ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO

PCP 08/00190564
   

UNIDADE

Município de Caçador
   

RESPONSÁVEL

Sr. Saulo Sperotto - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007.
   
RELATÓRIO N° 2638/2008

INTRODUÇÃO

O Município de Caçador está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 03/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00190564) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 4484, de 28/2/2008, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

A.1 - planEJAMENTO

A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias

A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA

O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de 2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 01/08/2005. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 05/09/2005, resultando na Lei no 2211, de 05/09/2005, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.

A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO

O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 01/10/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 17/11/2006, resultando na Lei no 2383/2006, de 17/11/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.

A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA

O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em17/11/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 18/12/2006, resultando na Lei no 2390/06, de 18/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.

A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$ 71.623.316,40 e fixou a despesa em R$ 71.623.316,40.

A.1.2 - Realização de Audiências Públicas

A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.

Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 18/10/2006, nas dependências do PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇADOR, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.

Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 4/12/2006, nas dependências da PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇADOR, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.3 - Orçamento Fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 2390, de 19/12/2006, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 71.623.316,40 para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 3.418.400,00, que corresponde a 4,77 % do orçamento.

A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 71.623.316,40
Ordinários 68.204.916,40
Reserva de Contingência 3.418.400,00
   
(+) Créditos Adicionais 13.961.740,87
Suplementares 13.746.740,87
Especiais 215.000,00
   
(-) Anulações de Créditos 7.615.245,49
Orçamentários/Suplementares 7.615.245,49
   
(=) Créditos Autorizados 77.969.811,78

Fonte: informações prestadas conforme documentos às fls. 534 a 439 dos autos.

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 3.699.692,70 26,50
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 7.115.245,49 50,96
Anulação da Reserva de Contingência 500.000,00 3,58
Superávit Financeiro 1.817.002,68 13,01
Convênios 829.800,00 5,94
T O T A L 13.961.740,87 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 13.961.740,87, equivalendo a 19,49% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 98,46%, os especiais 1,54% e os extraordinários 0,00%

As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 7.615.245,49, equivalendo a 10,63% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 71.623.316,40 76.102.747,02 4.479.430,62
DESPESA 77.969.811,78 69.853.283,90 (8.116.527,88)
Superávit de Execução Orçamentária 6.249.463,12
Fonte: Balanço Orçamentário

Obs.: Apurou-se divergência de R$ 264.794,03 entre o Resultado da Execução Orçamentária (R$ 6.249.463,12) e a Variação do Patrimônio Financeiro (R$ 6.514.257,15), em parte decorrente do cancelamento de Restos a Pagar (R$ 334.736,68) e do Resultado Aumentativo do Exercício (R$ 84.543,82).

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 49.679.805,37
Das Demais Unidades 26.422.941,65
TOTAL DAS RECEITAS 76.102.747,02

DESPESAS  
Da Prefeitura 49.533.055,63
Das Demais Unidades 20.320.228,27
TOTAL DAS DESPESAS 69.853.283,90
SUPERÁVIT 6.249.463,12

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 6.249.463,12, correspondendo a 8,21% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 6.249.463,12 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 146.749,74 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 6.102.713,38.FrasePref1

Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência

Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:

 

RECEITA

DESPESA RESULTADO
Prefeitura e Demais Unidades 76.102.747,02 69.853.283,90 6.249.463,12
(-) Instituto/Fundo de Previdência 8.592.310,02 4.579.115,31 4.013.194,71
Resultado Ajustado 67.510.437,00 65.274.168,59 2.236.268,41

Obs.: Apurou-se divergência de R$ 187.685,12 entre o Resultado Ajustado da Execução Orçamentária (R$ 2.236.268,41) e a Variação Ajustada do Patrimônio Financeiro (R$ 2.423.953,53), em parte decorrente do cancelamento de Restos a Pagar (R$ 334.736,68) e do Resultado Aumentativo do Exercício (R$ 84.543,82).

O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 2.236.268,41 representando 3,31 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,40 arrecadação mensal (média mensal do exercício).

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 146.749,74, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 49.679.805,37 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 10.382.692,35), e a Despesa Realizada R$ 49.533.055,63.

O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 0,19% da Receita Arrecadada do Município.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 146.749,74, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA SUPERÁVIT 146.749,74
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 6.102.713,38
TOTAL SUPERÁVIT 6.249.463,12

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 6.249.463,12 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 146.749,74, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 6.102.713,38.

A.2.2 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 76.102.747,02, equivalendo a 106,25 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica

As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 6.536.951,27 11,07 7.634.436,17 12,25 8.220.008,50 10,80
Receita de Contribuições 2.945.208,64 4,99 3.442.105,59 5,52 4.351.390,85 5,72
Receita Patrimonial 1.822.300,53 3,09 1.829.615,14 2,94 2.001.936,49 2,63
Receita Agropecuária 20.363,90 0,03 9.585,50 0,02 23.719,00 0,03
Transferências Correntes 43.095.004,03 72,96 45.751.182,61 73,39 53.163.378,21 69,86
Outras Receitas Correntes 4.276.306,32 7,24 2.933.048,12 4,71 3.299.919,18 4,34
Alienação de Bens 340.271,00 0,58 47.492,11 0,08 63.635,00 0,08
Transferências de Capital 29.700,00 0,05 688.907,73 1,11 1.964.686,49 2,58
Receita Intraorçamentária Corrente 0,00 0,00 0,00 0,00 3.014.073,30 3,96
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 59.066.105,69 100,00 62.336.372,97 100,00 76.102.747,02 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007

A.2.2.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 5.104.343,41 78,08 5.746.054,49 75,26 6.230.922,49 75,80
IPTU 2.130.262,96 32,59 2.119.578,32 27,76 2.355.354,45 28,65
IRRF 812.962,32 12,44 962.006,45 12,60 1.147.776,12 13,96
ISQN 1.900.733,70 29,08 2.332.822,84 30,56 2.371.065,87 28,85
ITBI 260.384,43 3,98 331.646,88 4,34 356.726,05 4,34
Taxas 1.361.331,11 20,83 1.610.387,95 21,09 1.696.117,54 20,63
Contribuições de Melhoria 71.276,75 1,09 277.993,73 3,64 292.968,47 3,56
             
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA 6.536.951,27 100,00 7.634.436,17 100,00 8.220.008,50 100,00
             

Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007

Gráfico_03

A.2.2.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2007

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 2.826.221,81 3,71
Contribuições Econômicas 1.525.169,04 2,00
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 1.525.169,04 2,00
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 4.351.390,85 5,72
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 76.102.747,02 100,00

A.2.2.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 43.095.004,03 72,96 45.751.182,61 73,39 53.163.378,21 69,86
Transferências Correntes da União 13.016.785,07 22,04 14.921.994,78 23,94 18.401.160,74 24,18
Cota-Parte do FPM 9.828.613,46 16,64 10.893.505,65 17,48 14.226.093,96 18,69
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM (1.473.597,95) (2,49) (1.634.025,13) (2,62) (2.621.267,31) (3,44)
Cota do ITR 82.413,17 0,14 169.789,75 0,27 169.009,59 0,22
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR 0,00 0,00 0,00 0,00 (10.251,65) (0,01)
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 386.006,04 0,65 215.603,04 0,35 211.380,22 0,28
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (57.900,84) (0,10) (29.645,36) (0,05) (35.215,92) (0,05)
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 1.948.369,53 3,30 2.364.827,42 3,79 2.545.166,48 3,34
Transferência de Recursos do FNAS 554.410,68 0,94 469.802,32 0,75 552.840,76 0,73
Transferências de Recursos do FNDE 1.097.208,23 1,86 1.608.970,55 2,58 1.577.955,12 2,07
Demais Transferências da União 651.262,75 1,10 863.166,54 1,38 0,00 0,00
Outras Transferências da União 0,00 0,00 0,00 0,00 1.785.449,49 2,35
             
Transferências Correntes do Estado 19.804.557,28 33,53 20.787.718,45 33,35 23.284.649,12 30,60
Cota-Parte do ICMS 19.003.740,77 32,17 19.279.143,83 30,93 20.654.328,76 27,14
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS (2.848.710,80) (4,82) (2.891.871,33) (4,64) (3.474.947,47) (4,57)
Cota-Parte do IPVA 2.229.861,45 3,78 2.726.957,57 4,37 3.425.061,72 4,50
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA 0,00 0,00 0,00 0,00 (202.294,89) (0,27)
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 672.529,71 1,14 676.696,06 1,09 756.363,94 0,99
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação (94.913,33) (0,16) (103.321,97) (0,17) (106.568,42) (0,14)
Outras Transferências do Estado 27.488,00 0,05 470.154,02 0,75 627.323,76 0,82
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 814.561,48 1,38 629.960,27 1,01 1.605.381,72 2,11
             
Transferências Multigovernamentais 9.859.275,48 16,69 9.958.909,38 15,98 11.119.898,11 14,61
Transferências de Recursos do Fundeb 9.859.275,48 16,69 9.958.909,38 15,98 11.119.898,11 14,61
             
Transferências de Instituições Privadas 0,00 0,00 0,00 0,00 50.158,24 0,07
             
Transferências de Convênios 414.386,20 0,70 82.560,00 0,13 307.512,00 0,40
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 29.700,00 0,05 688.907,73 1,11 1.964.686,49 2,58
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 43.124.704,03 73,01 46.440.090,34 74,50 55.128.064,70 72,44
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 59.066.105,69 100,00 62.336.372,97 100,00 76.102.747,02 100,00

A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa

Não houve arrecadação a título de dívida ativa no exercício em exame.

Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa

RECEITA DÍVIDA ATIVA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita da Dívida Ativa Tributária 961.933,74 85,82 870.313,28 88,78 726.883,65 77,76
Receita da Dívida Ativa Não Tributária 158.942,29 14,18 110.036,97 11,22 207.847,61 22,24
             
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 1.120.876,03 100,00 980.350,25 100,00 934.731,26 100,00

A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 69.853.283,90 equivalendo a 89,59% da despesa autorizada.

FraseDespesa2FraseDespesaAjustada

A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 2.631.042,49 4,87 2.696.608,47 4,45 1.883.931,26 2,70
04-Administração 7.638.276,10 14,13 7.107.644,09 11,73 7.535.668,37 10,79
06-Segurança Pública 515.126,12 0,95 624.508,65 1,03 853.507,09 1,22
08-Assistência Social 1.721.885,53 3,19 2.023.672,28 3,34 2.543.932,90 3,64
09-Previdência Social 2.718.644,58 5,03 2.529.365,06 4,17 3.593.488,34 5,14
10-Saúde 11.303.382,37 20,91 12.077.693,29 19,92 13.386.391,66 19,16
12-Educação 15.705.240,60 29,05 18.212.569,55 30,04 20.582.624,83 29,47
13-Cultura 152.919,81 0,28 51.719,66 0,09 85.002,66 0,12
15-Urbanismo 8.715.157,08 16,12 9.580.076,03 15,80 11.829.572,72 16,93
16-Habitação 2.232,79 0,00 48.093,35 0,08 208.787,83 0,30
17-Saneamento 0,00 0,00 36.710,00 0,06 535.862,72 0,77
18-Gestão Ambiental 0,00 0,00 21.114,86 0,03 33.560,92 0,05
20-Agricultura 1.969.927,19 3,64 2.030.920,33 3,35 2.850.361,38 4,08
22-Indústria 402.938,32 0,75 667.420,76 1,10 936.439,94 1,34
27-Desporto e Lazer 580.206,99 1,07 1.385.387,56 2,29 1.418.691,86 2,03
28-Encargos Especiais 0,00 0,00 1.525.936,87 2,52 1.575.459,42 2,26
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 54.056.979,97 100,00 60.619.440,81 100,00 69.853.283,90 100,00

CopiaFraseDespesa2

A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 48.607.150,59 89,92 53.509.870,20 88,27 63.627.543,36 91,09
Pessoal e Encargos 28.166.275,86 52,10 31.329.899,37 51,68 38.567.213,64 55,21
Aposentadorias e Reformas 2.342.044,01 4,33 2.565.706,36 4,23 3.099.169,55 4,44
Pensões 376.600,57 0,70 550.810,59 0,91 641.188,19 0,92
Contratação por Tempo Determinado 7.710,00 0,01 8.036.139,87 13,26 9.968.876,54 14,27
Salário-Família 0,00 0,00 0,00 0,00 28,33 0,00
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 23.622.038,53 43,70 18.138.613,52 29,92 19.512.558,01 27,93
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar 0,00 0,00 46.734,90 0,08 0,00 0,00
Obrigações Patronais 1.808.648,94 3,35 1.979.452,41 3,27 5.321.628,43 7,62
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 0,00 0,00 2.367,94 0,00 1.969,47 0,00
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar 0,00 0,00 3.613,56 0,01 0,00 0,00
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 0,00 0,00 63,50 0,00 0,00 0,00
Sentenças Judiciais 9.233,81 0,02 6.396,72 0,01 21.795,12 0,03
Juros e Encargos da Dívida 60.642,37 0,11 89.712,47 0,15 108.703,65 0,16
Juros sobre a Dívida por Contrato 60.642,37 0,11 89.712,47 0,15 108.703,65 0,16
Outras Despesas Correntes 20.380.232,36 37,70 22.090.258,36 36,44 24.951.626,07 35,72
Aposentadorias e Reformas 0,00 0,00 21.907,51 0,04 51.973,41 0,07
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 127,69 0,00 0,00 0,00
Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso 0,00 0,00 8.484,48 0,01 0,00 0,00
Outros Benefícios Assistenciais 0,00 0,00 0,00 0,00 15.200,00 0,02
Diárias - Civil 223.718,61 0,41 224.057,23 0,37 164.327,26 0,24
Auxílio Financeiro a Estudantes 0,00 0,00 2.568,66 0,00 4.541,88 0,01
Auxílio Financeiro a Pesquisadores 0,00 0,00 25,00 0,00 0,00 0,00
Material de Consumo 5.516.925,49 10,21 5.038.823,78 8,31 5.583.569,16 7,99
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 0,00 0,00 0,00 0,00 335,00 0,00
Material de Distribuição Gratuita 238.493,86 0,44 5.089,00 0,01 11.681,17 0,02
Passagens e Despesas com Locomoção 0,00 0,00 4.859,38 0,01 4.073,62 0,01
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 748.029,92 1,38 943.946,56 1,56 769.584,93 1,10
Arrendamento Mercantil 0,00 0,00 66,00 0,00 12.026,70 0,02
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 10.737.440,09 19,86 12.663.031,78 20,89 14.584.721,51 20,88
Contribuições 2.445.946,74 4,52 2.799.497,25 4,62 3.678.452,57 5,27
Subvenções Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 68.484,46 0,10
Auxílio-Alimentação 0,00 0,00 276,00 0,00 797,58 0,00
Obrigações Tributárias e Contributivas 368.865,70 0,68 366.633,75 0,60 54,09 0,00
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 0,00 0,00 10.000,00 0,02 238,00 0,00
Auxílio-Transporte 0,00 0,00 774,30 0,00 1.276,22 0,00
Sentenças Judiciais 19.968,97 0,04 89,99 0,00 112,76 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores 80.842,98 0,15 0,00 0,00 0,00 0,00
Indenizações e Restituições 0,00 0,00 0,00 0,00 175,75 0,00
             
DESPESAS DE CAPITAL 5.449.829,38 10,08 7.109.570,61 11,73 6.225.740,54 8,91
Investimentos 4.171.060,28 7,72 5.673.346,21 9,36 4.758.984,77 6,81
Contratação por Tempo Determinado 0,00 0,00 0,00 0,00 34.800,00 0,05
Material de Consumo 0,00 0,00 1.626,00 0,00 47.466,25 0,07
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 0,00 0,00 0,00 0,00 733,09 0,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 0,00 0,00 120.900,00 0,20 0,00 0,00
Obras e Instalações 2.658.569,74 4,92 3.437.046,91 5,67 2.178.385,09 3,12
Equipamentos e Material Permanente 1.512.490,54 2,80 1.821.832,12 3,01 1.421.822,52 2,04
Aquisição de Imóveis 0,00 0,00 291.941,18 0,48 1.075.777,82 1,54
Amortização da Dívida 1.278.769,10 2,37 1.436.224,40 2,37 1.466.755,77 2,10
Principal da Dívida Contratual Resgatado 1.278.769,10 2,37 1.436.224,40 2,37 1.418.867,87 2,03
Principal da Dívida Mobiliária Resgatado 0,00 0,00 0,00 0,00 47.887,90 0,07
             
Total da Despesa Empenhada 54.056.979,97 100,00 60.619.440,81 100,00 69.853.283,90 100,00

CopiaFraseDespesa2

Copia2FraseDespesaAjustada

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 15.120.262,13
Caixa 15.840,00
Bancos Conta Movimento 1.737.986,48
Aplicações Financeiras 12.703.369,58
Vinculado em Conta Corrente Bancária 663.066,07
   
(+) ENTRADAS 117.887.945,61
Receita Orçamentária 76.102.747,02
Extraorçamentárias 41.365.918,09
Realizável 18.814.699,48
Restos a Pagar 1.491.606,68
Depósitos de Diversas Origens 8.558.593,00
Serviço da Dívida a Pagar 1.575.459,42
Outras Operações 49.254,14
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 10.876.305,37
Acréscimos Patrimoniais - Cancelamento de Restos a Pagar e Resultado Aumentativo do Exercício 419.280,50
   
(-) SAÍDAS 111.063.770,00
Despesa Orçamentária 69.853.283,90
Extraorçamentárias 41.210.486,10
Realizável 18.227.580,80
Restos a Pagar 1.624.563,54
Depósitos de Diversas Origens 8.434.101,48
Serviço da Dívida a Pagar 1.844.194,30
Outras Operações 203.740,61
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 10.876.305,37
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 21.944.437,74
Caixa 31.777,45
Banco Conta Movimento 2.058.601,64
Vinculado em Conta Corrente Bancária 627.555,30
Aplicações Financeiras 19.226.503,35

Fonte: Balanço Financeiro

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2007 Final de 2007
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 17.150.141,33 23,15 23.387.198,26 29,05
Disponível 14.457.196,06 19,51 21.316.882,44 26,48
Vinculado 663.066,07 0,89 627.555,30 0,78
Realizável 2.029.879,20 2,74 1.442.760,52 1,79
       
Ativo Permanente 56.936.101,77 76,85 57.129.321,94 70,95
Bens Móveis 12.035.771,52 16,25 13.414.515,04 16,66
Bens Imóveis 15.014.053,38 20,27 17.458.578,04 21,68
Créditos 29.689.233,74 40,07 26.154.314,30 32,48
Valores 43.001,20 0,06 43.001,20 0,05
Diversos 154.041,93 0,21 58.913,36 0,07
       
Ativo Real 74.086.243,10 100,00 80.516.520,20 100,00
       
ATIVO TOTAL 74.086.243,10 100,00 80.516.520,20 100,00
       
Passivo Financeiro 2.480.432,76 3,35 2.203.232,54 2,74
Restos a Pagar 1.807.009,95 2,44 1.674.053,09 2,08
Depósitos Diversas Origens 346.624,13 0,47 471.115,65 0,59
Serviços da Dívida a Pagar 326.798,68 0,44 58.063,80 0,07
       
Passivo Permanente 23.652.544,21 31,93 20.415.949,36 25,36
Dívida Fundada 2.522.852,61 3,41 1.778.645,41 2,21
Débitos Consolidados 852.537,53 1,15 329.988,96 0,41
Provisões Matemáticas Previdenciárias 20.277.154,07 27,37 18.307.314,99 22,74
       
Passivo Real 26.132.976,97 35,27 22.619.181,90 28,09
       
Ativo Real Líquido 47.953.266,13 64,73 57.897.338,30 71,91
       
PASSIVO TOTAL 74.086.243,10 100,00 80.516.520,20 100,00

Fonte: Balanço Patrimonial

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

Disponibilidades Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 1.770.168,88
Vinculado em C/C Bancária 275.648,90
TOTAL 2.045.817,78

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 17.150.141,33 23.387.198,26 6.237.056,93
Passivo Financeiro 2.480.432,76 2.203.232,54 277.200,22
Saldo Patrimonial Financeiro 14.669.708,57 21.183.965,72 6.514.257,15

Obs.: Apurou-se divergência de R$ 264.794,03 entre o Resultado da Execução Orçamentária (R$ 6.249.463,12) e a Variação do Patrimônio Financeiro (R$ 6.514.257,15), em parte decorrente do cancelamento de Restos a Pagar (R$ 334.736,68) e do Resultado Aumentativo do Exercício (R$ 84.543,82).

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 21.183.965,72 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,09 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 6.514.257,15, passando de um superávit financeiro de R$ 14.669.708,57 para um superávit financeiro de R$ 21.183.965,72.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 2.905.757,65) com seu Passivo Financeiro (R$ 1.776.526,04), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 1.129.231,61 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,61 de dívida a curto prazo.

A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluídos o Instituto de Previdência e o Fundo de Assistência Médica

Excluindo o resultado do Instituto de Previdência e do Fundo de Assistência Médica, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2006 e 2007:

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2006

Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 17.150.141,33 12.739.348,28 4.410.793,05
Passivo Financeiro 2.480.432,76 74.259,80 2.406.172,96

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2007

Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 23.387.198,26 16.762.688,21 6.624.510,05
Passivo Financeiro 2.203.232,54 7.296,11 2.195.936,43

Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto de Previdência e do Fundo de Assistência Médica, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Ajustado Saldo final Ajustado Variação

Ajustada

Ativo Financeiro 4.410.793,05 6.624.510,05 2.213.717,00
Passivo Financeiro 2.406.172,96 2.195.936,43 210.236,53
Saldo Patrimonial Financeiro 2.004.620,09 4.428.573,62 2.423.953,53

Obs.: Apurou-se divergência de R$ 187.685,12 entre o Resultado Ajustado da Execução Orçamentária (R$ 2.236.268,41) e a Variação Ajustada do Patrimônio Financeiro (R$ 2.423.953,53), em parte decorrente do cancelamento de Restos a Pagar (R$ 334.736,68) e do Resultado Aumentativo do Exercício (R$ 84.543,82).

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 4.428.573,62 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,33 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 2.423.953,53, passando de um superávit financeiro de R$ 2.004.620,09 para um superávit financeiro de R$ 4.428.573,62.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 75.096.809,37
Receita Orçamentária 76.102.747,02
(-) Mutações Patrimoniais da Receita 1.005.937,65
   
Despesa Efetiva 64.941.434,86
Despesa Orçamentária 69.853.283,90
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 4.911.849,04
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 10.155.374,51

Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 15.089.879,83
(-) Variações Passivas 15.301.182,17
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO (211.302,34)

Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 10.155.374,51
(+)Resultado Patrimonial-IEO (211.302,34)
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 9.944.072,17

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 47.953.266,13
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 9.944.072,17
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 57.897.338,30

Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais

Obs.: Constatou-se divergências entre o Saldo Patrimonial apurado e o registrado no Balanço Patrimonial, conforme item B.3, deste Relatório.

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 3.375.390,14 3.375.390,14
     
(-) Amortização (Dívida Fundada) 744.207,20 744.207,20
     
(+) Correção (Débitos Consolidados) 200.000,00 200.000,00
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 722.548,57 722.548,57
     
Saldo para o Exercício Seguinte 2.108.634,37 2.108.634,37

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2005

2006

2007

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 4.811.614,54 8,15 3.375.390,14 5,41 2.108.634,37 2,77

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 2.480.432,76
   
(+) Formação da Dívida 11.625.659,10
(-) Baixa da Dívida 11.902.859,32
   
Saldo para o Exercício Seguinte 2.203.232,54

Obs.: Constatou-se divergência entre o saldo do exercício anterior da Dívida Flutuante apurada no Relatório das Contas do exercício de 2006 e o registrado na Demonstração da Dívida Flutuante.

A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2005

2006

2007

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 2.139.310,40 14,01 2.476.767,56 14,44 2.203.232,54 9,42

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 29.689.233,74
   
(+) Inscrição 1.275.959,69
(-) Cobrança no Exercício 942.302,65
(-) Cancelamento no Exercício 3.868.576,48
   
Saldo para o Exercício Seguinte 26.154.314,30

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 2.355.354,45 5,08
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 2.371.065,87 5,11
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 1.147.776,12 2,47
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 356.726,05 0,77
Cota do ICMS 20.654.328,76 44,50
Cota-Parte do IPVA 3.425.061,72 7,38
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 756.363,94 1,63
Cota-Parte do FPM 14.226.093,96 30,65
Cota do ITR 169.009,59 0,36
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 211.380,22 0,46
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 535.060,56 1,15
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 201.288,41 0,43
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 46.409.509,65 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 77.510.897,89
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 2.826.378,60
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB 6.450.545,66
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 68.233.973,63

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 1.412.352,61
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 1.412.352,61

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 18.734.364,61
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 18.734.364,61

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) 605.123,21
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (*) 2.160.639,97
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (**) 555.580,20
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 3.321.343,38

(*) Conforme informações, às fls. 497 a 500 dos autos, remetidas pela Unidade e capturadas no sistema e-Sfinge.

(**) Despesas, no valor de R$ 555.580,20, desconsideradas para fins de cálculo, pois foram classificadas impropriamente como ensino fundamental, conforme lista de empenhos às fls. 512 a 523 dos autos, capturada no sistema e-Sfinge.

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) 1.412.352,61 3,04
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 18.734.364,61 40,37
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 3.321.343,38 7,16
(-) Ganho com FUNDEB 4.669.352,45 10,06
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEB 37.940,15 0,08
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 12.118.081,24 26,11
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 11.602.377,41 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 515.703,83 1,11

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 12.118.081,24 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 26,11% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 515.703,83, representando 1,11% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEB 11.119.898,11
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB 37.940,15
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB 6.694.702,96
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB 7.990.157,08
   
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) 1.295.454,12

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 7.990.157,08, equivalendo a 71,61% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEB 11.119.898,11
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário 0,00
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB 37.940,15
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb 0,00
   
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB 11.157.838,26
   
95% dos Recursos do FUNDEB 10.599.946,35
   
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira 10.121.649,24
   
Valor Abaixo do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) 478.297,11

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 10.121.649,24, equivalendo a 90,71% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

Diante da situação apurada, restou caracterizada a seguinte restrição:

A.5.1.3.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 10.121.649,24, representando 90,71% do total dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 10.599.946,35, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 478.297,11 ou 4,29%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 21, da Lei n.º 11.494/2007.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 13.386.391,66
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 13.386.391,66

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (*) 4.679.203,20
Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (**) 30.570,44
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 4.709.773,64

(*) Conforme informações, às fls. 501 a 511 dos autos, remetidas pela Unidade.

(**) Despesas, no valor de R$ 30.570,44, desconsideradas para fins de cálculo, pois foram classificadas impropriamente como ações e serviços públicos de saúde, às fls. 524 a 527 dos autos, capturada no sistema e-Sfinge.

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) 13.386.391,66 28,84
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) 4.709.773,64 10,15
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 8.676.618,02 18,70
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 6.961.426,45 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 1.715.191,57 3,70

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 8.676.618,02, correspondendo a um percentual de 18,70% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 37.429.864,32
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais 497.193,61
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 37.927.057,93

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 1.137.349,32
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 1.137.349,32

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Sentenças Judiciais 21.795,12
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 21.795,12

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 68.233.973,63 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 40.940.384,18 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 37.927.057,93 55,58
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.137.349,32 1,67
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 21.795,12 0,03
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 39.042.612,13 57,22
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 1.897.772,05 2,78

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 57,22% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 68.233.973,63 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 36.846.345,76 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 37.927.057,93 55,58
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 21.795,12 0,03
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 37.905.262,81 55,55
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 1.058.917,05 1,55

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 55,55% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, DESCUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

Diante da situação apurada, restou caracterizada a seguinte restrição:

A.5.3.2.1 - Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 37.905.262,81, representando 55,55% da Receita Corrente Líquida (R$ 68.233.973,63), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 36.846.345,76, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 1.058.917,05 ou 1,55%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 68.233.973,63 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.094.038,42 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.137.349,32 1,67
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.137.349,32 1,67
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 2.956.689,10 4,33

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,67% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 4.397,60 11.885,41 37,00
FEVEREIRO 4.397,60 11.885,41 37,00
MARÇO 4.397,60 11.885,41 37,00
ABRIL 4.397,60 14.634,07 30,05
MAIO 4.397,60 14.634,07 30,05
JUNHO 4.397,60 14.634,07 30,05
JULHO 4.723,58 14.634,07 32,28
AGOSTO 4.506,26 14.634,07 30,79
SETEMBRO 4.506,26 14.634,07 30,79
OUTUBRO 4.506,26 14.634,07 30,79
NOVEMBRO 4.506,26 14.634,07 30,79
DEZEMBRO 4.506,26 14.634,07 30,79

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 40,00% (referente aos seus 72.606 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
73.088.673,72 627.652,41 0,86

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 627.652,41, representando 0,86% da receita total do Município (R$ 73.088.673,72). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 8.504.749,45 18,53
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 33.961.695,90 73,98
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 1.986.935,41 4,33
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 1.450.758,78 3,16
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 45.904.139,54 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 1.883.931,26 4,10
Total das despesas para efeito de cálculo 1.883.931,26 4,10
     
Valor Máximo a ser Aplicado 3.672.331,16 8,00
Valor Abaixo do Limite 1.788.399,90 3,90

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 1.883.931,26, representando 4,10% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 45.904.139,54). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 72.606 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
2.793.400,00 966.822,68 34,61

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 966.822,68, representando 34,61% da receita total do Poder (R$ 2.793.400,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Exercício de 2007 (380.000,00) 3.453.083,61 3.833.083,61

Fonte: informações extaídas do sistema e-Sfinge

A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, não foi alcançada.

Diante da situação apurada, restou caracterizada a seguinte restrição:

A.6.1.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada

A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Exercício de 2007 (2.509.742,90) 5.802.418,02 8.312.160,92

Fonte: informações extaídas do sistema e-Sfinge

A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.

A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Até o 1º Bimestre 11.937.218,99 11.703.250,72 (233.968,27)
Até o 2º Bimestre 23.874.437,98 25.249.801,22 1.375.363,24
Até o 3º Bimestre 35.811.656,97 37.681.698,07 1.870.041,10
Até o 4º Bimestre 47.748.875,96 49.289.646,51 1.540.770,55
Até o 5º Bimestre 59.686.094,95 61.670.288,13 1.984.193,18
Até o 6º Bimestre 71.623.313,94 76.115.535,36 4.492.221,42

Fonte: informações extaídas do sistema e-Sfinge

Obs.: A Receita Arrecadada registrada no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, diverge em R$ 12.788,34 da Meta Bimestral de Arrecadação realizada, informada pela Unidade no sistema e-Sfinge.

A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 não foi alcançada, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.

A.7. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.

"Art. 113. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Caçador instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 2002, de 22/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeada, através da Portaria nº 1.184, em em 05/03/2003, a Sra. Fernanda Scheidt - cargo efetivo. A partir de 05/04/2007, foi nomeado através do Ato nº. 17.736, de 13/04/2007, o Sr. Antônio Carlos Castilho - cargo efetivo.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Caçador encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:

Do Poder Executivo:

1 - Os Relatórios elaborados pelo Controle Interno informam e acompanham a execução orçamentária e financeira, os valores das despesas realizadas e receitas arrecadadas, o saldo financeiro, a situação da dívida fundada interna e alguns dados relativos a limite de pessoal e gastos com saúde e ensino;

2 - Por meio de check-list o Controle Interno apresenta informações específicas sobre cada um dos setores do ente;

3 - Os Relatórios enviados não contêm indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades praticadas pelo Poder Executivo.

Do Poder Legislativo:

1 - Os Relatórios enviados não contemplam informações do Poder Legislativo.

B - OUTRAS RESTRIÇÕES

B.1. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 154.486,47, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85

A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2006 para 2007 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de R$ 6.514.257,15, conforme quadro a seguir:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 17.150.141,33 23.387.198,26 6.237.056,93
Passivo Financeiro 2.480.432,76 2.203.232,54 277.200,22
Saldo Patrimonial Financeiro 14.669.708,57 21.183.965,72 6.514.257,15

Todavia, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como superávit orçamentário o valor de R$ 6.249.463,12, apurando-se uma divergência de R$ 264.794,03, em parte decorrente do Cancelamento de Restos a Pagar (R$ 334.736,68) e do Resultado Aumentativo do Exercício (R$ 84.543,82).

Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.

B.2. Divergência da ordem de R$ 7.571,39, entre a Cobrança da Dívida Ativa registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 942.302,65) por Variação Passiva - Mutações Patrimoniais e a Receita da Dívida Ativa constante do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 934.731,26), em afronta ao prescrito nos artigos 83 e 85 da Lei n. 4.320/64

A Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15, registra a conta "Recebimento Dívida Ativa", por Variação Passiva - Mutações Patrimoniais, no valor de R$ 942.302,65, divergente da Receita de Dívida Ativa constante do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei n. 4.320/64 (R$ 934.731,26), apresentando uma diferença da ordem de R$ 7.571,39.

Destaca-se que a inconsistência dos registros contábeis detectada caracteriza afronta ao que prescreve os artigos 83 e 85 da Lei n. 4.320/64.

B.3 - Divergência no valor de R$ 12.784,00, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 57.897.338,30) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 57.910.122,30), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64

Considerando o Saldo Patrimonial (R$ 47.966.050,13) registrado no item A.4.3 do corpo do Relatório n. 2.280/07, de Reinstrução das Contas Prestadas pelo Prefeito Municipal, referente ao ano de 2006, acrescido do resultado do exercício de 2007, no montante de R$ 9.944.072,17, apura-se o saldo patrimonial de R$ 57.910.122,30.

No entanto, o Balanço Patrimonial do Município de Caçador, do exercício de 2007, apresenta um Saldo Patrimonial de R$ 57.897.338,30, evidenciando uma diferença de R$ 12.784,00, descumprindo as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64.

B.4 - Divergência, no valor de R$ 37.000,00, entre o Passivo Permanente registrado no final do exercício no Balanço Patrimonial (R$ 2.108.634,37) e o saldo para o exercício seguinte constante na Demonstração da Dívida Fundada (R$ 2.071.634,37), em desacordo com o artigo 98 da Lei Federal 4320/64

O Anexo 14 - Balanço Patrimonial, registra como Dívida Fundada Interna o valor de R$ 1.778.645,41 e como Débitos Consolidados, R$ 329.988,96, totalizando R$ 2.108.634,37, a título de Passivo Permanente. Já o Anexo 16 - Demonstração da Dívida Fundada, registra como saldo para o exercício seguinte o montante de R$ 2.071.634,37, apurando-se uma divergência de R$ 37.000,00.

Destaca-se que a inconsistência dos registros contábeis detectada caracteriza afronta ao que prescreve o artigo 98 da Lei n. 4.320/64.

B.5 - Divergência de R$ 187.685,12 entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária, ambos AJUSTADOS, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85

A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2006 para 2007, devidamente AJUSTADOS pela exclusão dos resultados Orçamentários e Financeiros do Instituto de Previdência e do Fundo Assistência Médica de Caçador, demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de (R$ 2.423.953,53), conforme quadro a seguir:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Ajustado Saldo final Ajustado Variação

Ajustada

Ativo Financeiro 4.410.793,05 6.624.510,05 2.213.717,00
Passivo Financeiro 2.406.172,96 2.195.936,43 210.236,53
Saldo Patrimonial Financeiro 2.004.620,09 4.428.573,62 2.423.953,53

Todavia, o Resultado Orçamentário do Município com a exclusão do Instituto de Previdência e do Fundo Assistência Médica de Caçador, registra a seguinte execução orçamentária:

 

RECEITA

DESPESA RESULTADO
Prefeitura e Demais Unidades 76.102.747,02 69.853.283,90 6.249.463,12
(-) Instituto/Fundo de Previdência 8.592.310,02 4.579.115,31 4.013.194,71
Resultado Ajustado 67.510.437,00 65.274.168,59 2.236.268,41

Então, pelo exposto verifica-se uma diferença de R$ 187.685,12 entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado Orçamentário, ressaltando que referida variação deve espelhar, exatamente, o resultado do orçamento, contrariando as Normas Contábeis da Lei Federal 4.320/64, artigo 85.

B.6 - Divergência, no valor de R$ 3.665,20, entre o saldo do exercício anterior do Passivo Financeiro registrado na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 (R$ 2.480.432,76) e o saldo apurado na movimentação do exercício de 2006 (R$ 2.476.767,56), em desacordo com o artigo 98 da Lei Federal 4320/64

O Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, registra como saldo do exercício anterior do Passivo Financeiro o valor de R$ 2.480.432,76. Já o item A.4.4.2 do Relatório n. 2.280/07 de Reinstrução das Contas Prestadas pelo Prefeito Municipal, referente ao exercício de 2006, registra como saldo para o exercício seguinte o montante de R$ 2.476.767,56, apurando-se uma divergência de R$ 3.665,20.

Destaca-se que a inconsistência dos registros contábeis detectada caracteriza afronta ao artigo 85 da Lei n. 4.320/64.

C - SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL - PREFEITO E VICE-PREFEITO

Na análise das informações encaminhadas pela Unidade, por meio do sistema e-Sfinge, constatou-se que foram pagos subsídios aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, os valores constantes das tabelas abaixo, totalizando R$ 110.812,17 ao Prefeito e R$ 55.406.07 ao Vice-Prefeito.

O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 9.000,00 e para o Vice-Prefeito, de R$ 4.500,00.

No exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Complementar Municipal nº 79, de 20/04/2006, que trata da concessão de reajuste de 3,5% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.

No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período, pois não indica o ÍNDICE oficial utilizado tampouco o PERÍODO a que se refere.

Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Já em 2007, a Unidade apresentou cópia da Lei Complementar nº 102, de 26/04/2007, que trata da concessão de revisão salarial de 3,3% a todos os servidores públicos do Município e, também, aos agentes políticos.

Da análise da referida norma legal verifica-se que contém a indicação do índice oficial utilizado e o período a que se refere, tendo, desta forma, a Unidade observado os artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2007, conforme informações constante nos autos, fls. 545:

Prefeito Municipal: Sr. Saulo Speroto

MÊS VALOR PAGO (R$)

VALOR DEVIDO (R$)

PAGO A MAIOR (R$)

JANEIRO 9.315,00 9.000,00 315,00
FEVEREIRO 9.315,00 9.000,00 315,00
MARÇO 9.315,00 9.000,00 315,00
ABRIL 9.622,39 9.297,00 325,39
MAIO 9.622,39 9.297,00 325,39
JUNHO 9.622,39 9.297,00 325,39
JULHO 9.000,00 9.297,00 (297,00)
AGOSTO 9.000,00 9.297,00 (297,00)
SETEMBRO 9.000,00 9.297,00 (297,00)
OUTUBRO 9.000,00 9.297,00 (297,00)
NOVEMBRO 9.000,00 9.297,00 (297,00)
DEZEMBRO 9.000,00 9.297,00 (297,00)
TOTAL 110.812,17 110.673,00 139,17

Vice-Prefeito Municipal: Sr. Lucir Telmo Christ

MÊS VALOR PAGO (R$)

VALOR DEVIDO (R$)

PAGO A MAIOR (R$)

JANEIRO 4.657,50 4.500,00 157,50
FEVEREIRO (*) 4.657,50 4.500,00 157,50
MARÇO (*) 4.657,50 4.500,00 157,50
ABRIL 4.811,19 4.648,50 162,69
MAIO 4.811,19 4.648,50 162,69
JUNHO 4.811,19 4.648,50 162,69
JULHO 4.500,00 4.648,50 (148,50)
AGOSTO 4.500,00 4.648,50 (148,50)
SETEMBRO 4.500,00 4.648,50 (148,50)
OUTUBRO 4.500,00 4.648,50 (148,50)
NOVEMBRO 4.500,00 4.648,50 (148,50)
DEZEMBRO 4.500,00 4.648,50 (148,50)
TOTAL 55.406,07 55.336,50 69,57

(*) O Vice-Prefeito substituiu o Prefeito durante 19 dias em fevereiro e por 3 dias em março, com a respectiva devolução dos valores recebidos a maior no mês de março, conforme ficha financeira às fls. 549 dos autos.

Conforme ficha financeira de 2008, encaminhada pela Unidade, às fls. 552/553 dos autos, verifica-se que os agentes políticos continuaram percebendo, de janeiro a março deste ano, os valores mensais definidos pelo ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005/2008 (R$ 9.000,00 para o Prefeito e R$ 4.500,00 para o Vice-Prefeito) sem a aplicação da revisão geral a que teriam direito em 2007. Desta forma, os valores recebidos a menor em 2008 compensaram os valores recebidos a maior em 2007, desconsiderando-se a irregularidade evidenciada.

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de Caçador, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:

    I - DO PODER EXECUTIVO :

    I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

    I.A.4. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 154.486,47, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item B.1);

    I.A.5. Divergência da ordem de R$ 7.571,39, entre a Cobrança da Dívida Ativa registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 942.302,65) por Variação Passiva - Mutações Patrimoniais e a Receita da Dívida Ativa constante do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 934.731,26), em afronta ao prescrito nos artigos 83 e 85 da Lei n. 4.320/64 (item B.2);

    I.A.6. Divergência no valor de R$ 12.784,00, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 57.897.338,30) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 57.910.122,30), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.3);

    I.A.7. Divergência, no valor de R$ 37.000,00, entre o Passivo Permanente registrado no final do exercício no Balanço Patrimonial (R$ 2.108.634,37) e o saldo para o exercício seguinte constante na Demonstração da Dívida Fundada (R$ 2.071.634,37), em desacordo com o artigo 98 da Lei Federal 4320/64 (item B.4);

    I.A.8. Divergência de R$ 187.685,12 entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária, ambos AJUSTADOS, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item B.5);

    I.A.9. Divergência, no valor de R$ 3.665,20, entre o saldo do exercício anterior do Passivo Financeiro registrado na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 (R$ 2.480.432,76) e o saldo apurado na movimentação do exercício de 2006 (R$ 2.476.767,56), em desacordo com o artigo 98 da Lei Federal 4320/64 (item B.6).

    Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

    I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

    II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1, B.2, B.3, B.4, B.5 e B.6 do corpo deste Relatório.

    III - DETERMINAR a observância ao disposto no item "C" deste relatório;

    IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara

    V - RESSALVAR que o processo PCA 08/00068173, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

    É o Relatório.

    TCE/DMU/DCM 1, em 29/08/2008

    Ricardo Cardoso da Silva

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Visto em 29/08/2008

    Hemerson José Garcia Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    Em 29/08/2008

    Luiz Carlos Wisintainer

    Coordenador de Controle

    Inspetoria 1