Processo: |
REC-10/00674417 |
Unidade
Gestora: |
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.
- CELESC |
Interessado: |
Salomão Antonio Ribas Junior |
Assunto:
|
Da decisão exarad do Processo
PCA-524951195- Prestação de Contas de
Administrador - Exercicio de 1998. |
Parecer
Nº: |
COG - 84/2011 |
Reexame de Conselheiro. Art. 81 da LC n. 202/2000.
Intempestividade. Art. 135, § 1º, inciso I da Resolução TC 06/2001.
Verificada a hipótese
de apresentação de documento superveniente ao acórdão recorrido c/c a alegação
do proponente do Recurso de ser o novo documento uma prova capaz de elidir o
dano ao erário público, pode o Relator do Recurso superar a intempestividade
configurada, analisar o mérito e submeter sua conclusão ao Pleno do TCE-SC.
Inteligência do art. 135, § 1º, inciso I do Regimento Interno desta Corte de
Contas.
Mero aviso de Crédito. Ausência de comprovante de efetivo
pagamento. Impossibilidade de desoneração de ressarcimento ao erário.
Diante da ausência
de comprovação de efetivo pagamento/estorno do valor indevidamente retirado do
erário público, resta o dever de ressacir ao erário público. Mero aviso de
crédito, não comprova efetivo pagamento.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
1.1
Do Relatório
Trata-se de Recurso de Reexame de Conselheiro – previsto no
art. 81da LC n. 202/2000 – proposto pelo Conselheiro Salomão Ribas Júnior, em
razão de documentos apresentados nos autos do processo REC 08/00550366 pelo
Ex-Diretor Presidente da CELESC no exercício de 1998 - senhor Oscar Falk -,
cujo teor seria capaz de afastar a condenação que lhe foi imposta no item 6.1.2 do Acórdão 653/2002, com
a redação determinada pelo Acórdão n. 0333/2008.
Por oportuno, e em breve síntese, a Consultoria Geral
esclarece que originariamente, o fato
ora rediscutido no Recurso de Reexame de Conselheiro, foi objeto do Processo
de Tomadas de Contas das Centrais Elétricas de Santa Catarina/CELESC (PCA –
5249511/95), relativo ao exercício
de 1998, que resultou no Acórdão n. 653/2002, proferido nos seguintes
termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, III, alínea "b",
c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as
contas anuais de 1998 referentes a atos de gestão das Centrais Elétricas de
Santa Catarina S/A. - CELESC, e condenar o Responsável – Sr. Oscar Falk -
ex-Diretor-Presidente daquela entidade, ao pagamento das quantias abaixo
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante
este Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da CELESC, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir da data da
ocorrência do fato gerador dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.1.1. R$ 16.924,70 (dezesseis mil, novecentos e vinte e
quatro reais e setenta centavos), referente a despesas com verbas rescisórias
pagas a pessoal à sua disposição, cedido por Prefeituras Municipais,
caracterizando prática de ato de liberalidade por parte da diretoria, às
custas dos recursos da empresa, vedado pelo art. 154, §2º, "a", da
Lei Federal n. 6.404/76, e ainda, contrariando ao art. 52, §3º, da Lei
Estadual n. 8.931/95 (item 25 do Relatório DCE);
6.1.2. R$ 20.989,80
(vinte mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), referente a despesas realizadas, no valor de R$ 989,80, com o Laboratório de Análises Clínicas Barriga Verde Ltda., e, no montante de R$
20.000,00, com reembolso de CPMF à
CELOS, descaracterizadas de
caráter público, não abrangidas nos objetivos estatutários da Companhia e não
possuindo amparo legal para sua execução, em descumprimento aos arts.
52, §3º, da Lei Estadual n. 9.831/95 e 154, §2º, "a", da Lei
Federal 6.404/76 (Item 30 do Relatório DCE).
6.2. Aplicar ao Sr. Oscar Falk - ex-Diretor-Presidente da
CELESC, com fundamento nos arts. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202/00 e
109, inc. II, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela
Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites
previstos no art. 239, inc. III, do Regimento Interno (Resolução n.
TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do pagamento
de despesas com festividades oferecidas a empregados, estagiários,
contratados e a PROAMAR, por ausência de caráter público, em desacordo com os
arts. 52, §3º, da Lei Estadual n. 9.831/95 e 1º, §1º, e 2º da Lei Estadual n.
6.677/85, caracterizando prática de ato de liberalidade da Diretoria às custas
da entidade, vedado pelo art. 154, §2º, "a", da Lei Federal n.
6.404/76 (item 23 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 300,00 (trezentos reais), em face do
não-cumprimento das formalidades legais junto aos livros: Registro de Ações
Nominativas e Transferência de Ações Nominativas, ensejando o descumprimento
ao art. 100 da Lei Federal n. 6.404/76 (item 2 do Relatório DCE);
6.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da concessão de
empréstimos a empregados, não abrangida nos objetivos da empresa,
caracterizando prática de ato de liberalidade por parte do administrador,
vedado pelo art. 154 da Lei Federal n. 6.404/76 (item 7 do Relatório DCE);
6.2.4. R$ 100,00 (cem reais), em face da não-indicação dos
elementos necessários à perfeita identificação dos bens do ativo permanente
da empresa e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, em
descumprimento ao art. 87 da Resolução n. TC-16/94 (item 16 do Relatório
DCE);
6.2.5. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da
não-realização de processos licitatórios na efetuação de dispêndios na ordem
de R$ 327.749,20, em descumprimento ao disposto nos arts. 2º, parágrafo
único, da Lei Federal n. 8666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 31
do Relatório DCE).
6.3. Recomendar às Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A.
-
CELESC que adote providências visando:
6.3.1. ao controle adequado das inconsistências verificadas
junto ao sistema de arreca- dação, em especial quanto à sensibilização
recíproca entre valores pendentes e baixados, gerando duplicidade de
pendências (item 4 do Relatório DCE);
6.3.2. à cobrança efetiva dos créditos, registrados junto à
conta 121.59 - "Valores de Outros Créditos - Outros" e dos valores
junto à conta 112.59.1 - "Cheques em Cobrança Especial" (itens 6 e
8 do Relatório DCE);
6.3.3. à adequação das rotinas de controle contábil,
inibindo a ocorrência de fatos que motivem a permanência de lançamentos
indevidos que são regularizados somente após o término do exercício seguinte
(item 10 do Relatório DCE);
6.3.4. ao
estabelecimento de rotinas de controle que permitam a verificação das
quantidades de materiais e suprimentos estocados (item 11 do Relatório DCE);
6.3.5. ao controle efetivo dos bens mantidos em seu
almoxarifado, incluindo o acompanhamento tempestivo e real por parte da
contabilidade (item 12 do Relatório DCE);
6.3.6. ao aprimoramento das rotinas de escrituração e
contabilização adotadas pela CELESC, além de controle efetivo que detecte e
sane as discrepâncias verificadas junto à conta 211.35 (item 19 do Relatório
DCE);
6.3.7. à implementação de procedimentos que resgatem a
contabilidade da empresa, como forma a permitir o seu uso como instrumento
efetivo de controle e gerenciamento e para garantia da veracidade dos seus
números, livre de inconsistências, tais como expressões genéricas e saldos
indevidos (item 20 do Relatório DCE);
6.3.8. à identificação dos históricos e lançamentos
contábeis, de forma efetiva, facilitando a caracterização das operações
efetuadas e o entendimento dos lançamentos pelos usuários da informação
contábil (item 22 do Relatório DCE);
6.3.9. à atenção ao apontado pelo Órgão Técnico no que
tange às despesas com doações e patrocínios com recursos da empresa, sem que
sejam tomadas medidas prévias para se proceder os desembolsos (item 26 do
Relatório DCE);
6.3.10. ao ressarcimento pelos condutores responsáveis por
multas de trânsito (item 27 do Relatório DCE);
6.3.11. à atenção ao apontado pelo Órgão Técnico quanto à
ausência de conciliação bancária referente à conta analítica 111030005 –
"Banco do Brasil", e aos procedimentos em desacordo com o art. 16
da Resolução n. TC-16/94, acerca da remessa das mesmas a esta Corte de Contas
(item 3 do Relatório DCE);
6.3.12. à não-utilização de contas com nomenclaturas
genéricas por parte da empresa, que fere os itens 1.1 e 1.3 da NBC-T 1,
aprovada pela Resolução n. CFC-785/95, além dos arts. 85 e 88 da Resolução n.
TC-16/94 (item 5 do Relatório DCE);
6.3.13. à implementação de medidas que permitam que os
números que formam as demonstrações financeiras da empresa apresentem-se de forma
própria e regular, fazendo com que contabilidade demonstre de forma devida os
resultados da gestão (itens 13 e 14 do Relatório DCE);
6.3.14. ao controle dos valores referentes a depósitos
judiciais, inclusive quanto à atualização dos mesmos, consoante a Resolução
n. CFC-750/93 e o art. 176 da Lei Federal n. 6.404/76 (item 15 do Relatório
DCE);
6.3.15. ao recolhimento regular do COFINS, contribuição
instituída pela Lei Complementar n. 70/91 (item 18 do Relatório DCE);
6.3.16. à comprovação regular das despesas com combustíveis
e com viagens a serviço, observando o disposto nos arts. 57, 58, 60,
parágrafo único, e 62 da Resolução n. TC-16/94, (itens 28 e 29 do Relatório
DCE);
6.4. Determinar o desapensamento do Processo DEN –
0250206/87 e a sua remessa à Secretaria Geral deste Tribunal, para
acompanhamento da cobrança da multa de R$ 200,00 (duzentos reais) aplicada ao
Sr. Antônio Nildo Hames, Chefe da Agência Regional de Lages da CELESC em
1998, conforme consta do item 6.2 do Acórdão n. 50/99, exarado em Sessão de
09/06/199, de f. 36 do referido processo.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que o fundamentam, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. – CELESC
e ao Sr. Oscar Falk - ex-Diretor-Presidente daquela entidade.(Grifei)
Posteriormente, em
razão do Recurso de Reconsideração proposto por Oscar Falk –
Ex-Diretor Presidente da CELESC no exercício de 1998 -, restou alterado o
Acórdão acima transcrito nos termos do Acórdão n. 0333/2008 (fls. 82/83 do
REC 03/00002629) nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do
Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n.
202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0653/2002, exarado na Sessão
Ordinária de 19/08/2002 nos autos do Processo n. PCA-52495/11-95, e, no
mérito, dar-lhe provimento parcial
para:
6.1.1. cancelar a responsabilização constante do item 6.1.1
do Acórdão recorrido;
6.1.2. modificar o
item 6.1.2. do Acórdão recorrido, que passa a ser a seguinte
redação:
"6.1.2. R$
20.000,00 (vinte mil reais), referente a despesas realizadas com reembolso de CPMF à CELOS,
descaracterizadas de caráter público, não abrangidas nos objetivos
estatutários da Companhia e não possuindo amparo legal para sua execução, em
descumprimento aos arts. 52, §3º, da Lei (estadual) n. 9.831/95 e 154, §2º,
"a", da Lei (federal) n. 6.404/76".
6.1.3. cancelar a multa constante do item 6.2.2 do Acórdão
recorrida.
6.1.4. ratificar os demais termos do Acórdão recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 664/2006, ao Sr. Oscar
Falk - ex-Diretor-Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. -
CELESC. (Grifei)
Irresignado com o
Acórdão exarado no REC 03/00002629, que em
parte manteve condenações do Acórdão n. 653/2002, o responsável Oscar Falk interpôs novo Recurso de Reconsideração
– autuado sob número REC 08/00288106 – que em razão da ausência de
preenchimento de requisito recursal – qual seja, da singularidade – restou não conhecido pelo Relator
Conselheiro Salomão Ribas Júnior (fls. 20/25 do REC 08/00288106).
Em face da decisão singular que não conheceu o Recurso REC
08/00288106, foi proposto por Oscar Falk o Agravo REC 08/00550366, sobre o qual a Consultoria Geral
se manifestou (às fls. 15/17) no sentido de não ser conhecido pela
circunstância da intempestividade,
no que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
(fls. 18/19).
No entanto, analisando o teor dos argumentos lançados
na petição de Agravo e dos documentos que lhe acompanharam, o Relator Conselheiro Salomão Ribas
Júnior proferiu despacho singular (fls. 20/27 do REC 08/00550366), onde -
preliminarmente não conheceu do Recurso de Agravo em razão de sua
intempestividade -, na sequencia, determinou
o desentranhamento de documentos de fls. 02/13 e extração de cópias
dos documentos de fls. 11/14 do REC 08/00288106, determinando a SEG/DIPO a constituição de Processo de Reexame de
Conselheiro nos termos do art. 81 da LC 202/2000, cujo objeto é a condenação do responsável Oscar Falk
ao pagamento do valor de
R$20.000,00(vinte mil reais) referente
a despesas realizadas com reembolso de CPMF à CELOS, dada a circunstância de haver nos autos “(...) aviso de
crédito nº 245/98 no valor de R$20.000,00(vinte mil reais) referente à
devolução da CPMF das Centrais Elétricas de Santa Catarina à CELOS” (citação
subtraída das fls. 26), que poderia descaracterizar o dano ao erário.
Este é relatório.
1.2 Dos Pressupostos
de Admissibilidade
O art. 81 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, disciplina o Recurso de Reexame de
Conselheiro nos seguintes termos:
Art. 81. Conselheiro
do Tribunal de Contas poderá propor
ao Tribunal Pleno Recurso de Reexame
de decisão prolatada em qualquer processo, dentro do prazo de dois anos contados da
publicação da última deliberação no Diário Oficial do Estado.
Por sua vez, o Regimento Interno do TCE/SC - Resolução
06/2001 – dispõe que:
Art. 142. Conselheiro
do Tribunal de Contas pode propor ao Tribunal Pleno Recurso de Reexame de decisão ou acórdão proferidos em qualquer
processo sujeito a julgamento ou apreciação, dentro do prazo de dois anos contados
da publicação da última deliberação no Diário Oficial do Estado.
§
1º O Recurso de Reexame de Conselheiro será
acompanhado de exposição circunstanciada e proposta de decisão devidamente fundamentada.
§
2º O Recurso de Reexame proposto
nas condições previstas no caput
não tem efeito suspensivo e, uma vez autuado, será encaminhado ao órgão competente para verificação dos requisitos
de admissibilidade e análise do
mérito, ouvida a Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Folheando-se
os autos processuais constata-se que a última publicação de deliberação do
TCE/SC no Diário Oficial foi em 29/07/2008, no DOTC-e n. 60, quando da
veiculação do despacho singular (de fls. 20/25 do REC 08/00288106) que não
conheceu do Recurso REC 08/00288106.
Portanto,
tendo em vista que o protocolo do Recurso de Reexame de Conselheiro foi em
15/09/2010 (e despacho singular determinando a sua constituição em
23/08/2010), contabiliza-se o decurso de 2(dois) anos, um mês e 17(dezessete)
dias entre a última publicação de deliberação do TCE/SC e a interposição do
Recurso ora em análise.
No
entanto, em que pese a ocorrência da intempestividade verificada pela
Consultoria Geral no presente feito, constata-se a possibilidade de superação
da mesma pelo Relator do Recurso de Reexame de Conselheiro, na hipótese de
restar verificada uma das circunstâncias estabelecidas pelo art. 135, § 1º da
Resolução 06/2001 do TCE/SC.
Por
oportuno, cita-se o teor do art. 135, § 1º da Resolução 06/2001:
Art.
135. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de
prestação ou tomada de contas, tomada de contas especial, na fiscalização de
atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem
recursos de:
I
- Reconsideração;
II
- Embargos de Declaração;
III
- Reexame;
IV
– Agravo.
§
1º Não se conhecerá dos recursos
previstos neste Capítulo interpostos
fora do prazo, salvo para
corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes que comprovem:
I
- que os atos praticados pelo
recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário;
II
– que o débito imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagas
indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originariamente ao
beneficiário, em consonância com o disposto neste Regimento;
III – a
ocorrência de erro na identificação do responsável.(Grifei)
Os documentos de fls. 11/26 do Recurso de Reexame de
Conselheiro - extraídos dos Recursos REC 08/00550366 e REC 08/00288106 –
seriam, nos termos do Recurso de Reexame em análise, capaz de evidenciar que
a CELOS devolveu a CELESC o valor de R$20.000,00(vinte mil reais), valor este
que foi objeto da condenação de restituição ao erário público, ora
rediscutido.
Portanto, entendendo o Relator do presente feito pela
configuração da hipótese prevista no inciso I, § 1º do art. 135 da Resolução
06/2001, poderá superar a intempestividade configurada, analisar o mérito do
Reexame de Conselheiro e submeter ao Pleno desta Corte de Contas a sua
conclusão.
A Consultoria Geral, por sua vez, tendo em vista as
decisões neste sentido exaradas pelo Pleno do TCE-SC, a exemplo dos Processos
REC 02/09853123 e REC 04/05167768, sugere no presente feito que o mérito do
recurso de Reexame seja avaliado e submetido ao Pleno desta Corte de Contas.
Por oportuno:
Reexame
de Conselheiro. Intempestividade.
Inovação fática. Superação da
extemporaneidade do recurso com base no inciso I do § 1º do art. 135 da Res. TC-06/2001. Verificação de ausência de dano. Conhecer e
prover. Constatada a atribuição de responsabilidade a ordenador de despesa sem
a ocorrência de dano ao erário, é devida a reforma da decisão afastando-se o
enriquecimento ilícito do Estado.(Rec – 02/09853123 – Parecer COG 025/03 - Grifei)
Reexame
de Conselheiro.
Intempestividade.
Inovação fática. Superação da extemporaneidade do recurso com base no
inciso I do § 1º do art. 135 da Res.
TC-06/2001. Verificação de ausência de dano. Conhecer e prover.( REC - 04/05167768 -
COG - 73/05)
Outro aspecto que merece atenção no presente feito, consiste
no fato de não ter sido apresentado uma proposta de decisão, conforme
preceitua o § 1º do art. 142 da Resolução 06/2001.
No entanto, do contexto das razões do despacho singular
(fls. 03/10) que determinou a formação do presente Recurso de Reexame de
Conselheiro, conclui-se que a decisão pretendida pelo Conselheiro proponente
do Recurso é a supressão da condenação de restituição do valor de R$20.000,00
(vinte mil reais), contida no item 6.1.2
do Acórdão 653/2002 - com a redação determinada pelo Acórdão n. 0333/2008 -
uma vez que os documentos de fls. 11/26 do REC 10/00674417, demonstrariam a
ausência de dano ao erário que justifique manter a condenação referida.
Diante do acima relatado – bem como da efetiva concretização
dos princípios do contraditório, ampla defesa e verdade real -, sugere-se ao relator do feito o conhecimento
do Reexame de Conselheiro
2. ANÁLISE
Esta Consultoria Geral ressalta no mérito que,
ao analisar o teor do REC 03/00002629, o então Relator do referido Recurso -
Auditor Cleber Muniz Gavi – apontou que:
Quanto
a responsabilização de R$ 20.000,00, por tratar-se de quantia considerável e em virtude da alegação de estorno da
despesa, cumulada com a juntada de documento (aviso de lançamento de crédito) que gera indício de veracidade do alegado, diligenciou-se, via eletrônica, no sentido de obtermos a devida comprovação do aventado estorno
(doc. Anexo). No entanto, a CELESC não
demonstrou via documental, o efetivo crédito, estorno ou compensação, do
numerário em discussão. Por este motivo, mantenho
a responsabilização referente à despesa, no valor de R$ 20.000,00, relativo a reembolso de CPMF à CELOS.(Voto
do Relator – fls. 76 do REC 03/00002629 - Grifei)
Por sua vez,
verifica-se que, diante da decisão exarada no acórdão 0333/2008 - em especial
atenção ao voto do Relator do processo REC 03/00002629 - o ex-Diretor
Presidente da CELESC solicitou por escrito (correspondências de fls. 23/24) ao
Departamento e Gerência de contabilidade da CELESC, um comprovante do efetivo
repasse/devolução dos R$20.000,00(vinte mil reais) que, em detrimento do erário
da CELESC e sem fundamento legal, foi repassados a CELOS em 1998.
No entanto, ao seu
pleito foi emitida a resposta de fls. 13, acompanhada dos documentos de fls.
14/22.
Analisando
os documentos referidos, a Consultoria Geral constatou que: 1)
o documento de fls. 14/15 acusa crédito de R$20.000,00(vinte mil reais) em
favor da CELESC, mas não consiste em comprovante de efetivo repasse/estorno; 2)
que os documentos de fls. 16/18 e 20/22, são cópias de contratos firmados entre
a CELESC e a CELOS que dispõe sobre débito daquela em face desta, que, por sua
vez, teve seu pagamento ajustado em parcelas fixas, sobre as quais incide os
juros e atualizações acordadas pelas partes, sem em nenhum momento mencionar o
crédito de R$20.000,00(vinte mil reais) que a CELESC teria a seu favor; 3) que
o documento de fls. 19, também não faz qualquer menção ao crédito
R$20.000,00(vinte mil reais) que a CELESC teria em seu favor, mas apenas
informa ao Banco do Estado de Santa Catarina sobre os contratos firmados.
Ainda, ressalta a Consultoria Geral que a questão de haver nos autos aviso de
crédito da CELOS em benefício da CELESC já foi objeto de análise do Pleno do
TCE-SC, tendo na ocasião, restado afastada a possibilidade de
desoneração do Ex-Diretor Presidente da
CELESC no exercício de 1998, senhor Oscar Falk, posto entender o Relator e os
Conselheiros presentes na sessão de 11/03/2008 (ATA 11/08) que o mero aviso de crédito da CELOS em favor
da CELESC não evidenciava o efetivo estorno do valor indevidamente
repassado desta Empresa de Economia Mista para aquela Fundação de Seguridade Social
com personalidade jurídica de natureza privada (fls. 40/42 do REC
03/00002629).
Aliás,
por oportuno, cabe registrar que o parecer COG n. 664/06 – em especial o trecho
de fls. 57/58 – emitido nos autos do REC 03/00002629, fez referência expressa à questão
do aviso de crédito emitido pela CELOS em favor da CELESC, ressaltando na
ocasião que, quando da instrução realizada pela Diretoria de Controle da
Administração Estadual (DCE) nos autos do PCA 524951195, a equipe técnica do
Tribunal de Contas afastou a possibilidade de o mero aviso de crédito ser prova documental capaz de elidir a
responsabilização ao ressarcimento ao erário do valor indevidamente repassado a
CELOS sem fundamento legal, posto não haver nos autos a efetiva demonstração de
retorno/entrada aos cofres da CELESC do valor que o aviso de crédito em questão
lançava.
Por oportuno, cita-se
trecho do parecer COG n. 664/2006 emitido nos
autos do REC 03/00002629:
Quanto ao reembolso de R$ 20.000 de CPMF à CELOS, o Recorrente alega que o pagamento foi
estornado em 27/11/1998, conforme o Aviso
de Lançamento de Crédito nº 245 e demais documentos juntados aos autos do
Recurso nas fls. 39/42.
Da análise dos
documentos colacionados pelo Recorrente, verifica-se
que houve por parte da CELOS apenas o Aviso de Lançamento de Crédito em favor
da CELESC no valor de R$ 20.000, referentes a devolução de CPMF incidente
sobre o repasse de recursos da CELOS para CELESC.
Entretanto, o simples aviso de lançamento não é
documento com força probatória suficiente para demonstrar o efetivo recebimento
pela CELESC do valor devido. A CELESC, na condição análoga de credora,
deveria ter em seu poder algum tipo de comprovante hábil a evidenciar a entrada
do valor citado em seus cofres.
Os avisos de lançamentos juntados em sede recursal
já foram analisados e devidamente rechaçados pela DCE durante a instrução
(fls. 476).
‘Processo de Pagamento 9817457, no valor de R$ 20.000,00,
referente a reembolso de CPMF nos repasses de recursos à CELOS, conforme
entendimento de diretorias, o responsável afirma ter havido estorno do
pagamento, no entanto não há comprovação documetal do fato, já que houve tão
somente a remessa de Aviso de Lançamento da CELOS, sem no entanto ser
comprovado a entrada efetiva do valor, (cópia de recibo de depósito bancário,
extra’
Resta, assim,
demonstrado o ato de liberalidade à custa da companhia, vedado pelo art. 154,
§2º, alínea “a”, da Lei 6.404/76 em razão da diminuição do patrimônio da
empresa sem a devida contrapartida econômica.
Ante o exposto, deve
ser mantida a imputação de débito no valor de R$ 20.000,00.(Grifei)
Portanto, constata-se que, no presente Recurso
de Reexame de Conselheiro, resurge a
discussão de matéria já debatida – qual seja, impossibilidade de mero
aviso de crédito servir para afastar a responsabilidade de ressarcimento ao
erário, se, a efetiva demonstração de estorno do valor recebido indevidamente,
não for apresentada ao Tribunal de Contas, conforme análises efetuas pela DCE/TCE
(fls. 476 do PCA 524951195), COG/TCE (fls. 57/58 do REC 03/00002629) e voto do Relator do REC 03/00002629.
3. CONCLUSÃO
Considerando que ao analisar os
documentos que instruíram o presente recurso a Consultoria Geral constatou
que os mesmos não são capazes de afastar a condenação imposta no item 6.1.2 do Acórdão 653/2002, com
a redação determinada pelo Acórdão n. 0333/2008.
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
COORDENADORA |
CONSULTOR GERAL |