caput da Constituição Federal de 1988, embora os atos concessivos tenham sido fundamentados na Lei Municipal nº 1.401/2001.
O fato apontado pela instrução, folhas 85 do processo de conhecimento, foi assim consignado:
Segue-se no relatório de instrução a elaboração de um quadro indicando o nome de quatro servidores que exercem respectivamente os cargos de Diretor Legislativo, Assessor de Imprensa, Assessor Jurídico, e Assistente Legislativo, indicando o percentual da gratificação de cada cargo.
Em suas razões de recurso o recorrente alega:
A multa aplicada trata como ofendido os princípios da Igualdade e da Impessoalidade, no entanto, entende-se que os mesmos não restaram maculados em face dos fatos apontados.
O princípio da Igualdade previsto no artigo 5º caput da nossa Lei Maior estabelece que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"
A visualização deste princípio na doutrina tradicional tem um posicionamento que é praticamente igual a máxima de Aristóteles, para o qual o princípio da igualdade consistiria em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam.
Então, uma forma correta de se aplicar a igualdade seria tomar por ponto de partida a desigualdade. Depois, diante da desigualdade entre os destinatários da norma impor-se-ia promover uma certa igualização.
Neste sentido a lição de Kelsen para quem:
A igualdade dos indivíduos sujeitos a ordem pública, garantida pela Constituição, não significa que aqueles devem ser tratados por forma igual nas normas legisladas com fundamento na Constituição, especialmente nas leis. Não pode ser uma tal igualdade aquela que se tem em vista, pois seria absurdo impor os mesmos deveres e conferir os mesmos direitos a todos os indivíduos sem fazer quaisquer distinções,[...]". 1
Cumpre portanto distinguir a igualdade formal tratada no artigo 5º "caput" da Constituição Federal com o princípio da Isonomia, pelo qual não é permitido o tratamento de indivíduos ou situações igual como desiguais. Tal tratamento ocorre quando a disciplina jurídica não se basear num fundamento sério; não tiver um sentido legítimo; e estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável, o que não se aplica à lei em tela.
Tome-se emprestado o pensamento do ilustre Celso A. Bandeira de Mello, quando ele afirma que "o princípio da isonomia, que se reveste de auto aplicabilidade, não é - enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica - suscetível de regulamentação ou de complementação normativa.
Do emaranhado dos princípios constitucionais, o princípio da impessoalidade é identificado por Hely com o princípio da finalidade, e visto por Celso Antônio Bandeira de Mello como princípio da igualdade ou da isonomia nos seguintes termos;
Nele se traduz a idéia de que Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O Princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia (...).3
No caso concreto não se observa nenhuma destas máculas, o que se observa é que a Mesa Diretora, trata situações desiguais, de forma desiguais, e situações semelhantes de forma semelhantes, como é o caso da função de Assessor, onde ambos recebem gratificação de igual percentual.
Deve-se ainda ter em conta que a ação da Mesa Diretora vem firmada em disposição de lei presumidamente constitucional, sem decisão do órgão judiciário competente que lhe recuse no plano formal a sua validade. o que retira a possibilidade de penalização do recorrente considerando-se que a ação por ele praticada decorre da estrita observância da norma legal em vigor.
Considerando-se o acima exposto, sugere-se ao relator que em seu voto propugne pelo cancelamento da multa aplicada.
2 - Item 6.2.2 - Agentes Políticos. Subsídios. Revisão Geral. Lei Autorizativa.
A revisão dos subsídios dos agentes políticos deve obedecer o disposto no artigo 37, X, da constituição Federal, todavia a ação do administrador que cumpre disposição de lei local não é passível de aplicação de multa.
A multa aplicada ao recorrente deriva do conteúdo do relatório de instrução que apresenta os fatos do seguinte modo:
A Lei Municipal nº 1.287/2000 estabelece os subsídios dos vereadores para a Legislatura iniciada em 01 de janeiro de 2001, bem como a atualização automática dos mesmos em 01 de janeiro dos anos subseqüentes com base na variação anual do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Em 01 de janeiro de 2002 os vereadores tiveram seus subsídios majorados em 9,44% pela Lei Municipal nº 1.472/2002, justamente pela aplicação do índice de variação anual do INPC.
Ocorre que a revisão anual proporcionada aos vereadores pelas leis citadas não contemplam o mesmo tratamento em relação aos demais servidores municipais, posto que não há vinculação de concessão de reajustes entre as categorias, expediente que encontra óbice no art. 37, X, da CF/88, conforme abaixo transcrito:
Na fase recursal o recorrente apresenta como razão de defesa o que segue:
O Município de Rio Negrinho, tanto em sua esfera Legislativa quando Executiva, exercendo sua competência, possui, Lei anual distinta para revisão da remuneração dos servidores e para revisão dos subsídios dos agentes políticos.
A revisão anual dos subsídios dos agentes políticos (vereadores, Secretários, Prefeito e Vice-Prefeito) é determinada para o mês de Janeiro de cada ano, conforme estabelece a Lei Municipal Nº 1286/2000 (para o Poder Executivo e a Lei Municipal nº 1.287/2000 (parra o Poder Legislativo).
Relativamente à revisão anual da remuneração dos servidores, sua data base é fixada para o mês de maio por intermédio da Lei Municipal nº 1202, de 31.08.1999, amparada no art. 118, inciso X da LOM.
Portanto, em verdade, o que ocorreu, foi apenas o cumprimento e observância ao disposto na Lei Municipal nº 1.287 de 30.06.2000. (grifos do original).
Diante de tais elementos o questionamento que se formula é: O ato de revisão do subsídio cumpriu determinação fixada em lei?; Como resposta temos a afirmação, ou seja, sim, a revisão do subsídio atendeu ao disposto na lei municipal sobre o assunto!
Ora se o ato emana de disposição legal, não se pode considerar tal ato ilegal ou ilegítimo, em virtude da existência de lei que o autoriza, considerando-se ainda que tal Lei deve ser presumida constitucional, até que, por decisão de órgão judiciário competente, se lhe recuse validade, quer no plano formal, quer sob o aspecto material.
Diga-se a bem de esclarecimento que não se esta punindo o recorrente pela existência de lei municipal apontada no relatório de instrução como sendo inconstitucional, mas sim, por haver o recorrente praticado um ato previsto em lei, o que sem dúvida não é possível pela ausência de ilegalidade do ato uma vez que este está de acordo com a lei.
Não se está aqui afirmado que o apontado pela instrução é incorreto, uma vez que a revisão dos subsídios dos agentes políticos deve se dar em consonância com o disposto na artigo 37, X da Constituição Federal, ou seja, anualmente, no mesmo índice e na mesma data em que ocorrer a revisão geral da remuneração dos demais servidores do município.
Orientação neste sentido é que deveria ter sido colocada no relatório de instrução, o que, aliás acabou sendo observada pela municipalidade, uma vez que na sua manifestação recursal o recorrente informa que a Lei Municipal 1.648 de 29/06/2004, corrigiu o equívoco constatado na legislação anterior, fixando a revisão de acordo com o estabelecido no dispositivo constitucional.
Considere-se que a auditoria que apontou a suposta irregularidade foi levada a efeito em julho de 2003, é que o mesmo foi notificado sobre o conteúdo do relatório de instrução somente em outubro de 2003, a adoção da correção dos fatos pela nova lei ocorreu em tempo razoável o que demonstra a boa-fé do recorrente no ajustamento de conduta.
Considerando-se o exposto sugere-se o cancelamento da multa aplicada.
Ante o exposto sugere-se ao Relator que em seu voto propugne a Pleno para:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, interposto contra o Acórdão 0600/2004, exarado na Sessão Ordinária do dia 10/05/2004, nos autos do processo nº AOR - 03/04873829, para, no mérito, dar-lhe provimento para:
1.1 - Cancelar as multas aplicadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 do acórdão recorrido;
1.2 - Manter na íntegra os demais termos do acórdão recorrido;
2. Dar ciência desta decisão, assim como, do Parecer e Voto que a fundamenta, ao Senhor, Cléverson José Vellasques, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Negrinho.
Consultor Geral 2
MELLO, Celso A. Bandeira de. in. Revista de Direito Administrativo. nº 183, p.146. 3
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8 ed., São Paulo: Malheiros Editora, 1996, p. 68.
(...) Esse princípio - cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público - deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA, 55/114), sob duplo aspecto: o da igualdade na lei; b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei - que opera numa fase de generalidade puramente abstrata - constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório.
Assim, podemos concluir que a caracterização da violação ao princípio da igualdade deve de ser criteriosamente analisado à luz do caso concreto apresentado. Sendo que os critérios apriorísticos listados apenas limitam-se a tracejar os indícios de uma potencial agressão, a qual se evidenciará ou não após uma efetiva avaliação do trato legal escolhidos e suas conseqüências perante o ordenamento constitucional, sendo portanto de relevante importância a atividade a ser desempenhada pelo intérprete e aplicador da lei questionada.
A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade. Essa lei, contudo - de resto qualquer outra dentro do nosso ordenamento jurídico - é presumida constitucional, até que, por decisão de órgão judiciário competente, se lhe recuse validade, quer no plano formal, quer sob o aspecto material".2 (grifamos).
CONCLUSÃO
COG, em 03 de abril de 2008.
Theomar Aquiles Kinhirin
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Coimbra: Arménio Amado, 1974, p.203.