Processo:

REP-11/00130265

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Biguaçu

Responsável:

José Castelo Deschamps

Interessado:

Vilmar Astrogildo Tuta de Souza

Assunto:

Irregularidades em despesas com dispensa indevida ou ausência de processo licitatório.

Relatório de Instrução:

DLC - 284/2011

 

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de representação, protocolada em 05 de abril de 2011, subscrita pelo Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, Vereador, inscrito no CPF sob nº 461.086.969-15, residente e domiciliado na Rua Salim Antonio Kaier, n° 108, Jardim Europa, Biguaçu/SC, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, comunicando supostas irregularidades em despesas com dispensa indevida ou ausência de processo licitatório no exercício de 2009 do Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Admissibilidade

 

Conforme o §1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1º  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

 

Na mesma linha o art 65 c/c parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar nº 202/00, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.

Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia

 

 

Ainda, o art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa ser admitida.

Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:

I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:

a) a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;

b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;

c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da Representação;

d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.

II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.

 

No caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública; com possível infração a norma legal; refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova.

 

Portanto, considera-se que foram atendidos os requisitos necessários a apreciação desta Corte de Contas, uma vez que foram satisfeitos os requisitos necessários previstos na Resolução nº 07/02.

 

 

2.2. Dos itens questionados

 

O teor da representação trazida a esta Corte de Contas, está descrito às fls. 02 a 18 nos seguintes termos:

1 - Aquisição de medicamentos, material hospitalar, de laboratório, materiais de enfermagem e outros do mesmo ramo hospitalar e farmacêutico supostamente sem o devido processo de licitação, conforme segue:

Data    

Empenho

Empresa

Valor R$

08/01/10

26/09

Cirúrgica Ltda.

6.696,00

21/08/09

1255/09

Cirúrgica Ltda.

1.970,00

12/01/09

32/09

Altermed Ltda.

17.356,15

27/07/09

1024/09

Altermed Ltda.

1.030,71

16/06/09

801/09

Sulmedi Ltda.

238,00

16/06/09

802/09

Sulmedi Ltda.

109,80

22/04/09

522/09

Dimaci/SC Materiais cirúrgicos ltda.

62,00

27/07/09

1025/09

Dimaci/SC Materiais cirúrgicos ltda.

108,10

30/07/09

1071/09

Dimaci/SC Materiais cirúrgicos ltda.

2.448,00

31/08/09

1310/09

Dimaci/SC Materiais cirúrgicos ltda.

2.448,00

28/10/09

1492/09

Dimaci/SC Materiais cirúrgicos ltda.

2.448,00

02/02/09

129/09

Crivita Diagnostico Ltda.

3.980,00

13/07/09

946/09

Fufa-sc Distrib. Hospitalar

217,60

13/07/09

947/09

Fufa-sc Distrib. Hospitalar

280,00

16/07/09

984/09

Cia Latino Americana de Medicamentos Ltda.

100,00

12/01/09

40/09

Ilha Dental Ltda.

6.087,80

16/12/09

1765/09

Diprolmed Med. Ltda.

1.260,00

30/01/09

121/09

Trisul Ltda.      

2.878,70

19/02/09

217/09

Santa Apolônia Ltda.   

150,00

15/06/09

796/09

Vital Com. De Prod. Hosp.

90,00

20/05/09

666/09

N.J Com. De Prod. Hosp. Ltda.

500,00

17/06/09

808/09

N.J Com. De Prod. Hosp. Ltda.

130,00

30/07/09

1070/09

N.J Com. De Prod. Hosp. Ltda.

3.750,00

11/08/09

1173/09

N.J Com. De Prod. Hosp. Ltda.

3.750,00

 

 

TOTAL (Rr$)

57.808,86

No caso acima pelos documentos analisados houve fuga do processo de licitação tendo em vista que a dispensa não foi obedecida, e para fuga foi diversificadas as empresas conforme o quadro demonstra, neste caso a licitação é condição para compra veja o que diz a Lei:

Artigo. 2° da lei 8666/93:

Art. 2° As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Pois veja o que estabelece a lei com relação ao valor onde é obrigado a licitar:

Art. 24. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10 (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram' a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;(grifo nosso)

Por força do artigo 23 da lei 8666/93 na alínea "a"

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

veja que 10% de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), é R$ 8.000,00 ( oito mil reais), então que para contratar R$ 23.695.00 o Município desobedeceu ao que estabelece a lei de licitações.

Neste suposto Caso os Agentes Políticos sendo estes: Prefeito Municipal, Secretaria da Saúde, Superintendente da saúde, Secretário da Administração, responsável pelo setor de compras do Município, responsável pelo setor de licitações e Contratos, PRATICANDO SUPOSTAMENTE OS SEGUINTES CRIMES: Em desobediência aos princípios que norteiam as licitações e contratos veja:

Artigo 3° da Lei 8.666/93 ( lei das licitações e contrato )

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de 'convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o especifico o objeto do contrato;

[...]

Continuando supostamente Praticaram os crimes previstos 89 da Lei de Licitações e contratos como diz o artigo in verbis:.

Artigo 89 da Lei de Licitações;

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Supostamente praticaram crime de improbidade administrativa conforme Lei 8.429/92 como segue:

Artigo 4° da Lei 8.429/92

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos

Artigo 10° e 11° da 8.429/92

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta lei, e notadamente:

[...]

Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

[...]

Vejamos também alguns comentários e decisões de tribunais:

Com efeito, o administrador público, ao efetuar a realização das despesas atinentes a compras, deve planejar adequadamente os procedimentos licitatórios, segundo a disponibilidade de sua dotação orçamentária... Como ensina JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, "as compras promovidas pela Administração Pública devem ser precedidas de planejamento e ocorrer em oportunidades/períodos preestabelecidos. A compra deve ser feita de uma só vez, pela modalidade compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido, mas sempre permitida a cotação por item".

Segundo JOSÉ FRANCISCO SEABRA MENDES JÚNIOR em seu comentário "FRACIONAMENTO DE COMPRAS COMO FORMA DE BURLAR A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS À LUZ DA LEI 8.429/92"

Fracionamento de compras e a Lei 8.429/92.

[...]

Veja o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do RS:

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL INCORRE NAS SANÇÕES RELATIVAS À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AO ADQUIRIR MEDICAMENTOS SEM REALIZAR LICITAÇÃO, NEM JUSTIFICAR A DISPENSA DO CERTAME. APELAÇÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO N° 700054289176 - COMARCA DE CERRO LARGO- MUNICÍPIO DE CERRO LARGO, DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS E DES. JOÃO ARMANDO BEZERRA CAMPOS

Conclusão:

Pela pesquisa feita nos balancetes, e apenas utilizando as informações dos empenhos, de onde se extraiu os supostos indícios de irregularidade era o que tínhamos a relatar . SMJ

2- Aquisições de medicamentos, material hospitalar, de laboratório, materiais de enfermagem e outros do mesmo ramo hospitalar e farmacêutico - COM DISPENSA DE LICITAÇÃO — SUPOSTA IRREGULARIDADE POR FUGA DE LICITAÇÃO

Data

Empenho

Dispensa

Empresa

Valor R$

02/02/09

127/09

20/09

Cirúrgica Climaza Ltda.

4.000,00

19/03/09

355/09

27/09

Dimaci Material cir. Ltda.

6.630,00

19/03/09

357/09

27/09

Distribuidora de Med. Bevilacqua Ltda.

736,50

23/03/09

372/09

27/09

Gabriel Pereira Roseno Me

8.524,50

23/03/09

374/09

27/09

Sulmedi Ltda.

10.982,70

23/03/09

368/09

28/09

Crivita Diagnostico Ltda.

1.990,00

19/03/09

358/09

29/09

Produvale Ltda.

7.905,00

23/03/09

366/09

29/09

Crivita Diagnostico Ltda.

1.710,00

23/03/09

369/09

29/09

Altermed Ltda.

6.820,74

23/03/09

370/09

29/09

Com.Hosp. Saltes Ltda.

2.250,00

23/03/09

373/09

29/09

Sulmedi Ltda.

1.971,75

23/03/09

377/09

29/09

Dimaci/SC Ltda.

4.452,30

20/03/09

363/09

30/09

Dental Ltda.

5.479,40

23/03/09

376/09

30/09

Dimaci/SC Ltda.

8.900,00

30/03/09

444/09

37/09

Trisul Ltda.

13.988,90

30/03/09

445/09

37/09

Crivita Diagnostico Ltda.

1.093,00

30/03/09

446/09

37/09

Centerlab/SC Ltda.

8.590,60

30/03/09

447/09

37/09

Biomarchesini Ltda.

2.465,93

30/04/09

588/09

42/09

Altermed. Ltda.

23.093,00

30/04/09

589/09

42/09

Centrosul Ltda.

1.238,00

30/04/09

590/09

42/09

Dimaci Ltda.    

6.645,00

30/04/09

583/09

43/09

Centrosul Ltda.

4.963,65

30/04/09

584/09

43/09

Altermed Ltda.

29.785,70

30/04/09

585/09

43/09

Crivita Diagnostico Ltda.

1.600,00

30/04/09

586/09

43/09

Dimaci Ltda.

5.423,80

30/04/09

587/09

43/09

Produvale  Ltda.

9.802,00

14/05/09

617/09

49/09

Dimaci Ltda.

5.425,00

14/05/09

618/09

49/09

Sulmedi Ltda.

1.830,85

20/05/09

662/09

51/09

Dental Odont. Ltda.     

6.158,30

20/05/09

663/09

51/09

Ilha Dental Ltda.

934,20

20/05/09

664/09

51/09

Dental Tiradentes Ltda.

764,33

20/05/09

665/09

51/09

Trade Medical Ltda.

1.856,70

14/07/09

963/09

64/09

Dimaci/SC Ltda.          

21.096,60

14/07/09

964/09

64/09

Altermed Ltda.

4.063,50

14/07/09

965/09

64/09

Sulmedi Ltda.

822,30

14/07/09

960/09

65/09

Sulmedi Ltda.

27.784,25

14/07/09

961/09

65/09

Dimaci/SC Ltda.

15.677,00

14/07/09

962/09

65/09

Altermed Ltda.

24.515,74

 

TOTAL

R$

291.971,00

No caso do item 02 a dispensa foi realizada, mas o entendimento é que Processo licitatório é o mais correto em virtude do expressivo valor adquirido onde a fundamentação é a mesma dos demais casos fuga de processo licitatório.

DA FUNDAMENTAÇÃO — A MESMA DO ITEM

3 - Aquisição latas de leite supostamente sem o devido processo licitatório

Data

Empenho

Empresa

Valor R$

09/04/09

490/09

Bifano e Stefani Ltda. ME        

1.800,00

14/05/09

616/09

Bifano e Stefani Ltda. ME        

960,00

02/06/09

747/09

Bifano e Stefani Ltda. ME        

2.160,00

01/07/09

908/09

Bifano e Stefani Ltda. ME

2.160,00

01/10/09

1425/09

Bifano e Stefani Ltda. ME        

2.250,00

05/05/09

598/09

Nutrifar Nutrição e Farm. Ltda. 

4.000,00

29/09/09

1367/09

Nutrifar Nutrição e Farm. Ltda.

1.248,00

05/10/09

1428/09

Nutrifar Nutrição e Farm. Ltda.

1.560,00

08/01/09

23/09

Pronutri Nutrição e Farm. Ltda.

198,00

08/01/09

24/09

Pronutri Nutrição e Farm. Ltda.

1.590,00

05/02/09

153/09

Pronutri Nutrição e Farm. Ltda.

6.900,00

03/04/09

474/09

Pronutri Nutrição e Farm. Ltda.

1.380,00

17/04/09

520/09

Pronutri Nutrição e Farm. Ltda. 

2.400,00

31/08/09

1306/09

Pronutri Nutrição e Farm. Ltda. 

1.560,00

28/10/09

1490/09

Pronutri Nutrição e Farm. Ltda. 

1.560,00

28/10/09

1491/09

Pronutri Nutrição e Farm. Ltda.

1.248,00

16/12/09

1767/09

Pronutri Nutrição e Farm. Ltda.

350,00

 

 

TOTAL  R$

33.324,00

No caso acima pelos documentos analisados houve fuga do processo de licitação tendo em vista que a dispensa não foi obedecida, e para fuga foi diversificadas as empresas conforme o quadro demonstra, neste caso a licitação é condição para compra veja o que diz a Lei:

DA FUNDAMENTAÇÃO — A MESMA DO ITEM

4 - Aquisição de Diversos serviço e materiais com a mesma empresa, originando assim, partilhamento de serviços e aquisição de materiais - caracterizando fuga do processo licitatório, conforme segue:

25/05/09

677/09

New Energy/Nova Era

2.150,00

25/05/09

678/09

New Energy/Nova Era

3.999,14

13/07/09

948/09

New Energy/Nova Era

3.490,00

13/07/09

949/09 

New Energy/Nova Era

3.390,00

01/12/09

1703/09

New Energy/Nova Era

6.698,00

04/12/09

1715/09

New Energy/Nova Era

7.150,00

 

 

TOTAL  R$

26.877,14

No caso acima pelos documentos analisados houve fuga do processo de licitação tendo em vista que a dispensa não foi obedecida, e para fuga foi diversificadas as empresas conforme o quadro demonstra, neste caso a licitação é condição para compra veja o que diz a Lei:

DA FUNDAMENTAÇÃO – A MESMA DO ITEM01

5 - Aquisição de Diversos serviço e materiais com a mesma empresa, originando assim, partilhamento de serviços e aquisição de materiais -

caracterizando fuga do processo licitatório, conforme segue

12/01/09

33/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

1.264,52

16/02/09

205/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

3.596,84

06/03/09

324/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

55,80

23/03/09

375/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

174,00

25/03/09

395/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

315,00

25/03/09

396/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

115,50

18/05/09

639/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

6.133,20

09/06/09

778/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

725,00

19/06/09

813/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

613,21

25/08/09

1259/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

1.520,00

08/10/09

1430/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

1.116,00

08/10/09

1431/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

2.120,00

29/10/09

1546/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

900,00

11/12/09

1738/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

7.070,00

 

 

TOTAL R$

25.719,07

No caso acima pelos documentos analisados houve fuga do processo de licitação tendo em vista que a dispensa não foi obedecida, e para fuga foi diversificadas as empresas conforme o quadro demonstra, neste caso a licitação é condição para compra veja o que diz a Lei:

DA FUNDAMENTAÇÃO - A MESMA DO ITEM

6 - aquisição de diversos na área tecnológica, sem o devido processo licitatório — conforme segue

14/04/09

493/09

Tecnosuporte Sol. Corporativas Ltda.

2.450,00

16/04/09

507/09

Tecnosuporte Sol. Corporativas Ltda.

375,00

16/04/09

508/09

Tecnosuporte Sol. Corporativas Ltda.

420,00

16/04/09

509/09

Tecnosuporte Sol. Corporativas Ltda.

3.950,00

14/05/09

620/09

Tecnosuporte Sol. Corporativas Ltda.

380,00

02/06/09

750/09

Tecnosuporte Sol. Corporativas Ltda.

600,00

02/06/09

751/09

Tecnosuporte Sol. Corporativas Ltda.

313,00

02/06/09

752/09

Tecnosuporte Sol. Corporativas Ltda.

2.285,00

Total

R$

10.773,00

No caso acima pelos documentos analisados houve fuga do processo de licitação tendo em vista que a dispensa não foi obedecida, e para fuga foi diversificadas as empresas conforme o quadro demonstra, neste caso a licitação é condição para compra veja o que diz a Lei:

DA FUNDAMENTAÇÃO - A MESMA DO ITEM

8 - aquisição de diversos materiais na área de limpeza, higiene, alimentação e outros de uma mesma empresa - caracterizando assim fuga do processo licitatório

12/01/09

35/09

Tudo Tem Com. De Embalagem Ltda.

1.797,10

12/01/09

36/09

Tudo Tem Com. De Embalagem Ltda.

6.907,00

27/01/09

70/09

Tudo Tem Com. De Embalagem Ltda.

6.025,00

23/03/09

381/09

Tudo Tem Com. De Embalagem Ltda.

1.155,00

23/03/09

383/09

Tudo Tem Com. De Embalagem Ltda.

476,40

29/05/09

739/09

Tudo Tem Com. De Embalagem Ltda.

6.025,00

TOTAL

R$

22.385,50

No caso acima pelos documentos analisados houve fuga do processo de licitação tendo em vista que a dispensa não foi obedecida, e para fuga foi diversificadas as empresas conforme o quadro demonstra, neste caso a licitação é condição para compra veja o que diz a Lei:

DA FUNDAMENTAÇÃO - A MESMA DO ITEM01

OBs. Salientamos ainda que não foram analisados, o aspecto Penal e Civil.

 

Os itens questionados pelo representante são os seguintes:

 

2.2.1. Da aquisição de medicamentos, material hospitalar, de laboratório, materiais de enfermagem e outros do mesmo ramo hospitalar e farmacêutico

 

O representante, às fls. 03, informou que o Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu realizou diversas despesas com a aquisição de medicamentos, material hospitalar, de laboratório, materiais de enfermagem e outros do mesmo ramo hospitalar e farmacêutico e não realizou o devido processo licitatório e citou as 24 notas de empenho no valor de R$57.808,86, fundamentando no disposto dos artigos 2º, 23 e 24 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

O representante relacionou as seguintes notas de empenhos:

 

Quadro 1 – Relação das Notas de Empenho

Data

NE

Empresa

Valor

(R$)

objeto

Motivo da exclusão

Fls.

08/01/10

26/09

Cirúrgica Climaza Ltda.

6.696,00

Serviço

Exer/2010

19

16/07/09

984/09

Cia Latino Ltda.

100,00

 

Lei M 1572/01

33

22/04/09

522/09

Dimaci/SC Ltda.

62,00

sonda

Processo judicial

25

30/07/09

1071/09

Dimaci/SC Ltda.

2.448,00

18 latas peptamem jr c/ 400 gr

Processo judicial

27

31/08/09

1310/09

Dimaci/SC Ltda.

2.448,00

18 latas peptamem jr c/ 400 gr

Processo judicial

28

28/10/09

1492/09

Dimaci/SC Ltda.

2.448,00

18 latas peptamem jr c/ 400 gr

Processo judicial

29

13/07/09

947/09

Fufa-SC Ltda.

280,00

Tiras para testa glicemia

Processo judicial

31

13/07/09

946/09

Fufa-SC Ltda.

217,60

Tiras para testa glicemia

Processo judicial

32

15/06/09

796/09

Vital Ltda.

90,00

 

Lei M 1572/01

38

 

 

Sub/total

14.789,00

 

 

 

12/01/09

32/09

Altermed Ltda.

17.356,15

material

 

21

12/01/09

40/09

Ilha Dental Ltda.

6.087,80

Material

 

34

30/01/09

121/09

Trisul Ltda.           

2.878,70

Material

 

36

02/02/09

129/09

Crivita Ltda.

3.980,00

Material

 

30

19/02/09

217/09

Santa Apolônia Ltda.

150,00

Material

 

37

20/05/09

666/09

N.J Ltda.

500,00

Material

 

39

16/06/09

802/09

Sulmedi Ltda.

109,80

Material

 

23

16/06/09

801/09

Sulmedi Ltda.

238,00

Material

 

24

17/06/09

808/09

N.J Ltda.

130,00

Material

 

40

27/07/09

1025/09

Dimaci/SC Ltda.

108,10

Material

 

26

27/07/09

1024/09

Altermed Ltda.

1.030,71

Material

 

22

30/07/09

1070/09

N.J Ltda.

3.750,00

Material

 

41

11/08/09

1173/09

N.J Ltda.

3.750,00

material

 

42

21/08/09

1255/09

Cirúrgica Climaza tda.

1.970,00

Material

 

20

16/12/09

1765/09

Diprolmed Med. Ltda.

1.260,00

Material

 

35

 

 

Sub-total (R$)

43.299,26

 

 

 

 

 

total

58.088,26

 

 

 

Fonte: notas de empenho juntadas pelo representante

Obs. O representante apontou o valor total de R$57.808,26 e a Instrução levantou o valor de R$58.088,26 - A diferença de R$280,00 refere-se a NE-947/09 não informada pelo representante.  

 

 

As despesas realizadas através das notas de empenhos acima, relacionadas pelo representante, devem ser analisadas conforme a data da sua realização, o local da sua realização, sua previsibilidade e outros motivos. 

 

Assim, analisando as especificações das notas de empenhos relacionadas acima e juntadas pelo representante, às fls. 19 a 42, denota-se que o valor de R$14.789,00 deve ser excluído pelas seguintes razões:

a) A nota de empenho nº 26/2010 refere-se ao exercício de 2010;

b) As notas de empenho nºs 796 e 984/2009 tem como base a lei municipal;

c) As despesas realizadas através das Notas de Empenho de nºs 1071, 1310 e 1492/2009 decorrentes de processo judicial, devem ser excluídas do procedimento licitatório, tendo em vista o prazo para o cumprimento da medida judicial.

 

Nesse caso específico, faz-se necessário que a Unidade comprove que realizou pesquisa de preço, tendo em vista a diferença no preço unitário do mesmo produto, encontrado entre as empresas, como segue:

 

Quadro 2: Comparativo de preço unitário

data

ne

empresa

Valor (R$)

especificação

Preço unitário

(R$)

Diferença

(%)

Fls.

30/07/09

1071/09

Dimaci/SC Ltda.

2.448,00

18 latas de leite em pó infantil peptamen jr c/ 400 gr

136,00

 

27

31/08/09

1310/09

Dimaci/SC Ltda.

2.448,00

18 latas ... peptamen jr c/ 400 gr

136,00

 

28

28/10/09

1492/09

Dimaci/SC Ltda.

2.448,00

18 latas ... peptamen jr c/ 400 gr

136,00

 

29

 

 

Total

7.344,00

 

 

 

 

01/07/09

908/09

Bifano e Stefani Ltda. ME

2.160,00

18 latas ... peptamen jr c/ 400 gr

120,00

13,33

85

01/10/09

1425/09

Bifano e Stefani Ltda. ME

2.250,00

18 latas ... peptamen jr c/ 400 gr

125,00

8,88

86

Fonte: notas de empenho juntadas pelo representante

 

 

Portanto, a representação deve ser acolhida dessa forma:

 

a) Aquisição de medicamentos e de material de enfermagem, hospitalar, de laboratório, no exercício de 2009, no montante de R$ 43.299,26 pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu sem a realização do devido processo licitatório contrariando o disposto do caput do artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e

 

b) Aquisição de produtos alimentícios, através das Notas de Empenho nº 1071, 1310 e 1492/2009, no montante de R$7.344,00, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu sem comprovar a realização da pesquisa preço na busca da melhor proposta para a Administração previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

2.2.2. Da aquisição de medicamentos, material hospitalar, de laboratório, materiais de enfermagem e outros do mesmo ramo hospitalar e farmacêutico

 

O representante, às fls. 13 e 14, informou que o Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu realizou diversas despesas como aquisição de medicamentos, material hospitalar, de laboratório, materiais de enfermagem e outros do mesmo ramo hospitalar e farmacêutico através de 12 (doze) dispensas de licitações para fugir do processo licitatório no valor R$291.971,00, fundamentando no disposto dos artigos 2º, 23 e 24 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

O representante relacionou as seguintes dispensas de licitações:

 

Quadro 3: Relação das dispensas de licitação

Data

Nota de Empenho

Empresa

Nº da Dispensa

Valor

(R$)

Fls.

02/02/09

127/09

Cirúrgica Climaza Ltda.

20/08

4.000,00

43

19/03/09

355/09

Dimaci Material cir. Ltda

27/09

6.630,00

44

19/03/09

357/09

Dist. de Med. Bevilacqua Ltda.

27/09

736,50

45

23/03/09

372/09

Gabriel Pereira Roseno Me

27/09

8.524,50

46

23/03/09

374/09

Sulmedi Ltda.

27/09

10.982,70

47

23/03/09

368/09

Crivita Ltda.

28/09

1.990,00

48

19/03/09

358/09

Produvale Ltda.

29/09

7.905,00

49

23/03/09

366/09

Crivita Ltda.

29/09

1.710,00

50

23/03/09

369/09

Altermed Ltda.

29/09

6.820,74

51

23/03/09

370/09

C.H. Saltes Ltda.

29/09

2.250,00

52

23/03/09

373/09

Sulmedi Ltda.

29/09

1.971,75

53

23/03/09

377/09

Dimaci/SC Ltda.

29/09

4.452,30

54

20/03/09

363/09

Dental Ltda.

30/09

5.479,40

54

23/03/09

376/09

Dimaci/SC Ltda.

30/09

8.900,00

57

30/03/09

444/09

Trisul Ltda.

37/09

13.988,90

58

30/03/09

445/09

Crivita Ltda.

37/09

1.093,00

59

30/03/09

446/09

Centerlab/SC Ltda.

37/09

8.590,60

60

30/03/09

447/09

Biomarchesini Ltda.

37/09

2.465,93

61

30/04/09

588/09

Altermed. Ltda.

42/09

23.093,00

62

30/04/09

589/09

Centrosul Ltda.

42/09

1.238,00

63

30/04/09

590/09

Dimaci Ltda.         

42/09

6.645,00

64

30/04/09

583/09

Centrosul Ltda.

43/09

4.963,65

65

30/04/09

584/09

Altermed Ltda.

43/09

29.785,70

66

30/04/09

585/09

Crivita Ltda.

43/09

1.600,00

67

30/04/09

586/09

Dimaci Ltda.

43/09

5.423,80

68

30/04/09

587/09

Produvale Ltda.

43/09

9.802,00

69

14/05/09

617/09

Dimaci Ltda.

49/09

5.425,00

70

14/05/09

618/09

Sulmedi Ltda.

49/09

1.830,85

71

20/05/09

662/09

Dental Ltda.          

51/09

6.158,30

72

20/05/09

663/09

Ilha Dental Ltda.

51/09

934,20

73

20/05/09

664/09

Dental Tiradentes Ltda.

51/09

764,33

74

20/05/09

665/09

Trade Medical Ltda.

51/09

1.856,70

75

14/07/09

963/09

Dimaci/SC Ltda.   

64/09

21.096,60

76

14/07/09

964/09

Altermed Ltda.

64/09

4.063,50

77

14/07/09

965/09

Sulmedi Ltda.

64/09

822,30

78

14/07/09

960/09

Sulmedi Ltda.

65/09

27.784,25

79

14/07/09

961/09

Dimaci/SC Ltda.

65/09

15.677,00

80

14/07/09

962/09

Altermed Ltda.

65/09

24.515,74

81

 

 

TOTAL   R$

 

291.971,00

 

Fonte: notas de empenho juntadas pelo representante

 

 

O fundamento jurídico utilizado pela Unidade para as dispensas de licitação, foi o inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, que prescreveu:

Art. 24. É dispensável a licitação:

[...]

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (grifou-se)

 

 

Observou Adilson Abreu Dallari:

A redação atual desse inciso é o resultado de uma evolução determinada pelos abusos que foram ocorrendo ao longo tio tempo, sob a desculpa de urgência, muitas vezes artificialmente criadas. O legislador procurou restringir o uso dessa faculdade, estabelecendo uma série de condicionamentos ou especificações, mas mantendo o que é realmente essencial: a existência de uma situação de urgência, exigindo uma atuação imediata da Administração Pública, incompatível com as delongas inevitavelmente inerentes ao procedimento licitatório. (DALLARI, Adilson Abreu. "Dispensa de Licitação por Urgência". Informativo de Licitações e Contratos. Curitiba: Zênite, nov./1999)

 

Joel de Menezes Nieburh, comentou assim o inciso IV do art. 24 da Lei n.º 8.666/93:

(...) a redação dada ao inciso em comento é bastante clara ao autorizar a dispensa nos casos de emergência ou calamidade, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares.

Dessa sorte, o que sobreleva na redação do inciso não é simplesmente a emergência ou a calamidade pública, mas a situação de urgência por elas provocada, que requerem a contratação imediata de determinado objeto, sem o qual o interesse público seria desatendido." (63)

63 Na linha de pensamento de Dallari: "Urgência, porém, não é uma palavra oca, desprovida de conteúdo. O mesmo pode ser dito com relação ou conceito de emergência, também utilizado pelo mesmo dispositivo." (DALLARI, Adilson Abreu. "Dispensa de Licitação por Urgência". Informativo de Licitações e Contratos. Op. cit.)

Ademais, confiram-se as palavras de Vera Lúcia Machado D'Avila: "A regra em comento tem sua razão de ser, pois é sabido que a Administração Pública, para realizar todos os atos de um procedimento licitatório, e especialmente em respeito ao princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, sujeita-se ao decurso de um determinado tempo, variável de órgão para órgão, para produzir os efeitos legais desejáveis a unia contratação”.

Por certo, o decurso desse prazo pode inviabilizar o atendimento do interesse público, qual seja o de sanar uma determinada situação, que se apresenta como ensejadora de produzir prejuízos de difícil reparação a bens e pessoas.

Não pode, diante de tal situação, quedar-se inerte o administrador, aguardando esgotar-se o decurso de tempo para a concretização final do instrumento que lhe garantirá a consecução daquela obra, serviço ou compra, sob pena, inclusive, de ser posteriormente responsabilizado por desídia, e pelos prejuízos que causar às pessoas e bens materiais, por falta de imediata adoção de providências que serviriam para rebater e conter a situação emergencial." (Dl PIETRO, Maria Sylvia Zanella et al. Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos. Op. cit., p. 107)

A priori, a situação de urgência não deve ser provocada pela incúria da Administração Pública, que tem o dever de planejar e prever todas as suas demandas. E obrigatório que ela controle seus estoques, procedendo à licitação pública antes que os produtos visados corram o risco de faltar. No entanto, se o interesse público demanda realizar a contratação direta, sem que se possa aguardar a conclusão de licitação, é forçoso reconhecer a licitude da dispensa, mesmo que a desídia de agente administrativo tenha dado causa à demanda.

Não é razoável desautorizar a dispensa e, com isso, prejudicar o interesse público, que, sem o objeto a ser contrato, acabaria desatendido. (64)

64 Segundo JU Jacoby Fernandes: "Efetivamente, se ficar caracterizada a emergência e todos os outros requisitos estabelecidos nesse dispositivo, que serão estudados a seguir, pouco importa que a mesma decorra da inércia do agente da administração ou não! Caracterizada a tipificação legal, não pode a sociedade ser duplamente penalizada pela incompetência de servidores públicos ou agentes políticos: dispensa-se a licitação em qualquer caso." (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta sem Licitação. Op. cit., p. 315-316)

Em sentido contrário, entendendo que a desídia do agente administrativo impede a contratação direta prevista no inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666/93, confira-se o processo TC - n° 003.856/94-1, acórdão n° 488/94, do Tribunal de Contas da União, relatado pelo Ministro Adhemar Paladini Ghisi, publicado no Diário Oficial da União de 9.9.94, seção 1, p. 13.608 e citado pelo próprio Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (idem, p. 316317).

Seguindo a exegese do Tribunal de Contas da União, LR Furtado preconiza: "É preciso que essa situação de urgência ou de emergência seja imprevisível. Seria absolutamente descabido que o administrador, sabendo que determinada situação iria ocorrer, e que sua ocorrência obrigaria a celebração do devido contrato, não adotasse as medidas necessárias para a realização, não adotasse as medidas necessárias à realização do procedimento licitatório. Jamais a inércia do administrador poderá justificar a adoção de contratos emergenciais, conforme já observamos." (FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Adm.. Op. cit., p. 74)

Tanto mais, para evitar tais situações, é imperativo que sobre os ombros do agente administrativo relapso recaía forte reprimenda, para o efeito de desencorajar comportamentos similares, desde que respeitados os princípios informadores do processo administrativo, entre os quais os do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5° da Constituição Federal. (NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e inexigibilidade de licitação pública. São Paulo: Dialética, 2003. Pág. 277/279)

(grifou-se)

 

 

Para Marçal Justen Filho, a contratação com base na dispensa da licitação, incumbe à Administração avaliar a presença de dois requisitos:

a) Demonstração concreta e efetiva da potencialidade de dano: a urgência deve ser concreta e efetiva. Não se trata de urgência simplesmente teórica. Deve ser evidenciada a situação concreta existente, indicando-se os dados que evidenciam a urgência.

Suponha-se, por exemplo, uma aquisição de medicamentos a ser efetivada pela Administração Pública. Colocada a questão em termos gerais, nunca caberia a licitação.

Sempre seria possível argumentar que a demora na aquisição de medicamentos traria prejuízos à saúde pública. Como decorrência, a aquisição de medicamentos nunca se sujeitaria a prévia licitação.

A solução é claramente equivocada, eis que o fundamental reside na relação entre a necessidade a ser atendida e a solução concreta adequada. Em muitos casos, a Administração dispõe de tempo suficiente para realizar a licitação e promover o contrato que atenderá à necessidade. O problema reside na impossibilidade de aguardar o tempo necessário à licitação para adquirir os remédios.

(...)

A expressão "prejuízo" deve ser interpretada com cautela, por comportar significações muito amplas. Não é qualquer "prejuízo" que autoriza dispensa de licitação. O prejuízo deverá ser irreparável. Cabe comprovar se a contratação imediata evitará prejuízos que não possam ser recompostos posteriormente. O comprometimento à segurança significa o risco de destruição ou de seqüelas à integridade física ou mental de pessoas ou, quanto a bens, o risco de seu perecimento ou deterioração.

b) Demonstração de que a contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco: a contratação imediata apenas será admissível se evidenciado que será instrumento adequado e eficiente de eliminar o risco. Se o risco de dano não for suprimido através da contratação, inexiste cabimento da dispensa de licitação. Trata-se, portanto, de expor a relação de causalidade entre a ausência de contratação e a ocorrência de dano- ou, mais precisamente, a relação de causalidade entre a contratação e a supressão do risco de dano.

Em última análise, aplica-se o princípio da proporcionalidade. A contratação deverá ser o instrumento satisfatório de eliminação do risco de sacrifício dos interesses envolvidos.

Mas não haverá cabimento em promover contratações que ultrapassem a dimensão e os limites da preservação e realização dos valores em risco.

A contratação deverá inserir-se em uma linha de atuação mais ampla da Administração Pública. Em um país de enormes carências como o Brasil, há emergências e urgências permanentes.

Não basta alegar a existência da emergência, mas é necessário demonstrar que a contratação se afigura como instrumento efetivo de atendimento a tais carências. Suponha-se a existência de determinada doença, com caracteres endêmicos, vivenciadas desde longa data por parcelas da população. Não se justifica que a Administração Pública invoque a urgência se nunca adotara sistemática ampla e racional destinada a combater a doença. (...)

A contratação deve prestar-se a evitar a concretização do dano' Isso exige que a Administração demonstre não apenas a necessidade da contratação, mas também sua utilidade. Ou seja, deverá indicar as medidas concretas através das quais a contratação evitará a concretização do dano. A contratação deve ser precedida de todas as justificativas não apenas sobre a emergência mas sobre a viabilidade concreta de atender à necessidade pública. Sob esse ângulo, vale a ressalva de Antônio Carlos Cintra do Amaral, no sentido de que não se pode ignorar que a urgência da contratação retrata a urgência na execução do contrato (DL por Emergência, RTDP 1/189).

Portanto, a Administração deve adotar a solução compatível com a necessidade que conduz à contratação (Carlos Ari Sundfel, Licitação, p. 65, ainda sugere que, em se podendo encurtar prazos, adotar modalidade de licitação mais rápida, deve-se faze-lo, em vez de dispensar a licitação).

(JUSTEN, FILHO, Marçal. Comentário À Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11º ed. São Paulo: Dialética, 2005,) (grifou-se)

 

Extrai-se do sistema e-Sfinge, os argumentos apresentados no parecer da Unidade para justificar a dispensa fundamentada no inciso IV:

 

- da DL – 27, 28 e 29/2009 (fls. 166 a 171) elaborado em março de 2009

- falta de tempo hábil para a aquisição;

- da DL – 37/2009 (fls. 177/178) elaborado em 30 de março de 2009

- urgência;

- da DL – 42, 43, 49, 51, 64 e 65/2009 (fls. 179 a 184) elaborado em abril, maio e julho de 2009

- conforme parecer da PGM (CI nº 233/2009).

 

Cabe repetir o comentário de Joel de Menezes: “a situação de urgência não deve ser provocada pela incúria da Administração Pública, que tem o dever de planejar e prever todas as suas demandas. É obrigatório que ela controle seus estoques, procedendo à licitação pública antes que os produtos visados corram o risco de faltar”. (grifou-se)

 

Portanto, a representação deve ser acolhida quanto a esse item, pois o Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu realizou diversas despesas como aquisição de medicamentos, material hospitalar, de laboratório, materiais de enfermagem e outros do mesmo ramo hospitalar e farmacêutico através das dispensas de licitações nºs. 20, 27, 28, 29, 30, 37, 42 e 43/2009, no montante de R$291.971,00 sem estar caracterizada urgência, tendo em vista que são despesas previsíveis para o Fundo Municipal de Saúde, não se enquadrando no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, contrariando o disposto do artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

 

2.2.3. Da aquisição de latas de leite supostamente sem o devido processo licitatório

 

O representante, às fls. 15 e 16, informou que o Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu realizou diversas despesas com a aquisição de latas de leite, no montante de R$ 33.324,00, sem o devido processo licitatório, fundamentando no disposto dos artigos 2º, 23 e 24 da Lei Federal nº 8.666/93, como segue a Relação abaixo:

 

Quadro 4 – Relação das Notas de empenho com aquisição de latas de leite

Data

Nota de Empenho

Empresa

especificação

Valor

(R$)

Valor unitário

(R$)

Fls.

08/01/09

23/09

Pronutri Ltda.

6 latas ... apatamil

198,00

33,00

90

08/01/09

24/09

Pronutri Ltda.

10 latas ... pregomil

1.590,00

159,00

91

05/02/09

153/09

Pronutri Ltda.

20 latas ... 400 gr neocate

processo judicial ...

6.900,00

345,00

92

03/04/09

474/09

Pronutri Ltda.

4 latas ... 400 gr neocate

processo judicial ...

1.380,00

345,00

93

09/04/09

490/09

Bifano e Stefani Ltda. ME

15 latas de leite em pó infantil peptamen jr c/ 400 gr

... processo administrativo

1.800,00

120,00

82

17/04/09

520/09

Pronutri Ltda.               

06 latas ... 400 gr neocate

... processo judicial ...

2.400,00

400,00

94

05/05/09

598/09

Nutrifar Ltda.               

10 latas de leite em pó

neocate  400 gr

... processo judicial ...

4.000,00

400,00

84

14/05/09

616/09

Bifano e Stefani Ltda. ME

08 latas ... peptamen jr c/ 400 gr ... processo administrativo

960,00

120,00

83

02/06/09

747/09

Bifano e Stefani Ltda. ME

18 latas ... peptamen jr c/ 400 gr

... processo judicial ...

2.160,00

120,00

84

01/07/09

908/09

Bifano e Stefani Ltda. ME

18 latas ... peptamen jr c/ 400 gr

... processo judicial ...

2.160,00

120,00

85

31/08/09

1306/09

Pronutri Ltda.               

10 latas ... pregomin c/ 400 gr

processo judicial ...

1.560,00

156,00

95

29/09/09

1367/09

Nutrifar Ltda.

08 latas ... pregomin c/ 400 gr

... processo administrativo ...

1.248,00

156,00

88

01/10/09

1425/09

Bifano e Stefani Ltda. ME

18 latas ... peptamen jr c/ 400 gr

processo judicial ...

2.250,00

125,00

86

05/10/09

1428/09

Nutrifar Ltda.

10 latas ... pregomin c/ 400 gr

... processo judicial ...

1.560,00

156,00

89

28/10/09

1490/09

Pronutri Ltda.               

10 latas ... pregomin c/ 400 gr

... processo judicial ...

1.560,00

156,00

96

28/10/09

1491/09

Pronutri Ltda.

08 latas ... pregomin c/ 400 gr

... processo administrativo ...

1.248,00

156,00

97

16/12/09

1767/09

Pronutri Ltda.

02 latas ... pregomin c/ 400 gr

... processo administrativo ...

350,00

175,00

98

 

 

               

TOTAL

33.324,00

 

 

Fonte: notas de empenho juntadas pelo representante

 

 

Analisando as especificações das notas de empenhos juntadas pelo representante, às fls. 82 a 98, observa-se que as despesas são decorrentes de processo judicial ou de processo administrativo, dispensando o processo licitatório, pelas razões do tempo para atender a necessidade, da impossibilidade de prever a quantidade e o tipo de produto para cada paciente.

 

Todavia, como toda compra direta, também esta, exige da Administração comprovar vários requisitos como o processo de dispensa da licitação, a razão da escolha do fornecedor, a realização da pesquisa de preço em busca da melhor proposta para a Administração e o menor desembolso possível, como já disse Marçal, no comentário citado no item anterior.

 

Portanto, a representação deve ser acolhida quanto a esses aspectos, pois o Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu realizou compra direta de produtos alimentícios, no exercício de 2009, através das Notas de Empenho nº 23, 24, 153, 474, 490, 520, 598, 616, 747, 908, 1306, 1367, 1425, 1428, 1490, 1491 e 1767/09, no montante de R$33.324,00, sem comprovar a realização do processo de dispensa, e da pesquisa de preço na busca da melhor proposta para a Administração, conforme previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93.

 

2.2.4. Da aquisição de diversos serviços e materiais com a mesma empresa - caracterizando fuga do processo licitatório

 

O representante, às fls. 15 e 16, informou que o Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu realizou diversas despesas com a aquisição de materiais e serviços com a mesma empresa, originando assim, partilhamento de serviços e de aquisição de materiais - caracterizando fuga do processo licitatório, fundamentando no disposto dos artigos 2º, 23 e 24 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

O representante relacionou as seguintes notas de empenho:

 

Quadro 5: Relação das Notas de empenhos tendo como credor a New Energy

Data

Nota de empenho

Empresa

Especificação

Valor

R$

Fls.

25/05/09

677/09

New Energy/Nova Era inf. Ind. Com. Serv. Elet.

Serviço de mão de obra ... no P.S. Bom Viver ... proteção

2.150,00

 

99

25/05/09

678/09

New Energy/Nova Era inf. Ind. Com. Serv. Elet.

Aquisição de grades ... p/o  P.S. Bom Viver ... proteção

3.999,14

 

100

 

 

 

Sub-total

6.149,14

 

13/07/09

949/09

New Energy/Nova Era inf. Ind. Com. Serv. Elet.

Aquisição de 4 grades ... p/o  P.S. Tijuquinhas

... furtos e assaltos

3.390,00

 

102

13/07/09

948/09

New Energy/Nova Era inf. Ind. Com. Serv. Elet.

Serviço de mão de obra ... no ....

3.490,00

 

101

 

 

 

Sub-total

6.880,00

 

01/12/09

1703/09

New Energy/Nova Era inf. Ind. Com. Serv. Elet.

Serviços de conserto ... na  central de ar condicionado  do galpão ...

6.698,00

 

103

04/12/09

1715/09

New Energy/Nova Era inf. Ind. Com. Serv. Elet.

Serviços ... rede de terramento  do galpão

7.150,00

104

 

 

 

Sub-total

13.848,00

 

 

 

               

TOTAL

26.877,14

 

Fonte: notas de empenho juntadas pelo representante

 

 

As despesas realizadas através das notas de empenho acima relacionadas pelo representante, devem ser analisadas conforme a data da sua realização, o local da sua realização, a previsibilidade e outros motivos como a seguir mencionados: 

 

- as despesas das Notas de Empenhos nºs 677 e 678 realizadas em maio de 2009, no montante de R$6.149,14 e das Notas de Empenhos nºs 948 e 949 realizadas em julho de 2009, no valor de R$7.389,14, referem-se a aquisições e instalações de grades, no valor de R$6.880,00, portanto, não atingem o valor exigido para a licitação. Também essas despesas, não previsíveis, foram realizadas com justificativas de segurança aos Postos de Saúde, tendo em vista possíveis furtos e assaltos; e

- as despesas das Notas de empenho nºs 1703 e 1715 de dezembro de 2009, no valor total de R$13.848,00 que foram realizadas para manutenção do mesmo galpão não atingem o valor exigido para a licitação que é acima R$15.000,00, se enquadrando no inciso I do artigo 23 da Lei de Licitações. 

 

Portanto, a representação quanto a esse item não deve ser acolhida, tendo em vista que as despesas realizadas pelas notas de empenhos nºs 677, 678, 948, 949, 1703 e 1715 não atingem o valor necessário para o devido processo licitatório, tendo em vista que se tratam de serviços e de materiais e em locais diferentes, aplicando o disposto no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

2.2.5. Da aquisição de diversos serviços e materiais com a mesma empresa, originando assim, partilhamento de serviços e aquisição de materiais - caracterizando fuga do processo licitatório

 

O representante, às fls. 16, informou que o Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu realizou diversas despesas com a aquisição de diversos serviços e materiais com a mesma empresa, originando assim, partilhamento de serviços e aquisição de materiais - caracterizando fuga do processo licitatório, fundamentando no disposto dos artigos 2º, 23 e 24 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

O representante relacionou as seguintes notas de empenhos:

 

Quadro 6: Relação das Notas de empenho tendo como credor a empresa Paemi Ltda.

data

Nota de empenho

Credor

especificação

Valor

(R$)

Fls.

12/01/09

33/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

Aquisição de 01 digiblex .... para uso na clínica

1.264,52

105

16/02/09

205/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

Aquisição de 01 faixa de identificação .... na UCS

3.596,84

106

06/03/09

324/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

Aquisição de 620 litros de água sanitária para unidades de saúde ...

55,80

107

 

 

 

Sub-total

4.917,16

 

23/03/09

375/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

Aquisição de 200 um sacas de algodão alvejadas p/ SMS

DL – 32/09

174,00

108

25/03/09

395/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

Aquisição de 20 um pilha .... DL – 32/09

315,00

110

 

 

 

Sub-total R$

489,00

 

25/03/09

396/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

Aquisição de 10 um mochila de nylon ... para programa de combate a dengue ...

115,50

111

18/05/09

639/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

Aquisição de 30 um bacia plástica ... programa de combate a dengue ....

6.133,20

112

25/08/09

1259/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

Aluguel de cama elástica ... campanha de vacinação ...

 1.520,00

115

08/10/09

1431/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

Aquisição de 04 un. colchão para solteiro ... prevenção da gripe ...

2.120,00

117

29/10/09

1546/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

Aquisição de 02 un. de beliche ... na prevenção da gripe ...

900,00

118

 

 

 

Sub-total R$

10.788,70

 

09/06/09

778/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

Aquisição de material para aterramento ... da unidade central de saúde

725,00

113

 

 

 

Sub-total R$

725,00

 

19/06/09

813/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

Aquisição de 25 un. de cartão ...

613,21

114

11/12/09

1738/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

Aquisição de 30 un. Cartão para funcionários ...

7.070,00

119

 

 

 

 

7.683,21

 

08/10/09

1430/09

Paemi com. E Dist. Ltda. Epp

Aquisição de 40 un. de saboneteira ... unidades de saúde

1.116,00

116

 

 

 

Sub-total R$

8.779,21

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

25.719,07

 

Fonte: notas de empenho juntadas pelo representante

As despesas realizadas através das notas de empenhos acima, relacionadas pelo representante, devem ser analisadas conforme a data e local da sua realização, a previsibilidade e outros motivos como a seguir mencionados: 

- as notas de empenho nºs 33, 205, 324/2009, no montante de R$4.917,16, não atingem o valor para a licitação;

- as notas de empenho nºs, 375 e 395 são decorrentes da dispensa de licitação nº 32/2009 que será objeto de análise no item 2.7 deste Relatório;

- as notas de empenho nºs 396, 639, 1259, 1431 e 1546, no montante de R$10.778,70 são despesas para campanhas de saúde e não previsíveis;

- a nota de empenho nº 778/2009, no valor de R$750,00 é despesa com material para aterramento e não previsível;

- as notas de empenho nºs 813 e 1738/09, que trata do mesmo objeto no montante de R$7.683,21 não atinge o valor necessário para licitar.

 

Portanto, a representação conforme proposto pela representante não deve ser acolhida.

 

 

2.2.6. Da aquisição de diversos materiais e serviços na área tecnológica, sem o devido processo licitatório

 

O representante, às fls. 16 e 17, informou que o Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu realizou diversas despesas com a aquisição de materiais e serviços na área tecnológica, sem o devido processo licitatório, caracterizando fuga do mesmo, fundamentando no disposto dos artigos 2º, 23 e 24 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

O representante relacionou as seguintes notas de empenhos:

 

Quadro 7: Relação das Notas de empenho tendo como credor a Tecnosuporte Ltda.

data

Notas de empenho

Credor

especificação

Valor

(R$)

Fls.

14/04/09

493/09

Tecnosuporte Soluções Corporativas Ltda.

Serviço de capacitação e treinamento ... para funcionários efetivos ...

2.450,00

120

16/04/09

508/09

Tecnosuporte Soluções Corporativas Ltda.

Serviço de instalação e configuração ... para a SMS

420,00

122

02/06/09

750/09

Tecnosuporte Soluções Corporativas Ltda.

Serviço de instalação e configuração ... B. Saveiros

600,00

125

 

 

 

Sub-total

3.470,00

 

16/04/09

507/09

Tecnosuporte Soluções Corporativas Ltda.

Aquisição de um licença ...

375,00

121

16/04/09

509/09

Tecnosuporte Soluções Corporativas Ltda.

Aquisição de um servidor de rede ...

3.950,00

123

14/05/09

620/09

Tecnosuporte Soluções Corporativas Ltda.

Aquisição de 1 monitor ...

SMS

380,00

124

02/06/09

751/09

Tecnosuporte Soluções Corporativas Ltda.

Aquisição de 01 memória e .... Bairro Saveiro

313,00

126

02/06/09

752/09

Tecnosuporte Soluções Corporativas Ltda.

Aquisição de 01 u CPU ... Bairro Saveiro

2.285,00

127

 

 

 

Sub-total

7.303,00

 

 

 

Total

10.773,00

 

Fonte: notas de empenho juntadas pelo representante

 

As despesas realizadas através das notas de empenho acima relacionadas pelo representante, devem ser analisadas conforme a data da sua realização, o local da sua realização, da previsibilidade e outros motivos. 

 

Do modo que foi proposto pelo representante, a representação quanto a esse item não deve ser acolhida, tendo em vista que este relacionou despesas com material através das notas de empenhos nºs 507, 509, 620, 751 e 752/09, no valor R$7.303,00 e despesas com serviços através das notas de empenho nºs 493, 508 e 750/09, no montante de R$3.470,00, em locais diferentes sendo dispensado o procedimento licitatório.

 

2.2.7. Da aquisição de diversos materiais na área de limpeza, higiene, alimentação e outros de uma mesma empresa - caracterizando fuga ao processo licitatório

 

O representante informou que o Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu realizou despesas com a aquisição de diversos materiais na área de limpeza, higiene, alimentação e outros, de uma mesma empresa - caracterizando fuga ao processo licitatório, fundamentando nos artigos 2º, 23 e 24 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

O representante relacionou as seguintes notas de empenhos:

 

Quadro 8: Relação das Notas de empenhos tendo como credor a Tudo Tem Ltda.

data

Notas de empenho

Credor

especificação

Valor

(R$)

Fls.

12/01/09

35/09

Tudo Tem Com. De Embalagem Ltda.

Aquisição de 10 un. .... de desinfetante

1.797,10

128

12/01/09

36/09

Tudo Tem Com. De Embalagem Ltda.

Aquisição de 300 ls. ... de água sanitária

6.907,00

129

 

 

 

Sub-total

8.704.10

 

27/01/09

70/09

Tudo Tem Com. De Embalagem Ltda. 

Aquisição de 100 un. De cestas básica ... programa de ...

6.025,00

130

29/05/09

739/09

Tudo Tem Com. De Embalagem Ltda. 

Aquisição de 100 un. de cestas básica ... programa ...

6.025,00

132

 

 

 

Sub-total

12.050,00

 

23/03/09

381/09

Tudo Tem Com. De Embalagem Ltda.

Aquisição de 750 pct .... DL-32/2009

1.155,00

131

23/03/09

383/09

Tudo Tem Com. De Embalagem Ltda.

Aquisição de 40 un. Pilha ... DL-32/2009

476,40

133

 

 

 

Sub-total

1.631,40

 

 

 

 

TOTAL

22.385,50

 

Fonte: notas de empenho juntadas pelo representante

 

As despesas realizadas através das notas de empenho acima, relacionadas pelo representante, devem ser analisadas conforme a data, o local da sua realização e outros motivos, como a seguir mencionado: 

 

- As notas de empenho nº 35 e 36/2009, no montante de R$8.704,10 tem o mesmo objeto, que é material de limpeza, assim a despesa deveria ser licitada.

 

- As notas de empenho nº 70 e 739/2009, no montante de R$12.050,00 tem o mesmo objeto e foram adquiridas para o mesmo programa, assim a despesa deveria ser licitada.

 

- As despesas realizadas através das Notas de Empenho nºs 381 e 382 são decorrentes da Dispensa de Licitação nº 32/2009. Conforme pesquisa no sistema e-Sfinge, fls. 150/151, o valor da dispensa foi de R$6.516,15. Assim, pelo valor, o Fundo estaria autorizado a contratar diretamente conforme o inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93. Todavia, a Unidade já tinha realizado outras despesas de material de limpeza como as Notas de Empenhos 35 e 36/2009 que somadas a estas, deveriam ser licitadas. Assim é procedente a representação.   

 

Portanto, a representação deve ser acolhida quanto a esse item, dessa forma:

a) Aquisição de materiais de limpeza, através das notas de empenho nºs 35 e 36/2009, no montante de R$8.704,10, do Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, sem o devido procedimento licitatório, contrariou o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

 

b) Aquisição de cestas básicas, através das notas de empenho nº 70 e 739/2009, no montante de R$12.050,00, sem o devido procedimento licitatório, contrariou o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; e

 

c) Aquisição de materiais diversos, realizados através das Notas de Empenho nºs 381 e 382/2009, são decorrentes da Dispensa de Licitação nº 32/2009, porém, como são despesas previsíveis, não observou-se o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

 

3. CONCLUSÃO

Considerando que a representação atende a todos os requisitos para a sua admissibilidade;

Considerando que a Sra. Lucine Machado Pacheco foi a responsável pelas  notas de empenho  de 2009, do Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu,;

Considerando que o Sr. José Castelo Deschamps – Prefeito Municipal, foi o responsável pelas dispensas de licitação de 2009, do Fundo Municipal de Saúde, e

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, no tocante aos seguintes itens:

3.1.1. Aquisição de medicamentos, de material de enfermagem, hospitalar, e de laboratório, através das notas de empenhos nºs 32, 40, 121, 129, 217, 666, 802, 801, 808, 1025, 1024, 1070, 1173, 1255 e 1765/09, no montante R$ 43.299,26, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, sem a realização do devido processo licitatório, contrariando o disposto no caput, do artigo 2º, da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 192/194);

3.1.2. Aquisição de produtos alimentícios, através das Notas de Empenho nº 1071, 1310 e 1492/2009, no montante de R$7.344,00, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu sem comprovar a realização da pesquisa preço, na busca da melhor proposta para a Administração, conforme previsto no caput, do artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório, 192/194);

3.1.3. Aquisição de medicamentos, material hospitalar, de laboratório, de materiais de enfermagem e outros do mesmo ramo hospitalar e farmacêutico através das dispensas de licitações nºs. 20, 27, 28, 29, 30, 37, 42 e 43/2009, no montante de R$291.971,00 pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu, com caracterização de urgência ‘fabricada’ tendo em vista que eram despesas previsíveis, não se enquadrando no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, contrariando o disposto no caput do artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (item 2.2.2 do Relatório, fls. 194/199);

3.1.4. Aquisição direta de produtos alimentícios, através das Notas de Empenho nº 23, 24, 153, 474, 490, 520, 598, 616, 747, 908, 1306, 1367, 1425, 1428, 1490, 1491 e 1767/09, no montante de R$33.324,00, pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu sem comprovar a realização da pesquisa preço na busca da melhor proposta para a Administração, conforme previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório, fls. 199/201);

3.1.5. Aquisição de materiais de limpeza, através das notas de empenho nº 35 e 36/2009, no montante de R$8.704,10 do Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu sem o       devido procedimento licitatório, contrariando o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (item 2.2.7 do Relatório, fls. 205/206);

3.1.6. Aquisição de cestas básicas através das notas de empenho nº 70 e 739/2009, no montante de R$12.050,00, sem o devido procedimento licitatório, contrariou o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (item 2.2.7 do Relatório, fls. 205/206); e

3.1.7. Aquisição de materiais diversos através das Notas de Empenho nº 381 e 382/2009 decorrentes da Dispensa de Licitação nº 32/2009, como são despesas previsíveis, não observaram o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (item 2.2.7 do Relatório, fls. 205/206).

3.2. Não conhecer da Representação, no tocante aos seguintes itens:

3.2.1. Despesas realizadas pelas notas de empenhos nºs 677, 678, 948, 949, 1703 e 1715 não atingiram o valor necessário para o devido processo licitatório, tendo em vista que se trata de serviços e de materiais e em locais diferentes, aplicando o disposto no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório, fls. 200/201);

3.2.2. Compras diretas realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu através das notas de empenho nºs 33, 205, 324/2009, no montante de R$4.917,16, não atingiram o valor para a licitação; as notas de empenho nºs 375 e 395 são decorrentes da dispensa de licitação nº 32/2009; as notas de empenho nºs 396, 639, 1259, 1431 e 1546, no montante de R$10.778,70 são despesas para campanhas de saúde e não previsíveis; e a nota de empenho nº 778/2009, no valor de R$750,00 é despesa com material para aterramento e não previsível; estando enquadradas no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório, fls. 202/203); e

3.2.3.  As compras diretas realizadas através das notas de empenho nºs 813, 1430 e 1738/09 pelo Fundo Municipal de Saúde do município de Biguaçu, não é devido o processo licitatório tendo em vista que se trata de objeto diferentes, estando enquadradas no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório, fls. 202/203); e

3.2.4. Compras diretas realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu através das notas de empenhos nºs 507, 509, 620, 751 e 752/09, no valor R$7.303,00 e os serviços através das notas de empenho nºs 493, 508 e 750/09, no montante de R$3.470,00, devido ao valor, em ambos os casos o processo licitatório está dispensado, conforme o inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.6 do Relatório, fls. 203/204).

3.3. Determinar a audiência do Sr. José Castelo Deschamps – Prefeito Municipal de Biguaçu e da Sra. Luciene Machado Pacheco – Superintende de Saúde, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15  dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades citadas nos itens 3.1.1 a 3.1.7 da Conclusão deste Relatório, irregularidades estas, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório Técnico ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, ao Sr. José Castelo Deschamps, à Sra. Luciene Machado Pacheco e à Prefeitura Municipal de Biguaçu.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 09 de maio de 2011.

 

 

 

 

LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR