PROCESSO
Nº: |
REC-09/00552093 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Santa Cecília |
RESPONSÁVEL: |
Darci Ramos de Oliveira |
INTERESSADO: |
Darci Ramos de Oliveira |
ASSUNTO:
|
Referente ao Processo -PCA-05/00570736 |
PARECER
Nº: |
COG - 330/2011 |
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
os autos de Recurso de Reconsideração, na forma do art. 77 da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, interposto pelo Sr. Darci Ramos de Oliveira,
ex-presidente da Câmara de Vereadores do Município de Santa Cecília, face o
julgamento pela irregularidade, sem imputação de débito, das contas anuais de
2004 e da condenação à penalidade de multas impostas pelos itens 6.2.1, 6.2.2 e
6.2.3 do Acórdão n. 1051/2009, exarada nos autos do processo PCA 05/00570736,
publicada no DOTC-e n. 310, de 10/08/2009, conforme certificado à fl. 216 dos
autos originários, cujo teor é o seguinte:
Acórdão n. 1051/2009
1. Processo n. PCA - 05/00570736
2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador -
Exercício de 2004
3. Responsável: Darci
Ramos de Oliveira - Presidente à época
4. Órgão: Câmara Municipal de Santa Cecília
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2004 da
Câmara Municipal de Santa Cecília.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 186 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 197/2008;
Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e
1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do
art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão
da Câmara Municipal de Santa Cecília, no que concerne ao Balanço Geral composto
das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos
estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Darci Ramos de Oliveira - Presidente da
Câmara de Vereadores de Santa Cecília em 2004, CPF n. 249.318.459-91, as multas
abaixo relacionadas, previstas no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o
art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da
multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação de
serviços contábeis, cujas atribuições são de caráter não eventual, em
descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item A.1.2 do Relatório
DMU);
6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), pela ausência de
registro da retenção da contribuição dos vereadores ao Regime Geral de
Previdência Social, no período de setembro a dezembro de 2004, evidenciando
ausência de contabilização, em descumprimento ao disposto nos arts. 85, 89 e
103 da Lei (federal) n. 4.320/64, com repercussão no resultado financeiro do
município (item B.1.1 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à ausência de
contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias
(patronal) referentes ao período de setembro a dezembro de 2004,
impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento
da composição patrimonial, contrariando os arts. 90 e 105, § 3º, da Lei (federal)
n. 4.320/64 (item B.1.2 do Relatório DMU).
6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Santa Cecília que
atente para a restrição pertinente apontada no item A.1.1 do Relatório DMU, a
qual exige melhor planejamento na aquisição de material de expediente, sob pena
de descumprimento do art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c art. 23 da Lei
(federal) n. 8.666/93.
6.4. Ressalvar que o exame das Contas de Administrador em
questão foi procedida mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo
considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 197/2008, à Câmara
Municipal de Santa Cecília e ao Sr. Darci Ramos de Oliveira - Presidente
daquele Órgão em 2004, e ao responsável pelo controle interno de Santa Cecília.
7. Ata n. 46/09.
8. Data da Sessão: 27/07/2009 – Ordinária.
Como
visto, a condenação do Recorrente foi em vista do fato de ter mantido a
contratação de profissional contábil ao invés de contratar por concurso
público, e por não realizar os devidos registros contábeis em face da retenção
da contribuição previdenciária dos Vereadores em relação à cota patronal e a
dos próprios vereadores.
O
exame de admissibilidade já foi realizado por esta Consultoria Geral,
oportunidade em que sugeriu o não conhecimento do recurso por ser intempestivo.
Contudo,
o ilustre Relator por meio do Despacho n. GAAMF/034/09, entendendo que se
tratava de hipótese sujeita à aplicação do princípio do informalismo moderado,
considerou a data da postagem com valida para fins de interposição temporal e
concluiu pela tempestividade do recurso.
Com
isso, determinou o encaminhamento dos autos à COG para exame do mérito.
É
o relato perfunctório.
Portanto,
em face dessa determinação, passa-se à análise do mérito.
2. ANÁLISE
O
acórdão recorrido em seu item 6.2.1 apontou como irregular o fato de o
Recorrente ter contratado os serviços contábeis, em caráter não eventual, em
desacordo com o disposto no art. 37, inc. II da Constituição Federal.
Argumentou
o Recorrente que o provimento do cargo de livre nomeação e exoneração, e que
era prática comum na casa legislativa proceder a contratação na forma adotada.
Destaca que no exercício de 2005 manteve-se a mesma forma de contratação,
oportunidade em que esta Corte de Contas não apresentou qualquer restrição, uma
vez que julgou regulares as contas prestadas.
Apontou
que após a constatação da irregularidade, a Câmara Municipal passou a prover o
cargo em caráter efetivo, sanando a ilegalidade existente.
Para
a Diretoria Técnica os serviços contábeis repassados por via de contrato a
terceiros importa em violação à regra do concurso público, isto por que se
trata de atividade permanente da administração pública, pois os serviços de
contabilidade devem evidenciar perante a Fazenda Pública a situação de todos
quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou
guardem bens a ela pertencentes ou confiados, e devem ser organizados de forma
a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da
composição patrimonial, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a
interpretação dos resultados econômicos e financeiros, evidenciando os fatos
ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial,
conforme disposto nos arts. 83 a 89 da Lei n. 4320/64. E mais, dispõe o art. 90
desse diploma legal que a contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o
montante dos créditos orçamentários vigentes.
Ainda,
dispõe o art. 101 da Lei n. 4.320/64 que o serviço de contabilidade deverá
preparar os resultados gerais do exercício no Balanço Orçamentário, no Balanço
Financeiro, no Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações
Patrimoniais.
Ademais,
vale destacar a orientação dessa Corte de Contas no sentido de que tendo em
vista o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de
contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e
em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade,
integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento
mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal). Nesse sentido é o
comando do Prejulgado n. 996.
Portanto,
inegável que os serviços contratados possuem ligação direta com as atividades
desenvolvidas pelo profissional contabilista, atividades estas afetas ao cargo
de contador municipal a qual havia servidor aprovado em concurso público.
A
materialidade da infração e a autoria foram demonstradas pela Diretoria
Técnica, em vista do repasse de atividades contábeis a terceiros, por via de
terceirização de serviços relacionados com a atividade fim do setor de
contabilidade municipal.
O
fato de ter a prática anterior da administração municipal não isenta o
Recorrente de responsabilidade, pois não há como justificar o ato ilegal
praticado com base em conduta irregular. A prática ilegal de uma contratação
não se tornará legal ou menos ilegal apenas pela sua reiteração ao longo dos
anos.
Da
mesma forma, a alegada aprovação das contas no exercício diverso, pois não
houve prova de que se trata de mesma situação fática e de que o Tribunal tivera
analisado os fatos semelhantes e proferido decisão conflitante de interpretação
da norma legal, assim como a correção posterior não ilide a responsabilidade
pela ilegalidade promovida anteriormente.
Diante
do exposto, opina-se pela manutenção da penalidade imposta pelo item 6.2.1 do
acórdão recorrido.
O
Recorrente argumenta que não procedeu à retenção e contabilização em
decorrência de o Supremo Tribunal Federal ter considerado inconstitucional o
disposto no § 1º do art. 13 da Lei n. 9.506/97, a qual acrescentava a alínea
“h” ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de
forma que estava previsto como segurado obrigatório da Previdência Social o
exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
vinculado a regime próprio de previdência social. Oportunidade em que foi
aprovado o Decreto Legislativo n. 06/2003 dispensando a Câmara Municipal a efetuar
os descontos previdenciários.
Aponta
que a Instrução Normativa do MPS/SRF, de 15 de setembro de 2006 permite a
compensação ou restituição de valores retidos, de forma que poderia beneficiar
o Recorrente.
Não
assiste razão ao Recorrente quanto as irregularidades apontadas nos itens 6.2.2
e 6.2.3 do acórdão recorrido, pois a decisão do Supremo Tribunal Federal não
impede a aplicação do disposto no art. 11 da Lei n. 10.887/2004, a qual fez
incluir a alínea “j” ao inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, passando, a partir de setembro de 2004, estar obrigado a contribuir
para a Previdência Social o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
Logo, não há qualquer fundamento os fatos apontados pelo Recorrente para
justificar a sua omissão.
No
tocante a alegada aplicação da Instrução Normativa da Secretaria da
Receita Federal que permite a compensação de valores arrecadados pela
Previdência Social com base na alínea “h” do inciso I do art. 12 da Lei
nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13
da Lei
nº 9.506, de 1997, bem como sobre procedimentos relativos
aos créditos constituídos com base no referido dispositivo, não há como
reconhecer como válida para justificar a ausência de contabilização,
principalmente quando se considera o disposto no art. 4º da IN SRF/MPS n.
15/2006 ao prescrever que relativamente à competência setembro de 2004 é
cabível a compensação ou restituição das contribuições incidentes sobre a
remuneração proporcional ao período de 1º a 18, sendo devidas as contribuições
incidentes sobre a remuneração do período de 19 a 30 daquele mês. Por fim,
destaca-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da IN nº 15/2006 quando
dispõe que
São devidas as contribuições decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados ao exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de acordo com a alínea “j” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, publicada em 21 de junho de 2004, com eficácia a partir de 19 de setembro de 2004
Ademais,
a compensação somente seria admitida uma vez comprovado o atendimento integral
de todas as condições fixadas no art. 6º da Instrução Normativa SRF/MPS n.
15/2006, fato ao qual o Recorrente não demonstrou ter ocorrido.
Sobre
o assunto esta Corte de Contas já teve a oportunidade de se manifestar nos
seguintes termos:
Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios a partir do 1º ano da legislatura, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as demais condições do instituto.
Os Vereadores são contribuintes obrigatórios da Previdência
Social, como exercentes de mandato eletivo municipal, desde que não vinculados,
nesta qualidade, a regime próprio de previdência social, de acordo com a Lei nº
8.212/91, art. 12, I, "h" (acrescentado pela Lei nº 9.506/97) e
"j" (acrescentado pela Lei nº 10.887/04).
(Processo: CON-05/03930148 Parecer: COG-529/05 Decisão: 2260/2005 Origem: Câmara Municipal de Rio Negrinho Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 29/08/2005 Data do Diário Oficial: 21/10/2005).
1. Encontram-se vigentes as alíneas "h" e "j" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, introduzidas pelas Leis nºs 9.506/97 e 10.887/2004, que tornou segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio, enquanto sua eficácia não for suspensa em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em controle difuso e após resolução do Senado Federal ou outra lei venha a revogar o dispositivo.
2. A compensação ou restituição de contribuições
previdenciárias indevidamente recolhidas deve ser feita, em regra, pelo sujeito
passivo, e, excepcionalmente, por empresa ou equiparada mediante comprovação do
prévio ressarcimento àquele, conforme Instrução Normativa INSS/DC nº 100/03, de
24/12/2003. Esses institutos são meios administrativos colocados à disposição
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, podendo ser utilizados
prioritariamente ao ingresso de ação judicial de repetição de indébito.
(Processo: CON-04/05935250 Parecer: COG-034/05 Decisão: 497/2005 Origem: Câmara Municipal de Gaspar Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 30/03/2005 Data do Diário Oficial: 25/05/2005)
No
parecer COG n. 449/2006 destacou-se que “se antes a exação era inconstitucional
porque não havia suporte Constitucional[1],
o que veio a ocorrer somente com EC nº 20/98,[2] não mais
persiste o vício de inconstitucionalidade na nova previsão, sendo obrigatório o
recolhimento das contribuições incidentes sobre os subsídios dos vereadores”.
Verifica-se
que a questão trazida a conhecimento pela Instrução não se refere à simples
omissão nos registros contábeis, fato que ensejaria a responsabilidade do
responsável pela realização da escrituração contábil. No presente caso, o fato
refere-se a omissão do gestor em providenciar a retenção dos valores a título
de contribuição previdenciária da parte relativa aos vereadores e da própria
Câmara Municipal e efetuar o repasse desses valores ao INSS. Situação distinta,
portanto, a justificar a manutenção da responsabilidade do ordenador da despesa
e principal gestor da Unidade fiscalizada.
Diante
desses fatos, opina-se pela manutenção das irregularidades apontadas nos itens
6.2.2. e 6.2.3 do acórdão recorrido.
Apesar
de não haver sido considerado para fins de julgamento da irregularidade das
contas, houve a recomendação para a Unidade Gestora de verificar o apontamento
contido no item 1.1 do Relatório DMU n. 197/2008, no sentido de que haja um
planejamento mais adequado para as compras, visando atender ao inc. XXI do art.
37 da CF/88 e art. 23 da Lei n. 8.666/93.
Neste
aspecto não há interesse recursal, pois a decisão neste ponto não prejudica os
interesses do Recorrente, uma vez que a orientação foi posta à Unidade Gestora,
enquanto centro de competência administrativa legitimada à execução das compras
de bens e contratação de serviços.
Ademais,
a alegação apresentada de que à época era o entendimento comum na administração
de que o limite para a dispensa de licitação se dava em razão do fornecedor e
que a contratação buscou diversificar os contratados (para não ferir o
princípio da isonomia), não ilide a irregularidade, eis que desprovida de
qualquer suporte legal que a sustente. Portanto, opina-se pela manutenção da recomendação
exarada no item 6.3 do acórdão recorrido.
O
Recorrente, diante dos argumentos apresentados, requer que o julgamento seja
modificado para regular com ressalva, por entender que não houve dano ao erário.
Não
há razão ao Recorrente, pois o julgamento foi adequado ao permissivo previsto
no art. 18, inc. III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, uma vez que
foram constatas impropriedades de grave infração à norma legal, no caso a
Constituição Federal (art. 37, II e XXI c/c a Lei n. 8.666/93, art. 2º) e à
norma legal a qual impunha a obrigatoriedade de retenção e repasse de recursos
referentes à contribuição previdenciária dos vereadores.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior proponha ao Egrégio Tribunal
Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 1051/2009, exarada na
Sessão Ordinária de 27/07/2009, nos autos do Processo nº PCA 05/00570736, e no
mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Darci Ramos de Oliveira e à Câmara Municipal de Santa Cecília.
Consultoria Geral, em 15 de julho de
2011.
SANDRO LUIZ NUNES
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido
preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] Não havendo previsão, somente lei complementar poderia dispor a respeito.
[2]Que deu a seguinte redação ao art. 195, I, “a” da
Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I
- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre: (Grifou-se)
1 a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;