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| Processo n°: | REC - 05/03912913 |
| Origem: | Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul |
| Interessado: | Gilberto Ari Tomasi |
| Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-02/09639636 |
| Parecer n° | COG-756/08 |
Ressarcimento. Correção monetária.
Ausência de licitação.
Para a escolha do beneficiário de cessão de uso de bem público é obrigatório processo licitatório com a isonomia que lhe é inerente.
Parente de Prefeito como único beneficiário de cessão de uso de bem público.
Fere o princípio da impessoalidade a escolha de parente do prefeito, sem o devido processo licitatório, para ser beneficiário de cessão de uso de bem público.
Ausência de motivação para aquisição de bem.
A simples alegação de estar cumprindo Termo de Ajustamento de Conduta não supre a obrigação de motivar os atos, notadamente quando o negócio é desfeito em seguida.
Senhor Consultor,
Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial referente ao processo TCE 02/09639636, originário de Consulta e convertido em Representação, para a apuração de irregularidades sobre a implantação e operacionalização de abatedouro animal no Município de Caxambu do Sul.
Deu-se início ao processo por meio de consulta efetuada por vereadores do Município acerca de projeto de lei que autoriza a celebração de contrato para implantar e operacionar abatedouro animal naquele Município, onde o Poder Público participaria com a disponibilização de câmara fria e médico veterinário para acompanhar as condições sanitárias e higiênicas dos abates.
Na referida consulta, informaram os Vereadores que existiam dúvidas sobre a regularidade do contrato tendo em vista os seguintes aspectos:
Esta Consultoria instada a se manifestar, posicionou-se - parecer COG 171/03 (fls. 100-108) - no seguinte sentido: "considerando que os agentes públicos não figuram no rol de autoridades legitimadas para subscreverem consulta ao Tribunal, que as situações e fatos expostas nos documentos contidos nos autos revelam se tratar de caso concreto e que a matéria de apreciação de projeto foge à competência do Tribunal para resposta em consulta, entendemos possa o e. Relator, por despacho, visando o saneamento dos autos, nos termos do art. 123 do Regimento Interno, determinar a conversão do processo em Representação".
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas se manifestou - parecer MPTC 490/2003 (fls. 109-110) - no sentido de acompanhar o parecer técnico, em que sejam convertidos os autos em Representação, com a sua remessa à Diretoria de Controle dos Municípios para as providências cabíveis.
O Relator se manifestou (fls. 111-18) no sentido de acompanhar o parecer desta consultoria, determinando a conversão em Representação com a conseqüente remessa dos autos à DMU para admissibilidade e as providências a cargo daquele órgão de controle.
A DMU - relatório 681/2003 (fls. 119-121) - posicionou-se no sentido de recepcionar a peça inicial como Representação; conhecer da presente representação; determinar à Diretoria de Denúncias e Representações que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias para a apuração dos fatos apontados como irregulares.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - parecer MPTC 1077/2003 (fls. 123-124) - entendeu "ser pertinente o posicionamento da equipe técnica desse Tribunal, em recepcioná-lo como Representação, conhecê-la, por referir-se a administrador sujeito à jurisdição dessa Corte Fiscalizadora, bem como conter indício de prova do alegado e determinar à Diretoria de Denúncias e Representações que adote as providências necessárias à elucidação da restrição apontada".
O Relator do feito também assentiu ao parecer conclusivo emitido pelo órgão instrutivo. O Tribunal Pleno acatou tal posicionamento, conforme se extrai do Acórdão nº 1966/2003, proferido na sessão ordinária de 23/06/2003:
6.1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, do mesmo diploma legal.
6.2. Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações DDR, deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.
6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Representado.
A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR - relatório de inspeção 008/04 (fls. 144-155) - concluiu pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial; determinar a citação do Sr. Gilberto Ari Tomasi, Prefeito Municipal para apresentar defesa diante das irregularidades constatadas.
O Responsável apresentou defesa e juntou documentos (fls. 161-178).
A DDR - parecer nº 008/05 (fls. 181-186) - opinou pelo julgamento irregular, com imputação de débito, das contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial no montante de R$ 792,00 e aplicação de multas.
O MPTC - parecer MPTC 363/05 (fls. 188-189) - entendeu "ser pertinente o posicionamento do Corpo Instrutivo em julgar irregular a despesa no montante de R$ 792,00, pela ausência de ingresso nos cofres municipais dos valores devidos a título de correção monetária de importância para a empresa, pela aquisição de bem, quando de devolução, por desistência do negócio, condenando o Responsável ao recolhimento da quantia aos cofres municipais e aplicação de multa pelas restrições acima mencionadas".
O Relator (fls. 191-194), entendendo que "as restrições já estão devidamente enquadradas na legislação que envolve a matéria, ressaltando que, as alegações apresentadas pelo Responsável não acrescentam nenhum fato novo aos autos" inovou ao relatório técnico no sentido em que "divirjo apenas do valor atribuído à responsabilidade do ordenador da Despesa, porquanto, aplicando-se os juros reclamados pela Instrução, chega-se ao valor de R$ 1.188,00, conforme demonstrativo anexado à f. 190 dos autos, e não aos R$ 792,00 apontados pela Instrução".
O Tribunal Pleno acatou tal posicionamento, conforme se extrai do Acórdão nº 0432/2005, proferido na sessão ordinária de 04/04/2005 (fls. 195-196), in verbis:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul, com abrangência sobre a implantação e operacionalização de abatedouro de animais, referentes ao exercício de 2002, e condenar o Responsável Sr. Gilberto Ari Tomasi - Prefeito daquele Município, CPF n. 162.812.259-52, ao pagamento da quantia de R$ 1.188,00 (um mil cento e oitenta e oito reais), referente a valores devidos a título de correção monetária de importância paga a empresa pela aquisição de bem, quando de sua devolução por desistência do negócio, caracterizando renúncia ilegal de receita, em descumprimento ao art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, conforme item II-3.4 do Parecer DDR, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. Gilberto Ari Tomasi, qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de processo licitatório para a seleção do beneficiário da cessão de uso de bem público, em afronta aos disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, 105 da Lei Orgânica Municipal e 2º da Lei Federal n. 8.666/93 (item II-3.1 do Parecer DDR);
6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude de escolha de parente do Prefeito Municipal como beneficiário da instalação de bem público, contrariando o princípio constitucional da impessoalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item II-3.2 do Parecer DDR);
6.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da ausência da necessária motivação do ato administrativo de aquisição de bem público, contrariando o previsto no art. 84 da Lei Orgânica Municipal, haja vista do posterior desfazimento do negócio (item II-3.3 do Parecer DDR).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 008/05, aos Representantes no Processo n. REP-02/09639636 e ao Sr. Gilberto Ari Tomasi - Prefeito Municipal de Caxambu do Sul.
O Acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.652, de 07/06/2005.
Inconformado, o Sr. Gilberto Ari Tomasi interpôs o presente recurso.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Denota-se que o ora Recorrente escolheu corretamente o Recurso de Reconsideração, inscrito no art. 77 da Lei Complementar nº 202/00, e que tem por fim atacar decisão proferida em processos de prestação ou tomada de contas:
Art. 77 - Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Pela leitura do dispositivo supra, confirma-se a legitimidade do ora recorrente na modalidade Responsável.
Tendo-se em conta que o decisum atacado teve sua publicação no Diário Oficial do Estado na data de 07/06/2005 e que o presente recurso fora protocolado neste Tribunal em 08/06/2005, constata-se a tempestividade do mesmo.
A singularidade também foi respeitada, em consonância com o art. 80 da LC (estadual) nº 202/00 e art. 139 da Resolução TC-06/01, porquanto "interposto uma só vez por escrito".
Portanto, restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento deste Recurso de Reconsideração.
III. DAS RAZÕES RECURSAIS
QUANTO À IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
O Acórdão atacado (ítem 6.1) julgou irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul, com abrangência sobre a implantação e operacionalização de abatedouro de animais, referentes ao exercício de 2002, e condenar o Responsável, doravante Recorrente, ao pagamento da quantia de R$ 1.188,00, referente a valores devidos a título de correção monetária de importância paga a empresa pala aquisição de bem, quando de sua devolução por desistência do negócio, caracterizando renúncia de receita.
O Recorrente, em suas razões recursais, sustenta não se tratar de renúncia de receita, vez que o desfazimento do negócio foi ocasionado por circunstâncias alheias à vontade do executivo. E segue afirmando que, premido pela necessidade de cumprir termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual, tencionava celebrar convênio para a implantação e o funcionamento de um abatedouro municipal, no qual o município entraria com a cessão de uma câmara fria em comodato e o interessado com toda a estrutura do abatedouro.
Sustenta ainda que para firmar o referido convênio tinha que dispor do equipamento a ser cedido, sendo que o fez através de Licitação Pública. A aquisição foi feita no mês de abril de 2002 e desfeita em dezembro do mesmo, porém isso ocorreu em face do legislativo ter sobrestado a apreciação do Projeto de Lei que fora encaminhado. Afirma que foi a Câmara de Vereadores que impediu a implantação do abatedouro e forçou o desfazimento do negócio.
Razão não assiste ao Recorrente, visto que, sabendo das dificuldades que enfrentaria para a aprovação do referido Projeto de Lei (por não ter maioria na Câmara de Vereadores), em observância ao Princípio da Responsabilidade na Gestão Fiscal, deveria ter tomado as devidas cautelas antes da efetiva compra, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 1º consagra o Princípio da Responsabilidade na Gestão Fiscal, segundo o qual "A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar".
Destarte, é o presente parecer pela manutenção da imputação de débito de R$ 1.188,00, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (art. 40 e 44 da Lei Complementar 202/00), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito.
MULTA DE R$ 500,00, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO PARA A SELEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO.
A inspeção efetuada pela DDR - inspeção 008/04 (fls. 144-155) - registrou, no tocante a irregularidade ut retro, que "informou-se, mas sem comprovação documental, que houve a manifestação de dois interessados na construção, desde que a Prefeitura arcasse com o ônus de disponibilizar uma câmara fria e um veterinário para os serviços de inspeção" e que "a escolha do particular beneficiário, que teria sido definido em consenso entre os interessados (Sr. João Euclides Tomasi e Claudir Francisco Zamoner), não resultou de processo licitatório, consoante as exigências legais afetas à matéria, nem, tampouco, existe documento comprobatório atestatório do acordo hipoteticamente firmado, o qual, em síntese, convergiu no sentido do favorecimento ao Sr. João Euclides Tomasi, parente (tio) do atual Prefeito, contrariando, assim, o princípio constitucional federal da impessoalidade (art. 37, caput)".
O Recorrente, em suas razões recursais, sustenta que "não houve a aludida cessão de uso, tendo ocorrido apenas e tão somente os atos preparatórios tendentes à realização futura da cessão de uso, razão pela qual é incabível a imputação multa". Complementa informando que "a Câmara de Vereadores rejeitou o Projeto de Lei que autorizaria dita cessão de uso. Com a rejeição o negócio jurídico entabulado não aconteceu, portanto, estão ausentes os fundamentos que justificariam a aplicação da multa, ou seja não se pode atribuir a alguém a autoria de ato que não foi praticado".
Não assiste razão ao Recorrente, pois a simples reiteração da alegação não é causa suficiente para afastar a ilegalidade apontada. Ademais, ressalte-se que, pelos mesmos fatos, o ora Recorrente responde por Ação Civil Pública de nº 018.02.015101-0 (doc. Fls. 133), ainda pendente de julgamento, como bem ressaltou a instrução (doc. Fls. 148-149) , in verbis:
Em 06.12.02, o Ministério público da Comarca de Chapecó intentou AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, contra o Prefeito de Caxambu do Sul, calcada nos seguintes termos:
(...) Os vereadores, preocupados com a parte legal de tal 'parceria' e, principalmente, com a formalidade na aquisição de tal bem a ser doado para uma particular (...) Achou por bem efetuar uma consulta ao Tribunal de Contas do Estado sobre o cabimento de tal operação, já que se tratava de comodato de um vem público (...) Dito para a comunidade que seria público, quando na realidade é particular.
Para surpresa dos Edis daquela municipalidade, diante de tal preocupação, o 'parceiro' do município desistiu do negócio, tendo o município encaminhado pedido de retirada de pauta e devolução do projeto de lei (...), juntando, inclusive declaração de João Euclides Tomasi, proprietário do abatedouro e tio do Prefeito, declinando não ter mais interesse na dita parceria (...).
Destarte, diante da desídia do Prefeito em não efetuar o devido processo licitatório para a escolha do beneficiário da construção do abatedouro é o presente pela manutenção da multa.
MULTA DE R$ 500,00, EM VIRTUDE DE ESCOLHA DE PARENTE DO PREFEITO MUNICIPAL COMO BENEFICIÁRIO DA INSTALAÇÃO DE BEM PÚBLICO, CONTRARIANDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE.
O Recorrente alega que "não houve nenhum benefício a quem quer que seja, muito menos favorecimento ilícito, vez que o aludido bem não chegou a ser cedido, pelo contrário, foi devolvido ao fornecedor, não havendo razão para aplicação de multa com base em fato inexistente, ou com base somente numa justificativa de um projeto de lei que sequer foi aprovado pelo legislativo municipal".
Realmente não houve benefício de nenhuma das partes, apenas prejuízo à municipalidade, pois se tratava de obra de relevância e que acabou por ser vetado pela Câmara de Vereadores dada as irregularidades cometidas pelo Prefeito e seu tio, como se depreende da consulta formulada a esta Corte, bem como da referida Ação Civil Pública em que "o 'parceiro' do município desistiu do negócio, tendo o município encaminhado pedido de retirada de pauta e devolução do projeto de lei (...), juntando, inclusive declaração de João Euclides Tomasi, proprietário do abatedouro e tio do Prefeito, declinando não ter mais interesse na dita parceria (...) (fls. 148)"
Posiciona-se pela manutenção da multa.
MULTA DE R$ 500,00, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE AQUISIÇÃO DE BEM PÚBLICO.
O Recorrente alega que "o município estava viabilizando o atendimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, na medida em que estava buscando uma alternativa para a implantação do abatedouro que permitisse a produção de carne inspecionada e certificada para consumo humano". (fls. 06)
Denota-se da análise dos autos que reiterou-se os argumentos já discutidos nesta Corte em que a DDR se manifestou nos seguintes termos: "O Responsável tenta vincular o mote da aquisição do bem-objeto do presente Relatório à necessidade de adequar-se ao Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público. Se, do contrário, a Prefeitura tivesse adotado os procedimentos usuais e legais para a pactuação do negócio em tela, teria, com certeza, atendido ao dispositivo que preceitua a necessidade de motivação dos atos administrativos municipais." (fls. 184)
Obtempera-se que, pelo que foi apontado na inspeção (fls. 147), a Prefeitura encaminhou em 2002 o Projeto de Lei 24/2002, em regime de 'urgência urgentíssima' acerca do contrato de parceria com o tio do Prefeito, pois os equipamentos já haviam sido comprados e apenas se estaria providenciando os trâmites legais para viabilizar o início das operações. Relata, ainda, que "a Câmara, ao apreciar o projeto, e tendo em vista as dúvidas sobre o mérito do mesmo, encaminhou Consulta ao Tribunal, em 29/08/02, sobretudo visando esclarecimentos acerca da legalidade do acordo que iria gerar a utilização de um bem público por particular, e este teria lucros financeiros com a operação".
Tanto restou configurada a falta de motivação que a prefeitura desistiu do negócio, devolvendo o bem adquirido à empresa fornecedora, pelo mesmo valor da aquisição. Razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada.
Ante o exposto, propõe o presente parecer:
4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 0432/2005, proferido nos autos TCE-02/09639636;
4.2 No mérito, a negativa de provimento;
4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Gilberto Ari Tomasi, Prefeito Municipal de Caxambu do Sul.
À consideração de Vossa Excelência
COG, em 12 de setembro de 2008
GEORGE BRASIL PASCHOAL PÍTSICA
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador de Recursos
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro MOACIR BERTOLI, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008
| MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |