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Processo n°: | CON - 10/00033209 |
Origem: | Câmara Municipal de Florianópolis |
Interessado: | Gean Marques Loureiro |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | CON-041/10 |
Câmara Municipal. Receita tributária. Limite. Base de cálculo. Juros e multa.
Câmara Municipal. Despesa total. Limite. Base de cálculo. Receita tributária e transferências. Correção monetária.
Senhora Consultora,
Por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 11 de fevereiro do corrente ano, o Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, Vereador Gean Marques Loureiro, formula consulta indagando em síntese sobre os seguintes assuntos:
- exclusão de multas e juros na base de cálculo para repasse dos legislativos municipais;
- atualização monetária da Receita Efetivamente Arrecadada;
- inclusão nas receitas do art. 29-A da Constituição Federal dos valores recebidos pelo Município a título de Apoio Financeiro para o Fundo de Participação dos Municípios;
- início da aplicação da Emenda Constitucional nº 58, de 2009.
A peça consultiva se faz acompanhada de quatro anexos1, atrelados respectivamente aos assuntos questionados, compostos por pareceres, decisões de Tribunais de Contas Nacionais, artigos e pareceres jurídicos, não se incluindo parecer da assessoria jurídica do Poder consulente.
2.1 Da legitimidade do Consulente
A consulta em apreço tem por subscritor Presidente de Câmara Municipal, autoridade legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas, consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.
2.2 Da competência em razão da matéria
As matérias versadas na consulta são pertinentes à área de controle atribuída a este Tribunal de Contas, pois pertinentes à composição da receita tributária e conformação de limite de gasto da Câmara Municipal, ou seja: exclusão de multas e juros na base de cálculo para repasse dos legislativos municipais; atualização monetária da Receita Efetivamente Arrecadada; inclusão nas receitas do art. 29-A da Constituição Federal dos valores recebidos pelo Município a título de Apoio Financeiro para o Fundo de Participação dos Municípios.
2.3 Do objeto
As questões, na forma que se apresentam, traduzem insegurança quanto à interpretação de dispositivos regentes da administração pública, como exposto, envoltos na composição da receita da tributária e limite incidente sobre os gastos da Câmara Municipal, sem veicular caso concreto, estando, nesse quesito, apta ao conhecimento pelo egrégio Plenário.
2.4 Indicação precisa da dúvida
A insegurança do Consulente na resolução das questões estão bem evidenciadas nos termos da consulta, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 Parecer da Assessoria Jurídica
A consulta não se faz acompanhada de parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, descumprindo, o pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/0, embora traga farto material de apoio a ser considerado tanto pelo Consulente, quanto pelo Tribunal de Contas.
2.6 Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade
Do exame de admissibilidade, resta evidenciada a não satisfação do pressuposto inserto no inciso V do artigo 104 da Res. nº TC-06/01, o qual não é absoluto para de pronto recomendar o não conhecimento da consulta, submetendo-se ao crivo do Tribunal Pleno a resolução para superar ou não o quesito faltante.
3.1 Exclusão de multas e juros na base de cálculo para repasse dos legislativos municipais
O questionamento inicial do Consulente reporta-se a prejulgados desta Corte de Contas e indaga a possibilidade de se considerar como receita tributária as multas e juros decorrentes das ações do Fisco, referenciando, ainda, o cômputo da correção monetária.
Os prejulgados elencados são os seguintes:
A consulta retoma questão já debatida por este Tribunal e que realmente admite conclusão distinta quando se parte da premissa calcada na concepção de obrigação tributária, o qual pode abarcar os juros e as multas decorrentes da ação fiscal, diferindo da linha adotada nos prejulgados que se prendem ao conceito de tributo, o qual não comporta juros e multa.
Importante ressaltar, ainda, que se afasta para o deslinde da questão, como o fizera o parecer COG-047/02, considerações acerca dea classificação orçamentária da receita, que sabidamente rotula em distintas classificações a receita proveniente do principal e àquelas que defluem de penalidades pecuniárias.
Veja-se o raciocínio desenvolvido no parecer nº COG-47/2002:
Vê-se que a interpretação dada, por vincular-se à definição de tributo não admite considerar como crédito tributário a exação decorrente da obrigação tributária acessória, o que gera a rediscussão pelo consulente considerando-se o disposto no artigo 113, §3º, do Código Tribuntário Nacional, o qual, dispõe:
Para evidenciar a existência de entendimento diverso ao expresso nos prejulgados deste Tribunal transcreve-se abaixo entendimentos doutrinários dos municipalistas Meirelles e Braz:
No direito positivo, segundo o art. 113 do CTN, desde logo se verifica uma dicotomia representada pela obrigação principal e pela obrigação acessória. Ambas vão se distinguir especialmente pelo seu objeto. A principal terá sempre por objeto um conteúdo econômico - o pagamento -, e a acessória, prestações que não sejam pagamento, mas obrigações de fazer e não fazer - portanto, sem aquele conteúdo. Assim, o § 1º do art. 113 define a obrigação principal como a que "surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente". O importante desta definição é deixar expresso fazerem parte do seu objeto o tributo e a penalidade pecuniária (multa). O § 2º define a obrigação acessória como a que "decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos". Confirmando a mencionada distinção, o disposto no § 3º determina que a inobservância das prestações positivas ou negativas - obrigação acessória - dá nascimento a uma obrigação principal, cujo objeto será a multa aplicada.6
Tem o Município outras rendas, tributárias ou não, que são todas as demais rendas, provenientes da prestação de serviços ou do próprio exercício de suas atividades, entre elas as multas pelo descumprimento de contratos firmados com terceiros e as multas por infrações ao Código de Posturas Municipais. As multas decorrentes dos impostos e das taxas inscrevem-se como renda tributária, por serem acessórios desses tributos.7
No campo do Direito Tributário, após citar autores de nomeada como Barros Carvalho, Edelmo Emerenciano e Sacha Coelho, que repudiam a idéia de conceber as penalidades como uma obrigação tributária, o que obsta a sua conformação como crédito tributário, Hugo de Brito Machado esclarece o acerto de concebê-la como tal, o que como se verá em suas palavras, não as confundem com tributo.
Eis as palavras do tributarista:
Ao nosso ver, data máxima Vênia, o legislador apenas exerceu uma opção de política jurídica que em nada prejudica a pureza dos institutos e dos conceitos jurídicos, nem causa qualquer transtorno ao aplicador da lei. Na verdade, a relação jurídica obrigacional que se estabelece como decorrência do ato ilícito não é uma relação jurídica obrigacional tributária. Entretanto, ao qualificar como tributária, a obrigação de pagar a penalidade, o legislador não o fez em afronta ao conceito de tributo, estabelecido no art. 3º do Código. A penalidade não se confunde com o tributo. Seu regime jurídico é diverso do regime jurídico do tributo, especialmente no que concerne ao direito intertemporal, o que é muito importante e há de ser levado em conta na atividade de apuração do valor do crédito que o ente público tem contra o infrator da norma. Concluída a apuração, vale dizer, terminado o procedimento de aplicação da sanção, tem-se um crédito cujo sujeito ativo é o fisco, e o sujeito passivo é o responsável pela infração. Por outro lado, ninguém afirma existir grave desvio terminológico na expressão penalidade tributária. Pelo contrário, a qualificação tributária para a penalidade tributária é pacificamente aceita pela doutrina. Assim, se a penalidade pode ser qualificada como tributária, porque cominada em lei pertinente à tributação, não há por que criticar essa mesma qualificação para a obrigação decorrente do cometimento do ilícito. Afinal, o qualificativo tributário pode ser entendido como relativo ao tributo, mas ser relativo ao tributo não é o mesmo que ser tributo. A referência doutrinária à denominada "tributação penal" ou ao "agravamento penal das alíquotas" pode ser feita independentemente do que está dito no § 3º, do art. 113, do Código Tribuntário Nacional. Aliás, tributação penal nada tem a ver com penalidade pecuniária pelo descumprimento da legislação tributária. Adequada, ou não, essa expressão, certo é que com ela alguns doutrinadores designam o tributo com função extrafiscal, geralmente muito elevado, destinado a desestimular condutas, como acontece, por exemplo, com o incidente sobre o cigarro. Designa a denominada tributação extrafiscal proibitiva, ou ainda "os impostos do pecado", como prefere Sérgio Vasques. Seja como for, certo é que ninguém apontou inconvenientes de ordem prática na terminologia adotada pelo Código Tributário Nacional, nem expressão mais adequada para substituir a utilizada pelo legislador. Como o Código adotou denominações distintas para os dois momentos da relação jurídica obrigacional tributária, dando ao momento anterior à liquidação o nome de obrigação e ao momento posterior à liquidação o nome de crédito, a inserção do valor da penalidade na relação obrigacional, depois da liquidação, tem apenas a finalidade de ordem prática de viabilizar a reunião desse valor ao valor do tributo, também já devidamente liquidado, para que o total seja objeto de um único procedimento de cobrança, vale dizer, da mesma execução fiscal. As diferenças quanto aos regimes jurídicos do tributo e da penalidade justificam a separação entre o valor de um e o valor da outra no procedimento de liquidação ou acertamento, que o Código denominou de lançamento tributário. Antes, portanto, da existência do crédito que decorre tanto do tributo quanto da penalidade. Separação que há de persistir até que seja concluída a apuração dos correspondentes valores. Depois desta, porém, a reunião dos valores apurados sob o nome de crédito tributário, embora não seja perfeita do ponto de vista terminológico, não causa transtorno ao aplicador da lei, nem qualquer prejuízo às partes a elas submetidas. Obrigação tributária principal, portanto, tem exatamente o mesmo conteúdo de crédito tributário. É a relação jurídica obrigacional de conteúdo pecuniário. Seu objeto é um crédito da Fazenda Pública, seja ele decorrente do tributo, seja decorrente da aplicação de penalidade pecuniária. Por isto mesmo diz o § 1º, do art. 113, do Código, que a obrigação tributária principal extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.8
Na mesma linha segue Kiyoshi Harada:
O crédito tributário nada mais é do que a própria obrigação tributária principal formalizada pelo lançamento, ou seja, tornada líquida e certa pelo lançamento. A obrigação tributária principal, como já vimos, consiste no pagamento de tributo ou de pena pecuniária. O crédito tributário nada mais é do que a conversão dessa obrigação ilíquida em líquida e certa, exigível no prazo estatuído na legislação tributária. Do ponto vista material obrigação e crédito se confundem. As partes são as mesmas, o objeto é idêntico e o vínculo jurídico idem. Surgida a obrigação, deve a fazenda declarar sua existência, através do lançamento, apurando o quantum e identificando o sujeito passivo, quando então, aquela obrigação passará a existir sob a denominação de crédito tributário, mas o contrário não poderá ocorrer.9
E ainda, Baleeiro:
E é indiscutível que tributo não se confunde tecnicamente, com sanção. Entretanto, a expressão tributo pode significar obrigação tributária latu sensu, que abarca as multas e sanções específicas. O art. 3º do CTN, corretamente, dispõe que tributo não é sanção de ato ilícito. Mas, apesar disso, o mesmo CTN inclui, no seio das chamadas obrigações tributárias principais, o tributo propriamente dito e as multas de toda natureza quer sejam de revalidação, formais, isoladas ou punitivas.10
Nas transcrições acima fica claro que os créditos provenientes das penalidades tributárias embora não se originem especificamente do lançamento de um tributo, decorrem de uma obrigação tributária e assim, integram a receita tributária.
Como dito inicialmente, partindo-se da premissa de que a receita tributária decorre da arrecadação de tributo não há como se incluir juros e multas, posto que não se confundem com tributo por decorrerem da aplicação de penalidade, o que conflita com o prescrito no artigo 3º do Código Tributário Nacional, que não considera tributo a prestação pecuniária decorrente da sanção de ato ilícito.
Contudo, ao se conceber que o crédito tributário é consectário de uma obrigação tributária, é possível, à luz do disposto no artigo 113 do Código Tributário Nacional, admitir que tanto o valor referente ao lançamento do tributo quanto o derivado de penalidade tributária constituem o crédito tributário e, portanto, receita tributária.
Difere este último entendimento do preceituado nas decisões em resposta a consultas por esta Corte de Contas, de modo que aderindo a tese defendida por Brito, Harada e Baleeiro, mister se faz a revogação e reforma de prejulgados.
3.2 Atualização monetária da receita efetivamente arrecadada
Tendo a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, instituído no artigo 29-A da Constituição Federal o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, como base percentual do total da despesa do Poder Legislativo, o consulente indaga a possibilidade de fazer incidir a correção monetária quando da apuração do limite.
Aduz que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul em sessão de 19 de novembro de 2003, nos processos 1082002.00/03-0 e 10821-02.00-2, decidiu que:
para fins de aplicação do limite do artigo 29-A da Constituição Federal, a Receita Efetivamente Realizada no Exercício Anterior - RREA deverá ser atualizada monetariamente, segundo os índices de correção monetária legalmente determinados. A atualização referida dar-se-á, mensalmente, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, nos termos do disposto na Instrução Normativa TCE/RS nº 02/2004.11
À vista do procedimento autorizado pelo TCE-RS, indaga se este Tribunal de Contas concede permissão para a atualização monetária da base de cálculo dos limites constitucionais dos Poderes Legislativos Municipais.
Dispõe o artigo 29-A, caput, que:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
A disposição constitucional é lacônica quanto à implementação da correção monetária sobre a receita efetiva do exercício anterior, para fins de apuração do limite de gasto do Poder Legislativo Municipal.
O contexto em que se dera a admissibilidade da correção monetária no TCE-RS é bem posto na Informação 10/2006, juntado aos autos, do qual se destaca:
A Instrução Normativa nº 02/2004, como várias vezes restou nela explicitado (ementa e considerandos), refere a sua utilização no âmbito desta Corte. E assim deveria ser, pois como o entendimento do Tribunal Pleno, no que tange à necessidade de efetivação de correção monetária, era recente, e de modo a não prejudicar os Presidentes das Câmaras, quando da verificação à observância dos limites constitucionais, tornava-se necessário, para fins de instrução técnica, estabelecer orientação aos Órgãos Técnicos do Tribunal de Contas. Dessa forma, tal orientação, como já dito, aplica-se exclusivamente para efeitos das instruções técnicas efetivadas pelos Órgãos desta Casa. Porém , nada impediria que o Município adotasse, legalmente, o mesmo índice de correção disciplinado para uso no âmbito deste Tribunal por meio da Instrução Normativa em tela. 9. Importante, ainda, registrarmos que a correção monetária a ser efetivada mediante a aplicação de índice específico, a ser definido na legislação local, com o que restaria acrescido o limite constitucional, não significaria obrigatoriedade de repasse maior de valores à Câmara de Vereadores. As dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo somente poderiam ser acrescidas, caso o limite o limite constitucional em apreço o permitisse, se fosse aberto crédito adicional (suplementar ou especial), sempre dependente da iniciativa do Chefe do poder Executivo, em função do regrado pela Lei Maior, em seu art. 165, § 5º (mediante envio de projeto de lei, caso necessário, ou simplesmente edição de decreto) ou seja, não poderia a Casa Legislativa invocar direito de majoração de suas dotações pelo simples fato de o limite possibilitar.12
A correção monetária, compreendida como o reajuste periódico de certos preços na economia pelo valor da inflação passada, com o objetivo de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda13, fora admitida na apuração do limite de gasto do Poder Legislativo Municipal pelo TCE-RS "por não constituir um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita"14.
A opção por admitir a correção monetária da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, constitui-se em um critério livremente adotado pela Corte de Contas Gaúcha, não sendo obrigátório frente ao dispositivo constitucional.
A remissão à incidência ou não de correção monetária no texto constitucional só é verificada nos seguintes artigos:
Constituição Federal
Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência.
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:
§ 3º - A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.
De acordo com os destaques, nota-se que o constituinte referiu a incidência ou não da correção monetária em situações envolvendo pagamento e liquidação de débitos, o que não é o caso do estabelecimento de limite de gasto do Poder Legislativo Municipal.
Contudo, o laconismo que se verifica pode ser concebido como um silêncio eloquente, posto que se o constituinte pretendesse fazer incidir a correção monetária sobre a receita arrecada no exercício anterior para fins de elevar o limite, teria consignado no texto esse comando, o que não ocorre.
Assim, tem-se frente à Instrução Normativa nº 02/2004 uma deliberação desvinculada do comando constitucional, concebida pelo TCE-RS como necessária ao parâmetro isonômico, dentre os municípios a ele jurisdicionados, para a correção monetária que entende ser devida quando da apuração do limite de gasto do Poder Legislativo Municipal, considerado frente ao artigo 29-A.
Esta Corte de Contas não admite a correção monetária incidente sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, para fins de apuração do limite de gastos do Poder Legislativo Municipal, conforme prejulgado 1642, item 5, assim escrito:
O mandamento insculpido no art. 29-A da Constituição Federal não autoriza a correção da base de cálculo que estabelece o limite de despesa da Câmara de Vereadores, considerando-se que a receita arrecadada pela municipalidade é contabilizada pelo seu valor histórico.
3.3 Inclusão nas receitas do art. 29-A da Constituição Federal dos valores recebidos pelo Município a título de Apoio Financeiro para perda do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
O apoio financeiro prestado pela União aos Municípios que recebem o Fundo de Participação dos Municípios, teve sua origem na Medida Provisória nº 462/2009, convertida na Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009. Eis o que prescreve o seu artigo 1º:
Em consonância com o disposto no caput do artigo 1º, fica claro que o apoio financeiro é uma compensação ou complementação do Fundo de Participação dos Municípios, em razão das perdas verificadas entre o repasse efetuado em 2008 e o transferido em 2009.
Tal medida assegurou que o repasse feito em 2009 não seria inferior ao realizado em 2008, de modo a amenizar as perdas decorrentes da redução de impostos que compõem o FPM, sobretudo o Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, além da própria crise financeira.
Por ser nítida a vinculação do Apoio Financeiro concedido aos Municípios ao Fundo de Participação dos Municípios (art. 159, b, da CF), tem-se por viável a sua consideração para os fins da apuração do montante repassado a título de transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício, somada à receita tributária para fins de apuração do total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, conforme disposto no artigo 29-A.
No entanto, tal deliberação, se vier a ser acolhida pelo egrégio Plenário desta Corte de Contas, melhor se assenta em uma Instrução Normativa, conforme preconiza o artigo 253, II:
Art. 253. As deliberações do plenário e, no que couber das Câmaras, terão a forma de:
( . . . )
II- Instrução Normativa, quando se tratar de instruções gerais ou especiais relativas ao controle externo, ou quando disciplinar matéria que envolva órgão ou entidade sujeita à jurisdição do Tribunal;
Destarte, entendendo o Tribunal Pleno como possível o cômputo do Apoio Financeiro aos Municípios instituído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, para fins de apuração do total da despesa do Poder Legislativo Municipal, dada a sua vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios, poderá editar Instrução Normativa por se tratar de instrução especial relativa ao controle externo.
3.4 Da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009
Finalmente indaga o Consulente quanto à aplicabilidade da EC nº 58/2009, no que se deve realçar a parte tocante ao número de Vereadores que tem assento em cada Município, matéria de cunho estritamente eleitoral e, portanto, estranha à competência desta Corte de Contas.
De modo contrário, a questão afeta à redução dos limites percentuais relativos ao total da despesa do Poder Legislativo Municipal reflete no âmbito das competências do Tribunal de Contas, o que passa a ser tratado a seguir.
Dada a brevidade textual da EC nº 58/2009, não é demasiada a sua transcrição integral. Eis seus termos:
Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituio Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Estruturalmente a EC nº 58/2009 é composta de três artigos. O primeiro promove modificações no limite do número de Vereadores que deve compor as Câmaras Legislativas. O segundo altera os valores percentuais que se impõem frente aos gastos dos Poderes Legislativos Municipais. O terceiro, estabelece a data da aplicabilidade ou da eficácia dos dispositivos responsáveis pela mutação da texto constitucional.
É da dicção constitucional, de forma clara e direta, que se extrai que os efeitos do disposto no artigo 2º tem início em 2010. Não há espaço ou exegese a ser aplicada para elastificar a data de aplicabilidade dos novos limites.
A matéria dizente ao número de Vereadores, como prefalado, não se ajusta à jurisdição do Tribunal de Contas, cabe à Justiça Eleitoral manifestar-se sobre a possibilidade de ampliação ou não da composição das Câmaras Municipais no curso da legislatura.
O óbice posto ao assento de novos Vereadores pelo Tribunal Superior Eleitoral, repousa em razões ligadas exclusivamente ao pleito eleitoral, ao número de vagas em disputa, não podendo permear assunto complemente distinto, como é o caso do controle de gastos dos parlamentos municipais.
Questionado pelo Deputado Federal Gonzaga Patriota, acerca da aplicabilidade de emenda à Constituição Federal que entrasse em vigor a menos de um ano do dia da eleição municipal, o Tribunal Federal por meio da Consulta nº 1.421/DF, deliberou nos termos da ementa abaixo:
CONSULTA. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE REGULAMENTA NÚMERO DE VEREADORES. APLICAÇÃO IMEDIATA DESDE QUE PUBLICADA ANTES DO FIM DO PRAZO DAS CORRESPONDENTES CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS.
1. Consignou-se no voto que: "(...) A alteração do número de vereadores por emenda constitucional tem aplicação imediata, não se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Esse 'dispositivo está dirigido à legislação eleitoral em si, ou seja, àquela baixada pela União no âmbito da competência que lhe é assegurada constitucionalmente..." RMS nº 2.062?RS, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 22/10/93). (fl. 7).
2. Ressaltou-se que: "todavia, a data-limite para a aplicação da emenda em comento para a próximas eleições municipais deve preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias." (fls. 7-8).
3. Consulta respondida positivamente, com a ressalva acima mencionada.15
A diminuição dos percentuais limitadores de gastos do Poder Legislativo se deu paralelamente com o aumento do número de Vereadores. A inviabilidade de eficácia do comando que eleva o número de legisladores municipais não influi na limitação de gastos, a prejudicialidade se instalou pela morosidade no decurso do processo legislativo, que findou quando já realizado o pleito de 2008.
A EC nº 58/2009, caso tivesse sido promulgada antes da realização das convenções partidárias seria mais gravosa à gestão dos gastos das Câmaras Municipais, posto que ao lado da redução do limite de gastos estaria um maior número de Vereadores, o que naturalmente implica na ampliação das despesas.
A nova realidade, contingenciadora dos gastos dos Poderes Legislativos Municipais, não se faz presente com toda a sua força, haja vista a manutenção da composição numérica original de edis, o que permite ao Parlamentos adaptarem-se à minoração dos percentuais limitadores dos gastos.
Os limites percentuais de gastos, constantes do artigo 29-A, reduzidos pela Emenda Constitucional nº 58/2009 têm aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 2010, consoante o preconizado em seu artigo 3º, inciso II.
Em consonância com o acima exposto e considerando:
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;
2. Que questionamentos formulados na presente consulta demandam a interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
3. Que apesar de ausente o parecer da assessoria jurídica do órgão Consulente, fez-se a juntada de farto material acerca da matéria questionada, suprindo em parte as exigências postas pelo art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC);
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Júlio Garcia, que na condição do Relator submeta voto ao Egrégio Plenário sobre a consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, Sr. Gean Marques Loureiro, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer parcialmente da consulta e responde-la nos seguintes termos:
1.1 Em relação ao cômputo dos juros e multas na receita tributária:
1.1.1 A receita tributária decorre da arrecadação de tributo, razão pela qual não há como se incluir juros e multas, posto que com ele não se confundem, por decorrerem da aplicação de penalidades, o que conflita com o prescrito no artigo 3º do Código Tributário Nacional, que não considera tributo a prestação pecuniária decorrente da sanção de ato ilícito.
1.1.2 Encaminhar ao consulente cópias das decisões que fundamentam os prejulgados nº 1134, 1192 e 1642.
1.2 No que concerne à correção monetária da base de cálculo para apuração dos limites de gastos do Poder Legislativo previsto no art. 29-A, encaminhar, com fulcro no artigo 105, § 3º, da Res. Nº TC-06/2001, cópia do prejulgado nº 1642, cujo item 5 preconiza:
1.2.1 O mandamento insculpido no art. 29-A da Constituição Federal não autoriza a correção da base de cálculo que estabelece o limite de despesa da Câmara de Vereadores, considerando-se que a receita arrecadada pela municipalidade é contabilizada pelo seu valor histórico.
1.3 Por se encontrar o Apoio Financeiro aos Municípios instituído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, vinculado ao Fundo de Participação dos Municípios é devido o seu cômputo para fins de apuração do limite de gastos do Poder Legislativo Municipal inscrito no artigo 29-A da Constituição Federal.
1.4 Os limites percentuais de gastos, constantes do artigo 29-A, reduzidos pela Emenda Constitucional nº 58/2009 têm aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 2010, consoante o preconizado em seu artigo 3º, inciso II.
Caso seja esposada a tese de que o crédito tributário decorre da obrigação tributária, abarcando juros e multa, responder a consulta nos termos seguintes:
1. Conhecer parcialmente da consulta e responde-la nos seguintes termos:
1.1 Em relação ao cômputo dos juros e multas na receita tributária:
1.1.1 Por se considerar que o crédito tributário é consectário de uma obrigação tributária, é possível, à luz do disposto no artigo 113 do Código Tributário Nacional, admitir que tanto o valor referente ao lançamento do tributo quanto o derivado de penalidade tributária constituem o crédito tributário e, portanto, receita tributária.
1.1.2 Revogar os prejulgados nº 1134, 1192 e 1642, por conflitarem com o novel entendimento adotado por esta Corte de Contas acerca da composição da receita tributária referenciada no artigo 29-A, caput, da Constituição Federal.
1.2 No que concerne à correção monetária da base de cálculo para apuração dos limites de gastos do Poder Legislativo previsto no art. 29-A, encaminhar, com fulcro no artigo 105, § 3º, da Res. Nº TC-06/2001, cópia do prejulgado nº 1642, cujo item 5 preconiza:
1.2.1 O mandamento insculpido no art. 29-A da Constituição Federal não autoriza a correção da base de cálculo que estabelece o limite de despesa da Câmara de Vereadores, considerando-se que a receita arrecadada pela municipalidade é contabilizada pelo seu valor histórico.
1.3 Por se encontrar o Apoio Financeiro aos Municípios instituído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, vinculado ao Fundo de Participação dos Municípios é devido o seu cômputo para fins de apuração do limite de gastos do Poder Legislativo Municipal inscrito no artigo 29-A da Constituição Federal.
1.4 Os limites percentuais de gastos, constantes do artigo 29-A, reduzidos pela Emenda Constitucional nº 58/2009 têm aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 2010, consoante o preconizado em seu artigo 3º, inciso II.
Consultora Geral 2
MARTINS, Natanael. A Indexação Monetária nas Questões Tributárias. Curso de Direito Tributário. Coordenado por Ives Gandra da Silva Martins - 5ª ed. - Belém: Cejup; Centro de Estudos de Extensão Universitária, 1997, p. 407. 3
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Obrigações e Contratos. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 22. 4
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro: (comentários à Constituição e ao Código tributário nacional, artigo por artigo). Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 581. 5
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil - Parte Geral das Obrigações. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1983, p. 317. 6
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15ª ed. São Paulo, Malheiros, 2006. Pág. 167-168. 7
BRAZ, Petrônio. Direito Municipal na Constituição. 6ª ed. Leme, J.H. Mizuno, 2006. Pág. 731. 8
MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo, Atlas, 2004. Pág. 300-301. 9
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 16ª ed. São Paulo, Atlas, 2007. Pág. 507. 10
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2006. Pág. 863. 11
Instrução Normativa nº 02/2004 - TCE-RS, fls. 55 dos autos. 12
Fls. 70 dos autos. 13
saberjuridico.com.br 14
Conforme a jurisprudência uníssona. Cita-se no STJ os Resp. 1143677, 980831, 885083, 926140, 944884, 787037. 15
Cópia anexa ao parecer.
Prelimires de admissibilidade
DISCUSSÃO
1192
O valor da receita tributária efetivamente arrecadada, aí incluídos somente o principal e a correção monetária, deve integrar o somatório da receita tributária para o cômputo da base de cálculo sobre a qual incide o percentual limite da despesa do Poder Legislativo Municipal, conforme preceituado no art. 29-A da Constituição Federal. A multa e os juros de mora não devem compor o somatório das receitas de que trata o art. 29-A da Constituição Federal, pois não possuem natureza tributária.
Processo: CON-01/00343660Parecer: COG - 364/02
Decisão: 1763/2002
Origem: Câmara Municipal de Florianópolis
Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos
Data da Sessão: 07/08/2002
Data do Diário Oficial: 14/10/2002
1642
1. A base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal é formada pelas seguintes receitas: FPM (art. 159 da Constituição Federal), IRRF (art. 158, I, da CF), ITR (art. 158, II, da CF), IPI-Exportação (art. 159, II, da CF), IOF-ouro (art. 153, §5º, II, da CF), ICMS (art. 158, IV, da CF), IPVA (art. 158, III, da CF), Lei Complementar nº 87/96 (art. 31, §1º, II), IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições de melhoria, COSIP (art. 149-A da CF), contribuições previdenciárias dos servidores, exclusivamente, e desde que existente regime próprio de previdência, instituído na forma prevista na Lei nº 9.717/98, e Dívida Ativa Tributária arrecadada, exceto, nesse caso, multas e juros.
2. Para fins do art. 29-A, inserido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, os Municípios deverão considerar o FPM, o ICMS e o IPI pelo valor bruto das cotas transferidas, sem qualquer dedução oriunda de descontos em favor do FUNDEF.
A receita orçamentária de transferência proveniente do FUNDEF, entendida como a diferença positiva entre os valores recebidos pelo Município e aqueles descontados para constituição do Fundo, não pode compor a base de cálculo do art. 29-A da Constituição Federal, pois não integra as receitas tributárias e as transferências especificadas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 do Texto Maior, uma vez que se constitui em recursos transferidos com destinação específica.
3. As compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos, exploração de recursos minerais ou extração de petróleo e congêneres não devem integrar a base de cálculo para fins de destinação constitucional de recursos do Poder Legislativo Municipal, prevista no art. 29-A (art. 2º da Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.2000) da Constituição Federal.
É vedada a aplicação dos recursos provenientes de royalties em pagamento de dívidas e de pessoal do quadro permanente dos Municípios beneficiários, a teor do art. 8º da Lei Federal nº 7.990, de 28.12.1989.
4. Os percentuais previstos no art. 29-A, caput, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, representam apenas o limite máximo de despesas do Poder Legislativo, não significando que a Câmara tenha direito a receitas correspondentes ao respectivo percentual. A forma mais adequada de estabelecimento dos recursos destinados ao Poder Legislativo é a fixação de dotação no Orçamento Anual, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e atendidos a todos os limites constitucionais ou determinados pela legislação aplicável, não podendo suplantar os percentuais previstos no art. 29-A, caput, da Carta Magna.
Refoge às regras basilares de orçamentação a fixação dos recursos para o Poder Legislativo com base em percentual da receita municipal. Todavia, se a LDO estabelecer repasse em percentual, bem como as receitas que integrarão a base de cálculo para as transferências, os repasses à Câmara terão por base a receita efetivamente arrecadada pelo Município.
É dever do Chefe do Poder Executivo determinar o repasse mensal ao Poder Legislativo dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias estabelecidas na Lei do Orçamento Anual, que deve estar em consonância com as condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O repasse deve seguir a Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 101/00. Poderá caracterizar crime de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo o repasse de valores financeiros inferiores ao previsto na Lei Orçamentária (art. 29-A, § 2º, III, da CF), considerados os valores anuais.
Caso a arrecadação municipal, verificada a cada bimestre, impossibilite atingir a receita orçada e possa comprometer as metas fiscais, o Chefe do Poder Executivo também pode informar ao Poder Legislativo sobre o comportamento negativo da arrecadação e seus efeitos, solicitando o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Legislativo, por sua vez, cumprindo a determinação legal, deve informar ao Poder Executivo a limitação de empenho, que equivale à redução do Orçamento. Cumpridos esses requisitos, o Poder Executivo pode promover a transferência de recursos de acordo com a nova situação orçamentária, adequada ao nível das receitas municipais, sem que haja autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto em relação aos critérios para limitação de empenho, consoante art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
5. O mandamento insculpido no art. 29-A da Constituição Federal não autoriza a correção da base de cálculo que estabelece o limite de despesa da Câmara de Vereadores, considerando-se que a receita arrecadada pela municipalidade é contabilizada pelo seu valor histórico.
6. A folha de pagamento abrange exclusivamente gastos com os vencimentos e subsídios de seus servidores e Vereadores, com os descontos legais suportados pelo servidor ou Vereador (IR, contribuição previdenciária e outros), dela se excluindo os valores pagos diretamente pela Câmara, como, por exemplo, a parte das contribuições previdenciária e assistencial e o PASEP, os gastos com inativos e as despesas com serviços de terceiros.
7. Deve ser considerada como substituição de servidores qualquer despesa decorrente da contratação de pessoal, ainda que através de pessoas jurídicas, cuja execução de serviços implique na edição de atos administrativos, caracterizando exercício de parcela do Poder Público, correspondendo ao exercício de atividades que deveriam ser atribuídas a agentes públicos; as despesas com terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores e empregados públicos (§ 1º do art. 18) incluídas na Despesa Total com Pessoal também serão consideradas para fins do limite do art. 72 e, para sua contabilização, o Poder Público deve respeitar as determinações da Lei Federal nº 4.320/64 e, a partir de sua vigência, a Portaria Interministerial nº 163/2001.
8. O valor máximo a ser gasto com a folha de pagamento da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, será de setenta por cento da receita do Poder Legislativo.
Caso as despesas com folha de pagamento da Câmara extrapolarem o limite máximo estabelecido no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal (70 % de sua receita), o Poder Legislativo deverá tomar providências para reduzir os gastos, podendo adotar as medidas previstas no § 3º do art. 169 da CF, quais sejam: redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos servidores não-estáveis.
9. Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária.
O valor da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo §1º do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.
A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais elencados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF.
10. Os valores percebidos a título de indenização por presença nos períodos de sessões legislativas extraordinárias realizadas no recesso parlamentar devem ser afastados quando da apuração dos limites de gastos com a folha de pagamento da Câmara de Vereadores, de que trata o §1º do art. 29-A da Constituição Federal.
O pagamento das sessões legislativas extraordinárias deve estar previsto no ato fixatório e não pode exceder ao subsídio mensal, sendo devido apenas em período de recesso parlamentar. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter, não sendo permitida uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal.
11. A decisão judicial determinando a inclusão de parcelas ou dotações no orçamento do município deve ser atendida pelo Poder Executivo, mesmo se reportando a despesas oriundas do Poder Legislativo. A lei do orçamento anual, autorizada pela Lei de diretrizes orçamentárias, pode estabelecer que os créditos orçamentários para pagamento de precatórios relativos a despesas originadas do Poder Legislativo Municipal estejam contempladas no orçamento deste Poder, com os correspondentes recursos financeiros; ou seja, devem ser suportadas com os respectivos recursos orçamentários recebidos do Tesouro Municipal. Todavia, a despesa com precatórios paga à conta de créditos fixados para o Poder Legislativo serão considerados para fins do limite de gastos de que trata o art. 29-A da Constituição Federal.
A inclusão de créditos orçamentários específicos para atendimento de precatórios deve atentar para a classificação da despesa pública a ser observada nos âmbitos institucional, por funções de governo e por categorias econômicas.
Os créditos para pagamento dos precatórios podem ser centralizados no orçamento do Poder Executivo, podendo ser distinguidos entre os originários deste Poder e os oriundos de decisões judiciais contra atos ou omissões do Poder Legislativo Municipal. Nesta hipótese, desde que previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei do orçamento anual, o Poder Executivo pode efetuar o controle e remessa dos recursos ao Poder Judiciário, deduzindo das transferências financeiras à Câmara os valores correspondentes aos precatórios do Legislativo, considerando tais valores como receita da Câmara para os fins do § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
As despesas de precatórios judiciários oriundos de decisões judiciais contra atos ou omissões do Poder Legislativo Municipal devem ser consideradas para fins dos limites da despesas de pessoal do ente e de cada um dos Poderes, observado o disposto no art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
_________________________________________
Item 6 reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08.12.2008, mediante a Decisão nº 4058/08 exarada no Processo ADM-08/80059419. Redação original:
"6. A folha de pagamento abrange exclusivamente gastos com os vencimentos e subsídios de seus servidores e Vereadores, com os descontos legais suportados pelo servidor ou Vereador (IR, contribuição previdenciária e outros), dela se excluindo os valores pagos diretamente pela Câmara, como por exemplo a parte das contribuições previdenciária e assistencial e o PASEP, os gastos com inativos, as despesas com serviços de terceiros e as sessões extraordinárias realizadas no período de recesso".
Processo: CON-05/00069832 Parecer: COG-100/05
Decisão: 693/2005
Origem: Câmara Municipal de São Miguel do Oeste
Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini
Data da Sessão: 18/04/2005
Data do Diário Oficial: 20/07/2005
1134
O valor da receita efetivamente arrecadada decorrente da cobrança da dívida ativa tributária, aí incluídos somente o do tributo e da correção monetária, deve integrar o somatório da receita tributária para o cômputo da base de cálculo sobre a qual incide o percentual limite da despesa do Poder Legislativo Municipal, conforme preceituado no art. 29-A da Constituição Federal.
A multa e juros de mora decorrentes de crédito tributário não devem compor o somatório das receitas de que trata o art. 29-A da Constituição Federal, pois não possuem natureza tributária.
Processo: CON-01/00120288 Parecer: COG-678/01
Decisão: 494/2002
Origem: Câmara Municipal de Florianópolis
Relator: Conselheiro Antero Nercolini
Data da Sessão: 01/04/2002
Data do Diário Oficial: 21/05/2002
1192
O valor da receita tributária efetivamente arrecadada, aí incluídos somente o principal e a correção monetária, deve integrar o somatório da receita tributária para o cômputo da base de cálculo sobre a qual incide o percentual limite da despesa do Poder Legislativo Municipal, conforme preceituado no art. 29-A da Constituição Federal. A multa e os juros de mora não devem compor o somatório das receitas de que trata o art. 29-A da Constituição Federal, pois não possuem natureza tributária.
Processo: CON-01/00343660 Parecer: COG - 364/02
Decisão: 1763/2002
Origem: Câmara Municipal de Florianópolis
Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos
Data da Sessão: 07/08/2002
Data do Diário Oficial: 14/10/2002
O art. 39, § 2º da Lei 4.320/64 conceitua:
Art. 39. (...)
(..)
§ 2.º Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais
§ 3º. (...)
§ 4º. A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.1025, de 21 de outubro de 1969, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
Enquanto que o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66, de 25/10/1966) dispõe sobre a dívida ativa nos seguintes termos:
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Pelo próprio teor da artigo vislubra-se que a dívida ativa tributária origina-se do crédito tributário, que segundo o art. 139 do CTN decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Por obrigação tributária, consigna o CTN, nos seguintes termos:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente como crédito dela decorrente.
§ 2º (...)
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Este dispositivo deve ser lido em consonância com o conceito de tributo, determinado pelo art. 3º do CTN, in verbis:
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A receita tributária, portanto, compreende os recursos que o Estado compulsoriamente recebe dos contribuintes, sem a intenção de puní-los, objetivando assegurar a prestação dos serviços públicos.
Delineado o quadro normativo aplicável à matéria objeto da consulta, inicia-se o trabalho de integração e interpretação sistemática.
O aparente antagonismo perde a relevância diante do fato de que o que sustenta a exclusão da receita de dívida ativa tributária é somente a classificação contábil da receita, conforme já exposto. Enquanto que todos os artigos citados acima, em especial os que tratam da dívida ativa tributária, consignam expressamente, que este crédito tem natureza tributária. Portanto, utilizando-se de interpretação extensiva e sistemática, a receita de dívida ativa tributária efetivamente arrecadada e não somente a inscrita, inclui-se no conceito de receita tributária, para fins de composição da base de cálculo para incidência do percentual limite de despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme art. 29-A da CF.
Porém, outra questão emerge deste entendimento. As multas e juros de mora incidentes sobre os créditos tributários devem ser considerados como receita tributária para fins de cômputo da base de cálculo de que trata do art. 29-A da CF?
Quanto ao principal da receita de dívida ativa tributária não pairam dúvidas quanto a sua inclusão no conceito de receita tributária para fins do art. 29-A da CF. O mesmo se diz da correção monetária, que é medida protetiva do crédito tributário contra os efeitos da inflação.
"A inflação, caracterizada pela contínua, persistente e generalizada expansão dos preços, causa à moeda perda de seu poder aquisitivo, acarretando profundas e importantes distorções na ordem jurídica."2
A correção monetária é o instituto adequado contra os efeitos danosos da inflação. Maximilianus Cláudio Américo Führer abordou a questão, lecionando que a "correção monetária não se confunde com os juros, pois não constitui remuneração do capital, mas apenas um meio para assegurar a integridade da moeda no tempo. `Ao se falar em correção monetária sobre certo valor, importa dizer que ela corresponde propriamente a esse valor, conquanto atualizado. Corresponde, portanto, ao próprio pricipal` (RT 495/181)."3
A multa e os juros de mora incidentes sobre o crédito tributário recebem tratamento diferenciado por parte dos doutrinadores, talvez em decorrência da redação do art. 39, § 2º da Lei 4.320/64, que afirma que a "Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas" .
Contudo, através de uma leitura mais acurada dos dispositivos legais, conclui-se que somente os créditos da Fazenda Pública de natureza tributária poderão ser dívida ativa tributária. Então, pergunta-se: a multa e juros de mora tem natureza tributária?
Sacha Calmon Navarro Coêlho, em comentário ao art. 113, § 1º do CTN leciona:
"No § 1º do artigo o legislador do CTN quis dar às multas fiscais, ou seja, ao crédito delas decorrente, o mesmo regime processual do tributo (inscrição em dívida ativa, execução forçada, garantias e privilégios típicos do crédito tributário). Para tanto cunhou o § 1º do art. 113. Mas o fez com desastrada infelicidade, passando a idéia de que o tributo e multa se confundem, o que não é permitido pelo art. 3º do CTN, nuclear e fundante do conceito de tributo, eis que este último, conquanto implique, juntamente com a multa, uma prestação pecuniária compulsória, prevista em lei, em prol do Estado, dela se diferencia, precisamente, porque não é sanção de ato ilícito."4
Portanto, mesmo que o art. 39, §§ 2º e 4º da Lei 4.320/64 tenha englobado multa e juros de mora na dívida ativa tributária, conceitualmente é inviável confundir os institutos. A multa, conforme defendido por Navarro Coêlho não tem natureza tributária pois é sanção de ato ilícito, o mesmo se diz dos juros de mora que é cobrado em acréscimo ao juro normal, como multa pelo atraso de pagamento.
Silvio Rodrigues conceitua os juros legais nos seguintes termos:
"167 - Os juros legais - Juro é o preço do uso do capital. Vale dizer, é o fruto produzido pelo dinheiro, pois é como fruto civil que a doutrina o define. Ele a um tempo remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de o não receber de volta."5
A multa e os juros de mora objetivam penalizar o infrator pelo cometimento de ato ilícito, um no momento do descumprimento do dever legal outro pela demora na regularização.
De acordo com a classificação contábil da receita, transcrita acima, o item "multas e juros de mora" recebe código especial (1910.00.00), estando separado das demais receitas correntes. Portanto, não há dificuldades em computar somente o valor do principal e da atualização monetária e excluir a multa e os juros de mora na formação da base de cálculo para incidência do percentual limite de despesas do Poder Legislativo Municipal.
Portanto, para os fins do art. 29-A da CF, a tese que mais se adequa às técnicas de interpratação sistemática é aquela que incluiu no conceito de receitas tributárias a dívida ativa tributária, aí compreendido o valor do tributo e da correção monetária e excluindo a multa e juros de mora por estas não terem natureza tributária.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente como crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 1o A União prestará apoio financeiro, no exercício de 2009, aos entes federados que recebem o Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título daquele Fundo nos exercícios de 2008 e 2009, antes da incidência de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e condições previstos nesta Lei e limitados à dotação orçamentária específica para essa finalidade, a ser fixada por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 1o O valor referido no caput será calculado observando-se a variação negativa acumulada até o mês imediatamente anterior ao mês da entrega do apoio financeiro a cada ente federado, deduzidos os valores já entregues.
§ 2o O valor correspondente à variação negativa acumulada nos meses de janeiro a março de 2009 será entregue em parcela única até o dia 25 de maio de 2009.
§ 3o O valor correspondente à variação negativa acumulada nos meses de abril e maio de 2009 será entregue em parcela única até o 15o (décimo quinto) dia útil do mês de junho, no caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até o 5o (quinto) dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários.
§ 4o As entregas dos valores correspondentes às variações negativas registradas a partir do mês de junho de 2009 ocorrerão, mensalmente, até o 15o (décimo quinto) dia útil de cada mês, no caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até o 5o (quinto) dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 5o O valor referente a cada ente será calculado pelo Banco do Brasil S.A. com base nas condições dispostas neste artigo e creditado em conta bancária específica criada para essa finalidade.
"Art. 29. ......................................................................................
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
"Art. 29-A. ..............................................................................
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
......................................................................................... "(NR)
I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.
CONCLUSÃO
Florianópolis, 22 de fevereiro de 2009
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Júlio Garcia, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009
Elóia Rosa da Silva
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Anexo I (fls. 09 53), Anexo II (fls. 54 a 84), Anexo III (fls. 85 a 95) e Anexo IV (fls. 96 a 120).