Processo: |
REP-11/00130265 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Biguaçu |
Responsável: |
José Castelo Deschamps |
Interessado: |
Vilmar Astrogildo Tuta de Souza |
Assunto:
|
Irregularidades em despesas com dispensa
indevida ou ausência de processo licitatório. |
Relatório
de Instrução: |
DLC - 284/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de representação, protocolada em 05 de abril de 2011, subscrita pelo Sr. Vilmar
Astrogildo Tuta de Souza, Vereador, inscrito no CPF sob nº 461.086.969-15,
residente e domiciliado na Rua Salim Antonio Kaier, n° 108, Jardim Europa,
Biguaçu/SC, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93,
comunicando supostas
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
Conforme o §1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93, qualquer
licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao
Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos
contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal
de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos
interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e
regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo
do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou
jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do
sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei,
para os fins do disposto neste artigo.
Na mesma linha o art 65 c/c parágrafo único do art. 66
da Lei Complementar nº 202/00, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa
Catarina.
Art. 65.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os
expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de
irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo,
emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam
revestir-se dessa forma, por força de lei específica.
Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia
Ainda, o art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina prevê quais são os requisitos
indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa
ser admitida.
Art. 2º São requisitos
de admissibilidade da Representação:
I – ser endereçada ao
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:
a) a indicação do ato
ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou
entidade responsável pela irregularidade apontada;
b) a descrição clara,
objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação,
juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;
c) o nome e o número
da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da
Representação;
d) a comprovação da
habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente
constituído ou dirigente de pessoa jurídica.
II – referir-se à
licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que
seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.
No caso em tela, verifica-se que a Representação versa
sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos
praticados no âmbito da Administração Pública; com possível infração a norma
legal; refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em
linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova.
Portanto, considera-se que foram atendidos os requisitos
necessários a apreciação desta Corte de Contas, uma vez que foram satisfeitos
os requisitos necessários previstos na Resolução nº 07/02.
2.2. Dos
itens questionados
O teor da
representação trazida a esta Corte de Contas, está descrito às fls. 02 a 18
nos seguintes termos:
1
- Aquisição de medicamentos, material hospitalar, de laboratório, materiais de
enfermagem e outros do mesmo ramo hospitalar e farmacêutico supostamente sem o
devido processo de licitação, conforme segue:
Data |
Empenho |
Empresa |
Valor
R$ |
08/01/10 |
26/09 |
Cirúrgica
Ltda. |
6.696,00 |
21/08/09 |
1255/09 |
Cirúrgica
Ltda. |
1.970,00 |
12/01/09 |
32/09 |
Altermed
Ltda. |
17.356,15 |
27/07/09 |
1024/09 |
Altermed
Ltda. |
1.030,71 |
16/06/09 |
801/09 |
Sulmedi
Ltda. |
238,00 |
16/06/09 |
802/09 |
Sulmedi
Ltda. |
109,80 |
22/04/09 |
522/09 |
Dimaci/SC
Materiais cirúrgicos ltda. |
62,00 |
27/07/09 |
1025/09 |
Dimaci/SC
Materiais cirúrgicos ltda. |
108,10 |
30/07/09 |
1071/09 |
Dimaci/SC
Materiais cirúrgicos ltda. |
2.448,00 |
31/08/09 |
1310/09 |
Dimaci/SC
Materiais cirúrgicos ltda. |
2.448,00 |
28/10/09 |
1492/09 |
Dimaci/SC
Materiais cirúrgicos ltda. |
2.448,00 |
02/02/09 |
129/09 |
Crivita
Diagnostico Ltda. |
3.980,00 |
13/07/09 |
946/09 |
Fufa-sc
Distrib. Hospitalar |
217,60 |
13/07/09 |
947/09 |
Fufa-sc
Distrib. Hospitalar |
280,00 |
16/07/09 |
984/09 |
Cia
Latino Americana de Medicamentos Ltda. |
100,00 |
12/01/09 |
40/09 |
Ilha
Dental Ltda. |
6.087,80 |
16/12/09 |
1765/09 |
Diprolmed
Med. Ltda. |
1.260,00 |
30/01/09 |
121/09 |
Trisul
Ltda. |
2.878,70 |
19/02/09 |
217/09 |
Santa
Apolônia Ltda. |
150,00 |
15/06/09 |
796/09 |
Vital
Com. De Prod. Hosp. |
90,00 |
20/05/09 |
666/09 |
N.J
Com. De Prod. Hosp. Ltda. |
500,00 |
17/06/09 |
808/09 |
N.J
Com. De Prod. Hosp. Ltda. |
130,00 |
30/07/09 |
1070/09 |
N.J
Com. De Prod. Hosp. Ltda. |
3.750,00 |
11/08/09 |
1173/09 |
N.J
Com. De Prod. Hosp. Ltda. |
3.750,00 |
|
|
TOTAL
(Rr$) |
57.808,86 |
No caso acima pelos documentos
analisados houve fuga do processo de licitação tendo em vista que a dispensa
não foi obedecida, e para fuga foi diversificadas as empresas conforme o quadro
demonstra, neste caso a licitação é condição para compra veja o que diz a Lei:
Artigo. 2° da lei 8666/93:
Art. 2° As obras, serviços, inclusive
de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Pois veja o que estabelece a lei com
relação ao valor onde é obrigado a licitar:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de
engenharia de valor até 10 (dez por cento) do limite previsto na alínea
"a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram' a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente;(grifo nosso)
Por força do artigo 23 da lei 8666/93
na alínea "a"
Art. 23. As modalidades de licitação
a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em
função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
a) convite - até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
veja que 10% de R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais), é R$ 8.000,00 ( oito mil reais), então que para contratar R$
23.695.00 o Município desobedeceu ao que estabelece a lei de licitações.
Neste suposto Caso os Agentes
Políticos sendo estes: Prefeito Municipal, Secretaria da Saúde,
Superintendente da saúde, Secretário da Administração, responsável pelo setor
de compras do Município, responsável pelo setor de licitações e Contratos,
PRATICANDO SUPOSTAMENTE OS SEGUINTES CRIMES: Em desobediência aos princípios
que norteiam as licitações e contratos veja:
Artigo 3° da Lei 8.666/93 ( lei das
licitações e contrato )
Art. 3º A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar
a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I- admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de 'convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o especifico o
objeto do contrato;
[...]
Continuando supostamente Praticaram
os crimes previstos 89 da Lei de Licitações e contratos como diz o artigo in
verbis:.
Artigo 89 da Lei de Licitações;
Art. 89. Dispensar ou inexigir
licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as
formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5
(cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena
incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da
ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para
celebrar contrato com o Poder Público.
Supostamente praticaram crime de
improbidade administrativa conforme Lei 8.429/92 como segue:
Artigo 4° da Lei 8.429/92
Art. 4° Os agentes públicos de
qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância
dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no
trato dos assuntos que lhe são afetos
Artigo 10° e 11° da 8.429/92
Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta lei,
e notadamente:
[...]
Seção III Dos Atos de Improbidade
Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
[...]
Vejamos também alguns comentários e
decisões de tribunais:
Com efeito, o administrador público,
ao efetuar a realização das despesas atinentes a compras, deve planejar
adequadamente os procedimentos licitatórios, segundo a disponibilidade de sua
dotação orçamentária... Como ensina JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, "as
compras promovidas pela Administração Pública devem ser precedidas de
planejamento e ocorrer em oportunidades/períodos preestabelecidos. A compra
deve ser feita de uma só vez, pela modalidade compatível com a estimativa da
totalidade do valor a ser adquirido, mas sempre permitida a cotação por
item".
Segundo JOSÉ FRANCISCO SEABRA MENDES
JÚNIOR em seu comentário "FRACIONAMENTO DE COMPRAS COMO FORMA DE BURLAR A
OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS À LUZ DA LEI 8.429/92"
Fracionamento de compras e a Lei 8.429/92.
[...]
Veja o entendimento do Egrégio
Tribunal de Justiça do RS:
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
INCORRE NAS SANÇÕES RELATIVAS À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AO ADQUIRIR
MEDICAMENTOS SEM REALIZAR LICITAÇÃO, NEM JUSTIFICAR A DISPENSA DO CERTAME. APELAÇÃO
PROVIDA E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO N° 700054289176 - COMARCA DE CERRO
LARGO- MUNICÍPIO DE CERRO LARGO, DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS E DES. JOÃO
ARMANDO BEZERRA CAMPOS
Conclusão:
Pela pesquisa feita nos balancetes, e
apenas utilizando as informações dos empenhos, de onde se extraiu os supostos
indícios de irregularidade era o que tínhamos a relatar . SMJ
2- Aquisições de medicamentos,
material hospitalar, de laboratório, materiais de enfermagem e outros do mesmo
ramo hospitalar e farmacêutico - COM DISPENSA DE LICITAÇÃO — SUPOSTA
IRREGULARIDADE POR FUGA DE LICITAÇÃO
Data |
Empenho |
Dispensa |
Empresa |
Valor R$ |
02/02/09 |
127/09 |
20/09 |
Cirúrgica
Climaza Ltda. |
4.000,00 |
19/03/09 |
355/09 |
27/09 |
Dimaci
Material cir. Ltda. |
6.630,00 |
19/03/09 |
357/09 |
27/09 |
Distribuidora de Med. Bevilacqua Ltda. |
736,50 |
23/03/09 |
372/09 |
27/09 |
Gabriel
Pereira Roseno Me |
8.524,50 |
23/03/09 |
374/09 |
27/09 |
Sulmedi
Ltda. |
10.982,70 |
23/03/09 |
368/09 |
28/09 |
Crivita
Diagnostico Ltda. |
1.990,00 |
19/03/09 |
358/09 |
29/09 |
Produvale
Ltda. |
7.905,00 |
23/03/09 |
366/09 |
29/09 |
Crivita
Diagnostico Ltda. |
1.710,00 |
23/03/09 |
369/09 |
29/09 |
Altermed
Ltda. |
6.820,74 |
23/03/09 |
370/09 |
29/09 |
Com.Hosp.
Saltes Ltda. |
2.250,00 |
23/03/09 |
373/09 |
29/09 |
Sulmedi
Ltda. |
1.971,75 |
23/03/09 |
377/09 |
29/09 |
Dimaci/SC
Ltda. |
4.452,30 |
20/03/09 |
363/09 |
30/09 |
Dental
Ltda. |
5.479,40 |
23/03/09 |
376/09 |
30/09 |
Dimaci/SC
Ltda. |
8.900,00 |
30/03/09 |
444/09 |
37/09 |
Trisul
Ltda. |
13.988,90 |
30/03/09 |
445/09 |
37/09 |
Crivita
Diagnostico Ltda. |
1.093,00 |
30/03/09 |
446/09 |
37/09 |
Centerlab/SC
Ltda. |
8.590,60 |
30/03/09 |
447/09 |
37/09 |
Biomarchesini
Ltda. |
2.465,93 |
30/04/09 |
588/09 |
42/09 |
Altermed.
Ltda. |
23.093,00 |
30/04/09 |
589/09 |
42/09 |
Centrosul
Ltda. |
1.238,00 |
30/04/09 |
590/09 |
42/09 |
Dimaci
Ltda. |
6.645,00 |
30/04/09 |
583/09 |
43/09 |
Centrosul
Ltda. |
4.963,65 |
30/04/09 |
584/09 |
43/09 |
Altermed
Ltda. |
29.785,70 |
30/04/09 |
585/09 |
43/09 |
Crivita
Diagnostico Ltda. |
1.600,00 |
30/04/09 |
586/09 |
43/09 |
Dimaci
Ltda. |
5.423,80 |
30/04/09 |
587/09 |
43/09 |
Produvale Ltda. |
9.802,00 |
14/05/09 |
617/09 |
49/09 |
Dimaci
Ltda. |
5.425,00 |
14/05/09 |
618/09 |
49/09 |
Sulmedi
Ltda. |
1.830,85 |
20/05/09 |
662/09 |
51/09 |
Dental
Odont. Ltda. |
6.158,30 |
20/05/09 |
663/09 |
51/09 |
Ilha
Dental Ltda. |
934,20 |
20/05/09 |
664/09 |
51/09 |
Dental
Tiradentes Ltda. |
764,33 |
20/05/09 |
665/09 |
51/09 |
Trade
Medical Ltda. |
1.856,70 |
14/07/09 |
963/09 |
64/09 |
Dimaci/SC
Ltda. |
21.096,60 |
14/07/09 |
964/09 |
64/09 |
Altermed
Ltda. |
4.063,50 |
14/07/09 |
965/09 |
64/09 |
Sulmedi
Ltda. |
822,30 |
14/07/09 |
960/09 |
65/09 |
Sulmedi
Ltda. |
27.784,25 |
14/07/09 |
961/09 |
65/09 |
Dimaci/SC
Ltda. |
15.677,00 |
14/07/09 |
962/09 |
65/09 |
Altermed
Ltda. |
24.515,74 |
|
TOTAL |
R$ |
291.971,00 |
No caso do item 02 a dispensa foi
realizada, mas o entendimento é que Processo licitatório é o mais correto em
virtude do expressivo valor adquirido onde a fundamentação é a mesma dos
demais casos fuga de processo licitatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO — A MESMA DO ITEM
3 - Aquisição latas de leite
supostamente sem o devido processo licitatório
Data |
Empenho |
Empresa |
Valor R$ |
09/04/09 |
490/09 |
Bifano
e Stefani Ltda. ME |
1.800,00 |
14/05/09 |
616/09 |
Bifano
e Stefani Ltda. ME |
960,00 |
02/06/09 |
747/09 |
Bifano
e Stefani Ltda. ME |
2.160,00 |
01/07/09 |
908/09 |
Bifano
e Stefani Ltda. ME |
2.160,00 |
01/10/09 |
1425/09 |
Bifano
e Stefani Ltda. ME |
2.250,00 |
05/05/09 |
598/09 |
Nutrifar
Nutrição e Farm. Ltda. |
4.000,00 |
29/09/09 |
1367/09 |
Nutrifar
Nutrição e Farm. Ltda. |
1.248,00 |
05/10/09 |
1428/09 |
Nutrifar
Nutrição e Farm. Ltda. |
1.560,00 |
08/01/09 |
23/09 |
Pronutri
Nutrição e Farm. Ltda. |
198,00 |
08/01/09 |
24/09 |
Pronutri
Nutrição e Farm. Ltda. |
1.590,00 |
05/02/09 |
153/09 |
Pronutri
Nutrição e Farm. Ltda. |
6.900,00 |
03/04/09 |
474/09 |
Pronutri
Nutrição e Farm. Ltda. |
1.380,00 |
17/04/09 |
520/09 |
Pronutri
Nutrição e Farm. Ltda. |
2.400,00 |
31/08/09 |
1306/09 |
Pronutri
Nutrição e Farm. Ltda. |
1.560,00 |
28/10/09 |
1490/09 |
Pronutri
Nutrição e Farm. Ltda. |
1.560,00 |
28/10/09 |
1491/09 |
Pronutri
Nutrição e Farm. Ltda. |
1.248,00 |
16/12/09 |
1767/09 |
Pronutri
Nutrição e Farm. Ltda. |
350,00 |
|
|
TOTAL R$ |
33.324,00 |
No caso acima pelos documentos
analisados houve fuga do processo de licitação tendo em vista que a dispensa
não foi obedecida, e para fuga foi diversificadas as empresas conforme o
quadro demonstra, neste caso a licitação é condição para compra veja o que diz
a Lei:
DA FUNDAMENTAÇÃO — A MESMA DO ITEM
4 - Aquisição de Diversos serviço e
materiais com a mesma empresa, originando assim, partilhamento de serviços e
aquisição de materiais - caracterizando fuga do processo licitatório, conforme
segue:
25/05/09 |
677/09 |
New
Energy/Nova Era |
2.150,00 |
25/05/09 |
678/09 |
New
Energy/Nova Era |
3.999,14 |
13/07/09 |
948/09 |
New
Energy/Nova Era |
3.490,00 |
13/07/09 |
949/09 |
New
Energy/Nova Era |
3.390,00 |
01/12/09 |
1703/09 |
New
Energy/Nova Era |
6.698,00 |
04/12/09 |
1715/09 |
New
Energy/Nova Era |
7.150,00 |
|
|
TOTAL R$ |
26.877,14 |
No caso acima pelos documentos
analisados houve fuga do processo de licitação tendo em vista que a dispensa
não foi obedecida, e para fuga foi diversificadas as empresas conforme o
quadro demonstra, neste caso a licitação é condição para compra veja o que diz
a Lei:
DA FUNDAMENTAÇÃO – A MESMA DO ITEM01
5 - Aquisição de Diversos serviço e
materiais com a mesma empresa, originando assim, partilhamento de serviços e
aquisição de materiais -
caracterizando fuga do processo
licitatório, conforme segue
12/01/09 |
33/09 |
Paemi
com. E Dist. Ltda. Epp |
1.264,52 |
16/02/09 |
205/09 |
Paemi
com. E Dist. Ltda. Epp |
3.596,84 |
06/03/09 |
324/09 |
Paemi
com. E Dist. Ltda. Epp |
55,80 |
23/03/09 |
375/09 |
Paemi
com. E Dist. Ltda. Epp |
174,00 |
25/03/09 |
395/09 |
Paemi
com. E Dist. Ltda. Epp |
315,00 |
25/03/09 |
396/09 |
Paemi
com. E Dist. Ltda. Epp |
115,50 |
18/05/09 |
639/09 |
Paemi
com. E Dist. Ltda. Epp |
6.133,20 |
09/06/09 |
778/09 |
Paemi
com. E Dist. Ltda. Epp |
725,00 |
19/06/09 |
813/09 |
Paemi
com. E Dist. Ltda. Epp |
613,21 |
25/08/09 |
1259/09 |
Paemi
com. E Dist. Ltda. Epp |
1.520,00 |
08/10/09 |
1430/09 |
Paemi
com. E Dist. Ltda. Epp |
1.116,00 |
08/10/09 |
1431/09 |
Paemi
com. E Dist. Ltda. Epp |
2.120,00 |
29/10/09 |
1546/09 |
Paemi
com. E Dist. Ltda. Epp |
900,00 |
11/12/09 |
1738/09 |
Paemi
com. E Dist. Ltda. Epp |
7.070,00 |
|
|
TOTAL
R$ |
25.719,07 |
No caso acima pelos documentos
analisados houve fuga do processo de licitação tendo em vista que a dispensa
não foi obedecida, e para fuga foi diversificadas as empresas conforme o
quadro demonstra, neste caso a licitação é condição para compra veja o que diz
a Lei:
DA FUNDAMENTAÇÃO - A MESMA DO ITEM
6 - aquisição de diversos na área
tecnológica, sem o devido processo licitatório — conforme segue
14/04/09 |
493/09 |
Tecnosuporte
Sol. Corporativas Ltda. |
2.450,00 |
16/04/09 |
507/09 |
Tecnosuporte
Sol. Corporativas Ltda. |
375,00 |
16/04/09 |
508/09 |
Tecnosuporte
Sol. Corporativas Ltda. |
420,00 |
16/04/09 |
509/09 |
Tecnosuporte
Sol. Corporativas Ltda. |
3.950,00 |
14/05/09 |
620/09 |
Tecnosuporte
Sol. Corporativas Ltda. |
380,00 |
02/06/09 |
750/09 |
Tecnosuporte
Sol. Corporativas Ltda. |
600,00 |
02/06/09 |
751/09 |
Tecnosuporte
Sol. Corporativas Ltda. |
313,00 |
02/06/09 |
752/09 |
Tecnosuporte
Sol. Corporativas Ltda. |
2.285,00 |
Total |
R$ |
10.773,00 |
No caso acima pelos documentos
analisados houve fuga do processo de licitação tendo em vista que a dispensa
não foi obedecida, e para fuga foi diversificadas as empresas conforme o
quadro demonstra, neste caso a licitação é condição para compra veja o que diz
a Lei:
DA FUNDAMENTAÇÃO - A MESMA DO ITEM
8 - aquisição de diversos materiais
na área de limpeza, higiene, alimentação e outros de uma mesma empresa -
caracterizando assim fuga do processo licitatório
12/01/09 |
35/09 |
Tudo
Tem Com. De Embalagem Ltda. |
1.797,10 |
12/01/09 |
36/09 |
Tudo
Tem Com. De Embalagem Ltda. |
6.907,00 |
27/01/09 |
70/09 |
Tudo
Tem Com. De Embalagem Ltda. |
6.025,00 |
23/03/09 |
381/09 |
Tudo
Tem Com. De Embalagem Ltda. |
1.155,00 |
23/03/09 |
383/09 |
Tudo
Tem Com. De Embalagem Ltda. |
476,40 |
29/05/09 |
739/09 |
Tudo
Tem Com. De Embalagem Ltda. |
6.025,00 |
TOTAL |
R$ |
22.385,50 |
No caso acima pelos documentos
analisados houve fuga do processo de licitação tendo em vista que a dispensa
não foi obedecida, e para fuga foi diversificadas as empresas conforme o
quadro demonstra, neste caso a licitação é condição para compra veja o que diz
a Lei:
DA FUNDAMENTAÇÃO - A MESMA DO ITEM01
OBs. Salientamos ainda que não foram analisados,
o aspecto Penal e Civil.
Os
itens questionados pelo representante são os seguintes:
2.2.1. Da aquisição de
medicamentos, material hospitalar, de laboratório, materiais de enfermagem e
outros do mesmo ramo hospitalar e farmacêutico
O
representante, às fls. 03, informou que o Fundo Municipal de Saúde do
Município de Biguaçu realizou diversas despesas com a aquisição de
medicamentos, material hospitalar, de laboratório, materiais de enfermagem e
outros do mesmo ramo hospitalar e farmacêutico e não realizou o devido
processo licitatório e citou as 24 notas de empenho no valor de R$57.808,86,
fundamentando no disposto dos artigos 2º, 23 e 24 da Lei Federal nº 8.666/93.
O
representante relacionou as seguintes notas de empenhos:
Quadro 1 – Relação das
Notas de Empenho
Data |
NE |
Empresa |
Valor (R$) |
objeto |
Motivo da exclusão |
Fls. |
08/01/10 |
26/09 |
Cirúrgica Climaza Ltda. |
6.696,00 |
Serviço |
Exer/2010 |
19 |
16/07/09 |
984/09 |
Cia Latino Ltda. |
100,00 |
|
Lei M 1572/01 |
33 |
22/04/09 |
522/09 |
Dimaci/SC Ltda. |
62,00 |
sonda |
Processo judicial |
25 |
30/07/09 |
1071/09 |
Dimaci/SC Ltda. |
2.448,00 |
18 latas peptamem
jr c/ 400 gr |
Processo judicial |
27 |
31/08/09 |
1310/09 |
Dimaci/SC Ltda. |
2.448,00 |
18 latas peptamem
jr c/ 400 gr |
Processo judicial |
28 |
28/10/09 |
1492/09 |
Dimaci/SC Ltda. |
2.448,00 |
18 latas peptamem
jr c/ 400 gr |
Processo judicial |
29 |
13/07/09 |
947/09 |
Fufa-SC Ltda. |
280,00 |
Tiras para testa
glicemia |
Processo judicial |
31 |
13/07/09 |
946/09 |
Fufa-SC Ltda. |
217,60 |
Tiras para testa
glicemia |
Processo judicial |
32 |
15/06/09 |
796/09 |
Vital Ltda. |
90,00 |
|
Lei M 1572/01 |
38 |
|
|
Sub/total |
14.789,00 |
|
|
|
12/01/09 |
32/09 |
Altermed Ltda. |
17.356,15 |
material |
|
21 |
12/01/09 |
40/09 |
Ilha Dental Ltda. |
6.087,80 |
Material |
|
34 |
30/01/09 |
121/09 |
Trisul Ltda. |
2.878,70 |
Material |
|
36 |
02/02/09 |
129/09 |
Crivita Ltda. |
3.980,00 |
Material |
|
30 |
19/02/09 |
217/09 |
Santa Apolônia Ltda. |
150,00 |
Material |
|
37 |
20/05/09 |
666/09 |
N.J Ltda. |
500,00 |
Material |
|
39 |
16/06/09 |
802/09 |
Sulmedi Ltda. |
109,80 |
Material |
|
23 |
16/06/09 |
801/09 |
Sulmedi Ltda. |
238,00 |
Material |
|
24 |
17/06/09 |
808/09 |
N.J Ltda. |
130,00 |
Material |
|
40 |
27/07/09 |
1025/09 |
Dimaci/SC Ltda. |
108,10 |
Material |
|
26 |
27/07/09 |
1024/09 |
Altermed Ltda. |
1.030,71 |
Material |
|
22 |
30/07/09 |
1070/09 |
N.J Ltda. |
3.750,00 |
Material |
|
41 |
11/08/09 |
1173/09 |
N.J Ltda. |
3.750,00 |
material |
|
42 |
21/08/09 |
1255/09 |
Cirúrgica Climaza tda. |
1.970,00 |
Material |
|
20 |
16/12/09 |
1765/09 |
Diprolmed Med. Ltda. |
1.260,00 |
Material |
|
35 |
|
|
Sub-total
(R$) |
43.299,26 |
|
|
|
|
|
total |
58.088,26 |
|
|
|
Fonte: notas de empenho juntadas pelo
representante
Obs. O representante apontou o valor
total de R$57.808,26 e a Instrução levantou o valor de R$58.088,26 - A
diferença de R$280,00 refere-se a NE-947/09 não informada pelo
representante.
As
despesas realizadas através das notas de empenhos acima, relacionadas pelo
representante, devem ser analisadas conforme a data da sua realização, o local
da sua realização, sua previsibilidade e outros motivos.
Assim,
analisando as especificações das notas de empenhos relacionadas acima e
juntadas pelo representante, às fls. 19 a 42, denota-se que o valor de
R$14.789,00 deve ser excluído pelas seguintes razões:
a)
A nota de empenho nº 26/2010 refere-se ao exercício de 2010;
b)
As notas de empenho nºs 796 e 984/2009 tem como base a lei municipal;
c)
As despesas realizadas através das Notas de Empenho de nºs 1071, 1310 e
1492/2009 decorrentes de processo judicial, devem ser excluídas do
procedimento licitatório, tendo em vista o prazo para o cumprimento da medida
judicial.
Nesse
caso específico, faz-se necessário que a Unidade comprove que realizou
pesquisa de preço, tendo em vista a diferença no preço unitário do mesmo
produto, encontrado entre as empresas, como segue:
Quadro 2: Comparativo de preço unitário
data |
ne |
empresa |
Valor (R$) |
especificação |
Preço unitário (R$) |
Diferença (%) |
Fls. |
30/07/09 |
1071/09 |
Dimaci/SC Ltda. |
2.448,00 |
18 latas de leite
em pó infantil peptamen jr c/ 400 gr |
136,00 |
|
27 |
31/08/09 |
1310/09 |
Dimaci/SC Ltda. |
2.448,00 |
18 latas ...
peptamen jr c/ 400 gr |
136,00 |
|
28 |
28/10/09 |
1492/09 |
Dimaci/SC Ltda. |
2.448,00 |
18 latas ... peptamen
jr c/ 400 gr |
136,00 |
|
29 |
|
|
Total |
7.344,00 |
|
|
|
|
01/07/09 |
908/09 |
Bifano e Stefani Ltda. ME |
2.160,00 |
18 latas ... peptamen
jr c/ 400 gr |
120,00 |
13,33 |
85 |
01/10/09 |
1425/09 |
Bifano e Stefani Ltda. ME |
2.250,00 |
18 latas ... peptamen
jr c/ 400 gr |
125,00 |
8,88 |
86 |
Fonte: notas de empenho juntadas pelo
representante
Portanto,
a representação deve ser acolhida dessa forma:
a)
Aquisição de medicamentos e de material de enfermagem, hospitalar, de
laboratório, no exercício de 2009, no montante de R$ 43.299,26 pelo Fundo
Municipal de Saúde do Município de Biguaçu sem a realização do devido processo
licitatório contrariando o disposto do caput do artigo 2º da Lei Federal nº
8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, e
b)
Aquisição de produtos alimentícios, através das Notas de Empenho nº 1071, 1310
e 1492/2009, no montante de R$7.344,00, pelo Fundo Municipal de Saúde do
Município de Biguaçu sem comprovar a realização da pesquisa preço na busca da
melhor proposta para a Administração previsto no caput do artigo 3º da Lei
Federal nº 8.666/93.
2.2.2. Da aquisição de
medicamentos, material hospitalar, de laboratório, materiais de enfermagem e
outros do mesmo ramo hospitalar e farmacêutico
O
representante, às fls. 13 e 14, informou que o Fundo Municipal de Saúde do
Município de Biguaçu realizou diversas despesas como aquisição de
medicamentos, material hospitalar, de laboratório, materiais de enfermagem e
outros do mesmo ramo hospitalar e farmacêutico através de 12 (doze) dispensas
de licitações para fugir do processo licitatório no valor R$291.971,00, fundamentando
no disposto dos artigos 2º, 23 e 24 da Lei Federal nº 8.666/93.
O
representante relacionou as seguintes dispensas de licitações:
Quadro 3: Relação das dispensas de
licitação
Data |
Nota de Empenho |
Empresa |
Nº da Dispensa |
Valor (R$) |
Fls. |
02/02/09 |
127/09 |
Cirúrgica Climaza Ltda. |
20/08 |
4.000,00 |
43 |
19/03/09 |
355/09 |
Dimaci Material cir. Ltda |
27/09 |
6.630,00 |
44 |
19/03/09 |
357/09 |
Dist. de Med.
Bevilacqua Ltda. |
27/09 |
736,50 |
45 |
23/03/09 |
372/09 |
Gabriel Pereira Roseno Me |
27/09 |
8.524,50 |
46 |
23/03/09 |
374/09 |
Sulmedi Ltda. |
27/09 |
10.982,70 |
47 |
23/03/09 |
368/09 |
Crivita Ltda. |
28/09 |
1.990,00 |
48 |
19/03/09 |
358/09 |
Produvale Ltda. |
29/09 |
7.905,00 |
49 |
23/03/09 |
366/09 |
Crivita Ltda. |
29/09 |
1.710,00 |
50 |
23/03/09 |
369/09 |
Altermed Ltda. |
29/09 |
6.820,74 |
51 |
23/03/09 |
370/09 |
C.H. Saltes Ltda. |
29/09 |
2.250,00 |
52 |
23/03/09 |
373/09 |
Sulmedi Ltda. |
29/09 |
1.971,75 |
53 |
23/03/09 |
377/09 |
Dimaci/SC Ltda. |
29/09 |
4.452,30 |
54 |
20/03/09 |
363/09 |
Dental Ltda. |
30/09 |
5.479,40 |
54 |
23/03/09 |
376/09 |
Dimaci/SC Ltda. |
30/09 |
8.900,00 |
57 |
30/03/09 |
444/09 |
Trisul Ltda. |
37/09 |
13.988,90 |
58 |
30/03/09 |
445/09 |
Crivita Ltda. |
37/09 |
1.093,00 |
59 |
30/03/09 |
446/09 |
Centerlab/SC Ltda. |
37/09 |
8.590,60 |
60 |
30/03/09 |
447/09 |
Biomarchesini Ltda. |
37/09 |
2.465,93 |
61 |
30/04/09 |
588/09 |
Altermed. Ltda. |
42/09 |
23.093,00 |
62 |
30/04/09 |
589/09 |
Centrosul Ltda. |
42/09 |
1.238,00 |
63 |
30/04/09 |
590/09 |
Dimaci Ltda. |
42/09 |
6.645,00 |
64 |
30/04/09 |
583/09 |
Centrosul Ltda. |
43/09 |
4.963,65 |
65 |
30/04/09 |
584/09 |
Altermed Ltda. |
43/09 |
29.785,70 |
66 |
30/04/09 |
585/09 |
Crivita Ltda. |
43/09 |
1.600,00 |
67 |
30/04/09 |
586/09 |
Dimaci Ltda. |
43/09 |
5.423,80 |
68 |
30/04/09 |
587/09 |
Produvale Ltda. |
43/09 |
9.802,00 |
69 |
14/05/09 |
617/09 |
Dimaci Ltda. |
49/09 |
5.425,00 |
70 |
14/05/09 |
618/09 |
Sulmedi Ltda. |
49/09 |
1.830,85 |
71 |
20/05/09 |
662/09 |
Dental Ltda. |
51/09 |
6.158,30 |
72 |
20/05/09 |
663/09 |
Ilha Dental Ltda. |
51/09 |
934,20 |
73 |
20/05/09 |
664/09 |
Dental Tiradentes Ltda. |
51/09 |
764,33 |
74 |
20/05/09 |
665/09 |
Trade Medical Ltda. |
51/09 |
1.856,70 |
75 |
14/07/09 |
963/09 |
Dimaci/SC Ltda. |
64/09 |
21.096,60 |
76 |
14/07/09 |
964/09 |
Altermed Ltda. |
64/09 |
4.063,50 |
77 |
14/07/09 |
965/09 |
Sulmedi Ltda. |
64/09 |
822,30 |
78 |
14/07/09 |
960/09 |
Sulmedi Ltda. |
65/09 |
27.784,25 |
79 |
14/07/09 |
961/09 |
Dimaci/SC Ltda. |
65/09 |
15.677,00 |
80 |
14/07/09 |
962/09 |
Altermed Ltda. |
65/09 |
24.515,74 |
81 |
|
|
TOTAL R$ |
|
291.971,00 |
|
Fonte: notas de empenho juntadas pelo
representante
O fundamento jurídico utilizado pela Unidade para as dispensas de licitação, foi o inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, que prescreveu:
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
IV - nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente
para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa
e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos; (grifou-se)
Observou Adilson Abreu
Dallari:
A redação atual desse inciso é o
resultado de uma evolução determinada pelos abusos que foram ocorrendo ao
longo tio tempo, sob a desculpa de urgência, muitas vezes artificialmente
criadas. O legislador procurou
restringir o uso dessa faculdade, estabelecendo uma série de
condicionamentos ou especificações, mas mantendo o que é realmente essencial: a existência de uma situação de urgência,
exigindo uma atuação imediata da Administração Pública, incompatível com as
delongas inevitavelmente inerentes ao procedimento licitatório. (DALLARI,
Adilson Abreu. "Dispensa de Licitação por Urgência". Informativo de
Licitações e Contratos. Curitiba: Zênite, nov./1999)
Joel de Menezes Nieburh, comentou assim o inciso IV do
art. 24 da Lei n.º 8.666/93:
(...) a redação dada ao inciso em
comento é bastante clara ao autorizar a dispensa nos casos de emergência ou
calamidade, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança das pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares.
Dessa sorte, o que sobreleva na
redação do inciso não é simplesmente a emergência ou a calamidade pública, mas
a situação de urgência por elas provocada, que requerem a contratação imediata
de determinado objeto, sem o qual o interesse público seria desatendido."
(63)
63 Na linha de pensamento de Dallari:
"Urgência, porém, não é uma palavra oca, desprovida de conteúdo. O mesmo
pode ser dito com relação ou conceito de emergência, também utilizado pelo
mesmo dispositivo." (DALLARI, Adilson Abreu. "Dispensa de Licitação
por Urgência". Informativo de Licitações e Contratos. Op. cit.)
Ademais, confiram-se as palavras de
Vera Lúcia Machado D'Avila: "A regra em comento tem sua razão de ser,
pois é sabido que a Administração Pública, para realizar todos os atos de um
procedimento licitatório, e especialmente em respeito ao princípio
constitucional da publicidade dos atos administrativos, sujeita-se ao decurso
de um determinado tempo, variável de órgão para órgão, para produzir os
efeitos legais desejáveis a unia contratação”.
Por certo, o decurso desse prazo
pode inviabilizar o atendimento do interesse público, qual seja o de sanar uma
determinada situação, que se apresenta como ensejadora de produzir
prejuízos de difícil reparação a bens e pessoas.
Não pode, diante de tal situação,
quedar-se inerte o administrador, aguardando esgotar-se o decurso de tempo
para a concretização final do instrumento que lhe garantirá a consecução
daquela obra, serviço ou compra, sob pena, inclusive, de ser posteriormente
responsabilizado por desídia, e pelos prejuízos que causar às pessoas e bens
materiais, por falta de imediata adoção de providências que serviriam para
rebater e conter a situação emergencial." (Dl PIETRO,
Maria Sylvia Zanella et al. Temas
Polêmicos sobre Licitações e Contratos. Op. cit., p. 107)
A priori, a situação de urgência não
deve ser provocada pela incúria da Administração Pública, que tem o dever de
planejar e prever todas as suas demandas. E obrigatório que ela
controle seus estoques, procedendo à licitação pública antes que os produtos
visados corram o risco de faltar.
No entanto, se o interesse público demanda realizar a contratação direta, sem
que se possa aguardar a conclusão de licitação, é forçoso reconhecer a
licitude da dispensa, mesmo que a desídia de agente administrativo tenha dado
causa à demanda.
Não é razoável desautorizar a
dispensa e, com isso, prejudicar o interesse público, que, sem o objeto a ser
contrato, acabaria desatendido. (64)
64 Segundo JU Jacoby Fernandes:
"Efetivamente, se ficar caracterizada a emergência e todos os outros
requisitos estabelecidos nesse dispositivo, que serão estudados a seguir,
pouco importa que a mesma decorra da inércia do agente da administração ou
não! Caracterizada a tipificação legal, não pode a sociedade ser duplamente
penalizada pela incompetência de servidores públicos ou agentes políticos:
dispensa-se a licitação em qualquer caso." (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby.
Contratação Direta sem Licitação. Op. cit., p. 315-316)
Em sentido contrário, entendendo que
a desídia do agente administrativo impede a contratação direta prevista no
inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666/93, confira-se o processo TC - n°
003.856/94-1, acórdão n° 488/94, do Tribunal de Contas da União, relatado pelo
Ministro Adhemar Paladini Ghisi, publicado no Diário Oficial da União de
9.9.94, seção 1, p. 13.608 e citado pelo próprio Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes (idem, p. 316317).
Seguindo a exegese do Tribunal de
Contas da União, LR Furtado preconiza: "É preciso que essa situação de
urgência ou de emergência seja imprevisível. Seria absolutamente descabido
que o administrador, sabendo que determinada situação iria ocorrer, e que sua
ocorrência obrigaria a celebração do devido contrato, não adotasse as medidas
necessárias para a realização, não adotasse as medidas necessárias à
realização do procedimento licitatório. Jamais a inércia do administrador
poderá justificar a adoção de contratos emergenciais, conforme já observamos."
(FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Adm.. Op.
cit., p. 74)
Tanto mais, para evitar tais
situações, é imperativo que sobre os ombros do agente administrativo relapso
recaía forte reprimenda, para o efeito de desencorajar comportamentos
similares, desde que respeitados os princípios informadores do processo
administrativo, entre os quais os do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório, previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5° da Constituição
Federal. (NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e inexigibilidade de licitação
pública. São Paulo: Dialética, 2003. Pág. 277/279)
(grifou-se)
Para Marçal Justen Filho, a contratação com base na dispensa da licitação, incumbe à Administração avaliar
a presença de dois requisitos:
a) Demonstração concreta e efetiva da
potencialidade de dano:
a urgência deve ser concreta e efetiva. Não se trata de urgência
simplesmente teórica. Deve ser evidenciada a situação concreta existente,
indicando-se os dados que evidenciam a urgência.
Suponha-se, por exemplo, uma
aquisição de medicamentos a ser efetivada pela Administração Pública. Colocada
a questão em termos gerais, nunca caberia a licitação.
Sempre seria possível argumentar que
a demora na aquisição de medicamentos traria prejuízos à saúde pública. Como
decorrência, a aquisição de medicamentos nunca se sujeitaria a prévia
licitação.
A solução é claramente equivocada,
eis que o fundamental reside na relação entre a necessidade a ser atendida e a
solução concreta adequada. Em muitos casos, a Administração dispõe de tempo
suficiente para realizar a licitação e promover o contrato que atenderá à
necessidade. O problema reside na impossibilidade de aguardar o tempo
necessário à licitação para adquirir os remédios.
(...)
A expressão "prejuízo" deve
ser interpretada com cautela, por comportar significações muito amplas. Não é
qualquer "prejuízo" que autoriza dispensa de licitação. O
prejuízo deverá ser irreparável. Cabe comprovar se a contratação
imediata evitará prejuízos que não possam ser recompostos posteriormente. O
comprometimento à segurança significa o risco de destruição ou de seqüelas à
integridade física ou mental de pessoas ou, quanto a bens, o risco de seu
perecimento ou deterioração.
b) Demonstração de que a contratação
é via adequada e efetiva para eliminar o risco: a contratação imediata apenas será
admissível se evidenciado que será instrumento adequado e eficiente de
eliminar o risco. Se o risco de dano não for suprimido através da contratação,
inexiste cabimento da dispensa de licitação. Trata-se, portanto, de expor a
relação de causalidade entre a ausência de contratação e a ocorrência de dano-
ou, mais precisamente, a relação de causalidade entre a contratação e a
supressão do risco de dano.
Em última análise, aplica-se o
princípio da proporcionalidade. A contratação deverá ser o instrumento
satisfatório de eliminação do risco de sacrifício dos interesses envolvidos.
Mas não haverá cabimento em promover
contratações que ultrapassem a dimensão e os limites da preservação e
realização dos valores em risco.
A contratação deverá inserir-se em
uma linha de atuação mais ampla da Administração Pública. Em um país de
enormes carências como o Brasil, há emergências e urgências permanentes.
Não basta alegar a existência da
emergência, mas é necessário demonstrar que a contratação se afigura como
instrumento efetivo de atendimento a tais carências. Suponha-se a existência
de determinada doença, com caracteres endêmicos, vivenciadas desde longa data
por parcelas da população. Não se
justifica que a Administração Pública invoque a urgência se nunca adotara
sistemática ampla e racional destinada a combater a doença. (...)
A contratação deve prestar-se a
evitar a concretização do dano' Isso exige que a Administração demonstre não
apenas a necessidade da contratação, mas também sua utilidade. Ou seja, deverá
indicar as medidas concretas através das quais a contratação evitará a
concretização do dano. A contratação deve ser precedida de todas as
justificativas não apenas sobre a emergência mas sobre a viabilidade concreta
de atender à necessidade pública. Sob esse ângulo, vale a ressalva de
Antônio Carlos Cintra do Amaral, no sentido de que não se pode ignorar que a
urgência da contratação retrata a urgência na execução do contrato (DL por
Emergência, RTDP 1/189).
Portanto,
a Administração deve adotar a solução compatível com a necessidade que conduz
à contratação (Carlos Ari Sundfel, Licitação, p. 65, ainda sugere que, em se
podendo encurtar prazos, adotar modalidade de licitação mais rápida, deve-se
faze-lo, em vez de dispensar a licitação).
(JUSTEN, FILHO, Marçal. Comentário À
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11º ed. São Paulo: Dialética,
2005,) (grifou-se)
Extrai-se do sistema
e-Sfinge, os argumentos apresentados no parecer da Unidade para justificar a
dispensa fundamentada no inciso IV:
- da DL – 27, 28 e 29/2009
(fls. 166 a 171) elaborado em março de 2009
- falta de tempo hábil para a
aquisição;
- da DL – 37/2009 (fls.
177/178) elaborado em 30 de março de 2009
- urgência;
- da DL – 42, 43, 49, 51,
64 e 65/2009 (fls. 179 a 184) elaborado em abril, maio e julho de 2009
- conforme parecer da PGM (CI nº
233/2009).
Cabe
repetir o comentário de Joel de Menezes: “a
situação de urgência não deve ser provocada pela incúria da Administração
Pública, que tem o dever de
planejar e prever todas as suas demandas. É obrigatório que ela controle
seus estoques, procedendo à licitação pública antes que os produtos visados
corram o risco de faltar”. (grifou-se)
Portanto,
a representação deve ser acolhida quanto a esse item, pois o Fundo Municipal
de Saúde do Município de Biguaçu realizou diversas despesas como aquisição de
medicamentos, material hospitalar, de laboratório, materiais de enfermagem e
outros do mesmo ramo hospitalar e farmacêutico através das dispensas de
licitações nºs. 20, 27, 28, 29, 30, 37, 42 e 43/2009, no montante de R$291.971,00
sem estar caracterizada urgência, tendo em vista que são despesas previsíveis
para o Fundo Municipal de Saúde, não se enquadrando no inciso IV do artigo 24
da Lei Federal nº 8.666/93, contrariando o disposto do artigo 2º da Lei
Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988.
2.2.3. Da aquisição de
latas de leite supostamente sem o devido processo licitatório
O
representante, às fls. 15 e 16, informou que o Fundo Municipal de Saúde do
Município de Biguaçu realizou diversas despesas com a aquisição de latas de
leite, no montante de R$ 33.324,00, sem o devido processo licitatório,
fundamentando no disposto dos artigos 2º, 23 e 24 da Lei Federal nº 8.666/93,
como segue a Relação abaixo:
Quadro 4 – Relação das Notas de empenho com aquisição
de latas de leite
Data |
Nota de Empenho |
Empresa |
especificação |
Valor (R$) |
Valor unitário (R$) |
Fls. |
08/01/09 |
23/09 |
Pronutri Ltda. |
6 latas ...
apatamil |
198,00 |
33,00 |
90 |
08/01/09 |
24/09 |
Pronutri Ltda. |
10 latas ... pregomil |
1.590,00 |
159,00 |
91 |
05/02/09 |
153/09 |
Pronutri Ltda. |
20 latas ... 400 gr
neocate processo judicial
... |
6.900,00 |
345,00 |
92 |
03/04/09 |
474/09 |
Pronutri Ltda. |
4 latas ... 400 gr
neocate processo judicial
... |
1.380,00 |
345,00 |
93 |
09/04/09 |
490/09 |
Bifano e Stefani Ltda. ME |
15 latas de leite
em pó infantil peptamen jr c/ 400 gr ... processo administrativo |
1.800,00 |
120,00 |
82 |
17/04/09 |
520/09 |
Pronutri Ltda. |
06 latas ... 400 gr
neocate ... processo
judicial ... |
2.400,00 |
400,00 |
94 |
05/05/09 |
598/09 |
Nutrifar Ltda. |
10 latas de leite
em pó neocate 400 gr ... processo
judicial ... |
4.000,00 |
400,00 |
84 |
14/05/09 |
616/09 |
Bifano e Stefani Ltda. ME |
08 latas ...
peptamen jr c/ 400 gr ... processo administrativo |
960,00 |
120,00 |
83 |
02/06/09 |
747/09 |
Bifano e Stefani Ltda. ME |
18 latas ...
peptamen jr c/ 400 gr ... processo
judicial ... |
2.160,00 |
120,00 |
84 |
01/07/09 |
908/09 |
Bifano e Stefani Ltda. ME |
18 latas ...
peptamen jr c/ 400 gr ... processo
judicial ... |
2.160,00 |
120,00 |
85 |
31/08/09 |
1306/09 |
Pronutri Ltda. |
10 latas ...
pregomin c/ 400 gr processo judicial
... |
1.560,00 |
156,00 |
95 |
29/09/09 |
1367/09 |
Nutrifar Ltda. |
08 latas ...
pregomin c/ 400 gr ... processo
administrativo ... |
1.248,00 |
156,00 |
88 |
01/10/09 |
1425/09 |
Bifano e Stefani Ltda. ME |
18 latas ... peptamen
jr c/ 400 gr processo judicial
... |
2.250,00 |
125,00 |
86 |
05/10/09 |
1428/09 |
Nutrifar Ltda. |
10 latas ... pregomin
c/ 400 gr ... processo
judicial ... |
1.560,00 |
156,00 |
89 |
28/10/09 |
1490/09 |
Pronutri Ltda. |
10 latas ...
pregomin c/ 400 gr ... processo
judicial ... |
1.560,00 |
156,00 |
96 |
28/10/09 |
1491/09 |
Pronutri Ltda. |
08 latas ...
pregomin c/ 400 gr ... processo administrativo
... |
1.248,00 |
156,00 |
97 |
16/12/09 |
1767/09 |
Pronutri Ltda. |
02 latas ...
pregomin c/ 400 gr ... processo
administrativo ... |
350,00 |
175,00 |
98 |
|
|
|
TOTAL |
33.324,00 |
|
|
Fonte: notas de empenho juntadas pelo
representante
Analisando
as especificações das notas de empenhos juntadas pelo representante, às fls.
82 a 98, observa-se que as despesas são decorrentes de processo judicial ou de
processo administrativo, dispensando o processo licitatório, pelas razões do
tempo para atender a necessidade, da impossibilidade de prever a quantidade e
o tipo de produto para cada paciente.
Todavia,
como toda compra direta, também esta, exige da Administração comprovar vários
requisitos como o processo de dispensa da licitação, a razão da escolha do
fornecedor, a realização da pesquisa de preço em busca da melhor proposta para
a Administração e o menor desembolso possível, como já disse Marçal, no
comentário citado no item anterior.
Portanto,
a representação deve ser acolhida quanto a esses aspectos, pois o Fundo
Municipal de Saúde do Município de Biguaçu realizou compra direta de produtos
alimentícios, no exercício de 2009, através das Notas de Empenho nº 23, 24, 153,
474, 490, 520, 598, 616, 747, 908, 1306, 1367, 1425, 1428, 1490, 1491 e 1767/09,
no montante de R$33.324,00, sem comprovar a realização do processo de
dispensa, e da pesquisa de preço na busca da melhor proposta para a
Administração, conforme previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº
8.666/93.
2.2.4. Da aquisição de diversos
serviços e materiais com a mesma empresa - caracterizando fuga do processo
licitatório
O
representante, às fls. 15 e 16, informou que o Fundo Municipal de Saúde do
Município de Biguaçu realizou diversas despesas com a aquisição de materiais e
serviços com a mesma empresa, originando assim, partilhamento de serviços e de
aquisição de materiais - caracterizando fuga do processo licitatório, fundamentando
no disposto dos artigos 2º, 23 e 24 da Lei Federal nº 8.666/93.
O
representante relacionou as seguintes notas de empenho:
Quadro 5: Relação das
Notas de empenhos tendo como credor a New Energy
Data |
Nota de empenho |
Empresa |
Especificação |
Valor R$ |
Fls. |
25/05/09 |
677/09 |
New Energy/Nova Era inf. Ind. Com. Serv.
Elet. |
Serviço de mão de obra
... no P.S. Bom Viver ... proteção |
2.150,00 |
99 |
25/05/09 |
678/09 |
New Energy/Nova Era inf. Ind. Com. Serv.
Elet. |
Aquisição de grades
... p/o P.S. Bom Viver ... proteção |
3.999,14 |
100 |
|
|
|
Sub-total |
6.149,14 |
|
13/07/09 |
949/09 |
New Energy/Nova Era inf. Ind. Com. Serv.
Elet. |
Aquisição de 4
grades ... p/o P.S. Tijuquinhas ... furtos e
assaltos |
3.390,00 |
102 |
13/07/09 |
948/09 |
New Energy/Nova Era inf. Ind. Com. Serv.
Elet. |
Serviço de mão de
obra ... no .... |
3.490,00 |
101 |
|
|
|
Sub-total |
6.880,00 |
|
01/12/09 |
1703/09 |
New Energy/Nova Era inf. Ind. Com. Serv.
Elet. |
Serviços de
conserto ... na central de ar
condicionado do galpão ... |
6.698,00 |
103 |
04/12/09 |
1715/09 |
New Energy/Nova Era inf. Ind. Com. Serv.
Elet. |
Serviços ... rede
de terramento do galpão |
7.150,00 |
104 |
|
|
|
Sub-total |
13.848,00 |
|
|
|
|
TOTAL |
26.877,14 |
|
Fonte: notas de empenho juntadas pelo
representante
As
despesas realizadas através das notas de empenho acima relacionadas pelo
representante, devem ser analisadas conforme a data da sua realização, o local
da sua realização, a previsibilidade e outros motivos como a seguir
mencionados:
-
as despesas das Notas de Empenhos nºs 677 e 678 realizadas em maio de 2009, no
montante de R$6.149,14 e das Notas de Empenhos nºs 948 e 949 realizadas em
julho de 2009, no valor de R$7.389,14, referem-se a aquisições e instalações
de grades, no valor de R$6.880,00, portanto, não atingem o valor exigido para
a licitação. Também essas despesas, não previsíveis, foram realizadas com
justificativas de segurança aos Postos de Saúde, tendo em vista possíveis
furtos e assaltos; e
-
as despesas das Notas de empenho nºs 1703 e 1715 de dezembro de 2009, no valor
total de R$13.848,00 que foram realizadas para manutenção do mesmo galpão não
atingem o valor exigido para a licitação que é acima R$15.000,00, se
enquadrando no inciso I do artigo 23 da Lei de Licitações.
Portanto,
a representação quanto a esse item não deve ser acolhida, tendo em vista que
as despesas realizadas pelas notas de empenhos nºs 677, 678, 948, 949, 1703 e
1715 não atingem o valor necessário para o devido processo licitatório, tendo
em vista que se tratam de serviços e de materiais e em locais diferentes,
aplicando o disposto no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93.
2.2.5. Da aquisição de diversos
serviços e materiais com a mesma empresa, originando assim, partilhamento de
serviços e aquisição de materiais - caracterizando fuga do processo
licitatório
O
representante, às fls. 16, informou que o Fundo Municipal de Saúde do
Município de Biguaçu realizou diversas despesas com a aquisição de diversos
serviços e materiais com a mesma empresa, originando assim, partilhamento de
serviços e aquisição de materiais - caracterizando fuga do processo
licitatório, fundamentando no disposto dos artigos 2º, 23 e 24 da Lei Federal
nº 8.666/93.
O
representante relacionou as seguintes notas de empenhos:
Quadro 6: Relação das
Notas de empenho tendo como credor a empresa Paemi Ltda.
data |
Nota de empenho |
Credor |
especificação |
Valor (R$) |
Fls. |
12/01/09 |
33/09 |
Paemi com. E Dist. Ltda. Epp |
Aquisição de 01
digiblex .... para uso na clínica |
1.264,52 |
105 |
16/02/09 |
205/09 |
Paemi com. E Dist. Ltda. Epp |
Aquisição de 01
faixa de identificação .... na UCS |
3.596,84 |
106 |
06/03/09 |
324/09 |
Paemi com. E Dist. Ltda. Epp |
Aquisição de 620
litros de água sanitária para unidades de saúde ... |
55,80 |
107 |
|
|
|
Sub-total |
4.917,16 |
|
23/03/09 |
375/09 |
Paemi com. E Dist. Ltda. Epp |
Aquisição de 200 um
sacas de algodão alvejadas p/ SMS DL – 32/09 |
174,00 |
108 |
25/03/09 |
395/09 |
Paemi com. E Dist. Ltda. Epp |
Aquisição de 20 um
pilha .... DL – 32/09 |
315,00 |
110 |
|
|
|
Sub-total R$ |
489,00 |
|
25/03/09 |
396/09 |
Paemi com. E Dist. Ltda. Epp |
Aquisição de 10 um
mochila de nylon ... para programa de combate a dengue ... |
115,50 |
111 |
18/05/09 |
639/09 |
Paemi com. E Dist. Ltda. Epp |
Aquisição de 30 um
bacia plástica ... programa de combate a dengue .... |
6.133,20 |
112 |
25/08/09 |
1259/09 |
Paemi com. E Dist. Ltda. Epp |
Aluguel de cama
elástica ... campanha de vacinação ... |
1.520,00 |
115 |
08/10/09 |
1431/09 |
Paemi com. E Dist. Ltda. Epp |
Aquisição de 04 un.
colchão para solteiro ... prevenção da gripe ... |
2.120,00 |
117 |
29/10/09 |
1546/09 |
Paemi com. E Dist. Ltda. Epp |
Aquisição de 02 un.
de beliche ... na prevenção da gripe ... |
900,00 |
118 |
|
|
|
Sub-total R$ |
10.788,70 |
|
09/06/09 |
778/09 |
Paemi com. E Dist. Ltda. Epp |
Aquisição de
material para aterramento ... da unidade central de saúde |
725,00 |
113 |
|
|
|
Sub-total R$ |
725,00 |
|
19/06/09 |
813/09 |
Paemi com. E Dist. Ltda. Epp |
Aquisição de 25 un.
de cartão ... |
613,21 |
114 |
11/12/09 |
1738/09 |
Paemi com. E Dist. Ltda. Epp |
Aquisição de 30 un.
Cartão para funcionários ... |
7.070,00 |
119 |
|
|
|
|
7.683,21 |
|
08/10/09 |
1430/09 |
Paemi com. E Dist. Ltda. Epp |
Aquisição de 40 un.
de saboneteira ... unidades de saúde |
1.116,00 |
116 |
|
|
|
Sub-total R$ |
8.779,21 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
25.719,07 |
|
Fonte: notas de empenho juntadas pelo
representante
As
despesas realizadas através das notas de empenhos acima, relacionadas pelo
representante, devem ser analisadas conforme a data e local da sua realização,
a previsibilidade e outros motivos como a seguir mencionados:
-
as notas de empenho nºs 33, 205, 324/2009, no montante de R$4.917,16, não
atingem o valor para a licitação;
-
as notas de empenho nºs, 375 e 395 são decorrentes da dispensa de licitação nº
32/2009 que será objeto de análise no item 2.7 deste Relatório;
-
as notas de empenho nºs 396, 639, 1259, 1431 e 1546, no montante de
R$10.778,70 são despesas para campanhas de saúde e não previsíveis;
-
a nota de empenho nº 778/2009, no valor de R$750,00 é despesa com material
para aterramento e não previsível;
-
as notas de empenho nºs 813 e 1738/09, que trata do mesmo objeto no montante
de R$7.683,21 não atinge o valor necessário para licitar.
Portanto,
a representação conforme proposto pela representante não deve ser acolhida.
2.2.6. Da aquisição de diversos
materiais e serviços na área tecnológica, sem o devido processo licitatório
O
representante, às fls. 16 e 17, informou que o Fundo Municipal de Saúde do
Município de Biguaçu realizou diversas despesas com a aquisição de materiais e
serviços na área tecnológica, sem o devido processo licitatório, caracterizando
fuga do mesmo, fundamentando no disposto dos artigos 2º, 23 e 24 da Lei
Federal nº 8.666/93.
O
representante relacionou as seguintes notas de empenhos:
Quadro 7: Relação das
Notas de empenho tendo como credor a Tecnosuporte Ltda.
data |
Notas de empenho |
Credor |
especificação |
Valor (R$) |
Fls. |
14/04/09 |
493/09 |
Tecnosuporte Soluções Corporativas Ltda. |
Serviço de
capacitação e treinamento ... para funcionários efetivos ... |
2.450,00 |
120 |
16/04/09 |
508/09 |
Tecnosuporte Soluções Corporativas Ltda. |
Serviço de
instalação e configuração ... para a SMS |
420,00 |
122 |
02/06/09 |
750/09 |
Tecnosuporte Soluções Corporativas Ltda. |
Serviço de
instalação e configuração ... B. Saveiros |
600,00 |
125 |
|
|
|
Sub-total |
3.470,00 |
|
16/04/09 |
507/09 |
Tecnosuporte Soluções Corporativas Ltda. |
Aquisição de um
licença ... |
375,00 |
121 |
16/04/09 |
509/09 |
Tecnosuporte Soluções Corporativas Ltda. |
Aquisição de um
servidor de rede ... |
3.950,00 |
123 |
14/05/09 |
620/09 |
Tecnosuporte Soluções Corporativas Ltda. |
Aquisição de 1
monitor ... SMS |
380,00 |
124 |
02/06/09 |
751/09 |
Tecnosuporte Soluções Corporativas Ltda. |
Aquisição de 01
memória e .... Bairro Saveiro |
313,00 |
126 |
02/06/09 |
752/09 |
Tecnosuporte Soluções Corporativas Ltda. |
Aquisição de 01 u CPU
... Bairro Saveiro |
2.285,00 |
127 |
|
|
|
Sub-total |
7.303,00 |
|
|
|
Total |
10.773,00 |
|
Fonte: notas de empenho juntadas pelo
representante
As
despesas realizadas através das notas de empenho acima relacionadas pelo
representante, devem ser analisadas conforme a data da sua realização, o local
da sua realização, da previsibilidade e outros motivos.
Do
modo que foi proposto pelo representante, a representação quanto a esse item não
deve ser acolhida, tendo em vista que este relacionou despesas com material
através das notas de empenhos nºs 507, 509, 620, 751 e 752/09, no valor
R$7.303,00 e despesas com serviços através das notas de empenho nºs 493, 508 e
750/09, no montante de R$3.470,00, em locais diferentes sendo dispensado o
procedimento licitatório.
2.2.7. Da aquisição de
diversos materiais na área de limpeza, higiene, alimentação e outros de uma
mesma empresa - caracterizando fuga ao processo licitatório
O
representante informou que o Fundo Municipal de Saúde do Município de Biguaçu
realizou despesas com a aquisição de diversos materiais na área de limpeza,
higiene, alimentação e outros, de uma mesma empresa - caracterizando fuga ao processo
licitatório, fundamentando nos artigos 2º, 23 e 24 da Lei Federal nº 8.666/93.
O
representante relacionou as seguintes notas de empenhos:
Quadro 8: Relação das
Notas de empenhos tendo como credor a Tudo Tem Ltda.
data |
Notas de empenho |
Credor |
especificação |
Valor (R$) |
Fls. |
12/01/09 |
35/09 |
Tudo Tem Com. De Embalagem Ltda. |
Aquisição de 10 un.
.... de desinfetante |
1.797,10 |
128 |
12/01/09 |
36/09 |
Tudo Tem Com. De Embalagem Ltda. |
Aquisição de 300
ls. ... de água sanitária |
6.907,00 |
129 |
|
|
|
Sub-total |
8.704.10 |
|
27/01/09 |
70/09 |
Tudo Tem Com. De Embalagem Ltda. |
Aquisição de 100
un. De cestas básica ... programa de ... |
6.025,00 |
130 |
29/05/09 |
739/09 |
Tudo Tem Com. De Embalagem Ltda. |
Aquisição de 100
un. de cestas básica ... programa ... |
6.025,00 |
132 |
|
|
|
Sub-total |
12.050,00 |
|
23/03/09 |
381/09 |
Tudo Tem Com. De Embalagem Ltda. |
Aquisição de 750
pct .... DL-32/2009 |
1.155,00 |
131 |
23/03/09 |
383/09 |
Tudo Tem Com. De Embalagem Ltda. |
Aquisição de 40 un.
Pilha ... DL-32/2009 |
476,40 |
133 |
|
|
|
Sub-total |
1.631,40 |
|
|
|
|
TOTAL |
22.385,50 |
|
Fonte: notas de empenho juntadas pelo
representante
As
despesas realizadas através das notas de empenho acima, relacionadas pelo
representante, devem ser analisadas conforme a data, o local da sua realização
e outros motivos, como a seguir mencionado:
-
As notas de empenho nº 35 e 36/2009, no montante de R$8.704,10 tem o mesmo objeto,
que é material de limpeza, assim a despesa deveria ser licitada.
-
As notas de empenho nº 70 e 739/2009, no montante de R$12.050,00 tem o mesmo
objeto e foram adquiridas para o mesmo programa, assim a despesa deveria ser
licitada.
-
As despesas realizadas através das Notas de Empenho nºs 381 e 382 são
decorrentes da Dispensa de Licitação nº 32/2009. Conforme pesquisa no sistema e-Sfinge,
fls. 150/151, o valor da dispensa foi de R$6.516,15. Assim, pelo valor, o
Fundo estaria autorizado a contratar diretamente conforme o inciso II do
artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93. Todavia, a Unidade já tinha realizado outras
despesas de material de limpeza como as Notas de Empenhos 35 e 36/2009 que
somadas a estas, deveriam ser licitadas. Assim é procedente a
representação.
Portanto,
a representação deve ser acolhida quanto a esse item, dessa forma:
a)
Aquisição de materiais de limpeza, através das notas de empenho nºs 35 e
36/2009, no montante de R$8.704,10, do Fundo Municipal de Saúde do Município
de Biguaçu, sem o devido procedimento licitatório, contrariou o disposto no
artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
b)
Aquisição de cestas básicas, através das notas de empenho nº 70 e 739/2009, no
montante de R$12.050,00, sem o devido procedimento licitatório, contrariou o
disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; e
c)
Aquisição de materiais diversos, realizados através das Notas de Empenho nºs
381 e 382/2009, são decorrentes da Dispensa de Licitação nº 32/2009, porém, como
são despesas previsíveis, não observou-se o disposto no artigo 2º da Lei
Federal nº 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988.
3. CONCLUSÃO
Considerando que o Sr. José Castelo
Deschamps – Prefeito Municipal, foi o responsável pelas dispensas de
licitação de 2009, do Fundo Municipal de Saúde, e
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
CHEFE DA
DIVISÃO |
COORDENADORA |
|
DIRETOR |