ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REV-09/00538422
Origem: Fundo Municipal de Saúde de Lages
Interessado: Antônio Carlos Koeche
Assunto: Revisão - art. 83 da LC 202/2000 - da decisão n. 2559/2005 do TCE-03/08089790
Parecer n° COG-598/2009

Senhora Consultora,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Revisão n. REV-09/00538422, interposto pelo Sr. Antônio Carlos Koeche, ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Lages, em face do Acórdão n. 2559/2005, exarado no processo TCE-03/08089790.

O citado processo TCE-03/08089790 é relativo à Auditoria in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Exercício de 2002, no Fundo Municipal de Saúde de Lages.

Nestes termos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TCE, que emitiu parecer MPTC n. 3303/2005, de fls. 222/223. Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Moacir Bertoli, que se manifestou às fls. 224/235.

Na sessão ordinária de 12/12/2005, o processo n. TCE-03/08089790 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 2559/2005:

Visando à modificação do Acórdão n. 2559/2005, o Sr. Antônio Carlos Koeche interpôs o Recurso de Reconsideração REC-06/00030490, no qual foi julgado e prolatada a Decisão n. 0916/2009:

Após o Acórdão n. 0916/2009, o recorrente interpôs o presente Recurso de Revisão.

É o relatório.

A parte é legítima na condição de responsável (art. 83, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000). A interposição da revisão é tempestiva, tendo em vista que o prazo é de dois anos contados do trânsito em julgado. Desta feita, o acórdão foi publicado no DOTC-e nº 295, em 20/07/2009 e a interposição em 02/09/2009.

Da mesma forma, a presente revisão preenche o pressuposto de admissibilidade do inciso III, do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o recorrente observou os requisitos para a interposição do recurso, sugere-se ao Exmo. Relator, conhecer a presente REV-09/00538422, nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000.

2.2.1 - R$ 18.060,40 (dezoito mil sessenta reais e quarenta centavos), referente a despesas realizadas no exercício de 2002 com a remuneração dos Srs. André Rau Ávila e Ravadier Vargas Antunes, nomeados no cargo em comissão de Assistente, na Secretaria Municipal de Saúde, sendo constatado que os servidores não exerciam atividades referentes ao Sistema de Saúde, caracterizando pagamento sem a devida liquidação das despesas, em desconformidade com os arts. 62 e 63, § 1º, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 6.1. da decisão recorrida).

O Sr. Antônio Carlos Koeche se insurge contra a imputação de débito de R$ 18.060,40 (dezoito mil sessenta reais e quarenta centavos) aplicada em face das despesas realizadas no exercício de 2002 com a remuneração de servidores nomeados no cargo em comissão de Assistente, na Secretaria Municipal de Saúde, sendo constatado pela área técnica que os servidores não exerciam atividades inerentes ao Sistema de Saúde, caracterizando pagamento sem a devida liquidação de despesas.

Nesse sentido, o recorrente alega que:

Da leitura das alegações, verifica-se que o recorrente diz que "os cartões ponto registrando a jornada diária do servidor André também foram juntados, e demonstram que ele efetivamente prestou serviços para a municipalidade. Igual fundamento se alega em relação ao servidor Ravadier Vargas Antunes, cujos cartões ponto também são anexados ao presente pedido" (fl. 04 da REV-09/00538422).

Inicialmente, antes de adentrar a análise da documentação juntada ao processo (cartões de ponto), é válido transcrever o que ficou consignado no voto do Exmo. Relator do REC-06/00030490, senão vejamos:

No Parecer nº GC/WRW/2009/241/ES, de fls. 17/21, restou assinalado que a comprovação do cumprimento da jornada de trabalho pelo servidor público se dá mediante o controle de frequência, com registro da hora de entrada e de saída do local de prestação do serviço.

Nesse contexto, o recorrente em sede de Recurso de Revisão traz ao processo, os cartões de ponto dos servidores André Rau Ávila e Ravadier Vargas Antunes (fls. 11/38 da REV-09/00538422).

Desse modo, analisando os cartões de ponto dos servidores (fls. 11/38 da REV-09/00538422), chega-se a seguinte ilação: no tocante ao servidor André Rau Ávila, o recorrente juntou aos autos, no que se refere ao ano de 2002 (período auditado), os cartões de ponto dos meses de março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro.

Já relativamente ao servidor Ravadier Vargas Antunes, o recorrente trouxe ao processo, no que se refere ao ano de 2002 (período auditado), os cartões de ponto dos meses de maio, setembro, outubro e dezembro.

Pois bem. Como a restrição ora em comento possui como período auditado o ano de 2002, cumpre dizer que a análise dos cartões de ponto limita-se a este período. E desta forma, constata-se que em relação ao servidor André Rau Ávila, ficou faltando os cartões de ponto dos meses de janeiro/2002, fevereiro/2002 e junho/2002.

Por outro turno, em relação ao servidor Ravadier Vargas Antunes, ficou faltando os cartões de ponto dos meses de janeiro/2002, fevereiro/2002, março/2002, abril/2002, junho/2002, julho/2002, agosto/2002 e novembro/2002.

Feita essas considerações, verifica-se que nos meses que não foram trazidos ao processo os cartões de ponto, a comprovação do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores restou prejudicada. Se a prova do cumprimento da jornada de trabalho se dá mediante o controle de frequência, como ficou assentado no Parecer nº GC/WRW/2009/241/ES, pode-se dizer que, nos meses faltantes a jornada de trabalho não foi demonstrada.

Destarte, seguindo o raciocínio, chega-se a conclusão de que em relação aos meses que não foram comprovado a jornada de trabalho, a presente restrição permanece. Ou seja, relativamente ao servidor André Rau Ávila, ficou faltando os cartões de ponto dos meses de janeiro/2002, fevereiro/2002 e junho/2002. E no que tange ao servidor Ravadier Vargas Antunes, ficou faltando os cartões de ponto dos meses de janeiro/2002, fevereiro/2002, março/2002, abril/2002, junho/2002, julho/2002, agosto/2002 e novembro/2002.

Nesse diapasão, consultando o Relatório da DMU, fl. 211 da TCE (ver quadro), verifica-se que o valor total do débito é de R$ 18.060,40. Desse valor total, R$ 9.030,20, refere-se ao servidor André Rau Ávila. E os outros R$ 9.030,20, refere-se ao servidor Ravadier Vargas Antunes.

Como a DMU dividiu os valores dessa maneira, presume-se que o valor de R$ 9.030,20, refere-se ao total dos 12 (doze) meses do ano de 2002. E sendo assim, o valor mensal pago ao servidor é R$ 752,51.

Como se vê, no que tange ao servidor André Rau Ávila ficou faltando os cartões de ponto dos meses de janeiro/2002, fevereiro/2002 e junho/2002. Assim, relativamente a esses 3 (três) meses que não foram comprovados a jornada de trabalho, o débito se mantém no valor de R$ 2.257,53 (3 x R$ 752,51).

Da mesma forma, no que tange ao servidor Ravadier Vargas Antunes ficou faltando os cartões de ponto dos meses de janeiro/2002, fevereiro/2002, março/2002, abril/2002, junho/2002, julho/2002, agosto/2002 e novembro/2002. Assim, relativamente a esses 8 (oito) meses que não foram comprovados a jornada de trabalho, o débito se mantém no valor de R$ 6.020,08 (8 x R$ 752,51).

Diante de todo o exposto, conclui-se que o débito previsto no item 6.1. da decisão recorrida, deve ser parcialmente alterado para ao valor de R$ 8.277,61. Sendo assim, sugere-se ao Exmo. Relator a redução parcial do débito para o valor de R$ 8.277,61.

Por fim, é válido assinalar que não houve manifestação do Recorrente no que tange às multas dos itens 6.2.1 e 6.2.2. Sendo assim, as ditas sanções permanecem inalteradas.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

1) Conhecer do Recurso de Revisão, proposto nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 2559/2005, na sessão ordinária do dia 12/12/2005, no processo TCE-03/08089790, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:

2) manter os demais itens da decisão recorrida.

3) Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e do Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. Antônio Carlos Koeche, ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Lages, bem como, ao Fundo Municipal de Saúde de Lages.

É o parecer.

À consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA
  Consultor Geral