|
PROCESSO
Nº: |
Fls. 1340 |
||
|
UNIDADE
GESTORA: |
Secretaria de Estado da Educação |
||
|
RESPONSÁVEIS: |
Jovita Catarina Bernardi Seibt, Julio
Marcos Rosa, Paulo Roberto Bauer e Zito Carlos Baltazar |
||
|
INTERESSADO: |
|
||
|
ASSUNTO:
|
Auditoria de Licitações e Contratos -
Pregão Presencial nº 19/2008 (Objeto: Aquisição de coleções de livros do
Projeto Planeta Leitura - Ziraldo e seus Amigos) |
||
|
RELATÓRIO
DE REINSTRUÇÃO: |
DLC - 166/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Em
cumprimento ao que determinam o inciso IV do art. 59 da Constituição Estadual,
o art. 25 da Lei Complementar 202/00 e o art. 46 do Regimento Interno deste
Tribunal (Resolução TC-06/01), a Secretaria de Estado da Educação do Estado de
Santa Catarina foi auditada pela Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações (DLC), deste Tribunal de Contas, com autorização da Presidência
desta Casa, conforme ofício nº TCE/DLC/AUD. nº 10.269/2009, com inspeção in loco executada entre os dias 21/07/2009 a 31/07/2009 do ano em curso.
Tratou-se de
O valor contratado foi liquidado mediante o empenho n°. 11.864, datado de 23/07/08, e a entrega do material foi liberada mediante a Autorização de Fornecimento n°. 50/08, assinada em 30/07/08. Por fim, a nota fiscal n°. 889 foi paga mediante a ordem bancária n°. 53994, datada de 22/09/08, no valor de R$ 8.479.590,00.
Em 14/10/09, foi elaborado o Relatório de Instrução
DLC/INSP2/DIV 5 n°. 188/09 (fls. 1161/1178), cuja conclusão foi a seguinte:
1341 Fls.
Diante do exposto, sugere-se:
4.1.
CONVERTER O PRESENTE PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n.º
202/2000, tendo em vista as irregularidades constantes do presente relatório;
4.2. DETERMINAR A
CITAÇÃO, nos
termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sr. PAULO ROBERTO BAUER, Secretário de
Estado da Educação, do Sr. ZITO CARLOS
BALTAZAR, Gerente de Materiais e Serviços, do Sr. JÚLIO MARCOS ROSA – Analista Técnico de Gestão Educacional da
Secretaria de Estado da Educação, matrícula 115138-0, e da Sra. JOVITA CATARINA BERNARD SEIBT, Presidenta da Comissão
Permanente de Licitação e Pregoeira do Pregão Presencial n. 40/2008, todos com
endereço profissional na Rua João Pinto, n. 111, Centro, Florianópolis/SC,
88.010-410, no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo
diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, para apresentarem alegações
de defesa acerca das seguintes irregularidades, passíveis de imputação de
débito e/ou aplicação de multa prevista nos artigos. 68 a 70 da Lei Complementar
n. 202/2000:
4.2.1 – Da
responsabilidade solidária do Sr. ZITO CARLOS
BALTAZAR e do Sr. JÚLIO MARCOS
ROSA, passível de imputação de débito e/ou multa:
4.2.1.1
– Distribuição de coleção de livros às Escolas de Ensino Fundamental da
Rede Pública Estadual em quantidade menor do que a quantidade adquirida da
contratada, em afronta às normas de contabilidade patrimonial contidas na Lei
n°. 4.320/64, causando dano ao erário no montante de R$ 69.285,00 (sessenta e
nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais) (item 3.4 do presente Relatório);
4.2.2 – Da
responsabilidade do Sr. PAULO ROBERTO BAUER, passível de imputação de multa:
4.2.2.1 – Apresentação de amostra como
condição de participação na licitação, em afronta ao princípio da ampla
competitividade, previsto no art. 3°, §1°, inc. I, da Lei n°. 8.666/93 (item
3.1 do presente Relatório);
4.2.2.2 – Limitação da participação aos interessados cadastrados, em desacordo com
os princípios da competitividade e da isonomia, bem com o disposto no artigo
3°, § 1°, inciso I, da Lei n°. 8.666/93 e o artigo 4°, incisos XIII e XIV, da
Lei n°. 10.520/02 (item 3.2 do presente
Relatório);
4.2.2.3 – Utilização de tipo de licitação por lote ao invés de item, por se tratar
de objeto fracionável, em violação ao previsto no art. 3°, §1°, inc. I, art.
15, inc. IV, art. 23, §§ 1° e 7°, todos da Lei n°. 8.666/93 (item 3.3 do presente Relatório);
4.2.3 – Da responsabilidade
da Sra. JOVITA CATARINA BERNARD
SEIBT, passível de imputação de multa:
4.2.3.1 – Apresentação de amostra como condição de participação
na licitação, em afronta ao princípio da ampla competitividade, previsto no
art. 3°, §1°, inc. I, da Lei n°. 8.666/93 (item 3.1 do presente Relatório);
4.2.3.2 – Limitação da participação aos interessados cadastrados, em desacordo com
os princípios da competitividade e da isonomia, bem com Fls.
1342
4.2.3.3 – Utilização de tipo de licitação por lote ao invés de item, por se tratar
de objeto fracionável, em violação ao previsto no art. 3°, §1°, inc. I, art.
15, inc. IV, art. 23, §§ 1° e 7°, todos da Lei n°. 8.666/93 (item 3.3 do presente Relatório);
5.3.
DAR CIÊNCIA deste
Relatório ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado
da Educação do Estado de Santa Catarina, para os devidos fins legais.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
catarinense manifestou-se em 29/10/09, mediante o Parecer n°. 6119/09, no qual
acatou a sugestão desse corpo técnico em converter o presente processo em
tomada de contas especial (fls. 1182/1183).
Houve manifestação do Exmo. Relator Sr. Salomão Ribas
Junior, em 05/07/10, mediante o Relatório n°. 312/10, no qual proferiu voto
defendendo a isenção de responsabilidade da Sra. Jovita Catarina Bernard Seibt
(fls. 1185/1192).
Com efeito, em 08/12/10 foi publicada a Decisão n°.
5529/10 (fls. 1193/1194), cujo teor foi o seguinte:
6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas
Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em
vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do
Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.5 nº 188/2009.
6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do
art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. ZITO CARLOS BALTAZAR –
Gerente de Suprimento de Materiais e Serviços da SED em 2008, e JÚLIO MARCOS
ROSA – Analista Técnico de Gestão Educacional da SED em 2008, por
irregularidade verificada nas presentes contas.
6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no
item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da distribuição de coleção de
livros às Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Estadual em quantidade
menor do que a quantidade adquirida da contratada, em afronta às normas de
contabilidade patrimonial contidas na Lei n° 4.320/64, causando dano ao erário
no montante de R$ 69.285,00 (sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco
reais), conforme apontado pelo item 3.4 do Relatório DLC; irregularidade essa
ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68
a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
1343 Fls.
6.3. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do
art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. PAULO ROBERTO BAUER –
ex-Secretário de Estado da Educação, por irregularidades verificadas nas
presentes contas.
6.3.1. Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado no
item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno,
apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades,
ensejadoras de aplicação de multa prevista nos arts. 69 e/ou 70 da Lei
Complementar n. 202/2000;
6.3.1.1. Apresentação de amostra como condição de
participação na licitação, em afronta ao princípio da ampla competitividade,
previsto no art. 3°, §1°, I, da Lei n° 8.666/93 (item 3.1 do Relatório DLC);
6.3.1.2. Limitação da participação aos interessados
cadastrados, em desacordo com os princípios da competitividade e da isonomia, bem
como o disposto nos arts. 3°, § 1°, I, da Lei n° 8.666/93 e 4°, XIII e XIV, da
Lei n° 10.520/02 (item 3.2 do Relatório DLC);
6.3.1.3. Utilização de tipo de licitação por lote em
invés de item, por se tratar de objeto fracionável, em violação ao previsto nos
arts. 3°, § 1°, I, 15, IV, 23, §§ 1° e 7°, todos da Lei n° 8.666/93 (item 3.3
do Relatório DLC).
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.5
nº 188/2009:6.4.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;
6.4.2. à Sra. Jovita Catarina Bernard Seibt – Presidente
da Comissão Permanente de Licitação da SED em 2008.
Em atenção aos ofícios TCE/SEG n°. 15.934/10, 15/931/10 e
15.932/10, a Srª. Jovita Catarina Bernardi Seibt e os Srs. Julio Marcos Rosa e
Zito Carlos Baltazar apresentaram justificativas em 03/01/11(fls. 1199/1207).
O Sr. Paulo Roberto Bauer apresentou justificativas em
resposta ao ofício TCE/SEG n°. 15.933/10 em 21/02/11 (fls. 1266/1273).
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Diretoria
para a análise das justificativas e documentos apresentados a esta Corte de
Contas.
2. REANÁLISE
Fls. 1344
2.1 – Apresentação de amostra como
condição de participação na licitação, em afronta ao princípio da ampla competitividade,
previsto no art. 3°, §1°, inc. I, da Lei n°. 8.666/93
No Relatório de Instrução DLC/INSP2/DIV 5 n°. 188/09, foi apontada a violação ao princípio da ampla competitividade, previsto no art. 3°, §1°, inc. I, da Lei n°. 8.666/93, uma vez que o instrumento convocatório exigiu amostra como condição de participação no Pregão Presencial n°. 19/08.
O Sr. Paulo Roberto Bauer, apontado como responsável no relatório supra citado e no voto do Exmo. Conselheiro Relator, rebateu esse ponto, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a legalidade da exigência editalícia, nesses termos (fls. 1269/1271):
Ilegitimidade
Passiva Ad Causam
Descabe a responsabilização
individual do subscritor acerca dos atos administrativos apontados como
irregulares haja vista que coube a Coordenadoria de Licitações juntamente com
a Gerência de Suprimentos de Materiais e Serviços a prática dos atos
pertinentes à adoção do tipo de licitação e elaboração do edital em comento,
conforme demonstram os documentos constantes do processo licitatório PL N°
029/08, cópia anexa.
Por certo que os servidores da Secretaria
de Estado da Educação agiram com o zelo e cuidado, dentro dos padrões ditados
pelos princípios que regem a boa Administração Publica.
Por outro lado, o subscritor agiu de
boa-fé, sempre apoiado em orientação e julgamento dos servidores da área técnica,
incumbidos da elaboração e execução dos atos administrativos pertinentes, não
tendo qualquer ingerência sobre os mesmos.
Vale lembrar as lições do saudoso
mestre Hely Lopes Meirelles, que assim dizia:
"Ao prefeito, como aos demais
agentes políticos, se impõe o dever de tomar decisões governamentais de alta
complexidade e importância, de interpretar as leis e de converter seus
mandamentos em atos administrativos das mais variadas espécies, nessa missão
político-administrativa é admissível que o governante erre, que se equivoque
na Fls.
1345
(...) Esta distinção não é para dar
privilégios aos agentes políticos, mas sim para que a administração não fique
prejudicada pela omissão de seus governantes e juízes, temerosos de responsabilização
pelos erros possam vir a cometer nas suas deliberações e decisões." (in
Direito Municipal, 6a edição, Malheiros, São Paulo, 1993, p. 585)
Sendo assim, em sede de preliminar,
requer seja excluído do presente processo, eis que não contribuiu para as
supostas irregularidades noticiadas.
Não sendo este o entendimento dessa
Colenda Corte de Contas, o que diz em prol do argumento, no mérito, requer
seja julgado a regularidades das contas de que trata o presente processo, pois
restará demonstrado que não houve qualquer irregularidade no Edital de Pregão
Presencial N° 019/2008. Vejamos.
(...)
Da
Legalidade da Exigência de Amostra
Alega essa Egrégia Corte de Contas
que a exigência de amostra foi desarrazoada e desproporcional posto que o
edital contemplou descrição completa e pormenorizada do objeto licitado.
Que o lapso de tempo oferecido foi
muito restrito e que a exigência de apresentação prévia de amostra restringiu
a competição, em afronta ao inciso I, do §1°, do art. 3 °, da Lei n° 8.666/1993.
Com a devida vênia, a exigência da
amostra não foi desarrazoada e tampouco desproporcional.
Em se tratando de aquisição de
livros, a exigência de amostra objetivava assegurar que o material estava de
acordo com o solicitado, evitando transtornos futuros com a aquisição de
livros de péssima qualidade e que não atendiam as especificações do edital.
Somente através da análise das
amostras era possível verificar se os livros estavam de acordo com a Nova
Ortografia, se apresentavam o ISBN e se a editora tinha os direitos autorais
sobre a obra, evitando dissabores na contratação de fornecedor e de material
que não atendiam as exigências legais, expondo o Estado à eventual demanda
judicial.
No caso concreto, em se tratando de
licitação do tipo menor preço, na qual o fator econômico é o único a ser
objetivamente avaliado no julgamento, o material passado pela triagem tem toda
a garantia da qualidade e das características exigidas e necessárias, evitando
a aquisição de produto que não atendia a demanda exigida.
Fls. 1346
"... A natureza comum do objeto
não exclui o cabimento de amostras. Assim se passa porque a natureza comum do
objeto não elimina a existência de variações de qualidade. Mesmo quando se
trata de objetos padronizados e disponíveis no mercado, a qualidade não é a
única nem uniforme. ". (in. Pregão – Comentários à Legislação do Pregão
Comum e Eletrônico, 5a ed., São Paulo, Dialética, 2009, p. 132)
De outro lado, o prazo de 09 (nove)
dias úteis para apresentação das amostras não foi restrito e tampouco implicou
em custos excessivos para as licitantes interessadas.
Inicialmente, tratando-se de livros
não existia qualquer dificuldade para que as licitantes interessadas
apresentassem as amostras, sendo inócua a assertiva de que o prazo era
restrito e que inibiu a participação no certame. Note-se que não houve
qualquer impugnação neste sentido por parte das licitantes. Igualmente, não se
pode taxar de excessivo o custo com a apresentação das mesmas, trata-se de
ônus a ser suportado pelas licitantes interessadas em participar de certame
cuja contratação envolvia o montante de R$ 8.479.590,00 (oito milhões,
quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e noventa reais).
Finalmente, a questão da
exigibilidade de amostra, por ocasião da publicação do edital, era tema de
discussões, tanto a respeito da previsão legal, quanto sobre o momento de sua
exigência e de sua análise.
Logo após o surgimento da modalidade
pregão muito se discutiu sobre a viabilidade ou não da exigência de amostras,
alegando-se a incompatibilidade com a celeridade da modalidade. Atualmente, no
entanto, a doutrina e a jurisprudência já admitem a sua exigência.
Ressalta-se que, a exigência de
amostra para aquisição de materiais mediante pregão vinha sendo adotada há
vários anos pela Secretaria de Estado da Educação, assim como em outras
Secretarias de Estado, como forma de garantir o atendimento as características
básicas e mínimas exigidas no edital.
A exigência de amostra prévia como
condição de participação do certame, decorreu da interpretação do disposto no
art. 51 do Decreto Estadual n° 4.777/2006, em vigor na data da licitação,
evitando-se a participação de empresas que não estavam devidamente aptas,
inviabilizando e/ou burocratizando o processo licitatório.
O fato é que se julgou conveniente
exigir dos participantes do certame a apresentação de amostras dos produtos
antes da sessão pública, com base em modelos de editais publicados, querendo
com esta decisão, assegurar a celeridade do procedimento e a garantia da
qualidade, resguardando, desta forma, o interesse público.
Tal desiderato reproduziu disposição
de editais largamente utilizados pela Secretaria, inclusive, na gestão
anterior.
Revela notar que tal disposição não é
qualidade única dos editais da Secretaria de Estado da Educação. O próprio
Poder Judiciário fez publicar edital de licitação, na modalidade de pregão,
contendo cláusula de exigência prévia de amostra como condição de participação
do certame. Tal fato comprova a boa-fé na fixação da referida disposição no Fls.
1347
Acosta, porque oportuno, cópia do
Pregão N° 077/2008, publicado pelo Poder Judiciário, e, cópia do Pregão
Presencial N° 002/2010, publicado pela Secretaria de Estado da Administração,
de onde se extrai a exigência prévia de amostra.
Os Srs. Zito Carlos Baltazar e Júlio Marcos Rosa, bem como a Sra. Jovita C. B. Seibt, também apresentaram justificativa sobre esse ponto, nos seguintes termos (fls. 1200/1202):
O TCE aponta que houve desacordo com
a legislação acima citada quando da solicitação da amostra, porém o Decreto no
4.777 de 11 de outubro de 2006, em vigor na data da licitação em questão,
tanto permite a solicitação de amostra, em seu Art 51, quanto a torna critério
para desclassificação, como pode ser observado no Art. 62, que segue abaixo.
Além disto, em nenhum lugar desta ou de qualquer outra lei, determina-se em
que momento esta amostra deverá ser analisada, permitindo inclusive que a
mesma possa ser objeto de desclassificação, caso não atenda o solicitado no
Edital, o que deverá ocorrer obviamente antes do andamento do processo
licitatório, evitando-se a participação de empresas que não estejam
devidamente aptas, inviabilizando e/ou burocratizando o processo licitatório.
E para concluir este item, de acordo com o Decreto n° 4.777 em seu Art. 63
determina que "o julgamento das licitações será processado com base na
legislação vigente e nos critérios objetivos estabelecidos no edital", ou
seja, o que está posto no edital, desde que não fira a legislação vigente, que
é comprovadamente o caso, determina a maneira como será realizado o processo.
Além disto, a exigência de amostra para
aquisição de materiais vem sendo adotada há vários anos nesta Secretaria,
assim como em outras Secretarias de Estado, como forma de garantir as
características básicas e mínimas nas especificações exigidas no Edital. E,
por isso, todos os fornecedores (fabricantes sérios), cumprem tal exigência
sem qualquer contestação, pois é um padrão rotineiro.
A solicitação de amostra é um
instrumento que preserva a qualidade dos produtos adquiridos pela Secretaria
da Educação, em especial através de licitação do tipo menor preço, na qual o
fator econômico é o único a ser objetivamente avaliado no julgamento, pois o'
material passado pela triagem tem toda a garantia da qualidade e
características exigidas e necessárias.
Assim, a verificação das amostras
evita a aquisição de produto que, muito embora tenha preço adequado, seja
apenas aparentemente satisfatório. Desse modo, a desclassificação de proposta
por reprovação de amostra, nada mais é em última análise, que a
desclassificação pelo desatendimento de exigências do ato convocatório nos
termos do artigo 48, Inciso I, da Lei no 8666/93. Além disto, cita ainda o
Decreto 4.777 que:
Art. 51. A amostra, quando exigida no
edital, deverá ser discriminada em recibo, contendo: número da licitação,
razão social da empresa, número do item cotado e quantidade entregue.
Fls. 1348
§ 2° Pode ser apresentada apenas uma
amostra para dois ou mais itens, quando nos objetos cotados houver somente
variação de dimensão e/ou coloração.
§ 3° A amostra apresentada deverá
possuir elementos e quantidades suficientes que permitam a identificação do
objeto, bem como a constatação de suas propriedades e do seu rendimento, além
do número do registro no órgão competente, quando exigido.
§ 4° A amostra, quando necessário,
será utilizada para análise,, não cabendo à empresa o pedido de devolução ou o
ressarcimento do valor do objeto.
Seção IV
Das desclassificações e do julgamento
das propostas
Art. 62. Será desclassificada, no
todo ou em parte, a proposta que não atender às exigências do edital, e/ou do
estabelecido neste Regulamento, especialmente quando:
I - não contiver informações que
permita a perfeita identificação e/ou qualificação do objeto cotado;
II - contiver emenda, rasura ou
entrelinha, de forma a não permitir a sua compreensão;
III - apresentar divergência entre
proposta e amostra ou prospecto;
IV - o objeto cotado não atender às
especificações do edital;
V - não contiver elementos suficientes
para a garantia do fornecimento e/ou da contratação;
Vl - não apresentar amostra, quando
exigida, ou apresentá-la de forma a impossibilitar sua análise;
VII - não apresentar prospecto,
quando exigido, ou apresentá-lo de forma a não possibilitar sua análise;
Vlll - apresentar o prazo de validade
da proposta inferior ao estabelecido no edital;
IX - apresentar prazo de entrega
superior ao estabelecido neste Regulamento ou no edital;
X - apresentar o prazo da garantia
inferior ao estabelecido no edital;
XI - não estabelecer assistência
técnica quando exigido no edital.
XII - apresentar valor global
superior ao estabelecido no edital, para obras e serviços de engenharia; e
XIII - contrariar critérios de
aceitabilidade pré-estabelecidos no edital.
Art. 63. O julgamento das licitações
será processado com base na legislação vigente e nos critérios objetivos
estabelecidos no edital.
As razões apresentadas pelos responsáveis não se sustentam, senão vejamos.
Primeiramente, é de se ressaltar que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pelo Sr. Paulo Roberto Bauer não procede, haja vista ter sido o Sr. Secretário Estadual da Educação quem homologou o certame, ratificando eventuais vícios ou ilegalidades (fls. 48). Nesse ponto, cabe destacar jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que entende haver culpa in elegendo ou culpa in vigilando no caso de homologação de certame sem a conferência dos requisitos essenciais do procedimento sob sua responsabilidade, in verbis:
1349 Fls.
Sessões: 2 e 3 de fevereiro de 2010 - Informativo n°. 03 TCU
Responsabilidade da autoridade que homologa a licitação
Acompanhando o voto
do relator, o Plenário negou provimento a pedido de reexame interposto contra
o Acórdão n.º 1.541/2007-Plenário, por meio do qual foi aplicada multa à
recorrente em razão de: (i) não publicação do aviso de tomada de preços no
Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, em afronta ao art.
21, I e III, da Lei nº 8.666/93; e (ii) desclassificação de licitante por exigência
impertinente, desprovida de fundamento legal. A recorrente procurava se eximir
da responsabilidade simplesmente tentando transferir o ônus aos seus
subordinados. Segundo ela, estando a adjudicação na essência das atribuições
da comissão de licitação, e inexistindo recurso ou erro claro, não seria
razoável exigir-lhe que não homologasse o certame. Trouxe também como
argumento recursal a suposta ausência de prejuízo, por ter sido a contratação
efetivada pelo valor de mercado. Para o relator, o ato omisso da
recorrente, investida como autoridade homologadora da licitação, estaria
materializado na ausência de conferência dos requisitos essenciais do
procedimento sob sua responsabilidade. Restaria caracterizada, portanto, “a negligência, ou seja, a inobservância de
normas que lhe ordenariam a agir com atenção, capacidade, solicitude e
discernimento”. Tal negligência, afirmou o relator, “não pode ser descaracterizada simplesmente alegando-se possível erro
de subordinados ou suposta ausência de prejuízo financeiro computado. Mesmo
porque a responsabilidade, neste caso, pode advir de culpa in eligendo, ou seja, da má escolha
daquele em quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento da obrigação,
e da culpa in vigilando, decorrente
da falta de atenção com o procedimento de outrem. Há que se considerar, ainda,
que responsabilidade não se transfere”. Acórdão n.º 137/2010,
TC-015.583/2002-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 03.02.2010
(grifou-se)
Nota-se, no caso em tela, que o Sr. Paulo Roberto Bauer é a autoridade administrativa máxima dentro da Unidade Gestora. Com efeito, cabe ao Secretário de Estado da Educação escolher aqueles a quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento de uma obrigação, bem como exercer o poder hierárquico sobre seus subordinados, no caso de eventual falta administrativa cometida por qualquer servidor.
No tocante ao mérito da restrição, as justificativas apresentadas igualmente não subsistem. Isto porque inexiste previsão legal que permita a exigência de amostra antes do julgamento da proposta.
Sabe-se
que o princípio da legalidade possui regime jurídico distinto, caso sua
aplicação ocorra na esfera privada ou na esfera pública. Com efeito, o
princípio da legalidade, quando aplicável na relação entre particulares,
possui conotação negativa, ou seja, permite-se qualquer comportamento, desde
que não Fls.
1350
No caso em tela, vale ressaltar que inexiste previsão de exigência de amostra tanto na lei geral de licitações como na lei que disciplina o pregão.
O Decreto Estadual n°. 4.777/06, por sua vez, faz menção à amostra em seu art. 62, porém condiciona sua utilização como requisito de julgamento da proposta técnica, conforme destacado do texto legal abaixo relacionado:
Art. 62. Será desclassificada,
no todo ou e parte, a proposta que não atender às exigências do edital, e/ou
do estabelecido neste Regulamento, especialmente quando:
(...)
VI - não apresentar amostra,
quando exigida, ou apresentá-la de forma a impossibilitar sua análise;
Veja-se que a única previsão legal relativa à exigência de amostra está contida no Decreto Estadual n°. 4.777/06, e mesmo assim condiciona sua utilização como requisito de julgamento da proposta técnica.
O item 2 do instrumento convocatório, no entanto, prevê a apresentação da amostra como condição de participação no Pregão Presencial n°. 19/08, já que exige sua apresentação antes da abertura da sessão de julgamento.
Nos termos como foi prevista no instrumento convocatório, a referida exigência editalícia viola o princípio da legalidade em sua acepção publicista, pois a referida exigência de participação não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Ademais, a referida exigência afronta o princípio da ampla competitividade insculpido no inciso I do §1° do art. 3° da Lei n°. 8.666/93, pois permite selecionar a empresa pela apresentação da amostra. Nesse sentido é a Decisão n°. 3.673/07 desta Corte de Contas, proferida no processo ECO n° 07/00533320, instaurado contra o Prefeito Municipal de Balneário Camboriú:
Decisão n. 3673/2007
Fls. 1351
(...)
6. Decisão:
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Argüir as ilegalidades abaixo descritas,
constatadas no Edital de Concorrência n. 010/2007, de 06/09/2007, da
Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, cujo objeto é a contratação de
empresa para execução do Sistema de Iluminação Pública da Rodovia BR-101, vias
marginais e acessos, no trecho que atravessa o Município de Balneário
Camboriú, constante de obras civis para fundações dos postes com 10 a 13m de
altura e postes ornamentais com 13,5m de altura, banco de dutos e caixas de
passagem, obras de montagem eletromecânica, colocação de luminárias e lâmpadas
de vapor de sódio, e melhorias de rede de média e baixa tensão da CELESC, com
prazo de execução de 6 (seis) meses, com valor máximo previsto de R$
4.265.625,00, e apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios
DLC/Insp.1/Div.3 n. 284/2007 e DLC/Insp.2/Div.4 n. 466/2007:
(...)
6.1.7. Estabelecer a entrega pelos licitantes
e realizar os testes das amostras antes da abertura do certame, em desacordo
com a ordem dos procedimentos estabelecidos no art. 43 da Lei (federal) n.
8.666/93, haja vista que as amostras dos materiais a serem utilizados na
execução do contrato devem ser exigidos e analisados na fase de julgamento das
propostas, preferencialmente, em relação ao licitante que esteja
provisoriamente classificado em primeiro lugar, nos termos e condições
previamente definidos no instrumento convocatório (item 2.2.3.1 do Relatório
DLC n. 466/2007);
(...)
6.2.
Determinar, cautelarmente, com fulcro no art. 6º, inciso III, da Instrução
Normativa n. TC-01/2002, ao Sr. Rubens Spernau - Prefeito Municipal de
Balneário Camboriú, que promova a sustação do procedimento licitatório até
pronunciamento definitivo desta Corte de Contas.
6.3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da comunicação desta Decisão, com fundamento no art. 6º, inciso III, da
Instrução Normativa n. TC-01/2002, para que o Sr. Rubens Spernau - qualificado
anteriormente, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa,
apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato
cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso, bem como
comprove o atendimento da determinação constante do item 6.2 desta
deliberação.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios
DLC/Insp.1/Div.3 n. 284/2007 e DLC/Insp.2/Div.4 n. 466/2007, ao Sr. Rubens
Spernau - Prefeito Municipal de Balneário Camboriú (grifou-se).
Vale
destacar que o Tribunal de Contas de Santa Catarina também já emitiu acórdão
sobre a ilegalidade de exigência de amostras antes da realização Fls.
1352
Acórdão n. 1268/2008
1. Processo n. LCC - 08/00113659
(...)
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
relativos à solicitação de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos
análogos, com abrangência ao Edital de Pregão Presencial n. 096/2007, da
Secretaria de Estado da Educação.
Considerando que foi efetuada a
audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 692 e 693 dos presentes
autos;
Considerando que as justificativas e
documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades
apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução
DLC/Insp.2/Div.5 n. 223/2008;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de
Instrução que trata da análise do Edital de Pregão Presencial n. 096/2007,
encaminhado a este Tribunal por meio documental, para considerar irregular,
com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n.
202/2000, o ato examinado.
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo
discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. PAULO ROBERTO BAUER -
Secretário de Estado da Educação, CPF n. 293.970.579-87, as seguintes multas:
(...)
6.2.1.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em
virtude da exigência de amostras anteriormente à realização da sessão pública
do pregão como condição para participação, afrontando o princípio da
legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1.2 do
Relatório DLC);
(...)
6.3. Comunicar à Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina e ao Exmo. Governador do Estado de
Santa Catarina acerca da ilegalidade do Pregão Presencial n. 96/2007 e do
contrato dele Fls.
1353
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de
Reinstrução DCE/Insp.2/Div.5 n. 223/2008, aos Responsáveis nominados no item 3
desta deliberação, à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e ao
Exmo. Sr. Governador do Estado Luiz Henrique da Silveira.(grifou-se)
Os
julgados acima colacionados são suficientes para afastar os argumentos
lançados pelos responsáveis relativos à legalidade da exigência de amostras
antes da realização da sessão pública. Também servem para afastar os
argumentos dos responsáveis no sentido que a unidade gestora e outros órgãos
também se utilizam do mesmo expediente, pois a Decisão n° 3673/07, relativa ao
município de Balneário Camboriú, e o Acórdão n°. 1268/08, referente à
Secretaria de Estado da Educação, deixam claro o entendimento no Tribunal no
sentido da ilegalidade da exigência de amostras antes da realização da sessão
pública para qualquer Unidade Gestora fiscalizada por essa Corte de Contas.
Por
esses motivos, entende-se que a restrição apontada deve ser mantida, devendo
ser aplicada multa ao Sr. Paulo Roberto Bauer pela violação ao princípio da
ampla competitividade, previsto no art. 3°, §1°, inc. I, da Lei n°. 8.666/93.
2.2 – Limitação da
participação aos interessados cadastrados, em desacordo com os princípios da
competitividade e da isonomia, bem como o disposto no artigo 3°, § 1°, inciso
I, da Lei n°. 8.666/93 e o artigo 4°, incisos XIII e XIV, da Lei n°. 10.520/02
No Relatório de Instrução
DLC/INSP2/DIV 5 n°. 188/09, verificou-se a afronta ao princípio da
competitividade e da isonomia, bem como ao disposto no previsto no art. 3°,
§1°, inc. I, da Lei n°. 8.666/93 e artigo 4°, incisos XIII e XIV da Lei n°.
10.520/02, haja vista a limitação da participação no certame tão-somente aos
interessados cadastrados.
O Sr. Paulo Roberto Bauer,
apontado como responsável no relatório supra citado e no voto do Exmo.
Conselheiro Relator, rebateu esse ponto, Fls.
1354
Ilegitimidade
Passiva Ad Causam
Descabe a responsabilização
individual do subscritor acerca dos atos administrativos apontados como
irregulares haja vista que coube a Coordenadoria de Licitações juntamente com
a Gerência de Suprimentos de Materiais e Serviços a prática dos atos
pertinentes à adoção do tipo de licitação e elaboração do edital em comento,
conforme demonstram os documentos constantes do processo licitatório PL N°
029/08, cópia anexa.
Por certo que os servidores da
Secretaria de Estado da Educação agiram com o zelo e cuidado, dentro dos
padrões ditados pelos princípios que regem a boa Administração Publica.
Por outro lado, o subscritor agiu de
boa-fé, sempre apoiado em orientação e julgamento dos servidores da área
técnica, incumbidos da elaboração e execução dos atos administrativos
pertinentes, não tendo qualquer ingerência sobre os mesmos.
Vale lembrar as lições do saudoso
mestre Hely Lopes Meirelles, que assim dizia:
"Ao prefeito, como aos demais
agentes políticos, se impõe o dever de tomar decisões governamentais de alta
complexidade e importância, de interpretar as leis e de converter seus
mandamentos em atos administrativos das mais variadas espécies, nessa missão
político-administrativa é admissível que o governante erre, que se equivoque
na interpretação e aplicação da lei, que se confunda na apreciação da
conveniência e oportunidade das medidas executivas sujeitas a sua decisão e
determinação. Desde que o Chefe do executivo erre de boa-fé, sem abuso de
poder, sem intuito de perseguição ou favoritismo, não fica sujeito à
responsabilidade civil, ainda que seus atos lesem a administração ou causem
danos patrimoniais a terceiros. E, assim é porque os agentes políticos no
desempenho de suas atribuições de governo defrontam-se a todo o momento com
situações novas e circunstâncias imprevistas, que exigem pronta solução, à
semelhança do que na Justiça, em que o juiz é obrigado a decidir ainda que na
ausência ou na obscuridade da lei. Por isso mesmo, admite-se para essas
autoridades uma margem razoável de falibilidade nos seus julgamentos.
(...) Essa distinção não é para dar
privilégios aos agentes políticos, mas sim para que a administração não fique
prejudicada pela omissão de seus governantes e juízes, temerosos de responsabilização
pelos erros possam vir a cometer nas suas deliberações e decisões.” (in Direito Municipal, 6ª edição,
Malheiros, São Paulo, 1993, p. 585)
Sendo assim, em sede de preliminar,
requer seja excluído do presente processo, eis que não contribuiu para as
supostas irregularidades noticiadas.
Não sendo este o entendimento dessa
Colenda Corte de Contas, o que diz em prol do argumento, no mérito, requer
seja julgado a regularidades das contas de que trata o presente processo, pois
restará demonstrado que não houve qualquer irregularidade no Edital de Pregão
Presencial n°. 019/2008. Vejamos.
1355 Fls.
(...)
Da
Exigência do Certificado de Registro Cadastral Ausência de Prejuízo à
Competitividade ou lsonomia.
No que se refere a exigência do
certificado de registro cadastral, como requisito de habilitação, obedeceu-se
ao disposto no Decreto n° 4.777, de 11 de outubro de 2006, verbis:
"Artigo 3° Os órgãos e
entidades, integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços e subordinados às disposições deste Decreto e ao Regulamento Geral
para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia,
deverão:
I - utilizar, exclusivamente, o
Sistema de Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina,
administrado pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS, da
Secretaria de Estado da Administração – SEA;
II - acessar e utilizar,
exclusivamente, também o Sistema de Cadastro Central de Materiais, o Sistema
Integrado de Licitações – LIC (para Pregão Presencial, Concorrência, Tomada de
Preços e Convite) e o Sistema de Pregão Eletrônico, ferramentas tecnológicas
administradas e controladas pelo órgão central e normativo; "
Não obstante, facultou-se no item 7.3
do edital, cópia anexa, a apresentação dos documentos de habilitação,
constantes dos artigos 27, 28, 29 e 31, da Lei N° 8.666/1993, aos licitantes
que não possuíam o certificado de registro cadastral, de modo que não houve
qualquer irregularidade ou prejuízo à participação dos interessados.
Os Srs. Zito Carlos Baltazar e Júlio Marcos Rosa, bem como a Sra. Jovita C. B. Seibt, também apresentaram justificativa sobre esse ponto, nos seguintes termos (fls. 1202/1207):
A exigência do Certificado de
Registro Cadastral, provoca a restrição na participação do certame. Com
relação a isto, a Secretaria simplesmente executa o que determina a legislação
em vigor e, portanto, o Decreto 4.777, determina que:
Do Cadastro Geral de Fornecedores do
Estado de Santa Catarina
Art. 15. As empresas sediadas no
território nacional, interessadas em participar de procedimentos licitatórios
promovidos no âmbito da Administração Direta e Indireta, pelos órgãos e
entidades mencionados no parágrafo único, do art. 12, deste Regulamento,
poderão requerer o seu cadastramento como fornecedores, empreiteiros e
consultores nas áreas de:
I – materiais;
II - serviços; e
III – obras e serviços de engenharia.
Art. 16. Poderão se cadastrar pessoas
físicas ou jurídicas, que atendam aos requisitos e comprovem habilitação
jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira,
regularidade fiscal e cumprimento do disposto no inciso XXXIII, art. 72, da
Constituição Federal, conforme estabelecido neste Regulamento.
Fls. 1356
§ 1° Para participar das licitações
que visam à contratação de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia
o cadastramento deve ser solicitado ao Cadastro Geral de Fornecedores do
Estado de Santa Catarina, administrado pela Secretaria de Estado da
Administração - SEA.
§ 2° A empresa poderá, a qualquer
tempo, solicitar a inclusão de Grupos-Classes em seu Certificado de Cadastro
de Fornecedores - CCF, devendo, para isso, apresentar requerimento indicando
os Grupos-Classes solicitados e anexar cópia do contrato social ou alteração
deste.
Seção III
Da documentação e do cadastramento
Art. 18. A documentação relativa à
habilitação jurídica, conforme o caso, consiste em:
I - cédula de identidade, no caso de
pessoa física;
II - registro comercial, no caso de
empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de
eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo,
no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e
V - decreto de autorização, em se
tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato
de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade assim o exigir.
Art. 19. A documentação relativa à
regularidade fiscal, conforme o caso, consiste em:
I - prova de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - prova de regularidade para com a
Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da licitante ou
outra equivalente, na forma da lei;
III - certidão quanto à Dívida Ativa
da União;
IV - prova de regularidade relativa à
Seguridade Social, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos para
com o INSS; e
V - prova de regularidade para com o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante apresentação do
Certificado de Regularidade de Situação - CRS.
Art. 20. A documentação relativa à
qualificação técnica consiste em:
I - registro ou inscrição na entidade
profissional competente, se houver, ou declaração da própria empresa da não
existência de entidade profissional que regulamente suas atividades, ficando
sujeita às sanções cabíveis em caso de falsidade de sua declaração;
II - prova do atendimento dos
requisitos previstos na regulamentação de atividade específica, quando for o
caso; e
III - prova de aptidão para o
desempenho das diversas atividades previstas para obras e consultorias
rodoviárias e obras civis, mediante a apresentação de atestados de capacidade
técnica específicos.
Art. 21. A documentação relativa à
qualificação econômico-financeira, consiste em:
I - balanço patrimonial e demonstrações
contábeis, do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da
lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios; e
II - certidão negativa de falência ou
concordata expedida pelo distribuidor ou pelos cartórios de registro de
falência e concordata da sede da Fls.
1357
Art. 22. Além dos documentos
mencionados nos arts. 18 a 21, a empresa licitante deverá apresentar
declaração de que cumpre o disposto no inciso XXXIII, do art. 72, da
Constituição Federal e em observância à Lei Federal n° 9.854, de 27 de outubro
de 1999, que altera a Lei Federal n2 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 23. Os documentos referidos nos
arts. 18 a 22 poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de
cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou
publicação em órgão de imprensa oficial.
Art. 24. Sempre que a Administração
julgar conveniente e oportuno poderá exigir informações complementares, na
forma da legislação vigente, nos casos de inscrição, renovação, alteração ou
durante o prazo de validade da inscrição do cadastro.
Art. 25. As certidões apresentadas
sem que delas conste o seu prazo de validade, serão consideradas como válidas
pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua emissão.
Art. 26. A empresa interessada será
cadastrada em classes, por área de atuação, com base na qualificação
econômico-financeira apurada mediante análise das demonstrações contábeis do
último exercício social.
§ 1° Para o cálculo do Fator de
Insolvência, utilizar-se-á a seguinte fórmula:
FI
= 0,05RP + l,65LG + 3,55LS - 1,06LC - 0,33GE,
Onde:
FI (Fator de Insolvência).
RP (Rentabilidade do Patrimônio) =
Lucro Líquido / Patrimônio Líquido.
LG (Liquidez Geral) = Ativo
Circulante + Realizável a Longo Prazo / Passivo
Circulante + Exigível a Longo Prazo.
LS (Liquidez Seca) = Ativo Circulante
— Estoques / Passivo Circulante.
LC (Liquidez Corrente) = Ativo
Circulante / Passivo Circulante.
GE (Grau de Endividamento) ' Passivo
Circulante + Exigível a Longo Prazo / Patrimônio Líquido.
§ 2° As empresas serão classificadas,
conforme o resultado obtido na aplicação da fórmula do parágrafo anterior, de
acordo com os seguintes critérios:
I - para obras e serviços de
engenharia:
a) CLASSE A - Fator de Insolvência
superior a 3 (três);
b) CLASSE B — Fator de Insolvência que 1,5 (um vírgula cinco) até 3 (três);
c) CLASSE C - Fator de Insolvência
entre 0 (zero) e 1,5 (um vírgula cinco), inclusive; e
d) CLASSE D — Fator de Insolvência
menor que O (zero).
II - para, serviços:
a) CLASSE A - Fator de Insolvência
superior a 2 (dois);
b) CLASSE B — Fator de Insolvência
maior que 0,5 (zero vírgula cinco) até 2 (dois);
c) CLASSE C - Fator de Insolvência
entre — 0,5 (menos zero vírgula cinco) e 0,5 (zero vírgula cinco), inclusive;
e
d) CLASSE D — Fator de Insolvência
menor que - 0,5 (menos zero vírgula cinco).
III- para compras:
a) CLASSE A - Fator de Insolvência
superior a 2 (dois);
Fls. 1358
c) CLASSE C - Fator de Insolvência
entre — 1 (menos um) e 0,5 (zero vírgula cinco), inclusive; e
d) CLASSE D — Fator de Insolvência
menor que — 1 (menos um). IV - para obras e serviços de engenharia: O
Certificado de Registro Cadastral será fornecido de acordo com a comprovação,
através de atestados técnicos, nas modalidades solicitadas.
§ 3° Somente serão aceitos balanços
patrimoniais e demonstrações contábeis apresentados na forma da lei.
§ 4° Para a fase de habilitação em
processos licitatórios, poderão ser estabelecidos, no edital, critérios
específicos para análise do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis,
as quais terão prevalência sobre este Regulamento.
§ 5° Será exigida das empresas
recém-constituídas a apresentação do balanço de abertura.
§ 6° A empresa que não apresentar
balanço e demonstrações contábeis, por estar desobrigada a elaborá-los em
decorrência de dispositivos legais, será classificada na Classe "C".
Art. 27. O cadastramento em materiais
e serviços será deferido pela Comissão Permanente de Licitação para
Cadastramento de Fornecedores da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços –
DGMS/SEA, após a análise da documentação apresentada, com a conseqüente
disponibilização do Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF, por meio
eletrônico na Internet, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data
de entrega da documentação, no Protocolo da Secretaria de Estado da
Administração - SEA, estando a mesma completa.
§ 1° O cadastramento em
grupos-classes referentes a Obras e Serviços de Engenharia será deferido pelo
Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina, administrado pela
Secretaria de Estado da Administração - SEA, sendo disponibilizado por meio
eletrônico na Internet.
§ 2° Com referência à análise da
prova de aptidão para o desempenho das diversas atividades previstas para
obras e consultorias rodoviárias e obras civis, mediante a apresentação de
atestados de capacidade técnica, conforme estabelece o art. 20, inciso lll,
deste Regulamento, o parecer de habilitação da empresa interessada fica sob a
responsabilidade do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.
§ 3° O indeferimento do pedido de
registro cadastral, alteração ou cancelamento, admite o recurso previsto no
art. 109, inciso I, alínea "d", da Lei Federal n° 8.666, de 21 de
junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 28. O Certificado de Registro
Cadastral emitido pela SEA terá validade de acordo com o vencimento da
documentação apresentada.
§ 1° O balanço patrimonial do último
exercício social, as declarações de inexistência de entidade profissional
competente e de cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 72, da
Constituição Federal, terão validade de 1 (um) ano a partir da data de sua
apresentação.
§ 2° Vencida a validade de qualquer
documento relativo à regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação
econômico-financeira e cumprimento do disposto no inciso XXXIII, art. 72, da
Constituição Federal, fica automaticamente suspenso o registro da empresa no
Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina - SEA; até que a
situação seja regularizada.
§ 3° Fica condicionada a
autenticidade do Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF à sua
verificação por meio eletrônico na Internet.
§ 4° A Diretoria de Gestão de
Materiais e Serviços - DGMS/ SEA poderá, a qualquer tempo, suspender ou
cancelar o Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF da empresa que tenha
deixado de atender aos Fls.
1359
Portanto, compete a Secretaria,
seguir o que determina a Lei em vigor. 0 Tribunal de Contas deve
responsabilizar quem legislou a respeito do respectivo tema jurídico, ou seja,
a exigência de participação de fornecedores com cadastramento na Secretaria de
Administração do Estado de Santa Catarina.
Primeiramente, é de se ressaltar que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pelo Sr. Paulo Roberto Bauer não procede, haja vista ter sido o Sr. Secretário Estadual da Educação quem homologou o certame, ratificando eventuais vícios ou ilegalidades (fls. 48). Nesse ponto, cabe destacar jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que entende haver culpa in elegendo ou culpa in vigilando no caso de homologação de certame sem a conferência dos requisitos essenciais do procedimento sob sua responsabilidade, in verbis:
Sessões: 2 e 3 de fevereiro de 2010 - Informativo n°. 03 TCU
Responsabilidade da autoridade que homologa a licitação
Acompanhando o voto
do relator, o Plenário negou provimento a pedido de reexame interposto contra
o Acórdão n.º 1.541/2007-Plenário, por meio do qual foi aplicada multa à
recorrente em razão de: (i) não publicação do aviso de tomada de preços no
Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, em afronta ao art.
21, I e III, da Lei nº 8.666/93; e (ii) desclassificação de licitante por
exigência impertinente, desprovida de fundamento legal. A recorrente procurava
se eximir da responsabilidade simplesmente tentando transferir o ônus aos seus
subordinados. Segundo ela, estando a adjudicação na essência das atribuições
da comissão de licitação, e inexistindo recurso ou erro claro, não seria
razoável exigir-lhe que não homologasse o certame. Trouxe também como
argumento recursal a suposta ausência de prejuízo, por ter sido a contratação
efetivada pelo valor de mercado. Para o relator, o ato omisso da
recorrente, investida como autoridade homologadora da licitação, estaria
materializado na ausência de conferência dos requisitos essenciais do
procedimento sob sua responsabilidade. Restaria caracterizada, portanto, “a negligência, ou seja, a inobservância de
normas que lhe ordenariam a agir com atenção, capacidade, solicitude e
discernimento”. Tal negligência, afirmou o relator, “não pode ser descaracterizada simplesmente alegando-se possível erro
de subordinados ou suposta ausência de prejuízo financeiro computado. Mesmo
porque a responsabilidade, neste caso, pode advir de culpa in eligendo, ou seja, da má escolha
daquele em quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento da obrigação,
e da culpa in vigilando, decorrente
da falta de atenção com o procedimento de outrem. Há que Fls.
1360
Nota-se, no caso em tela,
que o Sr. Paulo Roberto Bauer é a autoridade administrativa máxima dentro da
Unidade Gestora. Com efeito, cabe ao Secretário de Estado da Educação escolher
aqueles a quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento de uma
obrigação, bem como exercer o poder hierárquico sobre seus subordinados, no
caso de eventual falta administrativa cometida por qualquer servidor.
No tocante ao mérito da
restrição, cabe tecer alguns comentários sobre a legalidade dos itens 2.1 e
7.3 do edital de Pregão Presencial n°. 19/08.
De
fato, o inciso I do art. 3° do Decreto n°. 4.777/06 prevê que os órgãos e
entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços e subordinados ao referido diploma legislativo devem utilizar o
Sistema de Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina.
Destaca-se,
no entanto, que a adoção do sistema de cadastro geral não significa a exclusão
das normas de habilitação contidas na Lei n°. 8.666/93, sob pena de
incompatibilidade legal entre os referidos diplomas legislativos e violação ao
princípio constitucional da isonomia.
Com
efeito, a exigência de cadastro prévio da empresa licitante não está prevista
como requisito de habilitação na Lei n°. 8.666/93, tampouco na Lei n°.
10.520/02.
No processo licitatório na modalidade Pregão, suas fases são
invertidas, ou seja, as etapas da análise das propostas e dos lances precedem
à etapa relativa ao exame da habilitação, impendendo aos licitantes,
preliminarmente, antes da fase competitiva, firmar declaração no sentido de
que cumprem os requisitos de habilitação previstos no edital, consoante inciso
VII do art. 4° da Lei n°. 10.520/02. Ademais, tão-somente os documentos de
habilitação do licitante Fls.
1361
Desse modo, para participar do certame, o interessado está
obrigado a entregar os envelopes da proposta e da habilitação, bem como a declaração
de cumprimento dos requisitos de habilitação. Nesse horizonte, a exigência de
prévio cadastramento como condição exclusiva para a participação em certame
licitatório está em dissonância com a Lei n°. 10.520/02, bem como com o
princípio constitucional da isonomia, porquanto concede privilégio, não
previsto na legislação pertinente, às empresas cadastradas em detrimento
daquelas que, embora aptas a prestar o objeto do certame, não efetivaram seu
registro no sistema de fornecedores.
Alega
o responsável, todavia, que a exigência do certificado de registro cadastral
não foi requisito exclusivo para atestar a habilitação das empresas
licitantes, pois o item 7.3 do instrumento convocatório facultou a
apresentação dos documentos de habilitação constantes nos artigos 27, 28, 29 e
31 da Lei n°. 8.666/93 aos licitantes que não possuíam o certificado de
registro cadastral.
É
bem verdade que a interpretação sistêmica dos itens 2.1 e 7.3 do edital
permite chegar à conclusão de que a exigência do certificado de registro
cadastral não foi requisito exclusivo para atestar a habilitação das empresas
licitantes. Ocorre que, uma vez admitida a participação de empresas licitantes
que não estejam cadastradas no sistema estadual, as regras para a habilitação
dessas empresas não ficaram claras na redação do item 7.3 do edital, senão
vejamos.
Com
efeito, o item 7 do referido edital previu regras sobre a habilitação de
empresas, sendo que o item 7.3 trouxe a seguinte redação:
7.3 Certificado de Registro
Cadastral, emitido pelo Sistema de Cadastro Geral do Estado de Santa Catarina,
administrado pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS, da
Secretaria de Estado da Administração – SEA, ou apresentação de documentação prevista na legislação inerente à
matéria – art. 28, 29, 30 e 31 da Lei 8.666/93 (grifou-se).
Fls. 1362
Ora,
sabe-se que o edital é a “lei interna da licitação”, regulamentando as normas
legais de caráter genérico e abstrato contidas na Lei n°. 8.666/93 ao
procedimento administrativo de seleção pública mediante processo licitatório,
a fim de possibilitar à Administração Pública a obtenção da proposta mais
vantajosa, de acordo com o interesse público pretendido pela Unidade Gestora.
Nesse horizonte, é imprescindível que o edital regulamente os requisitos
necessários para a habilitação de empresas interessadas no objeto licitado,
sendo insuficiente a mera menção aos artigos de lei que prevêem as regras
gerais e abstratas que disciplinam a matéria.
Em
não procedendo assim, a Administração Pública mostra-se omissiva em seu
dever-poder de buscar a proposta mais vantajosa, pois não estabelece regras
claras que proporcionem a ampla competição entre todas as possíveis empresas
interessadas, mas tão-somente para aquelas submetidas ao Registro Geral de
Fornecedores.
Nesse
sentido, considerando que a falta de normas editalícias capazes de disciplinar
de forma clara os requisitos de habilitação também para empresas que não
integrem o Registro Geral de Fornecedores representa violação aos princípios
da ampla competitividade e da isonomia, entende-se que a restrição apontada
deve ser mantida.
2.3 – Utilização de tipo de
licitação por lote ao invés de item, por se tratar de objeto fracionável, em
violação ao previsto no art. 3°, §1°, inc. I, art. 15, inc. IV, art. 23, §§ 1°
e 7°, todos da Lei n°. 8.666/93
Fls. 1363
O Sr. Paulo Roberto Bauer,
apontado como responsável no relatório supra citado e no voto do Exmo.
Conselheiro Relator, rebateu esse ponto, sustentando, preliminarmente, a
ilegitimidade passiva ad causam e,
no mérito, a legalidade da exigência editalícia, nesses termos (fls. 1272):
Ilegitimidade
Passiva Ad Causam
Descabe a responsabilização
individual do subscritor acerca dos atos administrativos apontados como
irregulares haja vista que coube a Coordenadoria de Licitações juntamente com
a Gerência de Suprimentos de Materiais e Serviços a prática dos atos
pertinentes à adoção do tipo de licitação e elaboração do edital em comento,
conforme demonstram os documentos constantes do processo licitatório PL N°
029/08, cópia anexa.
Por certo que os servidores da
Secretaria de Estado da Educação agiram com o zelo e cuidado, dentro dos
padrões ditados pelos princípios que regem a boa Administração Publica.
Por outro lado, o subscritor agiu de
boa-fé, sempre apoiado em orientação e julgamento dos servidores da área
técnica, incumbidos da elaboração e execução dos atos administrativos
pertinentes, não tendo qualquer ingerência sobre os mesmos.
Vale lembrar as lições do saudoso
mestre Hely Lopes Meirelles, que assim dizia:
"Ao prefeito, como aos demais
agentes políticos, se impõe o dever de tomar decisões governamentais de alta
complexidade e importância, de interpretar as leis e de converter seus
mandamentos em atos administrativos das mais variadas espécies, nessa missão
político-administrativa é admissível que o governante erre, que se equivoque
na interpretação e aplicação da lei, que se confunda na apreciação da
conveniência e oportunidade das medidas executivas sujeitas a sua decisão e
determinação. Desde que o Chefe do executivo erre de boa-fé, sem abuso de
poder, sem intuito de perseguição ou favoritismo, não fica sujeito à
responsabilidade civil, ainda que seus atos lesem a administração ou causem
danos patrimoniais a terceiros. E, assim é porque os agentes políticos no
desempenho de suas atribuições de governo defrontam-se a todo o momento com
situações novas e circunstâncias imprevistas, que exigem pronta solução, à
semelhança do que na Justiça, em que o juiz é obrigado a decidir ainda que na
ausência ou na obscuridade da lei. Por isso mesmo, admite-se para essas
autoridades uma margem razoável de falibilidade nos seus julgamentos.
(...) Essa distinção não é para dar
privilégios aos agentes políticos, mas sim para que a administração não fique
prejudicada pela omissão de seus governantes e juízes, temerosos de
responsabilização pelos erros Fls.
1364
Sendo assim, em sede de preliminar,
requer seja excluído do presente processo, eis que não contribuiu para as supostas
irregularidades noticiadas.
Não sendo este o entendimento dessa
Colenda Corte de Contas, o que diz em prol do argumento, no mérito, requer
seja julgado a regularidades das contas de que trata o presente processo, pois
restará demonstrado que não houve qualquer irregularidade no Edital de Pregão
Presencial n°. 019/2008. Vejamos.
(...)
Da
Legalidade da Licitação por Lote
Alega o Corpo Técnico que o objeto
constante do Edital de Pregão Presencial n° 19/2008 admitia a aquisição
individualizada em blocos distintos, de acordo com a série do Ensino
Fundamental, e, a adoção do tipo de licitação por lote, neste caso, representou
violação ao princípio da competitividade à medida que impediu a participação
de empresas fornecedoras ou distribuidoras que não possuíam a totalidade dos
produtos exigidos, violando, em tese, o disposto no art. 3°, §1°, 1, art.15,
inc. IV, art. 23, §§ l° e 7°, todos da Lei N° 8.666/1993.
Com a devida vênia, a Lei orienta
para a subdivisão das compras "em tantas parcelas quantas necessárias
para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade",
sempre que possível.
No caso concreto não era possível
haja vista a impossibilidade de se destacar o objeto para aquisição
fracionada, uma vez que se tratava de uma Coleção.
De acordo com a justificativa
constante do processo, cópia anexa, tratava-se de conjunto de livros que
compõe "um todo orgânico indissociável e interdependente", cujos
temas abrangidos perpassavam as questões ambientais, éticas e de cidadania, a
diversidade cultural-étnico-racial, além da inclusão social, conforme orientam
os Parâmetros Curriculares Nacionais. É dizer, não havia possibilidade técnica
do seu fracionamento. Marçal Justen Filho, em sua festejada obra Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, assim nos ensina:
"Não se admite o fracionamento
quando tecnicamente isso não for viável ou mesmo recomendável. O fracionamento
em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado.
Não é possível desnaturar um certo objeto, fragmentando-o em contratações
diversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória.
Se a Administração necessitar adquirir um veículo, não teria sentido licitar a
compra por partes (pneus, chassis, motor, etc.). Mas seria possível realizar a
compra fracionada de uma pluralidade de veículos. Em suma, o impedimento de
ordem técnica significa que a unidade do objeto a ser executado não pode ser
destruída através do fracionamento. "
(In. Comentários à lei de licitações
e contratos administrativos. 8 ed. São Paulo: Dialética, 2002, p. 213.)
Fls. 1365
Informamos que neste item houve um
equívoco por parte do Auditor, considerando que esta licitação não foi
realizada por lote, mas sim, tratou-se de aquisição de um único item, ou seja,
de uma Coleção de 1ª a 9ª série, intitulada "Ziraldo e seus Amigos".
Primeiramente, é de se ressaltar que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pelo Sr. Paulo Roberto Bauer não procede, haja vista ter sido o Sr. Secretário Estadual da Educação quem homologou o certame, ratificando eventuais vícios ou ilegalidades (fls. 48). Nesse ponto, cabe destacar jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que entende haver culpa in elegendo ou culpa in vigilando no caso de homologação de certame sem a conferência dos requisitos essenciais do procedimento sob sua responsabilidade, in verbis:
Sessões: 2 e 3 de fevereiro de 2010 - Informativo n°. 03 TCU
Responsabilidade da autoridade que homologa a licitação
Acompanhando o voto
do relator, o Plenário negou provimento a pedido de reexame interposto contra
o Acórdão n.º 1.541/2007-Plenário, por meio do qual foi aplicada multa à
recorrente em razão de: (i) não publicação do aviso de tomada de preços no Diário
Oficial da União e em jornal de grande circulação, em afronta ao art. 21, I e
III, da Lei nº 8.666/93; e (ii) desclassificação de licitante por exigência
impertinente, desprovida de fundamento legal. A recorrente procurava se eximir
da responsabilidade simplesmente tentando transferir o ônus aos seus
subordinados. Segundo ela, estando a adjudicação na essência das atribuições
da comissão de licitação, e inexistindo recurso ou erro claro, não seria
razoável exigir-lhe que não homologasse o certame. Trouxe também como
argumento recursal a suposta ausência de prejuízo, por ter sido a contratação
efetivada pelo valor de mercado. Para o relator, o ato omisso da
recorrente, investida como autoridade homologadora da licitação, estaria
materializado na ausência de conferência dos requisitos essenciais do
procedimento sob sua responsabilidade. Restaria caracterizada, portanto, “a negligência, ou seja, a inobservância de
normas que lhe ordenariam a agir com atenção, capacidade, solicitude e
discernimento”. Tal negligência, afirmou o relator, “não pode ser descaracterizada simplesmente alegando-se possível erro
de subordinados ou suposta ausência de prejuízo financeiro computado. Mesmo
porque a responsabilidade, neste caso, pode advir de culpa in eligendo, ou seja, da má escolha
daquele em quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento da obrigação,
e da culpa in vigilando, decorrente
da falta de atenção com o procedimento de outrem. Há que se considerar, ainda,
que responsabilidade não se transfere”. Acórdão n.º 137/2010,
TC-015.583/2002-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 03.02.2010
(grifou-se)
1366 Fls.
Nota-se, no caso em tela,
que o Sr. Paulo Roberto Bauer é a autoridade administrativa máxima dentro da
Unidade Gestora. Com efeito, cabe ao Secretário de Estado da Educação escolher
aqueles a quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento de uma
obrigação, bem como exercer o poder hierárquico sobre seus subordinados, no
caso de eventual falta administrativa cometida por qualquer servidor.
No tocante ao mérito da
restrição, as alegações do responsável de que o objeto contratado é bem
indivisível por se tratar de “Coleção” não procedem, senão vejamos.
Com
efeito, trata-se de aquisição de coleção composta de 108 livros, organizada em
9 blocos de 12 volumes cada, em consonância com a divisão de anos determinada
pela legislação de ensino para o Ensino Fundamental. Não obstante os 108 livros constituírem uma
coleção de 9 blocos, nota-se que os blocos apresentam temática por série do
Ensino Fundamental, de acordo com anexo I do edital (fls. 26/29), fato que
evidencia a inexistência de dependência entre um bloco e outro.
Nesse
sentido, verifica-se que não se trata de compra de bem indivisível, mas sim
aquisição de livros perfeitamente individualizáveis em blocos distintos de
acordo com a série do Ensino Fundamental. Ademais, trata-se de aquisição de
obra pronta, cuja divisão em blocos foi concebida pelo próprio autor e editora
Melhoramentos.
Vale
lembrar que esta Corte de Contas tem entendimento pacífico sobre o tema,
conforme se extrai do prejulgado abaixo colacionado abaixo:
|
1096 |
||
|
Fls. 1367 |
Nesse
sentido, considerando que o objeto licitado mediante o Pregão Presencial n°.
19/08 é bem divisível, e que a adoção de licitação por lote, no caso em tela,
representa afronta aos princípios da ampla competitividade e da economicidade,
previstos no art. 3°, §1°, inc. I, art. 15, inc. IV, art. 23, §§ 1° e 7°,
todos da Lei n°. 8.666/93, bem como viola o prejulgado n°. 1096 desta Corte de
Contas, entende-se que a restrição apontada deve ser mantida.
2.4 – Distribuição de coleção de livros às Escolas
de Ensino Fundamental da Rede Pública Estadual em quantidade menor do que a
quantidade adquirida da contratada, em afronta às normas de contabilidade
patrimonial contidas na Lei n°. 4.320/64, causando dano ao erário no montante
de R$ 69.285,00 (sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais)
No Relatório de Instrução
DLC/INSP2/DIV 5 n°. 188/09, ficou evidenciada a violação às normas de
contabilidade patrimonial contidas na Lei n°. 4.320/64, causando dano ao
erário público no montante de R$ 69.285,00, visto que distribuída coleção de
livros às Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Estadual em quantidade
menor que a quantidade adquirida da contratada.
Os Srs. Zito Carlos
Baltazar e Júlio Marcos Rosa, bem como a Sra. Jovita C. B. Seibt, apresentaram
justificativa sobre esse ponto, nos seguintes termos (fls. 1200):
Esclarecemos que no momento da
auditoria, as 31 coleções citadas, não haviam sido distribuídas e, portanto,
constavam no estoque, o que não foi verificado pelo auditor. Isto pode ser observado
no Histórico da Movimentação do Material no Almoxarifado, do Sistema Integrado
de Administração de Materiais/CIASC (em anexo), que comprovam as saídas de
todas as coleções, após concluída a distribuição. Além disto, encontram-se à
disposição desse Tribunal, no Almoxarifado Central da SED, todas as
requisições de materiais, que comprovam a entrega dos respectivos materiais.
Fls. 1368
Ocorre que a restrição apontada diz respeito à
irregular distribuição de coleção de livros às Escolas de Ensino
Fundamental da Rede Pública Estadual, cujas evidências estão respaldadas
nas Requisições de Materiais de fls. 55/1142 e no quadro de distribuição de
material de fls. 1164/1165. Nesse sentido, vale mencionar que a comprovação da
regular distribuição de coleção de livros às Escolas de Ensino Fundamental
somente pode se dar pela juntada das Requisições de Materiais faltantes, pois
é nelas que há o certificado de aceite,
firmado pelo servidor responsável da referida unidade escolar.
Assim sendo, considerando que a juntada de
“Histórico da Movimentação do Material no Almoxarifado” não é suficiente para
afastar o débito apontado, entende-se que a restrição apontada deve ser
mantida para os Srs. Zito Carlos Baltazar e Júlio Marcos Rosa, haja vista a
responsabilidade da Srs. Jovita C. B. Seibt ter sido afastada pelo voto do
Exmo. Conselheiro Relator.
3. CONCLUSÃO
Considerando que os responsáveis foram devidamente citados para a
apresentação de justificativas em atenção às restrições contidas no Relatório
de Instrução DLC/INSP2/DIV 5 n°. 188/09;
Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados, em
atenção à garantia fundamental da ampla defesa e do contraditório ;
Considerando, todavia, que as alegações de defesa e documentos
apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas,
constantes do Relatório de Instrução DLC/INSP2/DIV 5 n°. 188/09;
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
1369 Fls.
3.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito ao Sr. Julio Marcos Rosa e ao Sr. Zito
Carlos Baltazar, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da
Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, acerca do Pregão Presencial n°.
40/08, da Secretaria de Estado da
Educação.
3.2. Condenar
solidariamente os responsáveis abaixo elencados, servidores da Secretaria de
Estado da Educação, ao pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhe
o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico - DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o
recolhimento do montante aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
3.2.1. Julio
Marcos Rosa, ao pagamento do débito de R$ 69.285,00, em face da distribuição
de coleção de livros às Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Estadual
em quantidade menor do que a quantidade adquirida da contratada, em afronta às
normas de contabilidade patrimonial contidas na Lei n°. 4.320/64 (item 2.4 do
presente Relatório);
3.2.2. Zito
Carlos Baltazar, ao pagamento do débito de R$ 69.285,00, em face da
distribuição de coleção de livros às Escolas de Ensino Fundamental da Rede
Pública Estadual em quantidade menor do que a quantidade adquirida da
contratada, em afronta às normas de contabilidade patrimonial contidas na Lei
n°. 4.320/64 (item 2.4 do presente Relatório);
3.3. Aplicar
multa a cada um dos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art.
70, inc. II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art.
109, inc. II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de
2001), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
Fls. 1370
3.3.2. Zito Carlos
Baltazar, em face da distribuição de coleção de livros às Escolas de Ensino
Fundamental da Rede Pública Estadual em quantidade menor do que a quantidade
adquirida da contratada, em afronta às normas de contabilidade patrimonial
contidas na Lei n°. 4.320/64 (item 2.4 do presente Relatório);
3.4. Aplicar
multas ao Sr. Paulo Roberto Bauer, com fundamento no art. 70, inc. II, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inc. II, do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do
descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo
de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico -
DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.4.1. Apresentação
de amostra como condição de participação na licitação, em afronta ao princípio
da ampla competitividade, previsto no art. 3°, §1°, inc. I, da Lei n°.
8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório);
3.4.2. Limitação
da participação aos interessados cadastrados, em desacordo com os princípios
da competitividade e da isonomia, bem como o disposto no artigo 3°, § 1°,
inciso I, da Lei n°. 8.666/93 e o artigo 4°, incisos XIII e XIV, da Lei n°.
10.520/02 (item 2.2 do presente Relatório);
3.4.3. Utilização
de tipo de licitação por lote ao invés de item, por se tratar de objeto
fracionável, em violação ao previsto no art. 3°, §1°, inc. I, art. 15, inc.
IV, art. 23, §§ 1° e 7°, todos da Lei n°. 8.666/93 (item 2.3 do presente
Relatório);
3.5. Dar
ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório Técnico à
Sra. Jovita Catarina Bernardi Seibt, ao Sr. Julio Marcos Rosa, ao Sr. Paulo
Roberto Bauer, ao Sr. Zito Carlos Baltazar e à Secretaria de Estado da
Educação.
1371 Fls.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 07 de junho de 2011.
RODRIGO OTÁVIO
SPIRANDELLI
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
NADYA ELIANE
ZIMMERMANN VENTURA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Corregedor Geral Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR