Processo nº:

REC-10/00497370

Unidade Gestora:

Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS

Responsável:

Fernando José Camacho

Assunto:

Da decisão exarada do Processo - REP-08/00452003 - Representação do Poder Judiciário - peças de Ação Trabalhista

Parecer Nº:

COG - 252/2011

 

Recurso de Reexame. Processual. Administrativo. Representação do Poder Judiciário. Contratação sem concurso público. Ausência de comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público. Contrariedade ao art. 37, II e IX, da CF. Hierarquia das leis. Multa. Fixação dentro do patamar previsto no Regimento Interno. Conhecer e negar provimento.

É vedada a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público e sem comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante determina o art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal.

Não pode a norma estadual ofender princípios constitucionais, desrespeitando a hierarquia das leis.

A sanção pecuniária por ato praticado com grave infração à norma legal pode variar entre R$ 400,00 e R$ 4.000,00 (8 e 80% de R$ 5.000,00, respectivamente), de acordo com o disposto no art. 109, II, do Regimento Interno desse Tribunal.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso de Reexame (art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000) da decisão exarada no processo REP-08/00452003[1] (Representação do Poder Judiciário),  interposto pelo Sr. Fernando José Camacho, na qualidade de responsável, em objeção ao Acórdão nº 0399/2010, que considerou irregular a contratação dos Srs. Manoel Correia Silva, Flaviano da Costa Maluche, Renato Izauro Júnior, Robson Luiz do Nascimento Pereira e Edmilson Santos Macedo pela Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, e aplicou multas. 

O processo em questão é resultante da análise da sentença de Ação Trabalhista encaminhada pela 4ª Vara do Trabalho de Joinville acerca de irregularidade cometida pela APSF na contratação de agente público.

 Efetuada diligência à APSFS, foram juntados os documentos de fls. 37-105 dos autos principais.

Foram citados os Srs. Arnaldo Diógenes de S’ Thiago, Diretor Geral da APSFS no período de 3/01/95 a 31/12/98 e 1/01/03 a 1/6/04; Marcelo Werner Salles, Diretor Geral da APSFS no período de 1/01/99 a 31/12/02; Manoel José Mendonça, Diretor Geral da APSFS no período de 2/06/04 a 21/06/04; Aliatar José Cordeiro, Diretor Geral da APSFS no período de 22/06/04 a 27/06/04; e Fernando José Camacho, Diretor Geral da APSFS no período de 28/06/04 a 31/12/06.

O Sr. Manoel José Mendonça apresentou justificativas e juntou documentos às fls. 138-142 dos autos principais.

O Sr. Marcelo Werner Salles manifestou-se às fls. 146/147 dos autos principais.

O Sr. Aliatar José Cordeiro justificou-se e acostou documentos às fls. 149-161 dos autos principais.

A equipe técnica, por meio do Relatório de Reinstrução DAP/Div. 1 nº 1630/2010 (fls. 163-171 dos autos principais), opinou no sentido de considerar irregulares as contratações sem prévio concurso público e aplicar multa aos Srs. Arnaldo Diógenes de S’ Thiago, Marcelo Werner Salles e Fernando José Camacho.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC), através do Parecer nº 223/2010 (fls. 173-175 dos autos principais), acompanhou o entendimento, divergindo apenas quanto ao encaminhamento das peças informativas. Opinou ainda no sentido de determinar ao atual gestor para que adotasse as providências necessárias no sentido da revisão de eventuais contratações com as mesmas características daquelas noticiados nesses autos e adoção das mesmas medidas corretivas.

 

Conclusos os autos ao Sr. Relator - Conselheiro Salomão Ribas Júnior, foi lavrado voto às fls. 178-187 dos autos principais.

 

Em Sessão Ordinária realizada no dia 14/06/10, o processo foi julgado pelo Tribunal Pleno, que, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator, exarando o Acórdão nº 0399/2010 (fls. 188-190 dos autos principais) nos seguintes termos:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação dos Srs. Manoel Correa Silva (1º/03/1996 a 31/08/2006), Flaviano da Costa Maluche (1º/08/1997 a 31/08/2006), Renato Izauro Júnior (1º/12/1997 a 1º/08/2006), Robson Luiz do Nascimento Pereira (1º/03/1997 a 1º/08/2006) e Edmilson Santos Macedo (1º/03/1996 a 31/08/2006) pela Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS.

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II c/c 307, V, do Regimento Interno Instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas adiante especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. ao Sr. ARNALDO DIÓGENES LOPES DE STHIAGO - Diretor-Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS no período de 03/01/1995 a 31/12/1998 e 1º/01/2003 a 1º/06/2004, CPF n. 005.660.129-87, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação e manutenção dos contratos temporários dos Srs. Manoel Correa Silva (1º/03/1996 a 31/08/2006), Flaviano da Costa Maluche (1º/08/1997 a 31/08/2006), Renato Izauro Júnior (1º/12/1997 a 1º/08/2006), Robson Luiz do Nascimento Pereira (1º/03/1997 a 1º/08/2006) e Edmilson Santos Macedo (1º/03/1996 a 31/08/2006), configurando desvirtuamento da finalidade do instituto do contrato de trabalho temporário e burla ao concurso público, em afronta ao preconizado no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, inclusos no caput do mesmo dispositivo;

 

6.2.2. ao Sr. MARCELO WERNER SALLES - Diretor-Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS no período de 1º/01/99 a 31/12/2002, CPF n. 375.184.969-68, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela manutenção dos contratos temporários dos Srs. Manoel Correa Silva (1º/03/1996 a 31/08/2006), Flaviano da Costa Maluche (1º/08/1997 a 31/08/2006), Renato Izauro Júnior (1º/12/1997 a 1º/08/2006), Robson Luiz do Nascimento Pereira (1º/03/1997 a 1º/08/2006) e Edmilson Santos Macedo (1º/03/1996 a 31/08/2006), configurando desvirtuamento da finalidade do instituto do contrato de trabalho temporário e burla ao concurso público, em afronta ao preconizado no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, inclusos no caput do mesmo dispositivo;

 

6.2.3. ao Sr. FERNANDO JOSÉ CAMACHO - Diretor-Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS no período de 28/06/2004 a 31/12/2006, CPF n. 018.973.499-04, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devido à manutenção dos contratos temporários dos Srs. Manoel Correa Silva (1º/03/1996 a 31/08/2006), Flaviano da Costa Maluche (1º/08/1997 a 31/08/2006), Renato Izauro Júnior (1º/12/1997 a 1º/08/2006), Robson Luiz do Nascimento Pereira (1º/03/1997 a 1º/08/2006) e Edmilson Santos Macedo (1º/03/1996 a 31/08/2006), configurando desvirtuamento da finalidade do instituto do contrato de trabalho temporário e burla ao concurso público, em afronta ao preconizado no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, inclusos no caput do mesmo dispositivo.

 

6.3. Determinar ao Diretor-Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/200, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à revisão de eventuais contratações com as mesmas características daquelas noticiadas nestes autos e as medidas corretivas necessárias.

 

6.4. Alertar a Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, na pessoa do Diretor-Geral, que o não cumprimento do item 6.3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

 

6.5. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 6.3 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.

 

Inconformado com a supracitada decisão, o Sr. Fernando José Camacho, interpôs o presente Recurso de Reexame.

 

O Sr. Paulo César Cortês Corsi, Presidente da APSFS, veio aos autos por meio do Ofício nº 0702/DIAD (fl. 11 do REC nº 1000497370), informar que, em 10/10/05, a Secretaria de Desenvolvimento Regional de Santa Catarina, através da Administração do Porto de São Francisco do Sul, tornou público o Edital de Concurso Público nº 01/2005 para provimento de vagas em vários níveis no quadro de funcionários da APSFS; que, após a efetivação do concurso, os servidores começaram a ser chamados em junho de 2006, expirando a chamada em fevereiro de 2008; e que a última forma de contratação de servidores para o quadro da Administração do Porto teria sido através de concurso público.

 

A Secretaria Geral encaminhou cópia da documentação à DGCE e à DAP para análise (fl. 14 do REC nº 1000497370).

 

É o relatório.

 

2. ANÁLISE

2.1 Pressupostos de admissibilidade

Em relação à tempestividade, verifica-se ser o recurso tempestivo, vez que o Acórdão nº 0399/2010 (fls. 188-190 dos autos principais) foi publicado no DOTC-e nº 527, de 28/06/10. Tendo o presente recurso sido protocolado no dia 27/07/10, foi interposto, portanto, dentro do prazo de 30 dias estabelecido no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC), que assim dispõe:

Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

 

O referido dispositivo legal foi reprisado no art. 139 da Resolução nº TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Quanto aos pressupostos legais e regimentais tangentes à legitimidade, foram estes atendidos, uma vez que o recurso foi manejado por parte legítima - no caso o responsável, nos termos do art. 133, §1º, “a”, da Resolução nº TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, in verbis:

Art. 133. (...)

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

 

Outrossim, o recurso cumpre o requisito da singularidade, visto que interposto pela primeira vez.

No que concerne à adequação, o Recurso de Reexame é adequado, uma vez que sua interposição é cabível, a teor do art. 79 da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC), que assim estatui:

 

Art. 79. De decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração.

 

Restam cumpridos, portanto, os pressupostos de admissibilidade indispensáveis ao conhecimento do presente Recurso de Reexame.

2.2  Da preliminar

Preliminarmente, o recorrente alega que as admissões de servidores em caráter temporário no âmbito da Administração do Porto de São Francisco do Sul foram autorizadas pela Lei nº 10.034/95, sendo essa autorização prorrogada pelas Leis nº 10.734/98, nº 11.358/00, nº 11.706/01, 12.067/01, 12.541/02, LC 261/04 e LC nº 308/05, cujos atos de admissão integram o processo APE nº 03/06660660 decorrente de auditoria ordinária realizada por essa Corte de Contas.

Em virtude disso, requer o cancelamento da multa e o apensamento dos autos ao processo APE nº 03/06660660.

Sem razão o recorrente.

Tal matéria já restou abordada pelo Conselheiro Relator Salomão Ribas Júnior em seu voto. Extrai-se do Relatório nº 196/2010 (fls. 179-181 dos autos principais):

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, no exame preliminar de admissibilidade, não obstante o atendimento dos requisitos para seu conhecimento, sugere o arquivamento dos respectivos processos, em razão de que os atos de admissões objetos das representações integrarem o Processo nº APE 03/06660660, que se encontra no Gabinete de Conselheiro desta Corte.

 

O Procurador junto ao Tribunal de Contas, Dr. Diogo Roberto Ringenberg se manifesta contrariamente ao arquivamento dos autos, por entender que, “em centenas de processos semelhantes a este ora em análise, o mesmo fato ‘contratação sem concurso’ tem merecido a aplicação de sanção pecuniária por parte do Egrégio Plenário.”

 

Com a devida vênia do posicionamento do Órgão de Controle, acompanhei o entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas nos Processos nºs REP 08/00452003 e REP 08/00452941, aplicando-o aos demais, pois, conforme informa a própria DCE, a reinstrução daqueles autos (APE 03/06660660) preconiza a sugestão de recomendação à Unidade Gestora no sentido da plena observância das normas referentes à contratação temporária.

 

Ademais, a abrangência da auditoria objeto do Processo nº APE 03/06660660 se limita aos exercícios de 1999 a 2003, e as contratações irregulares se deram nos anos de 1996 e 1997, perdurando até 2006.

 

Nessas circunstâncias, exarei o seguinte Despacho Singular:

 

1. Em preliminar, determinar a conexão dos Processos nºs. REP 08/00452941, REP 08/00452003, REP 08/00691857, REP 08/00452780 e REP 08/00452607, haja vista a identidade da matéria a ser fiscalizada.

 

2. Conhecer das Representações acima arroladas, que tratam de contratações em regime temporário que se prolongaram no tempo (algumas mais de 10 anos), sem amparo legal e ausência de justificativa da excepcionalidade do serviço a ser prestado, caracterizando admissão em cargo público sem concurso, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, por preencher os requisitos necessários previstos no art. 102, caput, da Resolução n. TC-06/2001 e 65, § 1º, c/c o art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

3. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Administração do Porto de São Francisco do Sul, com vistas à apuração do fato apontado como irregular.

 

4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que dê ciência do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.

 

Com efeito, nos autos APE nº 03/06660660 houve apenas sugestão de recomendação à Unidade Gestora no sentido da plena observância das normas referentes à contratação temporária. Na Sessão Ordinária realizada no dia 02/06/08, o Tribunal Pleno exarou a Decisão nº 1527/2008 nos seguintes termos:

 

6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, para que a Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS se manifeste acerca das ilegalidades abaixo descritas e adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, verificadas naquela Autarquia por ocasião da realização de auditoria, com abrangência sobre atos de pessoal relativos ao período de 1999 a 2003:

 

 6.1.1. Ausência de previsão legal para o cargo de Advogado, ocupado pela servidora Nazira Maria Mattar, o qual não consta do Quadro de Cargos Efetivos da APSFS, fixado pelo Decreto n. 4.938/94 c/c a Lei n. 10.034/95 (item 4.1 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.12 n. 138/2008);

 

6.1.2. Ausência da comprovação de dispensa, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.034/95, de Rodrigo Stefanelo Dyonísio para o exercício do cargo de Analista em Informática e de Luciana Vargas Marques para o exercício do cargo de engenheiro, ambos admitidos em caráter temporário, em razão de concurso público realizado (item 4.2 do Relatório DCE);

 

6.1.3. Ausência de Portaria que cesse a designação do servidor efetivo Dirceu Carneiro, ocupante do cargo de Artífice II, para exercer a função de Motorista a partir de 31/03/2003, caracterizando desvio de função, em desacordo com o art. 3º da Lei n. 6.745/85; e de Portaria que cesse a designação do ACT Eduardo Araújo dos Passos, ocupante da função temporária de Operador Portuário II, para exercer a função de Motorista a partir de 31/03/03 (Portaria n. 36/2003/APSFS, de 1º/04/03), evidenciando desvio de finalidade por parte do administrador público, em desconformidade com a Lei n. 10.034/95 (item 4.3 do Relatório DCE);

 

6.1.4. Ausência do comprovante de quitação com as obrigações eleitorais dos servidores comissionados relacionados no item 4.4.1 e f. 16 do Relatório DCE, a ser exigido no momento da nomeação, em descumprimento aos arts. 14, § 1º, I, da Constituição Federal e 7º, III,

c/c o art. 11 da Lei n. 6.745/85;

 

6.1.5. Ausência do comprovante de quitação com as obrigações militares dos comissionados listados no item 4.4.2 e f. 16 do Relatório DCE, em desatendimento aos arts. 143 da Constituição Federal e 7º, III, c/c o art. 11 da Lei n. 6.745/85;

6.1.6. Ausência da Declaração de Bens dos servidores comissionados arrolados no item 4.4.3 e f. 16 e 17 do Relatório DCE, em descumprimento aos arts. 22 da Constituição Estadual e 13 da Lei (federal) n. 8.429/92;

 

6.1.7. Ausência do Laudo de Inspeção de Saúde dos servidores listados no item 4.4.4 e f. 17 do Relatório DCE, em desacordo com o art. 13 da Lei n. 6.745/85;

 

6.1.8. Ausência da Declaração de Não-Acumulação de Cargos dos comissionados indicados no item 4.4.5 e f. 17 do Relatório DCE, em desconformidade com o disposto nos arts. 37, XVI, da Constituição Federal, 24 da Constituição Estadual e 12, parágrafo único, da Lei n. 6.745/85;

 

6.1.9. Ausência de comprovação da quitação com as obrigações militares dos ACTs listados no item 4.5.1 e f. 26 do Relatório DCE, em desatendimento aos arts. 143 da Constituição Federal, 3º, III, da Lei n. 10.034/95 e 75, III, c, da Resolução n. TC-16/94;

 

6.1.10. Ausência de comprovação da habilitação profissional dos ACTs elencados no item 4.5.2 e f. 26 a 30 do Relatório DCE, em inobservância ao art. 3º, V, da Lei n. 10.034/95 c/c Anexos II-01 (Agente de Serviços Gerais), II-02 (Artífice I), II-03 (Motorista), II-04 (Operador Portuário I), II-10 (Artífice II), II-12 (Operador Portuário II) e II-14 (Técnico em Ativ. Administrativas) da Lei complementar (estadual) n. 81/93;

 

6.1.11. Ausência de comprovação da existência de vagas, motivadoras das contratações de ACTs (incluindo prorrogações de contrato), em descumprimento ao quantitativo previsto no Anexo Único da Lei n. 10.034/95, arrolados no item 4.5.3 e f. 31 a 34 do Relatório DCE.

Diante disso, verifica-se que a recomendação constante do processo APE nº 03/06660660 pode coexistir a multa decorrente das contratações irregulares nos presentes autos.

Assim sendo, não há como acolher a preliminar suscitada pelo recorrente, passando-se à análise do mérito.

2.3  Das contratações sem concurso público

A decisão guerreada considerou irregulares cinco contratações realizadas pela Administração do Porto de São Francisco do Sul sem o respectivo concurso público.

Em sua defesa, o recorrente aduz que as leis estaduais respaldaram a manutenção dos contratos temporários; que o concurso público não foi realizado em virtude da suspensão pelo Governador do Estado, motivado pelo Projeto de Lei nº 008/2002, propondo a criação de uma empresa de economia mista; que a autarquia firmou em 19/01/04 Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta para realizar o concurso até 30/06/05; e que não houve intenção de burla ao concurso público, haja vista a legislação estadual existente.

Requer em virtude disso o cancelamento da multa imposta ou, alternativamente, a redução do seu valor, assim como a sua intimação pessoal acerca do dia do julgamento para apresentação de sustentação oral.

Sem razão o recorrente.

Tais argumentos praticamente reproduzem aqueles já apresentados e analisados pelas unidades técnicas.

Extrai-se do Relatório de Reinstrução DAP nº 1630/2009 (fl. 168/169 dos autos principais):

(...) torna-se insubsistente a sobreposição de contratações temporárias à admissão de efetivos ocorrida por tão longo período na APSFS, aproximadamente 10 anos, considerando que se basearam inicialmente no ímpeto de se ajustar às diretrizes do Governo Federal, bem como na expectativa de criação de uma nova entidade - Companhia de Portos de Santa Catarina – SC Portos - que a princípio viria a substituir a Autarquia APSFS, cujo projeto não se consolidou e, ulteriormente, alegar atraso na criação de cargos e autorização para a realização de concurso público devido à burocracia em face de restrições orçamentárias e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Assim, em que pese tais justificativas e leis estaduais que respaldaram a manutenção de contratos temporários que perduraram, em média, dez anos consecutivos na Autarquia, a Constituição da República é soberana e impõe a admissão de efetivos via concurso público como regra preeminente, admitindo a contratação temporária tão somente para real necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Nessa perspectiva, entende-se que a manutenção dos contratos em tela, por sucessivas renovações anuais, configura desvirtuamento da finalidade do instituto do contrato de trabalho temporário e afronta direta à Constituição Federal por violação ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República.

Colhe-se também do Voto do Relator (Relatório nº 196/2010), às fls. 182/183 dos autos principais:

Conforme apontado no Relatório de Instrução do Órgão de Controle (fl. 166), restou claro, após o devido exercício do contraditório e da ampla defesa pelos Responsáveis, que as relações de trabalho em pauta decorreram de pacto de contratação temporária resultante de processo seletivo simplificado e não de concurso público, consoante disciplina o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...];

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Ademais, conforme se pode observar dos autos, as situações excepcionais que permitem a dispensa do referido concurso (existência de lei que ampare a contratação, prefixação do período a ser trabalhado, com projeção real da data de término de contrato e temporariedade da atividade) não foram observados totalmente pela Unidade Gestora.

 

A propósito, interessante colacionar o seguinte Prejulgado desta Corte de Contas:

 

Prejulgado 2003

 

O art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza contratações de pessoal de curto prazo, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.

 

A contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público deverá ser regulamentada através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser aplicada no âmbito dos Poderes e órgãos do ente federado, devendo o instrumento legal estabelecer as condições em que serão realizadas as admissões temporárias de pessoal (processo CON 08/00526490).

 

Não se pode olvidar, portanto, que a manutenção dos contratos em tela, por sucessivas renovações anuais, configura, de fato, desvirtuamento da finalidade do instituto do contrato de trabalho temporário e afronta diretamente o estabelecido no art. 37, incisos II e IX, da Constituição de República.

 

Ademais, em que pese às justificativas e leis estaduais que respaldaram a manutenção de contratos temporários que perduram, em média, dez anos consecutivos na Autarquia, a Constituição é soberana e impõe como regra preeminente, admitindo a contratação temporária tão somente para real necessidade temporário de excepcional interesse público. (g.n.)

 

Resta inconteste que as relações de trabalho em discussão decorreram de pacto de contratação temporária resultante de processo simplificado, e não de concurso público, conforme preconiza o já transcrito inciso II do art. 37, da Constituição Federal. Reza ainda o §2º do mesmo dispositivo:

Art. 37. (...)

§2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

A exigência de concurso público prévio para a admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as autarquias, como é o caso da APSFS.

Evidente ainda a não caracterização de exceção à regra prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, consistente nos casos de contratação por tempo determinado, uma vez que as contratações se sucederam por aproximadamente 10 anos.

Preleciona o referido dispositivo legal:

Art. 37. (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

As informações constantes dos autos mostram que as contratações eram para ocupar o cargo de Operador Portuário II. Logo, se há cargo, a única forma de investidura é por meio de concurso público.

O que ocorreu no caso foi o desvirtuamento do instituto da contratação temporária, haja vista que os contratos temporários perduraram durante 10 anos.

A Justiça do Trabalho registrou de forma manifesta a irregularidade ao declarar as contratações - na função de Operador Portuário II - nulas por não se enquadrarem nas necessidades temporárias previstas constitucionalmente e que permitiriam a admissão sem a prévia aprovação em concurso público.

E a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se consolidou no sentido de que a excepcionalidade à regra constitucional não ampara as contratações nesses casos:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei amapaense n. 765/2003. Contratação por tempo determinado de pessoal para prestação de serviços permanentes: saúde; educação; assistência jurídica; e, serviços técnicos. Necessidade temporária e excepcional interesse público não configurados. Descumprimento dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição da República. Exigência de concurso público. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (ADI 3116/AP, Relatora Ministra Carmen Lúcia, j. em 14/04/11, Tribunal Pleno, publicado DJ-e nº 97, de 24/05/11)

Não há como conceber, portanto, a admissão de serviços – não excepcionados constitucionalmente - sem prévia realização e aprovação em concurso público, sendo flagrante a irregularidade nas contratações levadas a cabo pela APSFS.

Caracterizada a violação ao disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, é cabível a aplicação das multas por grave infração à norma, a teor do inciso II do art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000[2].

Nesse sentido o Parecer COG nº 465/08, referente ao REC - 04/03832969[3] e de autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Luciana Cardoso Pilati, o qual teve a seguinte ementa:

Recurso de Reconsideração. Contratação temporária. Atividade permanente e contínua. Excepcionalidade não configurada. Necessidade de concurso público.

1. Os cargos de auxiliar de serviços gerais, orientador educacional, assistente social, bibliotecário, motorista, operador de máquinas e oficial de manutenção não têm natureza excepcional, mas de permanência e imprescindibilidade. Destinam-se a prover as necessidades técnicas de qualquer município, devendo integrar o quadro de pessoal efetivo.

2. Não comprovada a situação de excepcionalidade das admissões,  é de ser mantida a sanção.

(...)

E não há que se falar que as leis estaduais permitiriam essas contratações, uma vez essas não podem se sobrepor hierarquicamente ao preceito constitucional. A Constituição Federal consubstancia-se em ordem normativa cuja autoridade e valor não podem ser afetados por lei infraconstitucional.

Fazendo-se um retrospecto dos fatos, tem-se:

·         1995 – Lei Estadual nº 10.034, autorizando a contratação de pessoal, por prazo determinado, no âmbito da Administração do Porto de São Francisco do Sul.

·          1996 – contratação de Edmilson Santos Macedo, Manoel Correa Silva, para ocuparem o cargo de “Operador Portuário II” pelo regime de contratação temporária.

·         1998 – Lei Estadual nº 10.734/98, que autorizou o Poder Executivo a prorrogar os contratos de pessoal, por prazo determinado, no âmbito da APSFS, e que foi sucedida pelas Leis Estaduais nº 11.358/00, nº 11.706/01, nº 12.067/01, nº 12.541/02, LC nº 261/04 e LC nº 308/05.

·          1997 – contratação de Flaviano da Costa Maluche, Renato Izauro Júnior e Robson Luiz do Nascimento Pereira para ocupar o cargo de “Operador Portuário II” pelo regime de contratação temporária.

·         fevereiro/03 – constituição de Grupo de Trabalho com a finalidade de analisar a estrutura e o quadro de pessoal da APSFS.[4]

·         14/03/02 – EM nº 068/2002, do Secretário dos Transportes e Obras, solicitando a postergação do concurso público já autorizado até a efetiva criação da SC Portos.[5]

·         15/03/02 – Governador suspende a realização da abertura do concurso público na APSFS.

·         13/05/03 – Primeiro ofício (Ofício nº 0477), do Diretor Geral da APSFS, solicitando ao Secretário de Estado da Infraestrutura autorização para a realização de concurso público constante do processo que solicita autorização de concurso público (SEAP 8914/036).[6]

·         19/01/04 – Termo de Ajustamento de Conduta nº 11/2004 (PI nº 738/02) firmado com o Ministério Público do Trabalho[7] e respectivo Termo Aditivo[8], que altera o prazo da alínea “b”[9] para o dia 30/06/05.

·         10/10/05 – publicação do Edital de Concurso Público nº 01/2005 para provimento de vagas na APSFS.

·         30/06/05 – prazo estipulado no TAC nº 11/04 para a APSFS realizar concurso público e suprir as vagas dos cargos públicos das funções desenvolvidas por contratados temporariamente e prazo também para a autarquia não contratar tais profissionais, salvo quando aprovados em concurso público.

·         junho/2006 – segundo o Sr. Paulo Cesar Cortês Corsi, começam a ser chamados os aprovados no concurso.

·         agosto/2006 – dispensa de Edmilson Santos Macedo, Flaviano da Costa Maluche, Manoel Correa Silva, Renato Izauro Júnior e Robson Luiz do Nascimento Pereira.

·         fevereiro/2008 – segundo o Sr. Paulo César Cortês Corsi, expirou a chamada dos concursados realizada em fevereiro/2008.

·         junho/2008 – julgamento do APE nº 03/06660660, com recomendação à Unidade Gestora no sentido da plena observância das normas referentes à contratação temporária.

Com efeito, não há indícios de que o recorrente tenha realizado as contratações irregulares de forma intencional.

Todavia, a ausência de dolo não se presta para eximir o recorrente do cumprimento da Lei Maior, que é a Constituição Federal.

Oportuno trazer à colação trecho do Voto da Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken nos autos do REP nº 09/00078324 que, por analogia, se aplica ao caso:

(...) Na apresentação das justificativas foi observado que a contratação temporária tinha amparo legal na Lei Municipal nº 3719/1988. Contudo, não ficou evidenciada a situação de necessidade temporária de excepcional interesse público, a qual justificaria a utilização do instrumento de contratação temporária. Até porque, o período de mais de 4 anos  pelo qual permaneceu a Sra. Vanderleia de Souza Monteiro, em suas atividades laborais para o Município de Criciúma, caracteriza a necessidade contínua do serviço e não apenas uma necessidade temporária.

É inconteste que houve afronta aos requisitos impostos pelo art. 37, II e IX da Constituição Federal, bem como o art. 1º da Lei Municipal nº 3719/98, em razão da ausência de necessidade temporária e do excepcional interesse público.

Sendo assim, fica evidente que a contratação temporária, pelo período superior a 4 anos, limitou o princípio da impessoalidade ao preencher vaga de auxiliar de enfermagem, caracterizando, portanto, burla ao concurso público em afronta ao art. 37 da CF/88. (...)

 

Colhe-se também do Voto do Auditor Substituto de Conselheiro Cléber Muniz nos autos do processo REP nº 10/00606683:

Como se vê, o responsável limita-se a fundamentar sua defesa na autorização conferida pela Lei Municipal n.º 3.008/2005, que estabelece os casos de contratação por tempo determinado naquela unidade gestora e na Lei (municipal) n.º 3.087/2006, que autoriza a admissão de pessoal em caráter temporário para atender as necessidades estabelecidas para o Programa Agentes Comunitários de Saúde criada pelo Governo Federal.

Nenhuma das legislações citadas é capaz de amparar a contratação efetivada pelo Município.

A contratação por tempo determinado é uma exceção à regra do concurso público que se aplica somente se comprovada a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante dispõe o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.

 

Diogenes Gasparini[10] bem explica como dever ficar caracterizada a  situação excepcional:

Para contratação deve a Administração promover a devida justificativa, como a correta descrição da situação de anormalidade e das razões que a tornam imprescindível e que caracterizam o excepcional interesse público. O descumprimento dessa obrigação pode levar à nulidade da contratação e à responsabilização da autoridade que a ensejou, por configurar inobservância ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, conforme preceituado no § 2º dessa regra, sem prejuízo da competente ação popular, que pode ser impetrada por qualquer cidadão, para ver extinta a contração e compelida a autoridade responsável a compor os danos que seu comportamento causou ao erário público, consoante previsto no inciso I do art. 4° da Lei federal n.º 7.717/1965. A esse respeito assevera Celso Antonio Bandeira de Mello que: “Contratação com base no inciso IX dependerá, certamente, de circunstanciada justificativa na qual se exponham os fatos objetivos e as razões que a fazem indeclinável. À falta disso será nula. (grifado)

 

E aqui cumpre ressaltar que a Lei Estadual nº 10.034/95 não faz qualquer menção a qual seria o motivo caracterizador de excepcional interesse público apto a autorizar a contratação temporária, estando em desacordo, por conseguinte, com os princípios constitucionais.

Tomando-se por analogia a Lei nº 8.745/90, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito da Administração Federal, tem-se:

        Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

       I - assistência a situações de calamidade pública;

        II - assistência a emergências em saúde pública;

        III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;        IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

        V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

          VI - atividades:

        a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

        b) de identificação e demarcação territorial;

        d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;

        e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;

        f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

        g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. 

        h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.

        i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

        j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; 

        l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e 

        m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e

        VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.

        VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e 

        IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.

        X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.

 

Ausente, portanto, a comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público apta a justificar as contratações temporárias realizadas.

Mostra-se descabido ainda o pedido de redução do valor das multas aplicadas.

A decisão guerreada aplicou ao recorrente multa no valor de R$ 1.000,00.

Assim dispõe o art. 109 do Regimento Interno dessa Corte de Contas:

Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:

(...)

II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo;

O montante da multa aplicada ao recorrente representa 20% do valor previsto no caput do art. 109 do RI-TCE/SC, dentro, portanto, da previsão constante o mencionado inciso II.

A sanção pecuniária por ato praticado com grave infração à norma legal pode variar entre R$ 400,00 e R$ 4.000,00 (8 e 80% de R$ 5.000,00, respectivamente), de acordo com o disposto no art. 109, II, do Regimento Interno desse Tribunal.

Considerando que houve cinco contratações irregulares e que essas perduraram por longo período, justifica-se a fixação da multa no patamar de R$ 1.000,00.

Destarte, sugere-se negar provimento ao presente recurso, ratificando na íntegra os termos da Deliberação recorrida.

E diante da formalização do pedido de sustentação oral, sugere-se determinar à Secretaria Geral a comunicação ao responsável da data da sessão de julgamento, nos termos do art. 148, §1º, do Regimento Interno dessa Corte de Contas.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que a Auditora Sabrina Nunes Iocken proponha ao egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0399/2010, exarado na Sessão Ordinária de 14/06/10, nos autos do processo REP nº 08/00452003, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação recorrida.

          3.2. Determinar à Secretaria Geral a comunicação ao responsável da data da sessão de julgamento, nos termos do art. 148, §1º, do Regimento Interno dessa Corte de Contas.

          3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Fernando José Camacho e à Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS.

 

Consultoria Geral, em 29 de agosto de 2011.

 

 ANDREZA DE MORAIS MACHADO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

 

                            De acordo. __ / __ / __.

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração da Exma. Sra. Relatora Auditora Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Apensador do REP nº 08/00691857, do REP nº 08/00452607, do REP nº 08/00452941 e do REP nº 08/00452780.

[2] Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por: (...) II –  ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

[3] O Tribunal Pleno negou provimento ao recurso através do Acórdão nº 1692/2008.

[4] Fl. 75 dos autos principais.

[5] Fl. 48 dos autos principais.

[6] Fls. 63 e 65 dos autos principais.

[7] Fls. 101/102 dos autos principais.

[8] Fl. 103 dos autos principais.

[9]b) Compromete-se a não contratar tais profissionais, salvo quando aprovados em concurso público ou na forma da parte final do inciso II e na forma do inciso IX, ambos do art. 37 da CF.”

[10] GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 215.