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Processo n°: | CON - 09/00531339 |
Origem: | Câmara Municipal de Otacílio Costa |
Interessado: | Edson Pasold |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG - 624/09 |
Plano de Carreira Municipal.
O Plano de Carreira dos servidores públicos civis municipais pode sofrer alterações sem necessidade de modificações no Estatuto destes, pois ambos detêm finalidades distintas.
Licença-prêmio. Criação. Possibilidade. Prejulgado. Encaminhamento.
Nos termos do Prejulgado 1505 desta Corte de Contas, a Constituição Federal não proíbe a concessão de licença-prêmio ou promoções por merecimento e/ou tempo de serviço.
Não há óbice à criação de Licença-Prêmio que já tenha sido extinta em oportunidade pretérita.
Senhora Consultora,
O Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa, Senhor Edson Pasold, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 26 de agosto do corrente ano, formula consulta vazada nos seguintes termos:
Que em sede de análise, acerca da legalidade e da constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar 18/2009, que mostra-se evidentemente confuso e de redação até certo ponto sofrível, este Presidente, vem por meio da presente consulta, solicitar que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina se manifeste à respeito das questões suscitadas à seguir:
1. Se in casu pode ocorrer alteração de Plano de Carreira dos Profissionais em Educação, sem que se modifique também o Estatuto dos Servidores Municipais, já que todos são servidores municipais?
2. Se existe a possibilidade de criação da figura da licença-prêmio, já que foi extinta esta figura quando da edição da última alteração do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e da Emenda Constitucional n° 19.
Foi juntado à consulta os documentos de fls. 05/46, correspondentes ao Projeto de Lei n° 018/09; Lei Complementar n° 20/07 e Lei Complementar n° 19/07, todas do município de Correia Pinto, enquanto a presente consulta foi proposta pela Câmara Municipal de Otacílio Costa. Referidas leis não serão consideradas quando da análise da consulta, que se limitará a responder aos questionamentos formulados em tese pelo Consulente.
2.1 Da legitimidade do Consulente
A consulta em apreço tem por subscritor o Senhor Edson Pasold, Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa o qual, à luz do disposto no artigo 103, II, da Res. nº 06/01 - Regimento Interno, tem legitimidade para a subscrição da peça indagativa, vencendo, destarte, ao requisito constante no inciso III do artigo 104 do mesmo diploma regimental.
2.2 Da competência em razão da matéria
A matéria objeto da consulta versa sobre a possibilidade de alteração de Plano de Carreira e da legalidade da criação da licença-prêmio perante a Emenda Constitucional n°19/98, relacionadas, portanto, à matéria de competência desta Corte de Contas, nos termos do mencionado do inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.
2.3 Do objeto
O artigo 104 da Res. TC nº 06/01, em seu inciso II, estabelece que as consultas endereçadas ao Tribunal de contas devem versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, o que se verifica na peça em apreço, sendo por este motivo, devido o seu conhecimento.
2.4 Indicação precisa da dúvida
As questões delineadas na consulta, considerando as dúvidas que o fato gera ao Consulente, se fazem de forma clara, atendendo o disposto no inciso IV do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.
2.5 Parecer da Assessoria Jurídica
Esta formalidade não foi atendida, contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta, conforme autoriza o § 2º do artigo 105 do Regimento Interno, cabendo essa ponderação ser efetuada pelo Exmo. Sr. Relator.
2.6 Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade
Do exame de admissibilidade resta evidenciada a satisfação do artigo 104 da Res. nº TC-06/01, com exceção de seu inciso V, o que autoriza esta Consultoria Geral bem como o Exmo. Conselheiro Relator propugnar, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta.
3. DISCUSSÃO
Inicialmente, o Consulente indaga se é possível alterar o Plano de Carreira dos profissionais em educação do município, sem a modificação do Estatuto dos Servidores Municipais.
A Constituição Federal atribuiu aos municípios o dever de instituir o regime jurídico e os planos de carreira de seus servidores, conforme preceituado no caput do art. 39, in verbis:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
O regime jurídico único dos servidores públicos civis deve ser objeto do Estatuto que os regem, conhecido como "Estatuto dos Servidores Públicos Civis".
Já o Plano de Carreira "é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal".11
Conforme Prejulgado 1350 deste Tribunal:
Nos termos trazidos pela Lei Complementar Municipal n° 45/03 - Estatuto dos Servidores Municipais de Otacílio Costa:
Denota-se que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis estabelece e regula o regime jurídico único destes, enquanto o Plano de Carreira é um conjunto de regras e normas relacionadas ao ingresso do servidor, às possibilidades de evolução da sua remuneração e carreira profissional, proporcionando estímulos a sua permanência e dedicação ao serviço público.
Desta forma, o Plano de Carreira dos servidores públicos civis municipais pode sofrer alterações sem necessidade de modificações no Estatuto, pois ambos detêm finalidades distintas.
Vindo a nova Lei Municipal alterar o plano de carreira dos servidores públicos, porquanto posterior ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, se tornará o diploma de regência para a categoria profissional, revogando, no que for contrário, as disposições do Estatuto Geral.
Num segundo momento, foi questionada a possibilidade do município instituir o direito à licença-prêmio aos servidores públicos atuantes na área da Educação, já que este direito foi extinto quando da edição da última alteração do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Otacílio Costa e da Emenda Constitucional n° 19.
Segundo Joseane Aparecida Corrêa2, parafraseando José Cretella Júnior:
A licença-prêmio, licença especial, ou, ainda, licença por assiduidade, é uma espécie do gênero licença que "é o instituto por meio do qual o Estado faculta ao funcionário público a interrupção do serviço durante período determinado, pela ocorrência de motivos relevantes, assinados em lei".23
Nos termos do Prejulgado 1505 desta Corte de Contas, a Constituição Federal não veda a concessão de licença-prêmio, como segue:
A Constituição Federal não proíbe a concessão de licença-prêmio ou promoções por merecimento e/ou tempo de serviço. (Grifo nosso)
No Parecer COG n° 617/03 proferido nos autos do processo CON 03/06961601, de lavra da auditora fiscal de controle externo Joseane Aparecida Corrêa, que deu origem ao Prejulgado 1505, foi esclarecido que a licença-prêmio não foi proibida com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, in verbis:
Quanto às vantagens pecuniárias, esclarece-se, que o que a Emenda nº 19/98 passou a vedar foi o chamado "efeito repique" ou "efeito cascata", ou seja, que os valores já pagos em razão de uma vantagem fossem utilizados no cálculo de outras. Este é o sentido da disposição inserida no art. 37, inciso XIV, da CRFB/88 a seguir transcrito:
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
A disposição constitucional veda também que aquele servidor que possui determinada vantagem incorporada e que venha a exercer novamente o cargo ou função que a originou tenha direito a recebê-la em duplicidade.
Nesse sentido é a manifestação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
As demais vantagens percebidas pelos servidores públicos, tais como licença prêmio e promoções por merecimento e/ou tempo de serviço, não foram proibidas com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98.
A política administrativa federal converteu a licença prêmio em licença para capacitação e tem orientado à Administração Federal em planos de carreira que prestigiem o mérito, a competência e as habilidades técnicas e relacionais dos servidores, premiando os melhores em razão de critérios objetivos que priorizem a iniciativa, formação intelectual e dedicação ao trabalho.
Destarte, nos termos do Prejulgado 1505, não há óbice à concessão de licença-prêmio pela Prefeitura Municipal, através de lei, aos seus servidores públicos, mesmo que este direito já tenha sido extinto em oportunidade pretérita.
Em consonância com o acima exposto e considerando:
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;
2. Que os questionamentos formulados na presente consulta versa sobre questão formulada em tese, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
3. Que não se faz presente o parecer da assessoria jurídica do órgão Consulente, contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta, conforme autoriza o § 2º do artigo 105 do Regimento Interno;
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes, Relator nos presentes autos que conheça da consulta e submeta voto ao egrégio Plenário nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Responder a consulta nos seguintes termos:
1.1 O Plano de Carreira dos servidores públicos civis municipais pode sofrer alterações sem necessidade de modificações no Estatuto destes, pois ambos detêm finalidades distintas;
1.2 Encaminhar cópia da Decisão n° 008/2004 proferida nos autos do processo CON 03/06961601, do parecer e voto que a fundamentam, da qual procedeu o Prejulgado 1505 desta Corte de Contas.
2
2 CORRÊA, Joseane Aparecida. Licença-Prêmio e Direito Adquirido. Florianópolis:Tribunal de Contas de Santa Catarina, 2006. Pág. 107.O Plano de Cargos e Salários deve estabelecer o vencimento básico, que corresponde ao primeiro nível de remuneração de determinada categoria, bem como seu último nível de remuneração. Deve disciplinar, também, a concessão de outros direitos, como a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço. Havendo previsão de adicional trienal na Lei Orgânica ou no Estatuto dos Servidores, este incidirá sobre o vencimento ou sobre a remuneração, conforme dispuser a legislação local. Para a elaboração de Plano de Cargos e Salários é necessária a iniciativa do Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, bem como a observância dos dispositivos atinentes à despesa com pessoal previstos na Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 2º. (...)
(...)VII - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas verticalmente para o efeito de promoção do servidor, podendo a lei estabelecer que as atribuições mais complexas do cargo sejam atribuídas as classes de grau mais elevado;
Prejulgado 1505
Não há vedação constitucional que lei específica, de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, estabeleça a incorporação ao vencimento do cargo efetivo de vantagem pecuniária percebida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança. É salutar, contudo, que a lei estabeleça um período de carência não inferior a 10 (dez) anos. De qualquer forma, em razão dos princípios da eficiência e da economicidade, tal medida tem se mostrado contrária à moderna política de administração de pessoal.
Acúmulo de gratificações, pelo exercício de função de direção de escola. A legislação municipal que possibilitava o acúmulo de funções gratificadas não foi recepcionada pela nova ordem constitucional (CF/88, inciso XIV do art. 37), razão pela qual não houve qualquer ilegalidade da autoridade apontada coatora ao não alcançar a autora o pagamento da gratificação de direção quando já incorporada a FG pela mesma aos seus vencimentos. Apelo desprovido.
CONCLUSÃO
COG, em 29 de setembro de 2009.
Andressa Zancanaro de Abreu
Auditora Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Em de outubro de 2009.
1
1 Conceito extraído da Portaria n° 1.318, de 05/06/2007 do Ministério da Saúde. D.O n° 108 - 06/06/07. Seção 1 - pág.63.