Processo: |
RPA-07/00346805 |
Unidade
Gestora: |
Câmara Municipal de Joaçaba |
Responsável: |
Jose Luiz Junqueira de Carvalho |
Interessados: |
Delsa Viecelli do Prado, Fabiano Piovezan,
Joventino de Marco e Sueli Terezinha de Campos Ferronato |
Assunto:
|
Representação contra a Câmara de Joaçaba
- Irregularidades na aquisição de materiais de informática. |
Relatório
de Reinstrução: |
DLC - 1141/2010 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de
A representação foi
protocolada junto a esta Corte de Contas em 21/06/07. Juntou-se documentos
(fls. 07/29).
Em 30/07/07, esta
Diretoria solicitou o encaminhamento do processo para Diretoria de Informática
– DIN, nos termos do Memo DLC/INSP. 2/DIV. 4 n°. 96/2007 (fls. 30/31).
A Diretoria DE
Informática pronunciou-se em 14/09/07, mediante o Parecer DIN n° 77/07 (fls.
32/40), cuja conclusão foi a seguinte:
a) O valor pago pelo computador
estava 33,50% acima dos valores
praticados pelo mercado, pois o valor de mercado era R$ 2.140,14 e o valor pago foi de R$ 2.857,14;
b) O valor pago pelo monitor LCD
17" estava levemente acima dos
valores praticados pelo mercado, pois o valor de mercado era R$ 1.100,00 e o valor pago foi de R$ 1.190,00, representando uma
diferença de 8,18%;
c) O valor pago pelo notebook em
02/06/2006 foi de 2.331 dólares.
Dos notebooks presentes hoje no mercado, o valor médio de um equipamento que
estejam tão atualizados quanto aquele estava à época é de 1.698,84 dólares. Uma diferença 37,27% acima dos valores;
d) Não podemos nos manifestar em
relação ao preço do produto projetor, pois os valores apresentados na internet
são díspares. Contudo, devemos verificar que é possível que a CAMARA MUNICIPAL DE JOAÇABA tenha
comprado um produto que estava sendo retirado do mercado, isso implica em uma
desvalorização do mesmo, bem como pode representar dificuldades na aquisição
de componentes que porventura venham a ser necessários neste produto;
e) O valor pago pelo Projetor Nardelli, destinado a Home Theather, de 69" formato vídeo
4:3 estava acima dos valores praticados, pois o valor de mercado hoje é de
R$ 276,00 e o valor pago foi de R$ 498,00, representando assim, um
acréscimo de 80,43%.
f) 0 valor pago pelo Office
Connect Wireless estava levemente acima
dos valores praticados pelo mercado, pois o valor de mercado é de $ 158 e o
valor pago foi de $ 201, representando uma diferença de 27,21%;
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas manifestou-se em 17/09/08, mediante o Parecer MPTC
n°. 5.822/08, no qual opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 67/68).
A Exma. Conselheira
Relatora manifestou-se mediante o despacho de fls. 69/70, proferido em
24/09/08, no qual determinou o envio dos autos para esta Diretoria, a fim de
que se manifestasse sobre a admissibilidade da representação apresentada.
Em 03/10/08, esta
Diretoria exarou o Relatório DLC/INSP2/DIV6 n°. 706/08 (fls. 71/73), cuja
conclusão foi a seguinte:
CONHECER a presente
Representação, apresentada com fundamento no art. 65, § 1° c/c parágrafo único
do art. 66 da Lei Complementar Estadual n°. 202/2000 e disciplinados nos arts.
100 e ss do Regimento Interno, apreciada pela Diretoria de Informática através
do Parecer DIN 77/07 (fls. 32-40) de face ao atendimento aos requisitos de
admissibilidade.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas manifestou-se em 04/11/08, mediante o Parecer MPTC n°. 6.961/08, no qual acompanhou a unidade técnica (fls.
74/76).
A Exma. Conselheira Relatora exarou o
Despacho Singular n°. 32/08 em 19/11/08 (fls. 78/79), no qual proferiu a
seguinte decisão:
1. Em preliminar,
conhecer da Representação acerca de suposta irregularidade praticada no âmbito
da Câmara Municipal de Joaçaba, por preencher os requisitos necessários
previstos no art. 96, caput, da Resolução n. TC-06/2001 e 65, § 1°, c/c o art.
66 da Lei Complementar n. 202/2000.
2. Determinar à DLC a
adoção das providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências que se
fizerem necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares,
considerando inclusive os termos do Parecer DIN n°. 77/07 (fls. 32 a 40, com
ao documentos de fls. 41 a 65).
3. Determinar à
Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da Resolução n.
TC-09/2002, alterado pelo art. 7° da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à
ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.
Em resposta ao ofício DLC n°. 3.755/09, o
Sr. José Junqueira de Carvalho apresentou as justificativas de fls. 83/87 em
06/05/09. Juntou documentos (fls. 88/126).
Os autos foram remetidos para a Diretoria de
Informática, que exarou o Relatório DIN/DDMA n°. 11/10 (fls. 130/140), cuja
conclusão foi a seguinte:
CONHECER do Relatório DIN 77/07 para
considerar, com fundamento no artigo 36, §2°, alínea "a", da Lei
Complementar n° 202/2000, PROCEDENTES os fatos a seguir relatados:
3.1 considerar IRREGULAR o empenho n°
20.171 de 12/06/2006, no valor de R$ 7.944,00, da Câmara Municipal de Joaçaba,
para aquisição de bens de informática, sem licitação, em favor de CORREA
INFORMÁTICA, CNPJ 73.766.727/0001-58, em razão das seguintes irregularidades:
3.1.1 o valor pago pelo Projetor
Nardelli, destinado a Nome Theather, de 69" formato vídeo 4:3 estava
acima dos valores praticados, pois o valor de mercado hoje é de R$ 276,00 e o
valor pago foi de R$ 498,00, representando assim, um acréscimo de 80,43% (item
2.4 deste Relatório).
3.1.2 o valor pago pelo Office
Connect Wireless estava levemente acima dos valores praticados pelo mercado,
pois o valor de mercado é de $ 158 e o valor pago foi de $ 201, representando
uma diferença de 27,21 % (item 2.5 deste Relatório).
3.2 APLICAR ao Responsável, Sr. José
Luiz Junqueira de Carvalho, CPF 400.975.879-15, com endereço na Avenida XV de
Novembro, 378, Centro, Joaçaba, multa prevista no art. 70, II da LC n°
202/2000, fixando-lhe :o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica, desde logo,
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o
disposto nos arts. 43, II, e 71, da LC 202/2000, em razão da irregularidade
descrita nos itens 3.1.1 e 3.1.2 supramencionados;
3.3 ENCAMINHAR os autos do processo
para análise da DLC quanto à PRELIMINAR, presente na justificativa, fls. 83/84
e quanto ao parcelamento indevido (itens 2.4 e 2.5 deste Relatório);
3.4 DAR CIÊNCIA da Decisão ao
Controle Interno, Assessoria Jurídica da Unidade Gestora, Representante e
Representada, com cópia da Decisão e deste Relatório.
Após, os autos retornaram à Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações, para que se realize a análise jurídica
das justificativas apresentadas.
2. REANÁLISE
Com efeito, a presente reanálise
restringir-se-à à análise jurídica das justificativas apresentadas,
notadamente sobre (1) a preliminar de defesa, (2) o parcelamento indevido
apontado pela Diretoria de Informática e (3) a possibilidade de conversão do
presente processo em TCE, já que todas as restrições apontadas no Parecer DIN
n°. 77/07 dizem respeito aos aspectos técnicos de informática.
2.1. Da preliminar de defesa
Em defesa
apresentada contra as restrições levantadas no Parecer DIN n° 77/07, o Sr. José Junqueira de Carvalho
sustentou, preliminarmente, que no Convite n°. 02/06 foi utilizada comissão de
licitações do Poder Executivo Municipal, conforme orientação do prejulgado n°.
1805 desta Corte de Contas, que apesar de reformado pela decisão 0780/08,
ainda vigia na época dos fatos.
Nessa linha, defendeu o
responsável que se o Tribunal permitia a utilização de comissão de licitação
de outra esfera de Poder, também seria coerente reconhecer a responsabilidade
da comissão pelos atos praticado no Convite n°. 02/06 da Câmara Municipal de
Joaçaba, ainda que os servidores da comissão fossem do Poder Executivo
Municipal.
Inicialmente, cabe
destacar que o inciso XVI do art. 6° da Lei n°. 8.666/93 prevê que a comissão
deve ser “criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar
todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento
de licitantes”.
Nota-se que os
integrantes da comissão de licitação são servidores públicos, que de acordo
com o art. 84 da Lei n°. 8.666/93, é “aquele que exerce, mesmo que
transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público”. O art.
82 do mesmo diploma legal, por sua vez, preceitua que “os agentes
administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou
visando a frustar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas
nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades
civil e criminal que seu ato ensejar”.
Vale ressaltar,
outrossim, o teor do § 3° do art. 51 da Lei n°. 8.666/93, que prevê que “os
membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os
atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver
devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver
sido tomada a decisão”.
No caso em tela,
verifica-se que o fato denunciado perante essa Corte de Contas diz respeito a
superfaturamento ocorrido na compra de materiais de informática, porém
entende-se que não houve nexo de causalidade entre a ocorrência do dano ao
erário público e a conduta dos integrantes da comissão de licitação, senão
vejamos.
Nota-se que um dos
principais procedimentos a ser adotado por uma comissão de licitação, em
especial nas licitações do tipo menor preço, deve ser a verificação da
conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado, nos termos
do art. 43, inc. IV, da Lei n°. 8.666/93. Ocorre que essa
verificação deve ser realizada mediante a comparação das propostas
apresentadas com o valor estimado para a licitação, resultante de prévia
pesquisa de preços realizada pela Unidade Gestora licitante.
A prévia pesquisa de
preços que resulta no valor estimado da contratação está prevista no art. 40,
inc. X, mas não ocorreu no instrumento convocatório relativo ao Convite n°.
02/06.
Sendo assim,
considerando que inexistiu prévia pesquisa de preços a ser realizada pela
Unidade Gestora, a fim de possibilitar a projeção do valor estimado da
contratação e subsidiar a comissão de licitação na verificação da conformidade
da cada proposta com os preços constantes no mercado, entende-se descabida a
audiência dos membros da comissão de licitação, por inexistência de
responsabilidade jurídica no dano apurado.
2.2.
Do parcelamento indevido apontado pela Diretoria de Informática
No Relatório DIN/DDMA n°. 11/10, a Diretoria de
Informática apontou o Convite n°. 02/06, realizado pela Câmara Municipal de
Joaçaba, não previa a aquisição de projetor VLP CX 70 e tela de projeção
Nardelli, 69”, formato 4:3, porém os mesmos foram adquiridos mediante a nota
de empenho n°. 20.171, de 12/06/06, no valor de R$ 7.944,00, sem licitação,
que foi emitida em nome da empresa Corrêa Informática (fls. 11).
Ressaltou-se que tanto a nota fiscal decorrente do
Convite n°. 02/06 quanto a nota fiscal relativa à compra sem licitação foram
emitidas no mesmo ano, fato que evidencia parcelamento indevido de compras, já
que todos os bens de informática adquiridos pela Unidade Gestora poderiam ter
sido adquiridos em um só convite, sem extrapolar os limites legais.
Ocorre que a questão suscitada pela Diretoria de
Informática não guarda nexo de causalidade com o fato denunciado, que se
restringe ao indício de superfaturamento na aquisição de equipamentos de
informática (fls. 02/05).
Os requisitos para admissibilidade da representação
estão previstos no art. 65 da Lei Complementar n°. 202/00. Dentre eles,
destaca-se o requisito contido no § 2° do referido artigo, in verbis:
§ 2° Nos processos de denúncia, a
ação do Tribunal de Contas restringir-se-á à apuração do fato denunciado,
fundamentando-se na documentação disponível no Tribunal de Contas ou coletada in loco, e na legislação vigente à
época do fato.
Nesse sentido, considerando-se que a Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas determina que os processos de denúncia e
representação devem se restringir à apuração do fato denunciado, entende-se
que o referido fato não deve ser considerado na audiência dos responsáveis.
2.3
Da possibilidade de conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial
As restrições sustentadas no Parecer DIN
n°. 77/07 dizem respeito à existência de superfaturamento na aquisição de
materiais de informática, ou seja, trata-se de dano ao erário público, fato
gerador da conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, nos
termos do art. 32 da Lei n°. 202/00.
Ocorre que das 5 restrições apontadas no
Parecer DIN n°. 77/07, apenas duas subsistiram após aberta a audiência do
responsável pela ocorrência do superfaturamento, quais sejam: (1) “valor pago
pelo Projetor Nardelli, destinado a Home Theater, de 69” formato vídeo 4:3
estava acima dos valores praticados, pois o valor de mercado hoje é de R$
276,00 e o valor foi de R$ 498,00, representando assim, um acréscimo de
80,43%” (item 2.4 do Relatório DIN/DDMA n°. 011/10) e (2) “o valor pago pelo
Office Connect Wireless estava acima dos valores praticados pelo mercado, pois
o valor de mercado é de $ 158 e o valor pago foi de $ 201, representando uma
diferença de 27,21%” (item 2.5 do Relatório DIN/DDMA n°. 011/10).
Nesse sentido, caso seja convertido o
presente processo em Tomada de Contas Especial, o valor total do débito será
de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e
cinco reais).
Ora, converter o presente processo em Tomada
de Contas Especial em razão de dano ao erário público no montante de R$ 385,00
significa sobrevalorizar de forma excessiva o princípio da legalidade em
detrimento aos princípios constitucionais da eficiência, da economicidade e,
notadamente, da razoabilidade.
Com efeito, considerando a ponderação entre
os princípios da legalidade e os princípios da eficiência, economicidade e da
razoabilidade, entende-se pertinente afastar a conversão dos presentes autos
em Tomada de Contas Especial e aplicar multa ao responsável, nos termos do
item 3.2 da conclusão do Relatório DIN/DDMA n°. 011/10.
3. CONCLUSÃO
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
CHEFE DA
DIVISÃO |
COORDENADORA |
|
DIRETOR |