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PROCESSO | PCA - 07/00180656 |
UNIDADE | Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS |
RESPONSÁVEL |
Sr. Aloysio dos Santos Bahiense Junior - Diretor Presidente |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006. |
RELATÓRIO N° | 1.250/2008. |
INTRODUÇÃO
O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 07/00180656), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas levadas ao conhecimento do Sr. Aloysio dos Santos Bahiense Junior - Diretor Presidente da Unidade à época, através do Relatório nº 1.631/2008, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.
III - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA
Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:
A.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64
A.1.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2006, evidencia o valor de R$ 160,00 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física , sendo que há incidência da contribuição previdenciária.
Entretanto, não se verificou a contabilização de valores em qualquer elemento de despesa, ou especificamente no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
55 | 20/03/2006 | GIOVANI ERINEU SCHWINGEL | 80,00 | SERVIÇOS MÉDICOS (Compra Direta Nº 8/2006) |
49 | 14/03/2006 | MARIA APARECIDA BORDOU BENTO | 80,00 | SERVIÇOS MÉDICOS (Compra Direta Nº 9/2006) |
Total Vl. Pago (R$): 160,00 de 160,00
Total Vl. Liquidado (R$): 160,00 de 160,00
Total Vl. Empenho (R$): 160,00 de 160,00
Total de Registros: 2 de 2
(Relatório nº 1.631/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item A.1.1)
Manifestações do Responsável:
No tocante ao item A.1.1 - Ausência de contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - informamos que foi efetivamente descontado e repassado ao INSS a contribuição previdenciária questionada por esta corte de contas, conforme guia GEFIP, competência 07/2006 de 01/08/2006, referente a NF 9.803 do Sr. Geovani Erineu Schringel. Com relação a contribuição previdenciária, proveniente da prestação de serviço NF 9151 da Sra. Maria Aparecida Bardou Bento, igualmente houve o recolhimento ao INSS conforme guia GEFIP, competência 04/2006. Com relação a contribuição previdenciária de ambos os serviços, demonstramos o recolhimento nas notas de empenhos nºs 85 e 199, que apenas não foram corretamente empenhados no elemento 47, situação esta que será sanada nas próximas despesas.
Considerações da Instrução:
Diante das Gfips apresentadas, comprovando o devido recolhimento da contribuição previdenciária junto ao INSS, sana-se o apontado. Entretanto, diante da classificação imprópria, tem-se evidenciado nova restrição nos seguintes termos:
A.2 Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64
A.2.1 Despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência acima do percentual previsto no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/1999, incorrendo em descumprimento ao disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717/99
Constatou-se, pelo exame do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul realizou despesas administrativas a maior do que o limite imposto pela legislação que disciplina a matéria, em especial o §3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/99, caracterizando desobediência ao disposto na Lei Federal nº 9.717/98, art. 6º, VIII. Vejamos:
Lei Federal nº 9.717/98:
Portaria MPAS nº 4.992/99:
Em resposta ao Ofício Circular nº 15.672/2007, de 23/10/2007, o Município de São Bento do Sul informou que o somatório das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS relativos ao exercício financeiro de 2005, utilizado como base para o cálculo da taxa de administração para o exercício de 2005, perfez R$ 24.827.548,62.
Logo, cotejando a informação prestada e o disposto na legislação acima, tem-se que o respectivo Regime Próprio de Previdência deveria ter limitado suas despesas com manutenção das atividades administrativas em R$ 496.550,97.
Entretanto, de acordo com o Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, foram realizadas despesas administrativas, enquadráveis nos incisos I a IV do §3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/99, no montante de R$ 504.826,52, consoante tabela abaixo:
Elemento de Despesa | Valor (R$) |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 219.401,83 |
Obrigações Patronais | 31.193,46 |
Diárias - Civil | 12.480,00 |
Material de Consumo | 12.429,37 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 160,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 47.026,86 |
Equipamentos e Material Permanente | 46.135,00 |
Aquisição de Imóveis | 136.000,00 |
Total | 504.826,52 |
Conclui-se, do exposto, que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul realizou despesas acima do limite na ordem de R$ 8.275,55, em afronta à legislação citada.
(Relatório nº 1.631/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item A.2.1)
Em relação ao item A.2.1 - Despesas Administrativas do regime Próprio de Previdência acima do percentual previsto - O recurso questionado no valor de R$ 136.000,00 não adveio das contribuições previdenciárias e sim fruto de uma doação do Banco Santander ao Instituto, mediante autorização legislativa, conforme documentação anexa, o que comprova que a referida despesa não faz parte das despesas administrativas deste Instituto, sendo assim, as mesmas ficaram dentro do percentual legal permitido.
Analisando a documentação enviada, constatou-se de fato que o recurso alegado pela origem provém de uma doação. Contudo, mesmo nesta condição, a luz da Lei nº 9.717, art. 1º, III, c/c art. 2º, VIII da Orientação Normativa nº 03/04, é considerado recurso previdenciário e, desta forma, para fins de análise da taxa de administração, deve ser considerado como despesa administrativa.
Senão vejamos:
Diante de todo o exposto, permanece o apontado na íntegra.
B - EXAME DOS DADOS E INFORMAÇÕES REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO
B.1 DESPESAS
B.1.1 Empenhos evidenciando contradição entre o Credor e o histórico, contrariando o artigo 61 da Lei nº 4.320/64
Analisando o sistema e-sfinge constatou-se que o empenho abaixo evidencia uma contradição entre o nome do credor e o respectivo histórico, haja vista a flagrante incompatibilidade entre ambos, caracterizando contrariedade ao disposto ao artigo 61 da Lei nº 4.320/64 que transcreve-se a seguir:
É exemplo do ocorrido:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
106 | 28/04/2006 | CLIMED LTDA ASSIST. MÉDICA A EMPRESAS - PRONTO SOC | 2.454,55 | PELA DESPESA EMPENHADA PAGAMENTO DE TAXA DE CUSTODIA APROPRIADA E DESPESAS DE SELIC REF TITULOS DO GOVERNO FEDERAL NTN-C DO TESOURO. |
Total Vl. Pago (R$): 2.454,55 de 44.313,66
Total Vl. Liquidado (R$): 2.454,55 de 45.863,66
Total Vl. Empenho (R$): 2.454,55 de 47.026,86
Total de Registros: 1 de 68
Relatório nº 1.631/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.1)
E finalmente no que diz respeito ao item B.1.1 - Empenhos evidenciando contradição entre o histórico - esclarecemos que o cadastro de fornecedores é feito nos sistemas de compras e atualizado para o sistema de contabilidade, ocorreu que o fornecedor Banco Itaú S/A, foi lançado no sistema de contabilidade e no momento da atualização foi subscrito pelo fornecedor Climed SC Ltda, cadastrado no sistema compras, entretanto conforme a O.P. Nº 102 em anexo, verifica-se a correta apresentação do fornecedor, Banco Itaú S/A.
A Unidade corrobora com o apontado, entretanto, alega que houve um equivoco no momento da atualização do sistema.
Enviou a este corpo instrutivo a cópia da Ordem de Pagamento nº 102/2006, comprovando que o credor é o Banco Itaú S/A.
Assim diante das justificativas e documentos apresentados, desconsidera-se o apontado.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS, com abrangência ao exercício de 2006, autuada sob o nº PCA 07/00180656, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as infrações abaixo relacionadas, aplicando ao responsável, Sr. Aloysio dos Santos Bahiense Junior - Diretor Presidente da Unidade, a multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência acima do percentual previsto no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/1999, incorrendo em descumprimento ao disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717/99 (item A.2.1 deste Relatório).
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS que adote as medidas necessárias, visando prevenir a ocorrência de outra falta semelhante.
2.1 - despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item A.1.1).
3 - RESSALVAR que sobre a aquisição de imóvel no valor de R$ 136.000,00, pelo fato de estar sendo analisado pela Diretoria de Licitações - DLC, onde questiona o processo de dispensa de licitação, bem como a ilegalidade da compra do referido imóvel, estas restrições compõem o Relatório nº DLC/INSP 2/DIV6/132/07, constante do processo nº RPA - 06/00139077, não integrantes deste relatório para evitar duplicidades.
4 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do voto que a fundamenta ao responsável, Sr. Aloysio dos Santos Bahiense Junior - Diretor Presidente da Unidade.
É o Relatório.
DMU/I4/DCM 10, em ___/___/2008.
Roseli Aparecida Brasca
Analista
Visto em ___/___/2008
Moises de Oliveira Barbosa
Chefe de Divisão
De acordo,
eM ___/___/2008.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 4
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PROCESSO | PCA - 07/00180656 |
UNIDADE |
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em / /2008
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios