ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00537317
Origem: Fundo Rotativo Habitacional de Irani
Interessado: Procuradoria Geral Junto Ao Tce - Pgtc
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-05/04293966
Parecer n° COG 545/09

Recurso de Reconsideração. Administrativo. Processual. Ausência de Análise das Razões do Ministério Público junto ao TCE.

Referindo-se o Relator em seu voto acerca da manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e traçando considerações que motivam o seu voto, não caracteriza falha capaz de ensejar nulidade da decisão proferida.

Excepecionalidade da Decisão Contra Legem.

A ausência de assinatura no Balanço Contábil, não desconstitui o documento como prova, quando tal documento é remetido com anexo de missiva que o referenda como Balanço Contábil da Unidade Gestora.

A ausência de assinatura no Balanço Contábil constitui irregularidade formal e não caracteriza ofensa a determinação legal desta Corte de Contas.

Registros de Créditos. Ativo Permanente. Necessidade de Prova.

Esclarecimentos acerca de dados constantes do Balaço Anual, não necessitam da apresentação de novos documentos, considerando-se que o próprio balanço é suficiente para o deslinde dos fatos.

Do Julgamento das Contas. da Aplicação da Multa.

As contas julgadas regulares, embora com ressalva, dão quitação plena ao responsável não permitindo a aplicação de multa.

A ausência de análise das alegações e documentos que buscam afastar a irregularidade apontada, é causa de cerceamento de defesa que implica na nulidade da decisão condenatória.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão 1487/2007, prolatado no Processo PCA - 05/04293966, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 08/08/2007, razões recursais firmadas pelo Excelentíssimo Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Dr. Diogo Roberto Ringenberg, devidamente acolhida pelo Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas, Dr. Marcio de souza Rosa, autuado nesta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, protocolo nº 016471, com data de 25/09/2007, com o objetivo de ver modificado o acórdão proferido que aplicou multa ao Gestor do Fundo Rotativo Habitacional de Irani, Sr. Fábio Antônio Fávero, fixando as penalidades na forma a seguir transcrita:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão do Fundo Rotativo Habitacional de Irani, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quitação ao Sr. Cleinor Zózimo Zampieri, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Recomendar ao Fundo Rotativo Habitacional de Irani a adoção de providências visando à correção da restrição a seguir relacionada, apontada no Relatório DMU n. 995/2007, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

6.2.1. Anexos do Balanço Geral não evidenciando a assinatura do titular e do Contabilista da Unidade, em descumprimento ao art. 93 da Resolução n. TC-16/94 (item III-2.2 do Relatório DMU).

6.3. Aplicar ao Sr. Fábio Antônio Fávero - Gestor do Fundo Rotativo Habitacional de Irani em 2005, CPF n. 485.461.789-68, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do atraso de 09 meses e 22 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2004 do Fundo, em descumprimento ao estabelecido no art. 25, caput, da Resolução n. TC-16/94, com alteração dada pelo art. 4º da Resolução n. TC-07/99, conforme exposto no item III-2.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 995/2007, ao Fundo Rotativo Habitacional de Irani e ao Srs. Cleinor Zózimo Zampieri e Fábio Antônio Fávero - Gestores daquele Fundo em 2004 e 2005, respectivamente.

Esse é o relatório.

PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso foi proposto pelo recorrente e autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina:

Art. 77. - Cabe recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reconsideração, fazendo-o, de forma tempestiva, considerando-se o disposto na parte final do artigo 77, que determina a contagem do prazo a partir da publicação da decisão que ocorreu no dia 24/08/2007, sexta feira, e o presente recurso foi protocolado no dia 25/05/2007.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso proposto.

DISCUSSÃO.

A insurgência do Órgão Ministerial apresenta como razão recursal os argumentos que a seguir transcreve-se:

A Diretoria de Controle dos Municípios, voltando a se manifestar nos autos (fls. 49 -62), culmina por recomendar que fossem julgadas regulares com ressalvas as contas apresentadas em razão da intempestividade, bem como de dois outros apontamentos:

1) ausência de providências para o recebimento de crédito registrados no ativo permanente; e

2) ausência de assinatura do Gestor e do contabilista nos "documentos" remetidos.

[...]

No último exame procedido pela DMU, concluiu a Diretoria afastados os indícios que pesavam até então sobre as contas, e opinou no sentido de sejam julgadas regulares com ressalvas as contas apresentadas, em face da ausência de assinatura do "balanço", bem como, aplicada sanção pecuniária, em razão da intempestividade na remessa do balanço anual.

Manifestei-me então, pelo Parecer de nº 4.009/2007, sobre a insistência em não remeter um documento que pudesse fazer as vezes de balanço geral:

Não obstante a determinação constante do Despacho de fl. 68 (... remessa do Balanço Geral, devidamente assinado pelo Gestor público e pelo contador responsável), o Administrador responsável, Sr. Cleinor Zózimo Zmpieri, não se dignou esclarecer porque deixou de assinar o amealhado de papéis que até o momento foi chamado de balanço pela Instrução técnica. O gestor não assinou, assim como também o contador não assinou. Além de não explicar, também não remeteu novas cópias devidamente assinadas. Ou seja:

Não há balanço até o presente momento nos autos!

Não há conteúdo material que possa ser analisado pela Corte!

Não há prestação de contas!

Ora, se não há balanço, e se não há prestação de contas, deve a Corte julgar irregulares as contas não-apresentadas (art. 18, III, "a"). Do contrário a decisão que vier a ser proferida será nula, pois que, fundada em "documento" inexistente nos autos (LC 202/2000, art. 83, II).

O Gestor responsável conforme jurisprudência amplamente consolidada na Corte, deverá ser sancionado em razão da entrega intempestiva das contas (quase 10 meses!). Mesmo esta multa, caso aplicada, será nula, já que, fundada em premissas que não ocorreram quais sejam: 1 de que houve prestação de contas; 2) de que o tribunal analisou a "prestação de contas".

É mesmo curiosa a situação dos autos! A prestação de contas ocorreu com quase 10 meses de atraso e nem o Administrador ou o contador assinaram o que seriam os demonstrativos dos atos que praticaram (atos administrativos, de responsabilidade do Administrador e atos de registro contábil, de responsabilidade profissional do contador), nem mesmo depois de instados a fazê-los na oportunidade da citação (fl. 68), promovida pela Corte. Haverá algo no "balanço" com o qual não concordam os referidos?

E sobre o apontamento que dava conta da existência de indícios da ausência de providências para a recuperação de créditos registrados no Ativo Permanente, assim assentei:

Sobre o apontamento de fls. 59 do Relatório nº 3.172/2006, trazido a lume pela Diretoria Técnica (ausência de providências para a recuperação de créditos registrados no Ativo Permanente, em desatendimento ao disposto na Lei Municipal nº 639, art. 6º, regulamentada pelo Decreto nº 59/91, art. 3º V), entendo prejudicado o seu exame ante a ausência de documentos hábil que demonstre o fato contábil que lhe serve de premissa: a inscrição contábil dos referidos créditos.

Entende este Órgão Ministerial, no entanto, oportunas algumas observações.

A diretoria Técnica aceitou como bons os esclarecimentos ofertadas pelo Gestor sem nenhuma prova! (sic) Bastou ao mesmo afirmar e pronto! Tudo foi explicado!

Ora, como é praxe nos processados que tramitam pela Corte, alegações devem vir acompanhadas de provas. Pelo menos uma singela tabela ilustrando o quantum vencido e o quantum vincendo poderia ter sido trazida aos autos.

Não houve, efetivamente, o exame da matéria por parte da Instrução técnica. No caso dos autos, por duas razões: 1) não houve apresentação do balanço; 2) as razões apenas afirmadas pelo Administrador não foram comprovadas.

Feitas estas considerações o ilustre Membro do Ministério Público especializado traz o entendimento que o acórdão combatido carece de sustentação, ou seja é nulo, em razão das considerações que enumera em suas razões recursais:

1) não havia o principal documento caracterizados da prestação de contas: a demonstração financeira elaborada e assinada pelo único profissional capaz de fazê-lo, o contador ou técnico contábil;

2) o indício de omissão quanto à recuperação de créditos registrados no Ativo Permanente, em desatendimento ao disposto na Lei Municipal nº 639, art. 6º, regulamentada pelo Decreto nº 59/91, art. 3º, V, não pode ser sanado simplesmente com alegações. Seria necessário que o Gestor responsável delas fizesse prova;

3) não havia qualquer excepecionalidade a justificar a Decisão contra legem;

Mas carece de sustentação também, data venia, pelo fato de que:

4) as razões apresentadas pelo Ministério Público no seu Parecer nº 4.009/2007 não foram analisadas pela r. Decisão combatida.

Culmina o recorrente por requerer pelo conhecimento e provimento do recurso proposto, reformando o Acórdão recorrido e julgadas irregulares as contas apresentadas pelo Fundo Rotativo Habitacional de Irani.

A seguir a análise das considerações traçadas pelo Órgão Ministerial, na ordem inversa da apresentação em face do relevo da consideração nº 4, que abrange as demais e entendida procedente.

1. Ausência de Análise das Razões do Ministério Público junto ao TCE.

Referindo-se o Relator em seu voto acerca da manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e traçando considerações que motivam o seu voto, não caracteriza falha capaz de ensejar nulidade da decisão proferida.

Entende o recorrente que o relator ao proferir o voto que originou o acórdão guerreado, deixou de apreciar as razões manifestadas pelo Ministério Público em seu Parecer nº 4.009/2007, o que no entender do recorrente macula o devido processo legal, dando causa a nulidade da decisão.

Improcede o inconformismo do recorrente neste diapasão, senão vejamos o que manifesta o relator em seu voto como razão de decidir:

Este relator consubstanciado nas manifestações anteriormente referidas, e mesmo considerando a ressalva feita pela Procuradoria quanto a questão dos anexos terem vindos sem assinatura do Gestor e Contador, mas considerando também que no presente processo já foram feitas duas citações, e levando ainda em consideração de que trata-se de um pequeno Fundo, VOTA no sentido de que o Tribunal em caráter excepcional, adota a decisão que ora submete a sua apreciação, até porque, em processo análogo daquele Município (PCA - 0504294180 _ Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária de Irani), o tratamento dado foi no sentido de recomendar.

Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a apreciação deste Tribunal.

Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos.

Presente portanto as razões e justificativas acerca do Parecer Ministerial dito não analisado, e o porque de decidir conforme decidido foi, leva a conclusão de que improcede a formulação Ministerial de que o relator não se manifestou sobre o entendimento esposado pelo Órgão especializado.

2. Excepecionalidade da Decisão Contra Legem.

A ausência de assinatura no Balanço Contábil, não desconstitui o documento como prova, quando tal documento é remetido com anexo de missiva que o referenda como Balanço Contábil da Unidade Gestora.

A ausência de assinatura no Balanço Contábil constitui irregularidade formal e não caracteriza ofensa a determinação legal desta Corte de Contas.

No entender do representante do Ministério Público, a decisão foi contrária a Lei, para tanto menciona o disposto no art. 11 da Lei Complementar 202/2000, bem como os artigos 10 e 11 do Regimento Interno, em razão do documento de fls. 05/29, remetido pela origem pelo Ofício nº CONT/020/2005, (fl. 02), não constar a assinatura do profissional técnico e da autoridade responsável.

Estes argumentos tratam do mesmo tema do questionamento formulado no item 1, "não havia o principal documento caracterizados da prestação de contas: a demonstração financeira elaborada e assinada pelo único profissional capaz de fazê-lo, o contador ou técnico contábil", o que leva a formular a análise de ambos os questionamentos nesta oportunidade.

Com a devida vênia ao entendimento defendido pelo Excelentíssimo Procurador subscritor da peça recursal, não se vislumbra contrariedade às disposições legais apontadas como ofendida.

Embora o artigo 11 da Lei Complementar 202/2000, remeta ao Regimento Interno, Resolução TC - 06/2001, a identificação dos elementos que compõem a prestação e tomadas de contas, inclusive a especial, a Resolução TC-06/2001, ao enumerar os elementos que compõe a prestação de contas, não determina que as demonstrações financeiras, devam ser formalizadas do modo pretendido pelo recorrente.

A ausência de tal exigência, está de acordo com o que dispõe a Resolução TC 16/94, que ao tratar da remessa de informações e demonstrativos contábeis, (art. 5º - 10º), autoriza a remessa de tais informações por meio magnético, onde não se pode cogitar de documentos firmado por qualquer pessoa.

Ademais, os documentos contestados como válidos pelo recorrente, são anexo do Ofício nº CONT/020/2005, firmado pela autoridade competente, que referenda tais documentos como autênticos, ou seja, como cópias conforme registro encontrado no órgão ou entidade prestadora das contas.

Este documento referendando a documentação enviada pela Administração, empresta aos documentos a presunção de regularidade e supre a ausência de assinatura, a qual, no máximo pode constituir uma irregularidade formal, incapaz de desconstituir a declaração constante dos documentos enviados.

A luz de tais razões, pleiteia-se pelo improvimento do requerido pelo recorrente no tocante a irregularidade do documentos para prestação de contas, e afronta aos dispositivos legais ditos ofendidos.

3. Registros de Créditos. Ativo Permanente. Necessidade de Prova.

Esclarecimentos acerca de dados constantes do Balaço Anual, não necessitam da apresentação de novos documentos, considerando-se que o próprio balanço é suficiente para o deslinde dos fatos.

A derradeira manifestação de inconformismo do recorrente versa sobre o fato de a instrução haver considerada sanada a restrição inicialmente apontada no item 1.1 do Relatório de Instrução, (fl. 59), consistente em: "Ausência de providências para a recuperação dos Créditos registrados no Ativo Permanente, em desatendimento ao disposto na Lei Municipal nº 639, art. 6º, regulamentada pelo Decreto nº 59/91, art. 3º V."

A questão foi enfrentada pela instrução as fl. 72 do Relatório 995/2007, que assim se manifestou:

O recorrente pretende que tais afirmações deveriam vir acompanhadas de prova documental, para serem dirimidas as dúvidas inicialmente suscitadas pela instrução.

Crê-se no entanto que a análise encetada pela instrução após os esclarecimentos prestados pela Unidade Gestora decorre da leitura dos dados do Balanço apresentado considerando-se o princípio contábil da "Partida Dobrada", uma vez que a resultante do aumento de saldo de determinada conta contábil, tem reflexo em outra, o que deve ter sido identificado pela instrução.

Se tal fato não ficou devidamente esclarecido pela instrução em seu relatório, não desautoriza a análise técnica feita e que foi acatada pelo Relator em seu Voto.

Razão que leva a sugerir a improcedência do pedido relativa ao questionamento suscitado.

4. Do Julgamento das Contas. da Aplicação da Multa.

As contas julgadas regulares, embora com ressalva, dão quitação plena ao responsável não permitindo a aplicação de multa.

A ausência de análise das alegações e documentos que buscam afastar a irregularidade apontada, é causa de cerceamento de defesa que implica na nulidade da decisão condenatória.

Feitas as indagações acima enumeradas, o recorrente requer por fim o provimento do recurso, pedindo a reforma do acórdão recorrido, para que seja julgadas irregulares as contas apresentadas pelo Fundo Rotativo Habitacional de Irani.

No caso em exame, a decisão proferida está maculada de impropriedade processual, devendo ser revista por recurso próprio, (Reexame de Conselheiro), uma vez que por se tratar de prestação de contas, embora o responsável não tenha manifestado oposição recursal ao acórdão, poderá ainda fazê-lo pela proposição de Pedido de Revisão.

Já no que diz respeito a análise das alegações e provas trazidas pelo responsável aos autos, convém destacar o ofício inaugural do processo de conhecimento, (doc. fl. 02) e as fotocópias dos Avisos de Recebimentos, "AR", as fl. 03, onde é noticiado pela autoridade administrativa a remessa tempestiva da prestação de contas, conforme transcreve-se:

A instrução ao elaborar seu relatório, não enfrentou o questionamento da remessa dos documentos mencionados pela autoridade administrativa, não mencionando ainda nada acerca do início de prova produzido (doc. fls. 03), quando o gestor multado afirma haver remetido a prestação de contas em tempo hábil.

Verifica-se da leitura dos documentos de fls. 03 que o servidor "Andrei Schmidt Copetti Veras", no dia 24 de fevereiro de 2005, recebeu correspondência da Prefeitura de Irani, enviada por AR. O documento de fls. 04 elaborado pelo Tribunal de Contas menciona o encaminhamento, identificando como referente a LRF.

No entanto, nada nos autos aborda tal acontecimento o que enseja cerceamento de defesa da autoridade a quem foi aplicada a multa, o que leva a nulidade absoluta neste particular do acórdão proferido, por desatender aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Todavia, tal fato não é a razão do recurso em exame, devendo ser objeto de recurso próprio para correção da falha processual ora apontada.

Assim, mesmo constatada a nulidade pela razão ora apontada, sugere-se conhecer do recurso proposto pelo Órgão Ministerial, e negar-lhe provimento.

CONCLUSÃO

Ante o exposto sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Pleno para:

Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, interposto contra o Acórdão 1487/2007, exarado na Sessão Ordinária do dia 08/08/207, nos autos do processo nº PCA - 05/04293966, para:

1) Negar provimento ao recurso proposto;

2) Discordando o Relator do teor desta análise, entendendo ter o recurso elementos que possam levar ao provimento do recurso, determinar preliminarmente a notificação do responsável para apresentar contra-razões, em atenção a ampla defesa e ao contraditório.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral