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Processo n°: | CON - 09/00457775 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Agrolândia |
Interessado: | José Constante |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG - 534/2009 |
Senhora Consultora,
Eis o breve relatório.
Prefacialmente, necessário analisar as formalidades inerentes às consultas, definidas no artigo 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas, in verbis:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
2.1. Da competência
2.2. Do objeto
A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar n. 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.
Da análise dos autos verificou-se que a dúvida formulada diz respeito à base de cálculo do adicional pela prestação de serviço extraordinário, previsto no art. 86 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Agrolândia.
Assim, o questionamento apresentado pelo Consulente possui natureza interpretativa, bem como fora formulado em tese, razões pelas quais está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.
Impende registrar que a resposta oferecida em processo de consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, mas apenas prejulgamento de tese apresentada pelo Consulente.1
2.3. Da legitimidade
Nesse contexto, no tocante à legitimidade, verifica-se que o Consulente, na qualidade de Prefeito Municipal de Agrolândia, detém legitimidade para o encaminhamento de peças indagativas a esta Corte de Contas.
2.4. Da INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉrSIA
Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5. Do parecer da assessoria jurídica
Verifica-se que a consulta veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente (fls. 4-7), motivo pelo qual restou preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso V, do Regimento Interno.
2.6. Do exame dos pressupostos de admissibilidade
Por conseguinte, sugerimos ao Exmo. Relator o conhecimento da presente consulta.
A respeito do tema, oportuno analisar o que estabelece a Lei Federal n. 8.112/90 quanto ao pagamento das horas extras aos servidores públicos federais:
A interpretação jurisprudencial3 quanto a este dispositivo é no sentido de que "o serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho (art. 73 da Lei nº 8112/90), sendo necessário referir que a base de cálculo do valor-hora deve ser composta pela remuneração do servidor, uma vez que não há restrição explícita no RJU para que o cálculo observe o valor do vencimento básico do respectivo cargo".4
Igualmente, quantos aos servidores públicos do Estado de Santa Catarina, a definição da base de cálculo para o adicional do serviço extraordinário vem expressa no art. 1º do Decreto n. 6.398, de 27 de dezembro de 1990, in verbis:
Conforme a redação do art. 86 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Agrolândia, se depreende que o adicional de hora extra representará um acréscimo de 50% na remuneração em relação à hora normal de trabalho.
Ademais, o Estatuto, em seu arts. 49 e 50, estabelece o conceito de remuneração como sendo o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Vejamos:
Verifica-se que a legislação municipal de Agrolândia não delimita o cálculo das horas extras com base no valor do vencimento básico do respectivo cargo, uma vez que não há restrição explícita no Estatuto dos Servidores Públicos nesse sentido.
Por conseguinte, de acordo com a legislação do Município de Agrolândia, o pagamento do adicional pela prestação de serviço extraordinário pelos servidores sob regime estatutário deve ser calculado considerando como hora normal de trabalho a remuneração do servidor.
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;
2. Que os questionamentos formulados na presente consulta tratam de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
Sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Agrolândia, Sr. José Constante, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
3. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Prefeito Municipal de Agrolândia, Sr. José Constante.
Consultora Geral 2
Nesse sentido, Prejulgado 1742 desta Corte: "Compete ao município regulamentar a concessão de horas-extras mediante lei, definindo o limite máximo de horas-extras permitido no município, os requisitos para a sua concessão e o percentual de acréscimo sobre o valor da hora normal. [...]" 3
A título exemplificativo: TRF da 4ª Região: AC 2001710200426283. MÉRITO
O Consulente questiona acerca da base de cálculo para o pagamento do adicional de hora extra para os servidores públicos municipais.
Compete ao Município regulamentar o pagamento do serviço extraordinário dos servidores estatutários2, observados os ditames constitucionais, notadamente art. 7º, inc. XVI c/c o art. 39, §3º, ambos da CF, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 1º - O valor da gratificação pela prestação de serviços extraordinário prevista no art. 27, XI, da Constituição do Estado e de acordo com o art. 85, III, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 é de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º - A gratificação a que se refere o "caput" deste artigo é calculada por hora normal de trabalho, levando-se em conta a remuneração do servidor.
§ 2º - A apuração do valor da hora normal de trabalho é efetuada mediante a divisão da remuneração pela jornada mensal de trabalho, observado o seguinte critério:
I - 40 horas semanais correspondem a 200 horas mensais;
II - 30 horas semanais correspondem a 150 horas mensais;
III - 20 horas semanais correspondem a 100 horas mensais;
IV - 10 horas semanais correspondem a 50 horas mensais.
§ 3º - O valor da gratificação é o resultado da operação valor/hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento), multiplicado pelo número de horas extraordinárias.
De sua vez, o Município Consulente, no exercício de sua competência, regulamentou a concessão de horas-extras, conforme Lei Complementar n. 2/90 (Estatuto dos Servidos Públicos). Vejamos o que estabelece referido dispositivo:
Art. 86 - O adicional pela prestação de serviço extraordinário é devido ao servidor com remuneração acrescida de 50% ( cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 87 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir.
§ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
§ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 88 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Art. 88 - O adicional noturno, é devido ao servidor que presta serviços em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, e terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois minutos) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
Art. 49 - Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 50 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
[...]
Ademais, se a intenção do legislador municipal de Agrolândia fosse que a base de cálculo para as horas extras incidisse apenas sobre o vencimento, assim teria feito, conforme fez para outras verbas:
Art. 62 - A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.
[...]Art. 83 - O adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas é concedido aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazendo jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
[...]
Por último, em que pese ser inaplicável ao regime estatutário a disciplina do serviço extraordinário ditada pelo direito do trabalho, impende esclarecer que, diferentemente do afirmado no parecer da assessoria jurídica do ente consulente (fl. 07), a base de cálculo da hora extra para os servidores regidos pela CLT é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial acrescido de adicional legal, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Nesse sentido, Súm. 264 e 132 do c. TST:
Hora suplementar. Cálculo.
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
TST. Súm. 132:
Adicional de periculosidade. Integração.
I - o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
[...]
4. CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto e considerando:
O município, ao regulamentar a remuneração do serviço extraordinário dos servidores sob regime estatutário, deve definir, inclusive, a base de cálculo do adicional, estabelecendo expressamente se a apuração do valor da hora normal de trabalho utilizará como parâmetro a remuneração ou apenas o vencimento padrão do cargo.
Á consideração superior.
COG, em 21 de agosto de 2009.
JOSIANE CORDOVA R. MOLARINHO
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009.
ELÓIA ROSA DA SILVA
; AC 200171020042628; AC 200271020010589.
1
MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362