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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP 08/00190564 |
UNIDADE |
Município de Caçador |
RESPONSÁVEL |
Sr. Saulo Sperotto - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007. |
RELATÓRIO N° | 2638/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de Caçador está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 03/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00190564) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 4484, de 28/2/2008, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias
A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de 2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 01/08/2005. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 05/09/2005, resultando na Lei no 2211, de 05/09/2005, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.
A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 01/10/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 17/11/2006, resultando na Lei no 2383/2006, de 17/11/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.
A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em17/11/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 18/12/2006, resultando na Lei no 2390/06, de 18/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$ 71.623.316,40 e fixou a despesa em R$ 71.623.316,40.
A.1.2 - Realização de Audiências Públicas
A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 18/10/2006, nas dependências do PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇADOR, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 4/12/2006, nas dependências da PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇADOR, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.3 - Orçamento Fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 2390, de 19/12/2006, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 71.623.316,40 para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 3.418.400,00, que corresponde a 4,77 % do orçamento.
A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 71.623.316,40 |
Ordinários | 68.204.916,40 |
Reserva de Contingência | 3.418.400,00 |
(+) Créditos Adicionais | 13.961.740,87 |
Suplementares | 13.746.740,87 |
Especiais | 215.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 7.615.245,49 |
Orçamentários/Suplementares | 7.615.245,49 |
(=) Créditos Autorizados | 77.969.811,78 |
Fonte: informações prestadas conforme documentos às fls. 534 a 439 dos autos.
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 3.699.692,70 | 26,50 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 7.115.245,49 | 50,96 |
Anulação da Reserva de Contingência | 500.000,00 | 3,58 |
Superávit Financeiro | 1.817.002,68 | 13,01 |
Convênios | 829.800,00 | 5,94 |
T O T A L | 13.961.740,87 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 13.961.740,87, equivalendo a 19,49% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 98,46%, os especiais 1,54% e os extraordinários 0,00%
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 7.615.245,49, equivalendo a 10,63% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 71.623.316,40 | 76.102.747,02 | 4.479.430,62 |
DESPESA | 77.969.811,78 | 69.853.283,90 | (8.116.527,88) |
Superávit de Execução Orçamentária | 6.249.463,12 |
Obs.: Apurou-se divergência de R$ 264.794,03 entre o Resultado da Execução Orçamentária (R$ 6.249.463,12) e a Variação do Patrimônio Financeiro (R$ 6.514.257,15), em parte decorrente do cancelamento de Restos a Pagar (R$ 334.736,68) e do Resultado Aumentativo do Exercício (R$ 84.543,82).
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 49.679.805,37 |
Das Demais Unidades | 26.422.941,65 |
TOTAL DAS RECEITAS | 76.102.747,02 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 49.533.055,63 |
Das Demais Unidades | 20.320.228,27 |
TOTAL DAS DESPESAS | 69.853.283,90 |
SUPERÁVIT | 6.249.463,12 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 6.249.463,12, correspondendo a 8,21% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 6.249.463,12 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 146.749,74 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 6.102.713,38.FrasePref1
Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unidades | 76.102.747,02 | 69.853.283,90 | 6.249.463,12 |
(-) Instituto/Fundo de Previdência | 8.592.310,02 | 4.579.115,31 | 4.013.194,71 |
Resultado Ajustado | 67.510.437,00 | 65.274.168,59 | 2.236.268,41 |
Obs.: Apurou-se divergência de R$ 187.685,12 entre o Resultado Ajustado da Execução Orçamentária (R$ 2.236.268,41) e a Variação Ajustada do Patrimônio Financeiro (R$ 2.423.953,53), em parte decorrente do cancelamento de Restos a Pagar (R$ 334.736,68) e do Resultado Aumentativo do Exercício (R$ 84.543,82).
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 2.236.268,41 representando 3,31 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,40 arrecadação mensal (média mensal do exercício).
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 146.749,74, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 49.679.805,37 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 10.382.692,35), e a Despesa Realizada R$ 49.533.055,63.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 0,19% da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 146.749,74, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 146.749,74 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 6.102.713,38 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 6.249.463,12 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 6.249.463,12 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 146.749,74, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 6.102.713,38.
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 76.102.747,02, equivalendo a 106,25 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 6.536.951,27 | 11,07 | 7.634.436,17 | 12,25 | 8.220.008,50 | 10,80 |
Receita de Contribuições | 2.945.208,64 | 4,99 | 3.442.105,59 | 5,52 | 4.351.390,85 | 5,72 |
Receita Patrimonial | 1.822.300,53 | 3,09 | 1.829.615,14 | 2,94 | 2.001.936,49 | 2,63 |
Receita Agropecuária | 20.363,90 | 0,03 | 9.585,50 | 0,02 | 23.719,00 | 0,03 |
Transferências Correntes | 43.095.004,03 | 72,96 | 45.751.182,61 | 73,39 | 53.163.378,21 | 69,86 |
Outras Receitas Correntes | 4.276.306,32 | 7,24 | 2.933.048,12 | 4,71 | 3.299.919,18 | 4,34 |
Alienação de Bens | 340.271,00 | 0,58 | 47.492,11 | 0,08 | 63.635,00 | 0,08 |
Transferências de Capital | 29.700,00 | 0,05 | 688.907,73 | 1,11 | 1.964.686,49 | 2,58 |
Receita Intraorçamentária Corrente | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.014.073,30 | 3,96 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 59.066.105,69 | 100,00 | 62.336.372,97 | 100,00 | 76.102.747,02 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 5.104.343,41 | 78,08 | 5.746.054,49 | 75,26 | 6.230.922,49 | 75,80 |
IPTU | 2.130.262,96 | 32,59 | 2.119.578,32 | 27,76 | 2.355.354,45 | 28,65 |
IRRF | 812.962,32 | 12,44 | 962.006,45 | 12,60 | 1.147.776,12 | 13,96 |
ISQN | 1.900.733,70 | 29,08 | 2.332.822,84 | 30,56 | 2.371.065,87 | 28,85 |
ITBI | 260.384,43 | 3,98 | 331.646,88 | 4,34 | 356.726,05 | 4,34 |
Taxas | 1.361.331,11 | 20,83 | 1.610.387,95 | 21,09 | 1.696.117,54 | 20,63 |
Contribuições de Melhoria | 71.276,75 | 1,09 | 277.993,73 | 3,64 | 292.968,47 | 3,56 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 6.536.951,27 | 100,00 | 7.634.436,17 | 100,00 | 8.220.008,50 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
Gráfico_03
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 2.826.221,81 | 3,71 |
Contribuições Econômicas | 1.525.169,04 | 2,00 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 1.525.169,04 | 2,00 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 4.351.390,85 | 5,72 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 76.102.747,02 | 100,00 |
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 43.095.004,03 | 72,96 | 45.751.182,61 | 73,39 | 53.163.378,21 | 69,86 |
Transferências Correntes da União | 13.016.785,07 | 22,04 | 14.921.994,78 | 23,94 | 18.401.160,74 | 24,18 |
Cota-Parte do FPM | 9.828.613,46 | 16,64 | 10.893.505,65 | 17,48 | 14.226.093,96 | 18,69 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (1.473.597,95) | (2,49) | (1.634.025,13) | (2,62) | (2.621.267,31) | (3,44) |
Cota do ITR | 82.413,17 | 0,14 | 169.789,75 | 0,27 | 169.009,59 | 0,22 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (10.251,65) | (0,01) |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 386.006,04 | 0,65 | 215.603,04 | 0,35 | 211.380,22 | 0,28 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (57.900,84) | (0,10) | (29.645,36) | (0,05) | (35.215,92) | (0,05) |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 1.948.369,53 | 3,30 | 2.364.827,42 | 3,79 | 2.545.166,48 | 3,34 |
Transferência de Recursos do FNAS | 554.410,68 | 0,94 | 469.802,32 | 0,75 | 552.840,76 | 0,73 |
Transferências de Recursos do FNDE | 1.097.208,23 | 1,86 | 1.608.970,55 | 2,58 | 1.577.955,12 | 2,07 |
Demais Transferências da União | 651.262,75 | 1,10 | 863.166,54 | 1,38 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências da União | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.785.449,49 | 2,35 |
Transferências Correntes do Estado | 19.804.557,28 | 33,53 | 20.787.718,45 | 33,35 | 23.284.649,12 | 30,60 |
Cota-Parte do ICMS | 19.003.740,77 | 32,17 | 19.279.143,83 | 30,93 | 20.654.328,76 | 27,14 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (2.848.710,80) | (4,82) | (2.891.871,33) | (4,64) | (3.474.947,47) | (4,57) |
Cota-Parte do IPVA | 2.229.861,45 | 3,78 | 2.726.957,57 | 4,37 | 3.425.061,72 | 4,50 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (202.294,89) | (0,27) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 672.529,71 | 1,14 | 676.696,06 | 1,09 | 756.363,94 | 0,99 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação | (94.913,33) | (0,16) | (103.321,97) | (0,17) | (106.568,42) | (0,14) |
Outras Transferências do Estado | 27.488,00 | 0,05 | 470.154,02 | 0,75 | 627.323,76 | 0,82 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 814.561,48 | 1,38 | 629.960,27 | 1,01 | 1.605.381,72 | 2,11 |
Transferências Multigovernamentais | 9.859.275,48 | 16,69 | 9.958.909,38 | 15,98 | 11.119.898,11 | 14,61 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 9.859.275,48 | 16,69 | 9.958.909,38 | 15,98 | 11.119.898,11 | 14,61 |
Transferências de Instituições Privadas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 50.158,24 | 0,07 |
Transferências de Convênios | 414.386,20 | 0,70 | 82.560,00 | 0,13 | 307.512,00 | 0,40 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 29.700,00 | 0,05 | 688.907,73 | 1,11 | 1.964.686,49 | 2,58 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 43.124.704,03 | 73,01 | 46.440.090,34 | 74,50 | 55.128.064,70 | 72,44 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 59.066.105,69 | 100,00 | 62.336.372,97 | 100,00 | 76.102.747,02 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
Não houve arrecadação a título de dívida ativa no exercício em exame.
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 961.933,74 | 85,82 | 870.313,28 | 88,78 | 726.883,65 | 77,76 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 158.942,29 | 14,18 | 110.036,97 | 11,22 | 207.847,61 | 22,24 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 1.120.876,03 | 100,00 | 980.350,25 | 100,00 | 934.731,26 | 100,00 |
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 69.853.283,90 equivalendo a 89,59% da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 2.631.042,49 | 4,87 | 2.696.608,47 | 4,45 | 1.883.931,26 | 2,70 |
04-Administração | 7.638.276,10 | 14,13 | 7.107.644,09 | 11,73 | 7.535.668,37 | 10,79 |
06-Segurança Pública | 515.126,12 | 0,95 | 624.508,65 | 1,03 | 853.507,09 | 1,22 |
08-Assistência Social | 1.721.885,53 | 3,19 | 2.023.672,28 | 3,34 | 2.543.932,90 | 3,64 |
09-Previdência Social | 2.718.644,58 | 5,03 | 2.529.365,06 | 4,17 | 3.593.488,34 | 5,14 |
10-Saúde | 11.303.382,37 | 20,91 | 12.077.693,29 | 19,92 | 13.386.391,66 | 19,16 |
12-Educação | 15.705.240,60 | 29,05 | 18.212.569,55 | 30,04 | 20.582.624,83 | 29,47 |
13-Cultura | 152.919,81 | 0,28 | 51.719,66 | 0,09 | 85.002,66 | 0,12 |
15-Urbanismo | 8.715.157,08 | 16,12 | 9.580.076,03 | 15,80 | 11.829.572,72 | 16,93 |
16-Habitação | 2.232,79 | 0,00 | 48.093,35 | 0,08 | 208.787,83 | 0,30 |
17-Saneamento | 0,00 | 0,00 | 36.710,00 | 0,06 | 535.862,72 | 0,77 |
18-Gestão Ambiental | 0,00 | 0,00 | 21.114,86 | 0,03 | 33.560,92 | 0,05 |
20-Agricultura | 1.969.927,19 | 3,64 | 2.030.920,33 | 3,35 | 2.850.361,38 | 4,08 |
22-Indústria | 402.938,32 | 0,75 | 667.420,76 | 1,10 | 936.439,94 | 1,34 |
27-Desporto e Lazer | 580.206,99 | 1,07 | 1.385.387,56 | 2,29 | 1.418.691,86 | 2,03 |
28-Encargos Especiais | 0,00 | 0,00 | 1.525.936,87 | 2,52 | 1.575.459,42 | 2,26 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 54.056.979,97 | 100,00 | 60.619.440,81 | 100,00 | 69.853.283,90 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 48.607.150,59 | 89,92 | 53.509.870,20 | 88,27 | 63.627.543,36 | 91,09 |
Pessoal e Encargos | 28.166.275,86 | 52,10 | 31.329.899,37 | 51,68 | 38.567.213,64 | 55,21 |
Aposentadorias e Reformas | 2.342.044,01 | 4,33 | 2.565.706,36 | 4,23 | 3.099.169,55 | 4,44 |
Pensões | 376.600,57 | 0,70 | 550.810,59 | 0,91 | 641.188,19 | 0,92 |
Contratação por Tempo Determinado | 7.710,00 | 0,01 | 8.036.139,87 | 13,26 | 9.968.876,54 | 14,27 |
Salário-Família | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 28,33 | 0,00 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 23.622.038,53 | 43,70 | 18.138.613,52 | 29,92 | 19.512.558,01 | 27,93 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar | 0,00 | 0,00 | 46.734,90 | 0,08 | 0,00 | 0,00 |
Obrigações Patronais | 1.808.648,94 | 3,35 | 1.979.452,41 | 3,27 | 5.321.628,43 | 7,62 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 0,00 | 0,00 | 2.367,94 | 0,00 | 1.969,47 | 0,00 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar | 0,00 | 0,00 | 3.613,56 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 0,00 | 0,00 | 63,50 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Sentenças Judiciais | 9.233,81 | 0,02 | 6.396,72 | 0,01 | 21.795,12 | 0,03 |
Juros e Encargos da Dívida | 60.642,37 | 0,11 | 89.712,47 | 0,15 | 108.703,65 | 0,16 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 60.642,37 | 0,11 | 89.712,47 | 0,15 | 108.703,65 | 0,16 |
Outras Despesas Correntes | 20.380.232,36 | 37,70 | 22.090.258,36 | 36,44 | 24.951.626,07 | 35,72 |
Aposentadorias e Reformas | 0,00 | 0,00 | 21.907,51 | 0,04 | 51.973,41 | 0,07 |
Outros Benefícios Previdenciários | 0,00 | 0,00 | 127,69 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso | 0,00 | 0,00 | 8.484,48 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Outros Benefícios Assistenciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 15.200,00 | 0,02 |
Diárias - Civil | 223.718,61 | 0,41 | 224.057,23 | 0,37 | 164.327,26 | 0,24 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 0,00 | 0,00 | 2.568,66 | 0,00 | 4.541,88 | 0,01 |
Auxílio Financeiro a Pesquisadores | 0,00 | 0,00 | 25,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Material de Consumo | 5.516.925,49 | 10,21 | 5.038.823,78 | 8,31 | 5.583.569,16 | 7,99 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 335,00 | 0,00 |
Material de Distribuição Gratuita | 238.493,86 | 0,44 | 5.089,00 | 0,01 | 11.681,17 | 0,02 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 0,00 | 0,00 | 4.859,38 | 0,01 | 4.073,62 | 0,01 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 748.029,92 | 1,38 | 943.946,56 | 1,56 | 769.584,93 | 1,10 |
Arrendamento Mercantil | 0,00 | 0,00 | 66,00 | 0,00 | 12.026,70 | 0,02 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 10.737.440,09 | 19,86 | 12.663.031,78 | 20,89 | 14.584.721,51 | 20,88 |
Contribuições | 2.445.946,74 | 4,52 | 2.799.497,25 | 4,62 | 3.678.452,57 | 5,27 |
Subvenções Sociais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 68.484,46 | 0,10 |
Auxílio-Alimentação | 0,00 | 0,00 | 276,00 | 0,00 | 797,58 | 0,00 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 368.865,70 | 0,68 | 366.633,75 | 0,60 | 54,09 | 0,00 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 0,00 | 0,00 | 10.000,00 | 0,02 | 238,00 | 0,00 |
Auxílio-Transporte | 0,00 | 0,00 | 774,30 | 0,00 | 1.276,22 | 0,00 |
Sentenças Judiciais | 19.968,97 | 0,04 | 89,99 | 0,00 | 112,76 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 80.842,98 | 0,15 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 175,75 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 5.449.829,38 | 10,08 | 7.109.570,61 | 11,73 | 6.225.740,54 | 8,91 |
Investimentos | 4.171.060,28 | 7,72 | 5.673.346,21 | 9,36 | 4.758.984,77 | 6,81 |
Contratação por Tempo Determinado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 34.800,00 | 0,05 |
Material de Consumo | 0,00 | 0,00 | 1.626,00 | 0,00 | 47.466,25 | 0,07 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 733,09 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 0,00 | 0,00 | 120.900,00 | 0,20 | 0,00 | 0,00 |
Obras e Instalações | 2.658.569,74 | 4,92 | 3.437.046,91 | 5,67 | 2.178.385,09 | 3,12 |
Equipamentos e Material Permanente | 1.512.490,54 | 2,80 | 1.821.832,12 | 3,01 | 1.421.822,52 | 2,04 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 291.941,18 | 0,48 | 1.075.777,82 | 1,54 |
Amortização da Dívida | 1.278.769,10 | 2,37 | 1.436.224,40 | 2,37 | 1.466.755,77 | 2,10 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 1.278.769,10 | 2,37 | 1.436.224,40 | 2,37 | 1.418.867,87 | 2,03 |
Principal da Dívida Mobiliária Resgatado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 47.887,90 | 0,07 |
Total da Despesa Empenhada | 54.056.979,97 | 100,00 | 60.619.440,81 | 100,00 | 69.853.283,90 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Copia2FraseDespesaAjustada
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 15.120.262,13 |
Caixa | 15.840,00 |
Bancos Conta Movimento | 1.737.986,48 |
Aplicações Financeiras | 12.703.369,58 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 663.066,07 |
(+) ENTRADAS | 117.887.945,61 |
Receita Orçamentária | 76.102.747,02 |
Extraorçamentárias | 41.365.918,09 |
Realizável | 18.814.699,48 |
Restos a Pagar | 1.491.606,68 |
Depósitos de Diversas Origens | 8.558.593,00 |
Serviço da Dívida a Pagar | 1.575.459,42 |
Outras Operações | 49.254,14 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 10.876.305,37 |
Acréscimos Patrimoniais - Cancelamento de Restos a Pagar e Resultado Aumentativo do Exercício | 419.280,50 |
(-) SAÍDAS | 111.063.770,00 |
Despesa Orçamentária | 69.853.283,90 |
Extraorçamentárias | 41.210.486,10 |
Realizável | 18.227.580,80 |
Restos a Pagar | 1.624.563,54 |
Depósitos de Diversas Origens | 8.434.101,48 |
Serviço da Dívida a Pagar | 1.844.194,30 |
Outras Operações | 203.740,61 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 10.876.305,37 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 21.944.437,74 |
Caixa | 31.777,45 |
Banco Conta Movimento | 2.058.601,64 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 627.555,30 |
Aplicações Financeiras | 19.226.503,35 |
Fonte: Balanço Financeiro
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 17.150.141,33 | 23,15 | 23.387.198,26 | 29,05 |
Disponível | 14.457.196,06 | 19,51 | 21.316.882,44 | 26,48 |
Vinculado | 663.066,07 | 0,89 | 627.555,30 | 0,78 |
Realizável | 2.029.879,20 | 2,74 | 1.442.760,52 | 1,79 |
Ativo Permanente | 56.936.101,77 | 76,85 | 57.129.321,94 | 70,95 |
Bens Móveis | 12.035.771,52 | 16,25 | 13.414.515,04 | 16,66 |
Bens Imóveis | 15.014.053,38 | 20,27 | 17.458.578,04 | 21,68 |
Créditos | 29.689.233,74 | 40,07 | 26.154.314,30 | 32,48 |
Valores | 43.001,20 | 0,06 | 43.001,20 | 0,05 |
Diversos | 154.041,93 | 0,21 | 58.913,36 | 0,07 |
Ativo Real | 74.086.243,10 | 100,00 | 80.516.520,20 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 74.086.243,10 | 100,00 | 80.516.520,20 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 2.480.432,76 | 3,35 | 2.203.232,54 | 2,74 |
Restos a Pagar | 1.807.009,95 | 2,44 | 1.674.053,09 | 2,08 |
Depósitos Diversas Origens | 346.624,13 | 0,47 | 471.115,65 | 0,59 |
Serviços da Dívida a Pagar | 326.798,68 | 0,44 | 58.063,80 | 0,07 |
Passivo Permanente | 23.652.544,21 | 31,93 | 20.415.949,36 | 25,36 |
Dívida Fundada | 2.522.852,61 | 3,41 | 1.778.645,41 | 2,21 |
Débitos Consolidados | 852.537,53 | 1,15 | 329.988,96 | 0,41 |
Provisões Matemáticas Previdenciárias | 20.277.154,07 | 27,37 | 18.307.314,99 | 22,74 |
Passivo Real | 26.132.976,97 | 35,27 | 22.619.181,90 | 28,09 |
Ativo Real Líquido | 47.953.266,13 | 64,73 | 57.897.338,30 | 71,91 |
PASSIVO TOTAL | 74.086.243,10 | 100,00 | 80.516.520,20 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
Disponibilidades | Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 1.770.168,88 |
Vinculado em C/C Bancária | 275.648,90 |
TOTAL | 2.045.817,78 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 17.150.141,33 | 23.387.198,26 | 6.237.056,93 |
Passivo Financeiro | 2.480.432,76 | 2.203.232,54 | 277.200,22 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 14.669.708,57 | 21.183.965,72 | 6.514.257,15 |
Obs.: Apurou-se divergência de R$ 264.794,03 entre o Resultado da Execução Orçamentária (R$ 6.249.463,12) e a Variação do Patrimônio Financeiro (R$ 6.514.257,15), em parte decorrente do cancelamento de Restos a Pagar (R$ 334.736,68) e do Resultado Aumentativo do Exercício (R$ 84.543,82).
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 21.183.965,72 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,09 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 6.514.257,15, passando de um superávit financeiro de R$ 14.669.708,57 para um superávit financeiro de R$ 21.183.965,72.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 2.905.757,65) com seu Passivo Financeiro (R$ 1.776.526,04), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 1.129.231,61 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,61 de dívida a curto prazo.
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluídos o Instituto de Previdência e o Fundo de Assistência Médica
Excluindo o resultado do Instituto de Previdência e do Fundo de Assistência Médica, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2006 e 2007:
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2006
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 17.150.141,33 | 12.739.348,28 | 4.410.793,05 |
Passivo Financeiro | 2.480.432,76 | 74.259,80 | 2.406.172,96 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2007
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 23.387.198,26 | 16.762.688,21 | 6.624.510,05 |
Passivo Financeiro | 2.203.232,54 | 7.296,11 | 2.195.936,43 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto de Previdência e do Fundo de Assistência Médica, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 4.410.793,05 | 6.624.510,05 | 2.213.717,00 |
Passivo Financeiro | 2.406.172,96 | 2.195.936,43 | 210.236,53 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 2.004.620,09 | 4.428.573,62 | 2.423.953,53 |
Obs.: Apurou-se divergência de R$ 187.685,12 entre o Resultado Ajustado da Execução Orçamentária (R$ 2.236.268,41) e a Variação Ajustada do Patrimônio Financeiro (R$ 2.423.953,53), em parte decorrente do cancelamento de Restos a Pagar (R$ 334.736,68) e do Resultado Aumentativo do Exercício (R$ 84.543,82).
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 4.428.573,62 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,33 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 2.423.953,53, passando de um superávit financeiro de R$ 2.004.620,09 para um superávit financeiro de R$ 4.428.573,62.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 75.096.809,37 |
Receita Orçamentária | 76.102.747,02 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 1.005.937,65 |
Despesa Efetiva | 64.941.434,86 |
Despesa Orçamentária | 69.853.283,90 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 4.911.849,04 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 10.155.374,51 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 15.089.879,83 |
(-) Variações Passivas | 15.301.182,17 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (211.302,34) |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 10.155.374,51 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (211.302,34) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 9.944.072,17 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 47.953.266,13 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 9.944.072,17 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 57.897.338,30 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
Obs.: Constatou-se divergências entre o Saldo Patrimonial apurado e o registrado no Balanço Patrimonial, conforme item B.3, deste Relatório.
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 3.375.390,14 | 3.375.390,14 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 744.207,20 | 744.207,20 |
(+) Correção (Débitos Consolidados) | 200.000,00 | 200.000,00 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 722.548,57 | 722.548,57 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 2.108.634,37 | 2.108.634,37 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 4.811.614,54 | 8,15 | 3.375.390,14 | 5,41 | 2.108.634,37 | 2,77 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 2.480.432,76 |
(+) Formação da Dívida | 11.625.659,10 |
(-) Baixa da Dívida | 11.902.859,32 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 2.203.232,54 |
Obs.: Constatou-se divergência entre o saldo do exercício anterior da Dívida Flutuante apurada no Relatório das Contas do exercício de 2006 e o registrado na Demonstração da Dívida Flutuante.
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 2.139.310,40 | 14,01 | 2.476.767,56 | 14,44 | 2.203.232,54 | 9,42 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 29.689.233,74 |
(+) Inscrição | 1.275.959,69 |
(-) Cobrança no Exercício | 942.302,65 |
(-) Cancelamento no Exercício | 3.868.576,48 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 26.154.314,30 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 2.355.354,45 | 5,08 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 2.371.065,87 | 5,11 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 1.147.776,12 | 2,47 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 356.726,05 | 0,77 |
Cota do ICMS | 20.654.328,76 | 44,50 |
Cota-Parte do IPVA | 3.425.061,72 | 7,38 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 756.363,94 | 1,63 |
Cota-Parte do FPM | 14.226.093,96 | 30,65 |
Cota do ITR | 169.009,59 | 0,36 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 211.380,22 | 0,46 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 535.060,56 | 1,15 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 201.288,41 | 0,43 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 46.409.509,65 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 77.510.897,89 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 2.826.378,60 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 6.450.545,66 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 68.233.973,63 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 1.412.352,61 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 1.412.352,61 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 18.734.364,61 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 18.734.364,61 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) | 605.123,21 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (*) | 2.160.639,97 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (**) | 555.580,20 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 3.321.343,38 |
(*) Conforme informações, às fls. 497 a 500 dos autos, remetidas pela Unidade e capturadas no sistema e-Sfinge.
(**) Despesas, no valor de R$ 555.580,20, desconsideradas para fins de cálculo, pois foram classificadas impropriamente como ensino fundamental, conforme lista de empenhos às fls. 512 a 523 dos autos, capturada no sistema e-Sfinge.
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 1.412.352,61 | 3,04 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 18.734.364,61 | 40,37 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 3.321.343,38 | 7,16 |
(-) Ganho com FUNDEB | 4.669.352,45 | 10,06 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEB | 37.940,15 | 0,08 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 12.118.081,24 | 26,11 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 11.602.377,41 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 515.703,83 | 1,11 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 12.118.081,24 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 26,11% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 515.703,83, representando 1,11% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 11.119.898,11 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 37.940,15 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 6.694.702,96 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB | 7.990.157,08 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) | 1.295.454,12 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 7.990.157,08, equivalendo a 71,61% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 11.119.898,11 |
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário | 0,00 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 37.940,15 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb | 0,00 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 11.157.838,26 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 10.599.946,35 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira | 10.121.649,24 |
Valor Abaixo do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 478.297,11 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 10.121.649,24, equivalendo a 90,71% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
Diante da situação apurada, restou caracterizada a seguinte restrição:
A.5.1.3.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 10.121.649,24, representando 90,71% do total dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 10.599.946,35, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 478.297,11 ou 4,29%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 21, da Lei n.º 11.494/2007.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 13.386.391,66 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 13.386.391,66 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (*) | 4.679.203,20 |
Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (**) | 30.570,44 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 4.709.773,64 |
(*) Conforme informações, às fls. 501 a 511 dos autos, remetidas pela Unidade.
(**) Despesas, no valor de R$ 30.570,44, desconsideradas para fins de cálculo, pois foram classificadas impropriamente como ações e serviços públicos de saúde, às fls. 524 a 527 dos autos, capturada no sistema e-Sfinge.
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 13.386.391,66 | 28,84 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 4.709.773,64 | 10,15 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 8.676.618,02 | 18,70 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 6.961.426,45 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 1.715.191,57 | 3,70 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 8.676.618,02, correspondendo a um percentual de 18,70% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 37.429.864,32 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais | 497.193,61 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 37.927.057,93 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 1.137.349,32 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 1.137.349,32 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 21.795,12 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 21.795,12 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 68.233.973,63 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 40.940.384,18 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 37.927.057,93 | 55,58 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.137.349,32 | 1,67 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 21.795,12 | 0,03 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 39.042.612,13 | 57,22 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.897.772,05 | 2,78 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 57,22% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 68.233.973,63 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 36.846.345,76 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 37.927.057,93 | 55,58 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 21.795,12 | 0,03 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 37.905.262,81 | 55,55 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 1.058.917,05 | 1,55 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 55,55% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, DESCUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante da situação apurada, restou caracterizada a seguinte restrição:
A.5.3.2.1 - Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 37.905.262,81, representando 55,55% da Receita Corrente Líquida (R$ 68.233.973,63), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 36.846.345,76, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 1.058.917,05 ou 1,55%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 68.233.973,63 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.094.038,42 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.137.349,32 | 1,67 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.137.349,32 | 1,67 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 2.956.689,10 | 4,33 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,67% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 4.397,60 | 11.885,41 | 37,00 |
FEVEREIRO | 4.397,60 | 11.885,41 | 37,00 |
MARÇO | 4.397,60 | 11.885,41 | 37,00 |
ABRIL | 4.397,60 | 14.634,07 | 30,05 |
MAIO | 4.397,60 | 14.634,07 | 30,05 |
JUNHO | 4.397,60 | 14.634,07 | 30,05 |
JULHO | 4.723,58 | 14.634,07 | 32,28 |
AGOSTO | 4.506,26 | 14.634,07 | 30,79 |
SETEMBRO | 4.506,26 | 14.634,07 | 30,79 |
OUTUBRO | 4.506,26 | 14.634,07 | 30,79 |
NOVEMBRO | 4.506,26 | 14.634,07 | 30,79 |
DEZEMBRO | 4.506,26 | 14.634,07 | 30,79 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 40,00% (referente aos seus 72.606 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
73.088.673,72 | 627.652,41 | 0,86 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 627.652,41, representando 0,86% da receita total do Município (R$ 73.088.673,72). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 8.504.749,45 | 18,53 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 33.961.695,90 | 73,98 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 1.986.935,41 | 4,33 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 1.450.758,78 | 3,16 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 45.904.139,54 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 1.883.931,26 | 4,10 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 1.883.931,26 | 4,10 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 3.672.331,16 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 1.788.399,90 | 3,90 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 1.883.931,26, representando 4,10% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 45.904.139,54). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 72.606 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
2.793.400,00 | 966.822,68 | 34,61 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 966.822,68, representando 34,61% da receita total do Poder (R$ 2.793.400,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | (380.000,00) | 3.453.083,61 | 3.833.083,61 |
Fonte: informações extaídas do sistema e-Sfinge
A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, não foi alcançada.
Diante da situação apurada, restou caracterizada a seguinte restrição:
A.6.1.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | (2.509.742,90) | 5.802.418,02 | 8.312.160,92 |
Fonte: informações extaídas do sistema e-Sfinge
A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 11.937.218,99 | 11.703.250,72 | (233.968,27) |
Até o 2º Bimestre | 23.874.437,98 | 25.249.801,22 | 1.375.363,24 |
Até o 3º Bimestre | 35.811.656,97 | 37.681.698,07 | 1.870.041,10 |
Até o 4º Bimestre | 47.748.875,96 | 49.289.646,51 | 1.540.770,55 |
Até o 5º Bimestre | 59.686.094,95 | 61.670.288,13 | 1.984.193,18 |
Até o 6º Bimestre | 71.623.313,94 | 76.115.535,36 | 4.492.221,42 |
Fonte: informações extaídas do sistema e-Sfinge
Obs.: A Receita Arrecadada registrada no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, diverge em R$ 12.788,34 da Meta Bimestral de Arrecadação realizada, informada pela Unidade no sistema e-Sfinge.
A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 não foi alcançada, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Caçador instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 2002, de 22/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeada, através da Portaria nº 1.184, em em 05/03/2003, a Sra. Fernanda Scheidt - cargo efetivo. A partir de 05/04/2007, foi nomeado através do Ato nº. 17.736, de 13/04/2007, o Sr. Antônio Carlos Castilho - cargo efetivo.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Caçador encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Os Relatórios elaborados pelo Controle Interno informam e acompanham a execução orçamentária e financeira, os valores das despesas realizadas e receitas arrecadadas, o saldo financeiro, a situação da dívida fundada interna e alguns dados relativos a limite de pessoal e gastos com saúde e ensino;
2 - Por meio de check-list o Controle Interno apresenta informações específicas sobre cada um dos setores do ente;
3 - Os Relatórios enviados não contêm indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades praticadas pelo Poder Executivo.
Do Poder Legislativo:
1 - Os Relatórios enviados não contemplam informações do Poder Legislativo.
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 154.486,47, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85
A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2006 para 2007 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de R$ 6.514.257,15, conforme quadro a seguir:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 17.150.141,33 | 23.387.198,26 | 6.237.056,93 |
Passivo Financeiro | 2.480.432,76 | 2.203.232,54 | 277.200,22 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 14.669.708,57 | 21.183.965,72 | 6.514.257,15 |
Todavia, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como superávit orçamentário o valor de R$ 6.249.463,12, apurando-se uma divergência de R$ 264.794,03, em parte decorrente do Cancelamento de Restos a Pagar (R$ 334.736,68) e do Resultado Aumentativo do Exercício (R$ 84.543,82).
Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.
B.2. Divergência da ordem de R$ 7.571,39, entre a Cobrança da Dívida Ativa registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 942.302,65) por Variação Passiva - Mutações Patrimoniais e a Receita da Dívida Ativa constante do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 934.731,26), em afronta ao prescrito nos artigos 83 e 85 da Lei n. 4.320/64
A Demonstração das Variações Patrimoniais Anexo 15, registra a conta "Recebimento Dívida Ativa", por Variação Passiva - Mutações Patrimoniais, no valor de R$ 942.302,65, divergente da Receita de Dívida Ativa constante do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei n. 4.320/64 (R$ 934.731,26), apresentando uma diferença da ordem de R$ 7.571,39.
Destaca-se que a inconsistência dos registros contábeis detectada caracteriza afronta ao que prescreve os artigos 83 e 85 da Lei n. 4.320/64.
B.3 - Divergência no valor de R$ 12.784,00, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 57.897.338,30) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 57.910.122,30), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64
Considerando o Saldo Patrimonial (R$ 47.966.050,13) registrado no item A.4.3 do corpo do Relatório n. 2.280/07, de Reinstrução das Contas Prestadas pelo Prefeito Municipal, referente ao ano de 2006, acrescido do resultado do exercício de 2007, no montante de R$ 9.944.072,17, apura-se o saldo patrimonial de R$ 57.910.122,30.
No entanto, o Balanço Patrimonial do Município de Caçador, do exercício de 2007, apresenta um Saldo Patrimonial de R$ 57.897.338,30, evidenciando uma diferença de R$ 12.784,00, descumprindo as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64.
B.4 - Divergência, no valor de R$ 37.000,00, entre o Passivo Permanente registrado no final do exercício no Balanço Patrimonial (R$ 2.108.634,37) e o saldo para o exercício seguinte constante na Demonstração da Dívida Fundada (R$ 2.071.634,37), em desacordo com o artigo 98 da Lei Federal 4320/64
O Anexo 14 - Balanço Patrimonial, registra como Dívida Fundada Interna o valor de R$ 1.778.645,41 e como Débitos Consolidados, R$ 329.988,96, totalizando R$ 2.108.634,37, a título de Passivo Permanente. Já o Anexo 16 - Demonstração da Dívida Fundada, registra como saldo para o exercício seguinte o montante de R$ 2.071.634,37, apurando-se uma divergência de R$ 37.000,00.
Destaca-se que a inconsistência dos registros contábeis detectada caracteriza afronta ao que prescreve o artigo 98 da Lei n. 4.320/64.
B.5 - Divergência de R$ 187.685,12 entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária, ambos AJUSTADOS, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85
A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2006 para 2007, devidamente AJUSTADOS pela exclusão dos resultados Orçamentários e Financeiros do Instituto de Previdência e do Fundo Assistência Médica de Caçador, demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de (R$ 2.423.953,53), conforme quadro a seguir:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 4.410.793,05 | 6.624.510,05 | 2.213.717,00 |
Passivo Financeiro | 2.406.172,96 | 2.195.936,43 | 210.236,53 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 2.004.620,09 | 4.428.573,62 | 2.423.953,53 |
Todavia, o Resultado Orçamentário do Município com a exclusão do Instituto de Previdência e do Fundo Assistência Médica de Caçador, registra a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unidades | 76.102.747,02 | 69.853.283,90 | 6.249.463,12 |
(-) Instituto/Fundo de Previdência | 8.592.310,02 | 4.579.115,31 | 4.013.194,71 |
Resultado Ajustado | 67.510.437,00 | 65.274.168,59 | 2.236.268,41 |
Então, pelo exposto verifica-se uma diferença de R$ 187.685,12 entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado Orçamentário, ressaltando que referida variação deve espelhar, exatamente, o resultado do orçamento, contrariando as Normas Contábeis da Lei Federal 4.320/64, artigo 85.
B.6 - Divergência, no valor de R$ 3.665,20, entre o saldo do exercício anterior do Passivo Financeiro registrado na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 (R$ 2.480.432,76) e o saldo apurado na movimentação do exercício de 2006 (R$ 2.476.767,56), em desacordo com o artigo 98 da Lei Federal 4320/64
O Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, registra como saldo do exercício anterior do Passivo Financeiro o valor de R$ 2.480.432,76. Já o item A.4.4.2 do Relatório n. 2.280/07 de Reinstrução das Contas Prestadas pelo Prefeito Municipal, referente ao exercício de 2006, registra como saldo para o exercício seguinte o montante de R$ 2.476.767,56, apurando-se uma divergência de R$ 3.665,20.
Destaca-se que a inconsistência dos registros contábeis detectada caracteriza afronta ao artigo 85 da Lei n. 4.320/64.
C - SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL - PREFEITO E VICE-PREFEITO
Na análise das informações encaminhadas pela Unidade, por meio do sistema e-Sfinge, constatou-se que foram pagos subsídios aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, os valores constantes das tabelas abaixo, totalizando R$ 110.812,17 ao Prefeito e R$ 55.406.07 ao Vice-Prefeito.
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 9.000,00 e para o Vice-Prefeito, de R$ 4.500,00.
No exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Complementar Municipal nº 79, de 20/04/2006, que trata da concessão de reajuste de 3,5% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período, pois não indica o ÍNDICE oficial utilizado tampouco o PERÍODO a que se refere.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Já em 2007, a Unidade apresentou cópia da Lei Complementar nº 102, de 26/04/2007, que trata da concessão de revisão salarial de 3,3% a todos os servidores públicos do Município e, também, aos agentes políticos.
Da análise da referida norma legal verifica-se que contém a indicação do índice oficial utilizado e o período a que se refere, tendo, desta forma, a Unidade observado os artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2007, conforme informações constante nos autos, fls. 545:
Prefeito Municipal: Sr. Saulo Speroto
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
JANEIRO | 9.315,00 | 9.000,00 | 315,00 |
FEVEREIRO | 9.315,00 | 9.000,00 | 315,00 |
MARÇO | 9.315,00 | 9.000,00 | 315,00 |
ABRIL | 9.622,39 | 9.297,00 | 325,39 |
MAIO | 9.622,39 | 9.297,00 | 325,39 |
JUNHO | 9.622,39 | 9.297,00 | 325,39 |
JULHO | 9.000,00 | 9.297,00 | (297,00) |
AGOSTO | 9.000,00 | 9.297,00 | (297,00) |
SETEMBRO | 9.000,00 | 9.297,00 | (297,00) |
OUTUBRO | 9.000,00 | 9.297,00 | (297,00) |
NOVEMBRO | 9.000,00 | 9.297,00 | (297,00) |
DEZEMBRO | 9.000,00 | 9.297,00 | (297,00) |
TOTAL | 110.812,17 | 110.673,00 | 139,17 |
Vice-Prefeito Municipal: Sr. Lucir Telmo Christ
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
JANEIRO | 4.657,50 | 4.500,00 | 157,50 |
FEVEREIRO (*) | 4.657,50 | 4.500,00 | 157,50 |
MARÇO (*) | 4.657,50 | 4.500,00 | 157,50 |
ABRIL | 4.811,19 | 4.648,50 | 162,69 |
MAIO | 4.811,19 | 4.648,50 | 162,69 |
JUNHO | 4.811,19 | 4.648,50 | 162,69 |
JULHO | 4.500,00 | 4.648,50 | (148,50) |
AGOSTO | 4.500,00 | 4.648,50 | (148,50) |
SETEMBRO | 4.500,00 | 4.648,50 | (148,50) |
OUTUBRO | 4.500,00 | 4.648,50 | (148,50) |
NOVEMBRO | 4.500,00 | 4.648,50 | (148,50) |
DEZEMBRO | 4.500,00 | 4.648,50 | (148,50) |
TOTAL | 55.406,07 | 55.336,50 | 69,57 |
(*) O Vice-Prefeito substituiu o Prefeito durante 19 dias em fevereiro e por 3 dias em março, com a respectiva devolução dos valores recebidos a maior no mês de março, conforme ficha financeira às fls. 549 dos autos.
Conforme ficha financeira de 2008, encaminhada pela Unidade, às fls. 552/553 dos autos, verifica-se que os agentes políticos continuaram percebendo, de janeiro a março deste ano, os valores mensais definidos pelo ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005/2008 (R$ 9.000,00 para o Prefeito e R$ 4.500,00 para o Vice-Prefeito) sem a aplicação da revisão geral a que teriam direito em 2007. Desta forma, os valores recebidos a menor em 2008 compensaram os valores recebidos a maior em 2007, desconsiderando-se a irregularidade evidenciada.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de Caçador, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 37.905.262,81, representando 55,55% da Receita Corrente Líquida (R$ 68.233.973,63), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 36.846.345,76, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 1.058.917,05 ou 1,55%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei (item A.5.3.2.1);
I.A.2. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada (item A.6.1.1.1);
I.A.3. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 10.121.649,24, representando 90,71% do total dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 10.599.946,35, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 478.297,11 ou 4,29%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 21, da Lei n.º 11.494/2007 (item A.5.1.3.1);
I.A.5. Divergência da ordem de R$ 7.571,39, entre a Cobrança da Dívida Ativa registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 942.302,65) por Variação Passiva - Mutações Patrimoniais e a Receita da Dívida Ativa constante do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 934.731,26), em afronta ao prescrito nos artigos 83 e 85 da Lei n. 4.320/64 (item B.2);
I.A.6. Divergência no valor de R$ 12.784,00, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 57.897.338,30) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 57.910.122,30), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.3);
I.A.7. Divergência, no valor de R$ 37.000,00, entre o Passivo Permanente registrado no final do exercício no Balanço Patrimonial (R$ 2.108.634,37) e o saldo para o exercício seguinte constante na Demonstração da Dívida Fundada (R$ 2.071.634,37), em desacordo com o artigo 98 da Lei Federal 4320/64 (item B.4);
I.A.8. Divergência de R$ 187.685,12 entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária, ambos AJUSTADOS, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item B.5);
I.A.9. Divergência, no valor de R$ 3.665,20, entre o saldo do exercício anterior do Passivo Financeiro registrado na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 (R$ 2.480.432,76) e o saldo apurado na movimentação do exercício de 2006 (R$ 2.476.767,56), em desacordo com o artigo 98 da Lei Federal 4320/64 (item B.6).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1, B.2, B.3, B.4, B.5 e B.6 do corpo deste Relatório.
III - DETERMINAR a observância ao disposto no item "C" deste relatório;
IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara
V - RESSALVAR que o processo PCA 08/00068173, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 1, em 29/08/2008
Ricardo Cardoso da Silva
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em 29/08/2008
Hemerson José Garcia Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em 29/08/2008
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 1