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Processo n°: | REV - 09/00499001 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Rio do Sul |
RECORRENTE: | Jaison Lima da Silva |
Assunto: | -REC-05/00914176 + TCE-03/01204624 |
Parecer n° | COG-512/09 |
DÉBITO. PREJUÍZO.
O débito configura-se mediante a prova da quantificação do prejuízo ao erário.
RECURSO. RAZÕES.
A análise do recurso deve limitar-se às suas razões.
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Revisão interposta por Jaison Lima da Silva contra o Acórdão 166/2005, nos autos TCE 03/01204624, que lhe condenou ao pagamento de R$ 60.427,05 por ter se omitido na tomada de providências para a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, resultando em prescrição, e por conseqüência, em prejuízo ao erário municipal, em razão da renúncia ilegal de receita, em afronta ao art. 30, III, CF. O responsável foi condenado, ainda, no pagamento de multa no valor de R$ 400,00, "em face do pagamento diferenciado de gratificação de representação, sem qualquer critério para concessão do benefício, caracterizando afronta ao princípio da impessoalidade disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal." (fl. 617)
Os autos iniciaram por determinação do E. Plenário, no Parecer Prévio 1065/2002 da Prefeitura de Rio do Sul, no sentido de formar autos apartados em face de duas irregularidades, acima descritas.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, por meio do Relatório 433/2003 (fls. 129/137) sugeriu a citação do responsável, acompanhado pelo parecer do Ministério Público de Contas - MPC (fls. 139/140), acatado pelo E. Relator (141/143), determinado pelo E. Plenário (fls. 144/145), expedida pelo Ofício 14537/03 (fl. 146) e cumprida com a assinatura do responsável no AR (fl. 151).
A defesa foi apresentada às fls. 152 a 156, juntando-se os documentos de fls. 157 a 594.
A DMU acatou em parte, por meio do Relatório 269/2004 (fls. 597/608), a defesa e os documentos apresentados propondo a redução da condenação em débito de R$ 80.116,46 para R$ 60.427,05, em face do pagamento por parte de alguns contribuintes e o cancelamento por duplicidade. A DMU sugeriu ainda a manutenção da multa nos termos iniciais.
O MPC acompanhou integralmente os termos propostos pela DMU (fls. 610/611).
O E. Relator Conselheiro Luiz Suzin Marini, em seu Voto, ratifica a proposta da DMU, sendo acatado pelo E. Plenário, nos seguintes termos:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2001 da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, e condenar o Responsável Sr. Jailson Lima da Silva - ex-Prefeito daquele Município, ao pagamento da quantia de R$ 60.427,05 (sessenta mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinco centavos), referente Dívida Ativa Tributária prescrita há mais de 5 (cinco) anos, sem comprovação de providências para cobrança, caracterizando renúncia ilegal de receita e afronta ao art. 30, III, da Constituição Federal (item II-1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. Jailson Lima da Silva - ex-Prefeito Municipal de Rio do Sul, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face do pagamento diferenciado de gratificação de representação, sem qualquer critério para concessão do benefício, caracterizando afronta ao princípio da impessoalidade disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item II-2 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
O acórdão foi publicado no DOE 17624, de 26/4/05.
O responsável interpôs Reconsideração em 13/4/05, seguindo tramitação regular e culminando com o Voto ( fls. 34/39) do E. Relator Luiz Roberto Herbst e convalidação do E. Plenário pela negativa de provimento, conforme Acórdão 1599/2008 (fl. 40).
O acórdão foi publicado no DOTC-e 128, de 3/11/08 (fl. 40 - Reconsideração).
O responsável interpôs Revisão em 31/7/09.
Considerando que se trata de Tomada de Contas Especial, vê-se que o recorrente utilizou da espécie adequada, em consonância com o art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000.
O responsável afirma que não houve a análise da documentação acostada aos autos (fl. 3), bem como, faz juntar documentos novos (fl. 4), concluindo que "os documentos que fundamentaram o acórdão cuja revisão se postula são insuficientes para amparar a condenação; a superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; foi desconsiderado pelo Tribunal documentos constantes dos autos com eficácia sobre a prova produzida." (fl. 5)
Os fundamentos para o conhecimento da Revisão estão presentes, ficando para o mérito a análise da sua relevância para o deslinde da quaestio.
O responsável interpõe a presente Revisão tão-somente quanto ao item 6.1 do Acórdão 166/2005, não se manifestando acerca do item 6.2. Por esta razão a análise desse parecer limitar-se-á ao item 6.1, consagrando o princípio insculpido no art. 505, do CPC, que dispõe que a decisão poderá ser impugnada no todo ou em parte, bem como, no art. 515, do CPC, que dispõe que o efeito devolutivo está limitado a matéria impugnada. In casu, a decisão foi impugnada em parte, haja vista a impugnação somente quanto ao item 6.1.
No que se refere à fundamentação, o Tribunal não está limitado aos argumentos do recorrente, no entanto, não poderá apreciar item não impugnado da decisão, em obediência ao princípio dispositivo da ação.
O recorrente se insurge contra a irregularidade que lhe é imputada e que lhe ensejou a seguinte condenação:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2001 da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, e condenar o Responsável Sr. Jailson Lima da Silva - ex-Prefeito daquele Município, ao pagamento da quantia de R$ 60.427,05 (sessenta mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinco centavos), referente Dívida Ativa Tributária prescrita há mais de 5 (cinco) anos, sem comprovação de providências para cobrança, caracterizando renúncia ilegal de receita e afronta ao art. 30, III, da Constituição Federal (item II-1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
O Acórdão indica a norma violada como sendo o art. 30, III, CF, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
...
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
Compulsando-se os autos depreende-se que o responsável deixou prescrever em 2001 a dívida ativa tributária constituída em 1996, sem tomar as providências para a cobrança.
O débito que inicialmente era de R$ 80.116,46 (fl. 7 - TCE) passou a ser de R$ 60.427,05 em razão do pagamento pelos contribuintes de R$ 16.277,11 e do cancelamento do crédito tributário de R$ 3.412,30 (fl. 601 - TCE).
O E. Plenário deste Tribunal de Contas já decidiu sob dois enfoques opostos. De um lado condenou em débito pelo montante do crédito tributário prescrito, e de outro lado aplicou multa por descumprimento de norma legal que determina a efetiva arrecadação dos tributos.
Eis alguns julgados:
POR CONDENAR EM DÉBITO:
1) TCE 03/00429410, Acórdão nº 0770/05, 18/5/05, Rel. Cons. José Carlos Pacheco
2) TCE 02/03065123, Acórdão nº 216/2005, 2/3/05, Rel. Cons. Moacir Bertoli
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2000 da Prefeitura Municipal de Monte Castelo, e condenar o Responsável Sr. Edilson Lisboa - Prefeito Municipal no período de 1º/01 a 20/09/2000, CPF n. 520.266.479-68, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.1.1. R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), pertinente a valores cobrados, fora do sistema de arrecadação municipal, por serviços prestados pela Prefeitura em propriedades particulares, em descumprimento aos arts. 55, 56 e 83 da Lei Federal n. 4.320/64 (itens D.1.1 e D.7.1 do Relatório DMU);
6.1.2. débitos referentes à Dívida Ativa, decorrentes de:
6.1.2.1. omissão nos procedimentos de responsabilização de agentes públicos que deram causa a dano ao patrimônio público quando de Dívida Ativa prescrita, nos seguintes valores históricos: Cr$ 2.098.630,10 (dois milhões, noventa e oito mil, seiscentos e trinta cruzeiros e dez centavos), Cz$ 6.905,78 (seis mil novecentos e cinco cruzados e setenta e oito centavos), NCz$ 129.804,65 (cento e vinte e nove mil oitocentos e quatro cruzados novos e sessenta e cinco centavos), em desacordo com o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 31/90, vigente à época (itens D.2.2 e D.2.3 do Relatório DMU);
6.1.2.2. ausência de providências para cobrança de Dívida Ativa inscrita há mais de 5 (cinco) anos, nos valores históricos de Cr$ 14.242.909,26 (quatorze milhões, duzentos e quarenta e dois mil e novecentos e nove cruzeiros e vinte e seis centavos), CR$ 20.035,93 (vinte mil e trinta e cinco cruzeiros reais e noventa e três centavos) e R$ 4.514,79 (quatro mil quinhentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), caracterizando descumprimento dos arts. 30, inciso III, da Constituição Federal e 8º, inciso III, da Lei Orgânica Municipal (item D.2.3 do Relatório DMU);
...
POR APLICAR MULTA:
1) TCE 07/00008322, Acórdão nº 0565/2008, 16/4/08, Rel. Cons. Luiz Roberto Herbst
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Barra Velha, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, referentes ao período de janeiro a novembro de 2006.
6.2. Aplicar ao Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal de Barra Velha, CPF n. 050.678.129-15, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. com base no no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da baixa de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa relativa à Contribuição de Melhoria do exercício de 1998, prescritos por falta de providências para cobrança, no valor de R$ 1.718,55, em descumprimento à Constituição Federal, art. 30, III, à Lei Complementar (federal) n. 101, art. 11, e Lei (federal) n. 5.172/66, art. 174 (item 1.2 do Relatório DMU);
6.2.1.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido à Dívida Ativa prescrita por falta de providências para cobrança, no valor R$ 9.468,03, em descumprimento à Constituição Federal, art. 30, III, Lei Complementar (federal) n. 101, art. 11, e à Lei (federal) n. 5.172/66, art. 174 (item 1.3 do Relatório DMU);
6.2.1.3. R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de elaboração do Livro da Dívida Ativa dos créditos tributários e não-tributários da Fazenda Pública Municipal, contendo as formalidades extrínsecas e intrínsecas, onde serão inscritos nominalmente os devedores, em desconformidade com o art. 39, § 1º, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1.1 do Relatório DMU);
...
2) TCE 04/05578202, Acórdão nº 0049/2007, 7/2/07, Rel. Cons. Wilson Rogério Wan-Dall
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Laguna, com abrangência sobre cobrança de dívida ativa referentes aos exercícios de 2001/2004, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. De RESPONSABILIDADE DO SR. ADíLCIO CADORIN - Prefeito Municipal de Laguna na gestão 2001/2004, CPF n. 068.277.210-00, o montante de R$ 39.841,41 (trinta e nove mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), referente à renúncia de receita decorrente da não-cobrança da correção monetária e juros devidos pelo atraso no pagamento do parcelamento do IPTU/2002, em afronta ao Código Tributário Municipal - Lei n. 33/97, art. 152 (item 1.1 do Parecer DDR);
6.1.2. De RESPONSABILIDADE DO SR. NAZIL BENTO JúNIOR - Prefeito Municipal de Laguna no período de 07/07/94 a 1996, CPF n. 473.982.809-04, o montante de R$ 20.118,58 (vinte mil cento e dezoito reais e cinqüenta e oito centavos), referente à renúncia de receita pela cobrança a menor dos valores pagos em 30 de abril de 1996 (Carlos Gonçalves Netto), com a prescrição dos valores, em descumprimento ao previsto no art. 165 da Lei n. 33/97 (item 3.1 do Parecer DDR).
6.2. Aplicar ao Sr. ADíLCIO CADORIN - anteriormente qualificado, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da falta de providências para cobrança de tributos (IPTU do exercício de 1997), de acordo com o previsto no art. 164 da Lei n. 33/97, que trata da prescrição (item 1.3 do Parecer DDR);
6.2.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido à ausência de lançamentos de constituição de créditos como Dívida Ativa Tributária, dos valores cobrados a menor de a) Carlos Gonçalves Netto em 05/07/2000, 31/01/2002 e 31/01/2003, nos montantes de R$ 22.008,23, R$ 146,09 e R$ 1.648,99 respectivamente; b) Selíria Schmoeller em 18/12/2001, no valor de R$ 692,26; e c) CODEARA S/A, nos valores de R$ 74.745,44 (Lilimar Constr. e Emp. Ltda.) e R$ 107.978,24 (Lilimar Simplex e Codeara), referentes ao desmembramento da área original do contribuinte, na forma prescrita nos arts. 198 a 201 do Código Tributário Municipal, de modo a evitar a prescrição dos créditos, de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional, art. 174, e Código Tributário Municipal, art. 164 (item 2.1 do Parecer DDR);
3) TCE 03/02598863, Acórdão nº 2575/2006, 13/12/06, Rel. Cons. Wilson Rogério Wan-Dall
4) TCE 03/07302873, Acórdão nº 1085/2006, 29/5/06, Rel. Cons. Clóvis Mattos Balsini
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, referentes ao exercício de 2003.
6.2. Aplicar ao Sr. Rubens Spernau - Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, CPF n. 496.031.759-00, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face de valores de créditos tributários relativos ao exercício de 1997, inscritos em Dívida Ativa há mais de 05 anos, sem providências para cobrança, ocasionando a prescrição dos mesmos, em desacordo com a Constituição Federal, art. 30, III, a Lei Orgânica Municipal, art. 72, XVI, e a Lei Complementar 101/2000, art. 11, caput (item 2.2.1 do Relatório DMU);
...
5) PDI 03/00120400, Acórdão nº 0002/2009, 2/2/09, Rel. Cons. Wilson Rogério Wan-Dall
6.2. Aplicar ao Sr. João Valmir Schlatter - ex-Prefeito Municipal de Santa Terezinha, CPF n. 066.920.529-04, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo relacionadas, com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
...
6.2.4. R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à ausência de providências administrativas e judiciais para a cobrança da Dívida Ativa Tributária, exercícios de 1999 e 2000, no montante de R$ 80.525,17, em descumprimento aos arts. 94 do Código Tributário Municipal e 14 da LOM (item 4 do Relatório DMU).
6) ARC 03/07302601, Acórdão nº 2983/2004, 4/10/04, Rel. Cons. Wilson Rogério Wan-Dall
6.2. Aplicar ao Sr. Eliseu Lima - ex-Prefeito Municipal de Praia Grande, CPF n. 082.671.469-20, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de providências para cobrança, administrativa e judicial, de Dívida Ativa dos exercícios de 1998 a 2002, no valor de R$ 370.108,32, em desacordo ao art. 30, III, da Constituição Federal c/c os arts. 124, 129, 130, 133, 193 e 194 da Lei n. 642/93 (Código Tributário Municipal) e 11 da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (item 1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de providências para responsabilização das gestões anteriores que causaram a prescrição de Dívida Ativa - competência 1988 a 1997, no valor de R$ 108.044,39, caracterizando renúncia ilegal de receita, em desacordo com o art. 11 da Lei Complementar Federal n. 101/2000 c/c o art. 30, III, da Constituição Federal (item 1.2 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência na Certidão de Dívida Ativa do dispositivo da lei que originou o crédito da Fazenda Pública Municipal e a data de sua inscrição, em desacordo com o art. 189, incisos III e IV, do Código Tributário Municipal (item 1.3 do Relatório DMU);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da prestação de serviços a particulares com utilização de bens e mão-de-obra públicos, no valor de R$ 3.435,00, sem legislação que disponha sobre os critérios legais e regulamentares de forma clara e objetiva para a referida prestação, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1.4 do Relatório DMU);
6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesa com contribuição à Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC, no valor de R$ 15.174,56, calculada em percentual da participação do Município na receita do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, em desrespeito ao estabelecido no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DMU).
7) PDI 0278705/77, Acórdão nº 165/2001, 28/05/2001, Rel. Cons. Evângelo Spyros Diamantaras
6.1. Aplicar ao Sr. Luís Vilmar de Castro, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú nos exercícios de 1993 a 1996, multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, face à renúncia ilegal de receita do erário municipal , descumprindo o art. 30, III, da Constituição Federal, em decorrência da ausência de providências administrativas ou judiciais comprovadas de cobrança de créditos tributários inscritos nos exercícios de 1988 a 1991, prescritos em seu mandato, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000.
8) TCE 02/03119150, Acórdão nº 1980/2003, 1/10/03, Rel. Aud. Thereza Apparecida Costa Marques
9) TCE 02/08499407, Acórdão nº 0317/2009, 11/3/09, Rel. Aud. Sabrina Nunes Iocken
6.2. Aplicar ao Sr. Sidnei Pensky - ex-Prefeito Municipal de Garuva, CPF n. 514.352.769-49, as multas a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades:
6.2.1.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da ausência de providências para a cobrança de dívida ativa no valor de R$ 1.330.419,46, que restou prescrita, caracterizando afronta aos arts. 30, III, da Constituição Federal e 5º, III, e 63, XXII, da Lei Orgânica Municipal (item II-4 do Relatório DMU);
...
10) TCE 00/01125001, Acórdão nº 2261/2006, 23/10/2006, Rel. Cons. Salomão Ribas Júnior
6.2. Aplicar ao Sr. Genésio de Souza Goulart - anteriormente qualificado, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as seguintes multas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades:
6.2.1.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de providências para cobrança de dívida ativa inscrita há mais de 5 anos, no montante de R$ 455.933,61, caracterizando omissão no dever constitucional de exercer a sua competência de arrecadação tributária, em descumprimento ao art. 30, III, da Constituição Federal (item 3.1.1 do Relatório DMU);
Conforme se depreende das decisões do E. Plenário, o entendimento majoritário é por aplicar multa aos casos de omissão na cobrança de dívida ativa.
Essa constatação, por si só, já seria suficiente para o provimento da Reconsideração 05/00914176, porém esse não foi o entendimento à época.
Os requisitos da Revisão são mais restritos, conforme art. 83 da LCE 202/00.
Ao analisar a peça de Reconsideração, esta Consultoria Geral - COG, assim se manifestou: "a documentação acostada aos autos pelo recorrente, não possibilita a análise da restrição." (fl. 10). "... o recorrente anexou aos autos inúmeros documentos, porém sem especificar os fatos e situações em que enquadram a referida documentação (no que pertine ao presente débito)." (fl. 11).
Com a vinda aos autos de vasta documentação, em cotejamento com os demais documentos constantes dos autos, verificou-se sob o enfoque da "insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão", da "superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida" e da "desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida", todos fundamentos para a revisão (art. 83, LCE 202/00).
O quadro apresentado à fl. 27 - TCE, constante do Relatório DMU nº 4968/2002, revela que houve uma cobrança de dívida ativa de R$ 1.020.996,88, enquanto que o saldo não cobrado de 1996 foi de R$ 60.427,05, representando 5,91%.
O percentual é ainda menor se a comparação for entre o saldo da dívida ativa para o exercício seguinte (R$ 7.187.760,09) e o valor imputado em débito (R$ 60.427,05), representando 0,84%.
Não se pode afirmar, diante desses cotejamentos, que o responsável não tomou providências para a cobrança da dívida ativa, porque, diante de um montante inicial de R$ 8.208.756,97, cobrou-se 1.020.996,88, deixou prescrever R$ 60.427,05.
A afirmação de que não houve providências para cobrança da dívida ativa, não pode estar relacionada somente ao montante prescrito (R$ 60.427,05), pois a prescrição é a extinção da pretensão da administração pública em cobrar o crédito tributário constituído há mais de 5 anos, militando em favor do devedor do fisco. A ausência de providências deve estar relacionada ao montante total que se deixou de arrecadar, ou seja, R$ 7.187.760,09, pois, independente da prescrição, esse valor não entrou nos cofres públicos por vários motivos, dentre os quais - e é neste ponto que reside a irregularidade - a ausência de providências para cobrança. No entanto, não há qualquer indicativo nos autos de que essa análise foi feita, com exceção dos autos da Prestação de Contas do Prefeito - PCP, onde, a propósito, essa matéria é correlata, nos termos do art. 58 da LC 101/00:
A ausência de providências para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, gerando a prescrição da ação executiva, enquadra-se no campo da gestão fiscal responsável, não se configura, em regra, prejuízo ao erário. Há uma expectativa de que o valor da obrigação tributária constituída e inscrita em dívida ativa, a crédito do erário, transforme-se em receita de dívida ativa tributária. Essa expectativa, quando frustrada por ato ilegal, não gera, necessariamente, perda patrimonial.
Em relação à cobrança de dívida ativa do Estado de Santa Catarina, por exemplo, o quadro apresentado pelo Ministério Público de Contas - MPC, à fl. 16 da Reconsideração nº 05/00914176, revela que a média de cobrança, entre os anos de 1998 e 2006, foi de apenas 1,7852%. Portanto, nem tudo o que está inscrito em dívida ativa ingressará no erário estadual. O mesmo raciocínio se aplica às contas municipais.
Um dos objetivos da responsabilidade por dano causado ao erário, é a recondução do próprio erário à situação anterior à lesão sofrida.
Se toda a prescrição do crédito tributário resultasse em prejuízo ao erário passível de responsabilização do administrador público, e esse ressarcisse o erário, do montante correspondente, não haveria uma recondução à situação anterior à lesão sofrida. Haveria um acréscimo financeiro por ingresso de receita.
Exemplificando: se o Município antes dispunha de R$ 500.000,00 de receita, após a prescrição, a receita seria a mesma, pois a movimentação contábil ficaria restrita à Demonstração das Variações Patrimoniais Independentes da Execução Orçamentária - Anexo 15 da Lei 4.320/64. Porém, se o administrador público ressarce o erário do valor prescrito (R$ 10.000,00), a receita municipal passará de R$ 500.000,00 para R$ 510.000,00, representando acréscimo financeiro. Por essa razão, em regra, não há dano a ser ressarcido.
Diferente é a situação em que há provas da voluntariedade do administrador público no sentido de deixar prescrever o crédito tributário para beneficiar alguém. Neste caso, como a prescrição não foi um mero decurso de tempo sem intervenção humana, mas sim, um ato omissivo, direcionado para um fim previamente desejado, retirando, por completo, a possibilidade de cobrança do crédito tributário, configura-se um prejuízo quantificável e passível de ressarcimento ao erário. Ressalte-se que o prejuízo não é de todo o crédito prescrito, mas tão-somente daquele objeto de voluntariedade.
A ausência de providências administrativas ou judiciais para a cobrança do crédito tributário, gerando, por conseqüência, a prescrição, retira do erário a expectativa de receber os recursos provenientes dessa cobrança. Nesse sentido, aplica-se a teoria da perda de uma chance tão bem tratada pelos pareceres do Ministério Público de Contas - MPC (fls. 13/17 - Reconsideração) e da Consultoria Geral - COG (fls. 19/33 - Reconsideração), pois o erário perdeu a chance de cobrar o crédito tributário prescrito.
A Consultoria Geral - COG divergiu, no entanto, do Parecer Ministerial, tão-somente, pela forma de aplicação. Explica-se. Caso o administrador público não se esmerasse na cobrança dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, resultaria em baixo percentual de êxito, assim, a aplicação da teoria da perda de uma chance sempre levaria em consideração o percentual médio de arrecadação dos anos pretéritos, militando em favor do administrador público relapso, que seria responsabilizado sempre por um valor baixo, devido à sua própria omissão. Para tornar a tese aplicável aos créditos tributários prescritos, seria necessário verificar a eficiência da arrecadação, ou seja, o quanto o percentual poderá aumentar, mantendo-se os valores de inscrição razoavelmente constantes, bem como, a diferença entre o percentual excelente e o auditado. A diferença é passível de ressarcimento pela tese da perda de uma chance.
Em casos comprovados de ausência de providências na cobrança de crédito tributário, prescritos ou não, viável é a condenação em multa pelo art. 70, II, da LCE 202/00. No entanto, como tal sanção não foi aplicada em sede instrutória, não cabe a conversão, em sede recursal, do débito em multa, em cumprimento ao princípio da proibição do reformatio in pejus, pois a argumentação contra o débito seria a ausência de dano, enquanto que contra a aplicação de multa, seria a licitude do ato.
Pelo exposto, sugere-se o cancelamento do débito, por ausência de prova de que houve prejuízo ao erário.
O responsável não apresentou insurgência contra o item 6.2 do Acórdão 166/2005, que lhe condenou ao pagamento de uma multa de R$ 400,00, "em face do pagamento diferenciado de gratificação de representação, sem qualquer critério para concessão do benefício, caracterizando afronta ao princípio da impessoalidade disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal" (fl. 617-TCE), razão pela qual permanece a restrição.
Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
1) Conhecer da Revisão proposta nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 166/2005, proferido na sessão ordinária do dia 21/2/05, no processo TCE 03/01204624, e, no mérito, dar provimento para cancelar o débito de R$ 60.427,05, por ausência de prova de prejuízo ao erário decorrente da prescrição de crédito tributário, mantendo os demais termos da decisão recorrida.
2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao recorrente e à Prefeitura Municipal de Rio do Sul.
ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |