ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/04739610
Origem: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC
RESPONSÁVEL: Raimundo Zumblick
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-02/08802606 + ARC-00/00362778
Parecer n° COG-473/08

Repasse de recursos.

Para que haja legalidade no repasse de recursos financeiros à entidade privada, é necessário autorização legislativa específica.

Não atende ao princípio da legalidade o pagamento de despesa realizada em duplicidade.

Participação em curso.

A participação de servidores em cursos, seminários e outros eventos de interesse da instituição, deve ser precedida da exposição de motivos e dirigida ao Chefe do Poder Executivo.

Laudo de vistoria técnica e/ou termo circunstanciado de recebimento da obra.

A liquidação no documento fiscal poderá ser efetivada juntando o laudo de vistoria técnica emitido pelo engenheiro responsável pela obra ou serviço de engenharia e/ou termo circunstanciado de recebimento da obra ou serviço nos termos do que dispõe a Lei Federal n° 8.666/93.

Empenhos realizados em fonte indevida.

Constitui deficiência do controle interno no tocante ao planejamento orçamentário-financeiro quando da execução das despesas, os empenhos realizados em fonte indevida (art. 75 da Lei n. 4.320/64).

Serviços jurídicos.

A despesa com serviços jurídicos externos torna-se imprópria quando a instituição encontra esses serviços dentro de sua própria estrutura administrativa e na estrutura do próprio Estado.

Ordem cronológica dos pagamentos.

A Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) determina que a Administração Pública deve observar a estrita ordem cronológica dos pagamentos.

Senhor Consultor,

I. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n°0404739610 interposto pelo Sr. Raimundo Zumblick, Ex- Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, no exercício de 1999, em face do Acórdão n° 0655/2004 (fls. 44 a 46), proferido nos autos do Processo n° TC - 02/08802606.

Com efeito, o citado Processo n° TC - 02/08802606, refere-se a Tomada de Contas Especial, convertida através do processo n° ARC-00/00362778, cujas irregularidades são relativas ao exercício de 1999.

6.1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.1 n. 189/2002.

6.2. Determinar a citação do Sr. Raimundo Zumblick - ex-Reitor da UDESC, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta:

6.2.1. apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro do Estado, as quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente a partir da data da ocorrência do fato gerador dos débitos, (art. 44 do mesmo diploma legal):

6.2.1.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a recursos financeiros repassados visando à manutenção de entidade privada (Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho), sem autorização legislativa específica, contrariando o art. 167, VIII, da Constituição Federal e o Princípio da Legalidade insculpido no arts. 37, caput, da Carta Magna (item 2.6 do Relatório DCE);

6.2.1.2. R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a despesas continuadas com contratação de serviços de assessoria e consultoria contábil e financeira prestadas por servidor público à época, afrontando determinação constitucional de realização de concurso público como forma de ingresso nos quadros administrativos, em flagrante desrespeito ao art. 37, II, XVI e XVII, da Constituição Federal, caracterizando desrespeito ao princípio da economicidade, quando havia nos quadros da autarquia servidor incumbido pela execução de tais serviços; sendo tal restrição passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa disposto no art. 9º, VIII, da Lei Federal n. 8.429/92 (item 2.7 do Relatório DCE);

6.2.1.3. R$ 4.341,50 (quatro mil trezentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos), referente a despesas com o Vestibular Vocacionado da UDESC realizadas em duplicidade, visto que os referidos gastos já estavam contemplados nos contratos firmados com a ACAFE – Associação Catarinense das Fundações Educacionais, contrariando assim, os Princípios da Legalidade e Economicidade, insculpidos nos arts. 37, caput, e 70 da Constituição Federal, bem como o art. 66 da Lei Federal n. 8.666/93, que determina o fiel cumprimento dos contratos (item 2.8 do Relatório DCE);

6.2.2. apresentar alegações de defesa relativamente às restrições abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.2.1. realização de despesas com ajuda de custo imotivadas, sem amparo legal, caracterizando desvio de finalidade, infringindo o art. 118, parágrafo único, II, da Constituição Estadual e o art. 98 da Lei Estadual n. 6.745/85 (item 2.1, "a", do Relatório DCE);

6.2.2.2. ausência da autorização governamental para participação em curso, contrariando o que dispõe o art. 1º, §3º, do Decreto Estadual n. 1.170/96 (item 2.1, "b", do Relatório DCE);

6.2.2.3. ausência do laudo de vistoria técnica por engenheiro responsável e/ou termo circunstanciado de recebimento da obra, contrariando o que dispõe o art. 73, I, da Lei Federal n. 8666/93 (item 2.2 do Relatório DCE);

6.2.2.4. deficiência do controle interno, no tocante ao planejamento orçamentário-financeiro, quando da execução das despesas decorrentes dos Convênios celebrados com o MEC para concessão de bolsas de estudo, descumprindo, assim, os arts. 62 da Constituição Estadual e 75 da Lei Federal n. 4.320/64, sendo reincidente na prática dessa irregularidade (item 2.4 do Relatório DCE);

6.2.2.5. realização de despesas com serviços jurídicos prestados por particular, quando deveria recorrer à Procuradoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos, em descumprimento ao art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual n. 9.831/95 (item 2.6 do Relatório DCE);

6.2.2.6. inobservância da ordem cronológica no pagamento das exigibilidades, contrariando o disposto no artigo 5º da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DCE).

6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam ao Sr. Raimundo Zumblick - ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 1999, e condenar o Responsável – Sr. Raimundo Zumblick - ex-Reitor daquela entidade, CPF n. 288.859.889-20, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

6.1.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pertinente a recursos financeiros repassados visando à manutenção de entidade privada (Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho) sem autorização legislativa específica, contrariando o art. 167, VIII, da Constituição Federal e o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna (item 2.4 do Relatório DCE);

6.1.2. R$ 4.341,50 (quatro mil trezentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos), referente a despesas com o Vestibular Vocacionado da UDESC, realizadas em duplicidade, visto que os referidos gastos já estavam contemplados nos contratos firmados com a ACAFE – Associação Catarinense das Fundações Educacionais, contrariando, assim, os princípios da legalidade e economicidade insculpidos nos arts. 37, caput,

e 70 da Constituição Federal, bem como o art. 66 da Lei Federal n. 8.666/93, que determina o fiel cumprimento dos contratos (item 2.7 do Relatório DCE).

6.2. Aplicar ao Sr. Raimundo Zumblick - ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da realização de despesas com ajuda de custo imotivadas, sem amparo legal, caracterizando desvio de finalidade, infringindo os arts. 118, parágrafo único, II, da Constituição Estadual e 98 da Lei Estadual n. 6.745/85 (item 2.1, "a", do Relatório DCE);

6.2.2. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da ausência da autorização governamental para participação em curso, contrariando o que dispõe o art. 1º, §3º, do Decreto Estadual n. 1.170/96 (item 2.1, "b", do Relatório DCE);

6.2.3. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da ausência do laudo de vistoria técnica por engenheiro responsável e/ou termo circunstanciado de recebimento da obra, contrariando o que dispõe o art. 73, I, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE);

6.2.4. R$ 300,00 (trezentos reais), em face de deficiência do controle interno no tocante ao planejamento orçamentário-financeiro quando da execução das despesas decorrentes dos Convênios celebrados com o MEC para concessão de bolsas de estudo, descumprindo, assim, os arts. 62 da Constituição Estadual e 75 da Lei Federal n. 4.320/64, sendo reincidente na prática dessa irregularidade (item 2.3 do Relatório DCE);

6.2.5. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da realização de despesas com serviços jurídicos prestados por particular, quando deveria recorrer à Procuradoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos, em descumprimento ao art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual n. 9.831/95 (item 2.5 do Relatório DCE);

6.2.6. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da realização de despesas continuadas com contratação de serviços de assessoria e consultoria contábil e financeira prestadas por servidor público à época, afrontando determinação constitucional de realização de concurso público como forma de ingresso nos quadros administrativos, em flagrante desrespeito ao art. 37, II, da Constituição Federal, caracterizando desrespeito ao princípio da economicidade insculpido no art. 70 da Constituição Federal, quando havia nos quadros da autarquia servidor incumbido pela execução de tais serviços (item 2.6 do Relatório DCE);

6.2.7. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da inobservância da ordem cronológica no pagamento das exigibilidades da Autarquia, contrariando o disposto no art. 5º da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DCE).

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.1 n. 037/2004, à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e ao Sr. Raimundo Zumblick - ex-Reitor daquela entidade.

II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso de Reconsideração é o meio adequado para processos de prestação e tomada de contas. Diz o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:

Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

O recorrente Sr. Raimundo Zumblick, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:

O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 09/08/04, tendo em vista que o Acórdão nº 655/2004, fora publicado no Diário Oficial do Estado nº 17432 de 09/07/2004.

Outrossim, cumpre o recurso o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

III. MÉRITO

1) Item 6.1.1 do acórdão recorrido :

6.1.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pertinente a recursos financeiros repassados visando à manutenção de entidade privada (Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho) sem autorização legislativa específica, contrariando o art. 167, VIII, da Constituição Federal e o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna (item 2.4 do Relatório DCE);

Foi imputado um débito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pertinente a recursos financeiros repassados visando à manutenção de entidade privada (Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho) sem autorização legislativa específica, contrariando o art. 167, VIII, da Constituição Federal e o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna.

As normas violadas nesta restrição foram:

O art. 167, VIII, da Constituição Federal:

Art. 167 - São vedados:

[...]

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

[...]

Art. 37, caput, da Carta Magna.

O recorrente em suas razões recursais traça um perfil da Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho (fls. 03 a 11, autos do recurso), enfatizando a real importância daquela fundação, bem como o reconhecimento dessa instituição à nível estadual.

Destaca-se que em momento algum, este Tribunal de Contas questionou ou referiu-se de forma inadequada à tão bem vista instituição catarinense.

O fato de estar sendo questionada uma despesa, não quer dizer que a instituição não à mereça, porém, em acordo à Constituição Federal, hão de ser obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência esculpidos no art. 37.

Cabe ressaltar, que as interpretações jurídicas valem em se considerando as lacunas que a lei apresenta, neste caso, resta claro, que em relação à princípios, não há que se falar em "interpretação da lei e na consciência".

Ademais o art. 167 da Constituição Federal deixa bem claro a vedação à utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, motivo pelo qual deve permanecer o débito de 5.000,00 (cinco mil reais), por este, ser pertinente a recursos financeiros repassados visando à manutenção de entidade privada (Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho) sem autorização legislativa.

Diante de todo o exposto, é este parecer pela manutenção do débito do item 6.1.1 do acórdão recorrido.

2) Item 6.1.2 do acórdão recorrido :

6.1.2. R$ 4.341,50 (quatro mil trezentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos), referente a despesas com o Vestibular Vocacionado da UDESC, realizadas em duplicidade, visto que os referidos gastos já estavam contemplados nos contratos firmados com a ACAFE – Associação Catarinense das Fundações Educacionais, contrariando, assim, os princípios da legalidade e economicidade insculpidos nos arts. 37, caput, e 70 da Constituição Federal, bem como o art. 66 da Lei Federal n. 8.666/93, que determina o fiel cumprimento dos contratos (item 2.7 do Relatório DCE).

Foi imputado um débito no valor de R$ 4.341,50 (quatro mil trezentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos), referente a despesas com o Vestibular Vocacionado da UDESC, realizadas em duplicidade, visto que os referidos gastos já estavam contemplados nos contratos firmados com a ACAFE – Associação Catarinense das Fundações Educacionais, contrariando, assim, os princípios da legalidade e economicidade insculpidos nos arts. 37, caput, e 70 da Constituição Federal, bem como o art. 66 da Lei Federal n. 8.666/93, que determina o fiel cumprimento dos contratos.

As normas violadas nesta restrição foram:

Arts. 37, caput da Constituição Federal:

Arts. 70, caput da Constituição Federal:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório de Reinstrução DCE/INSP.I N° -037/2004, cuja restrição do item 2.7 (fl. 30 da TCE), refere-se às despesas das notas de empenho n°s 324, 875, 1566 e 1392, constatando que mesmo diante das justificativas do Recorrente (fls. 12, da TCE), devesse a restrição permanecer, uma vez que as despesas efetuadas já estavam contempladas nos contratos firmados com a ACAFE - Associação Catarinense das Fundações Educacionais. Em resposta, a UDESC limitou-se a encaminhar cópia da carta enviada à ACAFE (fl. 18, da TCE), solicitando a devolução de R$ 4.341,50 à UDESC.

No entanto, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, observou, no Relatório de Reinstrução DCE/INSP.I N° -037/2004 (fl. 30 da TCE), que o recolhimento do valor mencionado, cabe ao responsável pelo empenhamento e pagamento das despesas à época, e não à ACAFE.

O Recorrente em suas razões recursais justifica-se (fl. 11, recurso):

JUSTIFICATIVA: Através do ofício do Controle Interno numero 0022/2002 a UDESC solicitou o ressarcimento das despesas com vista a sanar as restrições apontadas por essa Casa de Corte. A Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE contesta as afirmações que os serviços foram prestados em duplicidade, haja visto que o contrato não previu as despesas efetuadas e pagas pela UDESC.

[...]

Cabe ressaltar que não há prova nos autos da devolução do valor à UDESC, há somente a cópia do ofício encaminhado à ACAFE, solicitando o ressarcimento o valor pago em duplicidade. Restando a comprovação de que o valor gasto a mais, deveria ter sido canalizado para outras despesas, essenciais às atividades da Universidade.

Podemos observar que as alegações do Recorrente não possuem força capaz de cancelar o débito, uma vez que o dinheiro público para ser gasto, precisa ser justificado e atender aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência esculpidos no art. 37 (C. F. 88).

Diante de todo o exposto, é este parecer pela manutenção do débito do item 6.1.2 do acórdão recorrido.

3) Item 6.2.1 do acórdão recorrido :

6.2.1. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da realização de despesas com ajuda de custo imotivadas, sem amparo legal, caracterizando desvio de finalidade, infringindo os arts. 118, parágrafo único, II, da Constituição Estadual e 98 da Lei Estadual n. 6.745/85 (item 2.1, "a", do Relatório DCE);

Foi imputada uma multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face da realização de despesas com ajuda de custo imotivadas, sem amparo legal à Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho, uma fundação privada, conforme nota de empenho n° 146 (fls. 114, ARC 00/00362778), caracterizando desvio de finalidade, infringindo os arts. 118, parágrafo único, II, da Constituição Estadual e 98 da Lei Estadual n. 6.745/85.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual manifestou-se (fls. 25 a 27, TCE):

Nota-se que a realização da despesa efetivou-se à conta da Atividade 2190- Coordenação e Manutenção dos Cursos de Graduação, em Despesas de Custeio, elemento de despesa 3132 (Outros Serviços e Encargos), do orçamento da UDESC, conforme Nota de Empenho n° 146, emitida em 12/02/99. Quando a natureza do gasto caracteriza-se como de subvenções sociais, segundo o que dispõe o art. 12, § 3°, da L. F. N° 9.394/96 (LDB).

A única documentação de suporte para a comprovação das despesas, consistia em declaração da fundação privada, acusando o recebimento dos recursos repassados pela Universidade, sem especificação do destino e/ ou aplicação dos mesmos, assim como, documentação de suporte pertinente, ou outra forma de comprovação.

Ainda, no que concerne à alegação de que "mencionada fundação presta serviços educacionais", extrai-se da Escritura de Constituição da Fundação Catarinense de difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho:

"(...) Foi composto o quadro de instituidores, que contou 61 (sessenta e um) fundadores , sendo 30 (trinta) vinculados à Universidade do Estado de Santa Catarina e 01 (um) vinculado à cinemateca Catarinense ....." (grifei)

O Recorrente em suas razões recursais justifica-se (fl. 12):

JUSTIFICATIVA: Trata-se da NE 900, empenhado em nome do professor Jorge de Oliveira Musse, Vice Reitor da UDESC a época. O empenho que foi emitido no dia 27/04/99 item orçamentário 311102.01.00 no valor de R$ 2.686,37 referente à despesa com a folha de pagamento como podemos observar no ANEXO I. (pagamento de pessoal, referente ao período 4/1999)

Podemos observar que a justificativa (fl. 12, da TCE) trazida anteriormente faz referência à despesa com ajuda de custo imotivada como "de pequenos erros de formalidades que a UDESC se prontifica a não mais realizar". Quanto a justificativa trazida ao recurso, o Recorrente traz (fl. 18) uma folha de empenho de n° 900 especificado, tão somente, como "pagamento de pessoal referente ao período 4/1999", não havendo portanto, sentido em tão infundada justificativa, restando no ar as perguntas: por quê o pagamento? À quem foi pago? Pautado em que foi o pagamento?

Como não restou comprovado nos autos que as despesas tiveram amparo legal, ficou caracterizada a concessão de benefício indevido, evidenciando assim um desvio de finalidade.

A propósito, vale acrescentar um breve relato sobre "desvio de finalidade" apresentado pela Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro, Mestre e Doutora em Direito Administrativo pela USP:

[...]

Esse vício é chamado desvio de poder ou desvio de finalidade e está definido na lei de ação popular; ocorre quando o agente pratica o ato visando o fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Vocês sabem que hoje o desvio de poder é um ato de improbidade administrativa. O artigo 12 da lei de improbidade, quando fala dos atos que atentam contra os princípios da administração, sem usar a palavra desvio de poder, dá um conceito que equivale ao de desvio de poder. Uma autoridade que pratica um ato com uma finalidade diversa, está praticando um ato de improbidade administrativa.

Todos sabem que a grande dificuldade do desvio de poder é a prova, pois é evidente que a autoridade que pratica um ato com desvio de poder, procura simular, procura mascarar; ela pode até fazer uma justificação dizendo que está praticando o ato porque quer beneficiar tal interesse público, está removendo funcionário para atender à necessidade do serviço; ela não vai dizer que é por uma razão ilegal. Então, o desvio de poder é uma simulação, porque mascara a real intenção da autoridade.

Existem casos de desvio de poder confessos, mas são meio raros. Eu sempre conto a esse propósito o caso de um Governador, que, perguntado porque construiu um teatro tão grande e tão oneroso numa cidade tão pequena, respondeu: pedido de sogra não se rejeita. Ele quis construir porque a sogra era daquele município e sonhava em ter um teatro. Isto é um caso de desvio de poder, em que o seu autor confessou o ato e sua declaração saiu em todos os jornais; mas é evidente que isto é uma coisa difícil de acontecer. (grifei)1

[...]

Diante de todo o exposto, é este parecer pela manutenção da multa do item 6.2.1 do acórdão recorrido.

4) Item 6.2.2 do acórdão recorrido :

6.2.2. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da ausência da autorização governamental para participação em curso, contrariando o que dispõe o art. 1º, §3º, do Decreto Estadual n. 1.170/96 (item 2.1, "b", do Relatório DCE);

Foi imputada uma multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face da ausência da autorização governamental para participação em curso, contrariando o que dispõe o art. 1º, §3º, do Decreto Estadual n. 1.170/96.

O Recorrente em suas razões recursais justifica-se (fl. 13):

JUSTIFICATIVA: O Decreto 14 de 23 de janeiro de 1995 que delega competência a diversos órgãos do Executivo no seu artigo 8 trata especificadamente da competência ao Reitor da UDESC para na área de sua jurisdição, exarar despachos finais em processos, editar portaria ou resoluções. Dentro dessa delegação esta a admissão e dispensa de pessoal aumento da jornada e trabalho e entre outras o "afastamento para freqüentar cursos de pós-graduação.

A propalada autonomia administrativa fixada pelo artigo 169 da Constituição do Estado, não desvincula a entidade fundacional, como integrante da Administração Direta do Estado de Santa Catarina, sujeita às diretrizes básicas traçadas para todos os órgãos e entidades que integram a administração direta do Estado, portanto, sujeita aos regramentos do Decreto 1.170 de 17 de setembro de 1996 que dispões sobre a contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O Decreto 1.170 de 17 de setembro de 1996 altera o art. 3º do Decreto nº 611, de 29 de dezembro de 1995 que dispõe sobre contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual, contido neste âmbito, a entidade auditada como Fundação Pública Estadual.

Referido decreto acresce diretrizes ao decreto nº 611 de 29 de dezembro de 1995, fixando em três parágrafos o que segue:

A multa foi aplicada em razão da ausência de apresentação da devida autorização governamental, ferindo o disposto no artigo 1º § 3º do Decreto supra transcrito.

O fato tido como irregular, tem como indicativo a ajuda de custo no valor de R$ 2.595,00, datada de 23/06/1999 ( doc. N° 1620/000, fl. 23 autos do recurso), para viagem do servidor Ademir José Mondadori à Espanha (o relatório de auditoria de folha 144, autos principais), uma vez que, conforme o disposto no art. 1° § 3º do mencionado Decreto 1.170/96, havia a obrigatoriedade da exposição de motivo e da autorização do Chefe do Poder Executivo.

Mesmo em grau de recurso, não há a comprovação do objetivo da despesa com respaldo em documentação comprobatória pertinente, assim como, autorização governamental, em desacordo com o Decreto Estadual n° 1.170/96, art. 1°, 3§.

Além disso, não constam dos autos quaisquer documentos que demonstrem os critérios para seleção do servidor participante ou que comprovem que outros servidores tiveram oportunidade semelhante, o que fere também o Princípio da Isonomia.

Portanto, permanecem as razões para a manutenção da multa do item 6.2.2 do acórdão recorrido.

5) Item 6.2.3 do acórdão recorrido :

6.2.3. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da ausência do laudo de vistoria técnica por engenheiro responsável e/ou termo circunstanciado de recebimento da obra, contrariando o que dispõe o art. 73, I, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE);

Foi imputada uma multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face da ausência do laudo de vistoria técnica por engenheiro responsável e/ou termo circunstanciado de recebimento da obra, contrariando o que dispõe o art. 73, I, da Lei Federal n. 8.666/93.

A norma violada nesta restrição foi:

O art. 73, I, da Lei Federal n. 8.666/93:

Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

O Recorrente em suas razões recursais alega:

O Recorrente, em suas razões recursais (fl. 26) traz, no anexo III, o Termo de Recebimento Provisório da obra, cujo objeto enuncia a construção do Bloco Administrativo do CEART, relatando o início em 22/12/2000, e a conclusão em 17/09/2001, sendo atestado por dois representantes da UDESC e por um representante (Engenheiro) do DEOH (Departamento de Edificações e obras Hidráulicas da Secretaria dos Transportes e Obras), incumbidos de receber a obra, resultando pois, sanada a restrição, tendo em vista que a mesma ocorreu em face da ausência do laudo de vistoria técnica por engenheiro responsável e/ou termo circunstanciado de recebimento da obra.

Diante do exposto, é este parecer pelo cancelamento da multa item 6.2.3 do acórdão recorrido.

6) Item 6.2.4 do acórdão recorrido :

6.2.4. R$ 300,00 (trezentos reais), em face de deficiência do controle interno no tocante ao planejamento orçamentário-financeiro quando da execução das despesas decorrentes dos Convênios celebrados com o MEC para concessão de bolsas de estudo, descumprindo, assim, os arts. 62 da Constituição Estadual e 75 da Lei Federal n. 4.320/64, sendo reincidente na prática dessa irregularidade (item 2.3 do Relatório DCE);

Foi imputada uma multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face deficiência do controle interno no tocante ao planejamento orçamentário-financeiro quando da execução das despesas decorrentes dos Convênios celebrados com o MEC para concessão de bolsas de estudo, descumprindo, assim, os arts. 62 da Constituição Estadual e 75 da Lei Federal n. 4.320/64, sendo reincidente na prática dessa irregularidade.

As normas violadas nesta restrição foram:

Art. 62 da Constituição Estadual:

Art. 75 da Lei Federal n. 4.320/64:

Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:

I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;

III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

O Recorrente em suas razões recursais justifica-se (fl. 13):

JUSTIFICATIVA: NO ANEXO IV, estamos encaminhando os empenhos 3877/98, 3518/98 e 3882/92, que foram empenhados em fonte indevida, devido ao fato da necessidade de pagamento das referidas despesas e, que a Universidade enfrentava no período, serias dificuldades orçamentárias.

E muito estranho o fato de que a assessoria técnica do Tribunal de Contas do Estado AFIRMAR que essas despesas foram executadas com recursos do Convênio do MEC sendo que a UDESC na fonte 50 mantinha uma conta ÚNICA para atender esse item orçamentário. Os recursos utilizados foram de saldos existente na Conta e não dos recursos para pagamento de bolsa do MEC.

Conforme supratranscrito a UDESC reconhece que os empenhos 3877/98, 3518/98 e 3882/92, foram realizados em fonte indevida, sua defesa apoia-se na suposta necessidade institucional, para infringir a lei.

Constata-se que a defesa apresentada não elide a irregularidade, pelo contrário, assume que houve o procedimento irregular.

Cabe destacar, que a situação financeira desfavorável do Estado não autoriza a aplicação irregular de recursos ou o desvio na finalidade.

Do ponto de vista da legalidade, os problemas financeiros não autorizam descumprimento de normas.

Ademais, cabe salientar que quando recursos são desviados de sua finalidade institucional, de alguma forma, prejudicam o patrimônio da instituição.

E, com relação ao fato de a UDESC justificar-se no recurso: " muito estranho o fato de que a assessoria técnica do Tribunal de Contas do Estado afirmar que essas despesas foram executadas com recursos do Convênio do MEC sendo que a UDESC na fonte 50 mantinha uma conta ÚNICA para atender esse item orçamentário. Os recursos utilizados foram de saldos existente na Conta e não dos recursos para pagamento de bolsa do MEC", cabe destacar que, em nenhum outro momento deste processo, tanto no ARC 0000362778 como na TCE 02/08802606, contestou-se os relatórios de auditoria técnica, ao contrário, a UDESC além de reconhecer a irregularidade, respondeu tratarem de pequenos erros de formalidade (fl.24, TCE).

Portanto, diante de todo o exposto, é este parecer pela manutenção da multa do item 6.2.4 do acórdão recorrido.

7) Item 6.2.5 do acórdão recorrido:

6.2.5. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da realização de despesas com serviços jurídicos prestados por particular, quando deveria recorrer à Procuradoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos, em descumprimento ao art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual n. 9.831/95 (item 2.5 do Relatório DCE);

Foi imputada uma multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face da realização de despesas com serviços jurídicos prestados por particular, quando deveria recorrer à Procuradoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos, em descumprimento ao art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual n. 9.831/95.

A norma violada nesta restrição foi o art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual n. 9.831/95:

"Art. 32. À Procuradoria Geral do Estado, como órgão central de serviços Jurídicos, compete, nos termos da Constituição e da Lei Complementar, representar o Estado judicial e extrajudicialmente, bem como desenvolver as atividades de consultoria e de assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Parágrafo Único. As atividades de consultoria jurídica das Secretarias de Estado, das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, serão desenvolvidas de forma articulada sob a coordenação da Procuradoria Geral do Estado."

Em suas razões recursais o Recorrente justifica-se "não coube alternativa a administração da UDESC a não ser de buscar um outro parecer independente de profissional de notório saber na área para a tomada de decisão".

Percebe-se que a UDESC, diante de tal despesa, comprometeu recursos orçamentários e financeiros que deveriam ter sido canalizados para a manutenção e desenvolvimento do ensino, até porque, usando as palavras do relatório técnico (fl. 27, TCE), "é notória a competência da Procuradoria Geral do Estado para instruir e esclarecer tais demandas que se apresentam no âmbito da administração pública".

Além disso, conforme a área técnica "a UDESC contava com uma Procuradoria Jurídica em sua estrutura administrativa, constituindo-se em órgão de apoio à Reitoria, conforme Estatuto da UDESC, vigente à época (Decreto n° 6.401, de 28/12/90, art. 48)", sendo tal despesa desnecessária.

Diante de todo o exposto, é este parecer pela manutenção da multa do item 6.2.5 do acórdão recorrido.

8) Item 6.2.6 do acórdão recorrido :

6.2.6. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da realização de despesas continuadas com contratação de serviços de assessoria e consultoria contábil e financeira prestadas por servidor público à época, afrontando determinação constitucional de realização de concurso público como forma de ingresso nos quadros administrativos, em flagrante desrespeito ao art. 37, II, da Constituição Federal, caracterizando desrespeito ao princípio da economicidade insculpido no art. 70 da Constituição Federal, quando havia nos quadros da autarquia servidor incumbido pela execução de tais serviços (item 2.6 do Relatório DCE);

Foi imputada uma multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face da realização de despesas continuadas com contratação de serviços de assessoria e consultoria contábil e financeira prestadas por servidor público à época, afrontando determinação constitucional de realização de concurso público como forma de ingresso nos quadros administrativos, em flagrante desrespeito ao art. 37, II, da Constituição Federal, caracterizando desrespeito ao princípio da economicidade insculpido no art. 70 da Constituição Federal, quando havia nos quadros da autarquia servidor incumbido pela execução de tais serviços.

As normas violadas nesta restrição foram:

Art. 37, II, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)

III - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 19, de 1998).

Princípio da economicidade insculpido no art. 70 da Constituição Federal:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, no relatório n° 037/ 2004 (fls. 20 a 33 , autos principais) relatou despesas continuadas com contratação de serviços de assessoria e consultoria contábil e financeira prestadas por servidor público.

Em justificativa, à época, o Recorrente alegou "... não dispor de servidores administrativos suficientes às necessidades administrativas daquele momento"

Em suas razões recursais o Recorrente justifica-se:

[...]

Inicialmente cabe ressaltar que o servidor ERASTO AURELIO PEREIRO através da Portaria 2811 de 22/09/1997 teve concedido a sua APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.

Outrossim, cabe apontar a possibilidade jurídica da prefalada contratação, como traz a Lei de Licitações:

"Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

Inc. 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração"

(grifo nosso)

[...]

Tais serviços contábeis e financeiros, deveriam ter sido realizados pelo contador da UDESC, uma vez que, conforme informou a Diretoria de Controle da Administração Estadual (fls. 115, autos principais) " a Unidade Gestora dispõe de profissional habilitado (bacharel em Ciências Contábeis) em seu corpo funcional, responsável pela execução de tais serviços".

A contratação de assessoria e consultoria contábil e financeira estranha ao quadro de servidores para a elaboração da contabilidade da UDESC mostra-se indevida, tendo em vista que a função deve ser exercida por contador próprio daquele órgão. Esse cargo é tipicamente de provimento efetivo, considerando que tem caráter permanente e corresponde a serviço técnico profissional, o qual só pode ser executado por profissional legalmente habilitado.

Com efeito, o serviço contábil é imprescindível para a Administração Pública, não apenas pelo caráter permanente que possui, como também pela conseqüência que gera: a emissão de atos administrativos. É por meio dessa atividade que são emitidas informações indispensáveis ao gerenciamento da coisa pública e também dos controles internos, auxiliando no controle externo exercido por este Tribunal de Contas. Assim, a contabilidade exige qualificação adequada do profissional e, principalmente, a sua continuidade, a fim de conferir segurança aos trabalhos.

Daí ser a contratação temporária inadequada para esses fins. Somente lançando mão da efetividade do provimento dos cargos públicos, com a realização de processo seletivo mediante concurso, é que aquelas condições poderão ser atendidas.

Vale transcrever o entendimento deste Tribunal de Contas, nos termos dos Prejulgados 1501, 1277 e 0996:

Diante de todo o exposto, é este parecer pela manutenção da multa do item 6.2.6 do acórdão recorrido.

9) Item 6.2.7 do acórdão recorrido:

6.2.7. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da inobservância da ordem cronológica no pagamento das exigibilidades da Autarquia, contrariando o disposto no art. 5º da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DCE).

Foi imputada uma multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face da inobservância da ordem cronológica no pagamento das exigibilidades da Autarquia, contrariando o disposto no art. 5º da Lei Federal n. 8.666/93.

A norma violada nesta restrição foi:

O art. 5º da Lei Federal n. 8.666/93:

Art. 5° - Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestações de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

O Professor Marçal Justen Filho nos ensina:

" inovação relevante, a Lei impôs que os pagamentos devidos pela Administração atentem para a ordem cronológica das exigibilidades.

Isso significa que a Administração não pode " a quem "" com o pagamento. Não é possível alterar a ordem cronológica dos pagamentos. (....) A Administração não pode beneficiar determinados particulares e estabelecer privilégios no tocante aos pagamentos. (...)

Quando o particular formula sua proposta, toma em vista a dilação de tempo necessária à obtenção de pagamento. É relevante para o particular não apenas o prazo em que sua obrigação é exigível, o que envolve um encargo para ele. Mas é fundamental a determinação do prazo previsto na lei, no ato convocatório ou no contrato para que a Administração satisfaça própria obrigação.

Observe-se que de nada serviria a Constituição fornecer todas as garantias à intangibilidade da equação econômico-financeira se, ao mesmo tempo, liberasse a Administração para realizar o pagamento como e quando bem o entendesse. A liberação para a Administração realizar o pagamento em condições, inclusive de prazo, que melhor lhe aprouvessem significaria tornar inútil todo o sistema constitucional de garantia à equação econômico-financeira do contrato. Isso seria um contra-senso, que conduziria à frustração da razão de ser de inúmeras e princípios constitucionais. Se a Constituição tutela o particular contra eventos aptos a impedir a obtenção integral das vantagens originalmente previstas, tem de reputar-se que essa garantia abrange inclusive e também a fixação de um prazo máximo para liquidação da obrigação assumida."

O Recorrente em suas razões recursais (fls. 03 e 04) justifica-se:

A UDESC tem por norma observar a ordem cronológica dos pagamentos, nesse caso específico entendemos que as datas diferem em no máximo 10 dias, cabendo aqui a salientar que não houve intenção de prejudicar ou beneficiar este ou aquele fornecedor, o que houve foi o tramite na conferência da nota fiscal nos diversos setores da UDESC.

Feita a análise, constatou-se (fl. 118, dos autos principais) que houve a quebra da ordem cronológica dos pagamentos, o próprio Recorrente à admite.

Cabe ressaltar que a lei destaca a obediência à estrita ordem cronológica dos pagamentos, o que significa a exata, a rigorosa e restrita obediência (Dicionário Michaelis-UOL).

Sendo assim, independente da quantidade de dias, houve a ofensa ao art. 5º da Lei Federal n. 8.666/93, tendo em vista o rigor da lei.

Diante de todo o exposto, é este parecer pela manutenção da multa do item 6.2.7 do acórdão recorrido.

IV - CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator do processo que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

1 - Conhecer o presente como Recurso de Reconsideração, com fundamento no artigo 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0655/2004 exarado na Sessão do dia 12/05/2004, nos autos do processo nº TCE - 02/08802606 e no mérito, dar provimento parcial para:

1.1 - Cancelar a multa constante do item 6.2.3 do acórdão recorrido.

1.2 - Manter os demais termos do acórdão recorrido.

2 - Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam bem como deste Parecer COG, ao Sr. Raimundo Zumblick e à Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.

  HAMILTON HOBUS HOEMKE

Consultor Geral, em exercício


1 Seminário de Direito Administrativo - TCMSP - "Processo Administrativo"
Sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia4.htm

Assesso em : 23/09/08.