Processo nº:

Fls.

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11/00126071

Unidade Gestora:

Celesc Distribuição S.A.

Interessados:

Antonio Marcos Gavazzoni

Assunto:

Recolhimento de ICMS e ISS-QN dos materiais utilizados pelas empresas prestadoras de serviço como insumo para consecução de suas obras

Parecer Nº:

COG - 245/2011

 

Recolhimento de ICMS e ISS dos materiais utilizados por empresas prestadoras de serviço como insumo para consecução de suas obras.

Matéria estranha à competência do Tribunal de Contas. Não conhecer. É requisito essencial para o conhecimento de consulta pela Corte de Contas a matéria ser sujeita à sua fiscalização.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Antonio Marcos Gavazzoni, Diretor Presidente da Celesc Distribuição S.A., acerca de recolhimento de ICMS e ISS-QN dos materiais utilizados pelas empresas prestadoras de serviço como insumo para consecução de suas obras.

O expediente vem, em síntese, vazado nos seguintes termos:

“(...)

Considerando a recente decisão do TCE-SC nº 0123/2011, emitida a partir de Consulta do Secretário de Estado da Fazenda, pela qual foram revogados os Prejulgados nºs 1815/2006 e 2048/2010 e, tendo em vista que a Celesc Distribuição S.A. vinha e vem procedendo na linha dos referidos Prejulgados, pautando-se ainda pela Decisão nº 1421/2008 desse TCE-SC, que é específica para a nossa Empresa, bem como nas consultas COPAT’s nº 030/2006; 062/2007 e 003/2010 todas da Secretaria de Estado da Fazenda, que tem o mesmo sentido dos Prejulgados recentemente revogados, reportamo-nos a essa nobre Corte de Contas com o propósito de dirimirmos os clarearmos dúvidas concernentes aos seguintes aspectos:

- Devemos, a contar de 09 de fevereiro de 2011, data da Decisão nº 123/2011, adotarmos, para fins de etapas de obras já contratadas e não iniciadas e para novas obras em que os contratos se regerão no formato de empreitada global, praticar a retenção e recolhimento do ISS-QN apenas sobre a base destacada dos serviços empregados na obra e apropriarmo-nos do ICMS destacado pelos fornecedores quando a operação envolver materiais fornecidos pela empresa vencedora do certame, mesmo que a emissão da nota fiscal provenha da mesma empresa que executa os serviços de mão-de-obra, no caso de contribuinte do ICMS?

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Fls.

 


Este, o relatório.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

 

Dispõe o inciso XII do artigo 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e o art. 1º, inciso XV da lei Orgânica desta Casa, que compete ao Tribunal decidir sobre consulta formulada em tese que lhe seja subscrita por autoridade competente, a respeito de dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, referentes à matéria de sua competência.

O § 3º do referido artigo da LO determina que a consulta tem caráter normativo, constituindo prejulgamento da tese.

Complementando a norma constitucional e legal, o Regimento Interno disciplina os processos de consulta nesta Corte, estabelecendo, inclusive, os requisitos de admissibilidade próprios do processo consultivo, em obediência ao disposto no citado inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.

O caput do art. 103 e o art. 104, Regimentais, determinam que as consultas devem referir-se à matéria de competência do Tribunal, ser subscrita por autoridade competente, versar sobre direito em tese, indicar com precisão seu objeto e ser acompanhada de parecer jurídico do órgão ou entidade consulente.

Observa-se que a inicial não veio instruída com parecer jurídico, contudo, neste aspecto, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 5º do Regimento Interno, ficando esse juízo ao discernimento do Relator e demais julgadores.

Registre-se, contudo que, não obstante a Decisão nº 123/2011, desta Corte, nos autos do Processo nº CON-10/00546419, originário da Secretaria de Estado da Fazenda, proferida em 09 de fevereiro p.p., mais recentemente, em 18/05/2011, o e. Plenário, apreciou o processo de consulta nº CON-10/00679648, da Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte, e por meio da  Decisão nº

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1137/2011, acolheu o Voto do Sr. Conselheiro Relator Adircélio de Moraes Ferreira Junior proferido no sentido de considerar que matéria acerca da base de cálculo do ISS em obra da construção civil não é matéria afeta à competência desta Corte de Contas, nos seguintes termos:

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RELATÓRIO

Tratam os autos de Consulta formulada pelo Sr. Rubens Bernardo Schmidt, Prefeito Municipal de Ponte Alta do Norte, na qual, em síntese, indaga acerca da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços relacionado à construção Civil, especialmente no que concerne à dedução dos materiais nela empregados.

A Consultoria Geral em cumprimento ao disposto no artigo 30, I, da Resolução n. TC-11/02, elaborou o parecer n. COG-484/2010, propondo preliminarmente o conhecimento da peça indagativa, posto que descumprido apenas o quesito relativo ao encaminhamento de parecer jurídico, o qual não caracteriza impedimento absoluto.

Ao discutir o mérito, a Consultoria Geral expressou o seguinte entendimento:

3.2.1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil, desde que tais materiais sejam produzidos fora do local da obra e estejam sujeitos À incidência do ICMS; 3.2.2. Quando os materiais são produzidos pelo prestador de serviços no canteiro de obras ou quando são adquiridos de terceiros pelo prestador de serviços para aplicá-los como insumo nas obras, bem como no caso das subempreitadas, devem ter seus valores mantidos na base de cálculo do ISS haja vista que não há possibilidade de incidência de ICMS; 3.3. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Rubens Bernardo Schmidt e à Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte.

Na mesma linha de entendimento o Parquet Especial pelo Parecer n. 7468/2010 da lavra da Procuradora Cibelly Farias, considerou a consulta como apta ao conhecimento e à obtenção de resposta por parte deste Tribunal, acompanhando, no mérito, o posicionamento da Consultoria Geral desta Corte de Contas, com arrimo no argumento que realço:

[...] o último julgado da Suprema Corte sobre o tema, transcrito pela instrução, o qual não utiliza como parâmetro norteador a atual legislação que rege a matéria (Lei Complementar 116/2003), mas o Decreto-Lei 406/68. Como já mencionado, o referido – e mais recente – julgado do STF não se refere aos aspectos introduzidos pela Lei Complementar n. 116/2003, motivo que endossa o entendimento desta Representante Ministerial.

Por sua vez, o Conselheiro Herneus de Nadal, considerando a repercussão havida em decorrência de Voto por ele proposto e acolhido pelo Plenário desta Corte quando da deliberação do Processo n. CON-10/00546419, na sessão plenária de 09 de fevereiro do corrente ano, e por divergir dos termos propostos pela Consultoria Geral e também de prejulgados anteriores, propôs à Presidência desta Casa a redistribuição do feito, razão pela qual fui incumbido da relatoria destes autos.

Este, o estado do processo.

Fls.

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FUNDAMENTAÇÃO

Este Tribunal de Contas em seu primeiro enfrentamento da matéria objeto da consulta, bem como no subseqüente, filiou-se às decisões promanadas do Superior Tribunal de Justiça, o que redundou nos prejulgados 1815 e 2048, cujos termos transcrevemos:

1815

Os materiais usados pelas empresas prestadoras de serviços na realização de obra pública se sujeitam à incidência do ISS, pois as mercadoria por elas adquiridas são utilizadas como insumos para a consecução de suas obras.

A base de cálculo do ISS é o preço integral do serviço prestado, não sendo possível subtrair o montante referente aos materiais utilizados pela empresa prestadora dos serviços, estejam ou não esses valores discriminados nas notas fiscais de serviço.

2048

Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Lei complementar (federal) n. 113/03 (item 7.02 da lista de serviços anexa ao Parecer COG n. 745/09), nos casos de construção civil os valores das subempreitadas devem ser inclusos na base de cálculo do ISS.

A consulta autuada sob registro n. COM-10/00546419, da relatoria do Conselheiro Herneus de Nadal, teve sua formulação voltada à decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 603.497, com fundamento no disposto no Decreto-Lei n.406/1968, em seu artigo 9º, § 2º, cuja resposta reproduzo a seguir:

[...]

6.2. No mérito, responder à consulta nos seguintes termos:

6.2.1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a recepção como lei complementar do decreto-lei (federal) nº 406, de 31/12/1968, pela Constituição Federal de 1988, e reconhecida a constitucionalidade do art. 9º, § 2º, alíneas a e b, do Decreto-lei em referência, em razão de a matéria regulada constituir-se base de cálculo do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), de competência municipal, e não de isenção, é cabível a dedução da base de cálculo do ISS do valor dos materiais e das subempreitadas empregados na execução do contrato pertinente aos serviços especificados nos itens 7.02 e 7.05 da Lista Anexa à Lei Complementar (federal) nº 116, de 31/07/2003, conforme a norma recepcionada, observado no que couber o previsto no art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar, considerando, ainda, que a matéria teve reconhecida a aplicação do instituto da Repercussão Geral pelo STF, na forma dos arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil (Decisão sobre Repercussão Geral em Recurso Extraordinário 603.497-Minas Gerais, DJe n. 81, 07/05/2010).

6.3. Revogar, com fundamento no art. 156 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 2001), os seguintes Prejulgados deste Tribunal de Contas, com os respectivos preceitos:

6.3.1. Prejulgado 1815:

Os materiais utilizados pelas empresas prestadoras de serviços na realização de obra pública se sujeitam à incidência do ISS, pois as mercadorias por elas adquiridas são utilizadas como insumo para a consecução de suas obras.

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A base de cálculo do ISS é o preço integral do serviço prestado, não sendo possível subtrair o montante referente aos materiais utilizados pela empresa prestadora dos serviços, estejam ou não esses valores discriminados nas notas fiscais de serviço.

6.3.2. Prejulgado 2048:

Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Lei complementar (federal) nº 113/03 (item 7.02 da lista de serviços anexa ao Parecer COG n. 745/09), nos casos de construção civil os valores das subempreitadas devem ser inclusos na base de cálculo do ISS. – grifei

Como se percebe dos entendimentos retro aventados, verifica-se a complexidade da matéria sob exame, tanto que as decisões apresentam entendimentos diametralmente opostos quanto ao tema.

Ocorre que, a matéria versada tanto na presente consulta, como nas decisões acima mencionadas, trata da formação da base de cálculo de incidência tributária, não se ajustando, a meu ver, à competência material das Cortes de Contas, o que impossibilita a resposta.

Incumbe aos Tribunais de Contas a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, o que difere da órbita em que gravita a consulta, circunscrita exclusivamente à seara tributária.

Não se ignora que a interpretação da legislação tributária é essencial para a exação do tributo e que o fruto da arrecadação fiscal compõe a receita pública.

Contudo, isso não permite confundir o que, quando e como tributar, com o fiscalizar das finanças públicas.

Cabe aos órgãos de arrecadação tributária e fiscalização dos contribuintes interpretar e aplicar a legislação pertinente aos tributos, bem como orientar tanto os contribuintes como seus próprios agentes nos misteres relacionados ao fisco.

Conforme disciplina o Código Tributário Nacional, a atividade administrativa de lançamento é de competência exclusiva da autoridade fazendária. Conseqüentemente, a legislação pertinente à constituição do crédito tributário deve ser interpretada pela autoridade responsável pela sua fiscalização:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. – grifei

Ainda, com arrimo nos arts. 96 e 100 do referido diploma legal, considera-se legislação tributária “as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes” (grifei), considerando-se como tais “as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa”; ipsis litteris:

Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as

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normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

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Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. – grifei

Como se depreende do próprio Código Tributário Nacional, cabe à autoridade administrativa fazendária a expedição de atos normativos, decisões de órgãos singulares ou coletivos, ou seja, a interpretação e aplicação da legislação tributária. Em outras palavras, compete a essa autoridade responder, mediante consulta, a questionamentos referentes a “tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”, tal qual a formação da base de cálculo do Imposto sobre serviços.

Outrossim, o processo de consulta é regido por cada ente federado, sendo possível utilizar-se de tal legislação como parâmetro.

Na esfera federal, é de competência da Secretaria da Receita Federal solucionar consultas efetuadas pelos sujeitos passivos e por órgãos da administração pública, entre outros, conforme disciplinam o art. 48 da Lei n. 4.930/96, que cuida de consulta acerca dos assuntos tributários, e os arts. 46 e 54 do Decreto n. 70.235/72, que trata do processo administrativo fiscal; transcrevo-os:

Lei n. 9.430/96, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências

Art. 48. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única.

§ 1º A competência para solucionar a consulta ou ineficácia será atribuída:

I – a órgão central da Secretaria da Receita Federal, nos casos de consultas formuladas por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional;

II – a órgão regional da Secretaria da Receita Federal, nos demais casos.

[...]

Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências

Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

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Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 54. O julgamento compete:

I – Em primeira instância:

a)        Aos Superintendentes Regionais da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, atendida, no julgamento, a orientação emanada dos atos normativos da Coordenação do Sistema de Tributação;

[...]

Em sede estadual, a Lei n. 3.938/66 e a Portaria SEF n. 226/01 são os diplomas legais que cuidam da competência e do processo de consulta de matéria tributária, atribuindo ao Secretário da Fazenda e, por delegação, à COPAT – Comissão Permanente de Assuntos Tributários, a competência para sua resposta:

Lei n. 3938/66, que dispõe sobre normas de Legislação Tributária Estadual

Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Também poderão formular consultas:

I – os órgãos da Administração Pública; e

II – as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados. (com redação dada pela Lei n. 11.847/01 – Art. 1º - DO. 16.707 de 23/07/01)

Art. 210. O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para responder consultas a comissão técnica, cuja composição e atribuições serão definidas em portaria. (com redação dada pela Lei n. 11.487/01 – Art. 1º - DO. 16.707 de 23/07/01)

Portaria SEF n. 226/01, que disciplina o instituto da consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual

Art. 1º O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Também poderão formular consultas:

I – os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;

II – as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados.

Art. 2º As consultas serão apreciadas e respondidas pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT, [...] – (Art. 2º - ALTERADO – Art. 1º da Portaria SEF nº 420/03 – Efeitos a partir de 03.10.03

No âmbito do Município de Florianópolis, por exemplo, a Lei Complementar n. 07/97, que consolida sua legislação tributária, traz essa previsão semelhante em seus arts. 159 e seguintes, atribuindo ao Secretário Municipal de Finanças a competência para responder consultas relativas à matéria:

Art. 159. Os contribuintes, órgão da administração pública ou qualquer outra pessoa, natural ou jurídica, que tenha interesse na matéria, poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário

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Municipal de Finanças, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária municipal.

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Parágrafo único – O Secretário poderá delegar a competência para responder consultas a comissão formada para funcionários fazendários designados especialmente para esse fim. (Redação dada pela Lei Complementar n. 70/2000)

Assim, ainda que a legislação do ente municipal não traga previsão acerca do processo de consulta à administração tributária, é do próprio Código Tributário Nacional que se pode extrair a interpretação de que compete à autoridade administrativa fazendária responder a processos de consulta relacionados à seara tributária.

Esta Corte de Contas, inclusive, assim se manifestou nos autos do processo de Consulta (CON-06/00469450), de relatoria do Conselheiro Cesar Filomeno Fontes, que, após apreciar argumentos apresentados pela Auditora Sabrina Nunes Iocken, pronunciou-se no sentido de reconhecer esta Casa como incompetente para apreciar a matéria então posta à sua apreciação; eis o decisum:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Não conhecer da presente Consulta com fundamento no art. 105, § 1º, c/c o art. 104, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.

6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Santa Catarina – SAPESC.

6.3. Determinar o arquivamento dos autos. – grifei

 

Em suas razões de decidir, utilizando-se da mesma linha interpretativa acima explanada, anotou:

Realmente, questões sobre faturamento, fato gerador e base de cálculo de tributos, planejamento tributário, enfim, interpretação da legislação tributária, não está na esfera da competência deste Tribunal de Contas, conforme dispõem os arts. 58 c/c 59 da Constituição Estadual, pois se refere À matéria tributária, a qual deverá ser apreciada pelos órgãos competentes.

Na esfera federal, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.715/98, que dispõe sobre as contribuições do PASEP, combinado com as normas do Capítulo II do Decreto nº 70.325/72, que cuida do processo administrativo fiscal, e da Lei nº 9.430/96 que normatiza o processo de consulta sobre assunto tributário, a competência para interpretar a legislação tributária é, em primeira instância, da Secretaria da Receita Federal.

[...]

Em sede estadual, os arts. 209 e seguintes da Lei nº 3.938/66, regulamentados pela Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda nº 226/01, estabelecem a competência e o procedimento de análise de consultas formuladas sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual:

[...]

Na esfera municipal, dependerá do que estiver disposto na Lei Orgânica ou em lei de interesse local.

Fls.

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A expressão “legislação tributária”, segundo o art. 96 do Código Tributário Nacional, “compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes” (sublinhei). Logo, questionamentos referentes a faturamento, que é base de cálculo de tributos, devem ser respondidos pelos órgãos competentes acima citados. Grifei

Da mesma forma, o Tribunal de Contas da União, em diversas oportunidades, quando questionado sobre temas que abarcam o mérito tributário, distanciando-se das atividades de controle, afasta sua competência; nessa esteira, são os seguintes julgados:

Decisão 71/2000 – Plenário – DC-0071-06/00-P – Processo

930.157/1998-2

Ementa:

Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Várzea da Roça BA. Legalidade da cobrança de contribuição ao programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre recursos transferidos pela União mediante convênio. Solicitação de orientação no sentido de evitar o bloqueio de cotas relativas ao Fundo de Participação dos Municípios, face à eventual inobservância da retrocitada obrigação contributiva. Análise da matéria. Ausência dos requisitos de admissibilidade. Não conhecimento. Arquivamento.

[...]

Voto do Ministro Relator

[...]

7. Além disso, considero importante destacar que a dúvida suscitada no caso dos convênios refere-se em verdade a matéria tributária, cuja competência para interpretar a correspondente legislação é, em primeira instância administrativa, da própria Secretaria da Receita Federal, conforme se verifica do artigo 11 da Lei nº 9.715/98, que dispõe sobre as contribuições ao PASEP, combinado comas normas do Capítulo II do Decreto nº 70.235/72, que cuida do processo administrativo fiscal, e da Lei nº 9.430/96, que normatiza o processo de consulta sobre assunto tributário. (destacamos)

[...]

Ainda:

-

Acórdão 3021/2009-Plenário – Número Interno do Documento AC-3021-53/09-P – Processo: 030.825/2008-0

Sumário:

CONSULTA. NÃO CONHECIMENTO. RECOMENDAÇÃO. CIÊNCIA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO.

É de competência privativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil elidir dúvida de contribuinte ou da Administração Pública acerca da aplicação da norma concernente a obrigações relativas às contribuições previdenciárias, nos termos da Lei 11.457/2007, consoante procedimentos dispostos no art. 46 do Decreto 70.235/1972, e no art. 48, § 1º, inciso I, da Lei 9.430/1996

[...]

Voto do Ministro Relator

Tratam os autos de Consulta encaminhada pelo Excelentíssimo Sr. Presidente do Conselho de Justiça Federal (CJF), Ministro

Fls.

Cesar Asfor Rocha, fundamentada no art. 264 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), acerca do posicionamento deste Tribunal sobre a obrigatoriedade de retenção na fonte de contribuições previdenciárias incidentes sobre pagamentos feitos a empresas contratadas sob regime de empreitada global.

2.        

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Examinados os requisitos de admissibilidade, a 3ª Secex propugna por não conhecer da Consulta em razão de não versar sobre matéria de competência desta Corte de Contas (LO/TCU, art. 1º, XVII; RI/TCU, art. 264), sem prejuízo de recomendar ao órgão competente para dirimir dúvidas na aplicação do Direito Tributário vigente,  nos termos do art. 46 do Decreto 70.235/1972, e art. 48, § 1º, inciso I, da Lei 9.430/1996. (destacamos)

Com arrimo nos entendimentos acima expostos, entendo que cabe à autoridade fazendária, consoante legislação específica, esclarecer eventuais questionamentos acerca da aplicação das normas tributárias vigentes e não ao Tribunal de Contas, cuja competência está definida no art. 71, da CF/88.

O dever de instituir, prever e proceder à efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação é essencial para a responsabilidade na gestão fiscal, como preconiza o art. 11 da LC n. 101/2000, área em que esta Corte de Contas deve atuar, porém, no exercício dessa fiscalização não cabe a este Tribunal imiscuir-se em questões exclusivamente tributárias, como é o caso da definição da base de cálculo deste ou daquele tributo.

Além disso, entendo que o fato de o tribunal de Contas já ter respondido outras consultas de idêntico teor não se torna óbice para o reconhecimento da incompetência ratione materiae ora proposta e que serão objeto de pedido de revogação.

Assim sendo, propugno pelo não conhecimento da consulta e pela revogação dos prejulgados desta Corte de Contas que tratam de matéria veiculada nos presentes autos, afeta à base de cálculo de incidência tributária do ISS, notadamente: Prejulgado 1815, Decisão n. 1878/2006; Prejulgado 2048, Decisão n. 2.126/2010; e Decisão n. 123/2011, proferida nos autos do processo n. CON-10/00546419.

 

VOTO

Considerando o exposto no presente Relatório, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

1.    Não conhecer da presente Consulta por deixar de preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 104, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

2.    Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua Assessoria Jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal.

3.    Revogar o Prejulgado 1815, Decisão n. 1878/2006; o Prejulgado 2048, Decisão n. 2126/2010; e o deliberada na

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Decisão n. 123/2011, proferida nos autos do processo n. CON-10/00546419.

4.   

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Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator ao Sr. Rubens Bernardo Schmidt e à Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte, bem como ao Secretário de Estado da Fazenda, Senhor Ubiratan Rezende, considerando o deliberado nos autos do Processo n. CON 10/00546419.

5.    Determinar o arquivamento dos autos.

[...]”

 

A Decisão 1137/2011, além de não conhecer da consulta, revogou os prejulgados 1815, 2048 e o deliberado na Decisão nº 123/2011.

Dessa forma, tendo em vista que a matéria objeto da presente consulta trata de matéria idêntica a discutida no processo de consulta nº CON-10/00679648, ou seja, base de cálculo de ISS em obra de construção civil, tem-se o não preenchimento do requisito previsto no art. 104, inciso I, do Regimento Interno.

Da mesma forma, não está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, na medida em que o consulente retrata uma situação concreta, suscitando questões sobre como proceder relativamente a “obras já contratadas” (fls. 02).

    Diante do exposto, sugerimos ao eminente Conselheiro Relator que proponha em seu Voto o não conhecimento da presente consulta.

 

3.    CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro Wilson Rogério Wan - Dall proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

3.1.        Não conhecer da presente Consulta por deixar de preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 104, I e II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

3.2.        Determinar que seja dado ciência desta Decisão, do Parecer nº COG-245/2011 e do Voto ao Consulente.

 

                  

 

 

Fls.

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                  É o parecer, S.M.J.

Consultoria Geral, em 03 de junho  de 2011.

 

 

 EVALDO RAMOS MORITZ

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan - Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL