ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 09/00457775
Origem: Prefeitura Municipal de Agrolândia
Interessado: José Constante
Assunto: Consulta
Parecer n° COG - 534/2009

Senhora Consultora,

1. RELATÓRIO

Eis o breve relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Prefacialmente, necessário analisar as formalidades inerentes às consultas, definidas no artigo 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas, in verbis:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

2.1. Da competência

2.2. Do objeto

A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar n. 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.

Da análise dos autos verificou-se que a dúvida formulada diz respeito à base de cálculo do adicional pela prestação de serviço extraordinário, previsto no art. 86 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Agrolândia.

Assim, o questionamento apresentado pelo Consulente possui natureza interpretativa, bem como fora formulado em tese, razões pelas quais está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

Impende registrar que a resposta oferecida em processo de consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, mas apenas prejulgamento de tese apresentada pelo Consulente.1

2.3. Da legitimidade

Nesse contexto, no tocante à legitimidade, verifica-se que o Consulente, na qualidade de Prefeito Municipal de Agrolândia, detém legitimidade para o encaminhamento de peças indagativas a esta Corte de Contas.

2.4. Da INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉrSIA

Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5. Do parecer da assessoria jurídica

Verifica-se que a consulta veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente (fls. 4-7), motivo pelo qual restou preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso V, do Regimento Interno.

2.6. Do exame dos pressupostos de admissibilidade

Por conseguinte, sugerimos ao Exmo. Relator o conhecimento da presente consulta.

3. MÉRITO

            Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
            (...)
            XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
            Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
            (...)
            § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

A respeito do tema, oportuno analisar o que estabelece a Lei Federal n. 8.112/90 quanto ao pagamento das horas extras aos servidores públicos federais:

          Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

A interpretação jurisprudencial3 quanto a este dispositivo é no sentido de que "o serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho (art. 73 da Lei nº 8112/90), sendo necessário referir que a base de cálculo do valor-hora deve ser composta pela remuneração do servidor, uma vez que não há restrição explícita no RJU para que o cálculo observe o valor do vencimento básico do respectivo cargo".4

Igualmente, quantos aos servidores públicos do Estado de Santa Catarina, a definição da base de cálculo para o adicional do serviço extraordinário vem expressa no art. 1º do Decreto n. 6.398, de 27 de dezembro de 1990, in verbis:

            Art. 1º - O valor da gratificação pela prestação de serviços extraordinário prevista no art. 27, XI, da Constituição do Estado e de acordo com o art. 85, III, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 é de 50% (cinqüenta por cento).
            § 1º - A gratificação a que se refere o "caput" deste artigo é calculada por hora normal de trabalho, levando-se em conta a remuneração do servidor.
            § 2º - A apuração do valor da hora normal de trabalho é efetuada mediante a divisão da remuneração pela jornada mensal de trabalho, observado o seguinte critério:
            I - 40 horas semanais correspondem a 200 horas mensais;
            II - 30 horas semanais correspondem a 150 horas mensais;
            III - 20 horas semanais correspondem a 100 horas mensais;
            IV - 10 horas semanais correspondem a 50 horas mensais.
            § 3º - O valor da gratificação é o resultado da operação valor/hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento), multiplicado pelo número de horas extraordinárias.

      De sua vez, o Município Consulente, no exercício de sua competência, regulamentou a concessão de horas-extras, conforme Lei Complementar n. 2/90 (Estatuto dos Servidos Públicos). Vejamos o que estabelece referido dispositivo:
          Art. 86 - O adicional pela prestação de serviço extraordinário é devido ao servidor com remuneração acrescida de 50% ( cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

          Art. 87 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir.

          § 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
          § 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 88 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

          Art. 88 - O adicional noturno, é devido ao servidor que presta serviços em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, e terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois minutos) minutos e 30 (trinta) segundos.

          Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.

Conforme a redação do art. 86 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Agrolândia, se depreende que o adicional de hora extra representará um acréscimo de 50% na remuneração em relação à hora normal de trabalho.

Ademais, o Estatuto, em seu arts. 49 e 50, estabelece o conceito de remuneração como sendo o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Vejamos:

          Art. 49 - Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

          Art. 50 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

          [...]

Verifica-se que a legislação municipal de Agrolândia não delimita o cálculo das horas extras com base no valor do vencimento básico do respectivo cargo, uma vez que não há restrição explícita no Estatuto dos Servidores Públicos nesse sentido.

    Ademais, se a intenção do legislador municipal de Agrolândia fosse que a base de cálculo para as horas extras incidisse apenas sobre o vencimento, assim teria feito, conforme fez para outras verbas:
          Art. 62 - A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.
          [...]
          Art. 83 - O adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas é concedido aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazendo jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
          [...]

    Por último, em que pese ser inaplicável ao regime estatutário a disciplina do serviço extraordinário ditada pelo direito do trabalho, impende esclarecer que, diferentemente do afirmado no parecer da assessoria jurídica do ente consulente (fl. 07), a base de cálculo da hora extra para os servidores regidos pela CLT é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial acrescido de adicional legal, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
    Nesse sentido, Súm. 264 e 132 do c. TST:
          Hora suplementar. Cálculo.
          A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
          TST. Súm. 132:
          Adicional de periculosidade. Integração.
          I - o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
          [...]

Por conseguinte, de acordo com a legislação do Município de Agrolândia, o pagamento do adicional pela prestação de serviço extraordinário pelos servidores sob regime estatutário deve ser calculado considerando como hora normal de trabalho a remuneração do servidor.

4. CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:

1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;

2. Que os questionamentos formulados na presente consulta tratam de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;

Sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Agrolândia, Sr. José Constante, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:

1. Conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

2. Responder a consulta nos seguintes termos:

    O município, ao regulamentar a remuneração do serviço extraordinário dos servidores sob regime estatutário, deve definir, inclusive, a base de cálculo do adicional, estabelecendo expressamente se a apuração do valor da hora normal de trabalho utilizará como parâmetro a remuneração ou apenas o vencimento padrão do cargo.

3. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Prefeito Municipal de Agrolândia, Sr. José Constante.

      Á consideração superior.
      COG, em 21 de agosto de 2009.
      JOSIANE CORDOVA R. MOLARINHO
      Auditora Fiscal de Controle Externo
                  De Acordo. Em ____/____/____
                  MARCELO BROGNOLI DA COSTA
                  Coordenador de Consultas

      DE ACORDO.
      À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
      COG, em de de 2009.
  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral


    1 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362

    2 Nesse sentido, Prejulgado 1742 desta Corte: "Compete ao município regulamentar a concessão de horas-extras mediante lei, definindo o limite máximo de horas-extras permitido no município, os requisitos para a sua concessão e o percentual de acréscimo sobre o valor da hora normal. [...]"

    3 A título exemplificativo: TRF da 4ª Região: AC 200171020042628; AC 200171020042628; AC 200271020010589.

    4 TRF 4ª Região, Apelação Cível n. 200471020001962, Relator Edgard Antonio Lippmann Júnior, D.E. 05/05/2008.