PROCESSO Nº:

Fls.

1340

TCE-09/00586745

UNIDADE GESTORA:

Secretaria de Estado da Educação

RESPONSÁVEIS:

Jovita Catarina Bernardi Seibt, Julio Marcos Rosa, Paulo Roberto Bauer e Zito Carlos Baltazar

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Auditoria de Licitações e Contratos - Pregão Presencial nº 19/2008 (Objeto: Aquisição de coleções de livros do Projeto Planeta Leitura - Ziraldo e seus Amigos)

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO:

DLC - 166/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Em cumprimento ao que determinam o inciso IV do art. 59 da Constituição Estadual, o art. 25 da Lei Complementar 202/00 e o art. 46 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01), a Secretaria de Estado da Educação do Estado de Santa Catarina foi auditada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), deste Tribunal de Contas, com autorização da Presidência desta Casa, conforme ofício nº TCE/DLC/AUD. nº 10.269/2009, com inspeção in loco executada entre os dias 21/07/2009 a 31/07/2009 do ano em curso.

 

Tratou-se de auditoria de licitações e contratos, cujo objeto foi o Pregão Presencial nº 19/2008, lançado para Aquisição de coleções de livros do Projeto Planeta Leitura - Ziraldo e seus Amigos.

 

O valor contratado foi liquidado mediante o empenho n°. 11.864, datado de 23/07/08, e a entrega do material foi liberada mediante a Autorização de Fornecimento n°. 50/08, assinada em 30/07/08. Por fim, a nota fiscal n°. 889 foi paga mediante a ordem bancária n°. 53994, datada de 22/09/08, no valor de R$ 8.479.590,00.  

 

Em 14/10/09, foi elaborado o Relatório de Instrução DLC/INSP2/DIV 5 n°. 188/09 (fls. 1161/1178), cuja conclusão foi a seguinte:

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Fls.

 


Diante do exposto, sugere-se:

 

4.1. CONVERTER O PRESENTE PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n.º 202/2000, tendo em vista as irregularidades constantes do presente relatório;

 

4.2. DETERMINAR A CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sr. PAULO ROBERTO BAUER, Secretário de Estado da Educação, do Sr. ZITO CARLOS BALTAZAR, Gerente de Materiais e Serviços, do Sr. JÚLIO MARCOS ROSA – Analista Técnico de Gestão Educacional da Secretaria de Estado da Educação, matrícula 115138-0, e da Sra. JOVITA CATARINA BERNARD SEIBT, Presidenta da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeira do Pregão Presencial n. 40/2008, todos com endereço profissional na Rua João Pinto, n. 111, Centro, Florianópolis/SC, 88.010-410, no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, para apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos artigos. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

4.2.1 – Da responsabilidade solidária do Sr. ZITO CARLOS BALTAZAR e do Sr. JÚLIO MARCOS ROSA, passível de imputação de débito e/ou multa:

 

4.2.1.1 – Distribuição de coleção de livros às Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Estadual em quantidade menor do que a quantidade adquirida da contratada, em afronta às normas de contabilidade patrimonial contidas na Lei n°. 4.320/64, causando dano ao erário no montante de R$ 69.285,00 (sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais) (item 3.4 do presente Relatório);

 

4.2.2 – Da responsabilidade do Sr. PAULO ROBERTO BAUER, passível de imputação de multa:

 

4.2.2.1 Apresentação de amostra como condição de participação na licitação, em afronta ao princípio da ampla competitividade, previsto no art. 3°, §1°, inc. I, da Lei n°. 8.666/93 (item 3.1 do presente Relatório);

 

4.2.2.2Limitação da participação aos interessados cadastrados, em desacordo com os princípios da competitividade e da isonomia, bem com o disposto no artigo 3°, § 1°, inciso I, da Lei n°. 8.666/93 e o artigo 4°, incisos XIII e XIV, da Lei n°. 10.520/02 (item 3.2 do presente Relatório);

 

4.2.2.3 Utilização de tipo de licitação por lote ao invés de item, por se tratar de objeto fracionável, em violação ao previsto no art. 3°, §1°, inc. I, art. 15, inc. IV, art. 23, §§ 1° e 7°, todos da Lei n°. 8.666/93 (item 3.3 do presente Relatório);

 

4.2.3 – Da responsabilidade da Sra. JOVITA CATARINA BERNARD SEIBT, passível de imputação de multa:

 

4.2.3.1 – Apresentação de amostra como condição de participação na licitação, em afronta ao princípio da ampla competitividade, previsto no art. 3°, §1°, inc. I, da Lei n°. 8.666/93 (item 3.1 do presente Relatório);

 

4.2.3.2Limitação da participação aos interessados cadastrados, em desacordo com os princípios da competitividade e da isonomia, bem com

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o disposto no artigo 3°, § 1°, inciso I, da Lei n°. 8.666/93 e o artigo 4°, incisos XIII e XIV, da Lei n°. 10.520/02 (item 3.2 do presente Relatório);

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4.2.3.3 Utilização de tipo de licitação por lote ao invés de item, por se tratar de objeto fracionável, em violação ao previsto no art. 3°, §1°, inc. I, art. 15, inc. IV, art. 23, §§ 1° e 7°, todos da Lei n°. 8.666/93 (item 3.3 do presente Relatório);

 

5.3. DAR CIÊNCIA deste Relatório ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação do Estado de Santa Catarina, para os devidos fins legais.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas catarinense manifestou-se em 29/10/09, mediante o Parecer n°. 6119/09, no qual acatou a sugestão desse corpo técnico em converter o presente processo em tomada de contas especial (fls. 1182/1183).

 

Houve manifestação do Exmo. Relator Sr. Salomão Ribas Junior, em 05/07/10, mediante o Relatório n°. 312/10, no qual proferiu voto defendendo a isenção de responsabilidade da Sra. Jovita Catarina Bernard Seibt (fls. 1185/1192).

 

Com efeito, em 08/12/10 foi publicada a Decisão n°. 5529/10 (fls. 1193/1194), cujo teor foi o seguinte:

 

6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.5 nº 188/2009.

 

6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. ZITO CARLOS BALTAZAR – Gerente de Suprimento de Materiais e Serviços da SED em 2008, e JÚLIO MARCOS ROSA – Analista Técnico de Gestão Educacional da SED em 2008, por irregularidade verificada nas presentes contas.

 

6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da distribuição de coleção de livros às Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Estadual em quantidade menor do que a quantidade adquirida da contratada, em afronta às normas de contabilidade patrimonial contidas na Lei n° 4.320/64, causando dano ao erário no montante de R$ 69.285,00 (sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais), conforme apontado pelo item 3.4 do Relatório DLC; irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

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6.3. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. PAULO ROBERTO BAUER – ex-Secretário de Estado da Educação, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

 

6.3.1. Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000;

 

6.3.1.1. Apresentação de amostra como condição de participação na licitação, em afronta ao princípio da ampla competitividade, previsto no art. 3°, §1°, I, da Lei n° 8.666/93 (item 3.1 do Relatório DLC);

 

6.3.1.2. Limitação da participação aos interessados cadastrados, em desacordo com os princípios da competitividade e da isonomia, bem como o disposto nos arts. 3°, § 1°, I, da Lei n° 8.666/93 e 4°, XIII e XIV, da Lei n° 10.520/02 (item 3.2 do Relatório DLC);

 

6.3.1.3. Utilização de tipo de licitação por lote em invés de item, por se tratar de objeto fracionável, em violação ao previsto nos arts. 3°, § 1°, I, 15, IV, 23, §§ 1° e 7°, todos da Lei n° 8.666/93 (item 3.3 do Relatório DLC).

 

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.5 nº 188/2009:6.4.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;

 

6.4.2. à Sra. Jovita Catarina Bernard Seibt – Presidente da Comissão Permanente de Licitação da SED em 2008.

 

Em atenção aos ofícios TCE/SEG n°. 15.934/10, 15/931/10 e 15.932/10, a Srª. Jovita Catarina Bernardi Seibt e os Srs. Julio Marcos Rosa e Zito Carlos Baltazar apresentaram justificativas em 03/01/11(fls. 1199/1207).

 

O Sr. Paulo Roberto Bauer apresentou justificativas em resposta ao ofício TCE/SEG n°. 15.933/10 em 21/02/11 (fls. 1266/1273).

 

Em seguida, os autos foram remetidos a esta Diretoria para a análise das justificativas e documentos apresentados a esta Corte de Contas.

 

2. REANÁLISE

 

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Após a regular citação dos responsáveis apontados no Relatório de Instrução DLC/INSP2/DIV 5 n°. 188/09, foram juntados ao presente processo justificativas e documentos em resposta às restrições apontadas, cuja análise segue abaixo.

 

2.1 – Apresentação de amostra como condição de participação na licitação, em afronta ao princípio da ampla competitividade, previsto no art. 3°, §1°, inc. I, da Lei n°. 8.666/93

 

No Relatório de Instrução DLC/INSP2/DIV 5 n°. 188/09, foi apontada a violação ao princípio da ampla competitividade, previsto no art. 3°, §1°, inc. I, da Lei n°. 8.666/93, uma vez que o instrumento convocatório exigiu amostra como condição de participação no Pregão Presencial n°. 19/08.

 

O Sr. Paulo Roberto Bauer, apontado como responsável no relatório supra citado e no voto do Exmo. Conselheiro Relator, rebateu esse ponto, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a legalidade da exigência editalícia, nesses termos (fls. 1269/1271):

 

Ilegitimidade Passiva Ad Causam

 

Descabe a responsabilização individual do subscritor acerca dos atos administrativos apontados como irregulares haja vista que coube a Coordenadoria de Licitações juntamente com a Gerência de Suprimentos de Materiais e Serviços a prática dos atos pertinentes à adoção do tipo de licitação e elaboração do edital em comento, conforme demonstram os documentos constantes do processo licitatório PL N° 029/08, cópia anexa.

Por certo que os servidores da Secretaria de Estado da Educação agiram com o zelo e cuidado, dentro dos padrões ditados pelos princípios que regem a boa Administração Publica.

 

Por outro lado, o subscritor agiu de boa-fé, sempre apoiado em orientação e julgamento dos servidores da área técnica, incumbidos da elaboração e execução dos atos administrativos pertinentes, não tendo qualquer ingerência sobre os mesmos.

 

Vale lembrar as lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, que assim dizia:

 

"Ao prefeito, como aos demais agentes políticos, se impõe o dever de tomar decisões governamentais de alta complexidade e importância, de interpretar as leis e de converter seus mandamentos em atos administrativos das mais variadas espécies, nessa missão político-­administrativa é admissível que o governante erre, que se equivoque na

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interpretação e aplicação da lei, que se confunda na apreciação da conveniência e oportunidade das medidas executivas sujeitas a sua decisão e determinação. Desde que o Chefe do executivo erre de boa-fé, sem abuso de poder, sem intuito de perseguição ou favoritismo, não fica sujeito à responsabilidade civil, ainda que seus atos lesem a administração ou causem danos patrimoniais a terceiros. E, assim é porque os agentes políticos no desempenho de suas atribuições de governo defrontam-se a todo o momento com situações novas e circunstâncias imprevistas, que exigem pronta solução, à semelhança do que na Justiça, em que o juiz é obrigado a decidir ainda que na ausência ou na obscuridade da lei. Por isso mesmo, admite-se para essas autoridades uma margem razoável de falibilidade nos seus julgamentos.

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(...) Esta distinção não é para dar privilégios aos agentes políticos, mas sim para que a administração não fique prejudicada pela omissão de seus governantes e juízes, temerosos de responsabilização pelos erros possam vir a cometer nas suas deliberações e decisões." (in Direito Municipal, 6a edição, Malheiros, São Paulo, 1993, p. 585)

 

Sendo assim, em sede de preliminar, requer seja excluído do presente processo, eis que não contribuiu para as supostas irregularidades noticiadas.

 

Não sendo este o entendimento dessa Colenda Corte de Contas, o que diz em prol do argumento, no mérito, requer seja julgado a regularidades das contas de que trata o presente processo, pois restará demonstrado que não houve qualquer irregularidade no Edital de Pregão Presencial N° 019/2008. Vejamos.

 

(...)

 

Da Legalidade da Exigência de Amostra

 

Alega essa Egrégia Corte de Contas que a exigência de amostra foi desarrazoada e desproporcional posto que o edital contemplou descrição completa e pormenorizada do objeto licitado.

 

Que o lapso de tempo oferecido foi muito restrito e que a exigência de apresentação prévia de amostra restringiu a competição, em afronta ao inciso I, do §1°, do art. 3 °, da Lei n° 8.666/1993.

 

Com a devida vênia, a exigência da amostra não foi desarrazoada e tampouco desproporcional.

 

Em se tratando de aquisição de livros, a exigência de amostra objetivava assegurar que o material estava de acordo com o solicitado, evitando transtornos futuros com a aquisição de livros de péssima qualidade e que não atendiam as especificações do edital.

 

Somente através da análise das amostras era possível verificar se os livros estavam de acordo com a Nova Ortografia, se apresentavam o ISBN e se a editora tinha os direitos autorais sobre a obra, evitando dissabores na contratação de fornecedor e de material que não atendiam as exigências legais, expondo o Estado à eventual demanda judicial.

 

No caso concreto, em se tratando de licitação do tipo menor preço, na qual o fator econômico é o único a ser objetivamente avaliado no julgamento, o material passado pela triagem tem toda a garantia da qualidade e das características exigidas e necessárias, evitando a aquisição de produto que não atendia a demanda exigida.

 

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Ademais, não há qualquer ilegalidade na exigência. Marçal Justem Filho ao discorrer sobre a possibilidade de se exigir amostra no pregão, destaca que a natureza do objeto do pregão não exclui o cabimento de amostra, verbis:

 

"... A natureza comum do objeto não exclui o cabimento de amostras. Assim se passa porque a natureza comum do objeto não elimina a existência de variações de qualidade. Mesmo quando se trata de objetos padronizados e disponíveis no mercado, a qualidade não é a única nem uniforme. ". (in. Pregão – Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, 5a ed., São Paulo, Dialética, 2009, p. 132)

De outro lado, o prazo de 09 (nove) dias úteis para apresentação das amostras não foi restrito e tampouco implicou em custos excessivos para as licitantes interessadas.

 

Inicialmente, tratando-se de livros não existia qualquer dificuldade para que as licitantes interessadas apresentassem as amostras, sendo inócua a assertiva de que o prazo era restrito e que inibiu a participação no certame. Note-se que não houve qualquer impugnação neste sentido por parte das licitantes. Igualmente, não se pode taxar de excessivo o custo com a apresentação das mesmas, trata-se de ônus a ser suportado pelas licitantes interessadas em participar de certame cuja contratação envolvia o montante de R$ 8.479.590,00 (oito milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e noventa reais).

 

Finalmente, a questão da exigibilidade de amostra, por ocasião da publicação do edital, era tema de discussões, tanto a respeito da previsão legal, quanto sobre o momento de sua exigência e de sua análise.

 

Logo após o surgimento da modalidade pregão muito se discutiu sobre a viabilidade ou não da exigência de amostras, alegando-se a incompatibilidade com a celeridade da modalidade. Atualmente, no entanto, a doutrina e a jurisprudência já admitem a sua exigência.

 

Ressalta-se que, a exigência de amostra para aquisição de materiais mediante pregão vinha sendo adotada há vários anos pela Secretaria de Estado da Educação, assim como em outras Secretarias de Estado, como forma de garantir o atendimento as características básicas e mínimas exigidas no edital.

 

A exigência de amostra prévia como condição de participação do certame, decorreu da interpretação do disposto no art. 51 do Decreto Estadual n° 4.777/2006, em vigor na data da licitação, evitando-se a participação de empresas que não estavam devidamente aptas, inviabilizando e/ou burocratizando o processo licitatório.

 

O fato é que se julgou conveniente exigir dos participantes do certame a apresentação de amostras dos produtos antes da sessão pública, com base em modelos de editais publicados, querendo com esta decisão, assegurar a celeridade do procedimento e a garantia da qualidade, resguardando, desta forma, o interesse público.

 

Tal desiderato reproduziu disposição de editais largamente utilizados pela Secretaria, inclusive, na gestão anterior.

 

Revela notar que tal disposição não é qualidade única dos editais da Secretaria de Estado da Educação. O próprio Poder Judiciário fez publicar edital de licitação, na modalidade de pregão, contendo cláusula de exigência prévia de amostra como condição de participação do certame. Tal fato comprova a boa-fé na fixação da referida disposição no

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Pregão Presencial n° 019/2008, construído a partir de modelos existentes ou disponibilizados por outros órgãos públicos, o que requer seja ponderado por esse Colendo Colegiado por ocasião do julgamento do presente processo.

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Acosta, porque oportuno, cópia do Pregão N° 077/2008, publicado pelo Poder Judiciário, e, cópia do Pregão Presencial N° 002/2010, publicado pela Secretaria de Estado da Administração, de onde se extrai a exigência prévia de amostra.

 

Os Srs. Zito Carlos Baltazar e Júlio Marcos Rosa, bem como a Sra. Jovita C. B. Seibt, também apresentaram justificativa sobre esse ponto, nos seguintes termos (fls. 1200/1202):

 

O TCE aponta que houve desacordo com a legislação acima citada quando da solicitação da amostra, porém o Decreto no 4.777 de 11 de outubro de 2006, em vigor na data da licitação em questão, tanto permite a solicitação de amostra, em seu Art 51, quanto a torna critério para desclassificação, como pode ser observado no Art. 62, que segue abaixo. Além disto, em nenhum lugar desta ou de qualquer outra lei, determina-se em que momento esta amostra deverá ser analisada, permitindo inclusive que a mesma possa ser objeto de desclassificação, caso não atenda o solicitado no Edital, o que deverá ocorrer obviamente antes do andamento do processo licitatório, evitando-se a participação de empresas que não estejam devidamente aptas, inviabilizando e/ou burocratizando o processo licitatório. E para concluir este item, de acordo com o Decreto n° 4.777 em seu Art. 63 determina que "o julgamento das licitações será processado com base na legislação vigente e nos critérios objetivos estabelecidos no edital", ou seja, o que está posto no edital, desde que não fira a legislação vigente, que é comprovadamente o caso, determina a maneira como será realizado o processo.

 

Além disto, a exigência de amostra para aquisição de materiais vem sendo adotada há vários anos nesta Secretaria, assim como em outras Secretarias de Estado, como forma de garantir as características básicas e mínimas nas especificações exigidas no Edital. E, por isso, todos os fornecedores (fabricantes sérios), cumprem tal exigência sem qualquer contestação, pois é um padrão rotineiro.

 

A solicitação de amostra é um instrumento que preserva a qualidade dos produtos adquiridos pela Secretaria da Educação, em especial através de licitação do tipo menor preço, na qual o fator econômico é o único a ser objetivamente avaliado no julgamento, pois o' material passado pela triagem tem toda a garantia da qualidade e características exigidas e necessárias.

 

Assim, a verificação das amostras evita a aquisição de produto que, muito embora tenha preço adequado, seja apenas aparentemente satisfatório. Desse modo, a desclassificação de proposta por reprovação de amostra, nada mais é em última análise, que a desclassificação pelo desatendimento de exigências do ato convocatório nos termos do artigo 48, Inciso I, da Lei no 8666/93. Além disto, cita ainda o Decreto 4.777 que:

Art. 51. A amostra, quando exigida no edital, deverá ser discriminada em recibo, contendo: número da licitação, razão social da empresa, número do item cotado e quantidade entregue.

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§1° Cada amostra deverá ser identificada pelo número da licitação, razão social da empresa e número do item cotado.

§ 2° Pode ser apresentada apenas uma amostra para dois ou mais itens, quando nos objetos cotados houver somente variação de dimensão e/ou coloração.

§ 3° A amostra apresentada deverá possuir elementos e quantidades suficientes que permitam a identificação do objeto, bem como a constatação de suas propriedades e do seu rendimento, além do número do registro no órgão competente, quando exigido.

§ 4° A amostra, quando necessário, será utilizada para análise,, não cabendo à empresa o pedido de devolução ou o ressarcimento do valor do objeto.

Seção IV

Das desclassificações e do julgamento das propostas

Art. 62. Será desclassificada, no todo ou em parte, a proposta que não atender às exigências do edital, e/ou do estabelecido neste Regulamento, especialmente quando:

I - não contiver informações que permita a perfeita identificação e/ou qualificação do objeto cotado;

II - contiver emenda, rasura ou entrelinha, de forma a não permitir a sua compreensão;

III - apresentar divergência entre proposta e amostra ou prospecto;

IV - o objeto cotado não atender às especificações do edital;

V - não contiver elementos suficientes para a garantia do fornecimento e/ou da contratação;

Vl - não apresentar amostra, quando exigida, ou apresentá-la de forma a impossibilitar sua análise;

VII - não apresentar prospecto, quando exigido, ou apresentá-lo de forma a não possibilitar sua análise;

Vlll - apresentar o prazo de validade da proposta inferior ao estabelecido no edital;

IX - apresentar prazo de entrega superior ao estabelecido neste Regulamento ou no edital;

X - apresentar o prazo da garantia inferior ao estabelecido no edital;

XI - não estabelecer assistência técnica quando exigido no edital.

XII - apresentar valor global superior ao estabelecido no edital, para obras e serviços de engenharia; e

XIII - contrariar critérios de aceitabilidade pré-estabelecidos no edital.

Art. 63. O julgamento das licitações será processado com base na legislação vigente e nos critérios objetivos estabelecidos no edital.

 

As razões apresentadas pelos responsáveis não se sustentam, senão vejamos.

 

Primeiramente, é de se ressaltar que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pelo Sr. Paulo Roberto Bauer não procede, haja vista ter sido o Sr. Secretário Estadual da Educação quem homologou o certame, ratificando eventuais vícios ou ilegalidades (fls. 48). Nesse ponto, cabe destacar jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que entende haver culpa in elegendo ou culpa in vigilando no caso de homologação de certame sem a conferência dos requisitos essenciais do procedimento sob sua responsabilidade, in verbis:  

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Sessões: 2 e 3 de fevereiro de 2010  - Informativo n°.  03 TCU

 

Responsabilidade da autoridade que homologa a licitação

Acompanhando o voto do relator, o Plenário negou provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão n.º 1.541/2007-Plenário, por meio do qual foi aplicada multa à recorrente em razão de: (i) não publicação do aviso de tomada de preços no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, em afronta ao art. 21, I e III, da Lei nº 8.666/93; e (ii) desclassificação de licitante por exigência impertinente, desprovida de fundamento legal. A recorrente procurava se eximir da responsabilidade simplesmente tentando transferir o ônus aos seus subordinados. Segundo ela, estando a adjudicação na essência das atribuições da comissão de licitação, e inexistindo recurso ou erro claro, não seria razoável exigir-lhe que não homologasse o certame. Trouxe também como argumento recursal a suposta ausência de prejuízo, por ter sido a contratação efetivada pelo valor de mercado. Para o relator, o ato omisso da recorrente, investida como autoridade homologadora da licitação, estaria materializado na ausência de conferência dos requisitos essenciais do procedimento sob sua responsabilidade. Restaria caracterizada, portanto, “a negligência, ou seja, a inobservância de normas que lhe ordenariam a agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento”. Tal negligência, afirmou o relator, “não pode ser descaracterizada simplesmente alegando-se possível erro de subordinados ou suposta ausência de prejuízo financeiro computado. Mesmo porque a responsabilidade, neste caso, pode advir de culpa in eligendo, ou seja, da má escolha daquele em quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento da obrigação, e da culpa in vigilando, decorrente da falta de atenção com o procedimento de outrem. Há que se considerar, ainda, que responsabilidade não se transfere”. Acórdão n.º 137/2010, TC-015.583/2002-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 03.02.2010 (grifou-se)

 

Nota-se, no caso em tela, que o Sr. Paulo Roberto Bauer é a autoridade administrativa máxima dentro da Unidade Gestora. Com efeito, cabe ao Secretário de Estado da Educação escolher aqueles a quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento de uma obrigação, bem como exercer o poder hierárquico sobre seus subordinados, no caso de eventual falta administrativa cometida por qualquer servidor.

 

No tocante ao mérito da restrição, as justificativas apresentadas igualmente não subsistem. Isto porque inexiste previsão legal que permita a exigência de amostra antes do julgamento da proposta.

 

Sabe-se que o princípio da legalidade possui regime jurídico distinto, caso sua aplicação ocorra na esfera privada ou na esfera pública. Com efeito, o princípio da legalidade, quando aplicável na relação entre particulares, possui conotação negativa, ou seja, permite-se qualquer comportamento, desde que não

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contrarie dispositivo legal.  Já quando aplicável na esfera pública, o princípio da legalidade assume conotação positiva, pois permite a produção de atos administrativos pela Administração Pública tão-somente quando decorrentes de expressa previsão de lei.

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No caso em tela, vale ressaltar que inexiste previsão de exigência de amostra tanto na lei geral de licitações como na lei que disciplina o pregão.

 

O Decreto Estadual n°. 4.777/06, por sua vez, faz menção à amostra em seu art. 62, porém condiciona sua utilização como requisito de julgamento da proposta técnica, conforme destacado do texto legal abaixo relacionado:

 

Art. 62. Será desclassificada, no todo ou e parte, a proposta que não atender às exigências do edital, e/ou do estabelecido neste Regulamento, especialmente quando:

(...)

VI - não apresentar amostra, quando exigida, ou apresentá-la de forma a impossibilitar sua análise;

 

Veja-se que a única previsão legal relativa à exigência de amostra está contida no Decreto Estadual n°. 4.777/06, e mesmo assim condiciona sua utilização como requisito de julgamento da proposta técnica. 

 

O item 2 do instrumento convocatório, no entanto, prevê a apresentação da amostra como condição de participação no Pregão Presencial n°. 19/08, já que exige sua apresentação antes da abertura da sessão de julgamento.

 

Nos termos como foi prevista no instrumento convocatório, a referida exigência editalícia viola o princípio da legalidade em sua acepção publicista, pois a referida exigência de participação não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Ademais, a referida exigência afronta o princípio da ampla competitividade insculpido no inciso I do §1° do art. 3° da Lei n°. 8.666/93, pois permite selecionar a empresa pela apresentação da amostra. Nesse sentido é a Decisão n°. 3.673/07 desta Corte de Contas, proferida no processo ECO n° 07/00533320, instaurado contra o Prefeito Municipal de Balneário Camboriú:

 

Decisão n. 3673/2007

Fls.

1351

1. Processo n. ECO - 07/00533320

(...)

6. Decisão:

 

 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Argüir as ilegalidades abaixo descritas, constatadas no Edital de Concorrência n. 010/2007, de 06/09/2007, da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, cujo objeto é a contratação de empresa para execução do Sistema de Iluminação Pública da Rodovia BR-101, vias marginais e acessos, no trecho que atravessa o Município de Balneário Camboriú, constante de obras civis para fundações dos postes com 10 a 13m de altura e postes ornamentais com 13,5m de altura, banco de dutos e caixas de passagem, obras de montagem eletromecânica, colocação de luminárias e lâmpadas de vapor de sódio, e melhorias de rede de média e baixa tensão da CELESC, com prazo de execução de 6 (seis) meses, com valor máximo previsto de R$ 4.265.625,00, e apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios DLC/Insp.1/Div.3 n. 284/2007 e DLC/Insp.2/Div.4 n. 466/2007:

 

(...)

 

 6.1.7. Estabelecer a entrega pelos licitantes e realizar os testes das amostras antes da abertura do certame, em desacordo com a ordem dos procedimentos estabelecidos no art. 43 da Lei (federal) n. 8.666/93, haja vista que as amostras dos materiais a serem utilizados na execução do contrato devem ser exigidos e analisados na fase de julgamento das propostas, preferencialmente, em relação ao licitante que esteja provisoriamente classificado em primeiro lugar, nos termos e condições previamente definidos no instrumento convocatório (item 2.2.3.1 do Relatório DLC n. 466/2007);

 

(...)

 

 6.2. Determinar, cautelarmente, com fulcro no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa n. TC-01/2002, ao Sr. Rubens Spernau - Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas.

 

6.3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão, com fundamento no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa n. TC-01/2002, para que o Sr. Rubens Spernau - qualificado anteriormente, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso, bem como comprove o atendimento da determinação constante do item 6.2 desta deliberação.

 

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios DLC/Insp.1/Div.3 n. 284/2007 e DLC/Insp.2/Div.4 n. 466/2007, ao Sr. Rubens Spernau - Prefeito Municipal de Balneário Camboriú (grifou-se).

 

Vale destacar que o Tribunal de Contas de Santa Catarina também já emitiu acórdão sobre a ilegalidade de exigência de amostras antes da realização

Fls.

da sessão pública, conforme se extrai do Acórdão n° 1.268/08, proferido no processo LCC 08/00113659, instaurado contra o Secretário de Estado da Educação - Sr. Paulo Roberto Bauer – e o Secretário de Estado da Fazenda e Gestor do FUNDOSOCIAL – Sr. Sérgio Rodrigues Alves, nesses termos:

1352

 


Acórdão n. 1268/2008

1. Processo n. LCC - 08/00113659

(...)

6. Acórdão:

 

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à solicitação de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, com abrangência ao Edital de Pregão Presencial n. 096/2007, da Secretaria de Estado da Educação.

Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 692 e 693 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.5 n. 223/2008;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise do Edital de Pregão Presencial n. 096/2007, encaminhado a este Tribunal por meio documental, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, o ato examinado.

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. ao Sr. PAULO ROBERTO BAUER - Secretário de Estado da Educação, CPF n. 293.970.579-87, as seguintes multas:

 

(...)

 

 6.2.1.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude da exigência de amostras anteriormente à realização da sessão pública do pregão como condição para participação, afrontando o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1.2 do Relatório DLC);

 

(...)

 

6.3. Comunicar à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e ao Exmo. Governador do Estado de Santa Catarina acerca da ilegalidade do Pregão Presencial n. 96/2007 e do contrato dele

Fls.

decorrente, com fulcro nos arts. 30 e 31 da Lei Complementar (estadual) 202/00 e no art. 33 da Resolução n. TC-06/01.

1353

 


6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.5 n. 223/2008, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e ao Exmo. Sr. Governador do Estado Luiz Henrique da Silveira.(grifou-se)

 

Os julgados acima colacionados são suficientes para afastar os argumentos lançados pelos responsáveis relativos à legalidade da exigência de amostras antes da realização da sessão pública. Também servem para afastar os argumentos dos responsáveis no sentido que a unidade gestora e outros órgãos também se utilizam do mesmo expediente, pois a Decisão n° 3673/07, relativa ao município de Balneário Camboriú, e o Acórdão n°. 1268/08, referente à Secretaria de Estado da Educação, deixam claro o entendimento no Tribunal no sentido da ilegalidade da exigência de amostras antes da realização da sessão pública para qualquer Unidade Gestora fiscalizada por essa Corte de Contas.

 

Por esses motivos, entende-se que a restrição apontada deve ser mantida, devendo ser aplicada multa ao Sr. Paulo Roberto Bauer pela violação ao princípio da ampla competitividade, previsto no art. 3°, §1°, inc. I, da Lei n°. 8.666/93.

 

2.2 – Limitação da participação aos interessados cadastrados, em desacordo com os princípios da competitividade e da isonomia, bem como o disposto no artigo 3°, § 1°, inciso I, da Lei n°. 8.666/93 e o artigo 4°, incisos XIII e XIV, da Lei n°. 10.520/02

 

No Relatório de Instrução DLC/INSP2/DIV 5 n°. 188/09, verificou-se a afronta ao princípio da competitividade e da isonomia, bem como ao disposto no previsto no art. 3°, §1°, inc. I, da Lei n°. 8.666/93 e artigo 4°, incisos XIII e XIV da Lei n°. 10.520/02, haja vista a limitação da participação no certame tão-somente aos interessados cadastrados.

 

O Sr. Paulo Roberto Bauer, apontado como responsável no relatório supra citado e no voto do Exmo. Conselheiro Relator, rebateu esse ponto,

Fls.

sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a legalidade da exigência editalícia, nesses termos (fls. 1271/1272):

1354

 

 


Ilegitimidade Passiva Ad Causam

 

Descabe a responsabilização individual do subscritor acerca dos atos administrativos apontados como irregulares haja vista que coube a Coordenadoria de Licitações juntamente com a Gerência de Suprimentos de Materiais e Serviços a prática dos atos pertinentes à adoção do tipo de licitação e elaboração do edital em comento, conforme demonstram os documentos constantes do processo licitatório PL N° 029/08, cópia anexa.

Por certo que os servidores da Secretaria de Estado da Educação agiram com o zelo e cuidado, dentro dos padrões ditados pelos princípios que regem a boa Administração Publica.

 

Por outro lado, o subscritor agiu de boa-fé, sempre apoiado em orientação e julgamento dos servidores da área técnica, incumbidos da elaboração e execução dos atos administrativos pertinentes, não tendo qualquer ingerência sobre os mesmos.

 

Vale lembrar as lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, que assim dizia:

 

"Ao prefeito, como aos demais agentes políticos, se impõe o dever de tomar decisões governamentais de alta complexidade e importância, de interpretar as leis e de converter seus mandamentos em atos administrativos das mais variadas espécies, nessa missão político-­administrativa é admissível que o governante erre, que se equivoque na interpretação e aplicação da lei, que se confunda na apreciação da conveniência e oportunidade das medidas executivas sujeitas a sua decisão e determinação. Desde que o Chefe do executivo erre de boa-fé, sem abuso de poder, sem intuito de perseguição ou favoritismo, não fica sujeito à responsabilidade civil, ainda que seus atos lesem a administração ou causem danos patrimoniais a terceiros. E, assim é porque os agentes políticos no desempenho de suas atribuições de governo defrontam-se a todo o momento com situações novas e circunstâncias imprevistas, que exigem pronta solução, à semelhança do que na Justiça, em que o juiz é obrigado a decidir ainda que na ausência ou na obscuridade da lei. Por isso mesmo, admite-se para essas autoridades uma margem razoável de falibilidade nos seus julgamentos.

 

(...) Essa distinção não é para dar privilégios aos agentes políticos, mas sim para que a administração não fique prejudicada pela omissão de seus governantes e juízes, temerosos de responsabilização pelos erros possam vir a cometer nas suas deliberações e decisões.” (in Direito Municipal, 6ª edição, Malheiros, São Paulo, 1993, p. 585)

 

Sendo assim, em sede de preliminar, requer seja excluído do presente processo, eis que não contribuiu para as supostas irregularidades noticiadas.

 

Não sendo este o entendimento dessa Colenda Corte de Contas, o que diz em prol do argumento, no mérito, requer seja julgado a regularidades das contas de que trata o presente processo, pois restará demonstrado que não houve qualquer irregularidade no Edital de Pregão Presencial n°. 019/2008. Vejamos. 

1355

Fls.

 


(...)

 

Da Exigência do Certificado de Registro Cadastral Ausência de Prejuízo à Competitividade ou lsonomia.

 

No que se refere a exigência do certificado de registro cadastral, como requisito de habilitação, obedeceu-se ao disposto no Decreto n° 4.777, de 11 de outubro de 2006, verbis:

 

"Artigo 3° Os órgãos e entidades, integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços e subordinados às disposições deste Decreto e ao Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, deverão:

 

I - utilizar, exclusivamente, o Sistema de Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina, administrado pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS, da Secretaria de Estado da Administração – SEA;

 

II - acessar e utilizar, exclusivamente, também o Sistema de Cadastro Central de Materiais, o Sistema Integrado de Licitações – LIC (para Pregão Presencial, Concorrência, Tomada de Preços e Convite) e o Sistema de Pregão Eletrônico, ferramentas tecnológicas administradas e controladas pelo órgão central e normativo; "

 

Não obstante, facultou-se no item 7.3 do edital, cópia anexa, a apresentação dos documentos de habilitação, constantes dos artigos 27, 28, 29 e 31, da Lei N° 8.666/1993, aos licitantes que não possuíam o certificado de registro cadastral, de modo que não houve qualquer irregularidade ou prejuízo à participação dos interessados.

 

Os Srs. Zito Carlos Baltazar e Júlio Marcos Rosa, bem como a Sra. Jovita C. B. Seibt, também apresentaram justificativa sobre esse ponto, nos seguintes termos (fls. 1202/1207):  

 

A exigência do Certificado de Registro Cadastral, provoca a restrição na participação do certame. Com relação a isto, a Secretaria simplesmente executa o que determina a legislação em vigor e, portanto, o Decreto 4.777, determina que:

 

Do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina

Art. 15. As empresas sediadas no território nacional, interessadas em participar de procedimentos licitatórios promovidos no âmbito da Administração Direta e Indireta, pelos órgãos e entidades mencionados no parágrafo único, do art. 12, deste Regulamento, poderão requerer o seu cadastramento como fornecedores, empreiteiros e consultores nas áreas de:

I – materiais;

II - serviços; e

III – obras e serviços de engenharia.

Art. 16. Poderão se cadastrar pessoas físicas ou jurídicas, que atendam aos requisitos e comprovem habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e cumprimento do disposto no inciso XXXIII, art. 72, da Constituição Federal, conforme estabelecido neste Regulamento.

Fls.

1356

Art. 17. Para se cadastrar, a empresa deverá fazê-lo por meio de requerimento, indicando os Grupos-Classes aos quais deseja habilitar-­se, conforme dispõe a tabela do Anexo 11, deste Regulamento, estando de acordo com a atividade econômica constante no objeto social/contrato social.

§ 1° Para participar das licitações que visam à contratação de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia o cadastramento deve ser solicitado ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina, administrado pela Secretaria de Estado da Administração - SEA.

§ 2° A empresa poderá, a qualquer tempo, solicitar a inclusão de Grupos-Classes em seu Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF, devendo, para isso, apresentar requerimento indicando os Grupos­-Classes solicitados e anexar cópia do contrato social ou alteração deste.

Seção III

Da documentação e do cadastramento

Art. 18. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consiste em:

I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 19. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consiste em:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da licitante ou outra equivalente, na forma da lei;

III - certidão quanto à Dívida Ativa da União;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos para com o INSS; e

V - prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante apresentação do Certificado de Regularidade de Situação - CRS.

Art. 20. A documentação relativa à qualificação técnica consiste em:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente, se houver, ou declaração da própria empresa da não existência de entidade profissional que regulamente suas atividades, ficando sujeita às sanções cabíveis em caso de falsidade de sua declaração;

II - prova do atendimento dos requisitos previstos na regulamentação de atividade específica, quando for o caso; e

III - prova de aptidão para o desempenho das diversas atividades previstas para obras e consultorias rodoviárias e obras civis, mediante a apresentação de atestados de capacidade técnica específicos.

Art. 21. A documentação relativa à qualificação econômico-­financeira, consiste em:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis, do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; e

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor ou pelos cartórios de registro de falência e concordata da sede da

Fls.

pessoa jurídica, ou documento que venha a ser expedido em decorrência da Lei Federal n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

1357

Parágrafo único. A documentação referida no inciso 1 deste artigo deverá ser composta por termo de abertura e encerramento, contas de ativo e passivo e demonstração do resultado do exercício, devidamente registrado na Junta Comercial da sede da empresa ou exemplar da publicação em órgão da imprensa.

Art. 22. Além dos documentos mencionados nos arts. 18 a 21, a empresa licitante deverá apresentar declaração de que cumpre o disposto no inciso XXXIII, do art. 72, da Constituição Federal e em observância à Lei Federal n° 9.854, de 27 de outubro de 1999, que altera a Lei Federal n2 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 23. Os documentos referidos nos arts. 18 a 22 poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão de imprensa oficial.

Art. 24. Sempre que a Administração julgar conveniente e oportuno poderá exigir informações complementares, na forma da legislação vigente, nos casos de inscrição, renovação, alteração ou durante o prazo de validade da inscrição do cadastro.

Art. 25. As certidões apresentadas sem que delas conste o seu prazo de validade, serão consideradas como válidas pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua emissão.

Art. 26. A empresa interessada será cadastrada em classes, por área de atuação, com base na qualificação econômico-financeira apurada mediante análise das demonstrações contábeis do último exercício social.

§ 1° Para o cálculo do Fator de Insolvência, utilizar-se-á a ­seguinte fórmula:

FI = 0,05RP + l,65LG + 3,55LS - 1,06LC - 0,33GE,

Onde:

 

FI (Fator de Insolvência).

RP (Rentabilidade do Patrimônio) = Lucro Líquido / Patrimônio Líquido.

LG (Liquidez Geral) = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo / Passivo

Circulante + Exigível a Longo Prazo.

LS (Liquidez Seca) = Ativo Circulante — Estoques / Passivo Circulante.

LC (Liquidez Corrente) = Ativo Circulante / Passivo Circulante.

GE (Grau de Endividamento) ' Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo / Patrimônio Líquido.

§ 2° As empresas serão classificadas, conforme o resultado obtido na aplicação da fórmula do parágrafo anterior, de acordo com os seguintes critérios:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) CLASSE A - Fator de Insolvência superior a 3 (três);

b) CLASSE B — Fator de Insolvência que 1,5 (um vírgula cinco) até 3 (três);

c) CLASSE C - Fator de Insolvência entre 0 (zero) e 1,5 (um vírgula cinco), inclusive; e

d) CLASSE D — Fator de Insolvência menor que O (zero).

II - para, serviços:

a) CLASSE A - Fator de Insolvência superior a 2 (dois);

b) CLASSE B — Fator de Insolvência maior que 0,5 (zero vírgula cinco) até 2 (dois);

c) CLASSE C - Fator de Insolvência entre — 0,5 (menos zero vírgula cinco) e 0,5 (zero vírgula cinco), inclusive; e

d) CLASSE D — Fator de Insolvência menor que - 0,5 (menos zero vírgula cinco).

III- para compras:

a) CLASSE A - Fator de Insolvência superior a 2 (dois);

Fls.

1358

b) CLASSE B — Fator de Insolvência maior que 0,5 (zero vírgula cinco) até 2 (dois);

c) CLASSE C - Fator de Insolvência entre — 1 (menos um) e 0,5 (zero vírgula cinco), inclusive; e

d) CLASSE D — Fator de Insolvência menor que — 1 (menos um). IV - para obras e serviços de engenharia: O Certificado de Registro Cadastral será fornecido de acordo com a comprovação, através de atestados técnicos, nas modalidades solicitadas.

§ 3° Somente serão aceitos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis apresentados na forma da lei.

§ 4° Para a fase de habilitação em processos licitatórios, poderão ser estabelecidos, no edital, critérios específicos para análise do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis, as quais terão prevalência sobre este Regulamento.

§ 5° Será exigida das empresas recém-constituídas a apresentação do balanço de abertura.

§ 6° A empresa que não apresentar balanço e demonstrações contábeis, por estar desobrigada a elaborá-los em decorrência de dispositivos legais, será classificada na Classe "C".

Art. 27. O cadastramento em materiais e serviços será deferido pela Comissão Permanente de Licitação para Cadastramento de Fornecedores da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS/SEA, após a análise da documentação apresentada, com a conseqüente disponibilização do Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF, por meio eletrônico na Internet, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data de entrega da documentação, no Protocolo da Secretaria de Estado da Administração - SEA, estando a mesma completa.

§ 1° O cadastramento em grupos-classes referentes a Obras e Serviços de Engenharia será deferido pelo Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina, administrado pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, sendo disponibilizado por meio eletrônico na Internet.

§ 2° Com referência à análise da prova de aptidão para o desempenho das diversas atividades previstas para obras e consultorias rodoviárias e obras civis, mediante a apresentação de atestados de capacidade técnica, conforme estabelece o art. 20, inciso lll, deste Regulamento, o parecer de habilitação da empresa interessada fica sob a responsabilidade do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.

§ 3° O indeferimento do pedido de registro cadastral, alteração ou cancelamento, admite o recurso previsto no art. 109, inciso I, alínea "d", da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 28. O Certificado de Registro Cadastral emitido pela SEA terá validade de acordo com o vencimento da documentação apresentada.

§ 1° O balanço patrimonial do último exercício social, as declarações de inexistência de entidade profissional competente e de cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 72, da Constituição Federal, terão validade de 1 (um) ano a partir da data de sua apresentação.

§ 2° Vencida a validade de qualquer documento relativo à regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico­-financeira e cumprimento do disposto no inciso XXXIII, art. 72, da Constituição Federal, fica automaticamente suspenso o registro da empresa no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina - SEA; até que a situação seja regularizada.

§ 3° Fica condicionada a autenticidade do Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF à sua verificação por meio eletrônico na Internet.

§ 4° A Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS/ SEA poderá, a qualquer tempo, suspender ou cancelar o Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF da empresa que tenha deixado de atender aos

Fls.

requisitos estabelecidos neste Regulamento, ou que tenha sofrido penalidades pelo não-cumprimento de cláusulas do ato convocatório, contrato e/ou normas da legislação vigente, junto a quaisquer órgãos e/ou entidades do Poder Público Estadual.

1359

Art. 29. O interessado que apresentar documentação fraudulenta ou cometer dolosamente qualquer outra irregularidade para obtenção ou renovação do Certificado de Cadastro de Fornecedores — CCF estará sujeito à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública Estadual.

 

Portanto, compete a Secretaria, seguir o que determina a Lei em vigor. 0 Tribunal de Contas deve responsabilizar quem legislou a respeito do respectivo tema jurídico, ou seja, a exigência de participação de fornecedores com cadastramento na Secretaria de Administração do Estado de Santa Catarina.

 

Primeiramente, é de se ressaltar que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pelo Sr. Paulo Roberto Bauer não procede, haja vista ter sido o Sr. Secretário Estadual da Educação quem homologou o certame, ratificando eventuais vícios ou ilegalidades (fls. 48). Nesse ponto, cabe destacar jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que entende haver culpa in elegendo ou culpa in vigilando no caso de homologação de certame sem a conferência dos requisitos essenciais do procedimento sob sua responsabilidade, in verbis:  

 

Sessões: 2 e 3 de fevereiro de 2010  - Informativo n°.  03 TCU

 

Responsabilidade da autoridade que homologa a licitação

Acompanhando o voto do relator, o Plenário negou provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão n.º 1.541/2007-Plenário, por meio do qual foi aplicada multa à recorrente em razão de: (i) não publicação do aviso de tomada de preços no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, em afronta ao art. 21, I e III, da Lei nº 8.666/93; e (ii) desclassificação de licitante por exigência impertinente, desprovida de fundamento legal. A recorrente procurava se eximir da responsabilidade simplesmente tentando transferir o ônus aos seus subordinados. Segundo ela, estando a adjudicação na essência das atribuições da comissão de licitação, e inexistindo recurso ou erro claro, não seria razoável exigir-lhe que não homologasse o certame. Trouxe também como argumento recursal a suposta ausência de prejuízo, por ter sido a contratação efetivada pelo valor de mercado. Para o relator, o ato omisso da recorrente, investida como autoridade homologadora da licitação, estaria materializado na ausência de conferência dos requisitos essenciais do procedimento sob sua responsabilidade. Restaria caracterizada, portanto, “a negligência, ou seja, a inobservância de normas que lhe ordenariam a agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento”. Tal negligência, afirmou o relator, “não pode ser descaracterizada simplesmente alegando-se possível erro de subordinados ou suposta ausência de prejuízo financeiro computado. Mesmo porque a responsabilidade, neste caso, pode advir de culpa in eligendo, ou seja, da má escolha daquele em quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento da obrigação, e da culpa in vigilando, decorrente da falta de atenção com o procedimento de outrem. Há que

Fls.

se considerar, ainda, que responsabilidade não se transfere”. Acórdão n.º 137/2010, TC-015.583/2002-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 03.02.2010 (grifou-se)

1360

 


Nota-se, no caso em tela, que o Sr. Paulo Roberto Bauer é a autoridade administrativa máxima dentro da Unidade Gestora. Com efeito, cabe ao Secretário de Estado da Educação escolher aqueles a quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento de uma obrigação, bem como exercer o poder hierárquico sobre seus subordinados, no caso de eventual falta administrativa cometida por qualquer servidor.

 

No tocante ao mérito da restrição, cabe tecer alguns comentários sobre a legalidade dos itens 2.1 e 7.3 do edital de Pregão Presencial n°. 19/08.

 

De fato, o inciso I do art. 3° do Decreto n°. 4.777/06 prevê que os órgãos e entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços e subordinados ao referido diploma legislativo devem utilizar o Sistema de Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina.

 

Destaca-se, no entanto, que a adoção do sistema de cadastro geral não significa a exclusão das normas de habilitação contidas na Lei n°. 8.666/93, sob pena de incompatibilidade legal entre os referidos diplomas legislativos e violação ao princípio constitucional da isonomia.

 

Com efeito, a exigência de cadastro prévio da empresa licitante não está prevista como requisito de habilitação na Lei n°. 8.666/93, tampouco na Lei n°. 10.520/02. 

 

No processo licitatório na modalidade Pregão, suas fases são invertidas, ou seja, as etapas da análise das propostas e dos lances precedem à etapa relativa ao exame da habilitação, impendendo aos licitantes, preliminarmente, antes da fase competitiva, firmar declaração no sentido de que cumprem os requisitos de habilitação previstos no edital, consoante inciso VII do art. 4° da Lei n°. 10.520/02. Ademais, tão-somente os documentos de habilitação do licitante

Fls.

que ofertou a melhor proposta serão examinados, conforme o disposto no inciso XII do mesmo artigo.

1361

 


Desse modo, para participar do certame, o interessado está obrigado a entregar os envelopes da proposta e da habilitação, bem como a declaração de cumprimento dos requisitos de habilitação. Nesse horizonte, a exigência de prévio cadastramento como condição exclusiva para a participação em certame licitatório está em dissonância com a Lei n°. 10.520/02, bem como com o princípio constitucional da isonomia, porquanto concede privilégio, não previsto na legislação pertinente, às empresas cadastradas em detrimento daquelas que, embora aptas a prestar o objeto do certame, não efetivaram seu registro no sistema de fornecedores.

 

Alega o responsável, todavia, que a exigência do certificado de registro cadastral não foi requisito exclusivo para atestar a habilitação das empresas licitantes, pois o item 7.3 do instrumento convocatório facultou a apresentação dos documentos de habilitação constantes nos artigos 27, 28, 29 e 31 da Lei n°. 8.666/93 aos licitantes que não possuíam o certificado de registro cadastral.

 

É bem verdade que a interpretação sistêmica dos itens 2.1 e 7.3 do edital permite chegar à conclusão de que a exigência do certificado de registro cadastral não foi requisito exclusivo para atestar a habilitação das empresas licitantes. Ocorre que, uma vez admitida a participação de empresas licitantes que não estejam cadastradas no sistema estadual, as regras para a habilitação dessas empresas não ficaram claras na redação do item 7.3 do edital, senão vejamos.

 

Com efeito, o item 7 do referido edital previu regras sobre a habilitação de empresas, sendo que o item 7.3 trouxe a seguinte redação: 

 

7.3 Certificado de Registro Cadastral, emitido pelo Sistema de Cadastro Geral do Estado de Santa Catarina, administrado pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS, da Secretaria de Estado da Administração – SEA, ou apresentação de documentação prevista na legislação inerente à matéria – art. 28, 29, 30 e 31 da Lei 8.666/93 (grifou-se).

 

Fls.

1362

Nota-se que a única norma editalícia que disciplina a habilitação de empresas que não tenham registro cadastral está contida na parte final do item 7.3 do instrumento convocatório. Registra-se que tal norma é substancialmente lacunosa, pois apenas menciona que empresa que não possui registro cadastral pode participar da licitação, desde que apresente a “documentação prevista na legislação inerente à matéria – art. 28, 29, 30 e 31 da Lei n°. 8.666/93”.

 

Ora, sabe-se que o edital é a “lei interna da licitação”, regulamentando as normas legais de caráter genérico e abstrato contidas na Lei n°. 8.666/93 ao procedimento administrativo de seleção pública mediante processo licitatório, a fim de possibilitar à Administração Pública a obtenção da proposta mais vantajosa, de acordo com o interesse público pretendido pela Unidade Gestora. Nesse horizonte, é imprescindível que o edital regulamente os requisitos necessários para a habilitação de empresas interessadas no objeto licitado, sendo insuficiente a mera menção aos artigos de lei que prevêem as regras gerais e abstratas que disciplinam a matéria.

 

Em não procedendo assim, a Administração Pública mostra-se omissiva em seu dever-poder de buscar a proposta mais vantajosa, pois não estabelece regras claras que proporcionem a ampla competição entre todas as possíveis empresas interessadas, mas tão-somente para aquelas submetidas ao Registro Geral de Fornecedores.

 

Nesse sentido, considerando que a falta de normas editalícias capazes de disciplinar de forma clara os requisitos de habilitação também para empresas que não integrem o Registro Geral de Fornecedores representa violação aos princípios da ampla competitividade e da isonomia, entende-se que a restrição apontada deve ser mantida.  

 

2.3 – Utilização de tipo de licitação por lote ao invés de item, por se tratar de objeto fracionável, em violação ao previsto no art. 3°, §1°, inc. I, art. 15, inc. IV, art. 23, §§ 1° e 7°, todos da Lei n°. 8.666/93

 

Fls.

1363

No Relatório de Instrução DLC/INSP2/DIV 5 n°. 188/09, constatou-se a violação ao previsto no art. 3°, §1°, inc. I, art. 15, inc. IV, art. 23,  §§ 1° e 7°, todos da Lei n°. 8.666/93, já que utilizado tipo de licitação por lote ao invés de item, por se tratar de objeto fracionável. 

 

O Sr. Paulo Roberto Bauer, apontado como responsável no relatório supra citado e no voto do Exmo. Conselheiro Relator, rebateu esse ponto, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a legalidade da exigência editalícia, nesses termos (fls. 1272):

 

Ilegitimidade Passiva Ad Causam

 

Descabe a responsabilização individual do subscritor acerca dos atos administrativos apontados como irregulares haja vista que coube a Coordenadoria de Licitações juntamente com a Gerência de Suprimentos de Materiais e Serviços a prática dos atos pertinentes à adoção do tipo de licitação e elaboração do edital em comento, conforme demonstram os documentos constantes do processo licitatório PL N° 029/08, cópia anexa.

Por certo que os servidores da Secretaria de Estado da Educação agiram com o zelo e cuidado, dentro dos padrões ditados pelos princípios que regem a boa Administração Publica.

 

Por outro lado, o subscritor agiu de boa-fé, sempre apoiado em orientação e julgamento dos servidores da área técnica, incumbidos da elaboração e execução dos atos administrativos pertinentes, não tendo qualquer ingerência sobre os mesmos.

 

Vale lembrar as lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, que assim dizia:

 

"Ao prefeito, como aos demais agentes políticos, se impõe o dever de tomar decisões governamentais de alta complexidade e importância, de interpretar as leis e de converter seus mandamentos em atos administrativos das mais variadas espécies, nessa missão político-­administrativa é admissível que o governante erre, que se equivoque na interpretação e aplicação da lei, que se confunda na apreciação da conveniência e oportunidade das medidas executivas sujeitas a sua decisão e determinação. Desde que o Chefe do executivo erre de boa-fé, sem abuso de poder, sem intuito de perseguição ou favoritismo, não fica sujeito à responsabilidade civil, ainda que seus atos lesem a administração ou causem danos patrimoniais a terceiros. E, assim é porque os agentes políticos no desempenho de suas atribuições de governo defrontam-se a todo o momento com situações novas e circunstâncias imprevistas, que exigem pronta solução, à semelhança do que na Justiça, em que o juiz é obrigado a decidir ainda que na ausência ou na obscuridade da lei. Por isso mesmo, admite-se para essas autoridades uma margem razoável de falibilidade nos seus julgamentos.

 

(...) Essa distinção não é para dar privilégios aos agentes políticos, mas sim para que a administração não fique prejudicada pela omissão de seus governantes e juízes, temerosos de responsabilização pelos erros

Fls.

possam vir a cometer nas suas deliberações e decisões.” (in Direito Municipal, 6ª edição, Malheiros, São Paulo, 1993, p. 585)

1364

 


Sendo assim, em sede de preliminar, requer seja excluído do presente processo, eis que não contribuiu para as supostas irregularidades noticiadas.

 

Não sendo este o entendimento dessa Colenda Corte de Contas, o que diz em prol do argumento, no mérito, requer seja julgado a regularidades das contas de que trata o presente processo, pois restará demonstrado que não houve qualquer irregularidade no Edital de Pregão Presencial n°. 019/2008. Vejamos. 

 

(...)

 

 

Da Legalidade da Licitação por Lote

 

Alega o Corpo Técnico que o objeto constante do Edital de Pregão Presencial n° 19/2008 admitia a aquisição individualizada em blocos distintos, de acordo com a série do Ensino Fundamental, e, a adoção do tipo de licitação por lote, neste caso, representou violação ao princípio da competitividade à medida que impediu a participação de empresas fornecedoras ou distribuidoras que não possuíam a totalidade dos produtos exigidos, violando, em tese, o disposto no art. 3°, §1°, 1, art.15, inc. IV, art. 23, §§ l° e 7°, todos da Lei N° 8.666/1993.

 

Com a devida vênia, a Lei orienta para a subdivisão das compras "em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade", sempre que possível.

No caso concreto não era possível haja vista a impossibilidade de se destacar o objeto para aquisição fracionada, uma vez que se tratava de uma Coleção.

 

De acordo com a justificativa constante do processo, cópia anexa, tratava­-se de conjunto de livros que compõe "um todo orgânico indissociável e interdependente", cujos temas abrangidos perpassavam as questões ambientais, éticas e de cidadania, a diversidade cultural-étnico-racial, além da inclusão social, conforme orientam os Parâmetros Curriculares Nacionais. É dizer, não havia possibilidade técnica do seu fracionamento. Marçal Justen Filho, em sua festejada obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, assim nos ensina:

 

"Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou mesmo recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. Não é possível desnaturar um certo objeto, fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória. Se a Administração necessitar adquirir um veículo, não teria sentido licitar a compra por partes (pneus, chassis, motor, etc.). Mas seria possível realizar a compra fracionada de uma pluralidade de veículos. Em suma, o impedimento de ordem técnica significa que a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento. "

(In. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 8 ed. São Paulo: Dialética, 2002, p. 213.)

 

Fls.

1365

Os Srs. Zito Carlos Baltazar e Júlio Marcos Rosa, bem como a Sra. Jovita C. B. Seibt, também apresentaram justificativa sobre esse ponto, nos seguintes termos (fls. 1207):  

 

Informamos que neste item houve um equívoco por parte do Auditor, considerando que esta licitação não foi realizada por lote, mas sim, tratou-se de aquisição de um único item, ou seja, de uma Coleção de 1ª a 9ª série, intitulada "Ziraldo e seus Amigos".

 

Primeiramente, é de se ressaltar que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pelo Sr. Paulo Roberto Bauer não procede, haja vista ter sido o Sr. Secretário Estadual da Educação quem homologou o certame, ratificando eventuais vícios ou ilegalidades (fls. 48). Nesse ponto, cabe destacar jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que entende haver culpa in elegendo ou culpa in vigilando no caso de homologação de certame sem a conferência dos requisitos essenciais do procedimento sob sua responsabilidade, in verbis:  

 

Sessões: 2 e 3 de fevereiro de 2010  - Informativo n°.  03 TCU

 

Responsabilidade da autoridade que homologa a licitação

Acompanhando o voto do relator, o Plenário negou provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão n.º 1.541/2007-Plenário, por meio do qual foi aplicada multa à recorrente em razão de: (i) não publicação do aviso de tomada de preços no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, em afronta ao art. 21, I e III, da Lei nº 8.666/93; e (ii) desclassificação de licitante por exigência impertinente, desprovida de fundamento legal. A recorrente procurava se eximir da responsabilidade simplesmente tentando transferir o ônus aos seus subordinados. Segundo ela, estando a adjudicação na essência das atribuições da comissão de licitação, e inexistindo recurso ou erro claro, não seria razoável exigir-lhe que não homologasse o certame. Trouxe também como argumento recursal a suposta ausência de prejuízo, por ter sido a contratação efetivada pelo valor de mercado. Para o relator, o ato omisso da recorrente, investida como autoridade homologadora da licitação, estaria materializado na ausência de conferência dos requisitos essenciais do procedimento sob sua responsabilidade. Restaria caracterizada, portanto, “a negligência, ou seja, a inobservância de normas que lhe ordenariam a agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento”. Tal negligência, afirmou o relator, “não pode ser descaracterizada simplesmente alegando-se possível erro de subordinados ou suposta ausência de prejuízo financeiro computado. Mesmo porque a responsabilidade, neste caso, pode advir de culpa in eligendo, ou seja, da má escolha daquele em quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento da obrigação, e da culpa in vigilando, decorrente da falta de atenção com o procedimento de outrem. Há que se considerar, ainda, que responsabilidade não se transfere”. Acórdão n.º 137/2010, TC-015.583/2002-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 03.02.2010 (grifou-se)

1366

Fls.

 


Nota-se, no caso em tela, que o Sr. Paulo Roberto Bauer é a autoridade administrativa máxima dentro da Unidade Gestora. Com efeito, cabe ao Secretário de Estado da Educação escolher aqueles a quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento de uma obrigação, bem como exercer o poder hierárquico sobre seus subordinados, no caso de eventual falta administrativa cometida por qualquer servidor.

 

No tocante ao mérito da restrição, as alegações do responsável de que o objeto contratado é bem indivisível por se tratar de “Coleção” não procedem, senão vejamos.

  

Com efeito, trata-se de aquisição de coleção composta de 108 livros, organizada em 9 blocos de 12 volumes cada, em consonância com a divisão de anos determinada pela legislação de ensino para o Ensino Fundamental.  Não obstante os 108 livros constituírem uma coleção de 9 blocos, nota-se que os blocos apresentam temática por série do Ensino Fundamental, de acordo com anexo I do edital (fls. 26/29), fato que evidencia a inexistência de dependência entre um bloco e outro.

 

Nesse sentido, verifica-se que não se trata de compra de bem indivisível, mas sim aquisição de livros perfeitamente individualizáveis em blocos distintos de acordo com a série do Ensino Fundamental. Ademais, trata-se de aquisição de obra pronta, cuja divisão em blocos foi concebida pelo próprio autor e editora Melhoramentos.

 

Vale lembrar que esta Corte de Contas tem entendimento pacífico sobre o tema, conforme se extrai do prejulgado abaixo colacionado abaixo:

 

1096

Fls.

Na aquisição de equipamentos em lote único, mas composto por diversos itens, havendo motivação fundada no art. 65, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666/93, visando ao estrito atendimento ao interesse público, é admissível a alteração dos quantitativos licitados de cada item, desde que o fornecedor ainda não tenha promovido a entrega global do objeto e não haja alteração no valor global do contrato, ressaltando-se que na aquisição de bens móveis a forma mais indicada é a licitação para

1367

julgamento por itens, visando à obtenção do menor preço, não se justificando a adoção de lote único, salvo exigência expressa nas normas de entidade internacional financiadora da aquisição dos bens. (grifou-se)

 

Nesse sentido, considerando que o objeto licitado mediante o Pregão Presencial n°. 19/08 é bem divisível, e que a adoção de licitação por lote, no caso em tela, representa afronta aos princípios da ampla competitividade e da economicidade, previstos no art. 3°, §1°, inc. I, art. 15, inc. IV, art. 23, §§ 1° e 7°, todos da Lei n°. 8.666/93, bem como viola o prejulgado n°. 1096 desta Corte de Contas, entende-se que a restrição apontada deve ser mantida. 

 

2.4 – Distribuição de coleção de livros às Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Estadual em quantidade menor do que a quantidade adquirida da contratada, em afronta às normas de contabilidade patrimonial contidas na Lei n°. 4.320/64, causando dano ao erário no montante de R$ 69.285,00 (sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais)

 

No Relatório de Instrução DLC/INSP2/DIV 5 n°. 188/09, ficou evidenciada a violação às normas de contabilidade patrimonial contidas na Lei n°. 4.320/64, causando dano ao erário público no montante de R$ 69.285,00, visto que distribuída coleção de livros às Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Estadual em quantidade menor que a quantidade adquirida da contratada.

 

Os Srs. Zito Carlos Baltazar e Júlio Marcos Rosa, bem como a Sra. Jovita C. B. Seibt, apresentaram justificativa sobre esse ponto, nos seguintes termos (fls. 1200):  

 

Esclarecemos que no momento da auditoria, as 31 coleções citadas, não haviam sido distribuídas e, portanto, constavam no estoque, o que não foi verificado pelo auditor. Isto pode ser observado no Histórico da Movimentação do Material no Almoxarifado, do Sistema Integrado de Administração de Materiais/CIASC (em anexo), que comprovam as saídas de todas as coleções, após concluída a distribuição. Além disto, encontram-se à disposição desse Tribunal, no Almoxarifado Central da SED, todas as requisições de materiais, que comprovam a entrega dos respectivos materiais.

 

Fls.

1368

As justificativas apresentadas pelos responsáveis não prosperam. Isto porque a juntada de “Histórico da Movimentação do Material no Almoxarifado” (fls. 1210/1258) apenas comprova a saída de todo material do Almoxarifado Central, como bem afirmado pelos próprios responsáveis.

 

Ocorre que a restrição apontada diz respeito à irregular distribuição de coleção de livros às Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Estadual, cujas evidências estão respaldadas nas Requisições de Materiais de fls. 55/1142 e no quadro de distribuição de material de fls. 1164/1165. Nesse sentido, vale mencionar que a comprovação da regular distribuição de coleção de livros às Escolas de Ensino Fundamental somente pode se dar pela juntada das Requisições de Materiais faltantes, pois é nelas que há o certificado de aceite,  firmado pelo servidor responsável da referida unidade escolar.

 

Assim sendo, considerando que a juntada de “Histórico da Movimentação do Material no Almoxarifado” não é suficiente para afastar o débito apontado, entende-se que a restrição apontada deve ser mantida para os Srs. Zito Carlos Baltazar e Júlio Marcos Rosa, haja vista a responsabilidade da Srs. Jovita C. B. Seibt ter sido afastada pelo voto do Exmo. Conselheiro Relator.

 

3. CONCLUSÃO

 

          Considerando que os responsáveis foram devidamente citados para a apresentação de justificativas em atenção às restrições contidas no Relatório de Instrução DLC/INSP2/DIV 5 n°. 188/09;

          Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados, em atenção à garantia fundamental da ampla defesa e do contraditório ;

          Considerando, todavia, que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas, constantes do Relatório de Instrução DLC/INSP2/DIV 5 n°. 188/09;

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

1369

Fls.

 


          3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito ao Sr. Julio Marcos Rosa e ao Sr. Zito Carlos Baltazar, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca do Pregão Presencial n°. 40/08,  da Secretaria de Estado da Educação.

          3.2. Condenar solidariamente os responsáveis abaixo elencados, servidores da Secretaria de Estado da Educação, ao pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

                    3.2.1. Julio Marcos Rosa, ao pagamento do débito de R$ 69.285,00, em face da distribuição de coleção de livros às Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Estadual em quantidade menor do que a quantidade adquirida da contratada, em afronta às normas de contabilidade patrimonial contidas na Lei n°. 4.320/64 (item 2.4 do presente Relatório);

                    3.2.2. Zito Carlos Baltazar, ao pagamento do débito de R$ 69.285,00, em face da distribuição de coleção de livros às Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Estadual em quantidade menor do que a quantidade adquirida da contratada, em afronta às normas de contabilidade patrimonial contidas na Lei n°. 4.320/64 (item 2.4 do presente Relatório);

          3.3. Aplicar multa a cada um dos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, inc. II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inc. II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

Fls.

1370

                    3.3.1. Julio Marcos Rosa, em face da distribuição de coleção de livros às Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Estadual em quantidade menor do que a quantidade adquirida da contratada, em afronta às normas de contabilidade patrimonial contidas na Lei n°. 4.320/64 (item 2.4 do presente Relatório)

                    3.3.2. Zito Carlos Baltazar, em face da distribuição de coleção de livros às Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Estadual em quantidade menor do que a quantidade adquirida da contratada, em afronta às normas de contabilidade patrimonial contidas na Lei n°. 4.320/64 (item 2.4 do presente Relatório);

          3.4. Aplicar multas ao Sr. Paulo Roberto Bauer, com fundamento no art. 70, inc. II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inc. II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

                    3.4.1. Apresentação de amostra como condição de participação na licitação, em afronta ao princípio da ampla competitividade, previsto no art. 3°, §1°, inc. I, da Lei n°. 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório);

                    3.4.2. Limitação da participação aos interessados cadastrados, em desacordo com os princípios da competitividade e da isonomia, bem como o disposto no artigo 3°, § 1°, inciso I, da Lei n°. 8.666/93 e o artigo 4°, incisos XIII e XIV, da Lei n°. 10.520/02 (item 2.2 do presente Relatório);

                    3.4.3. Utilização de tipo de licitação por lote ao invés de item, por se tratar de objeto fracionável, em violação ao previsto no art. 3°, §1°, inc. I, art. 15, inc. IV, art. 23, §§ 1° e 7°, todos da Lei n°. 8.666/93 (item 2.3 do presente Relatório);

          3.5. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório Técnico à Sra. Jovita Catarina Bernardi Seibt, ao Sr. Julio Marcos Rosa, ao Sr. Paulo Roberto Bauer, ao Sr. Zito Carlos Baltazar e à Secretaria de Estado da Educação.

1371

Fls.

 


É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 07 de junho de 2011.

 

 RODRIGO OTÁVIO SPIRANDELLI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Corregedor Geral Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR