Processo:

REC-10/00674417

Unidade Gestora:

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC

Interessado:

Salomão Antonio Ribas Junior

Assunto:

Da decisão exarad do Processo PCA-524951195- Prestação de Contas de  Administrador - Exercicio de 1998.

Parecer Nº:

COG - 84/2011

 

 

Reexame de Conselheiro. Art. 81 da LC n. 202/2000. Intempestividade. Art. 135, § 1º, inciso I da Resolução TC 06/2001.

Verificada a hipótese de apresentação de documento superveniente ao acórdão recorrido c/c a alegação do proponente do Recurso de ser o novo documento uma prova capaz de elidir o dano ao erário público, pode o Relator do Recurso superar a intempestividade configurada, analisar o mérito e submeter sua conclusão ao Pleno do TCE-SC. Inteligência do art. 135, § 1º, inciso I do Regimento Interno desta Corte de Contas.

 

Mero aviso de Crédito. Ausência de comprovante de efetivo pagamento. Impossibilidade de desoneração de ressarcimento ao erário.

Diante da ausência de comprovação de efetivo pagamento/estorno do valor indevidamente retirado do erário público, resta o dever de ressacir ao erário público. Mero aviso de crédito, não comprova efetivo pagamento.

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

1.1         Do Relatório

 

Trata-se de Recurso de Reexame de Conselheiro – previsto no art. 81da LC n. 202/2000 – proposto pelo Conselheiro Salomão Ribas Júnior, em razão de documentos apresentados nos autos do processo REC 08/00550366 pelo Ex-Diretor Presidente da CELESC no exercício de 1998 - senhor Oscar Falk -, cujo teor seria capaz de afastar a condenação que lhe foi imposta no item 6.1.2 do Acórdão 653/2002, com a redação determinada pelo Acórdão n. 0333/2008. 

Por oportuno, e em breve síntese, a Consultoria Geral esclarece que  originariamente, o fato ora rediscutido no Recurso de Reexame de Conselheiro, foi objeto do Processo de Tomadas de Contas das Centrais Elétricas de Santa Catarina/CELESC (PCA – 5249511/95), relativo ao exercício de 1998, que resultou no Acórdão n. 653/2002, proferido nos seguintes termos:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "b",

c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 1998 referentes a atos de gestão das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC, e condenar o Responsável – Sr. Oscar Falk - ex-Diretor-Presidente daquela entidade, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da CELESC, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

6.1.1. R$ 16.924,70 (dezesseis mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), referente a despesas com verbas rescisórias pagas a pessoal à sua disposição, cedido por Prefeituras Municipais, caracterizando prática de ato de liberalidade por parte da diretoria, às custas dos recursos da empresa, vedado pelo art. 154, §2º, "a", da Lei Federal n. 6.404/76, e ainda, contrariando ao art. 52, §3º, da Lei Estadual n. 8.931/95 (item 25 do Relatório DCE);

6.1.2. R$ 20.989,80 (vinte mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), referente a despesas realizadas, no valor de R$ 989,80, com o Laboratório de Análises Clínicas Barriga Verde Ltda., e, no montante de R$ 20.000,00, com reembolso de CPMF à CELOS, descaracterizadas de caráter público, não abrangidas nos objetivos estatutários da Companhia e não possuindo amparo legal para sua execução, em descumprimento aos arts. 52, §3º, da Lei Estadual n. 9.831/95 e 154, §2º, "a", da Lei Federal 6.404/76 (Item 30 do Relatório DCE).

6.2. Aplicar ao Sr. Oscar Falk - ex-Diretor-Presidente da CELESC, com fundamento nos arts. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, inc. II, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, inc. III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do pagamento de despesas com festividades oferecidas a empregados, estagiários, contratados e a PROAMAR, por ausência de caráter público, em desacordo com os arts. 52, §3º, da Lei Estadual n. 9.831/95 e 1º, §1º, e 2º da Lei Estadual n. 6.677/85, caracterizando prática de ato de liberalidade da Diretoria às custas da entidade, vedado pelo art. 154, §2º, "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 23 do Relatório DCE);

6.2.2. R$ 300,00 (trezentos reais), em face do não-cumprimento das formalidades legais junto aos livros: Registro de Ações Nominativas e Transferência de Ações Nominativas, ensejando o descumprimento ao art. 100 da Lei Federal n. 6.404/76 (item 2 do Relatório DCE);

6.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da concessão de empréstimos a empregados, não abrangida nos objetivos da empresa, caracterizando prática de ato de liberalidade por parte do administrador, vedado pelo art. 154 da Lei Federal n. 6.404/76 (item 7 do Relatório DCE);

6.2.4. R$ 100,00 (cem reais), em face da não-indicação dos elementos necessários à perfeita identificação dos bens do ativo permanente da empresa e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, em descumprimento ao art. 87 da Resolução n. TC-16/94 (item 16 do Relatório DCE);

6.2.5. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da não-realização de processos licitatórios na efetuação de dispêndios na ordem de R$ 327.749,20, em descumprimento ao disposto nos arts. 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 8666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 31 do Relatório DCE).

6.3. Recomendar às Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. -

CELESC que adote providências visando:

6.3.1. ao controle adequado das inconsistências verificadas junto ao sistema de arreca- dação, em especial quanto à sensibilização recíproca entre valores pendentes e baixados, gerando duplicidade de pendências (item 4 do Relatório DCE);

6.3.2. à cobrança efetiva dos créditos, registrados junto à conta 121.59 - "Valores de Outros Créditos - Outros" e dos valores junto à conta 112.59.1 - "Cheques em Cobrança Especial" (itens 6 e 8 do Relatório DCE);

6.3.3. à adequação das rotinas de controle contábil, inibindo a ocorrência de fatos que motivem a permanência de lançamentos indevidos que são regularizados somente após o término do exercício seguinte (item 10 do Relatório DCE);

 6.3.4. ao estabelecimento de rotinas de controle que permitam a verificação das quantidades de materiais e suprimentos estocados (item 11 do Relatório DCE);

6.3.5. ao controle efetivo dos bens mantidos em seu almoxarifado, incluindo o acompanhamento tempestivo e real por parte da contabilidade (item 12 do Relatório DCE);

6.3.6. ao aprimoramento das rotinas de escrituração e contabilização adotadas pela CELESC, além de controle efetivo que detecte e sane as discrepâncias verificadas junto à conta 211.35 (item 19 do Relatório DCE);

6.3.7. à implementação de procedimentos que resgatem a contabilidade da empresa, como forma a permitir o seu uso como instrumento efetivo de controle e gerenciamento e para garantia da veracidade dos seus números, livre de inconsistências, tais como expressões genéricas e saldos indevidos (item 20 do Relatório DCE);

6.3.8. à identificação dos históricos e lançamentos contábeis, de forma efetiva, facilitando a caracterização das operações efetuadas e o entendimento dos lançamentos pelos usuários da informação contábil (item 22 do Relatório DCE);

6.3.9. à atenção ao apontado pelo Órgão Técnico no que tange às despesas com doações e patrocínios com recursos da empresa, sem que sejam tomadas medidas prévias para se proceder os desembolsos (item 26 do Relatório DCE);

6.3.10. ao ressarcimento pelos condutores responsáveis por multas de trânsito (item 27 do Relatório DCE);

6.3.11. à atenção ao apontado pelo Órgão Técnico quanto à ausência de conciliação bancária referente à conta analítica 111030005 – "Banco do Brasil", e aos procedimentos em desacordo com o art. 16 da Resolução n. TC-16/94, acerca da remessa das mesmas a esta Corte de Contas (item 3 do Relatório DCE);

6.3.12. à não-utilização de contas com nomenclaturas genéricas por parte da empresa, que fere os itens 1.1 e 1.3 da NBC-T 1, aprovada pela Resolução n. CFC-785/95, além dos arts. 85 e 88 da Resolução n. TC-16/94 (item 5 do Relatório DCE);

6.3.13. à implementação de medidas que permitam que os números que formam as demonstrações financeiras da empresa apresentem-se de forma própria e regular, fazendo com que contabilidade demonstre de forma devida os resultados da gestão (itens 13 e 14 do Relatório DCE);

6.3.14. ao controle dos valores referentes a depósitos judiciais, inclusive quanto à atualização dos mesmos, consoante a Resolução n. CFC-750/93 e o art. 176 da Lei Federal n. 6.404/76 (item 15 do Relatório DCE);

6.3.15. ao recolhimento regular do COFINS, contribuição instituída pela Lei Complementar n. 70/91 (item 18 do Relatório DCE);

6.3.16. à comprovação regular das despesas com combustíveis e com viagens a serviço, observando o disposto nos arts. 57, 58, 60, parágrafo único, e 62 da Resolução n. TC-16/94, (itens 28 e 29 do Relatório DCE);

6.4. Determinar o desapensamento do Processo DEN – 0250206/87 e a sua remessa à Secretaria Geral deste Tribunal, para acompanhamento da cobrança da multa de R$ 200,00 (duzentos reais) aplicada ao Sr. Antônio Nildo Hames, Chefe da Agência Regional de Lages da CELESC em 1998, conforme consta do item 6.2 do Acórdão n. 50/99, exarado em Sessão de 09/06/199, de f. 36 do referido processo.

6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. – CELESC e ao Sr. Oscar Falk - ex-Diretor-Presidente daquela entidade.(Grifei)

 

Posteriormente, em razão do Recurso de Reconsideração proposto por Oscar Falk – Ex-Diretor Presidente da CELESC no exercício de 1998 -, restou alterado o Acórdão acima transcrito nos termos do Acórdão n. 0333/2008 (fls. 82/83 do REC 03/00002629) nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0653/2002, exarado na Sessão Ordinária de 19/08/2002 nos autos do Processo n. PCA-52495/11-95, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

6.1.1. cancelar a responsabilização constante do item 6.1.1 do Acórdão recorrido;

6.1.2. modificar o item 6.1.2. do Acórdão recorrido, que passa a ser a seguinte redação:

"6.1.2. R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a despesas realizadas com reembolso de CPMF à CELOS, descaracterizadas de caráter público, não abrangidas nos objetivos estatutários da Companhia e não possuindo amparo legal para sua execução, em descumprimento aos arts. 52, §3º, da Lei (estadual) n. 9.831/95 e 154, §2º, "a", da Lei (federal) n. 6.404/76".

6.1.3. cancelar a multa constante do item 6.2.2 do Acórdão recorrida.

6.1.4. ratificar os demais termos do Acórdão recorrida.

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 664/2006, ao Sr. Oscar Falk - ex-Diretor-Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC. (Grifei)

 

Irresignado com o Acórdão exarado no REC 03/00002629, que em parte manteve condenações do Acórdão n. 653/2002, o responsável Oscar Falk interpôs novo Recurso de Reconsideração – autuado sob número REC 08/00288106 – que em razão da ausência de preenchimento de requisito recursal – qual seja, da singularidade – restou não conhecido pelo Relator Conselheiro Salomão Ribas Júnior (fls. 20/25 do REC 08/00288106).

Em face da decisão singular que não conheceu o Recurso REC 08/00288106, foi proposto por Oscar Falk o Agravo REC 08/00550366, sobre o qual a Consultoria Geral se manifestou (às fls. 15/17) no sentido de não ser conhecido pela circunstância da intempestividade, no que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 18/19).

No entanto, analisando o teor dos argumentos lançados na petição de Agravo e dos documentos que lhe acompanharam, o Relator Conselheiro Salomão Ribas Júnior proferiu despacho singular (fls. 20/27 do REC 08/00550366), onde - preliminarmente não conheceu do Recurso de Agravo em razão de sua intempestividade -, na sequencia, determinou o desentranhamento de documentos de fls. 02/13 e extração de cópias dos documentos de fls. 11/14 do REC 08/00288106, determinando a SEG/DIPO a constituição de Processo de Reexame de Conselheiro nos termos do art. 81 da LC 202/2000, cujo objeto é a condenação do responsável Oscar Falk ao pagamento do valor de R$20.000,00(vinte mil reais) referente a despesas realizadas com reembolso de CPMF à CELOS, dada a circunstância de haver nos autos “(...) aviso de crédito nº 245/98 no valor de R$20.000,00(vinte mil reais) referente à devolução da CPMF das Centrais Elétricas de Santa Catarina à CELOS” (citação subtraída das fls. 26), que poderia descaracterizar o dano ao erário. 

Este é relatório.

 

 

1.2 Dos Pressupostos de Admissibilidade

 

O art. 81 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, disciplina o Recurso de Reexame de Conselheiro nos seguintes termos:

 

Art. 81. Conselheiro do Tribunal de Contas poderá propor ao Tribunal Pleno Recurso de Reexame de decisão prolatada em qualquer processo, dentro do prazo de dois anos contados da publicação da última deliberação no Diário Oficial do Estado.

 

Por sua vez, o Regimento Interno do TCE/SC - Resolução 06/2001 – dispõe que:

 

Art. 142. Conselheiro do Tribunal de Contas pode propor ao Tribunal Pleno Recurso de Reexame de decisão ou acórdão proferidos em qualquer processo sujeito a julgamento ou apreciação, dentro do prazo de dois anos contados da publicação da última deliberação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º O Recurso de Reexame de Conselheiro será acompanhado de exposição circunstanciada e proposta de decisão devidamente fundamentada.

 

§ 2º O Recurso de Reexame proposto nas condições previstas no caput não tem efeito suspensivo e, uma vez autuado, será encaminhado ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade e análise do mérito, ouvida a Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

Folheando-se os autos processuais constata-se que a última publicação de deliberação do TCE/SC no Diário Oficial foi em 29/07/2008, no DOTC-e n. 60, quando da veiculação do despacho singular (de fls. 20/25 do REC 08/00288106) que não conheceu do Recurso REC 08/00288106.

Portanto, tendo em vista que o protocolo do Recurso de Reexame de Conselheiro foi em 15/09/2010 (e despacho singular determinando a sua constituição em 23/08/2010), contabiliza-se o decurso de 2(dois) anos, um mês e 17(dezessete) dias entre a última publicação de deliberação do TCE/SC e a interposição do Recurso ora em análise.

No entanto, em que pese a ocorrência da intempestividade verificada pela Consultoria Geral no presente feito, constata-se a possibilidade de superação da mesma pelo Relator do Recurso de Reexame de Conselheiro, na hipótese de restar verificada uma das circunstâncias estabelecidas pelo art. 135, § 1º da Resolução 06/2001 do TCE/SC.

Por oportuno, cita-se o teor do art. 135, § 1º da Resolução 06/2001:

Art. 135. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação ou tomada de contas, tomada de contas especial, na fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem recursos de:

 

I - Reconsideração;

II - Embargos de Declaração;

III - Reexame;

IV – Agravo.

 

§ 1º Não se conhecerá dos recursos previstos neste Capítulo interpostos fora do prazo, salvo para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes que comprovem:

 

I - que os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário;

 

II – que o débito imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagas indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário, em consonância com o disposto neste Regimento;

 

III – a ocorrência de erro na identificação do responsável.(Grifei)

 

Os documentos de fls. 11/26 do Recurso de Reexame de Conselheiro - extraídos dos Recursos REC 08/00550366 e REC 08/00288106 – seriam, nos termos do Recurso de Reexame em análise, capaz de evidenciar que a CELOS devolveu a CELESC o valor de R$20.000,00(vinte mil reais), valor este que foi objeto da condenação de restituição ao erário público, ora rediscutido.

Portanto, entendendo o Relator do presente feito pela configuração da hipótese prevista no inciso I, § 1º do art. 135 da Resolução 06/2001, poderá superar a intempestividade configurada, analisar o mérito do Reexame de Conselheiro e submeter ao Pleno desta Corte de Contas a sua conclusão.

A Consultoria Geral, por sua vez, tendo em vista as decisões neste sentido exaradas pelo Pleno do TCE-SC, a exemplo dos Processos REC 02/09853123 e REC 04/05167768, sugere no presente feito que o mérito do recurso de Reexame seja avaliado e submetido ao Pleno desta Corte de Contas.

Por oportuno:

 

Reexame de Conselheiro. Intempestividade. Inovação fática. Superação da extemporaneidade do recurso com base no inciso I do § 1º do art. 135 da Res. TC-06/2001. Verificação de ausência de dano. Conhecer e prover. Constatada a atribuição de responsabilidade a ordenador de despesa sem a ocorrência de dano ao erário, é devida a reforma da decisão afastando-se o enriquecimento ilícito do Estado.(Rec – 02/09853123 – Parecer COG 025/03  - Grifei)

 

Reexame de Conselheiro. Intempestividade. Inovação fática. Superação da extemporaneidade do recurso com base no inciso I do §  1º do art. 135 da Res. TC-06/2001. Verificação de ausência de dano. Conhecer e prover.( REC - 04/05167768 - COG - 73/05)

 

 

Outro aspecto que merece atenção no presente feito, consiste no fato de não ter sido apresentado uma proposta de decisão, conforme preceitua o § 1º do art. 142 da Resolução 06/2001.

No entanto, do contexto das razões do despacho singular (fls. 03/10) que determinou a formação do presente Recurso de Reexame de Conselheiro, conclui-se que a decisão pretendida pelo Conselheiro proponente do Recurso é a supressão da condenação de restituição do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), contida no item 6.1.2 do Acórdão 653/2002 - com a redação determinada pelo Acórdão n. 0333/2008 - uma vez que os documentos de fls. 11/26 do REC 10/00674417, demonstrariam a ausência de dano ao erário que justifique manter a condenação referida.

Diante do acima relatado – bem como da efetiva concretização dos princípios do contraditório, ampla defesa e verdade real -, sugere-se ao relator do feito o conhecimento do Reexame de Conselheiro .

 

2. ANÁLISE

 

Esta Consultoria Geral ressalta no mérito que, ao analisar o teor do REC 03/00002629, o então Relator do referido Recurso - Auditor Cleber Muniz Gavi – apontou que:

Quanto a responsabilização de R$ 20.000,00, por tratar-se de quantia considerável e em virtude da alegação de estorno da despesa, cumulada com a juntada de documento (aviso de lançamento de crédito) que gera indício de veracidade do alegado, diligenciou-se, via eletrônica, no sentido de obtermos a devida comprovação do aventado estorno (doc. Anexo). No entanto, a CELESC não demonstrou via documental, o efetivo crédito, estorno ou compensação, do numerário em discussão. Por este motivo, mantenho a responsabilização referente à despesa, no valor de R$ 20.000,00, relativo a reembolso de CPMF à CELOS.(Voto do Relator – fls. 76 do REC 03/00002629 - Grifei)  

 

Por sua vez, verifica-se que, diante da decisão exarada no acórdão 0333/2008 - em especial atenção ao voto do Relator do processo REC 03/00002629 - o ex-Diretor Presidente da CELESC solicitou por escrito (correspondências de fls. 23/24) ao Departamento e Gerência de contabilidade da CELESC, um comprovante do efetivo repasse/devolução dos R$20.000,00(vinte mil reais) que, em detrimento do erário da CELESC e sem fundamento legal, foi  repassados a CELOS em 1998.

No entanto, ao seu pleito foi emitida a resposta de fls. 13, acompanhada dos documentos de fls. 14/22.

Analisando os documentos referidos, a Consultoria Geral constatou que: 1) o documento de fls. 14/15 acusa crédito de R$20.000,00(vinte mil reais) em favor da CELESC, mas não consiste em comprovante de efetivo repasse/estorno; 2) que os documentos de fls. 16/18 e 20/22, são cópias de contratos firmados entre a CELESC e a CELOS que dispõe sobre débito daquela em face desta, que, por sua vez, teve seu pagamento ajustado em parcelas fixas, sobre as quais incide os juros e atualizações acordadas pelas partes, sem em nenhum momento mencionar o crédito de R$20.000,00(vinte mil reais) que a CELESC teria a seu favor; 3) que o documento de fls. 19, também não faz qualquer menção ao crédito R$20.000,00(vinte mil reais) que a CELESC teria em seu favor, mas apenas informa ao Banco do Estado de Santa Catarina sobre os contratos firmados.

Ainda, ressalta a Consultoria Geral que a questão de haver nos autos aviso de crédito da CELOS em benefício da CELESC já foi objeto de análise do Pleno do TCE-SC, tendo na ocasião, restado afastada a possibilidade de desoneração do Ex-Diretor Presidente da CELESC no exercício de 1998, senhor Oscar Falk, posto entender o Relator e os Conselheiros presentes na sessão de 11/03/2008 (ATA 11/08) que o mero aviso de crédito da CELOS em favor da CELESC não evidenciava o efetivo estorno do valor indevidamente repassado desta Empresa de Economia Mista para aquela Fundação de Seguridade Social com personalidade jurídica de natureza privada (fls. 40/42 do REC 03/00002629).

Aliás, por oportuno, cabe registrar que o parecer COG n. 664/06 – em especial o trecho de fls. 57/58 – emitido nos autos do REC 03/00002629, fez referência expressa à questão do aviso de crédito emitido pela CELOS em favor da CELESC, ressaltando na ocasião que, quando da instrução realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) nos autos do PCA 524951195, a equipe técnica do Tribunal de Contas afastou a possibilidade de o mero aviso de crédito ser prova documental capaz de elidir a responsabilização ao ressarcimento ao erário do valor indevidamente repassado a CELOS sem fundamento legal, posto não haver nos autos a efetiva demonstração de retorno/entrada aos cofres da CELESC do valor que o aviso de crédito em questão lançava.

Por oportuno, cita-se trecho do parecer COG n. 664/2006 emitido nos autos do REC 03/00002629:

Quanto ao reembolso de R$ 20.000 de CPMF à CELOS, o Recorrente alega que o pagamento foi estornado em 27/11/1998, conforme o Aviso de Lançamento de Crédito nº 245 e demais documentos juntados aos autos do Recurso nas fls. 39/42.

Da análise dos documentos colacionados pelo Recorrente, verifica-se que houve por parte da CELOS apenas o Aviso de Lançamento de Crédito em favor da CELESC no valor de R$ 20.000, referentes a devolução de CPMF incidente sobre o repasse de recursos da CELOS para CELESC.

Entretanto, o simples aviso de lançamento não é documento com força probatória suficiente para demonstrar o efetivo recebimento pela CELESC do valor devido. A CELESC, na condição análoga de credora, deveria ter em seu poder algum tipo de comprovante hábil a evidenciar a entrada do valor citado em seus cofres.

Os avisos de lançamentos juntados em sede recursal já foram analisados e devidamente rechaçados pela DCE durante a instrução (fls. 476).

 

‘Processo de Pagamento 9817457, no valor de R$ 20.000,00, referente a reembolso de CPMF nos repasses de recursos à CELOS, conforme entendimento de diretorias, o responsável afirma ter havido estorno do pagamento, no entanto não há comprovação documetal do fato, já que houve tão somente a remessa de Aviso de Lançamento da CELOS, sem no entanto ser comprovado a entrada efetiva do valor, (cópia de recibo de depósito bancário, extra’

Resta, assim, demonstrado o ato de liberalidade à custa da companhia, vedado pelo art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei 6.404/76 em razão da diminuição do patrimônio da empresa sem a devida contrapartida econômica.

Ante o exposto, deve ser mantida a imputação de débito no valor de R$ 20.000,00.(Grifei)

 

 Portanto, constata-se que, no presente Recurso de Reexame de Conselheiro, resurge a discussão de matéria já debatida – qual seja, impossibilidade de mero aviso de crédito servir para afastar a responsabilidade de ressarcimento ao erário, se, a efetiva demonstração de estorno do valor recebido indevidamente, não for apresentada ao Tribunal de Contas, conforme análises efetuas pela DCE/TCE (fls. 476 do PCA 524951195), COG/TCE (fls. 57/58 do REC 03/00002629)  e voto do Relator do REC 03/00002629.

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando a ausência do requisito da tempestividade, uma vez que o recurso foi protocolizado em 15/09/2010, quando já transcorrido o prazo legal estabelecido no art. 81 da LC n. 202/2000, tendo em conta que a última Deliberação proferida pelo Pleno do TCE-SC foi publicada no DOTC-e nº 60, de 29/07/2008 .

Considerando que, da leitura das razões explanadas pelo Conselheiro proponente, depreende-se que o aviso de crédito (de fls. 05/06) configuraria a hipótese de documento novo capaz de evidenciar ausência de dano ao erário público.

Considerando a possibilidade de superação da intempestividade recursal, na hipótese do disposto no art. 135, § 1º, inciso I da Resolução TC 06/2001.

Considerando que ao analisar os documentos que instruíram o presente recurso a Consultoria Geral constatou que os mesmos não são capazes de afastar a condenação imposta no item 6.1.2 do Acórdão 653/2002, com a redação determinada pelo Acórdão n. 0333/2008.

 

A Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de sugerir ao Exmo. Sr. Relator decidir por:

 

3.1. Conhecer do Recurso de Reexame de Conselheiro, interposto nos termos do art. 81 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra Deliberação nº 0333/2008, exarada na Sessão Ordinária de 17/03/2008, nos autos do Processo nº REC 03/00002629, e no mérito negar provimento,  ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Salomão Antonio Ribas Junior e à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.

  

Consultoria Geral, em 15 de março de 2011.

 

 

FABÍOLA SCHMITT ZENKER

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Julio Garcia, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL