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Processo n°: | REC - 04/04858384 |
Origem: | Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania |
Interessado: | Paulo Cézar Ramos de Oliveira |
Assunto: | Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-03/02674128 |
Parecer n° | COG-817/08 |
Processual. Imputação de débito. Remessa à DCE para melhor esclarecimento sobre as informações e os documentos apresentados pelo Recorrente.
Senhora Consultora,
Tratam os autos nº REC-04/04858384 de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira - ex-Secretário de Estado da Justiça e Cidadania/SC, em face do Acórdão nº 0677/2004, proferido no Processo nº TCE-03/02674128.
O citado Processo n. TCE-03/02674128 é relativo à auditoria in loco sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2002, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.
Levada a efeito a mencionada análise, a DCE procedeu à elaboração do Relatório nº 456/2003 (fls. 14 a 21), no qual sugeriu a audiência do Sr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira para apresentar defesa acerca das irregularidades evidenciadas.
O ex-Secretário de Estado da Justiça e Cidadania/SC, em resposta à audiência, compareceu aos autos, apresentando as justificativas e os documentos que entendeu necessários (fls. 26 e 30 a 33).
Em seqüência, seguiram os autos para reanálise da DCE que, em seu Relatório nº 193/2003 (fls. 36 a 38), concluiu por sugerir imputar em débito o ora Recorrente. Tal posicionamento foi acatado na íntegra pelo Ministério Público (fls. 40 a 42) e em parte pelo Relator do feito (fls. 45 a 49).
Na Sessão Ordinária de 17/05/2004, o Processo n. TCE-03/02674128 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0677/2004, portador da seguinte dicção (fls. 50/51):
Visando à modificação do Acórdão supratranscrito, o Sr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira interpôs o presente Recurso.
É o breve Relatório
II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Com efeito, a modalidade escolhida pelo Recorrente foi o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77, da Lei Complementar nº 202/00.
In casu, como o processo original tratou de auditoria in loco sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária, tem-se que o Sr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira utilizou-se da modalidade recursal adequada.
Quanto à legitimidade recursal, por ter sido o Recorrente julgado em débito na decisão atacada, sua atuação se faz adequada.
No que concerne à tempestividade, estabelece o artigo supracitado o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. Assim, considerando que o Acórdão nº 0677/2004 foi publicado no dia 21 de julho de 2004 e a presente irresignação protocolada neste Tribunal em 20 de agosto do mesmo ano, tem-se como tempestiva a peça.
Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade do Reexame em análise.
III. DISCUSSÃO
Alega o Recorrente, que este Tribunal de Contas não possui competência para decidir sobre convênio Federal (n. 006/2002) realizado entre a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e o Ministério da Justiça, através da Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA, e nem para aplicar as sanções a ela relativas, uma vez que, a fiscalização em relação ao referido Convênio caberia ao Tribunal de Contas da União por afetação constitucional, e não ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Contudo, como os documentos apresentados pelo recorrente visando provar sua alegação necessitam de análise profunda, exigindo-se um maior conhecimento técnico sobre o assunto, oportuno sugerir que os autos sejam encaminhados a Diretoria responsável - DCE, para melhor esclarecimento sobre as informações e os documentos apresentados, apontando se as restrições e determinações foram sanadas pelo Recorrente.
Após a manifestação da DCE esta Consultoria poderá analisar melhor o mérito do Recurso, podendo, então, proferir o seu parecer.
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator:
1. Conforme art. 123, caput, do Rergimento Interno, determine a remessa dos autos a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, com intuito de saneamento dos autos, haja vista que para a análise dos documentos apresentados pelo Recorrente é necessário o conhecimento técnico do assunto.
2. Após o saneamento, que os autos sejam novamente remetidos a esta Consultoria para a análise do mérito.
HAMILTON HOBUS HOEMKE Consultor Geral em exercício |