ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 10/00359813
Origem: Associação dos Municípios do Nordeste de Santa Catarina - Amunesc
Interessado: Osni José Schroder
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-266/10

Transporte escolar. Rede estadual e municipal de ensino. Responsabilidade.

A responsabilidade dos entes municipais e estaduais pelo transporte escolar foi precisamente delimitada pela Lei Federal n° 9.394/1996, onde os Municípios devem prover o transporte escolar dos alunos da rede municipal e o Estado deve fornecer o transporte dos alunos da rede estadual.

Transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino pelo Município. Convênio. Lei Complementar Estadual n° 381/2000.

O § 4° do art. 132 da Lei Complementar Estadual n° 381/2000 dispensou a formalização de convênio ou instrumento similar entre o Estado e o Município para o repasse dos recursos necessários ao transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino.

Transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino pelo Município. Repasse de recursos. Lei Complementar Estadual n° 381/2000.

Nos termos do caput do art. 132 da Lei Complementar Estadual n° 381/2000 e da Portaria 002/2005, a obrigação do Estado prevista no inciso VII do art. 10 da Lei federal nº 9.394/1996, alterado pela Lei federal nº 10.709/2003, relacionada ao transporte escolar dos alunos da sua rede de ensino, será cumprida mediante a transferência mensal de recursos financeiros aos Municípios que realizam essa atividade.

Senhora Consultora,

1. RELATÓRIO

O Presidente da Associação dos Municípios do Nordeste de Santa Catarina, Sr. Osni José Schroder, Prefeito Municipal de Rio Negrinho, formula consulta a esta Corte por meio de expediente recepcionado em 07 de junho do corrente ano, nos seguintes termos:

(...)

Diante disto, consulta-se:

a) Estão os Municípios obrigados a realizar o transporte escolar dos alunos do ensino fundamental e do ensino médio do Estado de Santa Catarina?

b) O transporte dos alunos da rede estadual pelo Município deve estar formalizado em convênio ou outra espécie de ajuste de natureza administrativa, este autorizado por lei?

c) Encontra-se o Estado de Santa Catarina obrigado a ressarcir integralmente os custos para o transporte de seus alunos?

d) Em caso da estimativa constante da planilha remetida anualmente no início do ano letivo não contemplar o ressarcimento integral dos custos, pode ele negar a subscrevê-la e, consequentemente, deixar de transportar os alunos da rede estadual de ensino?

e) Acaso a estimativa inicialmente feita tornar-se inexequível, em face dos alunos transportados durante o ano ser superior ao previsto, pode ele deixar de transportar os alunos da rede estadual de ensino, até ocorra o ressarcimento integral dos custos?

f) Na hipótese do Município deixar de transportar os alunos da rede estadual, em face do custo efetivo ser superior ao estimado, incide o Chefe do Executivo ou Secretário da Educação municipal ou outra autoridade municipal em alguma infração, podendo ele ser responsabilizado civil, criminal, administrativamente?

g) Os custos do transporte escolar dos alunos da rede estadual que não venham a ser cobertos pelo Estado de Santa Catarina, quer sejam eles do ensino fundamental ou ensino médio e ensino superior, podem ser lançados pelo Município, como despesa com educação prevista no art. 212, caput, da Constituição Federal?

Nenhum documento foi anexado a consulta.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

2.1 Da legitimidade do Consulente

Embora a Associação dos Municípios do Nordeste de Santa Catarina não detenha legitimidade para encaminhar consultas a este Tribunal, a mesma veio subscrita pelo Prefeito Municipal de Rio Negrinho, que é autoridade legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas, consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.

2.2 Da competência em razão da matéria

A fiscalização da despesa com o ensino público é inerente a competência desta Corte de Contas, superando, assim, a condicionante posta no inciso II do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.

2.3 Do objeto

Embora algumas questões indiquem a ocorrência de fato concreto, outras implicam na interpretação de lei. Desta forma, serão respondidas apenas as indagações que urgem interpretação de lei.

2.4 Indicação precisa da dúvida

A insegurança do Consulente na resolução da questão está evidenciada, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno, esteja preenchido.

2.5 Parecer da Assessoria Jurídica

A consulta não está acompanhada do parecer jurídico do ente consulente, pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01. Embora esse requisito não seja impeditivo da Consulta, na forma do § 2º do art. 105 do RI, deve ser considerado que as associações de municípios são dotadas de assessoria jurídica. Ressalte-se que o parecer da assessoria jurídica do ente não se reveste de mero requisito formal, mas demonstra que a matéria posta em dúvida passou pelo crivo jurídico da Administração, que não obteve uma resposta conclusiva, cabendo esta ponderação ao douto Relator.

2.6 Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade

Do exame de admissibilidade, com exceção do art. 104, V, da Res. 06/01 - parecer da assessoria jurídica, resta evidenciada a satisfação dos demais pressupostos insertos no artigo 104 da Res. nº TC-06/01, o que autoriza ao egrégio Plenário a conhecer da presente consulta.

3. DISCUSSÃO

Inicialmente, convém referir os termos do art. 1°, § 3°, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000), onde "As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese". Destarte, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pela Consulente.

Em síntese, a consulta versa sobre a responsabilidade dos entes federativos municipais e estaduais pelo transporte escolar dos alunos da rede pública de ensino.

Da competência pelo ensino público

A Constituição Federal, em seu artigo 205, prescreve a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Em seu artigo 206, a Carta Política arrola os princípios a serem observados na prestação do ensino, onde se destaca a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

Já em seu artigo 208, consta que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

O nível de ensino a que cada ente da federação se obriga a atuar, de forma prioritária, foi tratada no artigo 211 da Constituição Federal:

Ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - , estabeleceu a área de competência dos Estados e dos Municípios, nos seguintes termos:

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

(...)

II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

(...)

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei n 12.061, de 2009)

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

(...)

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Das normas relacionadas, verifica-se que compete aos Municípios oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação infantil, sendo permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos estabelecidos pelo art. 212 da Constituição Federal que, atualmente, determina a aplicação anual de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, além de pressupor o atendimento ao disposto nos artigos 16 e 62 da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:

Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

Ao Estado, por sua vez, cabe a atuação prioritária no ensino fundamental e médio, devendo estabelecer, na organização de seus sistemas de ensino, formas de colaboração que assegurem a universalização do ensino obrigatório.

Do direito do educando ao transporte escolar e da responsabilidade do ente público.

Do direito ao ensino, adveio ao educando o direito ao transporte escolar, conforme preceituado na Constituição da República:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...)

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 59, de 2009). (Grifo nosso).

Observa-se que o atendimento ao educando, pelo Poder Público, se dará em todas as etapas da educação básica, por sua vez, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio.1

A Constituição Catarinense, também considera um dever a disponibilização de transporte escolar:

A Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, da mesma forma enfatiza, em seu art. 54, VII, o dever do Poder Público em assegurar a criança e ao adolescente o atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares, entre eles, o de transporte:

O transporte escolar é financiado de forma tripartite - com recursos federais, estaduais e municipais. Os recursos federais são repassados para os Estados e Municípios através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - com base no número de alunos do ensino fundamental público residentes na área rural, obtido no censo escolar realizado no ano imediatamente anterior ao do repasse. No que se refere a responsabilidade dos entes federativos estaduais e municipais no custeio do transporte escolar, a Lei n° 9.394/1996 - LDB, com a redação trazida pela Lei n° 10.709/2003, incumbiu aos Estados o encargo do transporte dos alunos da rede estadual e aos Municípios o transporte dos alunos da rede municipal, in litteris:

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

(...)

VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei n 10.709, de 31.7.2003)

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

(...)

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei n 10.709, de 31.7.2003)

Observa-se que a responsabilidade dos entes municipais e estaduais pelo transporte escolar foi precisamente delimitada pela LDB. Desta feita, os Municípios devem prover o transporte escolar dos alunos da rede municipal e o Estado deve fornecer o transporte dos alunos da rede estadual de ensino.

Com o intuito de diminuir os custos, facilitar a operacionalização do transporte, e, desta forma, atender ao princípio da eficiência, é comum os Estados firmarem convênios com os Municípios, para que estes transportem os alunos matriculados na rede estadual utilizando sua própria infra-estrutura, mediante repasse de recursos.

Em Santa Catarina, a Secretaria de Estado da Educação é o órgão responsável pela administração e orientação do ensino público no Estado, compartilhando essa responsabilidade com o Conselho Estadual de Educação, na forma da legislação em vigor, estando organizada em trinta e seis Gerências de Educação regionais.

A Lei Complementar Estadual n° 381/2007, ao regular a obrigação prevista no inciso VII do art. 10 da LDB, transferiu a execução ou a prestação do serviço de transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino aos Municípios. Para isso, também dispensou a formalização de convênio ou instrumento similar para fins de repasse dos recursos.

O valor a ser repassado pelo Estado aos Municípios é estipulado anualmente em Portaria da Secretaria de Estado da Educação, após discussão com a Federação Catarinense dos Municípios - Fecam e União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime -, até 1º de fevereiro de cada exercício financeiro. Segue a regulação da LCE n° 381/2007:

No tocante ao repasse dos recursos aos municípios cabe trazer a baila o Prejulgado 1613, que trata do registro contábil da operação:

Prejulgado 1613

O Estado - quando repassar recursos aos Municípios, por meio de convênio, para que estes efetuem o transporte escolar dos alunos da rede pública estadual de ensino - registrará essa operação no fluxo orçamentário, na rubrica 3.3.40.39.XX; o Município também registrará o recebimento desses recursos no fluxo orçamentário como receita de convênios na rubrica 1762.00.XX, e a conseqüente realização da despesa como Aplicações Diretas, na rubrica 3.3.90.39.XX. A discriminação da despesa pode ser ampliada, promovendo-se o desdobramento do seu elemento, a fim de atender às necessidades de execução orçamentária, conforme autoriza o art. 5º, "e" e parágrafo único, da Portaria Interministerial nº 163/01.

A realização pelo Município de despesa de competência do Estado - transporte de alunos da rede estadual - com recursos por este repassados, deve indicar a fonte de recurso, para fins de controle, fiscalização e exclusão dos cálculos da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino do ente municipal.

O Decreto Estadual nº 307/03, art. 9º, veda a inclusão de cláusulas ou condições, nos convênios, que prevejam ou permitam a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, bem como a atribuição de vigência retroativa, salvo casos excepcionais autorizados pela legislação ou normas regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder Executivo.2

Este Tribunal de Contas, através da Diretoria de Atividades Especiais - DAE, realizou recentemente uma auditoria operacional no serviço de transporte escolar oferecido pelo Estado, com o intuito de verificar se o ente oferece transporte a todos os alunos da sua rede de ensino que necessitam deste serviço, além de avaliar as condições deste. Trata-se do processo RLA 09/00642246, de relatoria do Conselheiro Julio Garcia.

Para alcançar o objetivo da auditoria, foram efetuadas análises de convênios celebrados com os Municípios para aquisição de veículos destinados ao transporte de escolares, entrevistas com diretores de escolas estaduais, verificação in loco das condições do transporte escolar, bem como, análise dos aspectos de planejamento e controle do serviço prestado.

No Relatório de Auditoria n° 21/2010, consta que o Estado repassou a incumbência do transporte dos alunos da rede estadual de ensino a 289 municípios do total de 293, através do repasse de recursos financeiros, o que dificultou a avaliação do serviço prestado. Em virtude disto, foram avaliadas as condições do serviço de apenas três municípios catarinenses: Bom Jardim da Serra (Processo n° RLA 09/00642599), Cerro Negro (Processo n° RLA 09/00642408) e Vitor Meireles (Processo n° RLA 09/00642327) e na parte de gestão estadual limitou-se a verificar se o Estado planejava e controlava o serviço prestado pelos Municípios com vistas a atender a demanda.

Das análises, com base na Matriz de Achados da auditoria e nas situações encontradas, o resultado da auditoria operacional no transporte escolar oferecido pelo Estado constatou, basicamente, a insuficiência dos recursos repassados aos Municípios para o custeio do transporte escolar dos alunos da rede estadual, ao repasse de recursos aos Municípios para aquisição de veículos escolares sem a adoção de critérios e às más condições do serviço prestado. Desta feita, o Tribunal Pleno, através da Decisão n° 4706/2010, de 13/10/2010, publicada no Diário Oficial Eletrônico do dia 27/10/2010, decidiu por:

Ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

a) Estão os Municípios obrigados a realizar o transporte escolar dos alunos do ensino fundamental e do ensino médio do Estado de Santa Catarina?

Não. Nos termos da Lei n° 9.394/1996 - Lei de Diretrizes Básicas da Educação, com a redação trazida pela Lei n° 10.709/2003, os Municípios estão obrigados a efetuar e custear o transporte dos alunos da rede municipal de ensino, independentemente do estágio da educação básica que o aluno esteja cursando - educação infantil, ensino fundamental ou médio. O transporte dos alunos da rede estadual de ensino é atribuição do Estado.

A Lei Complementar Estadual n° 381/2007, ao regular a obrigação prevista no inciso VII do art. 10 da LDB, repassou a prestação do serviço de transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino aos Municípios, mediante repasse de recursos pelo Estado, com exceção dos Municípios de Florianópolis, Imaruí, Laguna e Tubarão, que não aceitaram efetuar este transporte3. Para este fim, a LCE n° 381/2007 dispensou a formalização de convênio ou instrumento similar para fins de repasse dos recursos pelo Estado aos municípios.

b) O transporte dos alunos da rede estadual pelo Município deve estar formalizado em convênio ou outra espécie de ajuste de natureza administrativa, este autorizado por lei?

Não. Nos termos do caput do art. 132 da Lei Complementar Estadual n° 381/2000, a obrigação do Estado prevista no inciso VII do art. 10 da Lei federal nº 9.394/1996, alterado pela Lei federal nº 10.709/2003, relacionada ao transporte escolar dos alunos da sua rede de ensino, será cumprida mediante a transferência mensal de recursos financeiros aos Municípios que realizam essa atividade. Considerando que o § 4° do art. 132, da referida lei, dispensou a formalização de convênio ou instrumento similar para fins de repasse dos recursos, não há necessidade deste tipo de formalização para o transporte dos alunos da rede estadual, pelo município.

c) Encontra-se o Estado de Santa Catarina obrigado a ressarcir integralmente os custos para o transporte de seus alunos?

Sim. A responsabilidade do Estado pelo transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino foi precisamente delimitada pelo art. 10, VII, da Lei n° 9.394/1996, motivo pelo qual o Estado deve ressarcir o município dos custos do transporte escolar dos alunos matriculados na sua respectiva rede de ensino, nos termos do art. 132 da Lei Complementar Estadual n° 381/2000 e da Portaria Estadual n° 002/2005.

d) Em caso da estimativa constante da planilha remetida anualmente no início do ano letivo não contemplar o ressarcimento integral dos custos, pode ele negar a subscrevê-la e, consequentemente, deixar de transportar os alunos da rede estadual de ensino?

Se, de um lado, a Lei n° 9.394/96 (art. 11, VI) atribuiu aos municípios somente a responsabilidade sobre o transporte dos alunos matriculados na sua respectiva rede de ensino, de outro, no decorrer da resolução das pendências administrativas e financeiras dos entes públicos, os estudantes carentes não poderiam sofrer com a descontinuidade da prestação do serviço de transporte escolar, pois o transporte escolar é direito constitucionalmente garantido ao estudante carente (art. 208, VII da CF/88); deve haver um regime de colaboração entre os sistemas de ensino dos entes do Estado (art. 211 da CF/88); a Carta Política estabeleceu a atuação prioritária do Município no ensino fundamental, e não exclusiva (art. 211, §§ 2° e 3° da CF/88); e há o dever do Estado, em sentido amplo, de propiciar acesso a educação em igualdade de condições de acesso e permanência na escola, inclusive no que pertine ao transporte escolar (arts. 205; 206, I e 208, VII, da CF/88).

Nos termos do art. 132 da Lei Complementar Estadual n° 381/2000 e da Portaria Estadual n° 002/2005, o transporte escolar será realizado mediante a transferência mensal de recursos financeiros aos municípios, segundo o custo percapita/aluno/ano e a distância (km) percorrida. Também está previsto que o quantitativo de alunos transportados corresponde aos regularmente matriculados e freqüentadores da escola, extraído do Sistema Estadual de Registro e Informações Escolares – Sistema SÉRIE -, da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, e os valores serão atualizados a cada trimestre pelas SDRs, com a supervisão da SED de acordo com os dados constantes no Sistema.

A Portaria remete os valores devidos ao número de alunos regularmente matriculados e frequentadores da escola, constantes do Sistema SÉRIE.

Se esta planilha não contemplar o ressarcimento integral dos custos do município com os alunos da rede estadual, o Município deve registrar expressamente o fato, requerendo ao Estado o ressarcimento dos valores que comprovadamente serão despendidos. A decisão de deixar ou não de transportar os alunos da rede estadual de ensino compete ao Município, não cabendo a este Tribunal emitir orientação a este respeito, porquanto as implicações legais somente poderão ser analisadas diante do caso concreto.

Como já informado, nos autos do processo n° RLA 09/00642246, o Tribunal Pleno, através da Decisão n° 4706/2010, de 13/10/2010, publicada no Diário Oficial Eletrônico do dia 27/10/2010, determinou à Secretaria Estadual de Educação que incremente os valores globais de repasse aos Municípios que efetuam o transporte escolar dos alunos matriculados na rede estadual de ensino, a fim de contemplar a integralidade do custeio deste transporte, em atendimento ao inciso VII do art. 10 da Lei n° 9.394/96.

e) Acaso a estimativa inicialmente feita tornar-se inexequível, em face dos alunos transportados durante o ano ser superior ao previsto, pode ele deixar de transportar os alunos da rede estadual de ensino, até ocorra o ressarcimento integral dos custos?

Vide resposta ofertada na alínea 'd'.

f) Na hipótese do Município deixar de transportar os alunos da rede estadual, em face do custo efetivo ser superior ao estimado, incide o Chefe do Executivo ou Secretário da Educação municipal ou outra autoridade municipal em alguma infração, podendo ele ser responsabilizado civil, criminal, administrativamente?

A responsabilidade civil, criminal ou administrativa somente poderá ser analisada no caso concreto.

g) Os custos do transporte escolar dos alunos da rede estadual que não venham a ser cobertos pelo Estado de Santa Catarina, quer sejam eles do ensino fundamental ou ensino médio e ensino superior, podem ser lançados pelo Município, como despesa com educação prevista no art. 212, caput, da Constituição Federal?

Esta Corte já se manifestou sobre este questionamento, através do Prejulgado 1201, in verbis:

A despesa municipal com o transporte de estudantes da rede estadual de ensino encontra amparo legal quando respeitados os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ou seja, autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, bem como celebração através de convênio, acordo ou ajuste.

O Município poderá considerar as despesas que realizar com transporte escolar de alunos da rede estadual de ensino, nos níveis de educação infantil e ensino fundamental, como de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70, inc. VIII, da Lei Federal nº 9.394/96, podendo, destarte, ser computada no percentual mínimo da receita que deve ser aplicada em educação, conforme determina o caput do art. 212 da Constituição Federal.

O transporte de alunos de ensino médio ou superior da rede estadual pelo Município só poderá ocorrer quando plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência, conforme dispõe o art. 11, inc. V, da Lei Federal nº 9.394/96, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental e respeitados os requisitos do art. 62 da LRF.

As despesas efetuadas pelo Município com ensino médio ou superior não são compreendidas no percentual mínimo (25%) da receita que deve ser aplicada na manutenção e desenvolvimento do ensino.

O Município que não firmar convênio e, por conseqüência, não executar serviços de transporte de estudantes vinculados à rede estadual de ensino não estará transgredindo a legislação pátria, porém, deverá promover o ensino em colaboração com o Estado, nos termos dos arts. 205 e 211, caput e § 4º, da Constituição Federal.
4 (Grifo nosso).

Desta forma, somente as despesas realizadas com o transporte escolar de alunos da rede estadual de ensino, nos níveis de educação infantil e de ensino fundamental, poderão ser computadas no percentual mínimo da receita que deve ser aplicada na educação.

4. CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que conheça da consulta formulada pela Amunesc, subscrita pelo Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Sr. Osni José Schroder, e submeta voto ao egrégio Plenário nos termos deste parecer, que em síntese propõe responder a consulta em tese nos seguintes termos:

1. A responsabilidade dos entes municipais e estaduais pelo transporte escolar foi precisamente delimitada pela Lei n° 9.394/1996, onde os Municípios devem prover o transporte escolar dos alunos da rede municipal e o Estado deve fornecer o transporte dos alunos da rede estadual.

2. Nos termos do caput do art. 132 da Lei Complementar Estadual n° 381/2000 e da Portaria Estadual n° 002/2005, a obrigação do Estado prevista no inciso VII do art. 10 da Lei federal nº 9.394/1996, alterado pela Lei federal nº 10.709/2003, relacionada ao transporte escolar dos alunos da sua rede de ensino, será cumprida mediante a transferência mensal de recursos financeiros aos Municípios que realizam essa atividade, o que deve efetivamente ser cumprido pelo Estado. O § 4° do art. 132 da LCE 381/2000 dispensou a formalização de convênio ou instrumento similar para fins de repasse dos recursos pelo Estado aos municípios.

3. Encaminhar ao consulente a cópia do Prejulgado 1201, deste Tribunal.

      É o parecer, à consideração superior.
      COG, em 05 de outubro de 2010.
      Andressa Zancanaro de Abreu
                  Auditora Fiscal de Controle Externo
                  De Acordo. Em ____/____/2010.
                  HAMILTON HOBUS HOEMKE
                  Coordenador de Consultas
      DE ACORDO.
      À consideração do Exmo. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
        COG, em de de 2010.
        ELÓIA ROSA DA SILVA

      Consultora Geral


      1 Nos termos da Lei Federal n° 9.394/1996, artigo 21, "A educação escolar compõe-se de: I- educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II educação superior".

      2 Processo: CON-04/05088035. Parecer: COG-338/04. Decisão: 4086/2004. Origem: Secretaria de Estado da Fazenda. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Data da Sessão: 15/12/2004. Data do Diário Oficial: 30/03/2005.

      3 Conforme informação do Relatório de Auditoria n° 021/2010 da Diretoria de Atividades Especiais - DAE, nos autos do processo n° RLA 09/00642246.

      4 Processo: CON-01/00905099. Parecer: 373/2002. Decisão: 2062/2002. Origem: Federação Catarinense de Associação de Municípios. Relator: José Carlos Pacheco. Data da Sessão: 26/08/2002. Data do Diário Oficial: 05/11/2002.