Processo nº:

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CON-11/00168076

Unidade Gestora:

Câmara Municipal de Leoberto Leal

Interessado:

Jose Luiz Vermöhlen

Assunto:

Afastamento de Servidor efetivo para atuar em cargo em comissão em outro município

Parecer Nº:

COG - 255/2011

 

Servidor público. Afastamento para exercício de cargo em comissão em outro município.

Não-Conhecimento.

A consulta deve versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, sob pena de não-conhecimento.

 

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de consulta subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Leoberto Leal, Senhor José Luiz Vermöhlen, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 14 de abril de 2011, formulada nos seguintes termos:

O Servidor Joelcio de Oliveira, prestou concurso para o cargo de Contador da Câmara Municipal de Leoberto Leal, aberto pelo Edital de Concurso Público nº 001/2009, no qual foi o único candidato aprovado para o referido cargo, sendo posteriormente nomeado pela Portaria nº 002, de 05 de janeiro de 2010.

No dia 01 de fevereiro de 2011, ainda no estágio probatório, requereu o afastamento de seu cargo para exercer o cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de Administração no município de São João Batista/SC. (acompanha cópia do requerimento e decreto de nomeação)

Nesta mesma data foi concedido o afastamento ao referido servidor para Exercer o cargo de Provimento em Comissão através da Portaria nº 004, de 01 de fevereiro de 2011, com fundamento no Art. 17 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Leoberto Leal, que assim dispõe: “O funcionário transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, quando em férias ou se ausentar por motivo de casamento ou luto, tem trinta dias a partir do término do impedimento, para entrar em exercício, incluindo neste tempo o necessário deslocamento à nova sede.” Combinado com o art. 93 da Lei 8.112/90: “Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos

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Municípios, nas seguintes hipóteses: I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;”

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Como a exoneração do servidor seria um ato irrevogável e irretratável, foi concedido o referido afastamento. Também sob a ótica de que todo o servidor tem direito na busca de uma carreira que lhe possa dar satisfação e pleno conhecimento do serviço público, não poderia este órgão impedir que o servidor fosse exercer esta importante função que poderá no futuro representar muito no seu currículo particular, nem mesmo, exigir que o mesmo renunciasse à sua vaga conquistada através de concurso público.

Ante o exposto, requer:

a)    Que seja conhecida a presente consulta;

b)    Está de acordo com a legislação a concessão do afastamento do servidor para o exercício de cargo de provimento em comissão em outro município;

c)    A Câmara Municipal pode manter o afastamento do servidor para o exercício de cargo de provimento em comissão em outro município ou deverá solicitar o seu imediato retorno ao cargo ou se não o fizer no prazo legal, exonerá-lo;

N. Termos

P. Deferimento

 

A consulta veio instruída de cópias de documentos pertinentes ao servidor Joelcio de Oliveira, ou seja, da portaria[1] que concedeu afastamento ao servidor, do requerimento[2] de afastamento, do Decreto[3] de nomeação para o cargo comissionado em outro município, da portaria[4] de nomeação para o cargo efetivo junto à Câmara de Leoberto Leal e do termo de posse[5] desse mesmo cargo.

É o breve relatório.

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1 PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Prefacialmente, cabe a análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), in verbis:

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Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Deste modo, a seguir será visto se presentes os requisitos de admissibilidade acima mencionados.

2.1.1 DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

A matéria versada na consulta, trata de tema relativo a atos de pessoal que se insere na área de fiscalização desta Corte de Contas e a legitima a manifestar-se sobre o indagado, superando, assim, a condicionante elencada no inciso I do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.

2.1.2 DO OBJETO

O artigo 104 da Res. TC nº 06/01, em seu inciso II, estabelece que as consultas endereçadas ao Tribunal de Contas devem versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese.

 A decisão em consulta confere caráter normativo ao entendimento do Tribunal e tem por objetivo evitar que a administração pública venha a aplicar normas legais e regulamentares de forma colidente com o posicionamento do órgão de controle externo.

Ao não se permitir o conhecimento de caso concreto, evita-se que o Tribunal aprecie de forma antecipada questão que poderá vir a ser objeto de análise em feito específico.

Verifica-se que a indagação apresentada, pelo consulente requer o posicionamento deste Tribunal acerca de disposição de servidor público.

Se a consulta fosse apresentada em tese, questionando a possibilidade, pertinência e requisitos de cessão de servidor, certamente que obteria um posicionamento deste Tribunal, quer em forma de resposta ou até mesmo com encaminhamento de prejulgado. Todavia, foram fornecidos

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elementos específicos de determinado servidor e a respectiva situação funcional, restringindo-se unicamente a essa situação.  

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Não há dúvida de que ficou evidenciado o caso concreto, tolhendo a possibilidade de manifestação da Corte de Contas, em sede de consulta.

Portanto, ausente, o requisito previsto nos arts. 103, caput e 104, II, do Regimento Interno do TCE (Resolução nº TC-06/2001), bem como, no inciso XII do art. 59 da Constituição Estadual e no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, indispensável para análise do mérito.

2.1.3 DA LEGITIMIDADE DO CONSULENTE

A consulta em apreço tem por subscritor o Presidente da Câmara Municipal de Leoberto Leal, quem, à luz do disposto no art. 103, II, da Resolução nº TC-06/2001, tem legitimidade, para a subscrição da peça indagativa, vencendo, destarte, o requisito constante no inciso III do art. 104 do mesmo diploma regimental.

2.1.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA

A questão requer a posição deste Tribunal acerca da disposição de servidor público para outro município, indicando de forma precisa a dúvida do consulente, atendendo ao disposto no inciso IV do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.

2.1.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

A consulta não se faz acompanhada do parecer jurídico do ente Consulente, deixando de atender o pressuposto estabelecido no inciso V do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.

Contudo, forçoso lembrar que § 2º do art. 105 da Resolução nº TC-06/2001 possibilita o conhecimento da Consulta que deixe de atender a formalidade supracitada.

2.1.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

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Do exame dos pressupostos de admissibilidade indispensáveis para o conhecimento da consulta, evidencia-se a caracterização caso concreto, deixando de atender os requisitos dos arts. 103, caput e 104, II, do Regimento Interno do TCE (Resolução nº TC-06/2001), bem como, do inciso XII do art. 59 da Constituição Estadual e do inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Exmo. Auditor Cleber Muniz Gavi proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

3.1 Não conhecer da presente Consulta por deixar de preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 59, XII da Constituição do Estado de Santa Catarina, caput do art. 103 e inciso II do art. 104, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) e inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.

3.2 Determinar o arquivamento do processo.

3.3 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. José Luiz Vermöhlen e à Câmara Municipal de Leoberto Leal.

 

 

 

 

Consultoria Geral, em 09 de junho de 2011.

 

 ADRIANA REGINA DIAS CARDOSO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

 

 

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De acordo:

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

De acordo.

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Cleber Muniz Gavi, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Portaria nº 004, de 1º/02/2011 – fl. 05.

[2] Requerimento datado de 1º/02/2011 – fl. 06.

[3] Decreto Funcional do Município de São João Batista nº 110, de 02/02/2011 – fl. 07.

[4] Portaria nº 002, de 15/01/2010 – fl. 08.

[5] Termo de posse datado de 05/01/2010 – fl. 09.