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Processo
nº: |
Fls. 010 |
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Unidade
Gestora: |
Câmara Municipal de Leoberto Leal |
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Interessado: |
Jose Luiz Vermöhlen |
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Assunto:
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Afastamento de Servidor efetivo para atuar
em cargo em comissão em outro município |
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Parecer
Nº: |
COG - 255/2011 |
Servidor público.
Afastamento para exercício de cargo em comissão em outro município.
Não-Conhecimento.
A consulta deve versar sobre interpretação de lei ou
questão formulada em tese, sob pena de não-conhecimento.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de
O
Servidor Joelcio de Oliveira, prestou concurso para o cargo de Contador da
Câmara Municipal de Leoberto Leal, aberto pelo Edital de Concurso Público nº
001/2009, no qual foi o único candidato aprovado para o referido cargo, sendo
posteriormente nomeado pela Portaria nº 002, de 05 de janeiro de 2010.
No
dia 01 de fevereiro de 2011, ainda no estágio probatório, requereu o
afastamento de seu cargo para exercer o cargo de provimento em comissão de
Secretário Municipal de Administração no município de São João Batista/SC.
(acompanha cópia do requerimento e decreto de nomeação)
Nesta
mesma data foi concedido o afastamento ao referido servidor para Exercer o
cargo de Provimento em Comissão através da Portaria nº 004, de 01 de fevereiro
de 2011, com fundamento no Art. 17 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Município de Leoberto Leal, que assim dispõe: “O funcionário transferido,
removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra
localidade, quando em férias ou se ausentar por motivo de casamento ou luto,
tem trinta dias a partir do término do impedimento, para entrar em exercício,
incluindo neste tempo o necessário deslocamento à nova sede.” Combinado com o
art. 93 da Lei 8.112/90: “Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do
Distrito Federal e dos Fls.
011
Ante
o exposto, requer:
a)
Que
seja conhecida a presente consulta;
b)
Está
de acordo com a legislação a concessão do afastamento do servidor para o
exercício de cargo de provimento em comissão em outro município;
c)
A
Câmara Municipal pode manter o afastamento do servidor para o exercício de
cargo de provimento em comissão em outro município ou deverá solicitar o seu
imediato retorno ao cargo ou se não o fizer no prazo legal, exonerá-lo;
N.
Termos
P.
Deferimento
A consulta veio
instruída de cópias de documentos pertinentes ao servidor Joelcio de Oliveira,
ou seja, da portaria[1]
que concedeu afastamento ao servidor, do requerimento[2]
de afastamento, do Decreto[3]
de nomeação para o cargo comissionado em outro município, da portaria[4]
de nomeação para o cargo efetivo junto à Câmara de Leoberto Leal e do termo de
posse[5]
desse mesmo cargo.
É o breve relatório.
2. ANÁLISE
2.1 PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
Prefacialmente, cabe a análise das
formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno
desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), in verbis:
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I - referir-se à
matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre
interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita
por autoridade competente;
IV - conter indicação
precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da
assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Deste modo, a seguir será visto se
presentes os requisitos de admissibilidade acima mencionados.
2.1.1
DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
A
matéria versada na consulta, trata de tema relativo a atos de pessoal que se
insere na área de fiscalização desta Corte de Contas e a legitima a
manifestar-se sobre o indagado, superando, assim, a condicionante elencada no
inciso I do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.
2.1.2 DO
OBJETO
O
artigo 104 da Res. TC nº 06/01, em seu inciso II, estabelece que as consultas
endereçadas ao Tribunal de Contas devem versar sobre interpretação de lei ou
questão formulada em tese.
A decisão em consulta confere caráter normativo ao entendimento do Tribunal e tem por objetivo evitar que a administração pública venha a aplicar normas legais e regulamentares de forma colidente com o posicionamento do órgão de controle externo.
Ao não se permitir o
conhecimento de caso concreto, evita-se que o Tribunal aprecie de forma
antecipada questão que poderá vir a ser objeto de análise em feito específico.
Verifica-se
que a indagação apresentada, pelo consulente requer o posicionamento deste
Tribunal acerca de disposição de servidor público.
Se
a consulta fosse apresentada em tese, questionando a possibilidade, pertinência
e requisitos de cessão de servidor, certamente que obteria um posicionamento
deste Tribunal, quer em forma de resposta ou até mesmo com encaminhamento de
prejulgado. Todavia, foram fornecidos Fls.
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Portanto,
ausente, o requisito previsto nos arts. 103, caput e 104, II, do Regimento Interno do TCE (Resolução nº
TC-06/2001), bem como, no inciso XII do art. 59 da Constituição Estadual e no
inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, indispensável para
análise do mérito.
2.1.3 DA
LEGITIMIDADE DO CONSULENTE
A consulta em apreço tem por subscritor o Presidente da
Câmara Municipal de Leoberto Leal, quem, à luz do disposto no art. 103, II, da
Resolução nº TC-06/2001, tem legitimidade, para a subscrição da peça
indagativa, vencendo, destarte, o requisito constante no inciso III do art. 104
do mesmo diploma regimental.
2.1.4
DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA
A
questão requer a posição deste Tribunal acerca da disposição de servidor
público para outro município, indicando de forma precisa a dúvida do consulente,
atendendo ao disposto no inciso IV do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.
2.1.5
DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
A consulta não se faz
acompanhada do parecer jurídico do ente Consulente, deixando de atender o
pressuposto estabelecido no inciso V do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.
Contudo, forçoso lembrar que § 2º do art. 105 da Resolução nº TC-06/2001 possibilita o conhecimento da Consulta que deixe de atender a formalidade supracitada.
2.1.6
DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
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3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Exmo.
Auditor Cleber Muniz Gavi proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1 Não
conhecer da presente Consulta por deixar de preencher o requisito de
admissibilidade previsto no art. 59, XII da Constituição do Estado de Santa
Catarina, caput do art. 103 e inciso
II do art. 104, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução nº TC-06,
de 28 de dezembro de 2001) e inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº
202/2000.
3.2
Determinar o arquivamento do processo.
3.3
Consultoria Geral, em 09 de junho de
2011.
ADRIANA REGINA DIAS
CARDOSO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
015 Fls.
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA
GRUENFELD
COORDENADORA
De acordo.
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Auditor Cleber Muniz Gavi, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL