PROCESSO Nº:

ELC-11/00461024

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Tijucas

RESPONSÁVEL:

Eloi Pedro Geraldo

INTERESSADO:

Elmis Mannrich

ASSUNTO:

Contratação de Empresa para Execução de Obras Civis com Fornecimento de Materiais e Equipamentos para Implantação da Primeira Etapa do Sistema de Esgoto Sanitário do Município

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO:

DLC - 630/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de análise de Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, promovido pela Prefeitura Municipal de Tijucas, cujo objeto consiste na “contratação de empresa para execução de obras civis com fornecimento de materiais e equipamentos para implantação da primeira etapa do Sistema de Esgoto Sanitário do Município, compreendendo interceptor, rede coletora, ligações prediais, elevatórias, emissários, travessia sub-aquática e ETE”, cujo valor total orçado é de R$ 14.255.594,69 (quatorze milhões duzentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos). 

O Edital foi encaminhado a esta Corte de Contas para exame preliminar, em cumprimento à Resolução TC – 06/2001, nos termos da Instrução Normativa nº TC-05/2008, sendo autuado, a pedido da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, em 04/08/2011.

Os autos foram encaminhados à DLC que, por meio da sua Inspetoria 1 (Inspetoria de Engenharia), elaborou o Relatório DLC nº 533/2011 (fls. 45/60). Tal relatório embasou o Despacho Singular nº 34/2011(fls. 61/63), que ensejou a determinação cautelar de sustação do Processo Licitatório, nos seguintes termos:

1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Elmis Mannrich - Prefeito Municipal de Tijucas, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como, a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:

3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do Relatório nº 533/2011;

3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do Relatório nº 533/2011;

3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do Relatório nº 533/2011;

3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do Relatório nº 533/2011 e item 6.2.2 da Decisão nº 3035/2010-Plenário do TCE/SC);

3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do Relatório nº 533/2011;

3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do Relatório nº 533/2011.

3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Elmis Mannrich, à Prefeitura Municipal de Tijucas e ao Controle Interno do Município.

 

Após a concessão da cautelar, os autos retornaram para análise da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC – sendo que, ante a natureza do objeto, primeiramente foram encaminhados à Inspetoria 1, para exame dos aspectos técnicos de engenharia, que, por meio do Relatório nº 610/2011 (fls. 76/85), assim concluiu:

3. CONCLUSÃO

Considerando que foram analisados os aspectos técnicos de engenharia do edital;

Considerando que a presente Licitação trata da Contratação de Empresa para Execução de Obras Civis com Fornecimento de Materiais e Equipamentos para Implantação da Primeira Etapa do Sistema de Esgoto Sanitário do Município, compreendendo Interceptor, Rede Coletora, Ligações Prediais, Elevatórias, Emissários, Travessia Sub-aquática  e  ETE;

Considerando que o Edital foi sustado cautelarmente por meio do Despacho Singular n° 34/2011, do Conselheiro Relator, Sr. Salomão Ribas Júnior (fls. 61 a 63);

 Considerando as restrições já apontadas na Conclusão do Relatório DLC-533/2011 (fls. 045 a 60);

Considerando a ausência dos projetos estruturais das estações elevatórias, apesar de haver preços na planilha de Orçamento Básico para os itens referentes à sua estrutura;

Considerando que o Edital fixa variação máxima de 5%, para mais ou para menos, para os preços unitários propostos em relação com o orçamento estimado;

Considerando que o Edital não exige a apresentação detalhada do percentual do Benefício e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais compostos para orçamento;

Considerando Representação interposta contra o Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, com pedido para suspender a licitação, cujos aspectos de natureza jurídica serão analisados pela Inspetoria 2, desta DLC; 

Considerando tudo o mais que dos autos consta, a respeito do Edital de Concorrência Pública Nº 291/2007, lançado pela Prefeitura Municipal de Tijucas, que objetiva a Contratação de Empresa para Execução de Obras Civis com Fornecimento de Materiais e Equipamentos para Implantação da Primeira Etapa do Sistema de Esgoto Sanitário do Município, entende esta Instrução que, sob o ponto de vista técnico de engenharia, estando o Edital em dissonância com as determinações da Lei Federal nº 8.666/93: 

3.1.  Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do Relatório DLC-533/2011 (fls. 045 a 60) item 3.1.1. do Despacho Singular nº 34/2011 do Conselheiro Relator, Sr. Salomão Ribas Junior;  

3.2.  Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do Relatório DLC-533/2011 (fls. 045 a 60) item 3.1.2. do Despacho Singular  nº 34/2011 do Conselheiro Relator, Sr. Salomão Ribas Junior;

3.3. Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do Relatório DLC-533/2011 (fls. 045 a 60) e item 3.1.3. do Despacho Singular  nº 34/2011 do Conselheiro Relator, Sr. Salomão Ribas Junior;

3.4. Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 do Relatório DLC-533/2011 (fls. 045 a 60) e item 3.1.4. do Despacho Singular nº 34/2011 do Conselheiro Relator, Sr. Salomão Ribas Junior; 

3.5. Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do Relatório DLC-533/2011 (fls. 045 a 60) e item 3.1.5. do Despacho Singular  nº 34/2011 do Conselheiro Relator; 

3.6. Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do Relatório DLC-533/2011 (fls. 045 a 60) e item 3.1.6. do Despacho Singular  nº 34/2011 do Conselheiro Relator, Sr. Salomão Ribas Junior;

3.7. Ausência dos projetos estruturais das estações elevatórias, apesar de haver preços na planilha de Orçamento Básico para os itens referentes à estrutura, contrariando o que prevê o art. 6º, IX da Lei Federal 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;

3.8. Fixação de preços mínimos em 5% abaixo do orçamento estimado, em afronta ao art. 40, X, da Lei Federal n.º 8.666/93 conforme item 2.2 do presente Relatório;

3.9.  Ausência de Cláusula Editalícia determinando às licitantes a apresentação detalhada do percentual do Benefício e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais compostos para orçamento, de forma a adequar o Edital aos arts. 7º, §2º, II, e 6º, IX, "f", da LF nº 8.666/93 (item 2.2);

3.10. Ausência de ART referente aos Projetos e ao Orçamento estimado dos serviços, o que contraria o que preveem os arts. 1.º e 2.º da Lei Federal n.º 6.496/77, conforme item 2.3 deste Relatório;

3.11. Ausência de identificação e respectiva assinatura do Responsável Técnico pelo Orçamento nas respectivas planilhas, em afronta ao que prevê o art. 40, §2º, II da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.4 deste Relatório.

Concluída a análise sobre os itens referentes à engenharia, os autos foram encaminhados a esta Inspetoria - Inspetoria 2 -, para manifestação quanto aos aspectos  jurídicos do edital de licitação, conforme será feito a seguir.

Antes, porém, cumpre salientar que em 25/08/2011 foi protocolada nesta Corte de Contas representação da Empresa Itajuí Engenharia de Obras Ltda. ao Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, autuada sob o nº REP 11/00483001, que também será analisada no presente relatório.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Processo REP nº 11/00483001:

2.1.1. Apensamento:

Conforme relatado acima, após a autuação do processo ELC nº 11/00461024 para análise do Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011 da Prefeitura Municipal de Tijucas, foi protocolada nesta Corte de Contas uma representação – processo REP nº 11/00483001 - contra supostas irregularidades previstas no mesmo edital de licitação, o que demonstra a relação entre os processos.

Como o presente processo é considerado mais abrangente do que aquele, a DLC, nos termos do art. 22, caput e §4º, da Resolução nº TC-09, de 20 de setembro de 2002, por meio do Relatório nº 649/2011, acostado aos autos do Processo REP nº 11/00483001, solicitou o respectivo apensamento deste ao processo ELC nº 11/00461024.

Dessa forma, tendo em vista o que foi exposto acima, bem como o princípio da economia processual e da celeridade na tramitação dos processos, a matéria impugnada no processo REP nº 11/00483001, em relação ao Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, será analisada no presente Relatório.

 

2.2. Mérito

2.2.1. Da suposta irregularidade referente à deflagração do Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011 e a possível estimativa do seu orçamento com valores maiores do que os usualmente praticados no mercado:

O primeiro item a ser analisado no presente Relatório tem em vista o que foi representado pela empresa Itajuí Engenharia de Obras Ltda.

Segundo a empresa, esta se sagrou vencedora na licitação referente ao Edital de Concorrência nº 068/PMT/07, cujo objeto era a “Contratação de Empresa para Execução de Obras Civis com Fornecimento Parcial de Materiais e Equipamentos para Implantação do Sistema de Esgoto Sanitário do Município, compreendendo Interceptor, Rede Coletora, Ligações Prediais, Elevatórias, Emissários e ETE”

Ou seja, o Edital de Concorrência nº 068/PMT/07 tem praticamente o mesmo objeto do Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, com a única diferença de que este compreende, além do que foi solicitado no primeiro, de travessia sub-aquática, conforme se retira do seu item 1.1, in verbis:

1.1 É objeto da presente licitação, a Contratação de Empresa para Execução de Obras Civis com Fornecimento de Materiais e Equipamentos para Implantação da Primeira Etapa do Sistema de Esgoto Sanitário do Município, Compreendendo Interceptor, Rede Coletora, Ligações Prediais, Elevatórias, Emissários, Travessia Sub-aquática e ETE, Conforme Contrato nº 0190.372-90/2006, conforme especificações de Projeto Básico e Executivo, Cronograma Físico-Financeiro, Planilhas de Quantidades e Preços Unitários, e Critérios de Medição constantes em Anexo.

Em decorrência do resultado da licitação referente ao Edital de Concorrência nº 068/PMT/07, a empresa Itajuí Engenharia de Obras Ltda., ora representante, assinou, em 20/02/2008, com prazo de 36 (trinta e seis meses), o contrato de empreitada nº 047/PMT/08 com o Município de Tijucas.

Alega a Representante que iniciou a execução do contrato, porém, tendo em vista a ausência de pagamento por parte do Município em um prazo maior que 90 (noventa) dias, decidiu, após notificação por mais de uma vez ao Município, pela sua suspensão, nos termos do art. 78, inciso XV, da lei nº 8.666/93.

Ainda segundo a Representante, o valor incontroverso devido pelo Município é de R$ 299.781,39 (duzentos e noventa e nove mil setecentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos).

Outrossim, consta na representação que o Município, ao invés de cumprir sua obrigação, ajuizou a ação de rescisão contratual nº 072.09.007434-5, que tramita na 2ª Vara Civil da Comarca de Tijucas.

Em sede de antecipação de tutela, o juiz concedeu o pedido do Município para rescindir judicialmente o contrato administrativo nº 047/PMT/07 e seu respectivo termo aditivo.

Contra essa decisão interlocutória, a Representante interpôs o recurso de agravo de instrumento, que foi autuado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina sob o nº 2009.064912-2, cuja decisão foi a seguinte:

[...]

Entretanto, o entendimento adotado pelo juízo a quo, data venia, mostra-se equivocado. 

Conforme bem ressaltou o ilustre Procurador de Justiça Doutor Paulo Cezar Ramos de Oliveira, "os elementos trazidos pelo Município agravado não são suficientes a amparar tamanha pretensão, principalmente em razão de que a matéria em discussão reclama dilação probatória, além da dificuldade de se reverter a medida liminar no caso de eventual sentença de improcedência, visto que a rescisão do contrato, em sede de liminar, autoriza o Município de Tijucas a deflagrar novo processo licitatório e a realizar uma nova contratação". Segundo dispõe o art. 273, § 2º, do Código de Processo Civil:

Art. 273.

[...]

§ 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Acerca da irreversibilidade leciona J. E. Carreira Alvin:

No fundo, irreversível não é uma qualidade do provimento – na medida em que toda decisão, num determinado sentido, comporta decisão em sentido contrário –, mas da conseqüência fática que dele resulta, pois esta é que poderá correr o risco de não ser reposta no status quo ante, ou não sê-lo em toda a sua inteireza, ou sê-lo somente a elevadíssimo custo, que a parte beneficiada não teria condições de suportar (Tutela Antecipada na Reforma Processual. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 1999, p. 98).

In casu, vê-se que a rescisão do contrato em sede de tutela antecipada e sem a realização da instrução probatória acabaria por resultar na irreversibilidade da medida, impossibilitando o retorno das partes ao status quo ante caso a ação, ao final, venha a ser julgada improcedente.

Dessa forma, necessária é a dilação probatória para que, ao final, reste demonstrada e comprovada cabalmente o descumprimento, por parte da agravante, das exigências previstas no contrato, e, se for o caso, a sua responsabilidade na rescisão.

[...]

Mais prudente e razoável, portanto, que apenas os efeitos do contrato sejam suspensos, sem que seja decretada a sua rescisão, pelo menos até que as partes produzam as suas provas e a decisão de mérito seja proferida.

Em razão do exposto, o voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso.

DECISÃO

Ante o exposto, nos termos do voto do relator, por votação unânime, deram provimento parcial ao recurso para determinar a suspensão dos efeitos do contrato até a decisão de mérito.

[...]

 

Diante do exposto, verifica-se que o contrato administrativo nº 047/PMT/08 está apenas suspenso, não tendo sido rescindido.

Sendo assim, deve o Município apresentar a esta Corte de Contas as devidas justificativas em relação à realização da nova licitação, inclusive trazendo aos autos cópia de todos os documentos que embasaram a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 072.09.007434-5, bem como, a cópia do seu inteiro teor.

Além disso, a Representante também alega que na licitação em que se sagrou vencedora o valor previsto pela Administração Pública para execução do objeto era de R$ 9.731.520,86 (nove milhões setecentos e trinta e um mil quinhentos e vinte reais e oitenta e seis centavos), enquanto que na presente licitação – Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011-, o valor orçado é de R$ 14.255.594,69 (quatorze milhões duzentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), devendo o Município se manifestar de igual forma sobre a diferença de valores apontada.

 

2.2.2.  Cobrança do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para obtenção de cópia do edital, em contrariedade ao art. 32, §5º, da Lei nº 8.666/93:

O Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011 estabelece em seu preâmbulo que as empresas interessadas em participar do certame deverão retirar o edital e seus anexos ao custo de R$ 200,00 (duzentos reais), in verbis:

Os interessados no edital deverão acessá-los no site do Município, www.tijucas.sc.gov.br, sendo que os anexos poderão ser retirados no Departamento de Licitações, das 08h as 12h e das 13h30 as 17h30, mediante comprovante de Pagamento de Guia Dam, emitido pelo Setor de Tributos do Município, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

No entanto, o art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, ao qual a Administração Pública está vinculada, estabelece:

Art. 32. [...]

§ 5º Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.

 

Como se vê, a lei limita a cobrança pelo fornecimento do edital e de seus elementos constitutivos ao custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.  Nesse caso, há de se reconhecer que o fornecimento do edital e das peças anexas, seja por cópia impressa ou por dispositivo de mídia, como CD-Rom, por exemplo, são de baixo valor.

Conforme ensina Renato Geraldo Mendes[1]:

A participação na licitação não está, absolutamente, condicionada à aquisição de cópia do edital. Se o licitante considerar oportuna tal aquisição, poderá fazê-lo, devendo a Administração cobrar somente o valor do custo da reprodução. Saliente-se que a cobrança de emolumentos não poderá ultrapassar o custo da reprodução gráfica dos documentos, consoante determina o § 5º do art. 32 da Lei nº 8.666/93.

Todavia, o licitante poderá apenas ler o edital no próprio órgão licitante e participar do certame. Enfim, poderá valer-se do meio que considerar mais ágil e econômico para adquiri-lo ou tomar conhecimento dos seus termos, não podendo a Administração condicionar a participação no certame à aquisição do edital.

 

Sobre o assunto, esta Corte de Contas já decidiu:

Decisão n. 1174/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:

 6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 001/2010, de 18/02/2010, da [...], e arguir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios DLC/Insp.1/Div.1 n. 90/10 e de Instrução DLC n. 60/2010:

6.1.2. Outras irregularidades:

6.1.2.1. Cobrança de valor abusivo para retirada do edital de licitação, contrariando o disposto no §5º do art. 32 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC n. 60/10);

 

Nesse sentido posiciona-se também a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 301/2005 - Plenário:

9.5. determinar à Prefeitura de [...] que, nas próximas licitações e contratações de obras e serviços  envolvendo recursos federais:

[...]

9.5.14. estabeleça o preço do edital considerando apenas o seu custo de reprodução gráfica, como estipulado no art. 32, parágrafo 5º, da Lei de Licitações.

 

Dessa forma, entende-se que a cobrança de R$ 200,00 (duzentos reais) para o fornecimento do edital possivelmente supera os custos de reprodução, contrariando o disposto no § 5º do art. 32 da Lei nº 8.666/93, devendo a Unidade, se assim entender, apresentar justificativas sobre este apontamento.

 

2.2.3. Exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) antes da entrada em vigor da Lei nº 12.440/2011, restringindo, indevidamente, a participação de licitantes no certame, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93:

Consta no Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011 a seguinte exigência:

3. DA HABILITAÇÃO

[...]

3.5 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente pela Justiça do Trabalho, de acordo com a Lei 12.440/2011;

 

Tal exigência tem em vista a previsão da Lei nº 12.440/2011, que determina:

Art. 2o  O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 27.  [...]

IV – regularidade fiscal e trabalhista;”

 

Art. 3o  O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

[...]

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943”.

 

Entretanto, a lei citada ainda não está em vigor, conforme se observa:

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. 

 

Como a publicação da lei se deu em 08/07/2011, esta entra em vigor apenas em 08/01/2012, não podendo o Órgão Licitante exigir antecipadamente a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) no Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011.

Ao exigir documento previsto em lei que ainda não entrou em vigor, o edital acaba restringindo indevidamente a participação de licitantes, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da lei nº 8.666/93.

 

2.2.4. Exigência cumulativa de patrimônio líquido e de garantia contratual para fins de qualificação econômico-financeira, em desacordo com o disposto no artigo 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93: 

O Edital, quanto à qualificação econômico-financeira, exige, em seu item 3.3.4, alínea “c”, patrimônio líquido mínimo do licitante, nos seguintes termos:

3.3.4       QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA:

c) Comprovação, através de dados do Balanço Patrimonial, de que possui patrimônio líquido mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do valor total estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta.

 

E ainda, exige garantia de execução para assinatura do contrato, conforme se vê: 

6.1 A licitante vencedora será notificada a comparecer para assinatura do contrato no prazo de até 10 (dez) dias, devendo para isso efetuar na Tesouraria, a título de Execução, o recolhimento da importância de 5,0 % (cinco por cento) do valor do contrato, uma das seguintes modalidades: caução em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, conforme item 5.2 do edital.

 

Quanto à exigência concomitante de patrimônio líquido mínimo e garantia contratual, é importante citar o artigo 31, § 2°, da Lei nº 8.666/93, que estabelece: 

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

[...]

§ 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

 

Observa-se, então, que a Administração PODERÁ estabelecer no instrumento convocatório da licitação, a exigência de: 

a) capital mínimo, ou de 

b) patrimônio líquido mínimo, ou ainda, 

c) as garantias previstas no § 1° do artigo 56 dessa lei. 

Qualquer uma delas, como dado objetivo de comprovação da situação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. 

Porém, nos termos do §2º do art. 31 da Lei 8.666/93, não há a possibilidade de se exigir o cumprimento de todas essas exigências, cumulativamente. Em consequência, fica vedada a exigência de prestação de garantia contratual, cumulativamente com a de patrimônio mínimo, como fez a Unidade Gestora, bastando, apenas e tão somente, o atendimento a um desses requisitos. 

Apenas e tão somente uma dessas formas reveladoras de que a licitante tem capacidade de arcar com os ônus decorrentes da execução do contrato que vier a firmar com a Administração, poderá servir de forma de aferição da capacidade econômico-financeira da licitante. 

Nesse sentido, citam-se decisões desta Corte de Contas:

1. Processo nº: ELC-10/00703700

[...]

6. Decisão nº: 5049/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar nº 202/2000 e 6º da Instrução Normativa nº TC-05/2008, decide:

6.1. Conhecer do Edital de Concorrência nº 270/2010, de 10/09/2010, [...], e arguir as ilegalidades adiante descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Instrução DLC nº 967/2010:

[...]

6.1.10.  Exigência cumulativa de patrimônio líquido e de garantia contratual para fins de qualificação econômico-financeira, em desacordo com o disposto no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.7 do Relatório DLC);

 

1. Processo nº: ELC-10/00690536

[...]

6. Decisão nº: 0891/2011

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:

6.1. Declarar ilegal o Edital de Concorrência n. [...], em razão das seguintes irregularidades:

[...]

6.1.6. Exigência cumulativa de capital mínimo, para fins de qualificação econômico-financeira, e de garantia contratual, em desacordo com o disposto no art. 31, § 2º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório de Instrução DLC n. 943/2010);

 

Dessa forma, aponta-se a irregularidade da exigência concomitante de patrimônio mínimo e de garantia contratual, por desatender ao disposto no §2º do art. 31 da Lei 8.666/93.

 

2.2.5. Exigência de que o licitante apresente, ao seu critério, um cronograma físico financeiro com etapas de pagamentos mensais, que, por se tratar de obrigação a ser cumprida pela Administração Pública, contraria o art. 7º, §2º, inciso III, c/c o art. 40, inciso XIV, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93:

O Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011 assim determina:

4. PROPOSTA DE PREÇOS

4.1 A proposta de preços das proponentes, elaborada em conformidade com planilhas e preços unitários, obedecidos às especificações constantes das planilhas e descrições presentes no edital, indicando a taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), e encargos sociais, deverá ser entregue no original ou em fotocópia autenticada, em 01 (uma) via, datilografada, ou com utilização de editor de textos computacional, devendo ser assinada e rubricada em todas as folhas, sem emendas e rasuras, devendo constar:

4.1.4 Cronograma físico financeiro de etapas de pagamentos mensais cujas partes físicas devidamente anotadas no diário da obra e medidas através da fiscalização do Setor de Engenharia do Município de Tijucas que servirão como cronograma de pagamento. Não será aceita a inclusão de pagamentos antecipados ou pagamentos superiores aos valores a serem executados, não podendo haver parcelamento inferior a 30 (trinta) dias.

 

E a respectiva minuta do contrato:

CLÁUSULA VI

DAS MEDIÇÕES E PAGAMENTO

[...]

§3º - As medições serão executadas mensalmente, a partir da autorização de início da obra, de acordo com as etapas do cronograma físico financeiro apresentado pela CONTRATADA. Somente será medido o serviço executado de acordo com o previsto no cronograma, observados os respectivos projetos, especificações e preços das planilhas.

 

Conforme se verifica, o Órgão Licitante passou a responsabilidade de fazer um cronograma físico financeiro ao licitante. Entretanto, tal responsabilidade seria da própria Administração, conforme se retira dos arts. 7º, §2º, inciso III, e art. 40, inciso XIV, alínea “b”, da lei nº 8.666/93, in verbis:

Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

[...]

§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

[...]

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

 

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

[...]

XIV - condições de pagamento, prevendo:

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

 

Ou seja, se é item obrigatório do edital o cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, por óbvio que o Órgão Licitante não poderia delegar tal função aos licitantes. Em comentários ao inciso XIV do art. 40 da Lei nº 8.666/93, o doutrinador Diogenes Gasparini[2] leciona:

Inciso XIV – O inciso em apreço impõe ao edital o estabelecimento de regras relacionadas às condições de pagamento, prevendo nesse particular: (a) prazo de pagamento não superior a 30 dias, contado da data final do período do adimplemento de cada parcela; (b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com disponibilidade de recursos financeiros; (c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atraso e descontos, por eventuais antecipações de pagamento; (e) exigência de seguros, quando for o caso. O prazo de pagamento deve estar indicado no edital, conforme a praxe administrativa e a discricionariedade da Administração Pública na sua fixação, observado, no entanto, o limite máximo de 30 dias, contado da data do adimplemento da obrigação do contratado. Ao edital também cabe prever o cronograma de desembolso máximo por período, levando em conta a disponibilidade de recursos financeiros. No caso de obras, é comum a elaboração de pertinente cronograma físico-financeiro. O edital não deve disciplinar, face à vigência do Plano Real, qualquer atualização financeira dos valores a serem pagos desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento. As compensações financeiras, como é o caso do pagamento antes do vencimento por ter o contratado cumprido sua obrigação, devem ser reguladas de modo objetivo pelo edital. Assim também deve ser em relação às penalizações por eventuais atrasos de pagamento. Em suma: o edital deve regular o cabimento de descontos quando o pagamento em favor do contratado é antecipado e a incidência de juros moratórios e de eventual multa quando o pagamento é feito com atraso. Se for, excepcionalmente, permitido o pagamento antes de cumprida a obrigação a cargo do contratado, o edital deve regular de modo claro e completo esses fatos e como esse pagamento deve ser garantido, observada a disciplina do art. 56 da Lei federal das Licitações e Contratos.

 

Diante do exposto, ao se exigir que os licitantes apresentem um cronograma físico financeiro com etapas de pagamentos mensais, o Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011 acaba contrariando o art. 7º, §2º, inciso III, c/c o art. 40, inciso XIV, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista se tratar de obrigação que deve ser cumprida pela própria Administração Pública.

 

2.2.6. Possibilidade de desclassificação de propostas com preços inexequíveis sem a possibilidade de o licitante demonstrar a sua efetiva viabilidade, conforme condições que deveriam ser especificadas no ato convocatório da licitação, em contrariedade ao art. 48, inciso II, da lei nº 8.666/93:

 O Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011 possui a seguinte previsão:

14.3Serão desclassificadas as propostas que:

[...];

b) apresentarem propostas com valor superior ao limite estabelecido, ou com preços manifestamente inexequíveis.

 

Dessa forma, verifica-se que caso uma proposta tenha um preço considerado inexequível pela Comissão de Licitação, esta será desclassificada imediatamente.

Porém, a Lei nº 8.666/93 possibilita aos licitantes, conforme condições a serem previstas no edital e antes de serem desclassificados, que demonstrem a efetiva viabilidade da proposta por meio de documentação que comprove que os custos dos insumos sejam coerentes com o de mercado e que os coeficientes de produtividade sejam compatíveis com a execução do objeto do contrato, tudo conforme o art. 48, inciso II, da citada lei, in verbis:

Art. 48.  Serão desclassificadas:

[...]

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

§ 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: 

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou

b) valor orçado pela administração.

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. 

[...]

No presente caso, não foi concedida a possibilidade aos licitantes para comprovarem a viabilidade de suas propostas, contrariando o dispositivo acima citado.

Marçal Justen Filho[3] tece o seguinte comentário acerca de propostas com valores irrisórios ou inexequíveis:

4.6) Propostas de valor irrisório

A desclassificação da proposta por irrisoriedade de preço depende da evidenciação da inviabilidade de sua execução, tendo em vista a compatibilidade entre os custos reconhecidos pelo licitante e aqueles praticados no mercado. Também deverá ser examinado se o coeficiente de produtividade previsto na proposta (ainda que implicitamente) é adequado aos termos previstos para a execução do contrato.

Se o licitante não dispuser de condições econômicas de executar a proposta, deverá haver a desclassificação dela.

De acordo com o inc. II, há obrigatoriedade de o edital veicular as condições mínimas de executoriedade da prestação. E óbvio que não cabe ao edital estabelecer coeficientes mínimos de produtividade, margens de lucro ou preços máximos de insuetos e custos. O edital deverá prever a obrigatoriedade de o licitante declinar informação acerca da elaboração de sua proposta, de molde a permitir um exame objetivo da exeqüibilidade da proposta. [...].

 

Diante de todo o exposto, opina-se pela ilegalidade do item 14.3, alínea “b”, do Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, por determinar a desclassificação imediata de propostas com preços inexequíveis sem conceder aos licitantes a possibilidade de demonstrar a respectiva viabilidade, conforme condições que deveriam ser especificadas no ato convocatório da licitação, em contrariedade ao art. 48, inciso II, da lei nº 8.666/93:

 

 

2.2.7. Previsão de reajuste do contrato para a hipótese que deveria ser cabível a sua revisão, contrariando o art. 40, inciso XI, e art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93:

O item 10. 1 do edital assim determina:

10. DO REAJUSTE

10.1 Os contratos poderão ser alterados, através do índice IGP-DI, com as devidas justificativas, para restabelecer a relação que as partes pactuarem inicialmente entre os encargos para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária ou extracontratual.

 

Conforme se observa, o edital prevê o reajuste do contrato para preservar o seu equilíbrio financeiro no caso de ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária ou extracontratual.

Entretanto, tal previsão não se coaduna com os termos da Lei nº 8.666/93, que difere o instituto do reajuste da revisão contratual, sendo que apenas este último pode ser aplicado para o caso previsto no item 10.1 do edital.

Para elucidar melhor a questão importante explicar as diferenças entre um e outro.

O reajuste contratual é previsto na Lei nº 8.666/93, em seu art. 40, inciso XI, in verbis:

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.

 

Importante anotar ainda que o reajuste determinado na Lei nº 8.666/93 tem previsão também na própria Constituição Federal, conforme se observa:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Por fim, a periodicidade desse reajuste está prevista na Lei nº 10.192/2001, em seu art. 3º, §1º, que assim determina:

Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

 

Ou seja, o reajuste, que deve estar previsto no edital, é procedimento automático, desde que respeitada a periodicidade prevista na Lei nº 10.192/2001, em que a recomposição se produz sempre que ocorra a variação de certos índices, independente da averiguação efetiva do desequilíbrio[4].

Já a revisão do contrato tem em vista justamente o que foi previsto no item 10.1 do edital, ou seja, é caso de revisão do contrato a ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária ou extracontratual.

A possibilidade de revisão dos contratos administrativos está prevista no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93:

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

[...]

II - por acordo das partes: 

[...]

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.

 

Todos esses casos, que são considerados excepcionais, têm relação direta com a teoria da imprevisão, que, por sua vez, tem lugar quando a interferência causadora da quebra do equilíbrio econômico-financeiro consista em um fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.

Ainda conforme Celso Antônio Bandeira de Mello[5],

A revisão de preços tem lugar naqueles casos em que a mantença do equilíbrio econômico-financeiro não pode ser efetuada ou eficazmente efetuada pelos reajustes, pois se trata de considerar situações novas insuscetíveis de serem por estes corretamente solucionáveis.

 

Diante de todo o exposto, observa-se que o Órgão Licitante confundiu-se no item 10.1 do edital, quanto à possibilidade de reajuste do contrato, previsto no inciso XI do art. 40 da Lei nº 8.666/93, que é concedido periodicamente segundo o índice previsto no respectivo edital, e a de revisão do contrato, que tem como objetivo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato nos casos especificados no art. 65, inciso II, alínea “d”, da mesma lei. Ou seja, nas hipóteses de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.

 

3. CONCLUSÃO

 Considerando o disposto no presente Relatório, bem como nos Relatório nº 533/2011 (fls. 45/60) e nº 610/2011 (fls. 76/85) da Inspetoria 1 desta Diretoria;

Considerando que foi sugerido, naquele processo, o apensamento do processo REP nº 11/00483001 ao processo ELC nº 11/00461024, por este ser mais abrangente que aquele, nos termos do art. 22, caput e §4º, da Resolução nº TC-09, de 20 de setembro de 2002,

Considerando que foi analisado no item 2.2.1 do presente Relatório a representação protocolada pela Empresa Itajuí Engenharia de Obras Ltda., conforme se retira do processo REP nº 11/00483001;

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Conhecer o Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011 da Prefeitura Municipal de Tijucas, cujo objeto consiste na “contratação de empresa para execução de obras civis com fornecimento de materiais e equipamentos para implantação da primeira etapa do Sistema de Esgoto Sanitário do Município, compreendendo interceptor, rede coletora, ligações prediais, elevatórias, emissários, travessia sub-aquática e ETE”, e arguir as seguintes irregularidades: 

3.1.1. Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.1 do Relatório nº 533/2011 da Inspetoria 1);

3.1.2. Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório nº 533/2011 da Inspetoria 1); 

3.1.3. Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93 (item 2.3 do Relatório nº 533/2011 da Inspetoria 1);

3.1.4. Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.4 do Relatório nº 533/2011 da Inspetoria 1);

3.1.5. Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei n.º 8.666/93 (item 2.5 do Relatório nº 533/2011da Inspetoria 1);

3.1.6. Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.6 do Relatório nº 533/2011 da Inspetoria 1);

3.1.7. Ausência dos projetos estruturais das estações elevatórias, apesar de haver preços na planilha de Orçamento Básico para os itens referentes à estrutura, contrariando o que prevê o art. 6º, IX da Lei Federal 8.666/93 (item 2.1 do Relatório nº 610/2011 da Inspetoria 1);

3.1.8. Fixação de preços mínimos em 5% abaixo do orçamento estimado, em afronta ao art. 40, X, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.2 do Relatório nº 610/2011 da Inspetoria 1);

3.1.9. Ausência de Cláusula Editalícia determinando às licitantes a apresentação detalhada do percentual do Benefício e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais compostos para orçamento, de forma a adequar o Edital aos arts. 7º, §2º, II, e 6º, IX, "f", da LF nº 8.666/93 (item 2. 2 do Relatório nº 610/2011 da Inspetoria 1);

3.1.10. Ausência de ART referente aos Projetos e ao Orçamento estimado dos serviços, o que contraria o que preveem os arts. 1.º e 2.º da Lei Federal n.º 6.496/77 (item 2.3 do Relatório nº 610/2011 da Inspetoria 1);

3.1.11. Ausência de identificação e respectiva assinatura do Responsável Técnico pelo Orçamento nas respectivas planilhas, em afronta ao que prevê o art. 40, §2.º, II da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.4 do Relatório nº 610/2011 da Inspetoria 1);

3.1.12. Suposta irregularidade referente à deflagração do Edital de Concorrência nº 125/PMT/2011 e a possível estimativa do seu orçamento com valores maiores do que os usualmente praticados no mercado (item 2.2.1 do presente Relatório);

3.1.13. Cobrança do valor de R$ 200,00 (duzentos) para obtenção de cópia do edital, em contrariedade ao art. 32, §5º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.2 do presente Relatório);

3.1.14. Exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) antes da entrada em vigor da Lei nº 12.440/2011, restringindo, indevidamente, a participação de licitantes no certame, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da lei nº 8.666/93 (item 2.2.3 do presente Relatório);

3.1.15. Exigência cumulativa de patrimônio líquido e de garantia contratual para fins de qualificação econômico-financeira, em desacordo com o disposto no artigo 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.4 do presente Relatório);

3.1.16. Exigência de que o licitante apresente, ao seu critério, um cronograma físico financeiro com etapas de pagamentos mensais, que, por se tratar de obrigação a ser cumprida pela Administração Pública, contraria o art. 7º, §2º, inciso III, c/c o art. 40, inciso XIV, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.5 do presente Relatório);

3.1.17. Possibilidade de desclassificação de propostas com preços inexequíveis sem a possibilidade de o licitante demonstrar a sua efetiva viabilidade, conforme condições que deveriam ser especificadas no ato convocatório da licitação, em contrariedade ao art. 48, inciso II, da lei nº 8.666/93 (item 2.2.6 do presente Relatório);

3.1.18. Previsão de reajuste do contrato para a hipótese em que deveria ser cabível a sua revisão, contrariando o art. 40, inciso XI, e art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.7 do presente Relatório).

3.4 Ratificar ao Sr. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal de Tijucas e ao Sr. Elói Pedro Geraldo, Secretário de Obras, Transportes e Serviços Públicos do Município de Tijucas, a determinação de sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, constante do despacho singular do Senhor Relator datado de 26 de agosto de 2011 de fls. 61/63 deste Processo.

3.5.  Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fundamento no art. 6º, II, da Instrução Normativa nº TC-05, de 27 de agosto de 2008, para que o Sr. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal de Tijucas, e o Sr. Elói Pedro Geraldo, Secretário de Obras, Transportes e Serviços Públicos do Município de Tijucas, apresentem justificativas ou adotem as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promovam a anulação da licitação, bem como comprovem o atendimento da determinação constante do item 3.4 da presente conclusão, mediante envio de cópia da respectiva publicação.

3.6. Dar ciência da Decisão e do presente Relatório à Empresa Itajuí Engenharia de Obras Ltda., por meio do seu procurador, Sr. Bernardo Duarte Almeida Fonseca, OAB/PR nº 31.139 - item 2.2.1 do presente Relatório-, ao Sr. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal de Tijucas, ao Sr. Elói Pedro Geraldo, Secretário de Obras, Transportes e Serviços Públicos do Município de Tijucas e à Prefeitura Municipal de Tijucas, bem como seu respectivo controle interno e assessoria jurídica.

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 23 de setembro de 2011.

 

 FRANCIELLY STÄHELIN COELHO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 DENISE REGINA STRUECKER

CHEFE DA DIVISÃO

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Corregedor Geral Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 ALYSSON MATTJE

DIRETOR e.e.



[1] MENDES, Renato Geraldo. Disponível na Internet via www.leianotada.com. Consulta em 18/08/2011, anotação 1871.

[2] GASPARINI, Diogenes. Instrumento Convocatório das Licitações. Revista Zênite de Licitações e Contratos. Doutrina – 974/200/out/2010.

[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª Ed. Ed. Dialética. São Paulo, 2010, p. 652-653.

[4] Cfe. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª Ed. Ed. Dialética. São Paulo, 2010, p. 556.

 

[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros. 11ª edição. São Paulo: 1999, p. 458.