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Processo
nº: |
Fls. 00 |
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Unidade
Gestora: |
Celesc Distribuição S.A. |
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Interessados: |
Antonio Marcos Gavazzoni |
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Assunto:
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Recolhimento de ICMS e ISS-QN dos materiais
utilizados pelas empresas prestadoras de serviço como insumo para consecução
de suas obras |
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Parecer
Nº: |
COG - 245/2011 |
Recolhimento de ICMS e
ISS dos materiais utilizados por empresas prestadoras de serviço como insumo
para consecução de suas obras.
Matéria estranha à competência do Tribunal de Contas.
Não conhecer. É requisito essencial para o conhecimento de consulta pela Corte
de Contas a matéria ser sujeita à sua fiscalização.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de consulta
formulada pelo Sr. Antonio Marcos Gavazzoni, Diretor Presidente da Celesc
Distribuição S.A., acerca de recolhimento de ICMS e ISS-QN dos materiais
utilizados pelas empresas prestadoras de serviço como insumo para consecução de
suas obras.
O expediente vem, em
síntese, vazado nos seguintes termos:
“(...)
Considerando
a recente decisão do TCE-SC nº 0123/2011, emitida a partir de Consulta do
Secretário de Estado da Fazenda, pela qual foram revogados os Prejulgados nºs
1815/2006 e 2048/2010 e, tendo em vista que a Celesc Distribuição S.A. vinha e
vem procedendo na linha dos referidos Prejulgados, pautando-se ainda pela
Decisão nº 1421/2008 desse TCE-SC, que é específica para a nossa Empresa, bem
como nas consultas COPAT’s nº 030/2006; 062/2007 e 003/2010 todas da Secretaria
de Estado da Fazenda, que tem o mesmo sentido dos Prejulgados recentemente
revogados, reportamo-nos a essa nobre Corte de Contas com o propósito de
dirimirmos os clarearmos dúvidas concernentes aos seguintes aspectos:
-
Devemos, a contar de 09 de fevereiro de 2011, data da Decisão nº 123/2011,
adotarmos, para fins de etapas de obras já contratadas e não iniciadas e para
novas obras em que os contratos se regerão no formato de empreitada global,
praticar a retenção e recolhimento do ISS-QN apenas sobre a base destacada dos
serviços empregados na obra e apropriarmo-nos do ICMS destacado pelos
fornecedores quando a operação envolver materiais fornecidos pela empresa
vencedora do certame, mesmo que a emissão da nota fiscal provenha da mesma
empresa que executa os serviços de mão-de-obra, no caso de contribuinte do
ICMS?
00 Fls.
Este, o relatório.
2. ANÁLISE
2.1. PRELIMINARES
DE ADMISSIBILIDADE
Dispõe o inciso XII
do artigo 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e o art. 1º, inciso XV
da lei Orgânica desta Casa, que compete ao Tribunal decidir sobre consulta
formulada em tese que lhe seja subscrita por autoridade competente, a respeito
de dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, referentes à
matéria de sua competência.
O § 3º do referido
artigo da LO determina que a consulta tem caráter normativo, constituindo
prejulgamento da tese.
Complementando a
norma constitucional e legal, o Regimento Interno disciplina os processos de
consulta nesta Corte, estabelecendo, inclusive, os requisitos de
admissibilidade próprios do processo consultivo, em obediência ao disposto no
citado inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.
O caput do art. 103 e o art. 104,
Regimentais, determinam que as consultas devem referir-se à matéria de
competência do Tribunal, ser subscrita por autoridade competente, versar sobre
direito em tese, indicar com precisão seu objeto e ser acompanhada de parecer
jurídico do órgão ou entidade consulente.
Observa-se que a
inicial não veio instruída com parecer jurídico, contudo, neste aspecto, o
Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade,
conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 5º do Regimento Interno, ficando
esse juízo ao discernimento do Relator e demais julgadores.
Registre-se, contudo
que, não obstante a Decisão nº 123/2011, desta Corte, nos autos do Processo nº
CON-10/00546419, originário da Secretaria de Estado da Fazenda, proferida em 09
de fevereiro p.p., mais recentemente, em 18/05/2011, o e. Plenário, apreciou o
processo de consulta nº CON-10/00679648, da Prefeitura Municipal de Ponte Alta
do Norte, e por meio da Decisão nº Fls.
00
Tratam
os autos de Consulta formulada pelo Sr. Rubens Bernardo Schmidt, Prefeito
Municipal de Ponte Alta do Norte, na qual, em síntese, indaga acerca da base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços relacionado à construção Civil, especialmente
no que concerne à dedução dos materiais nela empregados.
A
Consultoria Geral em cumprimento ao disposto no artigo 30, I, da Resolução n.
TC-11/02, elaborou o parecer n. COG-484/2010, propondo preliminarmente o
conhecimento da peça indagativa, posto que descumprido apenas o quesito
relativo ao encaminhamento de parecer jurídico, o qual não caracteriza
impedimento absoluto.
Ao
discutir o mérito, a Consultoria Geral expressou o seguinte entendimento:
3.2.1.
De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, é possível a dedução da base de
cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil, desde que tais
materiais sejam produzidos fora do local da obra e estejam sujeitos À incidência
do ICMS; 3.2.2. Quando os materiais são produzidos pelo prestador de serviços
no canteiro de obras ou quando são adquiridos de terceiros pelo prestador de
serviços para aplicá-los como insumo nas obras, bem como no caso das
subempreitadas, devem ter seus valores mantidos na base de cálculo do ISS haja
vista que não há possibilidade de incidência de ICMS; 3.3. Dar ciência da
Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral ao Sr.
Rubens Bernardo Schmidt e à Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte.
Na
mesma linha de entendimento o Parquet
Especial pelo Parecer n. 7468/2010 da lavra da Procuradora Cibelly Farias,
considerou a consulta como apta ao conhecimento e à obtenção de resposta por
parte deste Tribunal, acompanhando, no mérito, o posicionamento da Consultoria
Geral desta Corte de Contas, com arrimo no argumento que realço:
[...]
o último julgado da Suprema Corte sobre o tema, transcrito pela instrução, o
qual não utiliza como parâmetro norteador a atual legislação que rege a matéria
(Lei Complementar 116/2003), mas o Decreto-Lei 406/68. Como já mencionado, o
referido – e mais recente – julgado do STF não se refere aos aspectos
introduzidos pela Lei Complementar n. 116/2003, motivo que endossa o
entendimento desta Representante Ministerial.
Por
sua vez, o Conselheiro Herneus de Nadal, considerando a repercussão havida em
decorrência de Voto por ele proposto e acolhido pelo Plenário desta Corte
quando da deliberação do Processo n. CON-10/00546419, na sessão plenária de 09
de fevereiro do corrente ano, e por divergir dos termos propostos pela
Consultoria Geral e também de prejulgados anteriores, propôs à Presidência
desta Casa a redistribuição do feito, razão pela qual fui incumbido da
relatoria destes autos.
Este,
o estado do processo.
Fls. 00
Este
Tribunal de Contas em seu primeiro enfrentamento da matéria objeto da consulta,
bem como no subseqüente, filiou-se às decisões promanadas do Superior Tribunal
de Justiça, o que redundou nos prejulgados 1815 e 2048, cujos termos transcrevemos:
1815
Os
materiais usados pelas empresas prestadoras de serviços na realização de obra
pública se sujeitam à incidência do ISS, pois as mercadoria por elas adquiridas
são utilizadas como insumos para a consecução de suas obras.
A
base de cálculo do ISS é o preço integral do serviço prestado, não sendo
possível subtrair o montante referente aos materiais utilizados pela empresa
prestadora dos serviços, estejam ou não esses valores discriminados nas notas
fiscais de serviço.
2048
Segundo
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Lei complementar
(federal) n. 113/03 (item 7.02 da lista de serviços anexa ao Parecer COG n.
745/09), nos casos de construção civil os valores das subempreitadas devem ser
inclusos na base de cálculo do ISS.
A
consulta autuada sob registro n. COM-10/00546419, da relatoria do Conselheiro
Herneus de Nadal, teve sua formulação voltada à decisão do Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário n. 603.497, com fundamento no disposto no
Decreto-Lei n.406/1968, em seu artigo 9º, § 2º, cuja resposta reproduzo a
seguir:
[...]
6.2.
No mérito, responder à consulta nos seguintes termos:
6.2.1.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a recepção como lei complementar do
decreto-lei (federal) nº 406, de 31/12/1968, pela Constituição Federal de 1988,
e reconhecida a constitucionalidade do art. 9º, § 2º, alíneas a e b, do
Decreto-lei em referência, em razão de a matéria regulada constituir-se base de
cálculo do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), de competência
municipal, e não de isenção, é cabível a
dedução da base de cálculo do ISS do valor dos materiais e das subempreitadas empregados
na execução do contrato pertinente aos serviços especificados nos itens 7.02 e
7.05 da Lista Anexa à Lei Complementar (federal) nº 116, de 31/07/2003,
conforme a norma recepcionada, observado no que couber o previsto no art. 7º, §
2º, inciso I, da Lei Complementar, considerando, ainda, que a matéria teve
reconhecida a aplicação do instituto da Repercussão Geral pelo STF, na forma
dos arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil (Decisão sobre Repercussão
Geral em Recurso Extraordinário 603.497-Minas Gerais, DJe n. 81, 07/05/2010).
6.3.
Revogar, com fundamento no art. 156 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06,
de 2001), os seguintes Prejulgados deste Tribunal de Contas, com os respectivos
preceitos:
6.3.1.
Prejulgado 1815:
Os
materiais utilizados pelas empresas prestadoras de serviços na realização de
obra pública se sujeitam à incidência do ISS, pois as mercadorias por elas
adquiridas são utilizadas como insumo para a consecução de suas obras.
Fls. 00
6.3.2.
Prejulgado 2048:
Segundo
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Lei complementar
(federal) nº 113/03 (item 7.02 da lista de serviços anexa ao Parecer COG n.
745/09), nos casos de construção civil os valores das subempreitadas devem ser
inclusos na base de cálculo do ISS. – grifei
Como
se percebe dos entendimentos retro aventados, verifica-se a complexidade da
matéria sob exame, tanto que as decisões apresentam entendimentos
diametralmente opostos quanto ao tema.
Ocorre
que, a matéria versada tanto na presente consulta, como nas decisões acima
mencionadas, trata da formação da base de cálculo de incidência tributária, não
se ajustando, a meu ver, à competência material das Cortes de Contas, o que
impossibilita a resposta.
Incumbe
aos Tribunais de Contas a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, o que difere da órbita em que gravita a consulta,
circunscrita exclusivamente à seara tributária.
Não
se ignora que a interpretação da legislação tributária é essencial para a
exação do tributo e que o fruto da arrecadação fiscal compõe a receita pública.
Contudo,
isso não permite confundir o que, quando e como tributar, com o fiscalizar das
finanças públicas.
Cabe
aos órgãos de arrecadação tributária e fiscalização dos contribuintes
interpretar e aplicar a legislação pertinente aos tributos, bem como orientar
tanto os contribuintes como seus próprios agentes nos misteres relacionados ao
fisco.
Conforme
disciplina o Código Tributário Nacional, a atividade administrativa de
lançamento é de competência exclusiva da autoridade fazendária.
Conseqüentemente, a legislação pertinente à constituição do crédito tributário
deve ser interpretada pela autoridade responsável pela sua fiscalização:
Art.
142. Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo
único. A atividade administrativa de
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional. – grifei
Ainda,
com arrimo nos arts. 96 e 100 do referido diploma legal, considera-se
legislação tributária “as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações
jurídicas a eles pertinentes” (grifei), considerando-se como tais “as decisões
dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei
atribua eficácia normativa”; ipsis
litteris:
Art.
96. A expressão “legislação tributária”
compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as Fls.
00
I – os atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos
órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei
atribua eficácia normativa;
III – as práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV
– os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios.
Parágrafo
único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da
base de cálculo do tributo. – grifei
Como
se depreende do próprio Código Tributário Nacional, cabe à autoridade
administrativa fazendária a expedição de atos normativos, decisões de órgãos
singulares ou coletivos, ou seja, a interpretação e aplicação da legislação
tributária. Em outras palavras, compete a essa autoridade responder, mediante
consulta, a questionamentos referentes a “tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes”, tal qual a formação da base de cálculo do Imposto sobre serviços.
Outrossim,
o processo de consulta é regido por cada ente federado, sendo possível utilizar-se
de tal legislação como parâmetro.
Na
esfera federal, é de competência da Secretaria da Receita Federal solucionar
consultas efetuadas pelos sujeitos passivos e por órgãos da administração
pública, entre outros, conforme disciplinam o art. 48 da Lei n. 4.930/96, que
cuida de consulta acerca dos assuntos tributários, e os arts. 46 e 54 do
Decreto n. 70.235/72, que trata do processo administrativo fiscal;
transcrevo-os:
Lei n. 9.430/96, que
dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a
seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras
providências
Art.
48. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de
consulta serão solucionados em instância única.
§
1º A competência para solucionar a consulta ou ineficácia será atribuída:
I
– a órgão central da Secretaria da Receita Federal, nos casos de consultas
formuladas por órgão central da administração pública federal ou por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional;
II
– a órgão regional da Secretaria da Receita Federal, nos demais casos.
[...]
Decreto n. 70.235/72,
que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências
Art.
46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação
tributária aplicáveis a fato determinado.
Fls. 011
Art.
54. O julgamento compete:
I
– Em primeira instância:
a)
Aos
Superintendentes Regionais da Receita Federal, quanto aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal, atendida, no julgamento, a
orientação emanada dos atos normativos da Coordenação do Sistema de Tributação;
[...]
Em
sede estadual, a Lei n. 3.938/66 e a Portaria SEF n. 226/01 são os diplomas
legais que cuidam da competência e do processo de consulta de matéria
tributária, atribuindo ao Secretário da Fazenda e, por delegação, à COPAT –
Comissão Permanente de Assuntos Tributários, a competência para sua resposta:
Lei n. 3938/66, que
dispõe sobre normas de Legislação Tributária Estadual
Art.
209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário
de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos
da legislação tributária estadual.
Parágrafo
único. Também poderão formular consultas:
I
– os órgãos da Administração Pública; e
II
– as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de
interesse comum de seus representados. (com redação dada pela Lei n. 11.847/01
– Art. 1º - DO. 16.707 de 23/07/01)
Art.
210. O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para
responder consultas a comissão técnica, cuja composição e atribuições serão definidas
em portaria. (com redação dada pela Lei n. 11.487/01 – Art. 1º - DO. 16.707 de
23/07/01)
Portaria SEF n.
226/01, que disciplina o instituto da consulta versando sobre a aplicação e
interpretação da legislação tributária estadual
Art.
1º O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação e aplicação
de dispositivos da legislação tributária estadual.
Parágrafo
único. Também poderão formular consultas:
I
– os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou
indireta;
II
– as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de
interesse comum de seus representados.
Art.
2º As consultas serão apreciadas e respondidas pela Comissão Permanente de
Assuntos Tributários – COPAT, [...] – (Art.
2º - ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 420/03 – Efeitos a partir de
03.10.03
No
âmbito do Município de Florianópolis, por exemplo, a Lei Complementar n. 07/97,
que consolida sua legislação tributária, traz essa previsão semelhante em seus
arts. 159 e seguintes, atribuindo ao Secretário Municipal de Finanças a
competência para responder consultas relativas à matéria:
Art.
159. Os contribuintes, órgão da administração pública ou qualquer outra pessoa,
natural ou jurídica, que tenha interesse na matéria, poderá, mediante petição
escrita dirigida ao Secretário Fls.
012
Assim,
ainda que a legislação do ente municipal não traga previsão acerca do processo
de consulta à administração tributária, é do próprio Código Tributário Nacional
que se pode extrair a interpretação de que compete à autoridade administrativa
fazendária responder a processos de consulta relacionados à seara tributária.
Esta
Corte de Contas, inclusive, assim se manifestou nos autos do processo de
Consulta (CON-06/00469450), de relatoria do Conselheiro Cesar Filomeno Fontes,
que, após apreciar argumentos apresentados pela Auditora Sabrina Nunes Iocken,
pronunciou-se no sentido de reconhecer esta Casa como incompetente para
apreciar a matéria então posta à sua apreciação; eis o decisum:
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1º, da Lei Complementar n. 202/2000,
decide:
6.1.
Não conhecer da presente Consulta com
fundamento no art. 105, § 1º, c/c o art. 104, inciso I, do Regimento Interno
deste Tribunal.
6.2.
Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, ao Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Santa
Catarina – SAPESC.
6.3.
Determinar o arquivamento dos autos. – grifei
Em
suas razões de decidir, utilizando-se da mesma linha interpretativa acima
explanada, anotou:
Realmente,
questões sobre faturamento, fato
gerador e base de cálculo de tributos,
planejamento tributário, enfim, interpretação da legislação tributária, não está na esfera da competência deste
Tribunal de Contas, conforme dispõem os arts. 58 c/c 59 da Constituição
Estadual, pois se refere À matéria tributária, a qual deverá ser apreciada
pelos órgãos competentes.
Na
esfera federal, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.715/98, que dispõe sobre as
contribuições do PASEP, combinado com as normas do Capítulo II do Decreto nº
70.325/72, que cuida do processo administrativo fiscal, e da Lei nº 9.430/96
que normatiza o processo de consulta sobre assunto tributário, a competência
para interpretar a legislação tributária é, em primeira instância, da
Secretaria da Receita Federal.
[...]
Em
sede estadual, os arts. 209 e seguintes da Lei nº 3.938/66, regulamentados pela
Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda nº 226/01, estabelecem a
competência e o procedimento de análise de consultas formuladas sobre
interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual:
[...]
Na
esfera municipal, dependerá do que estiver disposto na Lei Orgânica ou em lei
de interesse local.
Fls. 013
Da
mesma forma, o Tribunal de Contas da União, em diversas oportunidades, quando
questionado sobre temas que abarcam o mérito tributário, distanciando-se das
atividades de controle, afasta sua competência; nessa esteira, são os seguintes
julgados:
Decisão 71/2000 –
Plenário – DC-0071-06/00-P – Processo
930.157/1998-2
Ementa:
Consulta
formulada pelo Prefeito Municipal de Várzea da Roça BA. Legalidade da cobrança
de contribuição ao programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
incidente sobre recursos transferidos pela União mediante convênio. Solicitação
de orientação no sentido de evitar o bloqueio de cotas relativas ao Fundo de
Participação dos Municípios, face à eventual inobservância da retrocitada
obrigação contributiva. Análise da matéria. Ausência dos requisitos de
admissibilidade. Não conhecimento. Arquivamento.
[...]
Voto do Ministro
Relator
[...]
7.
Além disso, considero importante
destacar que a dúvida suscitada no caso dos convênios refere-se em verdade a
matéria tributária, cuja competência para interpretar a correspondente
legislação é, em primeira instância administrativa, da própria Secretaria da
Receita Federal, conforme se verifica do artigo 11 da Lei nº 9.715/98, que
dispõe sobre as contribuições ao PASEP, combinado comas normas do Capítulo II
do Decreto nº 70.235/72, que cuida do processo administrativo fiscal, e da Lei
nº 9.430/96, que normatiza o processo de consulta sobre assunto tributário.
(destacamos)
[...]
Ainda:
-
Acórdão
3021/2009-Plenário – Número Interno do Documento AC-3021-53/09-P – Processo:
030.825/2008-0
Sumário:
CONSULTA.
NÃO CONHECIMENTO. RECOMENDAÇÃO. CIÊNCIA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO.
É
de competência privativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil elidir
dúvida de contribuinte ou da Administração Pública acerca da aplicação da norma
concernente a obrigações relativas às contribuições previdenciárias, nos termos
da Lei 11.457/2007, consoante procedimentos dispostos no art. 46 do Decreto
70.235/1972, e no art. 48, § 1º, inciso I, da Lei 9.430/1996
[...]
Voto do Ministro
Relator
Tratam
os autos de Consulta encaminhada pelo Excelentíssimo Sr. Presidente do Conselho
de Justiça Federal (CJF), Ministro Fls.
2.
014
Com arrimo nos entendimentos acima expostos,
entendo que cabe à autoridade fazendária, consoante legislação específica,
esclarecer eventuais questionamentos acerca da aplicação das normas tributárias
vigentes e não ao Tribunal de Contas, cuja competência está definida no art.
71, da CF/88.
O dever de instituir, prever e proceder à
efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente
da Federação é essencial para a responsabilidade na gestão fiscal, como
preconiza o art. 11 da LC n. 101/2000, área em que esta Corte de Contas deve
atuar, porém, no exercício dessa fiscalização não cabe a este Tribunal
imiscuir-se em questões exclusivamente tributárias, como é o caso da definição
da base de cálculo deste ou daquele tributo.
Além disso, entendo que o fato de o tribunal
de Contas já ter respondido outras consultas de idêntico teor não se torna
óbice para o reconhecimento da incompetência ratione materiae ora proposta e que serão objeto de pedido de
revogação.
Assim sendo, propugno pelo não conhecimento
da consulta e pela revogação dos prejulgados desta Corte de Contas que tratam
de matéria veiculada nos presentes autos, afeta à base de cálculo de incidência
tributária do ISS, notadamente: Prejulgado 1815, Decisão n. 1878/2006;
Prejulgado 2048, Decisão n. 2.126/2010; e Decisão n. 123/2011, proferida nos
autos do processo n. CON-10/00546419.
VOTO
Considerando o exposto no presente Relatório,
VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto
a sua apreciação:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1º, XV, da Lei Complementar n. 202/2000,
decide:
1.
Não
conhecer da presente Consulta por deixar de preencher o requisito de
admissibilidade previsto no art. 104, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
2.
Determinar
ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua Assessoria
Jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal.
3.
Revogar
o Prejulgado 1815, Decisão n. 1878/2006; o Prejulgado 2048, Decisão n.
2126/2010; e o deliberada na Fls.
4.
015
5.
Determinar
o arquivamento dos autos.
[...]”
A
Decisão 1137/2011, além de não conhecer da consulta, revogou os prejulgados
1815, 2048 e o deliberado na Decisão nº 123/2011.
Dessa
forma, tendo em vista que a matéria objeto da presente consulta trata de
matéria idêntica a discutida no processo de consulta nº CON-10/00679648, ou
seja, base de cálculo de ISS em obra de construção civil, tem-se o não
preenchimento do requisito previsto no art. 104, inciso I, do Regimento
Interno.
Da
mesma forma, não está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II,
na medida em que o consulente retrata uma situação concreta, suscitando
questões sobre como proceder relativamente a “obras já contratadas” (fls. 02).
Diante do exposto, sugerimos ao eminente
Conselheiro Relator que proponha em seu Voto o não conhecimento da presente
consulta.
3.
CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Conselheiro Wilson Rogério Wan - Dall proponha ao Egrégio Tribunal Pleno
decidir por:
3.1.
Não conhecer da presente
Consulta por deixar de preencher o requisito de admissibilidade previsto no
art. 104, I e II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de
2001) do Tribunal de Contas.
3.2.
Determinar que seja dado
ciência desta Decisão, do Parecer nº COG-245/2011 e do Voto ao Consulente.
Fls. 016
Consultoria Geral, em 03 de junho de 2011.
EVALDO RAMOS MORITZ
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De
acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA
GRUENFELD
COORDENADORA
De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr.
Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan - Dall, ouvido preliminarmente o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL