Processo:

RPA-07/00346805

Unidade Gestora:

Câmara Municipal de Joaçaba

Responsável:

Jose Luiz Junqueira de Carvalho

Interessados:

Delsa Viecelli do Prado, Fabiano Piovezan, Joventino de Marco e Sueli Terezinha de Campos Ferronato

Assunto:

Representação contra a Câmara de Joaçaba - Irregularidades na aquisição de materiais de informática.

Relatório de Reinstrução:

DLC - 1141/2010

 

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Representação contra a Câmara de Joaçaba - Irregularidades na aquisição de materiais de informática, com fulcro no art. 66 da Lei Complementar n° 202/2000 c/c art. 100 do Regimento interno e que tem como Representantes os Vereadores da Câmara Municipal de Joaçaba: Sra. Sueli Ferronato, Sra. Delsa do Pra­do, Sr. Fabiano Piovezan e Sr. Joventino de Marco, e como Representado, o ex-­Presidente da CMJ, Sr. José Luiz Junqueira de Carvalho, tendo a Representação sido oferecida à época da 15ª legislatura daquela Câmara Municipal.

 

A representação foi protocolada junto a esta Corte de Contas em 21/06/07. Juntou-se documentos (fls. 07/29).

 

Em 30/07/07, esta Diretoria solicitou o encaminhamento do processo para Diretoria de Informática – DIN, nos termos do Memo DLC/INSP. 2/DIV. 4 n°. 96/2007 (fls. 30/31).

 

A Diretoria DE Informática pronunciou-se em 14/09/07, mediante o Parecer DIN n° 77/07 (fls. 32/40), cuja conclusão foi a seguinte:

 

a) O valor pago pelo computador estava 33,50% acima dos valores praticados pelo merca­do, pois o valor de mercado era R$ 2.140,14 e o valor pago foi de R$ 2.857,14;

b) O valor pago pelo monitor LCD 17" estava levemente acima dos valores praticados pelo mercado, pois o valor de mercado era R$ 1.100,00 e o valor pago foi de R$ 1.190,00, re­presentando uma diferença de 8,18%;           

c) O valor pago pelo notebook em 02/06/2006 foi de 2.331 dólares. Dos notebooks presen­tes hoje no mercado, o valor médio de um equipamento que estejam tão atualizados quan­to aquele estava à época é de 1.698,84 dólares. Uma diferença 37,27% acima dos valores;

d) Não podemos nos manifestar em relação ao preço do produto projetor, pois os valores apresentados na internet são díspares. Contudo, devemos verificar que é possível que a CAMARA MUNICIPAL DE JOAÇABA tenha comprado um produto que estava sendo retirado do mercado, isso implica em uma desvalorização do mesmo, bem como pode repre­sentar dificuldades na aquisição de componentes que porventura venham a ser necessá­rios neste produto;

e) O valor pago pelo Projetor Nardelli, destinado a Home Theather, de 69" formato vídeo 4:3 estava acima dos valores praticados, pois o valor de mercado hoje é de R$ 276,00 e o valor pago foi de R$ 498,00, representando assim, um acréscimo de 80,43%.

f) 0 valor pago pelo Office Connect Wireless estava levemente acima dos valores pratica­dos pelo mercado, pois o valor de mercado é de $ 158 e o valor pago foi de $ 201, repre­sentando uma diferença de 27,21%;

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se em 17/09/08, mediante o Parecer MPTC n°. 5.822/08, no qual opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 67/68).

 

A Exma. Conselheira Relatora manifestou-se mediante o despacho de fls. 69/70, proferido em 24/09/08, no qual determinou o envio dos autos para esta Diretoria, a fim de que se manifestasse sobre a admissibilidade da representação apresentada.

 

Em 03/10/08, esta Diretoria exarou o Relatório DLC/INSP2/DIV6 n°. 706/08 (fls. 71/73), cuja conclusão foi a seguinte:  

 

CONHECER a presente Representação, apresentada com fundamento no art. 65, § 1° c/c parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar Estadual n°. 202/2000 e disciplinados nos arts. 100 e ss do Regimento Interno, apreciada pela Diretoria de Informática através do Parecer DIN 77/07 (fls. 32-40) de face ao atendimento aos requisitos de admissibilidade.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se em 04/11/08, mediante o Parecer MPTC n°. 6.961/08,  no qual acompanhou a unidade técnica (fls. 74/76).

 

A Exma. Conselheira Relatora exarou o Despacho Singular n°. 32/08 em 19/11/08 (fls. 78/79), no qual proferiu a seguinte decisão:

 

1. Em preliminar, conhecer da Representação acerca de suposta irregularidade praticada no âmbito da Câmara Municipal de Joaçaba, por preencher os requisitos necessários previstos no art. 96, caput, da Resolução n. TC-06/2001 e 65, § 1°, c/c o art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000. 

2. Determinar à DLC a adoção das providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências que se fizerem necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares, considerando inclusive os termos do Parecer DIN n°. 77/07 (fls. 32 a 40, com ao documentos de fls. 41 a 65).

3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7° da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores. 

 

Em resposta ao ofício DLC n°. 3.755/09, o Sr. José Junqueira de Carvalho apresentou as justificativas de fls. 83/87 em 06/05/09. Juntou documentos (fls. 88/126).

 

Os autos foram remetidos para a Diretoria de Informática, que exarou o Relatório DIN/DDMA n°. 11/10 (fls. 130/140), cuja conclusão foi a seguinte:

 

CONHECER do Relatório DIN 77/07 para considerar, com funda­mento no artigo 36, §2°, alínea "a", da Lei Complementar n° 202/2000, PROCEDENTES os fatos a seguir relatados:

3.1 considerar IRREGULAR o empenho n° 20.171 de 12/06/2006, no valor de R$ 7.944,00, da Câmara Municipal de Joaçaba, para aquisição de bens de informática, sem licitação, em favor de CORREA INFORMÁTICA, CNPJ 73.766.727/0001-58, em razão das seguintes irregularidades:

3.1.1 o valor pago pelo Projetor Nardelli, destinado a Nome Thea­ther, de 69" formato vídeo 4:3 estava acima dos valores praticados, pois o valor de mer­cado hoje é de R$ 276,00 e o valor pago foi de R$ 498,00, representando assim, um acréscimo de 80,43% (item 2.4 deste Relatório).

3.1.2 o valor pago pelo Office Connect Wireless estava levemente acima dos valores praticados pelo mercado, pois o valor de mercado é de $ 158 e o valor pago foi de $ 201, representando uma diferença de 27,21 % (item 2.5 deste Relatório).

3.2 APLICAR ao Responsável, Sr. José Luiz Junqueira de Carvalho, CPF 400.975.879-15, com endereço na Avenida XV de Novembro, 378, Centro, Joaçaba, multa prevista no art. 70, II da LC n° 202/2000, fixando-lhe :o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71, da LC 202/2000, em razão da irregularidade descrita nos itens 3.1.1 e 3.1.2 supramencionados;

3.3 ENCAMINHAR os autos do processo para análise da DLC quanto à PRELIMINAR, presente na justificativa, fls. 83/84 e quanto ao parcelamento indevido (itens 2.4 e 2.5 deste Relatório);

3.4 DAR CIÊNCIA da Decisão ao Controle Interno, Assessoria Jurídica da Unidade Gestora, Representante e Representada, com cópia da Decisão e deste Relatório.

 

Após, os autos retornaram à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, para que se realize a análise jurídica das justificativas apresentadas.

 

 

2. REANÁLISE

 

Com efeito, a presente reanálise restringir-se-à à análise jurídica das justificativas apresentadas, notadamente sobre (1) a preliminar de defesa, (2) o parcelamento indevido apontado pela Diretoria de Informática e (3) a possibilidade de conversão do presente processo em TCE, já que todas as restrições apontadas no Parecer DIN n°. 77/07 dizem respeito aos aspectos técnicos de informática. 

 

 

2.1. Da preliminar de defesa

 

Em defesa apresentada contra as restrições levantadas no Parecer DIN n° 77/07, o Sr. José Junqueira de Carvalho sustentou, preliminarmente, que no Convite n°. 02/06 foi utilizada comissão de licitações do Poder Executivo Municipal, conforme orientação do prejulgado n°. 1805 desta Corte de Contas, que apesar de reformado pela decisão 0780/08, ainda vigia na época dos fatos.

 

Nessa linha, defendeu o responsável que se o Tribunal permitia a utilização de comissão de licitação de outra esfera de Poder, também seria coerente reconhecer a responsabilidade da comissão pelos atos praticado no Convite n°. 02/06 da Câmara Municipal de Joaçaba, ainda que os servidores da comissão fossem do Poder Executivo Municipal.

 

Inicialmente, cabe destacar que o inciso XVI do art. 6° da Lei n°. 8.666/93 prevê que a comissão deve ser “criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes”.

 

Nota-se que os integrantes da comissão de licitação são servidores públicos, que de acordo com o art. 84 da Lei n°. 8.666/93, é “aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público”. O art. 82 do mesmo diploma legal, por sua vez, preceitua que “os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar”.

 

Vale ressaltar, outrossim, o teor do § 3° do art. 51 da Lei n°. 8.666/93, que prevê que “os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão”.

 

No caso em tela, verifica-se que o fato denunciado perante essa Corte de Contas diz respeito a superfaturamento ocorrido na compra de materiais de informática, porém entende-se que não houve nexo de causalidade entre a ocorrência do dano ao erário público e a conduta dos integrantes da comissão de licitação, senão vejamos. 

 

Nota-se que um dos principais procedimentos a ser adotado por uma comissão de licitação, em especial nas licitações do tipo menor preço, deve ser a verificação da conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado, nos termos do art. 43, inc. IV, da Lei n°. 8.666/93. Ocorre que essa verificação deve ser realizada mediante a comparação das propostas apresentadas com o valor estimado para a licitação, resultante de prévia pesquisa de preços realizada pela Unidade Gestora licitante.

 

A prévia pesquisa de preços que resulta no valor estimado da contratação está prevista no art. 40, inc. X, mas não ocorreu no instrumento convocatório relativo ao Convite n°. 02/06.

 

Sendo assim, considerando que inexistiu prévia pesquisa de preços a ser realizada pela Unidade Gestora, a fim de possibilitar a projeção do valor estimado da contratação e subsidiar a comissão de licitação na verificação da conformidade da cada proposta com os preços constantes no mercado, entende-se descabida a audiência dos membros da comissão de licitação, por inexistência de responsabilidade jurídica no dano apurado.

 

 

2.2. Do parcelamento indevido apontado pela Diretoria de Informática

 

No Relatório DIN/DDMA n°. 11/10, a Diretoria de Informática apontou o Convite n°. 02/06, realizado pela Câmara Municipal de Joaçaba, não previa a aquisição de projetor VLP CX 70 e tela de projeção Nardelli, 69”, formato 4:3, porém os mesmos foram adquiridos mediante a nota de empenho n°. 20.171, de 12/06/06, no valor de R$ 7.944,00, sem licitação, que foi emitida em nome da empresa Corrêa Informática (fls. 11).

 

Ressaltou-se que tanto a nota fiscal decorrente do Convite n°. 02/06 quanto a nota fiscal relativa à compra sem licitação foram emitidas no mesmo ano, fato que evidencia parcelamento indevido de compras, já que todos os bens de informática adquiridos pela Unidade Gestora poderiam ter sido adquiridos em um só convite, sem extrapolar os limites legais. 

 

Ocorre que a questão suscitada pela Diretoria de Informática não guarda nexo de causalidade com o fato denunciado, que se restringe ao indício de superfaturamento na aquisição de equipamentos de informática (fls. 02/05).

 

Os requisitos para admissibilidade da representação estão previstos no art. 65 da Lei Complementar n°. 202/00. Dentre eles, destaca-se o requisito contido no § 2° do referido artigo, in verbis:

 

§ 2° Nos processos de denúncia, a ação do Tribunal de Contas restringir-se-á à apuração do fato denunciado, fundamentando-se na documentação disponível no Tribunal de Contas ou coletada in loco, e na legislação vigente à época do fato.  

 

Nesse sentido, considerando-se que a Lei Orgânica deste Tribunal de Contas determina que os processos de denúncia e representação devem se restringir à apuração do fato denunciado, entende-se que o referido fato não deve ser considerado na audiência dos responsáveis. 

 

 

2.3 Da possibilidade de conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial

 

As restrições sustentadas no Parecer DIN n°. 77/07 dizem respeito à existência de superfaturamento na aquisição de materiais de informática, ou seja, trata-se de dano ao erário público, fato gerador da conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei n°. 202/00.

 

Ocorre que das 5 restrições apontadas no Parecer DIN n°. 77/07, apenas duas subsistiram após aberta a audiência do responsável pela ocorrência do superfaturamento, quais sejam: (1) “valor pago pelo Projetor Nardelli, destinado a Home Theater, de 69” formato vídeo 4:3 estava acima dos valores praticados, pois o valor de mercado hoje é de R$ 276,00 e o valor foi de R$ 498,00, representando assim, um acréscimo de 80,43%” (item 2.4 do Relatório DIN/DDMA n°. 011/10) e (2) “o valor pago pelo Office Connect Wireless estava acima dos valores praticados pelo mercado, pois o valor de mercado é de $ 158 e o valor pago foi de $ 201, representando uma diferença de 27,21%” (item 2.5 do Relatório DIN/DDMA n°. 011/10).

 

Nesse sentido, caso seja convertido o presente processo em Tomada de Contas Especial, o valor total do débito será de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais).

 

Ora, converter o presente processo em Tomada de Contas Especial em razão de dano ao erário público no montante de R$ 385,00 significa sobrevalorizar de forma excessiva o princípio da legalidade em detrimento aos princípios constitucionais da eficiência, da economicidade e, notadamente, da razoabilidade.

 

Com efeito, considerando a ponderação entre os princípios da legalidade e os princípios da eficiência, economicidade e da razoabilidade, entende-se pertinente afastar a conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial e aplicar multa ao responsável, nos termos do item 3.2 da conclusão do Relatório DIN/DDMA n°. 011/10.       

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que o Relatório DIN/DDMA n°. 110/10 realizou a reanálise das restrições apontadas no Parecer DIN n°. 77/007, diante das justificativas apresentadas pelo responsável;

 

Considerando que o presente Relatório restringiu-se à análise jurídica das justificativas apresentadas, nos termos do item 3.3 da conclusão do Relatório DIN/DDMA n°. 011/10, notadamente sobre (1) a preliminar de defesa, (2) o parcelamento indevido apontado pela Diretoria de Informática e (3) a possibilidade de conversão do presente processo em TCE, já que todas as restrições apontadas no Parecer DIN n°. 77/07 dizem respeito aos aspectos técnicos de informática;

 

Considerando que após a audiência do responsável, subsistiram apenas duas restrições relativas a superfaturamento na compra de equipamentos de informática, cujo montante total é de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais);

 

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Conhecer do Parecer DIN n°. 77/07 e do Relatório DIN/DDMA n°. 011/10, que tratam da análise da representação encaminhada a esta Corte de Contas pela Câmara Municipal de Joaçaba, por meio documental, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2°, alínea “a”, da Lei Complementar n°. 202/00, o empenho n°. 20.171 de 12/06/2006, no valor de R$ 7.944,00 (sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais), da Câmara Municipal de Joaçaba, para aquisição de bens de informática, sem licitação, em favor de CORREA INFORMÁTICA, CNPJ n° 73.766.727/0001-58.

 

3.2. Aplicar multas ao Sr. Jose Luiz Junqueira de Carvalho, com fundamento no art. 70, inc. II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inc. II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

 

3.2.1. Em face do valor pago pelo Projetor Nardelli, destinado a Home Theather, de 69” formato vídeo 4:3 estava acima dos valores praticados, pois o valor de mercado hoje é de R$ 276,00 e o valor pago foi de R$  498,00, representando assim, um acréscimo de 80,43% (item 2.4 do Relatório DIN/DDMA n°. 011/10);

 

3.2.2. Em face do valor pago pelo Office Connect Wireless, estava acima dos valores praticados pelo mercado, pois o valor de mercado hoje é de $ 158,00 e o valor pago foi de $ 201, representando uma diferença de 27,21% (item 2.5 do Relatório DIN/DDMA n°. 011/10);

 

3.3. Dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Câmara Municipal de Joaçaba.

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 28 de fevereiro de 2011.

 

RODRIGO OTÁVIO SPIRANDELLI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR