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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 08/00122305 |
UNIDADE | Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Pedras Grandes |
RESPONSÁVEL |
Sr. Romario Zapelini Ghisi - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007 |
RELATÓRIO N° | 3.544/2008 |
INTRODUÇÃO
O Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Pedras Grandes está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 08/00122305), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, levadas ao conhecimento do Sr. Romario Zapelini Ghisi - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época, através do Relatório nº 2.517/2008, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.
III - SITUAÇÃO APURADA
Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:
EXAME DOS DADOS E INFORMAÇÕES REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO
1 - Despesas
1.1 Contratação de terceiros para prestação de serviços técnicos, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal
Constatou-se que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pedras Grandes procedeu à contratação de pessoa física para prestação de serviços de assessoria técnica química de forma terceirizada, decorrendo as despesas listadas a seguir:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
17 | 27/02/2007 | LUIZ FALCHETTI | 5.500,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ASSESSORIA TECNICA QUIMICA, CFE CONTRATO. |
Ressalta-se que a função desempenhada por este profissional é considerada de caráter permanente, devendo a contratação dar-se por provimento efetivo, através de concurso público, em atendimento ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.
Cabe salientar que Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pedras Grandes vem realizando despesas com contratação de serviços técnicos em química desde o exercício de 2003.
Assim, considera-se indevida a contratação de terceiros para prestação de serviços técnicos, haja vista que as atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal.
(Relatório nº 2.517/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item 1.1)
A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:
Primeiramente cumpre destacar que o serviço de água e esgoto do Município de Pedras Grandes é desenvolvido pelo SAMAE, que é pessoa jurídica distinta da Municipalidade, embora compreenda a Administração Pública Municipal, porém indireta.
De qualquer sorte, por ausência de previsão legal do respectivo cargo/função de químico responsável pelo sistema de água e esgoto, a Administração Pública não viu outra alternativa a não ser se socorrer à contratação excepcional e de emergência pública do serviço em questão, eis que envolve matéria atinente à saúde pública, mais precisamente, a qualidade da água potável a ser consumida pela população de Pedras Grandes.
Sabe-se Excelências, que a realização a aprovação de lei criadora de cargo técnico até a realização do respectivo concurso público e a efetiva posse do concursado requer tempo, dinheiro e vontade ajuste político com o Poder Legislativo, o que colocaria em risco a saúde da população quanto à qualidade da água potável fornecida.
Diante destes entraves, a Municipalidade optou pela contratação de prestador de serviços especializado, após criterioso processo de cotação de preços, eis que se trata de situação de excepcional interesse público (fornecimento de água potável à população).
Deste modo, o ato questionado no presente processo, data máxima vênia, se encontra abrangido pela hipótese prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
A Origem alega que não existe previsão legal do cargo de químico responsável pelo sistema de água e esgoto e que a Administração Pública não viu outra alternativa a não ser se socorrer à contratação excepcional e de emergência pública do serviço em questão. Ressalta, ainda, que a aprovação de lei criadora de cargo técnico até a realização do respectivo concurso público e a efetiva posse do concursado requer tempo, dinheiro e ajuste político com o Poder Legislativo.
Diante do exposto, verificou-se que o art. 37, IX, da CF/88, não pode ser utilizado para justificar a contratação do profissional químico, uma vez que a situação perdura desde 2003. É importante destacar as exceções à regra do concurso público existem, tais como o inc. V e IX, do art. 37, da Constituição Federal, que dispõem:
Portanto, o constituinte permitiu a contratação temporária sem concurso público para serviço temporário e de excepcional interesse público, somente nas hipóteses previstas em lei.
Cumprindo com a determinação constitucional, a Prefeitura Municipal de Pedras Grandes expediu a Lei nº 548, de 06/02/01, a qual dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado. Para tanto, as hipóteses para contratação de pessoal por tempo determinado estão previstas na Lei, conforme adiante relacionadas:
Cumpre ressaltar que o governo municipal já deveria ter tomado providências, junto ao Poder Legislativo, para regularizar a situação do profissional químico que já existe desde 2003, pois só será admissível contratação de pessoal por tempo determinado pelo prazo que se reputar estritamente necessário à realização de regular concurso público.
Destaca-se, ainda, que a Origem não está cumprindo os prazos estabelecidos na Lei nº 548, de 06/02/01, pois o limite para contratação por tempo determinado será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogável por igual período, ou seja, a Lei admite a contratação temporária no máximo por 360 (trezentos e sessenta) dias.
Portanto, apesar da justificativa apresentada, o alegado não deve prosperar, restando mantida a restrição.
1.2 Despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001
Constatou-se, pela análise dos históricos das notas de empenhos a seguir relacionadas, que as mesmas foram classificadas em elemento impróprio, de código 13 - Obrigações Patronais, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.
São as despesas:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
53 | 10/07/2007 | INSS - CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIARIA | 100,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO INSS MES CORRENTE. |
59 | 10/08/2007 | INSS - CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIARIA | 100,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO INSS MES CORRENTE. |
69 | 14/09/2007 | INSS - CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIARIA | 107,75 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO INSS MES CORRENTE. |
92 | 28/12/2007 | INSS - CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIARIA | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE INSS MES 10/07. |
93 | 28/12/2007 | INSS - CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIARIA | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE GUIA DE RECOLHIMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL. |
94 | 28/12/2007 | INSS - CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIARIA | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE GUIA DE RECOLHIMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL, MES 12/2007. |
4 | 10/01/2007 | INSS - CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIARIA | 100,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO INSS. |
33 | 09/04/2007 | INSS - CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIARIA | 100,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO INSS MES CORRENTE. |
39 | 10/05/2007 | INSS - CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIARIA | 100,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO INSS MES CORRENTE. |
46 | 11/06/2007 | INSS - CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIARIA | 100,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO INSS MES CORRENTE. |
Pela referida portaria o elemento 13 - Obrigações Patronais se presta à classificação das seguintes despesas:
Para o elemento de despesa correto, de código 47 Obrigações Tributárias e Contributivas, a referida Portaria Interministerial estabelece:
Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:
(Relatório nº 2.517/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item 1.2)
As justificativas da Unidade foram as seguintes:
As despesas a que se refere o item acima, são encargos sociais relativos à obrigação patronal da Previdência Social (INSS) pelos serviços prestados por pessoa física à Entidade.
O elemento de despesa 47 Obrigações Tributárias e Contributivas engloba as despesas decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais (aqui se incluem as contribuições previdenciárias) e econômicas, exceto as incidentes sobre a folha de salários que serão classificadas como obrigações patronais.
Portanto, a Unidade deverá classificar os encargos sociais relativos à obrigação patronal da Previdência Social pelos serviços prestados por pessoa física no elemento 47, conforme estabelece a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, 04/05/2001.
Assim, mantém-se a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Pedras Grandes, com abrangência ao exercício de 2007, autuado sob o nº PCA 08/00122305, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as infrações abaixo relacionadas, aplicando ao Sr. Romario Zapelini Ghisi - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época, a multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - contratação de terceiros para prestação de serviços técnicos, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (item 1.1 deste Relatório).
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Pedras Grandes que adote as medidas necessárias, visando prevenir a ocorrência de outras faltas semelhantes.
2.1 - despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 1.2).
3 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do voto que a fundamenta, ao Sr. Romario Zapelini Ghisi - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época.
É o Relatório.
DMU/I4/DCM10, em ___/___/2008.
Mariângela Lobato Correia Veiga
Visto em ___/___/2008.
Moisés de Oliveira Barbosa
Chefe de Divisão
De acordo,
em ___/___/2008.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 4
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PROCESSO | PCA - 08/00122305 |
UNIDADE | Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Pedras Grandes |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ___/___/2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios