PROCESSO
Nº: |
REV-11/00419176 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Penha |
RESPONSÁVEL: |
Julcemar Alcir Coelho |
INTERESSADO: |
Julcemar Alcir Coelho |
ASSUNTO:
|
Pedido de Revisão da decisão exarada no
processo TCE-09/00334347 - Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo
RLA-09/00334347 - Auditoria ordinária sobre registros contábeis e execução
orçamentária dos exercícios de 2008 e 2009 |
PARECER
Nº: |
COG - 350/2011 |
Revisão. Não comprovação
das despesas. Improcedência.
A juntada de documentos novos, mas inábeis a comprovar a
liquidação de despesa conforme exigido na Lei 4320, art. 63, § 2º e também na
Resolução TC - 16/94, nos artigos 57 e
58, ensejam a improcedência da revisão e a manutenção da imputação do débito.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Pedido de
Revisão da decisão exarada no processo TCE-09/00334347 - Tomada de Contas
Especial - conversão do processo RLA-09/00334347 – referente à auditoria
ordinária sobre registros contábeis e execução orçamentária dos exercícios de
2008 e 2009.
Após analisar os
documentos provenientes de auditoria in
loco, a DMU elaborou o Relatório nº 2385/2009, às fls. 126 – 134, no qual
constatou irregularidades, razão pela qual sugeriu a citação para apresentação
de defesa.
Em seguida, o Relator
determinou a citação no despacho de fls. 136 – 137, sendo a defesa apresentada
às fls. 140 – 148.
Retornando o feito à
DMU, a diretoria técnica elaborou o Relatório nº 2955/2010, às fls. 151 - 160,
sugerindo o julgamento irregular das contas com imputação de débito, posição
acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no Parecer
MPTC/10/2011, às fls. 162 – 167, acrescentando
apenas a aplicação de multa em razão de despesas no montante de R$ 2.310,00 com
a terceirização de leitura de diários oficiais.
Posteriormente,
seguindo o trâmite regimental, o Conselheiro Relator analisou o feito e
apresentou voto às fls. 168 – 172, que foi submetido à apreciação do Tribunal
Pleno na Sessão Plenária Ordinária de 16/05/2011, cujo Acórdão 0386/2011 segue
transcrito, in verbis:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial
pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de
Penha, nos exercícios de 2008 e 2009.
Considerando
que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 138 dos
presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e
documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades
apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 2955/2010;
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso
III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as
contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de
irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na
Prefeitura Municipal de Penha, com abrangência sobre registros contábeis e
execução orçamentária dos exercícios de 2008 e 2009, e condenar o Responsável
– Sr. Julcemar Alcir Coelho - ex-Prefeito daquele Município, CPF n.
451.071.069-00, ao pagamento da quantia de R$ 8.400,00 (oito mil e
quatrocentos reais), referente a gastos com contratação de prestação de serviços
para realização de palestras de consultoria e assessoria para os professores
da rede pública municipal, sem comprovação da liquidação das despesas, em
desacordo com o disposto no art. 63, § 2º, III, da Lei n. 4.320/1964 (item
III.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do
débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos
juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a
partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43,
II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2.
Recomendar à Prefeitura Municipal de Penha que, ao contratar serviços de
leitura de Diários Oficiais, ou serviços afins, justifique sua necessidade,
prevenindo eventuais questionamentos sobre o caráter público da despesa.
6.3.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Relatório DMU n. 2955/2010, ao Responsável nominado no item 3
desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Penha.
Devidamente publicado o decisum no DOTC-e 750 de 30/05/2011, o responsável interpôs a presente revisão, cuja análise segue adiante.
2. ANÁLISE
2.1. ADMISSIBILIDADE
Considerando o
processo TCE 09/00334347, referente à Tomada de Contas Especial, tem-se que o
responsável utilizou a Revisão de forma adequada, visto que encontra-se
prevista no art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000.
Os pressupostos
legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que
a mesma foi interposta pelo responsável nos termos do art. 143, §1º, do
Regimento Interno.
Em relação à tempestividade,
tem-se que o acórdão a ser revisto foi publicado no DOTC-e nº 750 de
30/05/2011, sendo a Revisão protocolada no dia 20/07/2011, portanto, a menos de
dois anos do trânsito em julgado.
Outrossim, cumpre o
requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.
O
Recurso de Revisão é de fundamentação vinculada às hipóteses descritas no art.
83 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, quais sejam:
Art. 83. A decisão definitiva
em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado poderá ser
revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se
verificar:
I — erro de cálculo nas contas;
II — falsidade ou insuficiência de documentos em
que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever;
III — superveniência de documentos, com eficácia
sobre a prova produzida; e
IV — desconsideração pelo Tribunal de documentos
constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida.
§ 1o Têm legitimidade para propor a Revisão:
I — o responsável no processo, ou seus sucessores;
e
II — o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
§ 2o O pedido de Revisão não suspende a execução da decisão definitiva.
§ 3o O provimento da Revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou
engano apurado.
No caso, o recorrente
apresenta novos documentos, que segundo ele se referem à prestação de contas
que não puderam ser entregues em tempo hábil.
Portanto, restam
cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento da presente Revisão.
2.2. MÉRITO
IMPUTAÇÃO
DE DÉBITO DE R$8.400,00, REFERENTE A GASTOS COM CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE PALESTRAS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA PARA OS
PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL SEM COMPROVAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DAS
DESPESAS
Inconformado com a
decisão do Tribunal de Contas que lhe imputou o débito o responsável propôs o
presente remédio jurídico alegando:
...o
Responsável foi notificado via correio em 20 de junho de 2011, e assim busca a
revisão, uma vez que os documentos necessários a comprovação da liquidação dos
serviços estavam arquivados nas respectivas secretarias, mas que não sabe informar
porque não foram apresentados, talvez por questões políticas, uma vez que somos
adversários e é mais fácil alegar que não há qualquer documentação do que
procurar saber onde estão arquivados...com relação à controvérsia e a falta de
relatório, boletins, laudos ou qualquer outro documento capaz de comprovar a
efetivação realização dos serviços contratados com a empresa Flor e Ser
Expansão...os serviços foram efetivamente realizados e quitados, pelo que
passamos a especificação das provas e defesa a seguir:
...os
serviços da empresa Flor e Ser Expansão e Desenvolvimento Humano S/C Ltda,
fazem parte da contrapartidas (sic) no PESMS, sendo realizado diversas
palestras nas escolas, conforme cronograma (data/unidade escolar/horário), e
conteúdo programático, doc. Anexo que foram fornecidos pela bióloga Carla
Pizzatto.
Além
das palestras realizadas nas escolas municipais, também foram realizadas no
Bailão do Silva e no Salão Paroquial (Centro), buscando assim mobilizar a
equipe técnica envolvida – membros da Secretaria do Bem Estar da Saúde, alunos
da rede publico e a coletividade, o que complementa as forografias anexadas ao
processo.
A
liquidação da despesa ocorreu conforme se verifica no verso da nota fiscal, com
o aceite do serviço prestado pelo representante/responsável da secretaria de
educação...
...
Contratação de prestação de serviços de Anderson Sartori, serviços de
consultoria e assessoria pra professores de educação de jovens e adultos, NE nº
847, no valor de R$ 3.200,00(três mil e duzentos reais) evidenciando ausência
de liquidação de despesa, conforme disposto na Lei 4.320/64 , artigo 63, § 2º,
III.
Os
serviços de formação continuada foram contratados, conforme relatório e
conteúdo programático, uma vez que a verba destina a Educação de Jovens e
Adultos (PROGRAMA FAZENDO ESCOLA) sendo que este programa é de apoio aos
sistemas de ensino para atendimento a EJA no que diz respeito a: FORMAÇÃO
CONTINUADA, entre outros...
Os
documentos em anexo, são uma segunda via do arquivo da Coordenadora Educacional
Maria Juraci Alexandrino, que alegou estarem tais documentos arquivados na
Escola Municipal de Educação de Jovens e Adultos e não na Secretaria da
Educação, uma vez que todos documentos que legitimam a EJA ficavam arquivados
nesta referida unidade escolar, sendo assim o atual
Secretário da Educação não poderia prestar tal informação, pois não participou
da capacitação uma vez que esta era direcionada somente para modalidade EJA.
Assim,
a liquidação da despesa ocorreu conforme se verifica no verso da nota fiscal,
com o aceite do serviço prestado pelo representante/responsável da secretaria
de educação...
De acordo com a
análise do corpo técnico, o débito ora discutido no valor de R$8.400,00 decorre
da soma dos seguintes valores: R$5.200,00 da NE nº 699 e R$3.200,00 da NE
nº847.
O corpo técnico, por
ocasião do Relatório 2385/2009,
às fls. 126 - 134, apurou o que segue:
A Administração Municipal contratou com a empresa Flor e Ser Expansão e
Desenvolvimento Humano S/C Ltda a prestação de serviços para realização de
palestras sob o tema “reciclagem de lixo e coleta seletiva” para alunos da rede
pública municipal, conforme nota de empenho nº 699, no valor de R$ 5.200,00.
Também contratou com o Sr. Anderson Sartori, serviços de consultoria e
assessoria para professores de educação de jovens e adultos, NE nº 847, no
valor de R$ 3.200,00.
Quando da análise in loco, a equipe constatou a ausência de Relatórios,
boletins, laudos, ou qualquer outro instrumento capaz de comprovar a efetiva
realização dos serviços contratados, dessa maneira, resta caracterizada a
ausência da liquidação da despesa, que consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito, ou seja, a comprovação de que o credor cumpriu todas as
obrigações constantes do empenho, conforme dispõe o art. 63, § 2º, III, da Lei
nº 4.320/64.
Art. 63. A liquidação da
despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base
os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
(...)
§ 2º A liquidação da despesa
por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
(...)
III - os comprovantes da
entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
A Equipe de auditoria, diante da entrevista com o
Sr. Misael Cordeiro, atual Secretário Municipal de Educação e Cultura colheu
que nada além da documentação apresentada pelo departamento de contabilidade,
isto é, a nota fiscal, a nota de empenho, a ordem de pagamento e a requisição
dos serviços, foi encontrada, conforme declaração de folha nº 27 dos autos[...]
Estabelecidas as
razões do recorrente e as considerações da área técnica, passa-se ao mérito.
O recorrente traz aos
autos documentos tentando comprovar a liquidação das seguintes despesas:
a) NE nº 699 no valor de R$5.200,00 – para demonstrar
a liquidação desta despesa o recorrente traz às fls. 15 – 67 do REC um
relatório denominado “Programa de educação em saúde e mobilização social –
PESMS da FUNASA, relacionado ao projeto
de RECICLAGEM; cópias de fotografias de pessoas assistindo a palestras, que já
foram apresentadas nos autos principais, materiais informativos sobre
reciclagem, um deles denominado “Jornalzinho: Amigos da Natureza..”; cronograma
de palestras e telas/slides relacionados ao tema da reciclagem de lixo.
Não obstante todos os
documentos trazidos pelo recorrente, estes podem demonstrar apenas que foi
realizada alguma atividade educativa em relação ao tema da reciclagem, porém
nenhum deles contém as informações necessárias para se apurar a liquidação da
despesa.
Ora, não consta nos
autos do REC cópia de nota fiscal, contrato ou qualquer documento contendo os
dados do título que se refiram ao objeto do contrato, valor, forma de pagamento
etc. Não há como se comprovar tais informações com cópias de fotografias,
materiais didáticos, etc, pois a Lei 4.320/64 dispõe:
Art.
63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito.
...
§
2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá
por base:
I
- o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II
- a nota de empenho;
III
- os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
[...]
Diante disso, além do já citado
art. 63, 2º, da Lei 4.320/64, também esta Corte descreve no art. Resolução
TC/16/94, nos artigos 57 e 58 os documentos hábeis para comprovar despesas:
Art.
57 - Para efeitos legais e de registros contábeis, o comprovante regular da
despesa pública deve ser o documento que, por imposição de leis e regulamentos,
é destinado ao credor.
Art.
58 - Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal,
recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de
passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros,
que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e
outros.
Parágrafo
único - Os comprovantes de despesa
deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam
comprometer a sua credibilidade.
[...]
Também o Prejulgado 1822/2006
descreve os requisitos para o pagamento de despesa, os quais, no presente caso
não foram demonstrados:
PREJULGADO 1822/2006
1.
Constituem requisitos para pagamento de despesa a sua
legitimidade, caracterizada pelo atendimento ao interesse público e à
observância da lei em todas as fases de constituição e quitação, e a sua
regular liquidação, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito
(arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, 57 a 61 da Resolução nº TC-16/94 e
47, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas).#
[...]
Corrobora o exposto o seguinte prejulgado desta Corte:
PREJULGADO 674/1999
1.
O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular
liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo
por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, nos
termos dos artigos 62 e 63 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. #
2.
A verificação tem por fim apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a
importância exata a pagar e a quem se deve pagar a importância, para extinguir
a obrigação, tendo por base o documento comprobatório na forma de contrato,
ajuste ou acordo celebrado com a administração pública municipal, a teor do
disposto nos parágrafos, 1º e 2º, do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964. ##
674
Origem:Prefeitura
Municipal de Videira
Relator:
Auditora Thereza Apparecida Costa Marques
Processo
nº: TC0511401/95 Parecer:
COG-057/99
Sessão:24.05.1999
Diante disso, não há como liquidar a despesa
relacionada à NE nº699.
b) NE
nº847 no valore R$3.200,00 – para esta parcela do débito, o recorrente
colaciona no REC às fls. 10 – 14, um documento de justificativa do curso de
Formação Continuada na EJA de Penha e um Relatório da Formação Continuada no
ano de 2008, o qual informa a participação dos professores da EJA com o
palestrante Anderson Sartori.
Novamente, o recorrente limita-se
a trazer ao feito documentos que referem à realização das palestras, mas que
não demonstram os elementos suficientes para a liquidação da despesa.
Deveras, a prestação de contas é
um procedimento submetido ao princípio constitucional da legalidade, e sendo
dessa forma não há como se liquidar uma despesa baseada em documentos que não
trazem qualquer referência ao valor a ser pago, ao contratado, ao lugar, à
forma de pagamento.
A Lei nº 4.320/64
dispõe:
Art.
63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito.
...
§
2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá
por base:
I
- o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II
- a nota de empenho;
III
- os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
[...]
Diante disso, além do já citado
art. 63, 2º, da Lei 4.320/64, também esta Corte descreve no art. Resolução
TC/16/94, nos artigos 57 e 58 os documentos hábeis para comprovar despesas:
Art.
57 - Para efeitos legais e de registros contábeis, o comprovante regular da
despesa pública deve ser o documento que, por imposição de leis e regulamentos,
é destinado ao credor.
Art.
58 - Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal,
recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de
passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros,
que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e
outros.
Parágrafo
único - Os comprovantes de despesa
deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam
comprometer a sua credibilidade.
[...]
Também o Prejulgado 1822/2006
descreve os requisitos para o pagamento de despesa, os quais, no presente caso
não foram demonstrados:
PREJULGADO 1822/2006
2.
Constituem requisitos para pagamento de despesa a sua
legitimidade, caracterizada pelo atendimento ao interesse público e à
observância da lei em todas as fases de constituição e quitação, e a sua
regular liquidação, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito
(arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, 57 a 61 da Resolução nº TC-16/94 e
47, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas).#
[...]
Por todo o exposto, sugere-se a
manutenção do débito imposto no Acórdão vergastado visto que o recorrente não
logrou êxito em comprovar suas alegações.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que a
Auditor Sabrina Nunes Iocken proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Pedido de Revisão interposto nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0386/2011, exarada
na Sessão Plenária Ordinária de 16/05/2011, nos autos do Processo nº TCE
09/00334347, e no mérito negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a
Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Julcemar Alcir Coelho e à Prefeitura Municipal de Penha.
Consultoria Geral, em 25 de julho de
2011.
CLEITON WESSLER
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
THEOMAR AQUILES
KINHIRIN
COORDENADOR
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Auditor Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL