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Processo n°: | REC - 05/00995230 |
Origem: | Câmara Municipal de Itajaí |
RESPONSÁVEL: | Renato Ribas Pereira |
Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-02/00542974 |
Parecer n° | COG - 340/09 |
Recurso de Reconsideração. Administrativo. Processual. Responsável. Identificação não Comprovada.
A configuração da ilegitimidade passiva por impropriedade na identificação do responsável, em virtude de delegação de competência depende de prova documental para ser acolhida
Art. 70, II da LC. Nº 202/2000 não é Auto-Aplicável.
O artigo 70, II, da LC - 202/00 tem aplicação imediata. A "grave infração" possui um conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento.
Sessões Extraordinárias. Período Legislativo Ordinário. Previsão Legal. Vedação Constitucional.
É vedado por disposição constitucional o pagamento de qualquer parcela indenizatória em razão de convocação para participação vereadores em sessão extraordinárias das Câmaras Municipais.
Não configura a responsabilidade do ordenador quando este agiu acobertado por lei pré existente, tendo sido prestado o serviço em contra partida da remuneração despendida.
Subsídios de Vereadores. Reajustamento. Ilegalidade. Responsabilização.
É vedada a alteração da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada por lei de iniciativa das respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta Magna e da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Cargo Comissionado. Pressupostos. Burla ao Concurso Público.
Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público.
Senhora Consultora,
Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão 0014/2005, prolatado no Processo PCA - 02/00542974, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 02/02/2005, razões recursais firmadas pelo recorrente, Senhor, Renato Ribas Pereira, ex-Presidente da Câmara Municipal de Itajaí, autuado nesta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, protocolo nº 008358, com data de 28/04/05, com o objetivo de ver modificado o acórdão proferido que imputou débito e aplicou multa ao recorrente, fixando as penalidades na forma a seguir transcrita:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2001 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Itajaí, e condenar o Responsável Sr. Renato Ribas Pereira - Presidente daquele Órgão em 2001, CPF n. 018.239.229-53, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso quanto ao item 6.1.1 desta deliberação, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.1.1. R$ 97.992,18 (noventa e sete mil novecentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), referente a despesas com pagamento por sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário aos Vereadores Carlos A. da Rosa (R$ 4.517,37), Carlos C. dos Santos (R$ 3.474,90), Davi José Teixeira (R$ 4.517,37), Eliane N. R. Adriano (R$ 3.822,39), Elói Camilo da Costa (R$ 4.864,86), Herval A. Esmeraldino (R$ 4.517,37), João Eduardo Vequi (R$ 4.864,86), José Carlos Mendonça (R$ 4.864,86), Luiz Caldas Sobrinho (R$ 4.864,86), Luiz G. Agostinho (R$ 4.169,88), Márcio A. da Silveira (R$ 4.864,86), Maria Juçara Pamplona (R$ 4.169,88), Marilda U. Gau (R$ 4.517,37), Maurílio Moraes (R$ 4.864,86), Nilson G. Vieira (R$ 4.517,37), Paulo M. Vicente (R$ 4.169,88), Pedro A. Girardi (R$ 4.169,88), Romão J. do Amaral (R$ 4.864,86), Renato R. Pereira (R$ 3.822,39), Rubens F. Menon (R$ 4.864,86), Valdenir Pasqualini
(R$ 4.864,86), Cayton L. Batschaver (R$ 1.389,96), Agassi F. Bezerra (R$ 1.042,47), José Amádio Russi (R$ 347,49), Sônia M. Anversa (R$ 347,49), Antonio Aldo da Silva (R$ 347,49) e Hélio Orsi (R$ 347,49), em descumprimento aos arts. 39, § 4º, e 57, §§ 6º e 7º, da Constituição Federal e contrariando entendimento deste Tribunal constante do Parecer COG n. 549/00 (item C.1.1 do Relatório DMU);
6.1.2. R$ 9.921,66 (nove mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), referente a despesas com o pagamento de valores indevidos, a título de subsídio, no valor individual de R$ 472,46 a cada um dos seguintes Vereadores: Carlos A. da Rosa, Carlos C. dos Santos, Davi José Teixeira, Eliane N. R. Adriano, Elói Camilo da Costa, Herval A. Esmeraldino, João Eduardo Vequi, José Carlos Mendonça, Luiz Caldas Sobrinho, Luiz G. Agostinho, Márcio A. da Silveira, Maria Juçara Pamplona, Marilda U. Gau, Maurílio Moraes, Nilson G. Vieira, Paulo M. Vicente, Pedro A. Girardi, Romão J. do Amaral, Renato R. Pereira, Rubens F. Menon e Valdenir Pasqualini, em descumprimento à determinação contida na Lei Municipal n. 3.525/00, de 29/06/2000, que prevê reajuste em período e percentual iguais aos dos servidores municipais, e em desrespeito também ao art. 37, XIII, da Constituição Federal (item C.2.1.2 do Relatório DMU).
6.2. Aplicar ao Sr. Renato Ribas Pereira - Presidente da Câmara Municipal de Itajaí em 2001, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face de servidor exercendo cargo comissionado sem as atribuições de direção, chefia ou assessoramento, em descumprimento ao art. 37, V, da Constituição Federal, evidenciando burla ao concurso público, em afronta ao disposto no inciso II do mesmo artigo, conforme exposto no item B.1.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Itajaí a adoção de providências visando à correção da deficiência de natureza contábil apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item A.1 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 405/2004, à Câmara Municipal de Itajaí e ao Sr. Renato Ribas Pereira - Presidente daquele Órgão em 2001.
Esse é o relatório.
O recurso foi proposto pelo recorrente e autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina:
Art. 77. - Cabe recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reconsideração, fazendo-o, de forma tempestiva, considerando-se o disposto na parte final do artigo 77, que determina a contagem do prazo a partir da publicação da decisão que ocorreu no dia 01/04/2005 e o presente recurso foi protocolado no dia 28/04/2005, no prazo legal estabelecido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso proposto.
Argúi o recorrente preliminares, ressaltando que algumas delas foram apresentadas no processo de conhecimento, tendo sido julgadas improcedentes.
No entanto, o recorrente manifesta entendimento de que as ditas preliminares embora enfrentadas pela instrução, foram de modo superficial e inconsistentes, razão pela qual remete novamente as questões formais suscitadas, para que as mesmas sejam efetivamente apreciadas em toda a extensão que seu conhecimento exige, entendendo que se trata de conhecimento intrínseco à aplicação da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a análise será procedida, buscando-se esmiuçar o entendimento sobre o tema.
1) - Preliminares.
O recorrente argüi em sua manifestação recursal duas preliminares que serão objeto da presente análise na ordem em que foram apresentadas:
1.1) Primeira Preliminar - Responsável. Identificação não Comprovada.
O recorrente argumenta que a responsabilização que lhe foi imputada não tem procedência, e está desconforme com a orientação sistêmica e objetiva ditada pela própria Lei Orgânica do Tribunal de Contas, uma vez que desconsiderou procedimentos essenciais à garantia de justiça, por deixar de apurar quem de fato era o responsável pelos atos apontados como irregulares, e simplesmente indicando o nome do recorrente como responsável sem prova de que ele praticara ato ilegal, nascendo desta forma a sua responsabilidade por presunção o que encontra óbice em razão do princípio d a verdade material, verdadeiro sustentáculo do procedimento administrativo.
Alega o recorrente dentre outras argumentações e análise o que segue:
A citação, que lhe foi encaminhada anteriormente, é procedimento previsto na LOT/SC, determinado pelo Tribunal de Contas para a ouvida de pessoa identificada, em processo de "tomada de contas especial", como responsável pela prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.
Mas essa identificação formal de responsável não houve. Resultado de apontamento não-motivado, por parte da Diretoria Técnica.
[...]
Na análise de Prestação de Contas, é fundamental a definição da sua origem e natureza, a partir do disposto no artigo supracitado, para ser discernida a natureza da responsabilidade em questão, possibilitando, então, rumo apropriado na condução do processo.
Se a responsabilidade pelo ato de prestar contas decorre da condição de pessoalização referida nos itens 2.1 e 2.2 acima, basicamente a identificação do responsável está diretamente correlacionada a quem as apresentou.
No entanto, se essa prestação de contas é de caráter institucional, a priori, o responsável pela prática de eventual ato impugnado, dela constante, não pode ser necessariamente considerado o Administrador, salvo se tenha ele assumido responsabilidade pessoal pelo cometimento do ato questionado, ou ingeriu para que fosse cometido, ou se tiver se omitido após verificar que o ato continha vício grosseiro. Em tais circunstância, é necessário primeiramente identificar o responsável para, só então, haver imputação de débito ou aplicação de penalidade.
[...]
A Lei Complementar nº 202/00 também não elege, como responsável, pessoa contra quem se construa uma ilação; não diz que é responsável o titular de órgão ou entidade pública, pelo simples fato dele ser o superior hierárquico de quem tenha dado causa a ilícito. O diploma legal estabelece que responsável é que efetivamente praticou (fez, realizou, cometeu, executou) o ato irregular. Veja-se que a LO/TCSC só afirma que haverá responsabilidade solidária se a autoridade competente (que pode ser até o Ordenador Primário) não instaurar a tce; fora dessa hipótese, não a declara responsável.
Conforme os autos evidenciam, a DMU não agiu segundo a orientação sistêmica e objetiva ditada pela própria Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Desconsiderou procedimentos essenciais à garantia de justiça, que se espera do julgamento da competência da Corte de Contas, simplesmente indicando o nome do Recorrente como responsável, sem prova de que ele praticara ato ilegal.
Não se encontra na lei, muito menos na doutrina ou na jurisprudência, suporte para a presunção de responsabilidade, nos termos propostos pela DMU. Ao contrário, é ressaltada a importância de se buscar a verdade substancial, ensinada em lições sobre o "princípio da verdade material" - um dos sustentáculos do "procedimento administrativo", sobre que leciona o renomado Mestre Antônio Bandeira de Melo.
A interpretação do recorrente quanto ao procedimento em processo de prestação de contas do administrador, não encontra ressonância na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
Ao contrário do que afirma o recorrente, a citação não é meio de comunicação utilizado pelo Tribunal de Contas unicamente para possibilitar o contraditório de pessoa identificada em processo de tomada de contas especial, é sim, o ato pelo qual se dá conhecimento ao responsável dos atos praticados nos processos desta instituição.
Como responsável pode figurar qualquer pessoa que no processo responda em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o ente federado responda, ou em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Sem nenhuma dúvida o administrador, é o responsável pelas contas que presta em atenção ao disposto no artigo 1º inciso III, da Lei Complementar 202/2000.
O que pretende o recorrente é uma inversão do ônus do procedimento de prestação de contas, uma vez que a responsabilidade do administrador decorre da presunção legal, pelo dever de prestar contas, conforme dispõe o artigo 6º inciso IV da Lei Complementar 202/2000, verbis:
Art. 6º - A jurisdição do Tribunal abrange:
IV todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;
Para os demais responsáveis, que pode ser aquele servidor que no exercício da função cumpriu pessoalmente no cometimento do ato, no dizer do recorrente, cumpre não ao Tribunal de Contas apurar a responsabilidade mas sim a própria autoridade administrativa competente, que em não agindo, responde de forma solidária.
Se o recorrente ao defender-se no processo de tomada de contas entender que não é o responsável pelo dano ao erário apontado no processo, lhe é facultado provar a sua ausência de responsabilidade, assim como a indicação do responsável.
Para eximir-se da responsabilidade o administrador deve portanto, apurar a responsabilidade na forma do artigo 10 da Lei Complementar 202/2000, ou então, de maneira formal, delegar a competência para a ação.
A questão suscitada pelo recorrente é matéria já tratada nesta Consultoria Geral em diversos recursos propostos sendo que o entendimento esposado, é pela improcedência dos argumentos apresentados na preliminar suscitada, conforme as razões a seguir compiladas:
Em face dos argumentos, à exaustão, apresentados, improcede a preliminar suscitada.
1.2) Segunda Preliminar - Art. 70, II da LC. Nº 202/2000 não é Auto-Aplicável.
Em uma terceira preliminar o recorrente alega que as multas aplicadas pelo Acórdão 0098/2004, fundamentadas no artigo 70, inciso II da Lei Complementar 202/2000, não são Auto-Aplicável alegando em suma o que segue:
A questão, como a anterior, foi objeto de análise pelo Parecer COG 422/06, no Processo REC 02/10983442, tendo sido formulada naquele processo, como também no Processo REC 02/7089250, Parecer COG 552/06, com os mesmos argumentos ora apresentados, merecendo a análise desta Consultoria que ora transcreve-se, por oportuna:
Outra vez, deve-se julgar improcedente a preliminar suscitada.
2) Mérito.
Quanto ao mérito o recorrente busca afastar os débitos que lhes foram imputados nos itens 6.1.1, e 6.1.2 do acórdão recorrido, bem como cancelar a multa que lhe foi aplicada no item 6.2 do referido acórdão.
Antes de abordar o mérito propriamente dito o recorrente tece algumas considerações sobre a manifestação feita pelos técnicos desta Corte de Contas na fase instrutiva, discordando do entendimento esposado, entendendo que carece competência a Corte de Contas para manifestar-se quanto a constitucionalidade ou não de Lei Municipal.
Como o questionamento compreende também o mérito da questão suscitada, tratar-se-á da mesma a análise de mérito a seguir.
2.1 - Item 6.1.1 - Sessões Extraordinárias. Período Legislativo Ordinário. Previsão Legal. Vedação Constitucional.
É vedado por disposição constitucional o pagamento de qualquer parcela indenizatória em razão de convocação para participação vereadores em sessão extraordinárias das Câmaras Municipais.
Não configura a responsabilidade do ordenador quando este agiu acobertado por lei pré existente, tendo sido prestado o serviço em contra partida da remuneração despendida.
O débito imputado ao recorrente deriva do pagamento aos vereadores por participações em sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário, exercício financeiro de 2001, apurado em processo de Prestação de Contas - PCA, enumerando a instrução os valores pagos individualmente a cada um dos vereadores.
No tocante ao mérito o recorrente em suas razões recursais alega:
Cumpre ressaltar que embora o dispositivo da Lei Orgânica citado pelo recorrente autorize a realização de sessões extraordinárias durante o período de atividades ou de recesso regimental, não explicita que tais sessões devam ser remuneradas, o que é o foco da questão em exame.
Não se está levando débito ao recorrente em razão da realização de sessões extraordinárias durante o período regimental ordinário, mas sim em razão da sua remuneração, e em face de considerar que não se verificava a urgência ou interesse público relevante a ser apreciado nas sessões apontadas.
Portanto, não se está aqui questionando a competência do Ente Federativo de regular matéria de seu interesse, mas sim, questão de ordem pública, quanto a gastos efetuados por conta do erário.
Contudo, o caso em análise possui características e circunstâncias que levam ao entendimento pela reforma da decisão proferida.
Assunto semelhante e contemporâneo aos fatos em análise foi tratado no Processo REC 03/03203137, da Câmara Municipal de Tubarão, exercício de 2000, relatado pelo Conselheiro Salomão Ribas Júnior, cujo o voto se enleia nesta análise por pertinência ao tema:
2.1 Indenização por participação em sessões extraordinárias da Câmara Municipal, realizadas em 2000.
Através do Acórdão n. 1086/2002 imputou-se débito ao Responsável em razão do pagamento de verba indenizatória pela participação dos edis em sessões extraordinárias realizadas no exercício de 2000 pela Câmara Municipal de Tubarão.
O recorrente alegou em sua defesa, entre outros, a presunção de constitucionalidade do artigo 22 da Lei Orgânica Municipal de Tubarão, que assim dispõe:
Art. 22 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período ordinário, far-se-á:
I - pelo Prefeito;
II - pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - pela maioria dos membros da Câmara Municipal (grifo do Relator)
A Consultoria Geral, após estudos acerca da matéria, reafirmou que se considera sessão extraordinária apenas aquela convocada para o trato de matéria urgente ou de interesse público relevante, em período de recesso, hipótese em que se permitia então o pagamento de verba indenizatória. Ressaltou ainda que após a emenda Constitucional n. 50/2006 ficou expressamente proibido o pagamento de tais verbas em razão de convocação para sessão extraordinária em qualquer período legislativo.
Concluiu então a COG, após discorrer acerca da competência dos Tribunais de Contas para apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, a teor da súmula 347 do supremo Tribunal Federal, que "o pagamento de sessões extraordinárias no período ordinário efetuado pela Câmara Municipal de Tubarão é inconstitucional, posto que fundamentado em artigo de Lei Orgânica que feriu a Constituição Federal.
Em relação a essa questão, sugere a determinação à Unidade Gestora para que suste eventuais pagamentos que estejam sendo efetivados com fundamento no art. 22 da lei Orgânica Municipal de Tubarão, representando-se à Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins, no caso de vigência daquele artigo.
Quanto ao débito imputado ao Responsável, sustenta a COG a possibilidade de seu afastamento, em razão do que segue:
[...[, há que ressaltar que a imputação do débito se impõe quando restar demonstrado que o Responsável deu cumprimento a lei flagrantemente inconstitucional, o que não se afigurou nos autos. Isto porque o próprio Tribunal em seu "2º Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal" (março de 2000), publicou a decisão nº 2396/99, proferida no processo CON - 55914/00-96, nos seguintes termos: "...6.2.5 - É lícito remunerar o comparecimento a sessão extraordinária da Câmara Municipal dentro do período ordinário, desde que haja previsão na Lei Orgânica do Município." Ocorre que tal posicionamento foi revisto no final do exercício de 2000, quando o Tribunal ao analisar o processo CON - 00/05094267 proferiu a decisão n. 4215/2000, nos seguintes termos: " ... São ilegítimos os pagamentos aos vereadores de reunião extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário, através de verba indenizatória fixada em lei municipal." (Prejulgado 0954) (grifos no original).
Mais adiante, propõe também, por razões de segurança jurídica, que o egrégio Plenário considere inconstitucional o art. 22 da Lei Orgânica, deixando de aplicá-lo ao caso, considerando despesas irregulares apenas os atos praticados após a manifestação desta Corte da inconstitucionalidade considerada. Tal entendimento já foi adotado nos autos do Processo n. REC 01/00000207, Acórdão n. 1652/2004, cujo Parecer COG n. 289/04 ficou assim ementado:
Recurso de Reconsideração. Responsabilização e Multa. Provimento parcial.
1. A despesa decorrente de ato respaldado em Lei Municipal não deve ser levada a responsabilização do Administrador. Uma vez considerada inconstitucional pela Corte de Contas a lei autorizativa da despesa pública, os atos que antecederam esta manifestação são considerados lícitos e regulares, não sendo passíveis de débitos. [...]. (processo n. REC; Parecer 289/04; Acórdão n. 1652/2004; Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco; Data Sessão: 15/09/04; DOE: 03/12/04).
Destaca-se ainda os seguintes trechos daquele Parecer:
[...]
O que é relevante na questão é o fato de a ação praticada pelo recorrente estar acobertada por lei, no caso a Lei Complementar 001/97, e desta forma o ato decorrer de razoável interpretação da norma legal, o que afasta a sua ilicitude, embora seja discutível a sua legalidade.
Agindo o recorrente acobertado por lei existente, tendo sido prestado o serviço em contra partida da remuneração despendida, não se pode imputar o débito ao ordenador.
Mesmo considerando a disposição da súmula 347 do supremo Tribunal Federal: "O Tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público", os atos praticados pelo administrador acobertado por lei considerada inconstitucional, pelo Tribunal de Contas antes da sua manifestação são tidos como lícitos e regulares, não sendo passíveis de imputação de débito. [...]
Diante do exposto, acompanho o entendimento da Consultoria Geral para afastar a responsabilização imposta no item 6.1 da decisão recorrida.
A mesma solução pode ser emprestada a matéria desta analise, considerando os elementos ensejadores do débito serem semelhantes a matéria tratada pelo voto supra transcrito.
Assim considerando, sugere-se ao relator que em seu voto propugne por tornar insubsistente o débito apurado, cancelando a responsabilização imputada ao recorrente, para determinar à Câmara Municipal de Itajaí que suste os pagamentos das sessões extraordinárias, haja vista a inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei Orgânica Municipal, adequando tal dispositivo ao preceito estabelecido pelo art. 57, § 7º, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n. 50/2006, que vedou expressamente o pagamento de qualquer parcela indenizatória em razão de convocação para participação em sessão extraordinária).
Por outro lado deve-se considerar ainda que se trata de pagamento a beneficiários devidamente identificados, tendo sido individualizado os valores percebidos por cada um, possibilitando, uma vez considerado irregular ou ilegítimo tais pagamentos, que o próprio beneficiários devolva o que lhe foi pago indevidamente.
Neste sentido já tem o Tribunal de Contas se manifestado à luz do disposto no Art. 135, § 1º inciso II, que quando o débito imputado ao responsável era proveniente de vantagem pagas indevidamente a servidor, a devolução caberia originariamente ao beneficiário.
Assim ocorreu no Reexame de Conselheiro, REC 03/05914499, acolhendo Parecer COG 079/04, quando determinou-se a anulação da decisão proferida que responsabilizou o Presidente da Câmara, para que converte-se o processo em Tomada de Contas Especial, citando-se os vereadores beneficiários.
Ressalte-se porém que a matéria que envolve a forma pela qual tais débitos devem serem ressarcidos ao erário é motivo de discussão nesta Corte de Contas, pairando pequenas divergências quanto ao modo de proceder, no entanto, existe concordância que os débitos desta natureza devam ser imputados não exclusivamente ao Presidente da Câmara, mas abranger do mesmo modo os Edis beneficiários do recebimentos de valores indevidos.
Neste sentido inclusive foi proferido decisão em processo de consulta que resultou no Prejulgado 1821, cujo teor transcreve-se:
PREJULGADO 1821.
1. Em razão do Princípio da Simetria, entendido como aquele que identifica as normas da Constituição Federal que podem ou devem ser reproduzidas perante Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, homogeneizando o modelo federativo brasileiro, o efeito da Emenda Constitucional nº 50/2006, publicada em 15/02/2006, quanto à proibição do pagamento de verba indenizatória aos Parlamentares, em razão da convocação para sessão extraordinária, também deve ser observado pelos municípios.
2. A devolução de valor recebido indevidamente pelo Vereador, a título de convocação para sessão extraordinária, sendo irregular seu pagamento, poderá ser feito através de providências administrativas ou por meio da instauração de processo de Tomada de Contas Especial, sendo que, neste caso, o valor devido pode ser contabilizado como "Responsabilidade Financeira" e, quando do recebimento, os valores serão lançados como "Receita Orçamentária".
3. A devolução voluntária ao Município a título de convocação para sessão extraordinária, quando regular seu pagamento, isto é, anteriormente ao advento da Emenda constitucional nº 50/2006, publicada em 15/02/2006, é contabilizado como Receita Orçamentária.
Consoante tal entendimento, verte as considerações expendidas pelo Conselheiro Salomão Ribas Júnior no Processo REC 06/00505944, informação 02/2009, que após bem elaborada pesquisa doutrinária e considerações sobre a responsabilidade dos vereadores, inclusive mencionando estudo elaborado pelo Auditor Dr. Adircélio de Moraes Ferreira Júnior apresentado através do voto de vista, no processo REC 05/00973857, concluiu formulando o seguinte:
Dito isso, esclareço que não acolho a idéia de responsabilização solidária dos vereadores pelo ato de gestão praticado pelo Presidente da Câmara, - consubstanciado na autorização de pagamento de verbas indenizatórias em razão da participação em sessão extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário sem fundamento legal -, por considerar temerária e de difícil comprovação a caracterização do elemento intencional e convergente nas condutas dos edis e de Presidente da Casa Legislativa no que se refere à prática do ato, muito embora estejam configurados o indevido recebimento e o dever de restituição dos respectivos valores.
Assim, mantenho o entendimento acerca da responsabilidade individual dos vereadores beneficiados pelos recebimentos indevidos com fundamento no enriquecimento sem causa, tendo como corolário o dever de reparação, e no dever de cuidado em razão do "munus publico" exercido pelos agentes políticos, - este último muito bem posto no voto de vista do Exmo. Sr. Auditor, Dr. Adircélio de Moraes Ferreira Júnior -, com aplicação de sanção ao Presidente da Câmara pela indevida ordenação da despesa.
Buscar que cada Vereador devolva ao erário o valor recebido indevidamente é do mesmo modo o entendimento adotado pelo Conselheiro César Filomeno Fontes, com pequenas variações no conceito da identificação da responsabilidade, e no modo de operacionalizar o feito, o que no entanto não muda o alcance pretendido.
Vislumbra-se do entendimento emanado pelo Conselheiro César Filomeno Fontes, que muito embora entenda que o Tribunal de Contas não possa responsabilizar os Vereadores pode no entanto determinar a devolução dos valores indevidos recebidos pelos Edis, adotando como forma de ressarcimento, o constante na Informação APRE -064/07, cujo conteúdo transcreve-se a seguir:
Assim, em relação à matéria, sugere-se que o Tribunal adote, de forma uniforme, o seguinte procedimento decisório, sem prejuízo do julgamento irregular das contas e outras cominações:
a) declarar a ilegalidade da despesa;
b) identificar os beneficiados pela percepção irregular e os respectivos valores;
c) definir a responsabilidade dos beneficiados para a restituição ao erário dos respectivos valores percebidos de forma irregular;
d) determinar ao atual Presidente a Câmara Municipal que adote as providências administrativas ou judiciais pertinentes para exigir dos beneficiados a restituição ao erário dos valores percebidos de forma indevida, devidamente corrigidos na forma do art. 44 da Lei Complementar n. 202/00, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 10 da mesma Lei;
e) fixar prazo para que o atual Presidente da Câmara Municipal comunique ao Tribunal de Contas as providências administrativas ou judiciais adotadas visando o cumprimento da decisão;
Para assim agir argumenta o Conselheiro César Filomeno Fontes defensor deste possicionamento que:
A posição dos Vereadores que recebem subsídios ou pagamentos por sessões extraordinárias em período ordinário, entendido por este Tribunal ilegais, não está enquadrada nas hipóteses estabelecidas pelas Constituições, federal e estadual, bem como pelo art. 6º, da Lei Complementar n. 202/00, em especial, nos incisos I e II, eis que naquelas hipóteses, eles estão atuando na função de legisladores protegidos pela prerrogativa da imunidade parlamentar (art. 29, inciso VIII, da CF/88). Outrossim, ao receberem tais valores não estão na condição de quem utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiros, bens ou valores públicos ou de quem deu causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, visto que no processo de contas a ordenação da despesa é o ato de gestão causador do dano e o recebimento indevido é sua consequência. Por tal razão, o Presidente da Câmara, enquanto ordenador, é quem está sujeito, diretamente, à jurisdição do Tribunal de Contas, sendo suas contas objeto de julgamento e passível de cominações. [...]
Destaco, também, que o fato do Tribunal de Contas não enquadrar os Vereadores como jurisdicionados (lei-se: responsáveis para fins de configuração da relação processual de fiscalização), não significa que esteja chancelando o enriquecimento indevido, eis que ao se valer da autoridade administrativa competente, o Presidente da Câmara Municipal (ordenador da despesa - jurisdicionado), determinando a adoção de providências visando à devolução dos valores por cada Edil, está censurando, de forma incisiva, o acréscimo patrimonial. É importante realçar que as medidas determinadas não se referem, apenas, à via administrativa, mas também à judicial, onde os pressupostos de uma ação são mais amplos.
Entende-se que a corrente defendida pelo Conselheiro Salomão Ribas Júnior atende de melhor forma as disposições da Lei Orgânica da Corte de Contas, em que pese os argumentos que sustentam a outra tese.
Os disposto no artigo 6º da Lei complementar 202/00, ao definir os jurisdicionados, afirma que nesta condição estão qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que pratique as ações descritas no inciso I do art. 6º mencionado, mas não se limita tão somente a estes aspectos, uma vez que no inciso II do dispositivo em tela, arregimenta ainda como jurisdicionado -"aqueles que derem causa ... irregularidade que resulte dano ao erário"- .
Deve-se entender que na palavra "aqueles" estão compreendidos todas as pessoas indicadas no inciso I do art. 6º da Lei Complementar 202/00. Assim, se por disposição de Lei a pessoa física ou jurídica privada e jurisdicionado do Tribunal de Contas, com maior relevo pode se concluir que a pessoa física no exercício de uma função pública, de caráter político, como o vereador, se inclui entre os jurisdicionado, quando por ação ou omissão derem causa a dano ao erário.
Desta forma, com a devida vênia, a corrente defendida pelo Conselheiro César Filomeno Fontes, entende-se que a tese defendida pela Conselheiro Salomão Ribas Júnior e Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, melhor coaduna-se com as atribuições institucionais da Corte de Contas, e que devem desta forma ser aplicada.
Ressalte-se todavia, que em se tratando do processo de prestação de contas - (PCA), uma vez verificado a ocorrência de pagamento indevido aos vereadores, estes não devem serem julgados no processo de prestação de contas, que deve prosseguir em relação ao Presidente da Câmara, e ser julgados as contas regulares ou irregulares conforme o caso.
No caso em tela, por se tratar de Processo de Prestação de Contas - PCA, entende-se, ser necessário a formulação de um processo apartado e a sua conversão em Tomada de Contas Especial, uma vez que a instrução já apurou o montante que cada vereador recebeu, item 6.1.1 do acórdão; sem prejuízo de julgar irregular a prestação contas e responsabilizar o recorrente pelos valores por ele percebido, podendo de toda forma, lhe ser aplicado multa nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
Entendendo o Relator sobre os fatos em análise de forma contrária ao manifestado neste Parecer pela Consultoria Geral, e desta forma manter a imputação do débito, pode adotar em sua decisão qualquer das correntes anteriores apontadas para responsabilização dos Vereadores beneficiados.
Todavia, em face da análise dos fatos e pelas razões expostas, sugere-se que o relator em seu voto propugne por tornar insubsistente o débito.
2.2 - Item 6.1.2 - Subsídios de Vereadores. Reajustamento. Ilegalidade. Responsabilização.
É vedada a alteração da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada por lei de iniciativa das respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta Magna e da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Foi imputado débito ao recorrente por haver descumprido a determinação contida na Lei Municipal nº 3.525/00 de 29/06/2000, em face da concessão de reajustamento do subsídio dos vereadores em período e em percentual diferente ao concedidos aos servidores municipais.
A instrução identificou os vereadores beneficiários, bem como o valor recebido irregularmente por cada um dos edis.
O recorrente ao enfrentar a decisão proferida manifesta quanto ao mérito em suas razões recursais o que segue:
1. A priori, cabe reafirmar o exposto na "Primeira Preliminar" acima, quanto à improcedência do posicionamento adotado pela Diretoria de Controle dos Municípios em apontar o Ver. Renato Ribas Pereira como "responsável" pelo total da despesa paga, decorrente da alteração do valor dos subsídios dos Vereadores, até porque ele estava licenciado da edilidade (em tratamento de saúde), por ocasião da apresentação e votação do Projeto-de-Lei nº 098/2001, de 08-11-01; também, por não lhe ter competido a promulgação da Lei nº 3667/01. (anexas, cópias dos atos).
Além disto, a Lei nº 3667/2001 sempre esteve em pleno vigor; não houve contestação judicial da sua constitucionalidade. Assim, o Recorrente, sendo o Chefe do Poder Legislativo e Administrador da Câmara, no cumprimento das atribuições do cargo, obrigou-se a ordenar o pagamento dos subsídios dos Srs. Vereadores, na forma da Lei.
[...]
3. A Emenda Constitucional nº 19/98, 04-6-98, previu, como formas de definição de valor remuneratório de Agentes Públicos, Políticos e Administrativos, as figuras constitucionais da fixação, alteração e revisão.
A DMU apontou que, através da Lei nº 3660/01, de 09/11/2001, houve "reajuste" de vencimentos dos Servidores, em 10,2%; e que, em dezembro/2001, os Vereadores tiveram "Reajuste" de 37,41%, concluiu daí que houve "reajuste" maior de subsídios de Vereadores - em 26,39%, do que de vencimentos. Entendimento que não procede.
A rigor, a modificação de remuneração dos Servidores deu-se através de "revisão" (e não reajuste), enquanto a dos Vereadores ocorreu por meio de "Alteração" (e não reajuste).
Através da Lei nº 3667, de 2001, houve alteração dos Subsídios pagos aos Senhores Vereadores para compatibilizá-los com o cálculo dos subsídios de Deputados Estadual, acrescidos com a concessão da vantagem "auxílio de moradia", de caráter remuneratório, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. "Auxilio moradia", cujo direito à percepção foi também estendido aos Membros dos Tribunais de Justiça e de Contas, do Estado. Da mesma forma que houve Municípios, a exemplo de Joinville, em que as Câmaras Municipais aprovaram lei própria criando para si o mesmo benefício.
O que fez a Câmara Municipal de Itajaí foi, tão somente, equiparar a sua remuneração à paga aos Senhores Deputados Estaduais, restabelecendo a mesma diferença percentual de início da legislatura. Daí, porque o art. 1º da Lei nº 3667/01, estabeleceu que o subsídio mensal "permanece" em 46,3% do subsídio dos Deputados Estaduais.
Duas portanto são as altercações do recorrente, uma diz respeito a responsabilidade sobre o débito apurado; a outra quanta a regularidade ou não da alteração do subsídio dos vereadores.
Quanto a ser ou não regular o débito apontado, considerando as razões apresentadas pelo recorrente, entende-se que a alteração do subsídio no índice concedido, de fato é irregular e contrária ao que dispõe a Constituição Federal sobre o tema.
Tem-se que a alteração do subsídio dos vereadores ocorreram em dezembro de 2001, por disposição de Lei Municipal que determinou a alteração do valor do subsídios pagos aos vereadores de Itajaí, em 37,41%, reajustando em 26,39% a mais que o valor do reajuste concedido aos servidores do Município.
Alega o recorrente que tal se deu para o fim de equiparar o subsídio dos vereadores, com o subsídio dos Deputados Estaduais, o que não encontra ressonância no texto constitucional em razão de na época já estar vigendo a Emenda Constitucional nº 25, que ao tratar dos subsídios dos Vereadores alterou a redação do inciso VI do artigo 29, que fixava o subsídio dos vereadores com base no subsídio dos Deputados Estaduais, e partir desta emenda não mais.
Tal regra não era mais aplicável uma vez que a Emenda Constitucional nº 25 determinou que o subsídios dos Vereadores a partir de então, seria fixada pelas respectivos Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites máximos estabelecidos nas alíneas "a" a "f" do artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
Portanto, não existia mais a possibilidade de revisão de subsídios dos vereadores a título de equiparação com os subsídios dos Deputados Estaduais.
Esta Corte de Contas tratou da matéria em processo de Consulta, dando origem ao Prejulgado 1.076 cujo o teor transcreve-se:
A parcela percebida pelo Deputado Estadual a título de auxílio-moradia, haja vista o seu caráter remuneratório, deve ser considerada para a apuração do limite do subsídio de Vereador, inscrito no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal.
O reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, mas não autoriza uma nova fixação ou a elevação automática do subsídio, e muito menos a extensão do auxílio moradia aos Vereadores.
Em razão do princípio da anterioridade, não há como se promover nova fixação de subsídio no curso da legislatura.
A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores é a prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que consagra a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Assim, a Lei Municipal 3.667/2001, ao rever o subsídio dos vereadores do Município de Itajaí, em índice e data diferente da do reajuste concedidos ao demais servidores, ofendeu a constituição uma vez que o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, é claro ao assim estabelecer:
Art. 37. [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídios de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A respeito colhe-se desta Corte de Contas os seguintes pronunciamentos:
Prejulgado 10983.
Em face do preceito do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, fica vedada a alteração da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada por lei de iniciativa das respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta Magna e da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Na ausência de norma legal válida, cabe a utilização de norma anterior, ou seja, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituída por lei específica.
Portanto, irregular a despesa verificada, permanecendo o débito apurado.
Visto a questão da irregularidade, deve-se verificar a questão da responsabilidade.
Neste tocante a decisão deve ser alterada, considerando-se que se trata de pagamentos indevidos a vereadores identificados.
Assim, remete-se ao exposto no item 2.1 dest e parecer, que tratou do item 6.1.1 do acórdão recorrido sugerindo que a decisão responsabilize os vereadores beneficiários, e por se tratar de Processo de Prestação de Contas - PCA, entende-se, ser necessário a formulação de um processo apartado e a sua conversão em Tomada de Contas Especial, uma vez que a instrução já apurou o montante que cada vereador recebeu, item 6.1.2 do acórdão; sem prejuízo de julgar irregular a prestação contas e responsabilizar o recorrente pelos valores por ele percebido, podendo de toda forma, lhe ser aplicado multa nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
2.3) Item 6.2 - Cargo Comissionado. Pressupostos. Burla ao Concurso Público.
Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público.
No item 6.2 do acórdão recorrido foi aplicada multa ao recorrente em fase da contratação de pessoal, como sendo cargo Comissionado, cuja as funções desempenhadas não tinha as atribuições de direção, chefia ou assessoramento, evidenciando burla ao concurso público, em afronta ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
Antes de adentrar no mérito da questão o recorrente alega ser insubsistente o fundamento legal que se baseou a aplicação da multa, considerando que a decisão menciona com ofendido o disposto no artigo 37, inciso V e II da Constituição Federal, o que o recorrente considera como sendo matéria exclusiva de Direito Administrativo, que não autoriza a aplicação da multa do artigo 70, II, em face de não configurar a natureza da norma exigível para a sua aplicabilidade.
Alicerça o recorrente sua tese mencionando exclusivamente o dispositivo do inciso V do Artigo 37 da Lei Maior, que determina que os cargos de comissão e funções gratificadas devem ter como atribuições exclusiva chefia, direção e assessoramento.
Nada aponta o recorrente quanto a questão da burla ao concurso público, conforme disposto no artigo 37, II do Lex Fundamentalis.
Não procede o inconformismo manifestado pelo recorrente, uma vez que segundo dispõe o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar 202/2000, o Tribunal de Contas decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, nas fiscalizações que lhe compete, implicando portanto na aplicação de multa, quando verificada quaisquer das circunstâncias sobre as quais deve decidir.
Além do mais, a questão de que trata o artigo 37, II da Constituição de República, além de ser norma de Direito Administrativo, reveste-se de regra operacional, uma vez que determina o modo pelo qual deve ser preenchido os cargos e funções na administração pública, o que leva a aplicabilidade do artigo 70, II da Lei Complementar 202/2000.
Ainda em preliminar o recorrente busca afastar a multa aplicada alegando que em razão do disposto no artigo 307, V, da Resolução nº TC-06/2001, não se aplicaria a multa do artigo 70, II da Lei Complementar 202/2000, em atos praticados anteriormente a vigência do regimento interno até que fossem definidas a condição de mais severas, no conceito do Tribunal de Contas.
Trata-se de um interpretação totalmente equivocada, sem nenhuma ressonância na exegética jurídica do dispositivo em questão, uma vez que, o disposto no artigo 307, V, busca tão somente salvaguardar o direito do penalizado, em não sofrer sanção mais grave em razão da disposição da nova norma legal, não permitindo desta forma que a nova penalidade, sendo mais grave que a prevista anteriormente atinja atos pretéritos, respeitando-se desta forma o princípio da irretroatividade da norma.
No mérito propriamente dito o recorrente aduz:
A restrição resume-se ao fato do Servidor |Orli Calbusch, provido no cargo em comissão de Assessor Contábil, realizar atividades contábeis da Câmara de Vereadores, entendidas, tidas pela Diretoria de Controle dos Municípios como não sendo de direção e assessoramento superior.
Conforme já ficou esclarecido, na resposta à citação, ao assumir a Presidência da Câmara de Vereadores o Recorrente deu-se seqüência à forma como aquela Casa vinha sendo administrada, ao longo dos tempos; assumiu aquela forma organizacional de atuar, da Câmara, que lhe foi repassada e deu-lhe continuidade, inclusive, quanta à composição do Quadro de Pessoal, aprovado por Lei, e do qual jamais fora contestada a existência do cargo de Assessor Contábil, com as atribuições já referidas, nos autos.
[...]
O entendimento sempre foi adotado pela Câmara de Vereadores é de que o cargo (e atribuições) de Assessor Contábil, existente em seu Quadro Permanente, mantinha conformidade com os termos do art. 37, V, da C.F. Também, o Tribunal de Contas, em suas auditorias anuais jamais anotou aquela situação como irregular.
Ainda sobre o assunto o recorrente em 09/05/05, ( Protocolo nº 008958. Doc. Fls. 41/42), manifesta trazendo a decisão proferida no Processo PCA - 01/01965958, (Acórdão nº 346/2005), que analisou as contas do recorrente referente ao exercício de 2000, procurando tratamento igualitário, onde o tema foi tratado e feita a seguinte recomendação.
6.2 - Recomendar à Câmara Municipal de Itajaí que atente para a restrição apontada no item B.1.2 do Relatório Instrutivo, que trata questão do exercício indevido das funções de Contador por funcionário ocupante de cargo comissionado (Prejulgados ns. 1501 e 1277 deste Tribunal).
De pronto pode-se afirmar que a alegação do recorrente que não havia manifestação desta Corte de Contas sobre a irregularidade não tem procedência, uma vez que o tema foi tratado no exercício de 2000, e o próprio recorrente era o responsável, na condição de Presidente da Câmara Municipal, não tomando providências, mantendo a irregularidade apesar da recomendação feita por esta Corte de Contas.
Ressalta-se sobre o tema os argumentos dispendidos nos Prejulgados mencionados no Acórdão apresentado como paradigma pelo recorrente, onde consta:
Prejulgado 1277
Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
Prejulgado 1501
1. Compete privativamente à Câmara de Vereadores dispor sobre seu quadro de pessoal e criação, transformação e extinção dos cargos e funções por instrumento normativo previsto na Lei Orgânica ou no seu Regimento Interno. No entanto, a remuneração dos cargos e funções deve ser fixada e alterada por lei (com sanção do Prefeito) de iniciativa do Poder Legislativo, sempre com observância dos limites de despesas da Câmara e gastos com pessoal previstos nos arts. 29 e 29-A da Constituição da República e 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como autorização da Lei de Diretrizes Orçamentárias, existência de recursos na lei do orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e atendimento aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os fatos em análise ensejam sem dúvida o contido no item 2 do Prejulgado 1501, uma vez que o Tribunal de Contas no exercício de 2000, imediatamente anterior ao exercício que se refere no presente processo, determinou o recorrente na condição de Presidente da Câmara Municipal de Itajaí, a observância do disposto no artigo 37, II, da Constituição da República, em relação ao cargo de contador, mencionando inclusive os prejulgados 1277 e 1501, que normatizam o assunto.
O descumprimento por parte do recorrente é passível da aplicação de multa, razão pela qual, sugere-se a manutenção da multa aplicada.
Ante o exposto sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Pleno o seguinte:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, interposto contra o Acórdão 014/2005, exarado na Sessão Ordinária do dia 02/02/2005, nos autos do processo nº PCA - 02/00542974, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
2. Julgar improcedentes a preliminares argüidas;
3. Tornar insubsistente o débito do item 6.1.1 do acórdão recorrido;
4. Alterar o item 6.1.2 do acórdão recorrido que passa a ter a seguinte redação:
6.1.2. R$ 472,46 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos) referente a despesas com o pagamento de valores indevidos, a título de subsídio, percebido pelo recorrente em descumprimento à determinação contida na Lei Municipal n. 3.525/00, de 29/06/2000, que prevê reajuste em período e percentual iguais aos dos servidores municipais, e em desrespeito também ao art. 37, XIII, da Constituição Federal (item C.2.1.2 do Relatório DMU).
5. Determinar a formulação de processo apartado, com cópias e documentos deste processo para conversão em processo de Tomada de Contas Especial, e determinar a citação dos demais vereadores identificados como beneficiários dos pagamentos indevidos (item C.2.1.2 do Relatório DMU).
6. Manter a multa imposta no item 6.2 do acórdão recorrido;
7. Dar ciência desta decisão, assim como, do Parecer e Voto que a fundamenta, ao Senhor, Renato Ribas Pereira, ex-Presidente da Câmara Municipal de Itajaí para o efeito de execução, bem como a Câmara Municipal de Itajaí e o atual Presidente para que adote as determinações impostas nesta decisão.
Consultora Geral 2
Transcrição do Parecer COG 552/06. Processo REC 02/7089250. Argumentos compilados do Parecer COG 422/06. Processo REC 02/10983442. Decisão 2358 Sessão 06/11/2006. 3
Reformado pelo Tribunal Pleno na sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002 exarada no processo nº PAD - 02/10566680. Redação inicial: "Em face do preceito do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, fica vedada a alteração da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada, pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta Magna e da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Na ausência de norma legal válida, cabe a utilização de norma anterior, ou seja, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituída por lei."
O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
1 - edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.
2 - Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
3 - Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.
O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes.
É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública.
Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público.
Cargos comissionados são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da Constituição Federal) serão criados e extintos na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmensurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.
Excepcionalmente é admissível a contratação de profissional habilitado em caráter temporário, em razão da inexistência de cargo efetivo, desde que autorizado por lei municipal, determinando o prazo máximo da contratação, até a criação e o provimento do cargo, em atendimento ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
2. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, as decisões do Tribunal de Contas, em sede de consulta têm caráter normativo, podendo seu descumprimento ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 109, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Caso o Tribunal de Contas do Estado já tenha notificado o Presidente da Câmara Municipal de decisão que determine a observância do art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o descumprimento por parte do administrador pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 109, III e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina poderá comunicar os fatos ao Ministério Público para que este adote os procedimentos constantes da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).
CONCLUSÃO
COG, em 09 de junho de 2009.
Theomar Aquiles Kinhirin
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr.ª. Relatora Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
ELÓIA ROSA DA SILVA
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