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PROCESSO |
TCE - 07/00005145 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de BIGUAÇU |
INTERESSADO |
Sr. José Castelo Deschamps - Prefeito Municipal atual |
RESPONSÁVEIS |
Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza - Prefeito Municipal no exercício de 2005 Sr. Ivo Delagnelo - Vice-Prefeito Municipal no exercício de 2005 |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de BIGUAÇU, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2005 autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 06/000056104), por meio documental, e bimestralmente, por meio eletrônico, os dados e informações conforme Instrução Normativa 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/2006, para que se procedesse, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.5.1.3.1, A.6.1, A.6.2, A.6.3, A.6.4 e C.3, do Relatório n.º 5252/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00056104, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 07/00005145.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator, datado de 26/04/2007, convertendo o processo PDI 07/00005145 em Tomada de Contas Especial (TCE 07/00005145) com fulcro no artigo 34, § 1º da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, remeteu em data de 22/05/2007, ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza - Prefeito Municipal, o Ofício TC/DMU n.º 6.851/2007, determinando a citação do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 324/2007.
O Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza - Prefeito Municipal, através de Requerimento, datado de 19/06/2007, protocolado neste Tribunal sob o nº 10.970, em 19/06/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
Após a análise da manifestação do Sr. Prefeito, foi elaborado o relatório de reinstrução DMU nº 2626/2007 (fls. 57 a 71). Porém, através de despacho (fl. 75), o Exmo. Conselheiro Relator determinou a citação adicional do Sr. Ivo Delagnelo - Vice-Prefeito Municipal de Biguaçu no exercício de 2005, para se manifestar em relação à restrição relacionada na parte conclusiva do relatório DMU nº 2626/2007, no que se refere à remuneração relativa ao Vice-Prefeito Municipal, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, procedeu-se à citação do Sr. Ivo Delagnelo - Vice-Prefeito Municipal, através do relatório DMU nº 2394/2008 (fl. 76 a 81) para se manifestar acerca do item 3.1 deste relatório, no que concerne a parte relativa ao Vice-Prefeito Municipal.
O Sr. Ivo Delagnelo - Vice-Prefeito Municipal, apresentou justificativas através de documento protocolado no TCE em 11/11/2008, sob o nº 22.596 (fls. 83 a 98).
O presente relatório apresenta as justificativas do Sr. Prefeito e as do Sr. Vice-Prefeito Municipal.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a segunda reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS
1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 2.866.450,54 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 137.643,13 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 1.802.456,20 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 1.667.974,94 |
Valor Abaixo do Limite (60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 134.481,26 |
(Relatório 4608/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente a 2005, item A.5.1.3)
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.667.974,94, equivalendo a 55,52% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
Diante da situação apresentada, resta caracterizada a seguinte restrição:
A.5.1.3.1 - Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.667.974,94, representando 55,52% da receita do FUNDEF (R$ 2.866.450,54), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 1.802.456,20, configurando, portanto, aplicação a MENOR de 134.481,26 ou 4,48%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
(Relatório 4608/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente a 2005, item A.5.1.3.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas com relação a esta restrição:
"O município está autorizado através da Lei nº 1926/2004 a conceder abono salarial aos profissionais do Magistério Público Municipal em efetivo exercício, posteriormente em 19/12/2005 foi aprovada a Lei nº 2229, que, altera o texto da lei no seu Art. 2º fixa o abono salarial em até 200% o novo texto passa para até 300%.
O Município repassou no exercício em questão o limite máximo permitido em lei na concessão do abono salarial aos profissionais do Magistério. Documentos folhas 19 à 22."
Analisando as informações apresentadas pelo Responsável, evidencia-se:
O Município, primeiramente, manifestou-se sobre a aplicação do FUNDEF a menor, justificando-se que repassou no exercício em questão, o limite máximo permitido em lei para concessão do abono salarial aos profissionais do magistério.
Posteriormente, encaminhou através do Ofício n. 431/2006/CON, de 30/11/2006, o valor de R$ 119.280,18, referente às despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferência financeiras ao Regime próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal). Todavia, houve uma retificação neste valor, através do Of. nº DC106/2006, de 04/12/2006, e passou a importar em R$ 50.152,89.
O valor total anual, de R$ 50.152,89, da Contribuição Patronal ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência, repassado através de transferência financeira, no que se refere a Educação Fundamental e pago com recursos do FUNDEF, segundo o Responsável, foi acrescentado no cômputo para aplicação do FUNDEF.
Assim, o valor de R$ 1.667.974,94 informado em resposta ao item C do Ofício TC/DMU nº 5393/2006 como gastos com a remuneração dos profissionais do magistério do Ensino Fundamental foi alterado para R$ 1.718.127,83, de modo que o Quadro A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96) passa a ser o seguinte:
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 2.866.450,54 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 137.643,13 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 1.802.456,20 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 1.718.127,83 |
Valor Abaixo do Limite (60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 84.328,37 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.718.127,83, equivalendo a 57,19% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
Diante da situação apresentada, resta caracterizada a seguinte restrição:
1.1.1 - Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ R$ 1.718.127,83, representando 57,19% da receita do FUNDEF (R$ 3.004.093,67), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 1.802.456,20, configurando, portanto, aplicação a MENOR de 84.328,37 ou 2,81%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
(Relatório 5252/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente a 2005, item A.5.1.3.1)
(Relatório 324/2007 - restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente a 2005, item 1.1)
Manifestações do Responsável:
"Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.718.127,83, equivalendo a 57,19% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7° da Lei Federal n° 9.424/96.
Diante da situação apresentada, resta caracterizada a seguinte restrição:
1.1.1- Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.718.127,83, representando 57,19% da receita do FUNDEF (R$ 3.004.093,67), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 1.802.456,20, configurando, portando, aplicação a MENOR de 84.328,37 ou 2.81%, em descumprimento ao artigo 60, § 5° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT e ao artigo 7° da Lei Federal n° 9.424196."
Data vênia, não assiste razão quanto a restrição acima apontada.
Revendo as contas referentes a 2005 observamos que haviam despesas empenhadas em dotações indevidas, vistas como impróprias, contudo justificadas.
A partir daí buscou-se despesas com remuneração dos profissionais do Magistério, empenhadas, também, em dotações indevidas, embora pagas com Recursos do FUNDEF.
Assim é que encontramos o Empenho n° 3315 - Manutenção Ensino Fundamental - ACT 60% e ou Funcionário Público (FP), no valor de R$ 100.258,13 (cem mil, duzentos e cinquenta e oito reais e treze centavos) contabilizados indevidamente na atividade Remuneração de Pessoal - FUNDEF - 40% - e não computado no Oficio Circular do exercício de 2005."
Considerações da Instrução:
A Unidade informa que o Empenho n° 3315 - despesa de pessoal empenhada com pagamento aos servidores - manutenção ensino fundamental - ACT 60%, no valor de R$ 100.258,13 (cem mil, duzentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), foi contabilizado indevidamente na atividade Remuneração de Pessoal - FUNDEF - 40% - e não computado no Ofício Circular do exercício de 2005, embora paga com recursos do FUNDEF.
Verificou-se que a documentação remetida, refente ao empenho 3315 (fls. 41 a 45 dos autos), está em conformidade com as justificativas do Responsável, visto que se trata de despesa classificada no elemento 3.1.90.94 (Indenizações e Restituições Trabalhistas) e na atividade (2072) Remuneração de Pessoal - FUNDEF - 40%, pagas com recursos de transferência de FUNDEF (fonte de recursos 18).
Procede também o esclarecimento prestado pelo Gestor, de que, na relação dos gastos com a remuneração dos profissionais do magistério do Ensino Fundamental pagos com recursos do FUNDEF, item C do Ofício TC/DMU nº 5393/2006, não consta o empenho 3315, conforme evidencia-se nas cópias do referido Ofício, juntadas às fls. 53 a 56 dos presentes autos.
Portanto, esta Instrução considera que o empenho 3315, no valor de R$ 100.258,13, seja computado para fins de apuração dos limites constitucionais em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério.
Assim, o valor de R$ 1.718.127,83, informado em resposta ao item A.5.1.3.1, Relatório 5252/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente a 2005, como gastos com a remuneração dos profissionais do magistério do Ensino Fundamental será alterado para R$ 1.818.385,96, de modo que o Quadro A.5.1.3 passa a ser o seguinte:
Quadro A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 2.866.450,54 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 137.643,13 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 1.802.456,20 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 1.818.385,96 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 15.929,76 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 181.385,96, equivalendo a 60,53% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
Pelo exposto, considera-se sanada a restrição.
(Relatório 2626/2007 - Restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente a 2005, item 1.1 - Reinstrução)
2 - DA GESTÃO FISCAL
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ | RECEITA REALIZADA R$ | DIFERENÇA R$ |
-- | -- | -- |
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (componente 994) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei Federal n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II
(Relatório 5252/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente a 2005, item A.6.1)
(Relatório 324/2007 - restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente a 2005, item 2.1)
Manifestações do Responsável:
"Conforme considerações da Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal, nos itens acima consta o seguinte texto: O Executivo não informou a Meta Fiscal prevista na LDO (componente 994, 995, 996, 993).
Informamos que não houve a ausência de previsão na LDO, e o que houve foi a falta de informação destas previsões no que diz respeito a Receita, Despesa, Resultado Nominal e Resultado Primário respectivamente, no momento do preenchimento do "e-sfinge", componentes 993, 994, 995 e 996.
Quando do envio da remessa bimestral ao TCE, tais previsões não eram obrigatórias, isto é, não havia determinação de obrigatoriedade quanto aos seus preenchimentos."
Considerações da Instrução Técnica:
Cabe esclarecer que, conforme dispõe o art. 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal, era facultado aos Municípios, com menos de 50.000 habitantes, elaborar o Anexo de Metas Fiscais somente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que serviria de base para o orçamento de 2006. Aos demais, ou seja, aqueles com população superior ao anteriormente mencionado, tal elaboração era obrigatória.
Segundo dados divulgados pelo IBGE de 2004, a estimativa para o número de habitantes do Município de Biguaçu é de aproximadamente 55.267 habitantes, sendo portanto, obrigatória a elaboração dos Anexos descritos no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 e conseqüentemente obrigatório informá-las ao Sistema e-sfinge do TCE.
Contudo, acerca desta restrição, verificou-se que integrou no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias desta Prefeitura Municipal, os Anexos I.2.4, I.3 e IV, de Metas Fiscais, relativas a Receitas, Despesas, Resultados Nominal e Primário e montante da Dívida Pública, para o exercício de 2005 e para os dois seguintes, conforme documentos juntados às fls. 46 a 51 dos presentes autos.
Diante do exposto, entende esta Instrução que as restrições apontadas nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 estão sanadas.
(Relatório 2626/2007 - Restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente a 2005, item 2.1 - Reinstrução)
2.2 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa para o exercício de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei Federal n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ | DESPESA REALIZADA R$ | DIFERENÇA R$ |
-- | -- | -- |
Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (componente 995) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei Federal n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II.
(Relatório 5252/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente a 2005, item A.6.2)
(Relatório 324/2007 - restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente a 2005, item 2.2)
Manifestações do Responsável:
Considerações da Instrução Técnica:
Considerando que as justificativas do Responsável são as mesmas para os itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 e diante do exposto no item 2.1, entende esta Instrução que as restrições apontadas nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 estão sanadas.
(Relatório 2626/2007 - Restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente a 2005, item 2.2 - Reinstrução)
2.3 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||
PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE R$ | DIFERENÇA R$ |
2º bimestre | -- | -- |
4º bimestre | -- | -- |
6º bimestre | -- | -- |
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005 (componente 996), em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei Federal n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II.
(Relatório 5252/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente a 2005, item A.6.3)
(Relatório 324/2007 - restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente a 2005, item 2.3)
Manifestações do Responsável:
Considerações da Instrução Técnica:
Considerando que as justificativas do Responsável são as mesmas para os itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 e diante do exposto no item 2.1, entende esta Instrução que as restrições apontadas nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 estão sanadas.
(Relatório 2626/2007 - Restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente a 2005, item 2.3 - Reinstrução)
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||
PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE R$ |
DIFERENÇA R$ |
2º bimestre | -- | -- |
4º bimestre | -- | -- |
6º bimestre | -- | -- |
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Primário prevista na LDO até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005 (componente 993), em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Primário, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei Federal n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II.
(Relatório 5252/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente a 2005, item A.6.4)
(Relatório 324/2007 - restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente a 2005, item 2.4)
Manifestações do Responsável:
Considerações da Instrução Técnica:
Considerando que as justificativas do Responsável são as mesmas para os itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 e diante do exposto no item 2.1, entende esta Instrução que as restrições apontadas nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 encontram-se sanadas.
(Relatório 2626/2007 - Restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente a 2005, item 2.4 - Reinstrução)
3 - OUTRAS RESTRIÇÕES
3.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.428,80 (Prefeito: R$ 3.619,20 e Vice-Prefeito: R$ 1.809,60)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU n. 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 6.915,19 e R$ 3.457,59, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal n. 1.988/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 6.462,79 para o Prefeito e R$ 3.231,39 para o Vice-Prefeito.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, baseada na Lei Municipal n. 2.106/2005 de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe em seu artigo 1º:
"Art. 1º. Fica concedido reposição salarial de 7% (sete por cento), para os servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas e cargos comissionados, com vigência a partir de 01 de maio de 2005."
A Lei Municipal n. 1.988/2004, fixadora dos subsídios dos agentes políticos (Prefeito e Vice-Prefeito), em seu art. 4º, atendendo ao que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal n. 2.106/2005, que trata da concessão de reajuste de 7% a todos os servidores públicos do Município, Lei esta, de iniciativa do Poder Executivo e, na esteira desta lei, foi também concedido aos agentes políticos em desacordo ao artigo 29, V da Constituição Federal, que assim dispõe:
"Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...]
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;" (grifo nosso)
Há que se observar que a Lei citada concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, o que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V, c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 15 e 16:
Prefeito: Vilmar Astrogildo Tuta de Souza
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 6.915,19 | 6.462,79 | 452,40 |
Junho | 6.915,19 | 6.462,79 | 452,40 |
Julho | 6.915,19 | 6.462,79 | 452,40 |
Agosto | 6.915,19 | 6.462,79 | 452,40 |
Setembro | 6.915,19 | 6.462,79 | 452,40 |
Outubro | 6.915,19 | 6.462,79 | 452,40 |
Novembro | 6.915,19 | 6.462,79 | 452,40 |
Dezembro | 6.915,19 | 6.462,79 | 452,40 |
TOTAL | 55.321,52 | 51.702,32 | 3.619,20 |
Vice-Prefeito: Ivo Delagnelo
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 3.457,59 | 3.231,39 | 226,20 |
Junho | 3.457,59 | 3.231,39 | 226,20 |
Julho | 3.457,59 | 3.231,39 | 226,20 |
Agosto | 3.457,59 | 3.231,39 | 226,20 |
Setembro | 3.457,59 | 3.231,39 | 226,20 |
Outubro | 3.457,59 | 3.231,39 | 226,20 |
Novembro | 3.457,59 | 3.231,39 | 226,20 |
Dezembro | 3.457,59 | 3.231,39 | 226,20 |
TOTAL | 27.660,72 | 25.851,12 | 1.809,60 |
(Relatório 4608/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente a 2005, item C.3)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Quanto ao Mérito do contido no item - C.3, que se reporta a majoração dos subsídios de Agentes Políticos do Executivo Municipal Prefeito e Vice-Prefeito, entendemos correta a exposição realizada por este Egrégio Tribunal.
Com efeito os Agentes Políticos não podem ser confundidos com os Servidores Públicos em geral.
Não resta dúvida, pois, que houve um equívoco da Administração na aplicação da Lei Municipal nº 2.106, de 12/05/2006, posto que ela não poderia ter sido aplicada aos Agentes Políticos do Executivo Municipal.
A estes (Agentes Políticos) aplica-se o disposto na Lei 1988, de 30 de junho de 2004, a qual se acha em perfeita consonância com os dispositivos Constitucionais mencionados.
Esse Diploma Legal em seu art. 4º dispõe:
"art. 4º - Os subsídios de que trata esta lei serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos Servidores Municipais sem distinção de índices."
Assim, as importâncias fixadas nos arts. 1º e 2º do mesmo Diploma Legal, R$ 6.462,79 e R$ 3.231,39, respectivamente, poderiam, como deveriam, ser revistas anualmente em maio/2005, sem distinção de índices, o que significa que deveriam ser atualizados pelo INPC (índice utilizado pelo Município e pelo Poder Judiciário).
Logo, o Prefeito Municipal deveria receber em maio/2005 - R$ 6.889,92 e o Vice-Prefeito - R$ 3.444,95, motivo pelo qual receberam importância a maior de R$ 202,16 e R$ 101,12 respectivamente, tudo nos termos do demonstrativo incluso.
Destacamos que tudo não passou de mero equívoco da Secretaria pertinente, como já dito, sem qualquer maldade ou má-fé, prontificando-se os beneficiários a devolver aos cofres públicos as importâncias supra mencionadas, documentos fls. 86 à 89."
Em atenção a este item a Unidade prestou os esclarecimentos anteriormente transcritos e juntou cópia do demonstrativo dos subsídios pagos no exercício de 2005, da Lei Municipal n.º 2.106/2005 que concede reposição salarial aos servidores municipais e da Lei Municipal n.º 1.988/2004 que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Inicialmente a Origem concorda que os agentes políticos não podem ser confundidos com servidores públicos. Admite que houve equívoco da administração municipal ao aplicar aos agentes políticos a Lei Municipal n.º 2.106/2005, que concede reposição salarial aos servidores públicos do Município de Biguaçu. Por fim, argumenta que o Prefeito e o Vice-Prefeito fariam jus à Revisão Geral Anual, segundo o artigo 4º da Lei Municipal n.º 1.988/2004.
No que se refere à Lei Municipal n.º 2.106/2005, não restam dúvidas de que a reposição salarial ali estabelecida se caracteriza como reajuste, não se estendendo aos agentes políticos.
Quanto ao artigo 4º, da Lei Municipal n.º 1.988/2004, que prevê a revisão geral anual também aos agentes políticos, ressalta-se que alguns pontos devem ser observados:
1) Para a aplicação deste artigo há a necessidade de edição de Lei de iniciativa do Poder Executivo concedendo a revisão geral anual, extensiva a todos os servidores municipais (tanto do Poder Executivo quanto do Legislativo), sempre na mesma data base e utilizando o mesmo índice.
2) O Município de Biguaçu não editou norma legal concedendo revisão geral anual no exercício de 2005. Assim, não cabe a alegação de que o Prefeito e o Vice-Prefeito fariam jus aos subsídios, respectivos, de R$ 6.889,92 e R$ 3.444,95, referente a correção pelo INPC, já que não há Lei Municipal acerca deste assunto.
3) Ainda que houvesse lei municipal concedendo a revisão geral anual, os agentes políticos só teriam direito ao percentual referente ao período de 01/01/2005 a 30/04/2005, e não o INPC de maio/2004 a abril/2005, já que seu mandato se iniciou em 01/01/2005, com a fixação do subsídio já para esta data.
Diante do exposto, resta caracterizado o pagamento a maior dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito da ordem de R$ 5.428,80, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal.
(Relatório 5252/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente a 2005, item 3.1)
(Relatório 324/2007 - restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente a 2005, item 2.2)
Quanto a este item, não houve manifestação do Responsável nesta oportunidade. Portanto, mantém-se a restrição na sua íntegra.
(Relatório 2626/2007 - Restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente a 2005, item 2.4 - Reinstrução)
Procedida a citação ao Sr. Ivo Delagnelo, Vice-Prefeito Municipal no exercício de 2005, através do relatório DMU nº 2394/2008, o mesmo apresentou as seguintes justificativas:
"Manifesta-se a DMU que 'na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU n. 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 6.915,19 e R$ 3.457,59, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal n. 1.988/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008) representam R$ 6.462,79 para o Prefeito e R$ 3.231,39 para o Vice-Prefeito.
Que a diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, baseada na Lei Municipal n. 2.106/2005 de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe em seu artigo 1°:
Art. 1º. Fica concedido reposição salarial de 7% (sete por cento), para os servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas e cargos comissionados, com vigência a partir de 01 de maio de 2005. (Grifo nosso)
Que a Lei Municipal n. 1988/2004, fixadora dos subsídios dos agentes políticos (Prefeito e Vice-Prefeito), em seu art. 4°, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes na mesma época e mesmos índices de revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
Que a Unidade apresentou cópia de Lei Municipal n. 2106/2005, que trata da concessão de reajuste de 7% a todos os servidores públicos do Município, Lei esta, de iniciativa do Poder Executivo, e na mesma esteira desta foi também concedido aos agentes políticos em desacordo ao art. 29, V da Constituição Federal, que assim dispõe: (Grifamos)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...]
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;" (grifo nosso)
Que há que se observar que a lei citada concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrentes do processo inflacionário, em determinado período. (Grifamos)
Que ...., em se tratando de reajuste, de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual. (Grifamos)
Que resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando descumprimento aos artigos 29, V, c/c 39, §4° e 37, X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.' (Grifamos)
[...]
Preliminarmente, discordamos da posição adotada pelo ex-prefeito Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, ao se alinhar ao entendimento da DMU, de que teria havido um equívoco da Administração na aplicação da Lei Municipal n. 2.106/2005, de 12/05/2005, posto que não devessem ter sido aplicados aos Agentes Políticos do Executivo Municipal. Equivocadamente o ex-prefeito reconhece que os pagamentos efetuados para maior entre maio e dezembro de 2005, foi mero equívoco, sem maldade ou má-fé, prontificando-se os beneficiários devolver aos cofres públicos as importâncias alegadas recebidas para maior.
Quanto aos dispositivos constitucionais citados pela Instrução do Tribunal, os mesmos trazem as seguintes normas sobre a fixação, reposição e reajuste dos subsídios dos agentes políticos:
Art. 29, inciso V, da CF:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Art. 39, §4º da CF:
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
Art. 37, inciso X da CF:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) (Regulamento)
Art. 37, inciso V 1da CE/SC:
Considerações da Instrução:
Ao Tribunal de Contas cabe a fiscalização dos atos quanto à sua legalidade, sendo imprescindível que as leis municipais guardem consonância com as normas constitucionais, bem como com qualquer legislação hierarquicamente superior.
É possível a fixação de novo subsídio, dentro da legislatura, ao Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa da Câmara Municipal. Porém, não se trata do caso em tela. A reposição salarial foi de iniciativa do Poder Executivo. Neste caso, não se fala de fixação de novo subsídio, mas de revisão geral anual, reposição salarial ou reajuste.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina firmou posicionamento a respeito através de seu Prejulgado 1686, a seguir transcrito:
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente, observados os limites estabelecidos em lei complementar;
Denota-se que a partir da Emenda Constitucional n°19/98, o princípio da anterioridade previsto na Constituição de 05/10/88 para a fixação dos subsídios dos agentes políticos remanesce somente no artigo 111, inciso V, da Constituição Estadual.
O Prejulgado n° 1914, do Tribunal de Contas, traz o seguinte entendimento acerca do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários:
1. O reajuste do valor do subsídio do Prefeito pode ocorrer durante o transcurso do mandato, mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos dos arts. 29, inciso V, da Constituição Federal e 111, inciso VI, da Constituição Estadual.
2. A concessão [de] reajuste do subsídio do Prefeito Municipal, além da necessidade de lei específica, a Constituição Federal impõe, ex vi do art. 169, § 1º, I e II, autorização específica pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO, assim como prévia dotação orçamentária, com obediência aos arts. 15 a 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de ser considerado nulo o ato e revestido de improbidade administrativa - art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c art. 10, IX, da Lei (federal) n. 8.429/92.Portanto, é pacífico o entendimento de que o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários possam ser reajustados durante o transcurso da legislatura, por lei de iniciativa da Câmara.
Sobre a reposição concedida através da Lei n. 2.106/2005 assim conclui a DMU:
'No que se refere à Lei Municipal n° 2.106/2005, não restam dúvidas de que a reposição salarial ali estabelecida se caracteriza como reajuste, não se estendendo aos agentes políticos.
Quanto ao art. 4°, da Lei Municipal n° 1.988/2004, que prevê a revisão geral anual também aos agentes políticos, ressalte-se que alguns pontos devem ser observados:
1) Para a aplicação deste artigo há necessidade de edição de lei de iniciativa do Poder Executivo concedendo a revisão geral anual, extensiva a todos os servidores municipais (tanto do Poder Executivo quanto ao Legislativo), sempre na mesma data base e utilizado o mesmo índice.
2) O Município de Biguaçu não editou norma legal concedendo revisão geral anual no exercício de 2005. Assim, não cabe alegação de que o Prefeito e o Vice-Prefeito fariam jus aos subsídios, respectivos de R$ 6.889,92 e R$ 3.444,95, referente a correção pelo INPC, já que não há Lei Municipal acerca deste assunto.
3) Ainda que houvesse lei municipal concedendo a revisão geral anual, os agentes políticos só teriam direito ao percentual referente ao período de 01/01/2005 a 30/04/2005, e não ao INPC de maio de 2004 a abril de 2005, já que se mandato se iniciou em 01/01/2005, com fixação do subsídio já para esta data.'
Como é dada a constatar, a DMU faz interpretação diversa daquela estabelecida pela Lei Municipal, na medida em que transmudam a concessão de reposição salarial em reajuste, impondo assim o seu entendimento particular para determinar o que é revisão e o que é reajuste, sem apresentar sustentação que possa se apoiar na sua afirmativa.
Com referência ao item 1, a reposição concedida pela Lei n. 2.106/2005 teve alcance geral, beneficiando todos os servidores do município, e atendeu plenamente as disposições constitucionais, senão vejamos:
Art. 1° da Lei n. 2106/2005:
'Fica concedido reposição salarial de 7% (sete por cento), para os servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas e cargos comissionados, com vigência a partir de 01 de maio de 2005.' (Grifamos)
Já em relação ao item 2, afirma a DMU que o Município não editou norma legal concedendo revisão geral anual no exercício de 2005, no entanto não trouxe à discussão que normas são estas. O que deve ser considerado é que norma constitucional imprimida sobre a periodicidade das reposições vem sendo observada, concedida sempre no mês de maio; que a reposição foi geral, com alcance a todos os servidores, e por força do disposto no art. 4° da Lei n 1988/2004, também aos agentes políticos:Art. 4º - Os subsídios de que trata esta lei serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos Servidores Municipais sem distinção de índices.
Quanto à opinião da DMU sobre o período que se deve considerar para fins de reposição dos subsídios dos agentes políticos de Biguaçu, a regra disposta pelo art. 4° da Lei n° 1988/2004, antes transcrita, não deixa dúvida de que aos agentes políticos se aplica o mesmo índice de reposição concedida aos servidores do município.Ressaltamos que as revisões da remuneração dos servidores do Município ocorreram SEMPRE no mês de maio de cada exercício, conforme se infere das leis n°s. 1973/04, 2106/05, 2276/06, 2441/07 e 2570/08. Portanto, a periodicidade entre uma revisão e outra, desde 2004 a 2008, é de 12 (doze) meses, atendendo assim o princípio constitucional estabelecido pelo inciso X do art. 37.
Por sua vez, o percentual de 7% (sete por cento) de reposição salarial concedido a todos os servidores do município, ativo e inativo, se alinha à norma Constitucional:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (Grifamos)
O que o dispositivo constitucional resguarda é a aplicação do mesmo índice de reposição para a remuneração dos servidores e do subsídio dos agentes políticos.
A Revisão Geral Anual dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, com base nos índices percentuais de 7% em 2005, uniformes ao aplicado à remuneração dos Servidores Municipais é o que asseguram àqueles Agentes Políticos a Constituição Federal, bem como o art. 4° da Lei n. 1988, de 30 de junho de 2004, do Município de Biguaçu.
Segundo a DMU, foi 'irregular' a Revisão Geral dos subsídios pagos aos citados Agentes Políticos com fundamento no percentual fixado na Lei n. 2106/2005, entretanto, não explica em que doutrina jurídica se sustenta para qualificar a Lei de irregular; ou a lei é constitucional ou é inconstitucional. Se houver decisão judicial (ou seja, deliberação exarada pelo Poder Judiciário) que a declare inconstitucional, deve o Poder Legislativo suspender a eficácia da mesma, ficando ela sem validade a partir daí. Se não houver decisão judicial em contrário à sua constitucionalidade, é devido o cumprimento da Lei; ao Tribunal de Contas caberá, então, fiscalizar a execução estrita de seus termos.
O Relatório DMU n. 2.394/2008 não se refere a quaisquer decisões, do Poder Judiciário, que declare inconstitucional a Lei 1988/2004 ou a 2106/2005; mesmo porque isto não ocorreu. Estas Leis estavam (e continuam) em vigor, dando amparo à realização da Revisão Geral dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, no índice percentual que estas mesmas leis lhes conferiram.
A Administração cumpriu rigorosamente o que determinou as Leis n. 1988/2004 e 2106/2005, que, como se disse, é detentora de eficácia plena, em função do que, foi legal e legítima a despesa com o pagamento dos subsídios daqueles Agentes Políticos, no valor praticado no exercício de 2005.
Aos Tribunais de Contas não foi conferida capacidade jurisdicional para declarar a inconstitucionalidade de leis; muito menos para dizê-las irregular(?). Quando de suas fiscalizações é cabível a essas Egrégias Cortes argüir a ilegalidade de atos, ou, como admite a jurisprudência, negar cumprimento de lei flagrantemente inconstitucional, para decidir sobre a regularidade de contas ou de despesas; jamais, porém, declarar a inconstitucionalidade de texto legal e, muito menos, argumentar 'irregularidade de lei'.
Citado assunto foi objeto de orientação, por parte dessa Eg. Corte, nos termos do Prejulgado TCSC n° 1067 (citada decisão foi reformada); no entanto, é elucidativa a seguinte doutrina que ministra sobre a questão:
1067
..................................................................................................
7. A argüição de inconstitucionalidade feita no curso de um processo comum, cujo objeto da ação não seja a constitucionalidade em si, mas uma relação jurídica que envolva a aplicação da lei contestada pode ser suscitada em processo de qualquer natureza, qualquer que seja o juízo, caracterizando o sistema difuso de controle de constitucionalidade.
A decisão, quer provenha dos órgãos judiciários comuns, quer provenha de órgãos especiais, desde que não apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, seja por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ou da Ação Declaratória de Constitucionalidade, ou ainda através de recurso extraordinário cuja decisão impugnada declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, neste último necessitando de Resolução do Senado Federal, só gerará efeitos para as partes envolvidas no processo, não atingindo terceiros. Assim, a norma continuará sendo considerada válida desde o seu nascimento, com toda a sua capacidade de aplicação e produção de efeitos, devendo ser cumpridas suas determinações.
A decisão incidental de questão prejudicial referente à inconstitucionalidade de lei, argüida por via de exceção em qualquer processo e proferida por qualquer juízo, não faz coisa julgada material em relação à própria lei declarada inconstitucional, que poderá ser discutida e alterada até pronunciamento definitivo do STF e posterior resolução do Senado Federal que lhe retire definitivamente a eficácia.
A Lei n. 2.106/05 não contraria o disposto no art. 37, X, da Carta Magna; ao contrário, guarda-lhe inteira correspondência, pois:
· ampara-se naquela norma constitucional, para implementar a revisão dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito;
· a revisão teve caráter geral:
· ocorreu na mesma data que a dos demais Agentes Públicos;
· corresponde ao mesmo índice aplicável a todos; e
· obedece ao princípio da anualidade, determinada pela Carta Magna.
E nem poderia ser diferente, diante do que determina a Constituição e esclarece a jurisprudência ditada pelo Supremo Tribunal Federal.
Em razão disto, não pode essa Diretoria do Tribunal negar o fato de que houve o pleno cumprimento dos estritos termos da lei. Constitui-se procedimento inaceitável a imposição de regras como ali estipuladas pela DMU, antes transcritas, em que assevera necessidade de edição de lei de iniciativa do Poder Executivo concedendo a revisão geral anual; edição de norma legal concedendo revisão geral anual no exercício de 2005; resistência da extensão da reposição aos agentes políticos.
Por outro lado, é preciso acentuar, tiveram finalidades distintas, a Lei n° 1988/2004 e a Lei n. 2106/05:
A primeira teve por fim a FIXAÇÃO dos subsídios de Agentes Políticos, em atenção ao art. 29, V, da Constituição Federal, e ao art. 36, VII, da Lei Orgânica do Município observada as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n°s 19 e 25. A segunda dispôs sobre a REVISÃO GERAL ANUAL da remuneração dos Agentes Administrativos, mas com alcance aos Agentes Políticos, por força do art. 4° da Lei nº. 1988/2004.
Somente para fins de argumentação: na inadmissível hipótese da Lei nº 1988, ter-se proposto, em 30/06/2004, a atuar com capacidade revisional, e fixasse os índices percentuais de futuras revisões anuais dos Subsídios, até se poderia aventar a possibilidade de proceder-se compensação, quando das Revisões Gerais Anuais, caso o índice inicial fosse superior ao das leis vindouras; assim seria factível, pois as leis seguintes tratariam de mesmo objeto - a revisão. Mas, não foi o que ocorreu.
A Lei n° 1988/04 cumpriu o determinado pelo art. 111, V 2, da Constituição do Estado de Santa Catarina; fixou os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito. Por seu lado, as Leis 2106/05 (norma de outra natureza) obedeceu ao que prescreve o art. 37, inc. X 3, da Constituição Federal, para rever, com uniformidade e na mesma data, as remunerações dos Agentes Públicos municipais. Uma lei não tem conexão com outra, seja em relação ao tipo de norma legal, seja quanto ao seu objeto, seja quanto ao direito aplicável.
Além disto, o Relatório DMU n. 2394/2008 não cuidou de aprofundar-se na leitura e interpretação do art. 4º da Lei n° 1988/2004, de seguinte redação:
Art. 4º - Os subsídios de que trata esta lei serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais sem distinção de índice.
Em nenhum momento, a Lei n° 1988/2004 determinou quaisquer condições futuras, a serem seguidas, quando da aprovação de leis específicas, de Revisão Geral Anual das remunerações dos Agentes Públicos; não determinou que, em anos vindouros, devesse ser procedido parcelamento do índice percentual, aprovado para a Revisão Geral, no cálculo dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito. Da mesma forma que não determinou o mesmo tratamento, para o caso de alteração de vencimentos de Agentes Administrativos. E não o fez porque seria irregular!
Por seu turno, o mesmo Poder Legislativo que editou a Lei n° 1988/04, ao aprovar as Leis 2106/05, ordenou, com cristalina clareza:
Lei n° 2106/05
Art. 1º - Fica concedido reposição salarial de 7% (sete por cento), para os servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas e cargos comissionados, com vigência a partir de 01 de maio de 2005.
Da leitura combinada destes textos legais, deflui a presunção jurídica: a Câmara Municipal, ao aprovar a Lei n° 1988, poderia ter fixado subsídios mais elevados, prevendo compensações por ocasião das Revisões Gerais Anuais; mas, ao contrário, fixou-os em patamar menor, já prevendo sua modificação, quando das Revisões Gerais, no mesmo índice uniforme aplicável aos Servidores.
E assim procedeu através das Leis 2106/05, 2276/06 e 2441/07.
O art. 4º da Lei n° 1988 foi taxativo ao ordenar, com indubitável clareza e precisão, que os subsídios seriam revistos sempre na mesma data e pelo índice da revisão dos vencimentos dos servidores. Inexiste, na redação das leis aprovadas, disposição que possa dar margem a entendimento diverso.
Às fls. 5 do Relatório 1653/2007, contrariando o normatizado em Lei Municipal, a DMU busca afirmar a seguinte orientação:
Diante do exposto, resta caracterizado o pagamento a maior dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito da ordem de R$ 5.428,80, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, §4º e 37, inciso X, da Constituição Federal.
Porém, a DMU não demonstra no que a mencionada lei municipal contraria os arts. 29, V, 37, X e 39, § 4º, da C.F. Mesmo assim, de suas palavras denota-se intenção de levar o Tribunal de Contas a criar direito novo, para decidir com base em critérios à revelia do que legislou a Câmara Municipal de Biguaçu.
A opinião emitida decorre de entendimento equivocado. A DMU insiste de que houve reajuste de subsídios ou aumento a título de reposição.
Às fls. 5 do relatório, a DMU assim se reporta: 'no que se refere à Lei Municipal n° 2.106/2005, não restam dúvidas de que a reposição salarial ali estabelecida se caracteriza como reajuste, não se entendendo [sic] aos agentes políticos.'
A DMU deu interpretação própria ao estabelecer como concessão de reajuste a reposição conferida pela Lei n° 2.106/2005; não reuniu elementos que comprovem ser flagrantemente inconstitucional a Lei em tela (e não o é!), de sorte a legitimar a negação de seu cumprimento. Também, não esclarece em que base doutrinária se fundamentou para interpretar a Lei e concluir como deva ser atuada, propugnando a instituição de direito novo, em sua aplicação.
Conforme já se teve oportunidade de acentuar, não se insere, dentre a competência constitucional de Tribunais de Contas, capacidade para decidir como as leis devam ser aplicadas; poder para tanto é exclusivo do Judiciário.
'Nesse ponto ainda é oportuno chamar a atenção para o controle quanto aos aspectos que os doutrinadores definem como: 1) de legalidade; e 2) de mérito. No primeiro caso, o órgão controlador restringe-se a opinar sobre o aspecto formal da obediência à lei da decisão de construir uma escola, por exemplo. Verifica pois se havia previsão orçamentária, se houve licitação, se o pagamento foi feito conforme o contratado, etc. Já no controle de mérito, o órgão controlador opina a respeito da oportunidade e conveniência da construção da escola usada como exemplo. Este não seria o caso da opinião do Tribunal de Contas, mas certamente pode e deve ser o conteúdo de uma avaliação do Poder Legislativo no exercício do controle externo.'
'Todavia, em 1973, Hely Lopes Meirelles frisava o seguinte: 'não se empregue' controle jurisdicional' em lugar de 'controle judicial'. Jurisdição é atividade de dizer o direito, e tanto diz o direito o Poder Judiciário como o Executivo e até mesmo o Legislativo, quando interpretam e aplicam a lei. Portanto, todos os Poderes e órgãos exercem 'jurisdição' mas somente o Poder Judiciário tem o monopólio da jurisdição judicial, isto é, de dizer o direito com força de coisa julgada. Não se confunde pois, o controle judicial, privativo do Poder Judiciário, com o controle jurisdicional administrativo, exercido por qualquer outro órgão, inclusive do Poder Judiciário em função administrativa' ('A Administração Pública e seus Controles', in RDA 114/23, outubro-dezembro/1973).
É evidente que Hely Lopes Meirelles exprime concepção singular, peculiar e latíssima de jurisdição. Enfim, Hely Lopes Meirelles parece perfilhar a concepção de que jurisdição é gênero, de que jurisdição 'judicial' (com coisa julgada) é espécie. Tal concepção de jurisdição discrepa nitidamente da concepção dos especialistas em Teoria do Processo, cujo magistério, virtualmente unânime, aponta no sentido de que somente o Poder Judiciário exerce jurisdição; ou seja, jurisdição é a aplicação contenciosa do Direito, para dirimir lides concretas, com a produção de coisa julgada, formal e material. Neste assunto, parece-nos, s.m.j., que razão assiste aos processualistas; com efeito, a atividade administrativa pública realiza jusintegração administrativa, por meio de incessante recombinação de atos e fatos jurígenos em consonância com o Direito Objetivo, para a consecução de ofício do interesse público legalmente qualificado, função pública substancial e funcionalmente diversa e distinta daquela de dizer o direito aplicável a conflitos concretos de direitos subjetivos e interesses, em lides qualificadas por pretensões resistidas a verdadeira jurisdição, em sentido técnico-científico. Em suma, a Administração Pública juridicamente integra fatos e atos com relevância administrativa, para a consecução do interesse público.
Em 1982, Marques Oliveira publicou magnífico estudo em que salientou, entre vários ângulos, os seguintes: a) 'assim como o produto final da função jurisdicional é a coisa julgada, 'res judicata', para a função controle teremos a coisa controlada, 'res veredicta' (p.201); b) 'controlar é verificar a conformidade de atuação, de um ou mais sujeitos de uma ordem normativa, aos padrões morais aplicáveis à espécie, autorizando as atuações teleologicamente conforme a esse padrão e desautorizando os desvios teleológicos, e, neste caso, comunicando ao controlado e a quem de direito o resultado da verificação' (pp.209 e 210); c) 'a atividade de controle se exaure com a mera imputação; a atividade judiciária se completa com a responsabilização e punição dos infratores ou absolvição dos inocentes, quanto à responsabilidade penal ou civil; mas o Judiciário não pode julgar contra a prova dos autos, e a 'prova dos autos' já vem pronta, do controle' (p.211); d) 'controlar é constatar a regularidade ou irregularidade face a determinados padrões legais e morais, da atuação presente ou pretérita de funcionário ou particular, autorizando-a ou desautorizando-a e, no último caso, eventualmente indicando ao poder competente a providência cabível' (p. 212); e) 'de tudo que se disse, concluímos que os Tribunais de Contas pronunciam um veredicto (v. supra a etimologia) e não exercem a jurisdição.'
No Prejulgado 1686, a tese é de que a Revisão Geral Anual visa a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio. Ainda que o Prejulgado 1686 se reporte ao fato de que a reposição visa recuperar perdas inflacionárias, a constituição federal não sinalizou nesse sentido.
A orientação jurisprudencial, ditada pelo STF, é no sentido de que é imperativa a Revisão Geral Anual, em face da perda do poder aquisitivo da moeda. No entanto, não se encontram decisões atuais que defendam o entendimento de que, através das revisões gerais, devam ser repostas integralmente as perdas inflacionárias, à base de índice oficial de aferição da economia, geral ou específico.
Daí, a impropriedade de se atrelar a revisão geral, a índice econômicos.
Contraria princípios de gestão de finanças públicas pretender que os índices de Revisão Geral Anual devam corresponder aos apurados por órgãos especializados no acompanhamento do processo inflacionário. Todos quantos lidem com execução orçamentária sabem que, quando se eleva a inflação e diante das medidas para combatê-la, a arrecadação da receita pública comporta-se de maneira inversa ao da elevação do índice inflacionário. Quanto maior a inflação, menor a receita, exatamente porque, nessas ocasiões, é desestimulado o consumo, levando a menor arrecadação. Nessas oportunidades, pretender que o Poder Público reponha a perda aquisitiva de subsídios e vencimentos, em proporção igual ao do índice inflacionário, é procedimento antieconômico, que, em vez de combater, alimentará a inflação. Então, é impraticável a utilização de um indexador (ÍNDICE) para a Revisão Geral Anual, ao contrário do que professa a DMU.
Além disto, submeter a Revisão Geral a índices como por ex. o INPC/IBGE, poderá levar a 'arrocho' da remuneração dos Agentes Públicos; pois, se em época de inflação maior é recomendável conceder aumentos de vencimentos em índices inferiores a ela, ficará o Ente Federativo impedido de repor perdas remuneratórias, nas oportunidades de estabilidade e progresso econômicos (quando o incremento da arrecadação passa a ser superior ao da inflação), haja vista a limitação ao índice inflacionário. Daí, a razão lógica da Constituição, ou o Poder Judiciário em jurisprudência, não indicar índice percentual a adotar, deixando à União e a cada Estado e Município decidir sobre o índice percentual a aplicar, de maneira uniforme a todos os Agentes Políticos e Administrativos, sem quaisquer parcelamentos que afete alguma dessas categorias.
Neste sentido, também entende o MM. Senhor Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira 6, conforme sua dissertação 'A Remuneração dos Agentes Públicos e a Reforma Administrativa (Emenda Constitucional n.19/1998)'
Revisão geral anual
................................................
Por outro lado, deve ser frisado que a obrigatoriedade da revisão em princípio não significa garantia de manutenção do valor real dos estipêndios, ou de automática reposição da inflação verificada no período. Garante a Constituição revisão anual. Somente isso. Os índices, respeitada a iniciativa privativa em cada caso, serão os estabelecidos em lei, e aqui o critério político evidentemente preponderará.
De concluir-se, pois, que, apesar de representar para os servidores públicos e agentes políticos a obtenção de uma garantia há muito perseguida, a conquista foi parcial, uma vez que o índice da revisão poderá ser fixado em patamar aquém da inflação verificada no período.
O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento idêntico:
MS-AgR 24765 / DF - DISTRITO FEDERAL - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. 1. O direito à revisão geral do art. 37, X, da Constituição Federal depende da edição de norma infraconstitucional, e a via para sua obtenção não é o mandado de segurança, mas o de injunção. A Constituição, ao prever a revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, não assegura aos servidores públicos direito líquido e certo a um determinado índice. 2. Suprimento da mora legislativa com a edição das Leis 10.331/01, 10.697/03 e da Medida Provisória 212/2004. Impossível discutir, em sede de mandamus, a correção dos índices adotados. 3. Agravo regimental improvido.
A jurisprudência alegada, no Parecer COG-388/05, para basear a idéia de compensação de alterações de remunerações com os índices praticados na Revisão Geral de Preços, é ultrapassada e não poderia se aplicar indistintamente aos Estados e Municípios.
Como é possível pela leitura do acórdão proferido na ADIn nº 2726-3/ DF (Relator - Min. Maurício Correa), o dispositivo legal questionado, sobre que versou a ação, foi o art. 3 º, da Lei Federal nº 10.331, de 18-12-2001.
O art. 3º da Lei Federal nº 10.331/2001 7, antes de sua revogação pela Lei Federal nº 10.697, de 02-7-2003, obedecia a seguinte redação:
(Art. 3º - Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos.)
Em função do que rezava, foram intentadas várias ações diretas de inconstitucionalidade contra o art. 3º da Lei Fed. nº 10.331/01, do que resultou, dentre outros, o acórdão proferido na ADIn 2726-3/DF. Para situações surgidas após a revogação do art. 3º da Lei 10331, na esfera da União, tornou-se inócua a citada jurisprudência; a realidade jurídica decorrente daquela esdrúxula norma deixou de existir, de se fazer presente no âmbito da Administração Federal, sendo, a partir da Lei nº 10.697/03, adotados entendimentos mais consentâneos com a política de pessoal almejada pela Emenda Constitucional n° 19, de valorização das carreiras em conformidade com os valores remuneratórios praticados no mercado.
Outrossim, mesmo que ainda continuasse a viger o art. 3º da Lei n° 10.331/01, sua norma não se aplicaria a Estados e a Municípios, pois tratava de matéria de Direito Administrativo própria da União, de aplicação limitada à esfera daquele Ente Federativo, sem submeter outros, cada qual com sua competência originária para dispor a respeito do próprio interesse. No tocante a Municípios, essa competência é garantida pelo art. 30, I 8, da Constituição Federal.
Ora, se a Lei n° 10.331/2001 por incompetência constitucional não é extensiva a Municípios, jamais poderá ser pretendida a aplicação de orientação jurisprudencial inerente a ela - norma federal de Direito Administrativo, para o conhecimento de norma procedimental similar, ditada por outra esfera de Governo e segundo a sua autonomia constitucional.
Daí, a inadequação de se interpretar lei municipal, atinente à matéria de Direito Administrativo de interesse local, baseado em jurisprudência sobre norma de Direito Administrativo de aplicação exclusiva à União, como procedido no Parecer COG n° 388/05 base para o Prejulgado 1686, e ainda intentar a generalização daquele entendimento a todos os Municípios. Cada Ente Federativo, segundo sua autonomia constitucional, tem o direito de legislar como quiser sobre os próprios assuntos de interesse local, independente do que seus vizinhos disponham a respeito, observado o disposto no art. 30, I, da C.F., em especial.
Considerando disposição do art. 4º da Lei n° 1988/2004, a reposição salarial concedida pela Lei n. 2106/05 se estende sim, aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito no exercício de 2005.
Assim, ao Prefeito e Vice-Prefeito é devido subsídio de:
A partir de
Lei n°
Subsídio do Prefeito
Subsídio Vice-Prefeito
1°/01/2005
1988/04
6.462,79
3.231,39
1°/05/2005
2106/05
6.915,19
3.457,60 Portanto, não merece reservas da Instrução dos autos quanto à legitimidade da reposição conferida pela Lei n° 2106/2005, ser aplicada também aos agentes políticos.
Estas as nossas considerações à defesa que se faz necessária para resguardar o direito líquido e certos dos agentes políticos do poder Executivo à recomposição anual dos seus subsídios."
A reposição salarial tratada na Lei Municipal nº 2106/2005 não se configura como revisão geral anual. A revisão geral anual deve indicar o índice inflacionário utilizado no período, a ser aplicado aos servidores municipais, e o período a que se refere a revisão, o que não ocorreu na Lei nº Municipal 2106/2005, motivo pelo qual apontou-se a restrição.
Quanto à nomenclatura utilizada, se revisão, reposição ou reajuste, isto é irrelevante, posto que a Lei que concedeu reposição salarial na verdade trata de reajuste puro e simples, pois, como já dito, não traz os requisitos de uma lei de revisão geral anual, conforme Prejulgado deste Tribunal. Por isto, tratou-se (DMU) da mesma como uma lei de reajuste, independende de trazer no texto legal a expressão "reposição salarial".
1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;
e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.
4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.
Processo: CON-05/01027459 Parecer: COG-388/05 Decisão: 2051/2005 Origem: Câmara Municipal de Concórdia Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 10/08/2005 Data do Diário Oficial: 04/10/2005.Nos termos do Parecer transcrito, portanto, a lei concessiva de revisão geral no âmbito municipal, deve conter os seguintes elementos:
Por todo o exposto, permanece a restrição apontada, devendo os valores recebidos indevidamente serem ressarcidos aos cofres públicos, no caso do Vice-Prefeito, no montante de R$ 1.809,60 e no caso do Prefeito, R$ 3.619,20.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/2006, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.5.1.3.1, A.6.1, A.6.2, A.6.3, A.6.4 e C.3, do Relatório n.º 5252/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00056104, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis, Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza - Prefeito Municipal no exercício de 2005, CPF 461.086.969-15, residente à Rua Wilibalto Deschamps, nº 49 - Jardim Europa, Biguaçu, CEP 88160-000 e Sr. Ivo Delagnelo - Vice-Prefeito do Município de Biguaçu no exercício de 2005, CPF 145.472.019-00, residente à Rua Geral Sorocaba de Dentro, s/n, Biguaçu-SC, CEP 88160-000, ao pagamento da quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.428,80 (Prefeito: R$ 3.619,20 e Vice-Prefeito: R$ 1.809,60) (item 3.1 deste Relatório).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do relatório de reinstrução n.º 5761/2008 e do voto que a fundamentam ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, Prefeito Municipal de Biguaçu no exercício de 2005 e ao Sr. Ivo Delagnelo - Vice-Prefeito do Município de Biguaçu no exercício de 2005 e ao Prefeito Municipal atual, Sr. José Castelo Deschamps.
É o Relatório.
DMU/DCM 1 em 06/03/2009.
Cristine Wagner
Auditora Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO.
Em ....../....../2009.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (48) 3221-3764 Fax: (48) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | TCE - 07/00005145 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de BIGUAÇU |
ASSUNTO |
|
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ......./......./2009.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
2 Const. SC: Art. 111 - O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos: (...) V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente, observados os limites estabelecidos em lei complementar;
3 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
4 Ribas Junior, Salomão. Corrupção Endêmica / Salomão Ribas Junior. Florianópolis: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; Co-edição, 2000, de fls.58.
5 Gualazzi, Eduardo Lobo Botelho. Regime Jurídico dos Tribunais de Contas / Eduardo Lobo Botelho Guarazzi. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992, de fls. 201.
6 Juiz Federal da 6º Vara de Florianópolis. Juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Professor de Direito Administrativo da Escola Superior da Magistratura Estadual de SC, da Escola Superior da Magistratura Federal de SC e do Curso de Preparação para a Magistratura do Trabalho da AMATRA XI.
7 Regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.
8 Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...)