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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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| Processo n°: |
REV-09/00538422 |
| Origem: |
Fundo Municipal de Saúde de Lages |
| Interessado: |
Antônio Carlos Koeche |
| Assunto: |
Revisão - art. 83 da LC 202/2000 - da decisão n. 2559/2005 do TCE-03/08089790 |
| Parecer n° |
COG-598/2009 |
Servidor público. Jornada de trabalho. Comprovação.
A comprovação do cumprimento da jornada de trabalho pelo servidor público se dá mediante o "controle de frequência", com registro da hora de entrada e de saída do local de prestação do serviço.
Prestação de serviço. Liquidação.
A ausência de comprovação da prestação de serviço pelo servidor público, isto é, do cumprimento da jornada de trabalho, torna indevida a despesa com o pagamento de sua remuneração, ante a ausência da regular liquidação, impondo, por isso, a imputação de débito ao gestor.
Senhora Consultora,
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Revisão n. REV-09/00538422, interposto pelo Sr. Antônio Carlos Koeche, ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Lages, em face do Acórdão n. 2559/2005, exarado no processo TCE-03/08089790.
O citado processo TCE-03/08089790 é relativo à Auditoria in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Exercício de 2002, no Fundo Municipal de Saúde de Lages.
Nestes termos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TCE, que emitiu parecer MPTC n. 3303/2005, de fls. 222/223. Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Moacir Bertoli, que se manifestou às fls. 224/235.
Na sessão ordinária de 12/12/2005, o processo n. TCE-03/08089790 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 2559/2005:
"ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada no Fundo Municipal de Saúde de Lages, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2002, e condenar o Responsável Sr. Antônio Carlos Koeche - Gestor daquele Fundo à época, CPF n. 133.843.419-53, ao pagamento da quantia de R$ 18.060,40 (dezoito mil sessenta reais e quarenta centavos), referente a despesas realizadas no exercício de 2002 com a remuneração dos Srs. André Rau Ávila e Ravadier Vargas Antunes, nomeados no cargo em comissão de Assistente, na Secretaria Municipal de Saúde, sendo constatado que os servidores não exerciam atividades referentes ao Sistema de Saúde, caracterizando pagamento sem a devida liquidação das despesas, em desconformidade com os arts. 62 e 63, § 1º, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.8 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. Antônio Carlos Koeche - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com a aquisição de medicamentos (R$ 28.069,64) e contratação de serviços gráficos diversos (R$ 19.853,00) e de manutenção de equipamentos odontológicos (R$ 8.040,00), num montante de R$ 55.962,64, sem prévia licitação, em descumprimento aos arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e 1º e 3º da Lei Federal n. 8.666/93 e alterações posteriores (item 1.5 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em decorrência do abastecimento dos veículos oficiais no exercício de 2002 com gasolina, álcool e óleo diesel, no valor de R$ 30.052,35, com base em licitações realizadas no exercício de 2001, cuja vigência dos contratos de fornecimento expirou em 31/12/2001, em descumprimento do art. 57, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Lages que:
6.3.1. proceda aos lançamentos das despesas decorrentes da contratação e/ou o credenciamento de profissionais, clínicas, laboratórios, hospitais e outros, relacionados à execução dos serviços de saúde do Sistema SUS, com atendimento às normas da Portaria Interministerial n. 163/2001, e, conforme o caso, ao art. 18 da Lei Complementar n. 101/00 (itens 1.1 e 1.2 do Relatório DMU);
6.3.2. os recursos provenientes da União referentes ao Sistema SUS, depositados em conta específica do Banco do Brasil, para atendimento dos diversos procedimentos, entre eles, os de alta
e média complexidades, sejam utilizados exclusivamente em despesas assim caracterizadas, em observância às Portarias
GM 95 e 627/2001 do Ministério da Saúde, e Anexos, e ao art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00 (itens 1.3 e 1.4 do Relatório DMU).
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1585/2005, ao Fundo Municipal de Saúde e ao Sr. Antônio Carlos Koeche, Gestor daquele Fundo em 2002".
Visando à modificação do Acórdão n. 2559/2005, o Sr. Antônio Carlos Koeche interpôs o Recurso de Reconsideração REC-06/00030490, no qual foi julgado e prolatada a Decisão n. 0916/2009:
"ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2559/2005, exarado na Sessão Ordinária de 12/12/2005, nos autos do Processo n. TCE-03/08089790, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 119/09, ao Fundo Municipal de Saúde de Lages e ao Sr. Antônio Carlos Köeche - Gestor daquele Fundo em 2002".
Após o Acórdão n. 0916/2009, o recorrente interpôs o presente Recurso de Revisão.
É o relatório.
A parte é legítima na condição de responsável (art. 83, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000). A interposição da revisão é tempestiva, tendo em vista que o prazo é de dois anos contados do trânsito em julgado. Desta feita, o acórdão foi publicado no DOTC-e nº 295, em 20/07/2009 e a interposição em 02/09/2009.
Da mesma forma, a presente revisão preenche o pressuposto de admissibilidade do inciso III, do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000.
Assim, como o recorrente observou os requisitos para a interposição do recurso, sugere-se ao Exmo. Relator, conhecer a presente REV-09/00538422, nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.2.1 - R$ 18.060,40 (dezoito mil sessenta reais e quarenta centavos), referente a despesas realizadas no exercício de 2002 com a remuneração dos Srs. André Rau Ávila e Ravadier Vargas Antunes, nomeados no cargo em comissão de Assistente, na Secretaria Municipal de Saúde, sendo constatado que os servidores não exerciam atividades referentes ao Sistema de Saúde, caracterizando pagamento sem a devida liquidação das despesas, em desconformidade com os arts. 62 e 63, § 1º, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 6.1. da decisão recorrida).
O Sr. Antônio Carlos Koeche se insurge contra a imputação de débito de R$ 18.060,40 (dezoito mil sessenta reais e quarenta centavos) aplicada em face das despesas realizadas no exercício de 2002 com a remuneração de servidores nomeados no cargo em comissão de Assistente, na Secretaria Municipal de Saúde, sendo constatado pela área técnica que os servidores não exerciam atividades inerentes ao Sistema de Saúde, caracterizando pagamento sem a devida liquidação de despesas.
Nesse sentido, o recorrente alega que:
"No caso do servidor André Rau Ávila, o requerente apresenta Declaração firmada pelo Secretário de Administração do Município de Lages, que como servidor tem fé pública em suas declarações, registrando que aquele servidor ocupava o cargo de Assistente e atuava no Departamento de Recursos Humanos, mas tinha como atribuição exclusiva a atividade ligada à folha de pagamento dos servidores da Secretaria de Saúde.
Ora, estando a Secretaria de Saúde estruturada como Fundo Municipal, tem ele autonomia administrativa, contábil e financeira. Em outras palavras, precisa o fundo municipal cuidar de seus assuntos administrativos, sem esquecer da atividade-fim para a qual foi criado.
Desta forma, os assuntos ligados à folha de pagamento de seus servidores é, sim, atividade própria e de competência da Secretaria Municipal da Saúde de Lages.
Logo, o fato de o servidor responsável por esta atividade não estar no prédio, no espaço físico, daquela unidade de saúde, não significa automaticamente que ele não tenha trabalhado em atividade a ela ligada.
Tal presunção não se sustenta nem diante da defesa já apresentada pelo requerente, quiçá confrontada com a declaração que ora se junta.
Mais que isso, os cartões ponto registrando a jornada diária do servidor André também juntados, e demonstram que ele efetivamente prestou serviços para a municipalidade.
Igual fundamento se alega em relação ao servidor Ravadier Vargas Antunes, cujos cartões ponto também são anexados ao presente pedido.
Diante de todo o exposto, requer-se o conhecimento do presente pedido de revisão para que a decisão proferida nos autos do processo TCE 03/008089790 seja revista e, considerando os fundamentos acima indicados, em especial a prova documental colacionada, cancelada a imposição de ressarcimento do valor de R$ 18.060,40 (dezoito mil sessenta reais e quarenta centavos), lançada no acórdão nº 2559/2005" (fls. 04 e 08 da REV-09/00538422).
Da leitura das alegações, verifica-se que o recorrente diz que "os cartões ponto registrando a jornada diária do servidor André também foram juntados, e demonstram que ele efetivamente prestou serviços para a municipalidade. Igual fundamento se alega em relação ao servidor Ravadier Vargas Antunes, cujos cartões ponto também são anexados ao presente pedido" (fl. 04 da REV-09/00538422).
Inicialmente, antes de adentrar a análise da documentação juntada ao processo (cartões de ponto), é válido transcrever o que ficou consignado no voto do Exmo. Relator do REC-06/00030490, senão vejamos:
"Com efeito, entendo que a irregularidade verificada pelo Corpo Técnico relaciona-se à ausência de comprovação da prestação de serviço de dois servidores municipais, os quais deveriam estar exercendo suas atribuições na Secretaria Municipal de Saúde.
O Recorrente alegou que os servidores efetivamente trabalharam na mencionada secretaria municipal, e que a definição do local físico da prestação de serviço insere-se na discricionariedade do administrador.
De outra parte, a Instrução afirmou que a presença dos dois servidores não foi notada na dita secretaria.
A imputação de débito decorreu da ausência de liquidação de despesa, afrontando os arts. 62 e 63, §1º, da Lei Federal n. 4.320/64.
Assim, para desconstituir o débito apontado bastava que o Recorrente comprovasse a efetiva prestação de serviço pelos citados servidores, no órgão municipal em que cumpriam a jornada de trabalho.
Nesse sentido, manifestei-me nos autos n. REC-0401428176, apreciado na Sessão de 15/04/2009 (Decisão n. 532/2009):
'Servidor público. Jornada de trabalho. Comprovação.
A comprovação do cumprimento da jornada de trabalho pelo servidor público se dá mediante o "controle de frequência", com registro da hora de entrada e de saída do local de prestação do serviço'.
Todavia, no caso em tela, o Recorrente limitou-se a argumentar que, de fato, os servidores prestaram serviço, mas não fez prova de tal alegação, isto é, não logrou comprovar a prestação dos serviços na Secretaria de Saúde nem em qualquer outro órgão do Município.
Sublinho que a ausência de comprovação da prestação de serviço pelo servidor público, isto é, do cumprimento da jornada de trabalho, torna indevida a despesa com o pagamento de sua remuneração, ante a ausência da regular liquidação, impondo, por isso, a imputação de débito ao gestor". (g.n.)
No Parecer nº GC/WRW/2009/241/ES, de fls. 17/21, restou assinalado que a comprovação do cumprimento da jornada de trabalho pelo servidor público se dá mediante o controle de frequência, com registro da hora de entrada e de saída do local de prestação do serviço.
Nesse contexto, o recorrente em sede de Recurso de Revisão traz ao processo, os cartões de ponto dos servidores André Rau Ávila e Ravadier Vargas Antunes (fls. 11/38 da REV-09/00538422).
Desse modo, analisando os cartões de ponto dos servidores (fls. 11/38 da REV-09/00538422), chega-se a seguinte ilação: no tocante ao servidor André Rau Ávila, o recorrente juntou aos autos, no que se refere ao ano de 2002 (período auditado), os cartões de ponto dos meses de março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro.
Já relativamente ao servidor Ravadier Vargas Antunes, o recorrente trouxe ao processo, no que se refere ao ano de 2002 (período auditado), os cartões de ponto dos meses de maio, setembro, outubro e dezembro.
Pois bem. Como a restrição ora em comento possui como período auditado o ano de 2002, cumpre dizer que a análise dos cartões de ponto limita-se a este período. E desta forma, constata-se que em relação ao servidor André Rau Ávila, ficou faltando os cartões de ponto dos meses de janeiro/2002, fevereiro/2002 e junho/2002.
Por outro turno, em relação ao servidor Ravadier Vargas Antunes, ficou faltando os cartões de ponto dos meses de janeiro/2002, fevereiro/2002, março/2002, abril/2002, junho/2002, julho/2002, agosto/2002 e novembro/2002.
Feita essas considerações, verifica-se que nos meses que não foram trazidos ao processo os cartões de ponto, a comprovação do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores restou prejudicada. Se a prova do cumprimento da jornada de trabalho se dá mediante o controle de frequência, como ficou assentado no Parecer nº GC/WRW/2009/241/ES, pode-se dizer que, nos meses faltantes a jornada de trabalho não foi demonstrada.
Destarte, seguindo o raciocínio, chega-se a conclusão de que em relação aos meses que não foram comprovado a jornada de trabalho, a presente restrição permanece. Ou seja, relativamente ao servidor André Rau Ávila, ficou faltando os cartões de ponto dos meses de janeiro/2002, fevereiro/2002 e junho/2002. E no que tange ao servidor Ravadier Vargas Antunes, ficou faltando os cartões de ponto dos meses de janeiro/2002, fevereiro/2002, março/2002, abril/2002, junho/2002, julho/2002, agosto/2002 e novembro/2002.
Nesse diapasão, consultando o Relatório da DMU, fl. 211 da TCE (ver quadro), verifica-se que o valor total do débito é de R$ 18.060,40. Desse valor total, R$ 9.030,20, refere-se ao servidor André Rau Ávila. E os outros R$ 9.030,20, refere-se ao servidor Ravadier Vargas Antunes.
Como a DMU dividiu os valores dessa maneira, presume-se que o valor de R$ 9.030,20, refere-se ao total dos 12 (doze) meses do ano de 2002. E sendo assim, o valor mensal pago ao servidor é R$ 752,51.
Como se vê, no que tange ao servidor André Rau Ávila ficou faltando os cartões de ponto dos meses de janeiro/2002, fevereiro/2002 e junho/2002. Assim, relativamente a esses 3 (três) meses que não foram comprovados a jornada de trabalho, o débito se mantém no valor de R$ 2.257,53 (3 x R$ 752,51).
Da mesma forma, no que tange ao servidor Ravadier Vargas Antunes ficou faltando os cartões de ponto dos meses de janeiro/2002, fevereiro/2002, março/2002, abril/2002, junho/2002, julho/2002, agosto/2002 e novembro/2002. Assim, relativamente a esses 8 (oito) meses que não foram comprovados a jornada de trabalho, o débito se mantém no valor de R$ 6.020,08 (8 x R$ 752,51).
Diante de todo o exposto, conclui-se que o débito previsto no item 6.1. da decisão recorrida, deve ser parcialmente alterado para ao valor de R$ 8.277,61. Sendo assim, sugere-se ao Exmo. Relator a redução parcial do débito para o valor de R$ 8.277,61.
Por fim, é válido assinalar que não houve manifestação do Recorrente no que tange às multas dos itens 6.2.1 e 6.2.2. Sendo assim, as ditas sanções permanecem inalteradas.
3. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
1) Conhecer do Recurso de Revisão, proposto nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 2559/2005, na sessão ordinária do dia 12/12/2005, no processo TCE-03/08089790, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:
"6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada no Fundo Municipal de Saúde de Lages, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2002, e condenar o Responsável Sr. Antônio Carlos Koeche - Gestor daquele Fundo à época, CPF n. 133.843.419-53, ao pagamento da quantia de R$ 8.277,61 (oito mil duzentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), referente a despesas realizadas no exercício de 2002 com a remuneração dos Srs. André Rau Ávila e Ravadier Vargas Antunes".
2) manter os demais itens da decisão recorrida.
3) Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e do Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. Antônio Carlos Koeche, ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Lages, bem como, ao Fundo Municipal de Saúde de Lages.
É o parecer.
À consideração superior.
COG, em 09 de outubro de 2009.
MURILO RIBEIRO DE FREITAS
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. sr. conselheiro wilson rogério wan-dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA |
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Consultor Geral |