PROCESSO
Nº: |
ELC-11/00461024 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Tijucas |
RESPONSÁVEL: |
Eloi Pedro Geraldo |
INTERESSADO: |
Elmis Mannrich |
ASSUNTO:
|
Contratação de Empresa para Execução de
Obras Civis com Fornecimento de Materiais e Equipamentos para Implantação da
Primeira Etapa do Sistema de Esgoto Sanitário do Município |
RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO: |
DLC - 630/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de análise de Edital de
Concorrência nº 125/PMT/2011, promovido pela Prefeitura Municipal de Tijucas,
cujo objeto consiste na “contratação de empresa para execução de obras civis
com fornecimento de materiais e equipamentos para implantação da primeira etapa
do Sistema de Esgoto Sanitário do Município, compreendendo interceptor, rede coletora,
ligações prediais, elevatórias, emissários, travessia sub-aquática e ETE”, cujo
valor total orçado é de R$ 14.255.594,69 (quatorze milhões duzentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e noventa e
quatro reais e sessenta e nove centavos).
O Edital foi encaminhado a esta Corte de
Contas para exame preliminar, em cumprimento à Resolução TC – 06/2001, nos termos
da Instrução Normativa nº TC-05/2008, sendo autuado, a pedido da Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações - DLC, em 04/08/2011.
Os autos foram encaminhados à DLC que,
por meio da sua Inspetoria 1 (Inspetoria de Engenharia), elaborou o Relatório
DLC nº 533/2011 (fls. 45/60). Tal relatório embasou o Despacho Singular nº
34/2011(fls. 61/63), que ensejou a determinação cautelar de sustação do
Processo Licitatório, nos seguintes termos:
1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Elmis Mannrich - Prefeito Municipal de Tijucas, com fundamento
no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a
sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que
revogue a medida ex ofício, ou até a
deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como, a comprovação das
providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime
de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º
8.666/93, conforme item 2.1 do Relatório nº 533/2011;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de
atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional,
contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da
Constituição Federal, conforme item 2.2 do Relatório nº 533/2011;
3.1.3 Ausência de justificativas para os
índices contábeis definidos como requisitos de qualificação
econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do
artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do Relatório nº 533/2011;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os
profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente
da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de
habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei
nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
conforme item 2.4 do Relatório nº 533/2011 e item 6.2.2 da Decisão nº
3035/2010-Plenário do TCE/SC);
3.1.5 Ausência dos limites admitidos
para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item
2.5 do Relatório nº 533/2011;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental
Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art.
6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do Relatório nº
533/2011.
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr.
Elmis Mannrich, à Prefeitura Municipal de Tijucas e ao Controle Interno do
Município.
Após a concessão da cautelar, os autos
retornaram
para análise da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC – sendo
que, ante a natureza do objeto, primeiramente foram encaminhados à Inspetoria
1, para exame dos aspectos técnicos de engenharia, que, por meio do Relatório
nº 610/2011 (fls. 76/85), assim concluiu:
3. CONCLUSÃO
Considerando
que foram analisados os aspectos técnicos de engenharia do edital;
Considerando
que a presente Licitação trata da Contratação de Empresa para Execução de Obras
Civis com Fornecimento de Materiais e Equipamentos para Implantação da Primeira
Etapa do Sistema de Esgoto Sanitário do Município, compreendendo Interceptor,
Rede Coletora, Ligações Prediais, Elevatórias, Emissários, Travessia Sub-aquática e ETE;
Considerando
que o Edital foi sustado cautelarmente por meio do Despacho Singular n°
34/2011, do Conselheiro Relator, Sr. Salomão Ribas Júnior (fls. 61 a 63);
Considerando as restrições já apontadas na
Conclusão do Relatório DLC-533/2011 (fls. 045 a 60);
Considerando
a ausência dos projetos estruturais das estações elevatórias, apesar de haver preços na planilha de
Orçamento Básico para os itens referentes à sua estrutura;
Considerando
que o Edital fixa variação máxima de 5%, para mais ou para menos, para os
preços unitários propostos em relação com o orçamento estimado;
Considerando
que o Edital não exige a apresentação detalhada do percentual do Benefício e
Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais compostos para orçamento;
Considerando
Representação interposta contra o Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, com
pedido para suspender a licitação, cujos aspectos de natureza jurídica serão
analisados pela Inspetoria 2, desta DLC;
Considerando
tudo o mais que dos autos consta, a respeito do Edital de Concorrência Pública
Nº 291/2007, lançado pela Prefeitura Municipal de Tijucas, que objetiva a
Contratação de Empresa para Execução de Obras Civis com Fornecimento de Materiais e
Equipamentos para Implantação da Primeira Etapa do Sistema de Esgoto Sanitário
do Município, entende esta Instrução que, sob o ponto de vista técnico de
engenharia, estando o Edital em dissonância com as determinações da Lei Federal
nº 8.666/93:
3.1. Imprecisão de definição do regime de execução
do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93,
conforme item 2.1 do Relatório DLC-533/2011 (fls. 045 a 60) item 3.1.1. do
Despacho Singular nº 34/2011 do Conselheiro Relator, Sr. Salomão Ribas
Junior;
3.2. Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do Relatório DLC-533/2011 (fls. 045 a 60) item 3.1.2. do Despacho Singular nº 34/2011 do Conselheiro Relator, Sr. Salomão Ribas Junior;
3.3.
Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos
de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o
parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do Relatório
DLC-533/2011 (fls. 045 a 60) e item 3.1.3. do Despacho Singular nº 34/2011 do Conselheiro Relator, Sr.
Salomão Ribas Junior;
3.4.
Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica
façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou
societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts.
3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal, conforme item 2.4 do Relatório DLC-533/2011 (fls. 045
a 60) e item 3.1.4. do Despacho Singular nº 34/2011 do Conselheiro Relator, Sr.
Salomão Ribas Junior;
3.5.
Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme
item 2.5 do Relatório DLC-533/2011 (fls. 045 a 60) e item 3.1.5. do Despacho
Singular nº 34/2011 do Conselheiro
Relator;
3.6. Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do Relatório DLC-533/2011 (fls. 045 a 60) e item 3.1.6. do Despacho Singular nº 34/2011 do Conselheiro Relator, Sr. Salomão Ribas Junior;
3.7.
Ausência dos projetos estruturais das estações elevatórias, apesar de haver
preços na planilha de Orçamento Básico para os itens referentes à estrutura,
contrariando o que prevê o art. 6º, IX da Lei Federal 8.666/93, conforme item
2.1 do presente Relatório;
3.8.
Fixação de preços mínimos em 5% abaixo do orçamento estimado, em afronta ao
art. 40, X, da Lei Federal n.º 8.666/93 conforme item 2.2 do presente
Relatório;
3.9. Ausência de Cláusula Editalícia determinando às
licitantes a apresentação detalhada do percentual do Benefício e Despesas
Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais compostos para orçamento, de forma a
adequar o Edital aos arts. 7º, §2º, II, e 6º, IX, "f", da LF nº
8.666/93 (item 2.2);
3.10.
Ausência de ART referente aos Projetos e ao Orçamento estimado dos serviços, o
que contraria o que preveem os arts. 1.º e 2.º da Lei Federal n.º 6.496/77, conforme item 2.3 deste
Relatório;
3.11.
Ausência de identificação e respectiva assinatura do Responsável Técnico pelo
Orçamento nas respectivas planilhas, em afronta ao que prevê o art. 40, §2º, II
da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.4 deste Relatório.
Concluída a análise sobre os itens
referentes à engenharia, os autos foram encaminhados a esta Inspetoria -
Inspetoria 2 -, para manifestação quanto aos aspectos jurídicos do edital de licitação, conforme
será feito a seguir.
Antes, porém, cumpre salientar que em
25/08/2011 foi protocolada nesta Corte de Contas representação da Empresa Itajuí
Engenharia de Obras Ltda. ao Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, autuada
sob o nº REP 11/00483001, que também será analisada no presente relatório.
2. ANÁLISE
2.1. Processo REP nº 11/00483001:
2.1.1. Apensamento:
Conforme relatado acima, após a autuação do processo ELC nº
11/00461024 para análise do Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011
da Prefeitura Municipal de Tijucas, foi protocolada nesta Corte de Contas uma
representação – processo REP nº 11/00483001 - contra supostas irregularidades
previstas no mesmo edital de licitação, o que demonstra a relação entre os
processos.
Como o presente processo é considerado mais abrangente do que
aquele, a DLC, nos termos do art. 22, caput
e §4º, da Resolução nº TC-09, de 20 de setembro de 2002, por meio do Relatório
nº 649/2011, acostado aos autos do Processo REP nº 11/00483001,
solicitou o respectivo apensamento deste ao
processo ELC nº 11/00461024.
Dessa forma, tendo em vista o que foi exposto acima, bem como
o princípio da economia processual e da celeridade na tramitação dos processos,
a matéria impugnada no processo REP nº 11/00483001, em
relação ao Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011,
será analisada no presente Relatório.
2.2. Mérito
2.2.1. Da suposta irregularidade referente à
deflagração do Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011 e a possível estimativa
do seu orçamento com valores maiores do que os usualmente praticados no
mercado:
O primeiro item a ser analisado no
presente Relatório tem em vista o que foi representado pela empresa Itajuí Engenharia
de Obras Ltda.
Segundo a empresa, esta se sagrou vencedora
na licitação referente ao Edital de Concorrência nº 068/PMT/07, cujo objeto era
a “Contratação de Empresa para Execução de Obras Civis com Fornecimento Parcial
de Materiais e Equipamentos para Implantação do Sistema de Esgoto Sanitário do
Município, compreendendo Interceptor, Rede Coletora, Ligações Prediais,
Elevatórias, Emissários e ETE”
Ou seja, o Edital de Concorrência nº
068/PMT/07 tem praticamente o mesmo objeto do Edital de Concorrência nº
125/PMT/2011, com a única diferença de que este compreende, além do que foi
solicitado no primeiro, de travessia sub-aquática, conforme se retira do seu
item 1.1, in verbis:
1.1
É objeto da presente licitação, a Contratação
de Empresa para Execução de Obras Civis com Fornecimento de Materiais e
Equipamentos para Implantação da Primeira Etapa do Sistema de Esgoto Sanitário
do Município, Compreendendo Interceptor, Rede Coletora, Ligações Prediais,
Elevatórias, Emissários, Travessia Sub-aquática e ETE, Conforme Contrato nº
0190.372-90/2006, conforme especificações de Projeto Básico e Executivo, Cronograma
Físico-Financeiro, Planilhas de Quantidades e Preços Unitários, e Critérios de
Medição constantes em Anexo.
Em decorrência do
resultado da licitação referente ao Edital de Concorrência nº 068/PMT/07, a
empresa Itajuí Engenharia de Obras Ltda., ora representante, assinou, em
20/02/2008, com prazo de 36 (trinta e seis meses), o contrato de empreitada nº
047/PMT/08 com o Município de Tijucas.
Alega a Representante
que iniciou a execução do contrato, porém, tendo em vista a ausência de
pagamento por parte do Município em um prazo maior que 90 (noventa) dias, decidiu,
após notificação por mais de uma vez ao Município, pela sua suspensão, nos
termos do art. 78, inciso XV, da lei nº 8.666/93.
Ainda segundo a
Representante, o valor incontroverso devido pelo Município é de R$ 299.781,39
(duzentos e noventa e nove mil setecentos e oitenta e um reais e trinta e nove
centavos).
Outrossim, consta na
representação que o Município, ao invés de cumprir sua obrigação, ajuizou a ação
de rescisão contratual nº 072.09.007434-5, que tramita na 2ª Vara Civil da
Comarca de Tijucas.
Em sede de
antecipação de tutela, o juiz concedeu o pedido do Município para rescindir
judicialmente o contrato administrativo nº 047/PMT/07 e seu respectivo termo
aditivo.
Contra essa decisão
interlocutória, a Representante interpôs o recurso de agravo de instrumento,
que foi autuado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina sob o nº
2009.064912-2, cuja decisão foi a seguinte:
[...]
Entretanto,
o entendimento adotado pelo juízo a quo,
data venia, mostra-se equivocado.
Conforme
bem ressaltou o ilustre Procurador de Justiça Doutor Paulo Cezar Ramos de
Oliveira, "os elementos trazidos pelo Município agravado não são
suficientes a amparar tamanha pretensão, principalmente em razão de que a
matéria em discussão reclama dilação probatória, além da dificuldade de se
reverter a medida liminar no caso de eventual sentença de improcedência, visto
que a rescisão do contrato, em sede de liminar, autoriza o Município de Tijucas
a deflagrar novo processo licitatório e a realizar uma nova contratação".
Segundo dispõe o art. 273, § 2º,
do Código de Processo Civil:
Art.
273.
[...]
§
2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado.
Acerca
da irreversibilidade leciona J. E. Carreira Alvin:
No
fundo, irreversível não é uma qualidade do provimento – na medida em que toda
decisão, num determinado sentido, comporta decisão em sentido contrário –, mas
da conseqüência fática que dele resulta, pois esta é que poderá correr o risco
de não ser reposta no status quo ante,
ou não sê-lo em toda a sua inteireza, ou sê-lo somente a elevadíssimo custo,
que a parte beneficiada não teria condições de suportar (Tutela Antecipada na
Reforma Processual. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 1999, p. 98).
In
casu, vê-se que a rescisão do contrato em sede de tutela antecipada e sem a
realização da instrução probatória acabaria por resultar na irreversibilidade
da medida, impossibilitando o retorno das partes ao status quo ante caso a ação, ao final, venha a ser julgada
improcedente.
Dessa
forma, necessária é a dilação probatória para que, ao final, reste demonstrada
e comprovada cabalmente o descumprimento, por parte da agravante, das
exigências previstas no contrato, e, se for o caso, a sua responsabilidade na
rescisão.
[...]
Mais
prudente e razoável, portanto, que apenas os efeitos do contrato sejam
suspensos, sem que seja decretada a sua rescisão, pelo menos até que as partes
produzam as suas provas e a decisão de mérito seja proferida.
Em
razão do exposto, o voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso.
DECISÃO
Ante
o exposto, nos termos do voto do relator, por votação unânime, deram provimento
parcial ao recurso para determinar a suspensão dos efeitos do contrato até a
decisão de mérito.
[...]
Diante do exposto, verifica-se que o
contrato administrativo nº 047/PMT/08 está apenas suspenso, não tendo sido
rescindido.
Sendo assim, deve o Município apresentar
a esta Corte de Contas as devidas justificativas em relação à realização da
nova licitação, inclusive trazendo aos autos cópia de todos os documentos que
embasaram a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº
072.09.007434-5, bem como, a cópia do seu inteiro teor.
Além disso, a Representante também alega
que na licitação em que se sagrou vencedora o valor previsto pela Administração
Pública para execução do objeto era de R$ 9.731.520,86 (nove milhões setecentos
e trinta e um mil quinhentos e vinte reais e oitenta e seis centavos), enquanto
que na presente licitação – Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011-, o valor
orçado é de R$ 14.255.594,69 (quatorze
milhões duzentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e noventa e quatro reais e
sessenta e nove centavos), devendo o Município se manifestar de igual
forma sobre a diferença de valores apontada.
2.2.2. Cobrança
do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para obtenção de cópia do edital, em
contrariedade ao art. 32, §5º, da Lei nº 8.666/93:
O Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011
estabelece em seu preâmbulo que as empresas interessadas em participar do
certame deverão retirar o edital e seus anexos ao custo de R$ 200,00 (duzentos
reais), in verbis:
Os interessados no edital deverão
acessá-los no site do Município, www.tijucas.sc.gov.br, sendo que os anexos poderão ser retirados no
Departamento de Licitações, das 08h as 12h e das 13h30 as 17h30, mediante
comprovante de Pagamento de Guia Dam, emitido pelo Setor de Tributos do Município,
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
No entanto, o art. 32, § 5º, da Lei nº
8.666/1993, ao qual a Administração Pública está vinculada, estabelece:
Art. 32. [...]
§ 5º
Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio
recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do
edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao
valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
Como se vê, a lei limita a cobrança pelo
fornecimento do edital e de seus elementos constitutivos ao custo efetivo de
reprodução gráfica da documentação fornecida.
Nesse caso, há de se reconhecer que o fornecimento do edital e das peças
anexas, seja por cópia impressa ou por dispositivo de mídia, como CD-Rom, por
exemplo, são de baixo valor.
Conforme ensina Renato Geraldo Mendes[1]:
A participação na licitação não está,
absolutamente, condicionada à aquisição de cópia do edital. Se o licitante
considerar oportuna tal aquisição, poderá fazê-lo, devendo a Administração
cobrar somente o valor do custo da reprodução. Saliente-se que a cobrança de
emolumentos não poderá ultrapassar o custo da reprodução gráfica dos
documentos, consoante determina o § 5º do art. 32 da Lei nº 8.666/93.
Todavia,
o licitante poderá apenas ler o edital no próprio órgão licitante e participar
do certame. Enfim, poderá valer-se do meio que considerar mais ágil e econômico
para adquiri-lo ou tomar conhecimento dos seus termos, não podendo a
Administração condicionar a participação no certame à aquisição do edital.
Sobre o assunto, esta Corte de Contas já decidiu:
Decisão n. 1174/2010
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n.
202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:
6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n.
001/2010, de 18/02/2010, da [...], e arguir as ilegalidades abaixo descritas,
apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios DLC/Insp.1/Div.1 n. 90/10 e de
Instrução DLC n. 60/2010:
6.1.2.
Outras irregularidades:
6.1.2.1.
Cobrança de valor abusivo para retirada do edital de licitação, contrariando
o disposto no §5º do art. 32 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do
Relatório DLC n. 60/10);
Nesse sentido posiciona-se também a
jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 301/2005 - Plenário:
9.5. determinar à Prefeitura de [...]
que, nas próximas licitações e contratações de obras e serviços envolvendo recursos federais:
[...]
9.5.14.
estabeleça o preço do edital considerando apenas o seu custo de reprodução
gráfica, como estipulado no art. 32, parágrafo 5º, da Lei de Licitações.
Dessa forma, entende-se que a cobrança
de R$ 200,00 (duzentos reais) para o fornecimento do edital possivelmente supera
os custos de reprodução, contrariando o disposto no § 5º do art. 32 da Lei nº
8.666/93, devendo a Unidade, se assim entender, apresentar justificativas sobre
este apontamento.
2.2.3. Exigência
de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) antes da entrada em vigor
da Lei nº 12.440/2011, restringindo, indevidamente, a participação de
licitantes no certame, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93:
Consta no Edital de Concorrência nº
125/PMT/2011 a seguinte exigência:
3. DA HABILITAÇÃO
[...]
3.5 Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente pela Justiça do
Trabalho, de acordo com a Lei 12.440/2011;
Tal exigência tem em vista a previsão da Lei nº
12.440/2011, que determina:
Art. 2o
O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
27.
[...]
IV – regularidade
fiscal e trabalhista;”
Art. 3o
O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
29.
A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá
em:
[...]
V – prova de
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943”.
Entretanto, a lei citada ainda não está em vigor,
conforme se observa:
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
Como a publicação da lei se deu em
08/07/2011, esta entra em vigor apenas em 08/01/2012, não podendo o Órgão
Licitante exigir antecipadamente a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT) no Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011.
Ao exigir documento previsto em lei que
ainda não entrou em vigor, o edital acaba restringindo indevidamente a
participação de licitantes, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da lei nº
8.666/93.
2.2.4. Exigência
cumulativa de patrimônio líquido e de garantia contratual para fins de
qualificação econômico-financeira, em desacordo com o disposto no artigo 31, §
2º, da Lei nº 8.666/93:
O
Edital, quanto à qualificação econômico-financeira, exige, em seu item 3.3.4,
alínea “c”, patrimônio líquido mínimo do licitante, nos seguintes termos:
3.3.4
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA:
E ainda, exige garantia de execução para assinatura do
contrato, conforme se vê:
6.1 A licitante vencedora será notificada a
comparecer para assinatura do contrato no prazo de até 10 (dez) dias, devendo
para isso efetuar na Tesouraria, a título de Execução, o recolhimento da
importância de 5,0 % (cinco por cento) do valor do contrato, uma das seguintes
modalidades: caução em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, conforme
item 5.2 do edital.
Quanto à exigência concomitante de patrimônio líquido
mínimo e garantia contratual, é importante citar o artigo 31, § 2°, da Lei nº
8.666/93, que estabelece:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
[...]
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
Observa-se, então, que a Administração
PODERÁ estabelecer no instrumento convocatório da licitação, a exigência
de:
a) capital mínimo, ou de
b) patrimônio líquido mínimo, ou
ainda,
c) as garantias previstas no § 1° do
artigo 56 dessa lei.
Qualquer
uma delas, como dado objetivo de comprovação da situação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser
ulteriormente celebrado.
Porém, nos termos do §2º do art. 31 da
Lei 8.666/93, não há a possibilidade de se exigir o cumprimento de todas essas
exigências, cumulativamente. Em consequência, fica vedada a exigência de
prestação de garantia contratual, cumulativamente com a de patrimônio mínimo,
como fez a Unidade Gestora, bastando, apenas e tão somente, o atendimento a um
desses requisitos.
Apenas e tão somente uma dessas formas
reveladoras de que a licitante tem capacidade de arcar com os ônus decorrentes
da execução do contrato que vier a firmar com a Administração, poderá servir de
forma de aferição da capacidade econômico-financeira da licitante.
Nesse sentido, citam-se decisões desta
Corte de Contas:
1. Processo nº: ELC-10/00703700
[...]
6.
Decisão nº: 5049/2010
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar nº
202/2000 e 6º da Instrução Normativa nº TC-05/2008, decide:
6.1.
Conhecer do Edital de Concorrência nº 270/2010, de 10/09/2010, [...], e
arguir as ilegalidades adiante descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo
no Relatório de Instrução DLC nº 967/2010:
[...]
6.1.10. Exigência cumulativa de patrimônio líquido
e de garantia contratual para fins de qualificação econômico-financeira, em
desacordo com o disposto no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.7
do Relatório DLC);
1.
Processo nº: ELC-10/00690536
[...]
6.
Decisão nº: 0891/2011
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n.
202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:
6.1. Declarar
ilegal o Edital de Concorrência n. [...], em razão das seguintes
irregularidades:
[...]
6.1.6. Exigência
cumulativa de capital mínimo, para fins de qualificação econômico-financeira, e
de garantia contratual, em desacordo com o disposto no art. 31, § 2º, da Lei n.
8.666/93 (item 2.2 do Relatório de Instrução DLC n. 943/2010);
Dessa forma, aponta-se a irregularidade
da exigência concomitante de patrimônio mínimo e de garantia contratual, por
desatender ao disposto no §2º do art. 31 da Lei 8.666/93.
2.2.5. Exigência
de que o licitante apresente, ao seu critério, um cronograma físico financeiro com
etapas de pagamentos mensais, que, por se tratar de obrigação a ser cumprida
pela Administração Pública, contraria o art. 7º, §2º, inciso III, c/c o art.
40, inciso XIV, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93:
O
Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011 assim determina:
4.
PROPOSTA DE PREÇOS
4.1 A proposta de preços das proponentes,
elaborada em conformidade com planilhas e preços unitários, obedecidos às
especificações constantes das planilhas e descrições presentes no edital,
indicando a taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), e encargos sociais,
deverá ser entregue no original ou em fotocópia autenticada, em 01 (uma) via,
datilografada, ou com utilização de editor de textos computacional, devendo ser
assinada e rubricada em todas as folhas, sem emendas e rasuras, devendo
constar:
4.1.4 Cronograma físico financeiro
de etapas de pagamentos mensais cujas partes físicas devidamente anotadas no
diário da obra e medidas através da fiscalização do Setor de Engenharia do
Município de Tijucas que servirão como cronograma de pagamento. Não será aceita
a inclusão de pagamentos antecipados ou pagamentos superiores aos valores a
serem executados, não podendo haver parcelamento inferior a 30 (trinta) dias.
E a
respectiva minuta do contrato:
CLÁUSULA VI
DAS MEDIÇÕES E
PAGAMENTO
[...]
§3º - As medições
serão executadas mensalmente, a partir da autorização de início da obra, de
acordo com as etapas do cronograma físico financeiro apresentado pela
CONTRATADA. Somente será medido o serviço executado de acordo com o
previsto no cronograma, observados os respectivos projetos, especificações e
preços das planilhas.
Conforme
se verifica, o Órgão Licitante passou a responsabilidade de fazer um cronograma
físico financeiro ao licitante. Entretanto, tal responsabilidade seria da
própria Administração, conforme se retira dos arts. 7º, §2º, inciso III, e art.
40, inciso XIV, alínea “b”, da lei nº
8.666/93, in verbis:
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
[...]
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
[...]
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
XIV - condições de pagamento, prevendo:
b) cronograma de desembolso máximo
por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
Ou
seja, se é item obrigatório do edital o cronograma de desembolso máximo por
período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, por
óbvio que o Órgão Licitante não poderia delegar tal função aos licitantes. Em
comentários ao inciso XIV do art. 40 da Lei nº 8.666/93, o doutrinador Diogenes
Gasparini[2]
leciona:
Inciso
XIV – O inciso em apreço impõe ao edital o estabelecimento de regras
relacionadas às condições de pagamento, prevendo nesse particular: (a) prazo de pagamento não superior a 30 dias, contado da data final do
período do adimplemento de cada parcela; (b) cronograma de desembolso máximo
por período, em conformidade com disponibilidade de recursos financeiros;
(c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data
final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo
pagamento; (d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atraso e
descontos, por eventuais antecipações de pagamento; (e) exigência de seguros,
quando for o caso. O prazo de pagamento deve estar indicado no edital,
conforme a praxe administrativa e a discricionariedade da Administração Pública
na sua fixação, observado, no entanto, o limite máximo de 30 dias, contado da
data do adimplemento da obrigação do contratado. Ao edital também cabe prever o cronograma de desembolso máximo por
período, levando em conta a disponibilidade de recursos financeiros. No caso de
obras, é comum a elaboração de pertinente cronograma físico-financeiro.
O edital não deve disciplinar, face à vigência do Plano Real, qualquer atualização
financeira dos valores a serem pagos desde a data final do período de
adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento. As compensações
financeiras, como é o caso do pagamento antes do vencimento por ter o
contratado cumprido sua obrigação, devem ser reguladas de modo objetivo pelo
edital. Assim também deve ser em relação às penalizações por eventuais atrasos
de pagamento. Em suma: o edital deve regular o cabimento de descontos quando o
pagamento em favor do contratado é antecipado e a incidência de juros
moratórios e de eventual multa quando o pagamento é feito com atraso. Se for,
excepcionalmente, permitido o pagamento antes de cumprida a obrigação a cargo
do contratado, o edital deve regular de modo claro e completo esses fatos e como
esse pagamento deve ser garantido, observada a disciplina do art. 56 da Lei
federal das Licitações e Contratos.
Diante
do exposto, ao se exigir que os licitantes apresentem um cronograma físico
financeiro com etapas de pagamentos mensais, o Edital de Concorrência nº
125/PMT/2011 acaba contrariando o art. 7º, §2º, inciso III, c/c o art. 40,
inciso XIV, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista se tratar de
obrigação que deve ser cumprida pela própria Administração Pública.
2.2.6. Possibilidade
de desclassificação de propostas com preços inexequíveis sem a possibilidade de
o licitante demonstrar a sua efetiva viabilidade, conforme condições que
deveriam ser especificadas no ato convocatório da licitação, em contrariedade
ao art. 48, inciso II, da lei nº 8.666/93:
O
Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011 possui a seguinte previsão:
14.3Serão desclassificadas as propostas que:
[...];
b) apresentarem propostas com valor superior
ao limite estabelecido, ou com preços manifestamente inexequíveis.
Dessa forma, verifica-se que caso uma
proposta tenha um preço considerado inexequível pela Comissão de Licitação,
esta será desclassificada imediatamente.
Porém, a Lei nº 8.666/93 possibilita aos
licitantes, conforme condições a serem previstas no edital e antes de serem
desclassificados, que demonstrem a efetiva viabilidade da proposta por meio de
documentação que comprove que os custos dos insumos sejam coerentes com o de
mercado e que os coeficientes de produtividade sejam compatíveis com a execução
do objeto do contrato, tudo conforme o art. 48, inciso II, da citada lei, in verbis:
Art. 48. Serão desclassificadas:
[...]
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no
inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de
licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas
cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes
valores:
a) média aritmética dos valores das propostas
superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do
parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta
por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e
"b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de
garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a
diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da
correspondente proposta.
[...]
No presente caso, não foi concedida a
possibilidade aos licitantes para comprovarem a viabilidade de suas propostas,
contrariando o dispositivo acima citado.
Marçal Justen Filho[3]
tece o seguinte comentário acerca de propostas com valores irrisórios ou
inexequíveis:
4.6) Propostas de valor irrisório
A
desclassificação da proposta por irrisoriedade de preço depende da evidenciação
da inviabilidade de sua execução, tendo em vista a compatibilidade entre os
custos reconhecidos pelo licitante e aqueles praticados no mercado. Também
deverá ser examinado se o coeficiente de produtividade previsto na proposta
(ainda que implicitamente) é adequado aos termos previstos para a execução do
contrato.
Se o
licitante não dispuser de condições econômicas de executar a proposta, deverá
haver a desclassificação dela.
De
acordo com o inc. II, há obrigatoriedade de o edital veicular as condições
mínimas de executoriedade da prestação.
E óbvio que não cabe ao edital estabelecer coeficientes mínimos de
produtividade, margens de lucro ou preços máximos de insuetos e custos. O
edital deverá prever a obrigatoriedade de o licitante declinar informação
acerca da elaboração de sua proposta, de molde a permitir um exame objetivo da
exeqüibilidade da proposta. [...].
Diante de todo o exposto, opina-se pela
ilegalidade do item 14.3, alínea “b”, do Edital de Concorrência nº
125/PMT/2011, por determinar a desclassificação imediata de propostas com
preços inexequíveis sem conceder aos licitantes a possibilidade de demonstrar a
respectiva viabilidade, conforme condições que deveriam ser especificadas no
ato convocatório da licitação, em contrariedade ao art. 48, inciso II, da lei
nº 8.666/93:
2.2.7. Previsão
de reajuste do contrato para a hipótese que deveria ser cabível a sua revisão,
contrariando o art. 40, inciso XI, e art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº
8.666/93:
O item 10. 1 do edital assim determina:
10. DO
REAJUSTE
10.1 Os contratos poderão ser alterados,
através do índice IGP-DI, com as devidas justificativas, para restabelecer a
relação que as partes pactuarem inicialmente entre os encargos para a justa remuneração
da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do
equilíbrio-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda em caso de força
maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica
extraordinária ou extracontratual.
Conforme
se observa, o edital prevê o reajuste do contrato para preservar o seu
equilíbrio financeiro no caso de ocorrência de fatos imprevisíveis, ou
previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos
da execução do ajustado, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato
do príncipe, configurando área econômica extraordinária ou extracontratual.
Entretanto,
tal previsão não se coaduna com os termos da Lei nº 8.666/93, que difere o
instituto do reajuste da revisão contratual, sendo que apenas
este último pode ser aplicado para o caso previsto no item 10.1 do edital.
Para
elucidar melhor a questão importante explicar as diferenças entre um e outro.
O reajuste contratual é previsto na Lei nº 8.666/93, em seu art. 40, inciso XI, in verbis:
Art. 40. O
edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição
interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da
licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para
recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos
envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a
variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos
ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do
orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.
Importante anotar ainda que o reajuste determinado na Lei nº 8.666/93 tem previsão também na própria Constituição Federal, conforme se observa:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
XXI - ressalvados
os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Por fim, a periodicidade desse
reajuste está prevista na Lei nº 10.192/2001, em seu art. 3º, §1º, que assim
determina:
Art. 3o Os contratos em que
seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou
corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com
ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993.
§ 1o A periodicidade anual
nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data
limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
Ou seja, o reajuste, que deve estar
previsto no edital, é procedimento automático, desde que respeitada a
periodicidade prevista na Lei nº 10.192/2001, em que a recomposição se produz
sempre que ocorra a variação de certos índices, independente da averiguação
efetiva do desequilíbrio[4].
Já a revisão do contrato tem em vista
justamente o que foi previsto no item 10.1 do edital, ou seja, é caso de
revisão do contrato a ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém
de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando área econômica extraordinária ou extracontratual.
A possibilidade de revisão dos
contratos administrativos está prevista no art. 65, inciso II, alínea “d”, da
Lei nº 8.666/93:
Art. 65. Os
contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
[...]
II - por
acordo das partes:
[...]
d) para restabelecer a relação que as partes
pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da
administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de
sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou,
ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando
área econômica extraordinária e extracontratual.
Todos esses casos, que são
considerados excepcionais, têm relação direta com a teoria da imprevisão, que,
por sua vez, tem lugar quando a interferência causadora da quebra do equilíbrio
econômico-financeiro consista em um fato imprevisível, ou previsível de consequências
incalculáveis, anormal e extraordinário.
Ainda conforme Celso Antônio Bandeira
de Mello[5],
A revisão de
preços tem lugar naqueles casos em que a mantença do equilíbrio
econômico-financeiro não pode ser efetuada ou eficazmente efetuada pelos
reajustes, pois se trata de considerar situações novas insuscetíveis de serem
por estes corretamente solucionáveis.
Diante
de todo o exposto, observa-se que o Órgão Licitante confundiu-se no item 10.1
do edital, quanto à possibilidade de reajuste do contrato, previsto no inciso
XI do art. 40 da Lei nº 8.666/93, que é concedido periodicamente segundo o
índice previsto no respectivo edital, e a de revisão do contrato, que tem como
objetivo a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato nos casos especificados no art.
65, inciso II, alínea “d”, da mesma lei. Ou seja, nas hipóteses de sobrevirem
fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
3. CONCLUSÃO
Considerando o disposto
no presente Relatório, bem como nos Relatório nº 533/2011 (fls. 45/60) e nº
610/2011 (fls. 76/85) da Inspetoria 1 desta Diretoria;
Considerando que foi sugerido, naquele
processo, o apensamento do processo REP nº 11/00483001 ao
processo ELC nº 11/00461024, por este ser mais
abrangente que aquele, nos termos do art. 22, caput e §4º, da Resolução nº TC-09, de 20 de setembro de 2002,
Considerando que foi analisado no item 2.2.1 do presente
Relatório a representação protocolada pela Empresa Itajuí Engenharia
de Obras Ltda., conforme se retira do processo
REP
nº 11/00483001;
Diante do exposto, a Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer o Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011
da Prefeitura Municipal de Tijucas, cujo objeto consiste na “contratação de
empresa para execução de obras civis com fornecimento de materiais e
equipamentos para implantação da primeira etapa do Sistema de Esgoto Sanitário
do Município, compreendendo interceptor, rede coletora, ligações prediais, elevatórias,
emissários, travessia sub-aquática e ETE”, e arguir as seguintes
irregularidades:
3.1.1. Imprecisão
de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º,
VIII da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.1 do Relatório nº 533/2011 da
Inspetoria 1);
3.1.2. Estipulação
de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade
técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº
8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório nº 533/2011
da Inspetoria 1);
3.1.3. Ausência de
justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de
qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o
parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93 (item 2.3 do Relatório nº 533/2011
da Inspetoria 1);
3.1.4. Exigência de
comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte
do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário,
como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I,
e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal (item 2.4 do Relatório nº 533/2011 da Inspetoria 1);
3.1.5. Ausência dos
limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º
8.666/93 (item 2.5 do Relatório nº 533/2011da Inspetoria 1);
3.1.6. Ausência de
Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes,
contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.6 do Relatório
nº 533/2011 da Inspetoria 1);
3.1.7.
Ausência dos projetos estruturais das estações elevatórias, apesar de haver
preços na planilha de Orçamento Básico para os itens referentes à estrutura,
contrariando o que prevê o art. 6º, IX da Lei Federal 8.666/93 (item 2.1 do
Relatório nº 610/2011 da Inspetoria 1);
3.1.8. Fixação de preços
mínimos em 5% abaixo do orçamento estimado, em afronta ao art. 40, X, da Lei
Federal n.º 8.666/93 (item 2.2 do Relatório nº 610/2011 da Inspetoria 1);
3.1.9. Ausência de
Cláusula Editalícia determinando às licitantes a apresentação detalhada do
percentual do Benefício e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais
compostos para orçamento, de forma a adequar o Edital aos arts. 7º, §2º, II, e
6º, IX, "f", da LF nº 8.666/93 (item 2. 2 do Relatório nº 610/2011
da Inspetoria 1);
3.1.10.
Ausência de ART referente aos Projetos e ao Orçamento estimado dos serviços, o
que contraria o que preveem os arts. 1.º e 2.º da Lei Federal n.º 6.496/77
(item 2.3 do Relatório nº 610/2011 da Inspetoria 1);
3.1.11.
Ausência de identificação e respectiva assinatura do Responsável Técnico pelo
Orçamento nas respectivas planilhas, em afronta ao que prevê o art. 40, §2.º,
II da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.4 do Relatório nº 610/2011 da
Inspetoria 1);
3.1.12.
Suposta irregularidade referente à deflagração do Edital de Concorrência nº
125/PMT/2011 e a possível estimativa do seu orçamento com valores maiores do
que os usualmente praticados no mercado (item 2.2.1 do presente Relatório);
3.1.13.
Cobrança do valor de R$ 200,00 (duzentos) para
obtenção de cópia do edital, em contrariedade ao art. 32, §5º,
da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.2 do presente Relatório);
3.1.14.
Exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) antes da entrada
em vigor da Lei nº 12.440/2011, restringindo, indevidamente, a participação de
licitantes no certame, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da lei nº
8.666/93 (item 2.2.3 do presente Relatório);
3.1.15. Exigência
cumulativa de patrimônio líquido e de garantia contratual para fins de
qualificação econômico-financeira, em desacordo com o disposto no artigo 31, §
2º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.4 do presente Relatório);
3.1.16.
Exigência de que o licitante apresente, ao seu critério, um cronograma físico
financeiro com etapas de pagamentos mensais, que, por se tratar de obrigação a
ser cumprida pela Administração Pública, contraria o art. 7º, §2º, inciso III,
c/c o art. 40, inciso XIV, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.5 do
presente Relatório);
3.1.17.
Possibilidade de desclassificação de propostas com preços inexequíveis sem a
possibilidade de o licitante demonstrar a sua efetiva viabilidade, conforme
condições que deveriam ser especificadas no ato convocatório da licitação, em
contrariedade ao art. 48, inciso II, da lei nº 8.666/93 (item 2.2.6 do
presente Relatório);
3.1.18.
Previsão de reajuste do contrato para a hipótese em que deveria ser cabível a
sua revisão, contrariando o art. 40, inciso XI, e art. 65, inciso II, alínea
“d”, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.7 do presente Relatório).
3.4 Ratificar ao Sr. Elmis
Mannrich, Prefeito Municipal de Tijucas e ao Sr. Elói Pedro Geraldo, Secretário
de Obras, Transportes e Serviços Públicos do Município de Tijucas, a
determinação de sustação do procedimento licitatório até pronunciamento
definitivo
desta Corte de Contas, constante do despacho singular do Senhor Relator datado
de 26 de agosto de 2011 de fls. 61/63 deste Processo.
3.5. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e,
com fundamento no art. 6º, II, da Instrução Normativa nº TC-05, de 27 de
agosto de 2008, para que o Sr. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal de Tijucas, e
o Sr. Elói Pedro Geraldo, Secretário de Obras, Transportes e Serviços Públicos
do Município de Tijucas, apresentem justificativas ou adotem as medidas
corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promovam a anulação da
licitação, bem como comprovem o atendimento da determinação constante do item
3.4 da presente conclusão, mediante envio de cópia da respectiva publicação.
3.6. Dar ciência da
Decisão e do presente Relatório à Empresa Itajuí Engenharia de Obras Ltda.,
por meio do seu procurador, Sr. Bernardo Duarte Almeida Fonseca, OAB/PR nº
31.139 - item 2.2.1 do presente Relatório-, ao Sr. Elmis Mannrich, Prefeito
Municipal de Tijucas, ao Sr. Elói Pedro Geraldo, Secretário de Obras,
Transportes e Serviços Públicos do Município de Tijucas e à Prefeitura Municipal
de Tijucas, bem como seu respectivo controle interno e assessoria jurídica.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 23 de setembro de 2011.
FRANCIELLY STÄHELIN
COELHO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
DENISE REGINA STRUECKER
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se
os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Corregedor Geral Salomão
Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
ALYSSON MATTJE
DIRETOR e.e.
[1] MENDES, Renato Geraldo. Disponível na Internet via www.leianotada.com. Consulta em 18/08/2011, anotação 1871.
[2]
GASPARINI, Diogenes. Instrumento
Convocatório das Licitações. Revista Zênite de Licitações e Contratos. Doutrina
– 974/200/out/2010.
[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª Ed. Ed. Dialética. São
Paulo, 2010, p. 652-653.
[4]
Cfe. JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª Ed. Ed.
Dialética. São Paulo, 2010, p. 556.
[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros. 11ª edição. São Paulo:
1999, p. 458.