PROCESSO Nº:

REV-11/00419176

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Penha

RESPONSÁVEL:

Julcemar Alcir Coelho

INTERESSADO:

Julcemar Alcir Coelho

ASSUNTO:

Pedido de Revisão da decisão exarada no processo TCE-09/00334347 - Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo RLA-09/00334347 - Auditoria ordinária sobre registros contábeis e execução orçamentária dos exercícios de 2008 e 2009

PARECER Nº:

COG - 350/2011

 

Revisão. Não comprovação das despesas. Improcedência.

A juntada de documentos novos, mas inábeis a comprovar a liquidação de despesa conforme exigido na Lei 4320, art. 63, § 2º e também na Resolução TC - 16/94, nos artigos  57 e 58, ensejam a improcedência da revisão e a manutenção da imputação do débito.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Pedido de Revisão da decisão exarada no processo TCE-09/00334347 - Tomada de Contas Especial - conversão do processo RLA-09/00334347 – referente à auditoria ordinária sobre registros contábeis e execução orçamentária dos exercícios de 2008 e 2009.

 

Após analisar os documentos provenientes de auditoria in loco, a DMU elaborou o Relatório nº 2385/2009, às fls. 126 – 134, no qual constatou irregularidades, razão pela qual sugeriu a citação para apresentação de defesa.

 

Em seguida, o Relator determinou a citação no despacho de fls. 136 – 137, sendo a defesa apresentada às fls. 140 – 148.

 

Retornando o feito à DMU, a diretoria técnica elaborou o Relatório nº 2955/2010, às fls. 151 - 160, sugerindo o julgamento irregular das contas com imputação de débito, posição acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no Parecer MPTC/10/2011, às fls. 162 – 167,  acrescentando apenas a aplicação de multa em razão de despesas no montante de R$ 2.310,00 com a terceirização de leitura de diários oficiais.

Posteriormente, seguindo o trâmite regimental, o Conselheiro Relator analisou o feito e apresentou voto às fls. 168 – 172, que foi submetido à apreciação do Tribunal Pleno na Sessão Plenária Ordinária de 16/05/2011, cujo Acórdão 0386/2011 segue transcrito, in verbis:

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Penha, nos exercícios de 2008 e 2009.

 

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 138 dos presentes autos;

 

 Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 2955/2010;

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Penha, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária dos exercícios de 2008 e 2009, e condenar o Responsável – Sr. Julcemar Alcir Coelho - ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 451.071.069-00, ao pagamento da quantia de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), referente a gastos com contratação de prestação de serviços para realização de palestras de consultoria e assessoria para os professores da rede pública municipal, sem comprovação da liquidação das despesas, em desacordo com o disposto no art. 63, § 2º, III, da Lei n. 4.320/1964 (item III.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

 

 

6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Penha que, ao contratar serviços de leitura de Diários Oficiais, ou serviços afins, justifique sua necessidade, prevenindo eventuais questionamentos sobre o caráter público da despesa.

 

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2955/2010, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Penha.

 

Devidamente publicado o decisum no DOTC-e 750 de 30/05/2011, o responsável interpôs a presente revisão, cuja análise segue adiante.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. ADMISSIBILIDADE

 

Considerando o processo TCE 09/00334347, referente à Tomada de Contas Especial, tem-se que o responsável utilizou a Revisão de forma  adequada, visto que encontra-se prevista no art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

Os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que a mesma foi interposta pelo responsável nos termos do art. 143, §1º, do Regimento Interno.

 

Em relação à tempestividade, tem-se que o acórdão a ser revisto foi publicado no DOTC-e nº 750 de 30/05/2011, sendo a Revisão protocolada no dia 20/07/2011, portanto, a menos de dois anos do trânsito em julgado.

 

Outrossim, cumpre o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

 

O Recurso de Revisão é de fundamentação vinculada às hipóteses descritas no art. 83 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, quais sejam:

 

Art. 83. A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:

 

I — erro de cálculo nas contas;

 

II — falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever;

 

III — superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e

 

IV — desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida.

 

§ 1o Têm legitimidade para propor a Revisão:

 

I — o responsável no processo, ou seus sucessores; e

 

II — o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

§ 2o O pedido de Revisão não suspende a execução da decisão definitiva.

 

§ 3o O provimento da Revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

 

No caso, o recorrente apresenta novos documentos, que segundo ele se referem à prestação de contas que não puderam ser entregues em tempo hábil.

 

Portanto, restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento da presente Revisão.

 

2.2. MÉRITO

 

IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DE R$8.400,00, REFERENTE A GASTOS COM CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE PALESTRAS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA PARA OS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL SEM COMPROVAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS

 

Inconformado com a decisão do Tribunal de Contas que lhe imputou o débito o responsável propôs o presente remédio jurídico alegando:

 

...o Responsável foi notificado via correio em 20 de junho de 2011, e assim busca a revisão, uma vez que os documentos necessários a comprovação da liquidação dos serviços estavam arquivados nas respectivas secretarias, mas que não sabe informar porque não foram apresentados, talvez por questões políticas, uma vez que somos adversários e é mais fácil alegar que não há qualquer documentação do que procurar saber onde estão arquivados...com relação à controvérsia e a falta de relatório, boletins, laudos ou qualquer outro documento capaz de comprovar a efetivação realização dos serviços contratados com a empresa Flor e Ser Expansão...os serviços foram efetivamente realizados e quitados, pelo que passamos a especificação das provas e defesa a seguir:

 

...os serviços da empresa Flor e Ser Expansão e Desenvolvimento Humano S/C Ltda, fazem parte da contrapartidas (sic) no PESMS, sendo realizado diversas palestras nas escolas, conforme cronograma (data/unidade escolar/horário), e conteúdo programático, doc. Anexo que foram fornecidos pela bióloga Carla Pizzatto.

Além das palestras realizadas nas escolas municipais, também foram realizadas no Bailão do Silva e no Salão Paroquial (Centro), buscando assim mobilizar a equipe técnica envolvida – membros da Secretaria do Bem Estar da Saúde, alunos da rede publico e a coletividade, o que complementa as forografias anexadas ao processo.

A liquidação da despesa ocorreu conforme se verifica no verso da nota fiscal, com o aceite do serviço prestado pelo representante/responsável da secretaria de educação...

... Contratação de prestação de serviços de Anderson Sartori, serviços de consultoria e assessoria pra professores de educação de jovens e adultos, NE nº 847, no valor de R$ 3.200,00(três mil e duzentos reais) evidenciando ausência de liquidação de despesa, conforme disposto na Lei 4.320/64 , artigo 63, § 2º, III.

Os serviços de formação continuada foram contratados, conforme relatório e conteúdo programático, uma vez que a verba destina a Educação de Jovens e Adultos (PROGRAMA FAZENDO ESCOLA) sendo que este programa é de apoio aos sistemas de ensino para atendimento a EJA no que diz respeito a: FORMAÇÃO CONTINUADA, entre outros...

Os documentos em anexo, são uma segunda via do arquivo da Coordenadora Educacional Maria Juraci Alexandrino, que alegou estarem tais documentos arquivados na Escola Municipal de Educação de Jovens e Adultos e não na Secretaria da Educação, uma vez que todos documentos que legitimam a EJA ficavam arquivados nesta referida unidade escolar, sendo assim o atual
Secretário da Educação não poderia prestar tal informação, pois não participou da capacitação uma vez que esta era direcionada somente para modalidade EJA.

Assim, a liquidação da despesa ocorreu conforme se verifica no verso da nota fiscal, com o aceite do serviço prestado pelo representante/responsável da secretaria de educação...

 

 

De acordo com a análise do corpo técnico, o débito ora discutido no valor de R$8.400,00 decorre da soma dos seguintes valores: R$5.200,00 da NE nº 699 e R$3.200,00 da NE nº847.

O corpo técnico, por ocasião do Relatório 2385/2009, às fls. 126 - 134, apurou o que segue:

 

[...]1.1 - Contratação de prestação de serviços para realização de palestras, de consultoria e assessoria para os professores da rede pública municipal no montante de R$ 8.400,00, evidenciando ausência da liquidação da despesa, em desacordo ao disposto na Lei 4.320/64, artigo 63, § 2º, III

 

A Administração Municipal contratou com a empresa Flor e Ser Expansão e Desenvolvimento Humano S/C Ltda a prestação de serviços para realização de palestras sob o tema “reciclagem de lixo e coleta seletiva” para alunos da rede pública municipal, conforme nota de empenho nº 699, no valor de R$ 5.200,00. Também contratou com o Sr. Anderson Sartori, serviços de consultoria e assessoria para professores de educação de jovens e adultos, NE nº 847, no valor de R$ 3.200,00.

 

Quando da análise in loco, a equipe constatou a ausência de Relatórios, boletins, laudos, ou qualquer outro instrumento capaz de comprovar a efetiva realização dos serviços contratados, dessa maneira, resta caracterizada a ausência da liquidação da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou seja, a comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho, conforme dispõe o art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

 

(...)

 

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

 

(...)

 

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

 

A Equipe de auditoria, diante da entrevista com o Sr. Misael Cordeiro, atual Secretário Municipal de Educação e Cultura colheu que nada além da documentação apresentada pelo departamento de contabilidade, isto é, a nota fiscal, a nota de empenho, a ordem de pagamento e a requisição dos serviços, foi encontrada, conforme declaração de folha nº  27 dos autos[...]

 

 

Estabelecidas as razões do recorrente e as considerações da área técnica, passa-se ao mérito.

 

 

 

O recorrente traz aos autos documentos tentando comprovar a liquidação das seguintes despesas:

 

a)  NE nº 699 no valor de R$5.200,00 – para demonstrar a liquidação desta despesa o recorrente traz às fls. 15 – 67 do REC um relatório denominado “Programa de educação em saúde e mobilização social – PESMS  da FUNASA, relacionado ao projeto de RECICLAGEM; cópias de fotografias de pessoas assistindo a palestras, que já foram apresentadas nos autos principais, materiais informativos sobre reciclagem, um deles denominado “Jornalzinho: Amigos da Natureza..”; cronograma de palestras e telas/slides relacionados ao tema da reciclagem de lixo.

 

Não obstante todos os documentos trazidos pelo recorrente, estes podem demonstrar apenas que foi realizada alguma atividade educativa em relação ao tema da reciclagem, porém nenhum deles contém as informações necessárias para se apurar a liquidação da despesa.

 

Ora, não consta nos autos do REC cópia de nota fiscal, contrato ou qualquer documento contendo os dados do título que se refiram ao objeto do contrato, valor, forma de pagamento etc. Não há como se comprovar tais informações com cópias de fotografias, materiais didáticos, etc, pois a Lei 4.320/64 dispõe:

 

 

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

...

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

[...]

Diante disso, além do já citado art. 63, 2º, da Lei 4.320/64, também esta Corte descreve no art. Resolução TC/16/94, nos artigos 57 e 58 os documentos hábeis para comprovar despesas:

 

Art. 57 - Para efeitos legais e de registros contábeis, o comprovante regular da despesa pública deve ser o documento que, por imposição de leis e regulamentos, é destinado ao credor.

 

Art. 58 - Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e

outros.

Parágrafo único -  Os comprovantes de despesa deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam comprometer a sua credibilidade.

[...]

 

Também o Prejulgado 1822/2006 descreve os requisitos para o pagamento de despesa, os quais, no presente caso não foram demonstrados:

 

PREJULGADO 1822/2006

 

1.         Constituem requisitos para pagamento de despesa a sua legitimidade, caracterizada pelo atendimento ao interesse público e à observância da lei em todas as fases de constituição e quitação, e a sua regular liquidação, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, 57 a 61 da Resolução nº TC-16/94 e 47, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas).#

[...]

 

Corrobora o exposto o seguinte prejulgado desta Corte:

 

PREJULGADO 674/1999

 

1. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. #

2. A verificação tem por fim apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação, tendo por base o documento comprobatório na forma de contrato, ajuste ou acordo celebrado com a administração pública municipal, a teor do disposto nos parágrafos, 1º e 2º, do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. ##

674

Origem:Prefeitura Municipal de Videira

Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques

Processo nº: TC0511401/95                      Parecer: COG-057/99

Sessão:24.05.1999

 

Diante disso, não há como liquidar a despesa relacionada à NE nº699.

 

b) NE nº847 no valore R$3.200,00 – para esta parcela do débito, o recorrente colaciona no REC às fls. 10 – 14, um documento de justificativa do curso de Formação Continuada na EJA de Penha e um Relatório da Formação Continuada no ano de 2008, o qual informa a participação dos professores da EJA com o palestrante Anderson Sartori.

 

Novamente, o recorrente limita-se a trazer ao feito documentos que referem à realização das palestras, mas que não demonstram os elementos suficientes para a liquidação da despesa.

 

Deveras, a prestação de contas é um procedimento submetido ao princípio constitucional da legalidade, e sendo dessa forma não há como se liquidar uma despesa baseada em documentos que não trazem qualquer referência ao valor a ser pago, ao contratado, ao lugar, à forma de pagamento.

 

A Lei nº 4.320/64 dispõe:

 

 

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

...

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

[...]

 

Diante disso, além do já citado art. 63, 2º, da Lei 4.320/64, também esta Corte descreve no art. Resolução TC/16/94, nos artigos 57 e 58 os documentos hábeis para comprovar despesas:

 

Art. 57 - Para efeitos legais e de registros contábeis, o comprovante regular da despesa pública deve ser o documento que, por imposição de leis e regulamentos, é destinado ao credor.

 

Art. 58 - Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e

outros.

Parágrafo único -  Os comprovantes de despesa deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam comprometer a sua credibilidade.

[...]

 

Também o Prejulgado 1822/2006 descreve os requisitos para o pagamento de despesa, os quais, no presente caso não foram demonstrados:

 

PREJULGADO 1822/2006

 

2.         Constituem requisitos para pagamento de despesa a sua legitimidade, caracterizada pelo atendimento ao interesse público e à observância da lei em todas as fases de constituição e quitação, e a sua regular liquidação, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, 57 a 61 da Resolução nº TC-16/94 e 47, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas).#

[...]

 

 

Por todo o exposto, sugere-se a manutenção do débito imposto no Acórdão vergastado visto que o recorrente não logrou êxito em comprovar suas alegações.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que a Auditor Sabrina Nunes Iocken proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Pedido de Revisão interposto nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº  0386/2011, exarada na Sessão Plenária Ordinária de 16/05/2011, nos autos do Processo nº TCE 09/00334347, e no mérito negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

          3.2. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Julcemar Alcir Coelho e à Prefeitura Municipal de Penha.

 

Consultoria Geral, em 25 de julho de 2011.

 

 CLEITON WESSLER

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 THEOMAR AQUILES KINHIRIN

COORDENADOR

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL