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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
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PROCESSO Nº |
DEN - 08/00413610 |
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| UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Imbituba |
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INTERESSADO |
Sr. Otacílio de Souza - Denunciante |
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ASSUNTO |
Admissibilidade de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Imbituba |
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| RELATÓRIO Nº |
3.841/2008 |
iNTRODUÇÃO
Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado em 02/03/2007, sob o número 4.814, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba.
II - Da Legitimidade
Em preliminar, ressalta-se que o signatário da exordial é parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 65 da Lei Complementar nº 202/00 e art. 95 do Regimento Interno.
III - Da Matéria Enfocada
A denúncia contra o Chefe do Poder Executivo e alguns Secretários de Imbituba, relata os seguintes fatos, fls. 03 a 06:
A Secretária de Saúde, com anuência do Prefeito Municipal e alguns Secretários, está utilizando verbas oriundas do Governo Federal dos programas DST, HIV/AIDS e do Projeto CAPS, para os serviços de atendimento básico PAB.
Ainda, está desviando verbas do projeto FAI para atendimento fora do previsto no convênio.
O reconhecimento do Direito Constitucional à saúde responde diretamente ao foco da Rede de Direitos Humanos do Programa Nacional de DST e AIDS e garante a regulamentação e a aplicação de uma legislação que equacione e proponha a solução dos conflitos gerados pela manifestação das DST e da epidemia do HIV, porém não foi o que ocorreu no município de Imbituba. E tampouco, com os programas do CAP's e FAI.
Assim, deve-se investigar sobre a apropriação e desvio de verbas públicas, na qual, utilizando-se de seus cargos e da influência política e econômica dele decorrente, os representados desviaram recursos provenientes dos "Programas DST, HIV / AIDS e do Projeto CAPS e FAI" que seriam destinados à comunidade carente do Município.
Acham-se estreme de dúvidas, pois, a percepção de vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública dos fundos nacionais e a apropriação e desvio posterior das referidas verbas.
Os representados, utilizando-se de meios fraudulentos, valendo-se do prestígio dos cargos, promoveram o desvio sistemático de recursos públicos destinados à melhoria da situação da comunidade carente do Município, e, assim, incorreram nos ilícitos previstos no art. 9º , incisos I e IX, da Lei nº 8.429/92, dentre outros.
Ainda, infringiram princípios constitucionais e infra-constitucionais.
"Atentar contra princípios jurídicos é mais grave do que violar regras; significa agredir todo o sistema.
Justamente por isso, o texto do art. 4º da LIA, ao exigir que os agentes públicos cumpram e façam cumprir os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, repercute o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal."
A própria Lei de Improbidade Administrativa traz expressamente a obrigação dos agentes públicos para com os princípios no seu art. 4º que diz:
"Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato de assuntos que lhe são afetos."
Destacamos que não são apenas os princípios constitucionais da Administração Pública descritos no art. 37 os que integram o cabedal de normas que, uma vez descumpridas com laivo de imoralidade, ensejam improbidade administrativa.
Outros princípios espraiados no corpo constitucional ou mesmo implícitos na Constituição Federal, e, ainda, princípios estampados na legislação infra-constitucional, dão azo, vez atentados, a consumação de atos ímprobos com suas conseqüências legais (art. 11 da LIA).
Por isso, para verificar a caracterização ou não de atos de improbidade administrativa praticados pelo prefeito (ou qualquer agente público), todos os princípios e subprincípios (explícitos e implícitos) devem ser considerados, não isoladamente, mas em seu conjunto, porque interagem no âmbito normativo ordinário, uns com maior intensidade, outros com menos incisivos ou com atuação residual.
Assim requer-se que todos os representados sejam processados, e, finalmente, sofram as sanções previstas na legislação pertinente e em vigor, haja vista, as suas condutas extremamente dolosas.
IV - Da Análise da Admissibilidade
A presente Denúncia permeia sobre possíveis Atos de Improbidade Administrativa, praticados pela Srª Maria Madalena Domingues Nunes - Secretária Municipal de Saúde do Município, com anuência do Sr. José Roberto Martins - Prefeito Municipal de Imbituba, do Sr. Francisco Duarte de Oliveira - Secretário Municipal de Finanças, do Sr. Carlos Alberto da Costa - Secretário Municipal de Administração e do Sr. Amilton Gonçalves de Souza - Tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde, na utilização de verbas oriundas do Governo Federal dos programas DST, HIV/AIDS e do Projeto CAPS, para os serviços de atendimento básico PAB e também as verbas do Projeto FAI.
A Lei Orgânica desta Corte de Contas, reforçado pelo Parecer da COG nº 322/08, determina quais pessoas e matérias estão sujeitas à sua competência, de acordo com o disposto nos art. 5º e art. 6º, Inciso V, conforme reproduzidos a seguir:
Lei Complementar nº 202/2000
"Art. 5º O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange:
V - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e pela aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;" (grifo nosso)
Parecer COG nº 322/2008, item 6.2.2
"6.2.2. A fiscalização de recursos federais provenientes de convênios de delegação de competência, firmado entre autarquia federal e estadual, deve ser realizada pelo Tribunal de Contas da União".
Como se observa, o Tribunal de Contas do Estado possui Jurisdição sobre os responsáveis pela aplicação de recursos repassados somente pelo Estado ou verbas do próprio Município, e a presente Denúncia refere-se a verbas oriundas do Governo Federal para programas DST, HIV / AIDS, do projeto CAPS e também as verbas do Projeto FAI, cuja competência, neste caso, pertence ao Tribunal de Contas da União.
aSSIM SENDO, pela contraposição legal retromencionada, e mais o que dos autos consta, vê-se como não satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Lei Orgânica desta Casa, para que se conheça a presente denúncia.
CONCLUSÃO
À vista do exposto sugere-se que possa o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00 e no art. 1º, inciso XVI do Regimento Interno (Res. n. 06/01), adotar a seguinte decisão:
1 - Não conhecer da presente denúncia, por não atender às prescrições contidas no art. 65, § 1º da Lei Complementar nº 202/00 e art. 96 do Regimento Interno;
2 - Determinar o arquivamento dos autos;
3 - Dar ciência desta decisão ao interessado.
4 - SUGERIR o encaminhamento da Denúncia ao TCU - Tribunal de Contas da União, por tratar-se de matéria de sua competência.
É o Relatório.
DMU/DCM 6, em 22/09/2008
Inês Marina de Souza
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ........./........./..........
Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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| PROCESSO |
DEN - 08/00413610 |
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UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Imbituba |
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| ASSUNTO |
Admissibilidade de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Imbituba |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
1
JR. FAZZIO, WALDO, Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos, Atlas, 2003, pág. 173.