TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO Nº

DEN - 08/00413610
   
UNIDADE Prefeitura Municipal de Imbituba
   

INTERESSADO

Sr. Otacílio de Souza - Denunciante
   

ASSUNTO

Admissibilidade de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Imbituba
   
RELATÓRIO Nº 3.841/2008

iNTRODUÇÃO

Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado em 02/03/2007, sob o número 4.814, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba.

II - Da Legitimidade

Em preliminar, ressalta-se que o signatário da exordial é parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 65 da Lei Complementar nº 202/00 e art. 95 do Regimento Interno.

III - Da Matéria Enfocada

A denúncia contra o Chefe do Poder Executivo e alguns Secretários de Imbituba, relata os seguintes fatos, fls. 03 a 06:

        "Atentar contra princípios jurídicos é mais grave do que violar regras; significa agredir todo o sistema.
        Justamente por isso, o texto do art. 4º da LIA, ao exigir que os agentes públicos cumpram e façam cumprir os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, repercute o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal."
          A própria Lei de Improbidade Administrativa traz expressamente a obrigação dos agentes públicos para com os princípios no seu art. 4º que diz:
            "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato de assuntos que lhe são afetos."
              Destacamos que não são apenas os princípios constitucionais da Administração Pública descritos no art. 37 os que integram o cabedal de normas que, uma vez descumpridas com laivo de imoralidade, ensejam improbidade administrativa.
                Outros princípios espraiados no corpo constitucional ou mesmo implícitos na Constituição Federal, e, ainda, princípios estampados na legislação infra-constitucional, dão azo, vez atentados, a consumação de atos ímprobos com suas conseqüências legais (art. 11 da LIA).
                  Por isso, para verificar a caracterização ou não de atos de improbidade administrativa praticados pelo prefeito (ou qualquer agente público), todos os princípios e subprincípios (explícitos e implícitos) devem ser considerados, não isoladamente, mas em seu conjunto, porque interagem no âmbito normativo ordinário, uns com maior intensidade, outros com menos incisivos ou com atuação residual.
                  D- Do Pedido
                    Assim requer-se que todos os representados sejam processados, e, finalmente, sofram as sanções previstas na legislação pertinente e em vigor, haja vista, as suas condutas extremamente dolosas.

                IV - Da Análise da Admissibilidade

                A presente Denúncia permeia sobre possíveis Atos de Improbidade Administrativa, praticados pela Srª Maria Madalena Domingues Nunes - Secretária Municipal de Saúde do Município, com anuência do Sr. José Roberto Martins - Prefeito Municipal de Imbituba, do Sr. Francisco Duarte de Oliveira - Secretário Municipal de Finanças, do Sr. Carlos Alberto da Costa - Secretário Municipal de Administração e do Sr. Amilton Gonçalves de Souza - Tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde, na utilização de verbas oriundas do Governo Federal dos programas DST, HIV/AIDS e do Projeto CAPS, para os serviços de atendimento básico PAB e também as verbas do Projeto FAI.

                A Lei Orgânica desta Corte de Contas, reforçado pelo Parecer da COG nº 322/08, determina quais pessoas e matérias estão sujeitas à sua competência, de acordo com o disposto nos art. 5º e art. 6º, Inciso V, conforme reproduzidos a seguir:

                    Lei Complementar nº 202/2000
                    "Art. 5º O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
                    Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange:
                    V - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e pela aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;" (grifo nosso)

                    Parecer COG nº 322/2008, item 6.2.2
                    "6.2.2. A fiscalização de recursos federais provenientes de convênios de delegação de competência, firmado entre autarquia federal e estadual, deve ser realizada pelo Tribunal de Contas da União".

                Como se observa, o Tribunal de Contas do Estado possui Jurisdição sobre os responsáveis pela aplicação de recursos repassados somente pelo Estado ou verbas do próprio Município, e a presente Denúncia refere-se a verbas oriundas do Governo Federal para programas DST, HIV / AIDS, do projeto CAPS e também as verbas do Projeto FAI, cuja competência, neste caso, pertence ao Tribunal de Contas da União.

                aSSIM SENDO, pela contraposição legal retromencionada, e mais o que dos autos consta, vê-se como não satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Lei Orgânica desta Casa, para que se conheça a presente denúncia.

                CONCLUSÃO

                À vista do exposto sugere-se que possa o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00 e no art. 1º, inciso XVI do Regimento Interno (Res. n. 06/01), adotar a seguinte decisão:

                1 - Não conhecer da presente denúncia, por não atender às prescrições contidas no art. 65, § 1º da Lei Complementar nº 202/00 e art. 96 do Regimento Interno;

                2 - Determinar o arquivamento dos autos;

                3 - Dar ciência desta decisão ao interessado.

                4 - SUGERIR o encaminhamento da Denúncia ao TCU - Tribunal de Contas da União, por tratar-se de matéria de sua competência.

                É o Relatório.

                DMU/DCM 6, em 22/09/2008

                Inês Marina de Souza

                Auditor Fiscal de Controle Externo

                Visto em ........./........./..........

                Salete Oliveira

                Auditor Fiscal de Controle Externo

                Chefe de Divisão

                  DE ACORDO
                  EM..../...../.....

                Paulo César Salum

                Coordenador de Controle

                Inspetoria 2

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                PROCESSO DEN - 08/00413610
                   

                UNIDADE

                Prefeitura Municipal de Imbituba
                   
                ASSUNTO Admissibilidade de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Imbituba

                ÓRGÃO INSTRUTIVO

                Parecer - Remessa

                Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

                TC/DMU, em ...../....../.......

                GERALDO JOSÉ GOMES

                Diretor de Controle dos Municípios


                1 JR. FAZZIO, WALDO, Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos, Atlas, 2003, pág. 173.