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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES- DLC INSPETORIA 2 DIVISÃO 6 |
PROCESSO | RPL 07/00557857 |
UNIDADE GESTORA | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇADOR |
REPRESENTANTE | SR. ANTONIO GILBERTO GONÇALVES E OUTROS |
RESPONSÁVEL | SR. SAULO SPEROTTO - PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇADOR |
ASSUNTO | Representação referente à Tomada de Preços nº 10/2005, contratação de jornal de periocidade diária |
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº | DLC/INSP 2/DIV 6 - 447/2008 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Representação encaminhada a esta Corte de Contas com fulcro no artigo 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93, art. 2º da Resolução TC 07/2002 e art. 21, inciso VIII, da Resolução TC nº 11/2002, através da qual os Representantes insurgem-se contra irregularidades na contratação da Impressora Universal Ltda., no âmbito da Prefeitura Municipal de Caçador.
2. ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO
Dos requisitos de admissibilidade determinados pelo art. 65, § 1º c/c art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e disciplinados pelo art. 2º da Resolução TC 07/2002 e art. 21, inciso VIII, da Resolução TC nº 11/2002, verifica-se que os mesmos foram atendidos pelos Representantes.
3. DA ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO
Admitida a Representação, passa-se à análise quanto ao mérito das argüições das irregularidades, exaradas pelo Sr. Antonio Gilberto Gonçalves e outros, da qual se extrai que:
3.1. Contratação de empresa pertencente ao Sr. Telmo Francisco da Silva, suplente de Vereador, infringindo o art. 54, I da CF e 34, I da Lei Orgânica do Município de Caçador
a) A Prefeitura Municipal de Caçador realizou o processo licitatório nº 32/2005, na modalidade Tomada de Preços nº 10/2005, cujo objeto foi a contratação de Jornal com periodicidade diária para publicação de Leis, Atos Administrativos, Decretos, Portarias, Editais, Balancetes Financeiros, Campanhas Educativas das Secretarias Municipais e demais atos informativos de interesse público, obedecendo critérios determinados pela Secretaria de Expediente (fls. 34-38).
b) Do certame, participou apenas a empresa Impressora Universal Ltda. que foi contratada, conforme se depreende das folhas 56-57, Contrato n° 77/2005, assinado em 8.4.2005;
c) A empresa contratada tem como sócio o suplente de Vereador Telmo Francisco da Silva, o qual foi eleito no pleito de outubro/2004 e tomou posse, passando a exercer o mandato de vereador no período de 06/11/2006 a 31/05/2007. Referida situação afronta a vedação contida no art. 54, I da CF e 34, I da Lei Orgânica do Município de Caçador que dispõe:
Assim, escudados na legislação mencionada, os Representantes asseveram que o contratado, vereador suplente, que por sua condição, também estaria contemplado pela Lei Orgânica, visto que a qualquer momento poderia assumir a titularidade do mandato, como realmente ocorreu no caso ora representado e que, face ao ocorrido, a medida correta a ser tomada pelo Município na fase de habilitação e julgamento das propostas deveria ter sido a desclassificação por se tratar de pessoa física agente político. Inobstante a vedação, o Município de Caçador manteve a contratação, inclusive enquanto o vereador ocupou a vaga titular junto ao Poder Legislativo.
A respeito, o Prejulgado nº 771 desta Corte de Contas:
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores municipais, que exerçam cargos de Chefia, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções, nos termos do art. 99, caput, da Lei Orgânica do Município de Pouso Redondo.
O servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, não poderá participar direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, nos termos do art. 9°, inciso III, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
O contrato administrativo é consensual, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae, objetivando o interesse público pela Administração e o lucro pelo particular, e, por possuir características e peculiaridades próprias, além de comportar entre outras particularidades, alterações contratuais efetuáveis bilateralmente, e a garantia do contratado ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que resulta de dispositivo Constitucional (art.37, XXI), não pode ser considerado contrato de cláusulas uniformes.
Mesmo mediante prévio processo licitatório o Município não poderá contratar com empresas com as quais tenha incompatibilidade negocial, porquanto contrato administrativo não é considerado contrato de cláusulas uniformes.
Conforme atestam os documentos anexados aos autos, fls. 16-19, (Ata do Termo de Posse de Vereador), datado em 6.11.2006, e Contrato nº 77/2005 (fls 56-57), assinado em 08/04/2005, prorrogado pelo aditivo nº 111/2006 (fls. 113-114 dos autos), com vigência até 08/04/2007, há que se considerar o seguinte:
Constatada a vigência do Contrato até 08/04/2007 e, conforme se depreende dos autos (fls.16-19), o contratado Sr. Telmo Francisco da Silva, tomou Posse de Vereador em 6.11.2006. Conclui-se que o houve irregularidade na contratação, decorrente da TP nº 10/2005, no prazo compreendido entre a data da posse de vereador e o prazo final do contrato, isto é, desde 6.11.2006 até 08/04/2007.
Por esta razão verifica-se procedente a assertiva feita pelos representantes, ou seja, a manutenção do contrato no período referido, por ferir os ditames legais, atrás citados.
3.2. Manutenção de Contrato com Servidor Público Municipal
Quanto ao contrato, asseveram om Representantes (fls. 07-08), que na contratação da Impressora Universal pela municipalidade, se verifica a total desobediência à Lei Orgânica do Município de Caçador, considerando que o sócio da contratada, Sr. Jean Carlo Ribeiro, foi nomeado para o Cargo em Comissão de Assessor de Imprensa da Prefeitura Municipal de Caçador, apesar de vedado pela Lei Orgânica Municipal, art. 102, c/c o art. 9º, III da Lei 8666/93, que, visando preservar a moralidade dos atos administrativos, obsta a participação de servidor do órgão licitante no processo licitatório.
Procedeu-se uma busca através do sistema e-Sfinge (Atos de Pessoal do Servidor) constatando-se que o referido Servidor, Sr. Jean Carlo Ribeiro, foi Admitido em data de 01/06/2007 no cargo de Assessor de Comunicação Social (fl. 224), fazendo prova acerca do aludido Cargo em Comissão, na Prefeitura Municipal de Caçador.
Como o contrato nº 141/07 (fls 165-166), entre a Prefeitura Municipal de Caçador e o referido Servidor, teve prazo de vigência até 08/04/2008, resta procedente a alegação deste tópico, pela transgressão do art. 9º, III, da Lei 8666/93.
3.3 Descumprimento da Lei 8666/93 quanto à Publicação do Edital da TP nº 10/2005, em jornal de grande circulação no Estado
Asseveraram os Representantes que no processo licitatório TP nº 10/2005, estava ausente a prova da publicação do resumo do edital de convocação em jornal de grande circulação no Estado, havendo tão somente publicação em jornal local e no Diário Oficial e que tal inobservância constituía manifesto desrespeito à Lei 8666/93, art. 21, III, c/c o art. 37, XXI, da Constituição Federal, cujos termos estabelecem:
Lei 8.666/93:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
..
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
Constituição Federal:
Compulsando-se os autos constata-se a existência da prova de publicação no Diário Oficial e no jornal Folha da Cidade (fls. 30-31 dos autos), deixando de constar a publicação em jornal diário de grande circulação no Estado, ferindo o princípio da publicidade, tornando-se procedente a assertiva feita pelos Representantes.
3.4. Direcionamento da Licitação
Relatam os Representantes que o edital da Tomada de Preços n° 10/2005 descreveu o objeto da contratação como sendo: a contratação de veículo de imprensa de divulgação impressa - jornal - de circulação local com periodicidade diária para executar divulgação de Leis e Atos Administrativos Municipais que produzem efeitos externos, conforme quantitativos e especificações em anexo.
Entende que dessa forma a Prefeitura excluiu da participação do certame, os jornais locais "Gazeta" e "Informe", os quais possuíam na época, periodicidade semanal ou em determinados dias da semana.
Esta Instrução observa que o edital trazido à baila, contém no Capítulo Primeiro - Do Objeto (fl. 34 dos autos), a seguinte redação:
O Objeto da presente licitação, contratação de veículo de imprensa de divulgação, imprensa - jornal - de circulação local com periocidade diária para executar divulgação de Leis e Atos Administrativos municipais que produzem efeitos externos, conforme quantitativos e especificações em anexo.
Depreende-se que o disposto no edital está em consonância com a legislação vigente, isto é, não está contrariando o disposto no art. 3º, 1º, I, da Lei 8.666/93 que veda as preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
O Administrador possui discricionariedade para estabelecer no ato convocatório, exigências em razão da sua necessidade concreta, no caso em tela, a circulação de jornal com periocidade diária para divulgação dos Atos da Prefeitura Municipal.
Apurou-se que o edital não exigiu para a habilitação na licitação, que os licitantes fossem apenas sediados no município de Caçador, como condição restritiva, mas pela modalidade adotada, Tomada de Preços, foi oferecida oportunidade para qualquer participante, bastando o interesse de cada um e, o atendimento ao objeto - Jornal com periocidade diária. Assim entende-se que não ficou caracterizado o direcionamento da licitação, concluindo-se assim, ser improcedente o item aqui representado.
3.5. Prorrogação ilegal do Contrato Principal
Os Representantes relatam que a Administração promoveu o Termo Aditivo n° 111/06, tendo por objeto a extensão do contrato principal por mais doze meses, iniciando-se em 08 de abril de 2006 e término previsto para 08 de abril de 2007, com valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Mediante análise da documentação remetida, constatou-se que o valor do contrato principal era de R$ 82.000,00 ((fl. 56-57), o qual teve acréscimo de 25%, nos termos do art. 65, § 1º, da Lei nº 8666/93; logo, passando o valor para R$ 102.000,00, como se depreende do Contrato nº 293/2005, (fls. 83-84), datada de 05.12.2005.
Aduzem os Representantes que a prorrogação levada a efeito pelo Aditivo n° 111/06, previu o valor de R$ 160.000,00, ou seja, o dobro do valor inicial, sem que para tal houvesse justificativa plausível e sem permissão para referido aumento no contrato principal, que ao contrário, determinava a não incidência de qualquer tipo de reajuste no preço, até o término do contrato (fl. 56, Cláusula Segunda e, fl. 108).
Portanto a duplicação do valor do contrato 77/2005, sem justificativa, transgrediu os arts. 65, §§ 1º e 2º, e 92 da Lei 8666/93.
3.6. Falta de controle e comprovação da realização da despesa
Aduzem que também no edital da licitação, Capítulo Sétimo, consta que na nota fiscal deverá constar obrigatoriamente o n° do processo licitatório que originou a contratação e assinatura do responsável pelo recebimento.e que as notas serão conferidas e os cm/col medidos por servidora responsável pela Secretaria de Expediente, o que deixou de ser cumprido.
Portanto essa falta de controle na execução do contrato, infringe o disposto no art. 67 e § 1º da Lei 8666/93, que dispõe:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Da mesma forma, as notas fiscais acostadas aos autos, não atendem as exigências preconizadas nos artigos 57 e seguintes, da Resolução TC-16/94, que dispõem sobre os documentos necessários à comprovação de liquidação de despesa, bem como a forma correta de preenchimento, para fins de comprovação da despesa pública. Veja-se:
Tal fato questionado e constatado revela a omissão do Responsável aos ditames legais citados, reputa-se pela procedência do Representado neste item.
3.7. Objeto do Edital diverso do objeto do contrato
Alegam os Representantes que no momento da assinatura do contrato, houve alteração do teor do objeto da contratação, sendo esse ampliado, autorizando a publicação de outros atos que não estavam contemplados no edital, o que justificaria inclusive, o aumento exacerbado do valor do contrato no momento da renovação, de R$ 82.000,00, para R$ 160.000,00.
Entendem que a Prefeitura descumpriu o preceituado nos arts. 3º e 41 da Lei Licitatória, cujos termos são:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(...)
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Aduzem que, não obstante o estatuído, o Contrato 77/2005 alterou o objeto da contratação. Eis o teor do Capítulo Primeiro do Edital e da Cláusula Primeira do Contrato 77/2005:
Edital:
Contrato 77/2005:
Além disso, acrescem que a própria contratada, não atendia a especificação do edital quanto ao objeto. É o que se depreende da folha 51 dos autos, cuja proposta indica a periocidade - Diária de 3ª a sábado; logo não atendia a condição estipulada no edital, que exigia periodicidade diária, considerando-se que periocidade diária é o Jornal que se publica todos os dias. (dicionário Aurélio).
Mesmo assim, sua proposta foi considerada válida. Desta forma, conclui-se pela procedencia do item aqui representado.
4. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nos arts. 59 e 113, da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar Estadual nº. 202/00:
4.1. CONHECER da presente Representação, no que tange à Tomada de Preços nº 10/2005, apresentada com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93, art. 113, §1º; na Lei Complementar Estadual nº 202/00, art. 66; no Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01), art. 102, alterado pela Resolução nº TC-05/05, art. 5º; na Resolução nº TC-07/02, art. 2º, em face do atendimento dos requisitos de admissibilidade, constantes do art. 2º da Resolução TC-07/02; e
4.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. Saulo Sperotto - Prefeito Município de Caçador, CPF- 561.293.009-72, Av. Santa Catarina, 195, CEP 89500000 - Caçador - SC, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente Relatório, sujeita à aplicação de multa, prevista na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue:
4.2.1. Irregularidade na contratação de empresa pertencente ao Sr. Telmo Francisco da Silva, Vereador durante a vigência do Contrato decorrente da Tomada de Preços nº 10/2005, infringindo o art. 54, I da CF e 34, I da Lei Orgânica do Município de Caçador, (item 3.1 deste Relatório);
4.2.2. Manutenção do Contrato nº 141/07, com o Sr. Jean Carlo Ribeiro, nomeado para o Cargo em Comissão de Assessor de Imprensa da Prefeitura Municipal de Caçador, em data de 01/06/2007, durante o prazo de vigência (08/04/2008), transgredindo o art. 9º, III, da Lei 8666/93, (item 3.2 deste Relatório);
4.2.3. Ausência de publicação do edital da TP nº 10/2005, em jornal de grande circulação no Estado, descumprindo o art. 21, III, da Lei 8666/93, c/c o art. 37, XXI, da Constituição Federal, (item 3.3 deste Relatório);
4.2.4. Prorrogação ilegal do Contrato nº 77/2005, através do Aditivo 111/2006, o qual passou de R$ 82.000,00 para R$ 160.000,00, dobrando o valor inicial, infringindo os arts. 65, §§ 1º e 2º, e 92, da Lei 8666/93, (item 3.5 deste Relatório);
4.2.5. Ausência de controle na execução do contrato e ausência de comprovação da realização da despesa, infringindo o disposto no art. 67 e § 1º da Lei 8666/93, c/c artigos 57 e seguintes, da Resolução TC-16/94, (item 3.6 deste Relatório);
4.2.6. Objeto contratado diverso do objeto estabelecido no ato convocatório, (periodicidade do jornal, não diária), sendo descumprido o preceituado nos artigos 3º e 41 da Lei 8666/93, (item 3.7).
É o relatório.
DLC/Inp.2/Div.6, em 1 de setembro de 2008.
Maria Lucília Freitas de Melo Auditora Fiscal de Controle Externo |
Juliana Francisconi Cardoso Chefe de Divisão Em ____/____/2008 |
De acordo: À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Em __/__/2008 Otto Cesar Ferreira Simões Coordenador de Inspetoria |
DE ACORDO, DLC, em _____/____/2008 EDISON STIEVEN Diretor |