PROCESSO
Nº: |
REC-09/00138408 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Navegantes |
RESPONSÁVEL: |
Adherbal Ramos Cabral |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO:
|
Referente ao Processo PDI-06/00015181 |
PARECER
Nº: |
COG - 398/2011 |
Preliminar.
Contraditório. Desnecessidade de o Acórdão ou o Voto do Relator abordar todas
as teses defensivas.
Não há necessidade de o Relator abordar todas as teses
defensivas trazidas pelo responsável, bastando reportar-se ao estudo realizado
pelas Áreas Técnicas ou pela Consultoria Geral, conforme autoriza o art. 224
do Regimento Interno.
Preliminar. Ausência de
intimação do responsável para o prosseguimento da Sessão Plenária Ordinária.
Sendo o responsável intimado para a Sessão Plenária e
esta ter sido interrompida, não há previsão legal para que ele seja novamente
intimado pessoalmente para o seu prosseguimento, bastando a publicação da
pauta no Diário Oficial.
Preliminar. Abertura de
autos apartados em razão de irregularidades verificadas em sede de Parecer
Prévio.
Se, por ocasião da apreciação das contas anuais de
prefeito, o Tribunal de Contas verificar irregularidades que seriam passíveis
de julgamento, determinará a formação de autos apartados para respectiva
apuração, conforme determina o art.85,§ 2º do Regimento Interno.
Multa. Despesas com
ações e serviços públicos de saúde. Fundo municipal.
O art. 77,§ 3º, do ADCT determina que as despesas com
ações e serviços públicos de saúde sejam efetivadas por meio de fundo municipal.
Multa. Déficit
Orçamentário.
A ocorrência de déficit na execução orçamentária, sem
justificativa devidamente provada, é
passível de multa perante o Tribunal de Contas.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
1.1. RELATÓRIO
Trata-se de
Diante das
irregularidades verificadas em processo de prestação de contas do prefeito, o
Tribunal Pleno decidiu por instaurar autos apartados e por meio da DMU, sugeriu-se
a audiência do responsável no Relatório nº 326/2006, às fls. 12 – 28.
Determinada a audiência
às fls. 29, o responsável/recorrente apresentou suas Justificativas e
documentos às fls. 45 - 265.
Posteriormente, a
DMU, ao reanalisar o processo, emitiu o seu Relatório nº 2937/2007, às fls. 267
– 301, no qual sugeriu a aplicação de multas ao responsável face às
irregularidades encontradas.
Seguindo o trâmite
regimental, o feito foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, que, por meio do parecer 4942/2008, às fls. 306, posicionou-se conforme
a diretoria técnica.
Ao retornar o
processo ao Relator, este apresentou a sua proposta de voto no Parecer
GC-LRH/2008/573, às fls. 308 – 311.
Por derradeiro, em
Sessão Plenária Ordinária, o responsável apresentou sustentação oral, conforme
o respectivo memorial de fls. 319 – 340, motivo pelo qual o Conselheiro Relator
interrompeu a sessão e solicitou a esta Consultoria a respectiva análise.
Após a análise da
COG, o feito retornou ao Conselheiro Relator, que proferiu o seu voto às fls.
355 – 359, sendo apreciado na Sessão Plenária Ordinária de 16/02/2009, na qual
foi prolatado o Acórdão n. 0140/2009, cuja transcrição segue in verbis:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos a autos apartados pertinentes a
irregularidades constatadas quando da análise da contas anuais de 2004 da
Prefeitura Municipal de Navegantes
Considerando
que foi efetuada a audiência do responsável, conforme consta na f. 30 dos
presentes autos;
Considerando
que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir
irregularidades constatadas pelo Órgão Instrutivo e apontadas no Relatório DMU
n. 2937/2007;
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades
constatadas quando do exame das contas anuais de 2004 da Prefeitura Municipal
de Navegantes, apartadas dos autos do Processo n. PCP-05/00975124.
6.2.
Aplicar ao Sr. Adherbal Ramos Cabral - Prefeito Municipal de Navegantes, CPF n.
103.008.489-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.
R$ 1.000,00 (mil reais), em face da realização de despesas com Ações e Serviços
Públicos de Saúde por meio da Prefeitura Municipal, no montante de R$
1.314.818,31, em descumprimento ao disposto no art. 77, § 3º, do ADCT da CF,
alterado pela EC n. 29/00 (item 1 do Relatório DMU);
6.2.2.
R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da ocorrência em 2004 de déficit de execução
orçamentária do Município (consolidado) da ordem de R$ 1.552.937,58,
representando 5,78% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o
que equivale a 0,69 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em
descumprimento aos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º,
§ 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, absorvido, em pequena monta, pelo
superávit financeiro do exercício anterior - R$ 210.658,95 (item 2 do Relatório
DMU);
6.2.3.
R$ 1.000,00 (mil reais), devido à ocorrência em 2004 de déficit de execução
orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$
1.518.056,96, representando 6,72% da receita arrecadada do Município no
exercício em exame, o que equivale a 0,80 arrecadação mensal - média mensal do
exercício, em descumprimento aos arts. 48, "b", da Lei (federal) n.
4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, absorvido, em pequena
monta, pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 149.397,15 (item 3
do Relatório DMU);
6.2.4.
R$ 3.000,00 (três mil reais), em face de despesas liquidadas até 31/12/2004, no
montante de R$ 1.370.343,27, não empenhadas em época própria e,
conseqüentemente, não inscritas em Restos a Pagar, em descumprimento aos arts.
58, 60, 61, 63 e 83 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 55, III, "b", I,
da Lei Complementar n. 101/2000 (item 4 do Relatório DMU);
6.3.
Recomendar à Prefeitura municipal de Navegantes que adote as medidas
necessárias à correção da falta identificada abaixo e à prevenção da ocorrência
de outras semelhantes:
6.3.1. contabilização do Imposto sobre
Produtos Industrializados pelo valor líquido, bem como ausência de
contabilização da dedução do FUNDEF, contrariando o disposto nos arts. 2º e 3º
da Portaria n. 328/2001 (item 5 do Relatório DMU).
6.4.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Relatório DMU n. 2937/2007, ao Sr. Adherbal Ramos Cabral -
ex-Prefeito Municipal de Navegantes, aos Poderes Legislativo e Executivo
daquele Município e aos procuradores constituídos nos autos.
Devidamente publicado
o Acórdão no DOTC-e nº 202 de 02/03/09, o responsável, inconformado, interpôs o
presente recurso de reconsideração, conforme a análise a seguir.
2.ANÁLISE
2.1.
ADMISSIBILIDADE
Considerando
o processo PDI – 06/00015181, referente à Processo Diverso – Autos apartados do
processo PCP – 05/00975124, tem-se que o recorrente utilizou o recurso
adequado, de acordo com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, como sendo o
de Reconsideração, atendendo a adequação.
Os
pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos,
uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável nos termos do art. 133,
§1º, “a” do Regimento Interno.
Em
relação à tempestividade, tem-se que o acórdão recorrido foi publicado
no DOTC-e nº 202 de 02/03/09, sendo o recurso protocolado no dia 31/03/09,
constata-se a tempestividade do presente recurso.
Outrossim,
cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto
pela primeira vez.
Portanto,
restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento do presente Recurso
de Reconsideração.
2.2.
PRELIMINARES
Ausência de contraditório material na decisão
impugnada quando da instauração da Tomada de Contas Especial. Violação da
garantia do contraditório reiterada quando da prolação do Acórdão n 0140/2009
Quanto à presente preliminar o Recorrente
sustenta que:
Conforme
já aduzido e agora reiterado, estes autos de TCE, nasceu da decisão plenária
quando do julgamento das contas anuais, estando a ela umbilicalmente ligada, as
nulidades que contaminaram o referido processo PCP05/00975124 se estendem a
estes autos. Sendo assim, quando esta C. Corte ao não observar as razões de
defesa lá trazidas, razões estas que poderiam ilidir as restrições que
deflagraram este processo apartado, perpetuam-se tais nulidades a estes autos...
...o
que ocorreu foi negativa genérica que os argumentos do Responsável não foram
suficientes para sanar as restrições, mas isso de modo algum exime da análise
(ao menos dos principais argumentos) da defesa elaborada pelo Responsável nas
fls. 821-850 dos referidos autos...
Desta
feita, igualmente o Acórdão nº 0140/2009, incorreu na mesma nulidade.
Se
tomarmos as fls. 355-359, onde consta o relatório do nobre Relator, ou mesmo as
fls. 360-361, onde consta o aresto objurgado, não encontraremos, data vênia,
qualquer contraditório efetivo as razões de defesa encartadas nas fls. 45-101
dos autos. Tampouco há alusão ao memorial aqui reiterados em vários de seus
termos, nas fls. 319-340.
Nem
se venha argumentar que a nobre Instrução e a digna Consultoria Geral tenham
feito alguma alusão ou juízo opinativo acerca das questões que deveriam ter
sido tratadas no acórdão ora recorrido...no processo nos tribunais de contas, a quem compete contrastear e responder
os argumentos das partes é sempre o relator do processo. Ainda que
admitamos, com certa flexibilidade, que certos argumentos podem ser feitos por
remissão aos do corpo instrutivo, tal prática jamais poderá abranger a
inteireza do voto, tal como verificado no caso em análise...
Sustenta o recorrente
a ausência de contraditório e que tal irregularidade vem desde o processo de
Prestação de Contas de Prefeito (PCP05/00975124). Dito isso, cabe frisar que
tal alegação somente poderá ser analisada em relação ao atual processo PDI
06/00015181, porquanto trata-se de processos diferentes.
Ademais, o recorrente
apresentou suas alegações de defesa e documentos às fls. 45 – 101, as quais
foram devidamente analisadas pela DMU, no Relatório 2937/2007, às fls. 267 às
fls. 301.
Não obstante isso, o
recorrente defende que essa análise deveria constar no Acórdão, pois caberia ao
Relator e não à Instrução ou à COG.
Contudo, o art. 224
do Regimento Interno desta Corte permite que o Relator reporte-se ao parecer
técnico para fundamentar o seu voto:
Art. 224. O
Voto do Relator, quando favorável
à posição da instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, pode ser resumido,
devendo ser obrigatoriamente fundamentado quando contrário à manifestação. (SEM
GRIFOS NO ORIGINAL)
Deveras, no caso em
tela o Voto e o Acórdão são resumidos, de acordo com o Regimento Interno, não
ocorrendo afronta ao contraditório, porquanto o Corpo Técnico abordou as teses
defensivas do responsável.
Ora, se ao Relator
coubesse o mister de analisar todas as teses apresentadas na defesa, o que
caberia à Área Técnica?
Seria desarrazoado,
que o Relator, concordando com a
Instrução, tivesse que realizar um novo e detalhado estudo no Voto, que na
verdade seria uma reprise daquilo que foi apontado pela diretoria técnica.
Efetivamente, dentre
outras funções, cabe à Instrução analisar as alegações de defesa dos
responsáveis, exatamente como ocorreu no presente feito.
Ademais, conforme
jurisprudência do STJ, não há obrigação de pronunciamento sobre todas as teses
defensivas apresentadas :
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO
REGIMENTAL – PREVIDENCIÁRIO – REAJUSTE DE BENEFÍCIO – VARIAÇÃO INTEGRAL DO IRSM
– ÍNDICE DE 10% – LEI Nº 8.880/94 – URV – JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994 – OMISSÃO
– INOCORRÊNCIA ... 3. A divergência
jurisprudencial, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não
enseja a oposição de embargos declaratórios. 4. A jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a
se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já
tiver decidido a questão sob outros fundamentos (CF. EDclEDclREsp
89.637/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 18.12.1998). 5. Embargos
rejeitados. (STJ – EARESP 273010 – SP – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU
09.12.2003 – p. 00351) JCPC.535" (grifou-se)
Sendo assim,
sugere-se o afastamento da presente preliminar.
Carência de motivação da proposta de voto e da r.
decisão recorrida. Nulidade tanto da decisão que deflagrou a TCE, como do
respeitável voto do Eminente Relator do Acórdão nº 0140/2009
Alegou o Recorrente que:
Aqui
a carência de motivação deu-se em dois momentos distintos no tempo. O primeiro,
quando da instauração da TCE. O segundo e mais grave, quando do efetivo
julgamento da TCE, onde além de não se reconhecer a nulidade anterior,
suprimiu-se por completo qualquer alusão do nobre Relator acerca das razões
pelas quais efetivamente resolveu imputar expressivas multas ao Recorrente...
...tento
em conta a completa inexistência ou insuficiência das razões de decidir no
processo PCP 05/00975124, transfigurada na carência de motivação, restou
prejudicada a regularidade das restrições constantes destes autos apartados...
Ou
seja, para se realizar esse quesito de validade da decisão administrativa de
apreciação de contas municipais do Executivo, são necessárias, mutatis mutandis, os mesmos critérios
exigidos para as decisões judiciais, nas quais deve o julgador/apreciador, para
respeitar o conteúdo mínimo e essencial da garantia de motivação, evidenciar o
enunciado de suas escolhas, com relação à individualização das normas
aplicáveis; análise dos fatos, qualificação jurídica dos mesmos, e as
conseqüências jurídicas decorrentes desses procedimentos. E, mais, deverá
demonstrar os anexos de implicação e coerência entre os referidos enunciados...
Pois
bem, malgrado a violação havida anteriormente, na fase deflagratória da TCE,
eis que, para surpresa geral, esta garantida foi agora duplamente afrontada
quando da prolação do Acórdão 0140/2009...onde está motivada as razões que
levaram a aplicação de R$6.000,00 (seis mil reais) em multas ao Recorrente?
Onde estão os analíticos argumentos que deveriam sopesar ainda que
exclusivamente no mérito, as razões de decidir que levaram a imposição destas
pesadas sanções?Porventura a motivação está “embutida” nos considerandos de
fls. 358, que fazem mera alusão aos trabalhos da DMU e da COG?Seria tal singela
e anódina remissão suficiente para atender a garantia da motivação?...
As razões da argüição
desta nulidade confundem-se parcialmente com a anterior e, sendo assim,
repisa-se que de acordo com o art. 224 do Regimento Interno desta Corte, o
Relator, concordando, com a área técnica, pode apresentar o seu voto de forma
resumida.
E, sendo dessa forma,
o Voto está amparado pela análise da DMU e posteriormente pela COG, não havendo
que se falar em ausência de motivação.
Por fim, argúi ainda
a ausência de fundamentação para aplicação de R$6.000,00 em multas.
Acerca disso, convém
esclarecer que o Tribunal não aplicou qualquer multa de seis mil reais, mas sim
3 multas equivalentes a R$1.000,00 e uma de R$3.000,00.
Deveras, a
fundamentação para aplicação das multas nesses valores encontra-se no próprio
Acórdão e nos relatórios técnicos, senão vejamos:
Para a multa
constante no item 6.2.1, o motivo foi a realização de despesas em
descumprimento ao art. 77,§3º do ADCT
6.2.1.
R$ 1.000,00 (mil reais), em face da
realização de despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde por meio
da Prefeitura Municipal, no montante de R$
1.314.818,31, em descumprimento
ao disposto no art. 77, § 3º, do ADCT
da CF, alterado pela EC n. 29/00 (item 1 do Relatório DMU); (SEM GRIFOS NO
ORIGINAL)
Por sua vez o item
6.2.2 o motivo foi o déficit orçamentário
6.2.2.
R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da ocorrência em 2004 de déficit de execução orçamentária do Município (consolidado)
da ordem de R$ 1.552.937,58, representando 5,78% da receita arrecadada do
Município no exercício em exame, o que equivale a 0,69 arrecadação mensal -
média mensal do exercício, em descumprimento aos arts. 48, "b", da
Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000,
absorvido, em pequena monta, pelo superávit financeiro do exercício anterior -
R$ 210.658,95 (item 2 do Relatório DMU); (SEM GRIFOS NO ORIGINAL)
E, da mesma forma, a
multa do item 6.2.3, também foi motivada pelo déficit orçamentário.
6.2.3.
R$ 1.000,00 (mil reais), devido à ocorrência em 2004 de déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura
(orçamento centralizado) da ordem de R$ 1.518.056,96, representando 6,72% da
receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,80
arrecadação mensal - média mensal do exercício, em descumprimento aos arts. 48,
"b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n.
101/2000, absorvido, em pequena monta, pelo superávit financeiro do exercício
anterior - R$ 149.397,15 (item 3 do Relatório DMU); (SEM GRIFOS NO ORIGINAL)
E, para a última multa, constante no item 6.2.4
6.2.4.
R$ 3.000,00 (três mil reais), em face de despesas liquidadas até 31/12/2004, no
montante de R$ 1.370.343,27, não empenhadas em época própria e,
conseqüentemente, não inscritas em
Restos a Pagar, em descumprimento aos arts. 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei (federal)
n. 4.320/64 e 55, III, "b", I, da Lei Complementar n. 101/2000 (item
4 do Relatório DMU); (SEM GRIFOS NO ORIGINAL)
Por sua vez, os
valores de R$1.000,00 e R$3.000,00 foram fixados com base no poder
discricionário conferido ao Tribunal de Contas e estão dentro do razoável,
porquanto as despesas irregulares vistas acima superam o montante de um milhão
de reais.
Nesse sentido, são os
pareceres da COG:
PARECER
COG-189/09 REC - 07/00669221
[...]
Multa. Circunstâncias Subjetivas.
Competência.
Diante de circunstâncias subjetivas que conduzam a
um juízo de discricionariedade, a fixação do valor da multa compete
exclusivamente ao Tribunal Pleno da Corte de Contas.
PARECER COG-647/07
REC - 06/00384977
[...]
A fixação do valor da multa, decorre da
discricionariedade do relator, obedecido os parâmetros fixados nas mormas
atinentes, podendo ser revisto o valor fixado pelo Plenário desta Corte de
Contas em processo de Revisão, à vista
de decisões tomadas em circunstâncias assemelhadas.
Além disso, o
recorrente não juntou nenhuma prova para justificar o déficit na execução
orçamentária.
Ante o exposto,
sugere-se o não acolhimento da presente preliminar.
Nulidade da decisão tribunalícia no parecer prévio nº
0216/2005, por ausência de intimação do Responsável sobre a data da sessão de
julgamento. Nulidade do Acórdão nº 0140/2009, por continuidade do julgamento
sem intimação da Defesa.Obrigatoriedade de intimação diante do rito imposto
pelo artigo xx do Regimento Interno que impõe a intimação pessoal em caso de
sustentação oral
Segundo o Recorrente:
Esta
preliminar já foi aduzida anteriormente. Nesta feita apenas se reitera seus
argumentos e irá acrescer-se um segundo aspecto. É que quando do julgamento da
TCE, o Recorrente foi intimado nos termos do artigo 148, §1º do Regimento
Interno para realizar sua sustentação oral. Ocorre que o nobre Relator
sensibilizado com as razões trazidas da tribuna, requereu vista dos autos, retirando o feito de pauta.
Para
surpresa da defesa, apesar da norma tribunalícia impor, nesse caso, a intimação
pessoal, sem que fosse comunicado, o Relator levou o processo em julgamento,
incluindo-o na pauto (sic), agora sem intimar a defesa nos termos do referido
artigo 148,§ 1º do RI...
Apesar
dos argumentos do recorrente, não se vislumbra qualquer nulidade, porquanto ele
foi intimado para a Sessão de julgamento, tendo inclusive realizado sustentação
oral e, desse modo, tinha ciência que o processo teria prosseguimento, bastando
acompanhar as publicações no Diário Oficial.
Nesse
sentido, o STF deixa claro o dever do recorrente de acompanhar o andamento do
processo no diário oficial:
“EMENTA
- MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. JULGAMENTO DE RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DA SESSÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não
se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada
a sessão de julgamento de recurso
de reconsideração pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa
e do devido processo legal quando a pauta de julgamentos é publicada no Diário
Oficial da União. 2. O pedido de sustentação oral pode ser feito, conforme
autoriza o art. 168 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, até
quatro horas antes da sessão. Para tanto, é
necessário que os interessados no julgamento acompanhem o andamento do processo
e as publicações feitas no Diário Oficial da União. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(MS-AgR 26732 / DF - DISTRITO FEDERAL 26732 / DF - DISTRITO FEDERAL"
AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento:
25/06/2008; Órgão Julgador: Tribunal Pleno)”. (g.n)(SEM GRIFOS NO ORIGINAL)
Ademais,
se o Tribunal entendesse necessário qualquer outro esclarecimento, teria
realizado a intimação do recorrente. Afora isso, não há justificativa legal
para outra intimação uma vez que somente existe uma possibilidade de
sustentação oral em cada processo.
Sendo
assim, sugere-se o afastamento da presente preliminar.
Determinação imprópria de abertura de autos apartados
para julgar questões que apenas podem ser apreciadas nas contas anuais
municipais – violação do devido processo legal e do modelo constitucional
fixado para apreciação e julgamento de contas municipais.
O Recorrente assevera que:
Diz
respeito à determinação para abertura destes autos apartados para se apurar as
restrições constantes no item 6.4 e seus subitens das contas anuais (fls. 2.889
dos Autos nº PCP 05/00975124). Tal medida é absolutamente incompatível com o
modelo constitucional fixado para apreciação e julgamento de contas, ou seja,
ainda que restrições aqui apontadas fossem procedentes, jamais seu objeto
poderia ser apreciado em processo administrativo apartado, pois justamente a
natureza jurídica do que se procura apurar só poderia sê-lo em contas anuais,
que procura verificar a execução orçamentária, aplicação de mínimos
constitucionais, planos de governo, dispositivos da Lei Complementar nº101, de
04 de maio de 2000, entre outros aspectos...
...nesse
passo , o Tribunal Catarinense não pode incluir, em sede de parecer prévio,
restrições de atos de gestão que ensejem exame de responsabilidade pessoal do
administrador público, por imposição legal. Menos ainda poderá incluir
restrições fruto de auditoria privada que apontam atos de gestão que sequer
foram apurados pela Colenda Corte de Contas Catarinense...
Não há que se
confundir o processo no qual o Tribunal aprecia as contas prestadas pelo
prefeito para fins de parecer prévio com aquele onde esta Corte julga as contas
do administrador.
Ou seja, as
irregularidades verificadas por ocasião do Parecer Prévio não podem ser julgadas naquele processo, mas
sim em autos apartados, pois somente nestes o Tribunal de Contas poderá exercer
a sua competência para julgar.
Sendo assim, o
inconformismo do recorrente não se sustenta de forma alguma, pois o Regimento
Interno do Tribunal de Contas é claro ao afirmar que o parecer prévio constitui
uma apreciação geral da gestão orçamentária, não sendo, portanto, o momento
apropriado para analisar os atos de gestão, pois estes serão objeto de autos
apartados
Art. 85. O parecer
prévio do Tribunal consistirá em apreciação
geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e
fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios
fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública Municipal,
concluindo pela aprovação ou não das contas.
§ 1º No parecer prévio não serão apreciados
os atos de gestão do Prefeito Municipal, do Presidente de Câmara Municipal
e demais responsáveis de unidades gestoras por dinheiro, bens e valores, os
quais ficam sujeitos ao julgamento do Tribunal de Contas.
§ 2º Verificadas, no
exame de contas anuais, irregularidades decorrentes de atos de gestão sujeitos
a julgamento do Tribunal, será determinada a formação de processo apartado com o objetivo de:
I - quantificar o
dano e imputar o débito ao responsável se verificada irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário;
II – determinar a
adoção de providências com vistas a sanar as impropriedades de atos passíveis
de correção;
III – aplicar multas
por infração à norma legal ou regulamentar de natureza orçamentária,
financeira, operacional e patrimonial, se for o caso.
§ 3º As
irregularidades de que resulte dano ao erário serão examinadas em processo de
Tomada de Contas Especial e as demais constituirão processos conforme a sua
natureza, na forma prevista em Resolução.
§ 4º A formação de
processo apartado dar-se-á mediante a juntada da decisão que determinar a sua
constituição e de peças do processo originário ou reprodução de cópias
necessárias à sua instrução.
§ 5º A formação de
processo apartado para os fins do disposto no inciso I não afasta a
recomendação de rejeição das contas.
§ 6º O Presidente de
Câmara de Vereadores que administre recursos orçamentários e financeiros e
assuma, em conseqüência, a condição de ordenador de despesa terá suas contas
julgadas pelo Tribunal na forma prevista nos arts. 7º a 24 deste Regimento.
Ora, a apreciação de
déficits orçamentários, despesas realizadas irregularmente e liquidação de
despesas não empenhadas no tempo certo refogem ao aspecto geral das contas
anuais apreciadas em sede de parecer prévio, tais, matérias, face ao seu
caráter específico, devem ser apuradas e julgadas em autos apartados pelo
Tribunal de Contas.
Por essas razões,
sugere-se o afastamento desta preliminar.
2.3.
MÉRITO
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), constante no item
6.2.1. em face da realização de despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
por meio da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 1.314.818,31, em
descumprimento ao disposto no art. 77, § 3º, do ADCT da CF, alterado pela EC n.
29/00 (item 1 do Relatório DMU);
Inconformado com esta
multa, o recorrente pretende o seu cancelamento apresentando os seguintes
argumentos às fls. 15 – 19 do REC:
Sem
embargo, não tem sido esse o entendimento majoritário desse Tribunal de Contas,
como se elucida nesta oportunidade.
De
início se alega plena convicção de que a apuração do valor referente às
aplicações em ações e serviços públicos de saúde definitivamente não se pode
limitar às despesas realizadas somente no âmbito do Fundo Municipal de Saúde.
Segundo
a legislação local, ao Município, e não somente a Fundo Municipal de Saúde,
compete as ações e serviços públicos de saúde. É o que estabelece a Lei
Orgânica Municipal de Navegantes (art. 4º e 12, XI e 173, além de outras)...
Logicamente
que a interpretação ao dispositivo da Emenda Constitucional Federal nº 29, de
13 de setembro de 2000, não pode ser restrita e limitar-se ao termo Fundo como
previsto no § 3º do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
A
Emenda Constitucional não teve o condão de revogar a legislação antecedente,
pois no caso em exame as normas, inclusive a que atribui ao Fundo Municipal de
Saúde a criação de condições financeiras e de gerência dos recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de saúde executadas ou coordenados pela Secretaria
Municipal de Saúde, foram recepcionadas pela referida Emenda.
Considerar
como aplicações em ações e serviços públicos de saúde somente as realizadas
diretamente pelo Fundo Municipal de Saúde, como pretendeu o Tribunal de Contas
do Estado, é dar tratamento diverso para atividades absolutamente idênticas. A
prevalecer esse entendimento, as despesas com a realização de uma atividade num
determinado lugar pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social e em
outro pelo Fundo Municipal de Saúde não poderiam ser somadas, ainda que
idênticas...
Por fim citou parte
da Decisão nº2501/2003 do processo nº 01/02051011:
6.2.3.
Excepcionalmente, para os fundos especiais que realizam operações de menor
complexidade e que possuam movimentação de recursos financeiros e orçamentários
em montante não elevado, a critério do titular do órgão ou entidade ao qual
seja vinculado, e desde que inexista dispositivo legal ou regulamentar em
contrário no âmbito municipal (art. 74 da Lei Federal n. 4.320/64), pode-se
admitir que integrem o orçamento fiscal do Ente, na condição de unidades
orçamentárias. Neste caso, a execução
orçamentária e movimentação financeira desses fundos serão realizadas
diretamente pelos órgãos ou entidades aos quais são vinculados;
Por sua vez a DMU
manifestou-se, por meio do Relatório 2937/2007, às fls. 275, nos seguintes
termos:
[...]Cabe
esclarecer, que os valores efetivamente aplicados com Ações e Serviços Públicos
de Saúde, no exercício de 2004, para o Município de Navegantes, foram
considerados por esta Corte de Contas, e que efetivamente verificou-se que
a Unidade cumpriu o limite Constitucional de 15% com Saúde.
Porém,
não se está a apresentar restrição neste sentido, o apontamento contido neste
item, verificou que o município de Navegantes realizou despesas com Ações e
Serviços Públicos de Saúde por meio da Prefeitura Municipal, sendo que o artigo
77, § 3º, do ADCT, alterado pela EC 29/00, anteriormente apresentado,
determina que os recursos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços
públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade, devem
ser aplicados por meio de Fundo de Saúde.
Consubstanciado
na exposição acima apresentada, e na determinação contida no artigo 77, § 3º, do
ADCT, alterado pela EC 29/00,
mantém-se a restrição[...]
Não obstante as
argumentações do recorrente, esta Corte já tem prejulgado dispondo sobre o
tema:
PREJULGADO 1930/2007
1.
As despesas advindas das ações e
serviços públicos de saúde incluem despesas correntes e despesas de
capital, devendo, por força do disposto no § 3º do art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ser custeadas à conta dos recursos do Fundo de Saúde, ao qual
deverão os respectivos recursos ser carreados.#
2.
Gastos efetuados pela Secretaria de Saúde com a aquisição de preservativos e
anticoncepcionais para distribuição gratuita à população caracterizam-se como
ações e serviços públicos de saúde, devendo ser custeados mediante o emprego do
percentual mínimo definido na Constituição Federal.
(SEM
GRIFOS NO ORIGINAL)
Aliás, no TCU,
colhe-se jurisprudência que evidencia a necessidade do Fundo Municipal de Saúde
para gerir os recursos da saúde.
Acórdão 2894/2011 Processo
023.732/2010-5
Verificou-se que o Município de Ananás/TO não implementou o Fundo Municipal de Saúde, permanecendo os recursos
financeiros destinados às ações e serviços de saúde ainda sendo geridos em
diversas contas bancárias, sob a gestão da Prefeita Municipal.
Isso contraria os princípios e diretrizes que regem o Sistema Único
de Saúde (SUS), em especial aqueles contidos na Lei 8.142/1990, na Lei
8.080/90, artigo 33, na própria Constituição Federal (ADCT, artigo 77)
O próprio TCU já vem salientando
a necessidade de dar integral cumprimento aos incisos I, III e IV do art. 4º da
Lei 8.142/1990 (item 9.1 do Acórdão TCU 2.788/2009-Plenário).
Sendo assim, a não
implementação do Fundo Municipal de Saúde, sob a gestão da Secretaria Municipal
da Saúde, e sob acompanhamento e fiscalização do Conselho de Saúde, nos moldes
preconizados pela legislação pertinente, pode implicar na consequência prevista
no parágrafo único do artigo 4º da Lei 8.142/1990, sem prejuízo da aplicação
das sanções cabíveis aos respectivos responsáveis.
Curioso é notar que a Lei 357/2006, de outubro de 2006, que trata
do Fundo Municipal de Saúde, somente teria sido publicada no Diário Oficial do
Estado do Tocantins em 28/5/2010.
A própria Lei Orçamentária Anual do município de Ananás/TO, para o
exercício 2010 (fls. 32/37, V.P.), revela que os recursos destinados às ações e
serviços de saúde no Município de Ananás/TO não são integralmente alocados ao
Fundo Municipal de Saúde, revelando que os recursos destinados à saúde não são
movimentados pela direção do SUS no município, representada pelo titular da
Secretaria Municipal de Saúde.
Isso contraria o que prevê o inciso III, artigo 9º e parágrafo 2º
do artigo 32, da Lei 8.080/90.
Daí se concluir que, embora criado por lei, sob o CNPJ nº
11.246.570/0001-82, o Fundo Municipal de Saúde de Ananás/TO ainda não foi
devidamente implementado, sobretudo em razão de que nem todos os recursos
destinados às ações e serviços de saúde estão sob a gestão da Coordenação do
Fundo, o que enseja a audiência da atual Prefeita Municipal.
...
9.4.
determinar a Prefeitura Municipal de Ananás que adote as providências para
implementação, na forma legalmente exigida, do Fundo Municipal de Saúde, sob
gestão do Secretário Municipal de Saúde, dando integral cumprimento ao art. 4º
da Lei 8.142/90, bem como ao inciso III do art. 9º e §2º do art. 32 da Lei
8.080/90;
9.5.
dar ciência ao Ministério da Saúde, para adoção das providências de sua alçada,
acerca da não implementação pela Prefeitura Municipal de Ananás do Fundo
Municipal de Saúde, sob gestão do Secretário Municipal de Saúde, deixando de
dar integral cumprimento ao art. 4º da Lei 8.142/90, bem como ao inciso III do
art. 9º e §2º do art. 32 da Lei 8.080/90;
Por
fim, colaciona-se o disposto no art. 77 do ADCT:
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos
mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
...
§
3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às
ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma
finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que
será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto
no art. 74 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)(SEM GRIFOS NO ORIGINAL)
...
Ora, por todo o
exposto, conclui-se que não faria sentido a edição de uma emenda constitucional
exigir que os recursos da saúde sejam
aplicados por meio de Fundo de Saúde se o município pudesse aplicá-los de forma
diferente. Aliás, o texto constitucional utiliza a expressão “SERÃO aplicados”,
o que demonstra uma obrigação e não uma faculdade.
Sendo assim, sugere-se
a manutenção da multa.
multa de R$ 1.000,00 (mil reais), constante no item
6.2.2. em razão da ocorrência em 2004 de déficit de execução orçamentária do
Município (consolidado) da ordem de R$ 1.552.937,58, representando 5,78% da
receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,69
arrecadação mensal - média mensal do exercício, em descumprimento aos arts. 48,
"b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n.
101/2000, absorvido, em pequena monta, pelo superávit financeiro do exercício
anterior - R$ 210.658,95 (item 2 do Relatório DMU);
Irresignado com esta
multa o responsável requer o seu cancelamento aduzindo no recurso de fls.
19/20:
Nesta
restrição alega-se a ocorrência de déficit
de execução orçamentária na ordem de R$1.552.937,58, representando 5, 78%
da receita arrecadada, o que importaria em descumprimento do art. 48, da Lei
4.320/64 e artigo 1º, da Lei Complementar 101/2000 (LRF).
A
atenta análise dos documentos agregados pelo Recorrente, especialmente a
inexorável conclusão que despesas do exercício de 2003 foram pagas com o
orçamento de 2004 em exame, levam a conclusão que não houve o déficit apontado pela r. DMU.
Portanto,
o foco do problema está no fato que a digna instrução não acatou o pedido de
exclusão de R$1.428.009,21 referentes despesas de 2003 empenhadas em 2004, mas
continuou-se a considerar as despesas de 2004 empenhadas em 2005
(R$1.370.343,27) (fls. 3.188/9) foram “puxadas” despesas empenhadas em 2005
para o balanço de 2004 justo seria expurgar aquelas de 2003 que foram
empenhadas em 2004 ou as de 2004 empenhadas em 2005.
Há
nítida utilização de dois critérios para mesma situação, ou seja, esta Corte de
Contas considerou no déficit orçamentário
a despesa de 2003 empenhada em 2004, assim como a despesa não empenhada em 2004, mas empenhada e paga em 2005...se assim não
for, a despesa de 2004 empenhada em 2005 terá sido contada duas vezes, uma no
balanço de 2004 e outra no de 2005, porque neste último empenhada...as contas
do Governo do Estado igualmente apresentaram déficit orçamentário, mas mereceram a aprovação desta Corte...
A Área Técnica, por
sua vez apresentou as seguintes
considerações, no Relatório 2937/2007, às fls. 283-285:
[...]
Ao contrário do
mencionado pelo Justificante nesta oportunidade, despesas liquidadas e
canceladas, sem justificativa, devem ser computadas para acompanhamento da
execução orçamentária do exercício...
Com relação ao valor
de R$ 1.428.009,21, que segundo o Responsável, referem-se a despesas empenhadas
em 2004, porém pertencentes ao exercício de 2003, não há como acolher a
solicitação de expurgo, em razão do empenhamento efetivado neste
exercício de 2004.
Neste sentido,
conforme preceito contido no artigo 35, II da Lei nº 4.320/64, a saber:
“Art. 35. Pertencem
ao exercício financeiro:
I - as receitas nele
arrecadadas; e
II - as despesas
nele legalmente empenhadas.”
Por não ter empenhado
despesas pertencentes a 2003, naquele exercício, o Gestor tinha pleno
conhecimento de que o Orçamento de 2004 iria suportá-las, mesmo que
impropriamente, visto que nenhuma despesa pode ser realizada sem o competente
empenho prévio e sem dotação orçamentária.
Questiona-se por que
a municipalidade não informou que haviam despesas liquidadas e não empenhadas
no montante de R$ 1.428.009,21, em resposta ao Ofício Circular expedido em
2004, para inclusão na análise das contas do exercício de 2003? Por que só
neste momento solicitar a sua exclusão, sem se lembrar dos momentos e das
ocasiões em que se beneficiou pela não comunicação desta informação?
Neste sentido, avulta
como princípio geral que o ônus pelo erro deve ser suportado por quem lhe
deu causa ou dele tirou proveito.
Desta
forma, não assiste razão ao Responsável a solicitação de exclusão das despesas
realizadas em 2003 e empenhadas em 2004 [...]
Deveras, conforme as
considerações da DMU, pode-se dizer que não assiste razão ao recorrente, pois o
déficit efetivamente ocorreu.
Nesse sentido, esta
Consultoria já se manifestou no seguinte parecer:
PARECER COG nº 773/08 REC - 07/00482741
Execução orçamentária. Balanço Geral
Anual.
De
acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei nº 4.320/64, o Balanço
Geral Anual da Unidade, não deve evidenciar déficit de execução orçamentária,
em respeito ao princípio do equilíbrio orçamentário.
Assim, não se pode
expurgar a despesa de R$1.428.009,21 do ano de 2003 se ela foi empenhada no ano
de 2004, nem mesmo por uma simples declaração do contador, constante às fls.
111, elaborada apenas em 10 de agosto de 2006.
Outrossim, o recorrente
argumenta outra situação, qual seja, “...há
nítida utilização de dois critérios para a mesma situação, ou seja, esta Corte
de Contas considerou déficit orçamentário a despesa de 2003 empenhada em 2004,
assim com a despesa não empenhada em
2004, mas empenhada e paga em 2005...”
Não obstante isso,
não há que se examinar nesse processo as despesas correspondentes a 2005,
porquanto a análise abrangeu apenas o exercício de 2004.
Por fim, o recorrente
pretende o cancelamento da multa argumentando no sentido de obter tratamento
isonômico, citando, para isso, vários municípios como Rio Fortuna, Campo
Alegre, São Lourenço d’Oeste Vargeão e Xaxim, bem como do Governo do Estado
cujas contas apresentaram déficit, mas que o Tribunal de Contas não lhes aplicou
multa por tal razão.
Apesar do argumento
recursal, há que se ressaltar que para cada prestação de contas citada, foram
analisadas pela Área Técnica as particularidades de cada unidade, ou seja, não
se pode dizer, por exemplo, que as contas de Campo Alegre, Xaxim, do Estado de
Santa Catarina, e do município de Navegantes, somente porque apresentaram
déficit orçamentário, que as situações práticas sejam também as mesmas
encontradas em Navegantes.
Assim, afastado tal
argumento e pelo fato de o recorrente não trazer qualquer outra prova para
justificar o déficit apontado, logo sugere-se
a manutenção da multa aplicada.
multa de R$ 1.000,00 (mil reais), constante no item
6.2.3. devido à ocorrência em 2004 de déficit de execução orçamentária da
Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 1.518.056,96,
representando 6,72% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o
que equivale a 0,80 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em
descumprimento aos arts. 48, "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º,
§ 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, absorvido, em pequena monta, pelo
superávit financeiro do exercício anterior - R$ 149.397,15 (item 3 do Relatório
DMU);
irresignado,
o recorrente requer o cancelamento desta multa em virtude dos seguintes
argumentos às fls. 21 – 24 do REC:
... não se mostra
compatível com o modelo constitucional fixado para apreciação e julgamento de
contas anuais a criação de autos apartados.
Entretanto,
como esse Tribunal de Contas manteve os autos apartados, permissa vênia, manter também a anotação é, de certa forma, imputar
sanção (lato sensu) em duplicidade ao
Requerente, haja vista que ficara anotação idêntica no parecer prévio referente
à contas do exercício financeiro de 2004. Ou seja, esta anotação não pode ser
utilizada duas vezes, em dois Processos (o do exame do Parecer Prévio e
este),no sentido, agora, de impor sanção pecuniária ao Requerente. É exatamente
incorrer no bis in idem, o que não é
aceito pelos princípios gerais do Direito.
Ou seja, manter esse posicionamento em autos apartados é impor certa
forma de sanção ao Prefeito Municipal com base em algo que já fora objeto de
apreciação na seara de Parecer Prévio...
De
outro norte, esse Tribunal de Contas, utilizando o mesmo dispositivo legal como
fundamento (art. 35, II, da Lei nº 4.320/64), conta para o exercício financeiro
de 2004 tanto as despesas de 2003 empenhadas em janeiro de 2004 como as
despesas de 2004 empenhadas em janeiro de 2005.
O
referido dispositivo legal estabelece que pertencem ao exercício financeiro as despesas
nele legalmente empenhadas. Logo, se
empenhamento não houve, nada há para ser considerado...veja-se que despesas
empenhadas mas posteriormente canceladas para nada podem ser contadas.
Entretanto,
se prevalecer o entendimento de manter o valor de R$1.370.434,27 como despesa
de 2004, então, com base no mesmo critério mas fundamentalmente para
privilegiar a coerência, o valor de R$1.428.009,21, como solicitado
oportunamente, deve ser deduzido das despesas empenhadas em 2004, pois se
refere a despesas do exercício financeiro de 2003 empenhadas em janeiro de
2004. E são de 2003 porque a competência, segundo as normas vigentes, é
determinada pela liquidação da despesa.
O
equívoco de não ter sido informado na resposta ao Ofício Circular da Diretoria
de Controle de Municípios o valor da despesa de R$1.428.009,21 como pertencente
ao exercício de 2003 não pode ser insuperável.
Para isso é que serve o contraditório, tão bem preservado por esse
Tribunal de Contas, inclusive para retificar informações anteriormente
prestadas. Nesse sentido se requer a juntada da declaração do responsável pela
Contabilidade do Município, atestando que a importância de R$1.428.009,21 da despesa
de 2004 se refere, na verdade, a despesas do exercício financeiro de 2003.
Nesse ponto, portanto, a resposta ao Ofício Circular deve ser retificada, para
subtrair da despesa de 2004 a referida importância...
Malgrado
tudo o quanto exposto, não vislumbra o Requerente receber tratamento contrário
às situações absolutamente idênticas submetidas a esse excelso Tribunal de
Contas. A esse respeito refiram-se aos pareceres prévios emitidos obre as
contas de 2002 dos Municípios de Florianópolis (PCP nº 03/01004021); Blumenau
(PCP nº 03/00790120); Criciúma (PCP nº 03/00382944); Lages (PCP nº
03/00359616); Itajaí (PCP nº 03/02592075); Araranguá (PCP nº 03/00160968); Rio
Fortuna (PCP nº 03/00386770); Campo Alegre (PCP nº 03/00160704) e São Lourenço
do Oeste (PCP nº 03/00987340), entre outros, todos apresentando déficits
orçamentários, mas que tiveram recomendação de APROVAÇÃO DAS CONTAS...
ao
analisar a presente restrição a DMU, por meio do relatório 2.937/2007,
reportou-se às considerações do item anterior, porquanto o responsável também
repetiu os argumentos do item 6.2.2.
Em razão do motivo
descrito no parágrafo anterior, pede-se vênia para reiterar neste tópico as
considerações do item 6.2.2:
Deveras, conforme as
considerações da DMU, pode-se dizer que não assiste razão ao recorrente, pois o
déficit efetivamente ocorreu.
Nesse sentido, esta
Consultoria já se manifestou no seguinte parecer:
PARECER COG nº 773/08 REC - 07/00482741
Execução orçamentária. Balanço Geral
Anual.
De
acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei nº 4.320/64, o Balanço
Geral Anual da Unidade, não deve evidenciar déficit de execução orçamentária,
em respeito ao princípio do equilíbrio orçamentário.
Assim, não se pode
expurgar a despesa de R$1.428.009,21 do ano de 2003 se ela foi empenhada no ano
de 2004, nem mesmo por uma simples declaração do contador, constante às fls.
111, elaborada apenas em 10 de agosto de 2006.
Outrossim, o
recorrente argumenta outra situação, qual seja, “...há nítida utilização de dois critérios para a mesma situação, ou seja,
esta Corte de Contas considerou déficit orçamentário a despesa de 2003
empenhada em 2004, assim com a despesa não
empenhada em 2004, mas empenhada e paga em 2005...”
Não obstante isso,
não há que se examinar nesse processo as despesas correspondentes a 2005,
porquanto a auditoria abrangeu apenas o exercício de 2004.
Por fim, o recorrente
pretende o cancelamento da multa argumentando no sentido de obter tratamento
isonômico, citando, para isso, vários municípios e também o Estado de Santa
Catarina cujas contas apresentaram déficit, mas que o Tribunal de Contas não
lhes aplicou multa por tal razão.
Apesar do argumento
recursal, há que se ressaltar que para cada prestação de contas citada, foram
analisadas pela Área Técnica as particularidades de cada unidade, ou seja, não
se pode dizer, por exemplo, que as contas de Florianópolis, Blumenau, do Estado
de Santa Catarina, de Navegantes, somente porque apresentaram déficit
orçamentário, que as situações práticas sejam também as mesmas encontradas em
Navegantes.
Assim, afastado tal
argumento, e por não ter o recorrente juntado qualquer outra prova para
justificar o déficit apontado, sugere-se a manutenção da multa aplicada.
multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), constante no
item 6.2.4. em face de despesas
liquidadas até 31/12/2004, no montante de R$ 1.370.343,27, não empenhadas em
época própria e, conseqüentemente, não inscritas em Restos a Pagar, em
descumprimento aos arts. 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 55,
III, "b", I, da Lei Complementar n. 101/2000 (item 4 do Relatório
DMU);
Irresignado com a
multa aplicada neste item, o recorrente apresenta os seguintes argumentos para
que ela seja cancelada às fls. 24 – 26 do REC:
[...]Informa
o Recorrente que muitas das despesas de pessoal e complementos do 13º salário
só podem ser apropriadas após a comprovação da sua efetiva liquidação, no
início do mês seguinte. Ainda, que os valores dos complementos de proventos de
inativos são conhecidos somente após o recebimento dos extratos emitidos pelo
Regime Geral de Previdência na data do efetivo pagamento dos benefícios.
Situação idêntica acontece em relação às tarifas públicas, por exemplo.
No
mais, tem-se que, sendo consideradas as despesas citadas, como referentes a
dezembro de 2004, obrigatoriamente devem ser excluídas, em janeiro do mesmo
ano, as provenientes de dezembro de 2003. Assim, mantém-se o montante das
despesas do exercício de 2004, sem prejuízo ao resultado financeiro.
Sem
embargo do exposto, em relação a essa anotação, cumpre referir que os
dispositivos capitulados não estão a obrigar a inscrição das despesas em restos
a pagar...
Segundo
se depreende da leitura desses dispositivos da Lei nº 4.320/64, não se
vislumbra, data vênia, que os mesmos sustentam a anotação. De igual modo,
inclusive os da Lei Complementar nº 101/00, não estão a proibir o empenhamento
da despesa em data diversa. Nesse sentido, veja-se que a Lei nº 4.320/64
estabelece a possibilidade de empenhar-se a despesa mesmo após o encerramento
do exercício financeiro, ou seja, em exercício financeiro diferente daquele em
que a mesma ocorreu...
Com
isso, o que fez o Requerente foi cumprir a legislação vigente, na medida quem
que não podia deixar a despesa sem o correspondente empenhamento, como o
efetuado em 2005 referente despesas de 2004.
A
pretensão dos dispositivos indicados por esse Tribunal de Contas é, única e
exclusivamente, a de orientar os estágios da despesa pública, sem entrar no
mérito da necessidade de inscrição em restos a pagar...
A
prevalecer o entendimento do Tribunal de Contas, estar-se-á diante de situação
que considera irregular aquilo que possui amparo no art. 37 da Lei nº 4.320/64,
configurando-se em ato arbitrário[...]
Em
contrapartida, a Área Técnica analisou esta restrição no relatório Relatório
2937/2007, às fls. 291 - 297:
[...]
Com respeito a estas despesas, verificou-se, conforme
relatórios acima citados, referirem-se, na sua maioria, à folha de pagamento
dos servidores e empregados municipais do mês de dezembro de 2004, que foram
pagas no mês de janeiro de 2005, portanto, liquidadas e, face a
esta incontestável condição, corretamente consideradas no exercício de 2004.
As despesas
liquidadas no exercício, neste devem ser registradas, para atendimento ao
regime de competência, ainda que o pagamento seja efetuado no exercício
seguinte...
O equilíbrio das finanças públicas
preconizado, implica em realizar despesas somente até o limite dos recursos
disponíveis. É corriqueiro o administrador iniciar diversos programas (obras,
principalmente) sem a correspondente cobertura financeira. Após a liquidação
das despesas, diante da falta de recursos financeiros, dada sua imprevidência,
ao final do exercício inscreve os valores em Restos a Pagar, ou não promove
o devido empenhamento, situação esta verificada em auditoria,
conforme Relatórios n°s 1.421/2005 e 1.427/2005, comprometendo a execução
orçamentária do exercício seguinte. A LRF pretende inibir tal prática. Em
complementação à LRF está em vigor a Lei n° 10.028/2000, atribuindo conduta
criminosa a inscrição em Restos a Pagar sem observância das regras da LRF...
Ora, como pode o
Município deixar de reconhecer e empenhar despesas que já foram liquidadas?
Como pode entender o Município que, pelo fato de ter agido de forma incorreta,
deixando de atender ao disposto legal que prevê a necessidade de empenhar as
despesas antes da sua realização, poderia simplesmente não considerá-las para
fins de avaliação da execução orçamentária?
O erro não pode
trazer o benefício de camuflar os Déficits Orçamentário e Financeiro. O fato da
omissão do registro não exime a municipalidade da responsabilidade de
reconhecimento sobre tais gastos. Além disso, o não empenhamento provocou a
distorção dos demonstrativos contábeis. O procedimento adotado por esta Corte
de Contas visou tão somente espelhar de forma adequada a situação orçamentária,
financeira e patrimonial do Município de Navegantes.
Quanto à tese de que
ao adotar este procedimento o Tribunal de Contas estaria considerando
indevidamente despesas de 2003 empenhadas em 2004, vale repetir as palavras do
Sr. João Luiz Gattringer - ex-Diretor da Diretoria de Controle dos Municípios:
"(...)
2.
Quanto ao costume de contabilizar as despesas de dezembro no mês de janeiro,
sabe-se que o procedimento é irregular. O fato se agrava diante dos
dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em vigor desde 04 de maio de
2000, que exige que as despesas incorridas e “liquidadas” no exercício, sejam
computadas no exercício financeiro a que pertencem, devendo inclusive ser
consideradas tanto para o efeito da aplicação dos dispositivos constitucionais
de saúde, educação e fundef, como também para verificação dos gastos com
pessoal, equilíbrio financeiro e cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da
LRF.
3.
Registra-se que não houve mudança de critério, procedimento ou orientação deste
Tribunal. Aliás, o Tribunal sempre atentou para a obediência do regime misto no
caso da contabilidade da Administração Pública. O que houve foi o
desatendimento legal pelos municípios, quer voluntariamente ou
involuntariamente, o qual este Tribunal não pode ratificar por infringir norma
legal.”
Questiona-se por que
a municipalidade não informou que haviam despesas liquidadas e não empenhadas
no montante de R$ 1.428.009,21, em resposta ao Ofício Circular expedido em
2004, para inclusão na análise das contas do exercício de 2003? Por que só
neste momento solicitou a sua exclusão, sem se lembrar dos momentos e das
ocasiões em que se beneficiou pela não comunicação desta informação?
Por todo o exposto, permanece a
restrição face ao não empenhamento em época própria e consequentemente não
inscrição em restos a pagar de despesas liquidadas até
31/12/2004, no montante de R$ 1.370.343,27,
em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/64, artigos 58, 60, 61,63 e 83 e Lei
Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1 [...]
Não
obstante as considerações do recorrente, esta Consultoria já se manifestou em
situação semelhante:
PARECER
COG-610/08 REC - 04/01379965
Despesas sem prévio
empenho.
A obrigação de
empenho para a realização de despesa independe de não haver lesão ao erário por
se tratar de obrigação ex vi legis.
[...]
PARECER COG-184/10 REC - 08/00381157
Interposição de Recurso de Reconsideração.
Recebimento como Reexame. Fungibilidade.
Interposto Recurso de Reconsideração contra
decisão proferida em processo de fiscalização de ato, é possível recebê-lo como
se Recurso de Reexame fosse, em nome do princípio da fungibilidade.
Despesa pública. Liquidação sem prévio
empenho.
É vedada a realização de despesa sem prévio
empenho.
Despesa pública. Restos a pagar.
As despesas pendentes de pagamento para o
exercício seguinte devem ser inscritas em restos a pagar, de forma que o
passivo financeiro reflita a situação contábil real da entidade.
Controle interno. Responsabilidade pela
organização.
Não é razoável
responsabilizar o gestor que assumiu a Prefeitura por pouco mais de três meses
devido a omissão em propor lei instituindo o controle interno no município,
pois a permanência no cargo se deu por tempo insuficiente para planejar e
elaborar tal estrutura.
(SEM GRIFOS NO
ORIGINAL)
Deveras,
o empenho é o meio que a Administração utiliza para controlar a execução
orçamentária, logo a unidade gestora, ao liquidar despesas até 31/12/2004 sem o
correspondente empenho descumpriu o art. 60 da Lei 4.320/64, senão vejamos:
Art. 60. É vedada a
realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a
emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa
determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a
parcelamento.
Todavia,
para contrapor esse entendimento o recorrente invoca o art. 37 da Lei 4.320/64
que traz a seguinte redação:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para
as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo
suficiente para atendê-las, que não se
tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com
prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica
consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que
possível, a ordem cronológica. (SEM GRIFOS NO ORIGINAL)
O
dispositivo supra destaca a possibilidade de despesas não processadas de
exercícios encerrados serem pagas posteriormente. Assim sendo, cabe buscar na
doutrina o significado de despesa processada e não processada.
Segundo
Afonso Gomes Aguiar, na obra: Direito financeiro: Lei 4.320. Comentada ao
alcance de todos. Editora Fórum, 3ª edição, p. 282:
Despesas processadas são aquelas cujo pagamento não se
realizou até 31 de dezembro, mas que já foram devidamente empenhadas e
liquidadas, tendo, porquanto, o contratado cumprido sua obrigação perante a
Administração Pública, consistente numa prestação de serviço ou na entrega de
material.
Despesas não processadas são aquelas que em
virtude do contrato não haver sido cumprido por qualquer das partes, isto é,
não haver entregado o material ou não haver prestado os serviços, não podem ser liquidadas e,
portanto, não podem ser pagas (Art. 62) SEM GRIFOS NO ORIGINAL
Como se vê, o art. 37
da Lei 4.320/64 somente autoriza o pagamento de despesas de exercícios
anteriores quando não processadas, ou
seja, quando não podem ser liquidadas, contudo não é o presente caso,
porquanto a auditoria in loco
verificou que se tratava de despesas já liquidadas e, portanto, deveriam ter
sido empenhadas previamente.
Dessarte, não havendo
como prosperar os argumentos recursais, sugere-se a manutenção da presente
multa.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que a
Auditor Sabrina Nunes Iocken proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra Deliberação nº 0140/2009,
exarada na Sessão Plenária Ordinária de 16/02/2009, nos autos do Processo nº
PDI – 06/00015181, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação
Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Adherbal Ramos Cabral e à Prefeitura Municipal de Navegantes.
Consultoria Geral, em 18 de agosto de
2011.
CLEITON WESSLER
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Auditor Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL