![]() |
|
Processo n°: | REC - 07/00163727 |
Origem: | Secretaria de Estado da Fazenda |
Interessado: | Antônio Carlos Vieira |
Assunto: | (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -ARC-01/01141815 |
Parecer n° | COG Nº 1015/2008 |
Preliminar. Delegação de Competência. Ordenador Primário.
Presente nos autos documento que comprove que o recorrente agiu como ordenador da despesa primário, não há que se excluir sua legitimidade passiva.
Preliminar. Contraditório e Ampla Defesa.
Não oportunizado ao recorrente a manifestação em todas as fases do processo administrativo, verfica-se desrespeito ao contraditório e à ampla defesa.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Antônio Carlos Vieira, ex- Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 202/00, em face do Acórdão nº 375/2007, proferido nos autos do Processo ARC - 01/01141815.
O processo acima mencionado refere-se à Auditoria in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, realizada na Secretaria de Estado da Fazenda.
Das ações de inspeção originou-se o Relatório de Auditoria DCE/INSP. 2 nº 145/2001, constante às fls. 40/47 dos autos, propugnando recomendação no sentido de proceder-se à Citação do responsável em razão do cometimento de irregularidades passíveis de imputação de débito e cominação de multa, conforme conclusão do referido relatório.
Em resposta à Citação, o então Secretário manifestou-se, encaminhando justificativas e documentos, no sentido de elidir as irregularidades apuradas pela DCE (fls. 393/484).
A Diretoria de Controle da Administração Estadual, a partir das informações prestadas, emitiu o Relatório o nº 98/2001, solicitando que fosse procedida Diligência, para o esclarecimento de questões que restaram pendentes. (fls. 486/487). Em resposta à Diligência foram remetidos os documentos de fls. 491/509.
Foi elaborado, então, o Relatório nº 250/2002 onde procedeu-se a reanálise das questões referentes ao Relatório nº 145/2001 (fls. 511/525) e conclui-se que as alegações de defesa não eram suficientes para elidir as irregularidades.
Foram juntados os documentos de fls. 526/547.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, após análise dos autos, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento da diretoria técnica deste Tribunal, emitindo o Parecer nº 1.308/2008 (fls. 549/550).
O Conselheiro Relator proferiu voto às fls. 551/553 adotando na íntegra as restrições constantes do relatório elaborado pela Diretoria Técnica. Na Sessão Ordinária de 30/12/2002, o Processo ARC nº 01/01141815 foi submetido à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão nº 2857/2002 (fl. 554), nestes termos:
Para comprovar o cumprimento da Decisão nº 2857/2002, foram enviados os documentos de fls. 568/578. Em análise a referida documentação a Diretoria Técnica elaborou o relatório nº 554/2003, em que conclui pela aplicação de multa prevista no artigo 70, inciso II ao Sr. Antônio Carlos Vieira bem como ao Sr. Max Roberto Bornholdt.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC nº 594/2004 (fls. 598/591), manifestou-se em desacordo com a Diretoria Técnica posicionando-se no sentido da relevação das multas propostas. O Conselheiro Relator proferiu voto entendendo pela aplicação de multa ao Sr. Antônio Carlos Vieira. Na Sessão Ordinária de 28/02/2007, o Processo ARC nº 01/01141815 foi novamente submetido à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão nº 0375/2007 (fls. 599/600), nestes termos:
Inconformado, o Sr. Antônio Carlos Vieira interpôs o presente Recurso de Reexame.
É o relatório.
2. DA ADMISSIBILIDADE
Quanto à legitimidade verifica-se que o Sr. Antônio Carlos Vieira é parte legítima para interpor o presente Recurso de Reexame, de decisão prolatada em processo de fiscalização de ato, nos termos do artigo 133, § 1º, "a", do Regimento Interno.
No que tange à tempestividade tem-se que o Acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 18100 em 11/04/2007, sendo que o recurso foi protocolado sob o nº 007674 em 19/04/2007 portanto, no prazo legal estabelecido no artigo 80 da LC nº 202/200.
No que se refere à singularidade observa-se que houve respeito a mesma, já que o presente recurso foi interposto uma única vez, de acordo com o estabelecido no artigo 80 da LC nº 202/2000.
Por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que conheça do presente Recurso de Reexame, nos termos do artigo 80 da LC nº 202/2000.
É o relatório.
3. PRELIMINARES
O recorrente suscitou as seguintes preliminares:
3.1 Ilegitimidade Passiva - Delegação de Competência.
São estes os excertos constantes da peça recursal em que o recorrente suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, referindo-se à suposta delegação de competência:
"Registre-se que o signatário não assinou nenhum dos empenhos, cujas cópias estão apensadas aos autos.
Foi o Secretário-Adjunto, Dr. Abelardo Lunardelli, que por delegação de competência, por realmente, acompanhar todas as atividades da Secretaria da Fazenda, envolvendo informática, quem os assinou".
Não assiste razão ao recorrente, eis que este não apresenta a documentação necessária para a regular delegação de competência, quais sejam ato de delegação e publicação do mesmo no diário oficial. No estudo realizado no Parecer COG-422/06, exarado nos autos do Processo nº REC-02/10983442, que foi julgado pelo Tribunal Pleno (Acórdão n. 2358/2006), na sessão ordinária do dia 06/11/2006, está definido como se dá a regular delegação de competência, senão vejamos:
De acordo com o parágrafo 1º, do artigo 80 do Decreto-Lei nº 200/67, a definição do ordenador de despesa é a seguinte:
Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.
§ 1º - Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.
Tecendo considerações sobre o artigo supratranscrito a Diretora Geral de Controle Externo, Elóia Rosa da Silva2, concluiu que o ordenador da despesa é o administrador, o dirigente da unidade gestora de recursos públicos, é a autoridade que assina atos de efeitos concretos com repercussão na despesa pública.( O papel do Tribunal de Contas e da Câmara no julgamento das Contas Municipais - X Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal. Ano 2007).
Ainda sobre o conceito de ordenador de despesa, cumpre registrar a definição efetuada por Hélio Saul Mileski3:
"a) Ordenador de Despesa originário ou principal é a autoridade administrativa que possui poderes e competência, com origem na lei e regulamentos, para ordenar as despesas orçamentárias alocadas para o Poder, órgão ou entidade que dirige. Como se trata da autoridade principal, cujas competências e atribuições se originam da lei, o seu poder é ordenatório, cujo exercício cabe tão-somente a ele.
Ainda, em análise aos autos originários verifica-se que não foram juntados documentos que comprovem a regular delegação de competência. Assim, tem-se que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva.
3.2 Duplo Julgamento.
São estes os excertos constantes da peça recursal em que o recorrente suscita a preliminar de duplo julgamento, por entender que esta Corte de Contas prolatou duas decisões definitivas:
"Esse é o ponto, temos agora duas decisões definitivas, e o mais grave é que ao mesmo tempo em que aplicam as penalidades multa por desatendimento da decisão pela atual Administração, exclui-os de qualquer penalidade, incluindo nova pseuda irregularidade contra o antigo Administrador.
Ora, está ocorrendo claramente um novo julgamento com nova decisão sem que tenha sido interposto qualquer recurso, pedido de reconsideração, ou mesmo ocorrido fatos elencados."
Não tem o condão de prosperar a preliminar argüida pelo recorrente, no sentido de que houve duplo julgamento, eis que a decisão nº 2857/2002, é decisão preliminar, nos termos do artigo 36, § 1º, "b" da Lei Complementar nº 202/2000 que assim define a Decisão preliminar no âmbito desta Corte de Contas:
Art. 36. A decisão do Tribunal de Contas em processos de fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro, pode ser preliminar ou definitiva.
§ 1 a) antes de se pronunciar quanto ao mérito em processos de fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro, resolve sobrestar o feito, ordenar a audiência dos responsáveis ou determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo; e
b) após exame do mérito, constatada ilegalidade na apreciação de atos sujeitos a registro ou de atos e contratos, fixa prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Também é o que se extrai do artigo 45, § 1º, "b" do Regimento Interno, in verbis:
Art. 45. A decisão do Tribunal de Contas em processos de fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, pode ser preliminar ou definitiva.
§ 1 a) antes de se pronunciar quanto ao mérito em processos de fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro, resolve sobrestar o feito, ordenar a audiência dos responsáveis ou determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo; e
b) após exame do mérito, constatada ilegalidade na apreciação de atos sujeitos a registro ou de atos e contratos, fixa prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
A Decisão nº 2857/2002, fl. 554, possui as características de decisão preliminar acima transcritas, pois determina com fundamento no artigo 59, IX, da Constituição Estadual que a Secretaria de Estado adotasse providências para o exato cumprimento da lei, determinando a formalização de contrato específico com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC (item 6.1.1); formalização de contrato de cessão de uso de máquinas e ausência de registro no sistema de compensação, na conta " Valores em Poder de Terceiros" (item 6.1.2); fundamentar-se em autorização legal específica para patrocinar dispêndios pertinentes a treinamento de pessoal de outros órgãos. (fixa prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei).
A título de esclarecimento ao recorrente, cabe aqui ressaltar, que de decisão preliminar deste Egrégio Tribunal cabe Agravo, sem efeito suspensivo, podendo ser interposto pelo responsável ou interessado no prazo de cinco dias do recebimento da comunicação ou da publicação (artigo 82 da Lei Complementar nº 202/2000).
Assim, sugere esta Consultoria a rejeição da preliminar levantada eis que a mesma carece de fundamento.
3.3 Cerceamento de Defesa
"Excetuado o cumprimento da intimação de fls. 391 e 392, atendida através do ofício de fls. 393, que envia cópia de documentos e informações prestadas pelas áreas envolvidas, o signatário, em nenhum momento foi chamado a esclarecer, informar, cumprir qualquer indagação oriunda desta Corte de Contas.
Por derradeiro, mas muito importante, registre-se que o Relatório Técnico nº 145, de fls. 40/47 mencionado na instrução de fls. 391/392, não indica a pseuda irregularidade da multa do item 6.2.1, da decisão recorrida, ficando caracterizado o cerceamento de defesa."
Quanto ao cerceamento de defesa, assiste razão ao recorrente, senão vejamos:
Em análise aos autos originários, em especial aos Relatórios nº 145/2001, 98/2001, 250/2002 verifica-se que a restrição não está constituída nos moldes do item 6.2.1 da Decisão nº 375/2007.
Na citação de fls. 46 constam as seguintes restrições: realização de cursos e emissão de certificado implicando em imputação de débito; colocação de equipamentos de informática a disposição do CIASC esta passível de aplicação de multa e uma terceira referente aos ressarcimento de salários e a Lei Complementar nº 101/2000.
Cotejando as restrições supracitadas com as constantes da Decisão nº 0375/2007, quais sejam: aplicação de multa face a não-formalização de contrato específico com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina (CIASC) para manutenção do sistema de captura, contrariando o disposto nos arts. 60 e 61 da Lei Federal n. 8.666/93 e, ainda, aplicação de multa em face da ausência de autorização legal específica para patrocinar dispêndios pertinentes a treinamento de pessoal de outros órgãos, em atendimento aos arts. 47 e 99, §1°, da Lei Estadual n. 9.831/95, verifica-se que não há qualquer relação entre as mesmas.
Compulsando-se os autos constata-se que o recorrente foi citado apenas em uma oportunidade, qual seja, as fls. 391/392 dos autos. A partir daí, o processo seguiu o trâmite já exposto no Relatório deste Parecer, o qual repisa-se, a fim de que fique demonstrado com clareza que o recorrente não foi citado a respeito das restrições que constam na decisão nº 0375/2007.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual, a partir das informações prestadas, emitiu o Relatório nº 98/2001, solicitando que fosse procedida Diligência, para o esclarecimento de questões que restaram pendentes. (fls. 486/487). Em resposta à Diligência, encaminhada ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina, foram remetidos os documentos de fls. 491/509.
Foi elaborado, então, o Relatório nº 250/2002 onde procedeu-se a reanálise das questões, onde conclui-se que as alegações de defesa não eram suficientes para elidir as irregularidades. Foram juntados os documentos de fls. 526/547.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas , emitiu o Parecer nº 1.308/2008 (fls. 549/550). O Conselheiro Relator proferiu voto às fls. 551/553 adotando na íntegra as restrições constantes do relatório elaborado pela Diretoria Técnica. Na Sessão Ordinária de 30/12/2002, o Processo ARC nº 01/01141815 foi submetido à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão nº 2857/2002, de natureza preliminar, como já exposto neste Parecer. Da referida decisão foi citado apenas o Sr. Max Roberto Bornholdt, então Secretário da Fazenda.
Para comprovar o cumprimento da Decisão nº 2857/2002, foram enviados os documentos de fls. 568/578. Em análise a referida documentação, a Diretoria Técnica, elaborou o relatório nº 554/2003, em que conclui pela aplicação de multa prevista no artigo 70, inciso II ao Sr. Antônio Carlos Vieira bem como ao Sr. Max Roberto Bornholdt.
A análise dos autos revela que não há qualquer comunicação ao Sr. Antônio Vieira.
Seguindo o trâmite imposto pelas normas de procedimento desta Corte de Contas o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC nº 594/2004 (fls. 598/591), manifestou-se em desacordo com a Diretoria Técnica posicionando-se no sentido da relevação das multas propostas. O Conselheiro Relator proferiu voto entendendo pela aplicação de multa ao Sr. Antônio Carlos Vieira. Na Sessão Ordinária de 28/02/2007, o Processo ARC nº 01/01141815 foi novamente submetido à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão nº 0375/2007, que aplicou duas multas por situações diversas daquelas para qual o recorrente foi citado.
Do exposto, contata-se que ao recorrente não foram oportunizadas todas as possibilidades de manifestação previstas na legislação a que se submete esta Corte de Contas.
O Parecer COG nº 012/05 exarado nos autos do REC nº 03/05894609, trata dos procedimentos utilizados para chamar o recorrente ao processo, in verbis:
"É bom aqui esclarecer que a audiência e a citação, no âmbito desta Corte de Contas são procedimentos pelos quais se chama ao processo o responsável para apresentar suas alegações de defesa em relação às irregularidades apuradas pela equipe técnica, sendo que a diferença entre elas reside tão-somente na ocorrência ou não de dano ao erário, que quando constatado faz-se a citação, mas quando apontadas apenas irregularidades passíveis de multa, procede-se à audiência. No entanto, em ambos os casos, as formalidades para suas validades são as mesmas, o que permite aplicar de forma subsidiária as normas do Código de Processo Civil - CPC que tratam da citação aos procedimentos de audiência desta Corte de Contas."
Na fase que precede a decisão nº 0375/2007 não se verifica que esta Corte de Contas tenha procedido a audiência ou citação do recorrente. Desta forma, resta configurado o cerceamento de defesa.
Não obstante a argumentação acima esposada, faz- se necessário traçar as seguintes considerações:
A Auditoria "In loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária realizada na Secretaria de Estado da Fazenda ocorreu no exercício de 2000, período no qual o recorrente era o responsável. Ou seja, decorreram nove anos da realização da auditoria, decurso de tempo este que dificulta a coleta de registros e documentos acerca das irregularidades apontadas. Somado a isto, deve-se considerar que o recorrente não é mais o responsável pela Secretaria de Estado da Fazenda o que dificultaria a juntada de documentos capazes de elidir as restrições.
No Parecer COG nº 700/02 - REC nº 0001909/70 o Sr. Marcelo Brognoli da Costa, Consultor Geral, e na época Coordenador técnico, manifestou-se pelo arquivamento do processo, nestes termos:
" No caso presente há que se considerar que as reformas administrativas, bem como as mudanças de instalações físicas dos órgãos públicos, ainda que procedidas com zelo, e paralelamente à continuidade da prestação de serviço, haja vista que tais atividades não podem ser interrompidas, por vezes dão azo ao extravio ou desvio de documentos.
Tais fatos trazem reais dificuldades àqueles que deixaram de ocupar cargos públicos e se vêem obrigados a comprovar ou se socorrer de arquivos cuja responsabilidade já não mais lhe cabem, por vezes inacessíveis por fatores político-partidários, fato inadmissível, porém, ainda comum na administração pública.
Diante do tempo que decorre dos repasses, o que inviabiliza inclusive a defesa dos responsabilizados, sugere-se como medida mais correta para o deslinde do processo que se considere as contas iliquidáveis sem o julgamento do mérito.
A citação acima trata do caso em que as contas restaram iliquidáveis, frisando-se a dificuldade na obtenção de documentos por parte do responsável tendo em vista o decurso de tempo. No caso ora tratado, não se tem por objeto a apreciação da contas, e, sim, a regularidade dos Registros Contábeis e Execução Orçamentária por meio de Auditoria in loco, cujas penalidades resultaram em aplicação de multas. Portanto, para o arquivamento deste processo não se faz necessário que o Tribunal aguarde o prazo de cinco exigidos pelo artigo 23, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, para o caso das contas iliquidáveis. É certo que a manutenção do processo por si só ofende diretamente os princípios do contraditório e ampla defesa bem como o da duração razoável do processo, ambos insculpidos no artigo 5º, incisos LV e LXXVIII, respectivamente.
Cumpre ao Relator sopesar os caminhos acima expostos com vistas ao melhor deslinde da questão, decidindo entre a anulação do processo a partir de fls. 599, determinando-se o retorno dos autos ao Relator do ARC nº 01/01141815 ou o arquivamento do processo, pelos motivos acima expostos.
Em face do exposto, propugna-se ao Sr. Relator que, decida entre a anulação do processo, determinando-se o retorno dos autos ao Relator do ARC nº 01/01141815 ou o arquivamento do processo:
5.1. Caso Vossa Excelência entenda pela anulação do processo, propugne ao Egrégio Plenário, a seguinte proposta de decisão:
5.2. Caso Vossa Excelência entenda pelo arquivamento do processo, determine que se efetuem os procedimentos de praxe.
5.3 Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, ao recorrente, Sr. Antônio Carlos Vieira e à Secretaria de Estado da Fazenda.
b) Ordenador de Despesa derivado ou secundário é aquele com competências e atribuições derivadas do Ordenador originário, por isso, podendo ser chamado também de secundário. O Ordenador de Despesa derivado assume esta circunstância mediante o exercício de função delegada ou por ter exorbitado das ordens recebidas, no forma prevista pelo § 2º do art. 80 e art. 84 do Dec. Lei 200/67. (MILESKI, Helio Saul. O controle da gestão pública. São Paulo: RT, 2003).
º Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal:
º Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal:
5. CONCLUSÃO
Conhecer do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto contra o Acórdão nº 0375/2007, proferido na sessão ordinária de 28/02/2007, nos autos ARC 01/01141815, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o processo a partir de fls. 599, determinando-se o retorno dos autos ao Relator do ARC nº 01/01141815.
COG, em de de 2009
MARIANNE DA SILVA BRODBECK
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |