ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00257624
Origem: Prefeitura Municipal de Ipumirim
Interessado: Nilo Bortoli
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) - SPE-06/00012751
Parecer n° COG-743/2009

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Nilo Bortoli, Prefeito Municipal do Município de Ipumirim nos exercícios de 2005 a 2008, nos termos do art. 80, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face da Decisão nº 598/2007 (fls. 348-349 dos autos principais), proferida nos autos da Solicitação de Atos de Pessoal nº 06/00012751, que denegou o registro do ato aposentatório de Leuri Luiz Giombelli, da Prefeitura Municipal de Ipumirim, matrícula nº 25-7, no cargo de Técnico de Planejamento, Tributação e Orçamento, Classe F-12, CPF nº 182.883.619-34, PASEP nº 1005683487-7, consubstanciado no Decreto nº 815/1996, alterado pelo Decreto nº 1.358/2006, em face da concessão de aposentadoria voluntária sem tempo de serviço suficiente, em desacordo com o art. 40, III, "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, em razão de averbação de tempo de serviço rural de 6 anos e 21 dias sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário.

O Município de Ipumirim encaminhou a este Tribunal de Contas, por meio de ofício, os documentos relativos à aposentadoria do servidor Leuri Luiz Giombelli, ocupante do Cargo de Técnico de Planejamento, Tributação e Orçamento, lotado na Prefeitura Municipal de Ipumirim (fls. 4-304).

O Relatório nº 143/06, da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), apontou irregularidades, sugerindo a manifestação do interessado, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (fls. 306-313).

Efetivada a audiência (fls. 315-317), foram apresentadas justificativas às fls. 318-327.

O Relatório de Reinstrução nº 108/07 (fls. 330-344) propôs a denegação do registro do ato aposentatório, no que foi acompanhado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fl. 345).

Conclusos os autos ao Relator, Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca, foi lavrado voto no sentido da denegação do registro do ato aposentatório (fls. 346-347).

Em sessão ordinária realizada em 21/03/2007, o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator, Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca (fls. 346-347), lavrando a Decisão nº 598/07, nos seguintes termos (fls. 348-349):

A Decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina nº 18.112, em 27/04/2007.

Em 30/05/2007, irresignado, o Sr. Sr. Nilo Bortoli, Prefeito Municipal do Município de Ipumirim nos exercícios de 2005 a 2008, interpôs o presente Recurso de Reexame.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O Sr. Nilo Bortoli, Prefeito Municipal do Município de Ipumirim nos exercícios de 2005 a 2008, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de interessado enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:

MÉRITO

Dessa forma, considerando os termos da deliberação administrativa deste Tribunal de 27/10/2009 e do Parecer COG nº 614/09, é o presente parecer pela concessão do registro do ato aposentatório de Leuri Luiz Giombelli, ocupante do cargo de Técnico de Planejamento, Tributação e Orçamento, da Prefeitura Municipal de Ipumirim, com proventos proporcionais, em conformidade com o art. 40, III, "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, por força da decadência do direito de anulação e do princípio da segurança jurídica.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, propõe o presente parecer:

4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face da Decisão nº 598/2007 (fls. 348-349 dos autos principais), proferida nos autos da Solicitação de Atos de Pessoal nº 06/00012751;

4.2 No mérito, o provimento para:

4.2.1 Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato aposentatório de Leuri Luiz Giombelli, da Prefeitura Municipal de Ipumirim, matrícula nº 25-7, no cargo de Técnico de Planejamento, Tributação e Orçamento, Classe F-12, CPF nº 182.883.619-34, PASEP nº 1005683487-7, consubstanciado no Decreto nº 815/1996, alterado pelo Decreto nº 1.358/2006, considerado legal conforme parecer emitido nos autos, haja vista o princípio da segurança jurídica (art. 5º, LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil);

4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Nilo Bortoli, Prefeito Municipal do Município de Ipumirim nos exercícios de 2005 a 2008, ao Município de Ipumirim, e ao Sr. Leuri Luiz Giombelli.

À consideração superior.

MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Coordenador de Recursos

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral