PROCESSO
Nº: |
REP-10/00760844 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Pomerode |
RESPONSÁVEIS: |
Andre Luis Amorim e Paulo Mauricio
Pizzolatti |
INTERESSADOS: |
Leonidas Pelissari e Valter Naves Tavares |
ASSUNTO:
|
Irregularidades no edital de Tomada de
Preços n. 13/2010, visando à contratação de plano de assistência
médico-hospitalar e de diagnóstico para os servidores do município |
RELATÓRIO
DE REINSTRUÇÃO: |
DLC - 415/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de
Representação, protocolada em 10 de novembro de 2010, juntada às folhas 02 a
09, subscrita pelo Dr. Elsimar Roberto Packer e outros, procuradores da empresa
Servimed Saúde Ltda., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 85.204.279/0001-88,
com sede na Alameda Rio Branco, 238, 8º Andar - Blumenau/SC, comunicando
supostas irregularidades no edital de Tomada de Preços n. 13/2010, visando a
contratação de plano de assistência médico-hospitalar e de diagnóstico para os
servidores do município.
Em 11 de março de 2011, a Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações emitiu o Relatório nº DLC-139/2011, fls.
71 a 202, concluiu pelo seguinte:
Considerando que os pressupostos da
representação para o acolhimento foram atendidos,
Considerando que o Sr. André Luis Amorim –
Presidente da Comissão de Licitação foi o subscritor do Edital (fls. 42),
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer da Representação formulada nos
termos do art. 113, § 1°, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante
ao seguinte fato:
Em 06 de abril de 2011, o Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº MPTC/1047/2011, às fls. 86 e
87, nos seguintes termos:
- CONHECIMENTO da REPRESENTAÇÃO, tendo
em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 113, § 1º,
da Lei nº 8.666/93, dos arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/2000, bem como
do art. 2º da Resolução nº TC-7/2002;
- AUDIÊNCIA do responsável, nos termos
do art. 29, § 1º, c/c art. 35, parágrafo único, da Lei Complementar nº
202/2000, para que apresentem justificativas acerca da restrição descrita na
conclusão do Relatório nº 139/2011 da Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações.
Em 15 de abril de 2011, o Relator, às fls. 88
e 91, emitiu o seguinte despacho:
1. Em preliminar, Conhecer da
Representação formulada pelos Srs. Elsimar Roberto Packer, José Eduardo do
Nascimento, Fabiano João Cim, procuradores da empresa Servmed Saúde Ltda., por
preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1°, Lei n° 8.666/1993 c/c
art. 2° da Resolução n° TC-07/2002, no tocante ao seguinte fato:
1.1. As exigências - de manter
escritório em Pomerode e de manter credenciada todos os 09 (nove) hospitais,
previstas nas alíneas 'a' e 'b' (respectivamente) do Memorial Descritivo -
Anexo do Edital da Tomada de Preços n° 013/2010 da Prefeitura de Pomerode,
configura como condições de restrição ao caráter competitivo e se enquadra na
vedação do inciso 1 do §1° do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1
do Relatório DLC no 139/2011, fls. 73/83).
2. Não acolher o pedido de sustação do
Edital de Tomada de Preços n° 13/2010 pois trata-se de medida aplicável a
editais de Concorrência e de Pregão Presencial, conforme o disposto no artigo
13 da Instrução Normativa n° TC-05/2008 do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina (item 2.2.2 do Relatório DLC no 139/2011, fls. 83/84).
3. Determinar a audiência do Sr. André
Presidente da Comissão de Licitação que foi o subscritor da Tomada de Preços no
013/2010 da Prefeitura de Pomerode, nos termos do art. 29, § 1°, da Lei
Complementar 202, de 15 de dezembro 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar
do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução no TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade
apontada no item 3.1.1 da Conclusão do Relatório DLC no 139/2011,
irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da
Lei Complementar no 202, de 15 de dezembro de 2000. [...]
Em 27 de maio de 2011, o Sr. André Luis
Amorim - Presidente da Comissão de Licitação de Pomerode foi notificado através do
Ofício nº 5.512/2011, às fls. 91 e AR, fls. 91/verso dos autos.
Em 13 de junho de 2011, o Sr. André Luis
Amorim - Presidente da Comissão de Licitação de Pomerode protocolou sua
resposta que foi juntada, às fls. 96 a 102 e documentos 103 a 315.
Eis o breve relato. Passa-se a análise.
2. ANÁLISE
2.1. Exigências de manter escritório em
Pomerode e de manter credenciada todos os 09 (nove) hospitais, previstas nas
alíneas 'a' e 'b' (respectivamente) do Memorial Descritivo - Anexo do Edital da
Tomada de Preços n° 013/2010 da Prefeitura de Pomerode
Constou
do item 2.2.1 do Relatório DLC no 139/2011, nos seguintes termos:
Segue análise de cada exigência:
a) Manter escritório em Pomerode para
atendimento aos usuários, inclusive, para conceder autorizações para
internações, cirurgias ou exames de alto custo
A exigência está prevista na alínea
‘a’ do Memorial Descrito, anexo do Edital.
Segundo o representante, às fls. 05,
três dos seis Planos de Saúde citados por ele, tem posto de autorização no
município de Pomerode, alegando que desaparece com isso a competição.
O §6º do artigo 30 da Lei Federal nº
8.666/93 prescreveu:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
[...]
§ 6º As exigências mínimas relativas a
instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico
especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da
licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da
declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as
exigências de propriedade e de localização prévia.
[...] (grifou-se)
A questão que se coloca, se a
exigência prevista no Edital é essencial para o cumprimento do objeto da
licitação, isto é necessário ter um posto de autorização no município.
Segundo constou no Edital, o
escritório no município de Pomerode serviria
para o atendimento ao usuário, para conceder autorizações para internações,
cirurgias ou exames de alto custo.
Cabe anotar que o Edital também exige
do Plano o credenciamento em 09 (nove) hospitais e 08 (oito) não estão no
município (1 em Rio do Cedros, 1 em Indaial, 1 em Timbó, 2 em Jaraguá do Sul e
3 em Blumenau). Nesse sentido não se faz necessário que o escritório seja no
município de Pomerode, pois a maioria dos hospitais não está no município de
Pomerode.
Também, é preciso deixar claro, que
dependendo do Plano, para alguns procedimentos não se faz necessária a autorização
prévia Assim, ter escritório no município não é essencial para o cumprimento
das obrigações conforme o disposto no final do inciso XXI do artigo 37 da
Constituição Federal do Brasil prescreveu:
Art. 37.
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações. (grifou-se)
Diante do exposto, a exigência ao
licitante em manter um escritório em Pomerode para atendimento aos usuários,
contraria o disposto no final do inciso XXI do artigo 37 da Constituição
Federal do Brasil.
b) Manter credenciada toda a rede
hospitalar conforme a lista abaixo:
- Hospital e Maternidade Rio do Texto
– Pomerode
- Soc. Ben Hospitalar Beatriz Ramos –
Indaial
- Fund. Hospitalar Rio dos Cedros –
Rio dos Cedros
- Hospital e Maternidade OASE – Timbó
- Fund. Hosp. Bl Hosp. Santo Antônio -
Blumenau
- Hospital Santa Catarina - Blumenau
- Soc. Divina Prov. Hospital Santa
Isabel – Blumenau
- Comunidade Evangélica Lut. de
Jaraguá do Sul
- Sociedade Divida Providência –
Jaraguá do Sul
A exigência está prevista na alínea
‘b’ do Memorial Descrito, anexo do Edital.
O representante alegou que manter
credenciamento com a rede de Hospitais [...] e limitar quais deles devam fazer
parte da lista de credenciados é medida desprovida de legalidade [...]
Alegou também que a maioria dos
serviços são realizados em consultório médico e laboratório da rede conveniada,
e não na rede hospitalar.
Informou que as regras editalícias
fazem confusão entre rede de hospitais credenciados com área de cobertura,
tanto é, que os planos solicitados devem abranger cobertura Regional/Estadual e
que os Planos de Saúde, objeto do certame, encontram guarida na Lei Federal
9.656 de 1998, que por sua vez não obriga as prestadoras manterem estes ou
aqueles hospitais e/ou
profissionais credenciados, mas sim,
que ofereçam a universalidade do atendimento‖.
Segundo o levantamento apresentado
pelo representante, às fls. 4 verso, 2 (dois) dos 6 (seis) Planos de Saúde
citados por ele, tem credenciamento com todos os hospitais listados na
exigência, sendo assim, apenas 2 Planos poderiam participar do procedimento.
Da lista de 09 (nove) hospitais,
constata-se que a Administração fez exigência de 08 (oito) hospitais fora da
sua sede, nas cidades de Rio do Cedros (1), Indaial (1), Timbó (1), Jaraguá do
Sul (2) e Blumenau (3).
Exigir um hospital credenciado com a
complexidade e especialidade maior que o do município sede é até admissível,
mas não de hospitais com menos, por isso a exigência contraria o disposto no
final do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal do Brasil, pois não se
justifica a exigência de ter hospitais credenciados em municípios como Indaial,
Timbó ou Rio do Cedros.
O final do inciso XXI do artigo 37 da
Constituição Federal do Brasil prescreveu:
Art. 37. [...]
XXI - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifou-se)
Comentou Marçal Justen Filho assim o
dispositivo citado:
Por outro lado, não se pode ignorar a
determinação constitucional de que as exigências deverão ser as mínimas
possíveis. Quando a CF/88, no art. 37, inc. XXI, determinou que as exigências
seriam as mínimas possíveis, isso
significou submissão da Administração a limitação inquestionável.
Não cabe à Administração ir além do
mínimo necessário à garantia do interesse público. Logo, não se validam
exigências que, ultrapassando o mínimo, destinam-se a manter a Administração em
situação "confortável". A CF/88 proibiu essa alternativa.
Pode afirmar-se que, em face da
Constituição, o mínimo necessário à presunção de idoneidade é o máximo
juridicamente admissível para exigir-se no ato convocatório.
Logo, toda a vez que for questionada
acerca da inadequação ou excessividade das exigências, a Administração terá de
comprovar que adotou o mínimo possível. Se não for possível comprovar que a
dimensão adotada envolvia esse mínimo, a Constituição terá sido infringida.
Se a Administração não dispuser de
dados técnicos que justifiquem a caracterização da exigência como indispensável (mínima), seu ato será
inválido. Não caberá invocar competência discricionária e tentar respaldar o
ato sob argumento de liberdade na apuração do mínimo. É claro que à referência
constitucional se reporta ao mínimo objetivamente comprovável - não àquilo que
parece ser o mínimo em avaliação meramente subjetiva de um agente. [...]
(JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. São Paulo: Dialética, 2002, 299 pg.) (grifou-se)
Somando as duas exigências previstas
na alínea ‘a‘ e ‘b‘ do Memorial Descritivo – Anexo do Edital, o representante
afirmou que apenas uma empresa atende todos os requisitos, restando uma
licitação sem competição.
Portanto, o representante tem razão
quanto as exigência prevista nas alíneas ‘a’ e ‘b‘ do Memorial Descritivo –
Anexo do Edital da Tomada de Preços nº 013/2010 da Prefeitura de Pomerode,
configurando como condição que restrinja o caráter competitivo e estabeleçam
preferências contrariando o previsto no inciso I do §1º do artigo 3º da Lei
Federal nº 8.666/93 que prescreveu:
Art. 3. [...].
1°. É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; (grifou-se)
O Sr. André Luis Amorim - Presidente da
Comissão de Licitação de Pomerode encaminhou sua reposta, às fls. 309 a 315,
nos seguintes termos:
1 - DA JUSTIFICATIVA
Urge explicitar da inexistência de
irregularidade no certame realizado para a contratação de serviços/planos de
assistência médica hospitalar para os servidores públicos da Prefeitura
Municipal de Pomerode através do Processo Administrativo n° 164/2010 - Certame
na modalidade Tomada de Preços n° 1312010.
Ao passo que todas as regras elencadas no
edital não inviabilizam o caráter competitivo do certame, estabelecendo as
seguintes condições à participação dos proponentes: "a) Ter rede
credenciada em todas as especialidades existentes no município, bem como,
manter escritório em Pomerode para atendimento aos usuários, inclusive, para
conceder autorizações para internações ou exames de alto custo. b) Manter
credenciada toda a rede hospitalar com o objetivo de os usuários obterem maior
opção nas patologias, consultas e exames de média e alta complexidade
complementares, conforme a lista abaixo:
HOSPITAL E MATERNIDADE RIO DO TESTO Pomerode
SOC. BEN. HOSPITAL BEATRIZ RAMOS Indaial
FUND. HOSPITALAR RIO DOS CEDROS Rio dos
Cedros
HOSPITAL E MATERNIDADE OASE Timbó
FUND. HOSP. BL. HOSP. SANTO ANTÔNIO HOSPITAL
SANTA CATARINA
SOC DIV. PROV. HOSPITAL SANTA ISABEL Blumenau
COMUNIDADE EVANGÉLICA JARAGUÁ DO SUL
SOCIEDADE DIVINA PROVIDÊNCIA Jaraguá do Sul"
A representação e argumentos trazidos pela
empresa SERVMED destoam de fundamentos, ao passo, que a exigência de
abrangência dos hospitais discorridos partiu do Sindicato dos Servidores
Públicos do Município de Pomerode conjuntamente com a exigência dos servidores
municipais, o que por sua vez, permite que os hospitais listados oportunizem
uma "maior opção nas patologias, consultas e exames de média e alta complexidade
complementares"
II - DA NECESSIDADE DE MANTENÇA DE ESCRITÓRIO
EM POMERODE
A necessidade de possuir escritório no
Município é incontestável, ao passo, que os servidores públicos não podem ficar
adstritos a deslocamentos a outros municípios para terem a liberação de certos
procedimentos médicos, vez que a qualidade no serviço médico é pautada em
exigências que visem amainar o sofrimento físico e emocional do servidor que se
encontra com alguma patologia.
Assim, inexiste infringência a Lei Federal n.°
8.666/93 em seu art. 3°, § 1°, I, pois a necessidade de liberação de
procedimentos médicos no Município de Pomerode torna-se imprescindível, e
verificando as condicionantes no edital, não há quebra a isonomia pregada no
artigo mencionado, pois, ao contrário do exposto, os licitantes devem
adequar-se as normas do edital, ao passo que em momento algum, a imposição de
manter escritório ou um posto de atendimento para a liberação de procedimento
inviabiliza o certame. Sendo tal exigência, impositiva a todos os licitantes,
aplicando-se fielmente a normas estampadas no edital, arcabouçadas pelos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade,
probidade administrativa.
A empresa SERVMED com a presente
Representação deseja transformar o seu sentimento de perda realizado em um
procedimento licitatório escorreito, em mágoa; tentando por meio deste
procedimento fiscalizatório, destoar a licitude do certame, que foi fielmente
avalizado pela Comissão de Licitações. Ao passo, que inexistiu qualquer
direcionamento como alega; sendo perspicaz todas as normas contidas no edital
do Processo Administrativo n° 164/2010 – Certame na modalidade Tomada de Preços
n° 13/2010, que objetiva a contratação de serviços/planos de assistência médica
hospitalar para servidores públicos municipais do Município de Pomerode;
inexistindo direcionamento de seu resultado.
Importante ressaltar, que na tentativa de
demonstrar o alegado direcionamento, a empresa SERVMED afirmou ter efetuado uma
pesquisa entre os hospitais mencionados, concluindo que o único plano de saúde
que satisfaz todas as exigências do edital licitatório e respectivo memorial
descritivo é o da empresa Unimed. Ocorre que no decorrer do procedimento
administrativo e judicial, a empresa ingressou com Mandado de Segurança que
tramita na Comarca de Pomerode sob o n.° 050.10.002441-6, não juntando qualquer
documento capaz de comprovar suas afirmações.
Ou seja, o alegado direcionamento do certame
e a impossibilidade de concorrência das outras empresas no processo
licitatório, não passam então de meras alegações contidas tanto na fase
judicial, como também na própria representação encaminhada ao Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina.
Esdrúxula a idéia da empresa SERVMED em crer
que a maioria dos procedimentos médicos e cirúrgicos independe da instalação de
escritório no Município de Pomerode.
III - DO POSICIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO E
MINISTÉRIO PÚBLICO
A descrição de exigência para a instituição
de escritório no Município de Pomerode pela empresa vencedora do certamente
licitatório foi considerada legal aos olhos da eminente juíza da Comarca de
Pomerode como pela representante do Ministério Público; explanando que a
exigência de escritório em Pomerode para atendimento aos usuários, não se
configura ilegal a afrontar os princípios imiscuídos no art. 3° § 1°, Ida Lei
Federal n.° 8.666/93.
Desta feita, no Mandado de Segurança n.°
050.10.002441-6, o Ministério Público explanou da conveniência do Plano de
Saúde contratado em possuir escritório em Pomerode, conforme parecer
ministerial que foi transcrito pela eminente Magistrada da Comarca de Pomerode
na sentença exarada. Senão Veiamos:
"Como salientou a representante do
Ministério Público à fl. 210, a exigência pertinente à alínea "a" não
é inapropriada, uma vez que a mantença de escritório em Pomerode visa,
justamente, facilitar o acesso aos funcionários públicos municipais, evitando
que os mesmos se dirijam a outra cidade para questões burocráticas, a exemplo
de obter uma autorização para realização de algum exame específico, por
exemplo." (grifo)
A Prefeitura Municipal de Pomerode possui
muitos servidores que residem nos municípios de Jaraguá do Sul, Blumenau, Timbó
e Rio dos Cedros e condicioná-los por vezes, a dirigir-se a uma cidade sede do
Plano de Saúde para a liberação administrativa de procedimentos, impingindo a
burocratização de um atendimento que pode ser feito no Município de Pomerode é prejudicial.
Ao passo, que ao servidor municipal é imprescindível da existência de um
escritório para atendimento no Município de Pomerode, não podendo a SERVMED
subjugar os interesses dos servidores públicos municipais de Pomerode a
dirigirem-se fora do município de Pomerode aonde laboram, para buscar uma
autorização para exames ou procedimentos cirúrgicos no município sede do Plano
de Saúde, vencedor do certame.
A vista disto, a exigência em nada obstrui o
certame licitatório ao estabelecer critérios para o melhor atendimento aos
servidores, como bem frisou o Ministério Público como também o Magistrado
quando da apreciação do Mandado de Segurança. Também se avocarmos o princípio
da dignidade da pessoa humana, um plano de saúde deve ser condizente ao
objetivar e salvaguardar o bem maior do servidor e que é justamente a sua vida,
alijando-os de patologias.
Assim, perceptível ao inverso, que
sobrepõe-se o interesse de uma empresa, no qual a SERVMED na busca de redução
de custos para a participação no certame licitatório, a desdém do poder
discricionário da Prefeitura Municipal de Pomerode, visa amalgamar com obstruções
tendentes a tumultuar o procedimento licitatório, sendo esta, a condicionante
da exigência de um escritório em Pomerode; argumentos invocados que sua vez
foram rechaçados pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público.
Importante explicitar que em Planos de Saúde
licitados anteriormente pela Prefeitura Municipal de Pomerode e que possuíam
sede no Município de Blumenau, tornava-se para os servidores um calvário, que
por vezes já enfermos dirigiam-se de Pomerode, Timbó, Jaraguá do Sul e Rio do
dos Cedros até a cidade sede do Plano de Saúde, sendo esta o Município de
Blumenau para ter a liberação de exames e procedimento clínicos. Ou seja,
trafegavam em média 50 quilômetros, para obterem a liberação de exames
laboratoriais e cirúrgicos pretendidos.
Alijar a cura de patologias com maior
rapidez, evitando a burocracia com um escritório no Município de Pomerode
facilita a todos, justamente em função da Prefeitura Municipal de Pomerode
possuir mais de 780 (setecentos e oitenta) servidores ativos e inativos.
IV - DO PEDIDO DO SINDICATO E SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS
As exigências contidas no edital licitatório
foram motivadas por pedidos dos servidores públicos municipais e, inclusive,
pelo Sindicato da categoria, e tem por objetivo única e exclusivamente selecionar
um plano de saúde que permita o melhor atendimento possível às necessidades dos
beneficiários.
Conforme relatado pelo Sindicato dos
Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Pomerode na correspondência
anexa, o plano de saúde atualmente contratado pelo Município de Pomerode para
os servidores públicos municipais, inclusive com a empresa SERVMED, não vem
atendendo as necessidades dos servidores, já que é um plano de saúde que conta
com um reduzido número de profissionais conveniados, é limitado ao âmbito
microrregional, entre outros motivos.
O Município de Pomerode possui diversos
servidores que moram em outros municípios, já mencionados, e a exigência de
credenciamento dos hospitais elencados no item "b" do memorial
descritivo do Certame Licitatório em anexo é justamente de ampliar as opções do
servidor e facilitar o seu acesso às entidades hospitalares para eventuais
consultas e exames de média e alta complexidade.
Ao contrário do afirmado pela empresa
SERVMED, sabe-se que as entidades hospitalares não restringem seus atendimentos
apenas a internações ou intervenções cirúrgicas, mas realizam consultas médicas
em diversas especialidades e dispõem de equipamentos e laboratórios para
realização de muitos exames de baixa, média e alta complexidade ou complementares,
necessários de liberação. Daí a necessidade do escritório no Município de
Pomerode.
Apenas para esclarecer, na cidade de Timbó
foi exigido no edital do certame licitatório apenas o credenciamento do
Hospital e Maternidade Oase, exatamente para evitar o direcionamento do
resultado do certame, pois a única outra entidade hospitalar existente naquele
município é o Hospital Unimed, que atende apenas conveniados ao seu plano de
saúde ou sem plano de saúde (particular).
A exigência de rede credenciada em todas as
especialidades existentes no município, bem como, de manter escritório em
Pomerode para atendimento aos usuários, inclusive para conceder autorizações
para internações, cirurgias e exames de alto custo tem por objetivo facilitar a
utilização dos serviços e, ao passo como reconheceu a própria empresa SERVMED
em seu Mandado de Segurança n.° 050.10.002441 6, que, existem outras empresas
de plano de saúde que satisfazem esta exigência, inclusive a própria SERVMED,
sendo totalmente incabível a alegação de direcionamento ou impossibilidade de
competição das demais empresas interessadas em razão destes itens. Aliás, estes
são critérios básicos que deveriam ser observados por qualquer empresa que
pretenda vender planos de saúde para usuários de qualquer município, ou seja,
ter escritório e médicos conveniados no município.
É, portanto, totalmente incabível a afirmação
de que as exigências editalícias e do memorial descritivo restringem o caráter
competitivo do certame já que diversas empresas as atendem.
Apenas para ilustrar segue anexa a lista das
diversas empresas/operadoras conveniadas ao Hospital Santa Catarina de
Blumenau. Cabe esclarecer que as exigências constantes no edital licitatório
têm o único objetivo de assegurar a seleção da proposta mais vantajosa aos
servidores, futuros usuários do plano de saúde a ser contratado. Jamais tiveram
o objetivo de frustrar o caráter competitivo do certame.
Frisa-se ainda, que a alegada impossibilidade
de competição sequer restou comprovada e não passa de mera afirmação da empresa
SERVMED. Insta ressaltar que a existência da discricionariedade dos atos
administrativos é imprescindível, pois sua ausência acarretaria o engessamento
proporcionado pela vinculação. Conforme visto, o ato convocatório em apreço não
contém exigências despropositadas ou especificações exageradas, capazes de
inviabilizar a concorrência entre os proponentes. E, sendo assim, nada
justifica que sua higidez seja questionada.
Importante frisar, ainda, que no decorrer do
procedimento licitatório a empresa SERVMED apresentou requerimento requerendo
alterações no edital, conforme documento em anexos, e que após estas alterações
fosse prosseguido o certame com as pretendidas modificações no edital
licitatório e memorial descritivo. Podemos vislumbrar que tal ato pretendido
pela empresa SERVMED é ilegal diante do exposto parágrafo 4° do artigo 21 da
Lei n° 8.666/93:
"§ 4º Qualquer modificação no edital
exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o
prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a
alteração não afetar a formulação das propostas."
Portanto, a eventual modificação no edital
exige sua nova publicação de modo a possibilitar a participação de interessados
que eventualmente deixaram de apresentar habilitação e propostas em momento
anterior à alteração.
V - DO POSICIONAMENTO DO TCE/SC
Para realçar o entendimento escorreito do
procedimento adotado na clausulas editalícias do certame, vislumbraremos o
Prejulgado TCE/SC n.° 1.753, desta Corte de Contas que explicita da
possibilidade de contratação de plano de saúde para salvaguardar uma melhor
qualidade vida aos servidores. Nestes termos podemos vislumbrar, que a
imposição da mantença de um escritório pelo plano de saúde vencedor no
município de Pomerode, visa proporcionar esta facilidade, para uma melhor
qualidade no atendimento ao servidor; ou seja aperfeiçoar a prestação do
serviço publico, como prescrito no próprio Prejulgado em questão. Com o
escritório no município de Pomerode, o servidor não precisará deslocar-se até a
cidade sede da empresa vencedora do certame licitatório, para a imprescindível
liberação de procedimentos ambulatoriais ou cirúrgicos. Reiterando que a
condicionante do escritório no município constante no edital não é empecilho
para a sua nulidade, conforme demonstrado pelo posicionamento do Ministério
Público e Poder Judiciário da Comarca de Pomerode.
Senão vejamos o citado PREJULGADO N.° 1.753:
1. O plano de saúde dos agentes públicos pode
ser oferecido pela Administração Pública, em caráter facultativo, para
assegurar melhor qualidade de vida aos agentes públicos e seus dependentes, com
o objetivo de aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos, destinado a
suplementar e complementar os serviços postos à disposição da sociedade em
geral pelo Sistema Único do Saúde-SUS. (grifo)
2. A lei que instituir o plano de saúde para
os servidores públicos municipais deverá prever, expressamente, entre outros:
a) a contribuição mensal paritária para o plano, dos agentes públicos e dependentes
e do Poder Público, não podendo a contribuição do Poder Público em qualquer
hipótese ser superior a do beneficiário; b) a gestão dos recursos em separado
do sistema de previdência, com gestão específica para atender aos serviços de
assistência médica; c) os possíveis beneficiários, estabelecendo que a adesão
ao plano de assistência à saúde é facultativa; d) a exigência de prévia
licitação, segundo as normas da Lei Federal n° 8.666193, para a contratação da
prestação de serviços de saúde; e) a especificação dos serviços de assistência
à saúde, e as condições de sua prestação, que serão oferecidos pelo plano; f) a
participação ou não dos beneficiários no preço dos serviços utilizados (além da
contribuição mensal); g) os recursos orçamentários que serão disponibilizados
para atender às despesas decorrentes da participação do Poder Público no
custeio do plano.
3. A instituição e manutenção de plano de
saúde para os agentes públicos deve estrita observância à Lei Complementar n°
101/00 (LRF), com destaque para o art. 24 e as normas relativas aos limites com
despesas de pessoal.
VI – DA CONCLUSÃO
Desta feita, diante dos argumentos elencados,
perceptível que a Prefeitura Municipal de Pomerode justificou todos os itens
questionados, inexistindo qualquer afronta a Lei de Licitações, ou
direcionamentos, conforme alegou e não provou a empresa SERVMED. Ao passo, que
a questão atinente ao item sobre a necessidade de escritório da empresa
vencedora a ser disponibilizado por tal plano de saúde, foi corroborado de
lisura, não afrontando aos princípios da Administração Pública, referendado
tanto pelo Ministério Público como pelo Poder Judiciário da Comarca de
Pomerode.
Trata-se de representação infundada proposta
pela empresa SERVMED tendente a modificar cláusulas do certame, objetivando a
sua única e exclusiva redução de custos. Reconhecendo inclusive em peticionário
acostado, que outras empresas possuem a capacidade de participar no certame ora
questionado, demonstrando assim, a igualdade entre os licitantes. De tal sorte
que a obstrução é infundada, mostrando-se incongruente a fim de alijar a
discricionariedade do poder público quanto a escolha de critérios, nos termos
da lei, conquanto ao seu conteúdo, modo de realização, oportunidade e
conveniência; todos estes, preconizados dentro do princípio da igualdade entre
os participantes. Assim, para demonstrar a total lisura do certame,
encaminhamos cópia integral de todo o processo licitatório, conjuntamente com
as respectivas ações judiciais ingressadas pela empresa SERVMED, conquanto a
demonstrar a provação desta Egrégia Corte de Contas, que salvaguarda a licitude
de procedimentos administrativos.-
O responsável
contestou a restrição alegando “a necessidade de possuir escritório no
Município” tendo em vista “que os servidores públicos não podem ficar adstritos
a deslocamentos a outros municípios para terem a liberação de certos
procedimentos médicos, vez que a qualidade no serviço médico é pautada em
exigências que visem amainar o sofrimento físico e emocional do servidor que se
encontra com alguma patologia”.
A Instrução
levantou a desnecessidade tendo em vista que “o Edital também exige do Plano o
credenciamento em 09 (nove) hospitais” e “08 (oito) não estão no município (1
em Rio do Cedros, 1 em Indaial, 1 em Timbó, 2 em Jaraguá do Sul e 3 em
Blumenau)”. Assim a Instrução afirmou que “nesse sentido não se faz necessário
que o escritório seja no município de Pomerode, pois a maioria dos hospitais
não está no município de Pomerode”.
O responsável
trouxe em seu favor a manifestação do representante do Ministério Público, às
fls. 311, dizendo que “a exigência pertinente à alínea "a" não é
inapropriada, uma vez que a mantença de escritório em Pomerode visa,
justamente, facilitar o acesso aos funcionários públicos municipais, evitando
que os mesmos se dirijam a outra cidade para questões burocráticas, a exemplo
de obter uma autorização para realização de algum exame específico, por
exemplo" e segundo o responsável transcrito pela Juíza da Comarca de
Pomerode.
Data vênia a manifestação
da Douta Juíza, reproduzindo a manifestação do representante do Ministério
Público da sua Comarca, segundo o responsável, não está fundamentada em
legislação e a exigência é contrária a lei de licitação em especial no disposto
do §6º do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
[...]
§ 6º As exigências mínimas relativas a
instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico
especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da
licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da
declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. [...]
(grifou-se)
Outrossim, na
decisão do pedido de liminar interposta pela Empresa Servmed Saúde Ltda.,
constante às fls. 179 a 182 dos autos, a Dra. Juíza Satomi Kuraoka Schiocchet –
Juíza de Direito da Vara Cível Crime e Anexos da Comarca de Pomerode manifestou
nos seguintes termos:
[...] Considerando os fatos expostos
na inicial, aliados ao plexo documental coligido, constata-se a plausibilidade
do direito substancial apenas quanto ao primeiro pleito liminar (suspensão do
certame). Afirma-se isto na medida em que, por exemplo, não se vê justificativa
para a seleção de determinados hospitais. Ilustrando, é cediço que a cidade de
Timbó abriga mais de uma unidade hospitalar, porém, houve a escolha de apenas
uma. Ora, se o objetivo era facilitar o acesso do servidor, questiona-se o
porquê da seleção, já que as operadores participantes podem ser, quiçá,
credenciadas em outro hospital da mesma cidade.
No tocante ao segundo pleito liminar
(supressão das regras especificadas), dessume-se que, nos moldes em que foi
formulado, não pode ser deferida. Isso porque tal pleito liminar praticamente
equivale ao pedido formulado em caráter definitivo. Observa-se que os efeitos
da liminar acarretariam a modificação do edital o que coincide com a postulação
do item "a" de fI.20.
Visto isso, nesse juízo preliminar se
constata o receio de dano irreparável ou de difícil reparação a autorizar a
concessão da medida de urgência, face à data de abertura, qual seja, o dia de
amanhã, 11.11.2010 (item 5.1 de fl. 78). [...] (grifou-se)
O responsável
alegou ainda que “as exigências constantes no edital licitatório têm o único
objetivo de assegurar a seleção da proposta mais vantajosa aos servidores,
futuros usuários do plano de saúde a ser contratado. Jamais tiveram o objetivo
de frustrar o caráter competitivo do certame”.
A resposta não
deve ser aceita, tendo em vista que relacionar alguns hospitais em detrimento
de outros fatalmente exclui alguns planos de saúde, pois nem todos – os planos
- têm a mesma relação de hospitais credenciados, não se coadunando com os
princípios previstos na lei de licitações, em especial o princípio previsto no
caput da referida lei – princípio da competitividade, e assim comentado pelo Procurador
e Professor Flávio Amaral Garcia em seu livro que segue:
O princípio
da competitividade se traduz na idéia de que o objetivo da licitação é sempre a
busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, conforme
expressamente previsto no art. 3º, §1º, I da Lei.
Os editais
de licitação não podem admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.
Assim, devem ser evitadas cláusulas que obrigam a compra do edital pelo
licitante, que demonstrem quitação e não regularidade com relação às fazendas
públicas, que estabeleçam distinções em razão da naturalidade, sede ou
domicílio dos licitantes e ou outras circunstâncias que se revelam
impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato (GARCIA.
Flávio Amaral, Licitações e Contratos Administrativos (casos e Polêmicas. 2ª.
Ed. Rio de Janeiro: Lumen & Júris Editora, 2009, pg. 6/7) (grifou-se)
O Edital exige do
Plano de Saúde, por exemplo, que em Timbó o hospital credenciado seja o
Hospital Oase, mas em Timbó
também tem o Hospital Unimed Blumenau – Unidade Timbó (localizado na Rua
Pomeranos, 3000 – Bairro Pomeranos - CEP 89120-000 – Timbó/SC - 47 - 3281 4000)
que é da Unimed. Assim a Unimed foi excluída do certame, pois em Timbó tem seu
próprio hospital. Conclui-se que relacionar determinados hospitais é uma
cláusula ou condição que compromete, restringe o caráter competitivo do
procedimento, e é uma cláusula vedada pela Lei de Licitações, contrariando o
previsto no inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 já citado
pela Instrução.
E por fim, o
responsável trouxe o Prejulgado n° 1.753 deste Tribunal. Todavia, não há nada
no prejulgado que autorizada a Administração Municipal a exigir o escritório na
sua municipalidade e também a discriminação de hospitais, isto não quer dizer
que para a execução do contratado possa ser exigido se for necessário.
Portanto, a
restrição permanece contra o Edital de Tomada de Preços n° 013/2010 da
Prefeitura de Pomerode, em face das exigências de manter escritório em Pomerode
e de manter credenciada todos os 09 (nove) hospitais, previstas nas alíneas 'a'
e 'b' (respectivamente) do Memorial Descritivo - Anexo do Edital, configura
como condições de restrição ao caráter competitivo e se enquadra na vedação do
inciso I do §1° do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93.
3. CONCLUSÃO
Considerando que foi efetuada a audiência do
responsável, conforme consta nas fls. 91 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos
apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas,
constantes do Relatório DLC nº 139/2011;
Considerando que as exigências previstas no Memorial
Descritivo - Anexo do Edital de Tomada de Preços n° 013/2010 da Prefeitura de
Pomerode são exigências vedadas pela legislação e que restringem o caráter
competitivo do certame;
Considerando que não há registro no Sistema e-Sfinge da
referida contratação decorrente deste procedimento licitatório; e
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1. Considerar
procedente a Representação formulada pelo Sr. Valter Naves Tavares nos termos
do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666/93, no tocante ao seguinte fato:
3.1.1. Exigências
de manter escritório em Pomerode e de manter credenciada todos os 09 (nove)
hospitais, previstas nas alíneas 'a' e 'b' (respectivamente) do Memorial
Descritivo - Anexo do Edital de Tomada de Preços n° 013/2010 da Prefeitura de
Pomerode, configura como condições de restrição ao caráter competitivo e se
enquadra na vedação do inciso I do §1° do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93
(item 2.1 do Relatório, fls. 322/332).
3.2. Considerar
irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar Estadual nº
202/00, o edital de Tomada de Preços n° 013/2010 da Prefeitura de Pomerode.
3.3. Aplicar
multa ao Sr. André Luis Amorim - Presidente da Comissão Licitação da
Prefeitura de Pomerode/SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual
nº 202/00, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06/01), em face da irregularidade
apontada no item 3.1.1 da Conclusão deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
- DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do
Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71
da citada Lei Complementar.
3.4. Determinar,
ao Sr. Paulo Mauricio Pizzolatti - Prefeito Municipal de Pomerode, que promova
a anulação do Processo Licitatório – Tomada de Preços nº 013/2010, com
fundamento no art. 49, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 com observância do
disposto nos §§1º a 3º do mesmo diploma legal, bem como encaminhe a este
Tribunal cópia do ato de anulação, no prazo de 30 prazo dias, a contar da
publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e.
3.5. Dar
ciência do Acórdão, do Relatório Técnico aos representantes, ao Sr. André Luis
Amorim, ao Sr. Paulo Maurício Pizzolatti e ao responsável pelo Controle
Interno do Município de Pomerode.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 05 de julho de 2011.
LUIZ CARLOS ULIANO
BERTOLDI
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
FLAVIA LETICIA
FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Corregedor Geral Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR