PROCESSO Nº:

REC-09/00552093

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Santa Cecília

RESPONSÁVEL:

Darci Ramos de Oliveira

INTERESSADO:

Darci Ramos de Oliveira

ASSUNTO:

Referente ao Processo -PCA-05/00570736

PARECER Nº:

COG - 330/2011

 

Recurso de Reconsideração. Administrativo e Constitucional. Serviços contábeis.  Contratação de pessoa física para prestação de serviços contábeis, inerentes as funções de cargo efetivo. Irregularidade. Ausência de retenção de contribuição previdenciária e seu registro contábil importa em grave infração à norma legal. Conhecer e negar provimento.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se os autos de Recurso de Reconsideração, na forma do art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, interposto pelo Sr. Darci Ramos de Oliveira, ex-presidente da Câmara de Vereadores do Município de Santa Cecília, face o julgamento pela irregularidade, sem imputação de débito, das contas anuais de 2004 e da condenação à penalidade de multas impostas pelos itens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3 do Acórdão n. 1051/2009, exarada nos autos do processo PCA 05/00570736, publicada no DOTC-e n. 310, de 10/08/2009, conforme certificado à fl. 216 dos autos originários, cujo teor é o seguinte:

 

Acórdão n. 1051/2009

 

1. Processo n. PCA - 05/00570736

2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004

 3. Responsável: Darci Ramos de Oliveira - Presidente à época

4. Órgão: Câmara Municipal de Santa Cecília

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão:

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2004 da Câmara Municipal de Santa Cecília.

 

 

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 186 dos presentes autos;

 

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 197/2008;

 

Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

 

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Santa Cecília, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

 

6.2. Aplicar ao Sr. Darci Ramos de Oliveira - Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Cecília em 2004, CPF n. 249.318.459-91, as multas abaixo relacionadas, previstas no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

 

6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação de serviços contábeis, cujas atribuições são de caráter não eventual, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item A.1.2 do Relatório DMU);

 

 

6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), pela ausência de registro da retenção da contribuição dos vereadores ao Regime Geral de Previdência Social, no período de setembro a dezembro de 2004, evidenciando ausência de contabilização, em descumprimento ao disposto nos arts. 85, 89 e 103 da Lei (federal) n. 4.320/64, com repercussão no resultado financeiro do município (item B.1.1 do Relatório DMU);

 

6.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (patronal) referentes ao período de setembro a dezembro de 2004, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os arts. 90 e 105, § 3º, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.1.2 do Relatório DMU).

 

6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Santa Cecília que atente para a restrição pertinente apontada no item A.1.1 do Relatório DMU, a qual exige melhor planejamento na aquisição de material de expediente, sob pena de descumprimento do art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c art. 23 da Lei (federal) n. 8.666/93.

 

6.4. Ressalvar que o exame das Contas de Administrador em questão foi procedida mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.

 

6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 197/2008, à Câmara Municipal de Santa Cecília e ao Sr. Darci Ramos de Oliveira - Presidente daquele Órgão em 2004, e ao responsável pelo controle interno de Santa Cecília.

 

7. Ata n. 46/09.

 

8. Data da Sessão: 27/07/2009 – Ordinária.

 

Como visto, a condenação do Recorrente foi em vista do fato de ter mantido a contratação de profissional contábil ao invés de contratar por concurso público, e por não realizar os devidos registros contábeis em face da retenção da contribuição previdenciária dos Vereadores em relação à cota patronal e a dos próprios vereadores.

 

 

O exame de admissibilidade já foi realizado por esta Consultoria Geral, oportunidade em que sugeriu o não conhecimento do recurso por ser intempestivo.

Contudo, o ilustre Relator por meio do Despacho n. GAAMF/034/09, entendendo que se tratava de hipótese sujeita à aplicação do princípio do informalismo moderado, considerou a data da postagem com valida para fins de interposição temporal e concluiu pela tempestividade do recurso.

Com isso, determinou o encaminhamento dos autos à COG para exame do mérito.

É o relato perfunctório.

Portanto, em face dessa determinação, passa-se à análise do mérito. 

 

2. ANÁLISE

 

 

2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação de serviços contábeis, cujas atribuições são de caráter não eventual, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal.

 

O acórdão recorrido em seu item 6.2.1 apontou como irregular o fato de o Recorrente ter contratado os serviços contábeis, em caráter não eventual, em desacordo com o disposto no art. 37, inc. II da Constituição Federal.

Argumentou o Recorrente que o provimento do cargo de livre nomeação e exoneração, e que era prática comum na casa legislativa proceder a contratação na forma adotada. Destaca que no exercício de 2005 manteve-se a mesma forma de contratação, oportunidade em que esta Corte de Contas não apresentou qualquer restrição, uma vez que julgou regulares as contas prestadas.

Apontou que após a constatação da irregularidade, a Câmara Municipal passou a prover o cargo em caráter efetivo, sanando a ilegalidade existente.

Para a Diretoria Técnica os serviços contábeis repassados por via de contrato a terceiros importa em violação à regra do concurso público, isto por que se trata de atividade permanente da administração pública, pois os serviços de contabilidade devem evidenciar perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados, e devem ser organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros, evidenciando os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial, conforme disposto nos arts. 83 a 89 da Lei n. 4320/64. E mais, dispõe o art. 90 desse diploma legal que a contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes.

Ainda, dispõe o art. 101 da Lei n. 4.320/64 que o serviço de contabilidade deverá preparar os resultados gerais do exercício no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais.

Ademais, vale destacar a orientação dessa Corte de Contas no sentido de que tendo em vista o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal). Nesse sentido é o comando do Prejulgado n. 996.

Portanto, inegável que os serviços contratados possuem ligação direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional contabilista, atividades estas afetas ao cargo de contador municipal a qual havia servidor aprovado em concurso público.

A materialidade da infração e a autoria foram demonstradas pela Diretoria Técnica, em vista do repasse de atividades contábeis a terceiros, por via de terceirização de serviços relacionados com a atividade fim do setor de contabilidade municipal.

O fato de ter a prática anterior da administração municipal não isenta o Recorrente de responsabilidade, pois não há como justificar o ato ilegal praticado com base em conduta irregular. A prática ilegal de uma contratação não se tornará legal ou menos ilegal apenas pela sua reiteração ao longo dos anos.

Da mesma forma, a alegada aprovação das contas no exercício diverso, pois não houve prova de que se trata de mesma situação fática e de que o Tribunal tivera analisado os fatos semelhantes e proferido decisão conflitante de interpretação da norma legal, assim como a correção posterior não ilide a responsabilidade pela ilegalidade promovida anteriormente.

Diante do exposto, opina-se pela manutenção da penalidade imposta pelo item 6.2.1 do acórdão recorrido.

 

2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), pela ausência de registro da retenção da contribuição dos vereadores ao Regime Geral de Previdência Social, no período de setembro a dezembro de 2004, evidenciando ausência de contabilização, em descumprimento ao disposto nos arts. 85, 89 e 103 da Lei (federal) n. 4.320/64, com repercussão no resultado financeiro do município e R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (patronal) referentes ao período de setembro a dezembro de 2004, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os arts. 90 e 105, § 3º, da Lei (federal) n. 4.320/64.

 

 

O Recorrente argumenta que não procedeu à retenção e contabilização em decorrência de o Supremo Tribunal Federal ter considerado inconstitucional o disposto no § 1º do art. 13 da Lei n. 9.506/97, a qual acrescentava a alínea “h” ao  inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de forma que estava previsto como segurado obrigatório da Previdência Social o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Oportunidade em que foi aprovado o Decreto Legislativo n. 06/2003 dispensando a Câmara Municipal a efetuar os descontos previdenciários.

Aponta que a Instrução Normativa do MPS/SRF, de 15 de setembro de 2006 permite a compensação ou restituição de valores retidos, de forma que poderia beneficiar o Recorrente.

Não assiste razão ao Recorrente quanto as irregularidades apontadas nos itens 6.2.2 e 6.2.3 do acórdão recorrido, pois a decisão do Supremo Tribunal Federal não impede a aplicação do disposto no art. 11 da Lei n. 10.887/2004, a qual fez incluir a alínea “j” ao inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passando, a partir de setembro de 2004, estar obrigado a contribuir para a Previdência Social o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Logo, não há qualquer fundamento os fatos apontados pelo Recorrente para justificar a sua omissão.

No tocante a alegada aplicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal que permite a compensação de valores arrecadados pela Previdência Social com base na alínea “h” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997, bem como sobre procedimentos relativos aos créditos constituídos com base no referido dispositivo, não há como reconhecer como válida para justificar a ausência de contabilização, principalmente quando se considera o disposto no art. 4º da IN SRF/MPS n. 15/2006 ao prescrever que relativamente à competência setembro de 2004 é cabível a compensação ou restituição das contribuições incidentes sobre a remuneração proporcional ao período de 1º a 18, sendo devidas as contribuições incidentes sobre a remuneração do período de 19 a 30 daquele mês. Por fim, destaca-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da IN nº 15/2006 quando dispõe que

 

São devidas as contribuições decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados ao exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de acordo com a alínea “j” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, publicada em 21 de junho de 2004, com eficácia a partir de 19 de setembro de 2004 

 

Ademais, a compensação somente seria admitida uma vez comprovado o atendimento integral de todas as condições fixadas no art. 6º da Instrução Normativa SRF/MPS n. 15/2006, fato ao qual o Recorrente não demonstrou ter ocorrido.

Sobre o assunto esta Corte de Contas já teve a oportunidade de se manifestar nos seguintes termos:

 

Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios a partir do 1º ano da legislatura, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as demais condições do instituto.

Os Vereadores são contribuintes obrigatórios da Previdência Social, como exercentes de mandato eletivo municipal, desde que não vinculados, nesta qualidade, a regime próprio de previdência social, de acordo com a Lei nº 8.212/91, art. 12, I, "h" (acrescentado pela Lei nº 9.506/97) e "j" (acrescentado pela Lei nº 10.887/04).

 

(Processo: CON-05/03930148 Parecer: COG-529/05 Decisão: 2260/2005 Origem: Câmara Municipal de Rio Negrinho Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 29/08/2005 Data do Diário Oficial: 21/10/2005).

 

1. Encontram-se vigentes as alíneas "h" e "j" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, introduzidas pelas Leis nºs 9.506/97 e 10.887/2004, que tornou segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio, enquanto sua eficácia não for suspensa em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em controle difuso e após resolução do Senado Federal ou outra lei venha a revogar o dispositivo.

2. A compensação ou restituição de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas deve ser feita, em regra, pelo sujeito passivo, e, excepcionalmente, por empresa ou equiparada mediante comprovação do prévio ressarcimento àquele, conforme Instrução Normativa INSS/DC nº 100/03, de 24/12/2003. Esses institutos são meios administrativos colocados à disposição pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, podendo ser utilizados prioritariamente ao ingresso de ação judicial de repetição de indébito.

(Processo: CON-04/05935250 Parecer: COG-034/05 Decisão: 497/2005 Origem: Câmara Municipal de Gaspar Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 30/03/2005 Data do Diário Oficial: 25/05/2005)

 

No parecer COG n. 449/2006 destacou-se que “se antes a exação era inconstitucional porque não havia suporte Constitucional[1], o que veio a ocorrer somente com EC nº 20/98,[2] não mais persiste o vício de inconstitucionalidade na nova previsão, sendo obrigatório o recolhimento das contribuições incidentes sobre os subsídios dos vereadores”.

Verifica-se que a questão trazida a conhecimento pela Instrução não se refere à simples omissão nos registros contábeis, fato que ensejaria a responsabilidade do responsável pela realização da escrituração contábil. No presente caso, o fato refere-se a omissão do gestor em providenciar a retenção dos valores a título de contribuição previdenciária da parte relativa aos vereadores e da própria Câmara Municipal e efetuar o repasse desses valores ao INSS. Situação distinta, portanto, a justificar a manutenção da responsabilidade do ordenador da despesa e principal gestor da Unidade fiscalizada.

Diante desses fatos, opina-se pela manutenção das irregularidades apontadas nos itens 6.2.2. e 6.2.3 do acórdão recorrido.

 

2.4. Contratação de bens sem licitação.

 

Apesar de não haver sido considerado para fins de julgamento da irregularidade das contas, houve a recomendação para a Unidade Gestora de verificar o apontamento contido no item 1.1 do Relatório DMU n. 197/2008, no sentido de que haja um planejamento mais adequado para as compras, visando atender ao inc. XXI do art. 37 da CF/88 e art. 23 da Lei n. 8.666/93.

Neste aspecto não há interesse recursal, pois a decisão neste ponto não prejudica os interesses do Recorrente, uma vez que a orientação foi posta à Unidade Gestora, enquanto centro de competência administrativa legitimada à execução das compras de bens e contratação de serviços.

Ademais, a alegação apresentada de que à época era o entendimento comum na administração de que o limite para a dispensa de licitação se dava em razão do fornecedor e que a contratação buscou diversificar os contratados (para não ferir o princípio da isonomia), não ilide a irregularidade, eis que desprovida de qualquer suporte legal que a sustente. Portanto,  opina-se pela manutenção da recomendação exarada no item 6.3 do acórdão recorrido.

 

2.5. DO JULGAMENTO PELA REGULARIDADE

 

O Recorrente, diante dos argumentos apresentados, requer que o julgamento seja modificado para regular com ressalva, por entender que não houve dano ao erário.

Não há razão ao Recorrente, pois o julgamento foi adequado ao permissivo previsto no art. 18, inc. III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, uma vez que foram constatas impropriedades de grave infração à norma legal, no caso a Constituição Federal (art. 37, II e XXI c/c a Lei n. 8.666/93, art. 2º) e à norma legal a qual impunha a obrigatoriedade de retenção e repasse de recursos referentes à contribuição previdenciária dos vereadores.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 1051/2009, exarada na Sessão Ordinária de 27/07/2009, nos autos do Processo nº PCA 05/00570736, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida

          3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Darci Ramos de Oliveira e à Câmara Municipal de Santa Cecília.

 

Consultoria Geral, em 15 de julho de 2011.

 

 SANDRO LUIZ NUNES

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Não havendo previsão, somente  lei complementar poderia dispor a respeito.

[2]Que deu a seguinte redação ao art. 195, I, “a” da Constituição Federal:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Grifou-se)

1 a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;