PROCESSO Nº:

LCC-10/00069653

UNIDADE GESTORA:

Celesc Distribuição S.A.

RESPONSÁVEL:

Alfredo Felipe da Luz Sobrinho

INTERESSADO:

Antonio Marcos Cavazzoni

ASSUNTO:

Inexigibilidade de Licitação n. 0400/2009, para contratação de serviços de engenharia para atualização tecnológica do Sistema Scada Spider

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO:

DLC - 772/2011

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Inexigibilidade de Licitação n. 0400/2009, para contratação de serviços de engenharia para atualização tecnológica do Sistema Scada Spider.

 

O processo de contratação através de inexigibilidade de licitação n. 400/2009 foi encaminhado a esta Corte de Contas em atendimento ao que prescreve o artigo 14 da Instrução Normativa N.TC-05/08 de 27 de agosto de 2008.

 

Após o protocolo (fls. 02) e consequente autuação – Processo LCC 10/00069653, foram os autos distribuídos a esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações para análise.

 

Por se tratar de Contratação referente a serviços estritamente da área de informática, em primeiro plano o processo foi encaminhado à Diretoria de Informática – DIN para análise.

 

A Diretoria de Informática emitiu o Parecer Técnico nº 007/2010, datado de 23/09/2010 (fls. 231 a 238), concluindo pelo apontamento de restrições (itens 3.1 a 3.3), a seguir descritas:

 

3.1. aglutinação de diversos tipos de hardware e serviços com o software pretendido pela Administração em um único item existente no processo de inexigibilidade de licitação nº 400/2009, o que pode implicar em eventuais prejuízos técnicos e/ou econômicos para a Administração, consoante o art. 3º, § 1º, inciso I, c/c o art. 15, IV, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1, do Relatório nº 007/2010, fls. 231 a 238).

3.2. ausência de exclusividade no atestado para a versão 7b2, plataforma Network Manager, equipamentos de hardware e serviços necessários à execução pretendida, conforme art. 25, I, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4, do Relatório nº 007/2010, fls. 231 a 238).

3.3. ausência de estudo/pesquisa de mercado que embase a exclusividade do certificado, em consonância com prejulgado nº 440 e art. 25, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1, do Relatório nº 007/2010, fls. 231 a 238).

 

O processo foi instruído por esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, através do Relatório nº 296/2011 (fls. 240 a 244), concluindo-se pela concessão de audiência ao responsável para que pudesse se manifestar a respeito das restrições apontadas pela Diretoria de Informática.

 

A audiência foi realizada por meio do Ofício nº 12.264/11 (fls. 245), sendo que o responsável solicitou prorrogação de prazo por mais 30 dias para efetuar sua defesa, que foi prontamente deferida (fls. 247), e comunicada através do Ofício nº 16.199/11 (fls. 249).

 

O responsável apresentou alegações de defesa às fls. 151 a 261.

 

Esta DLC, através do Relatório nº 664/2011 (fls. 262 a 265), encaminhou o processo à Diretoria de Informática, a fim de que a mesma se manifestasse à respeito da defesa apresentada pelo responsável (fls. 252/261), referente as restrições apontadas no Relatório nº 007/2010, fls. 231/239.

 

A Diretoria de Informática, através do Parecer Técnico nº 013/2011 (fls. 266/273), frente as argumentações do responsável concluiu por sanar duas restrições e ainda pela manutenção de uma restrição.

 

O processo retornou a esta Diretoria de Licitações e Contratações e foi encaminhado a esta Divisão/Inspetoria para análise e devidas providências.

 

Em apertada síntese estes são os atos e procedimentos constantes dos autos, que passa-se a analisar.

 

2. ANÁLISE

 

O objeto do Contrato nº 045281/2009, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 40/2009, conforme consta às fls. 215, está assim delimitado:

 

Contratação de empresa especializada para o fornecimento de bens e de serviços para atualização tecnológica, através de UPGRADE, da estação central do Sistema Digital de Supervisão e Controle das Subestações – SDSC – da CELESC, composto pelo sistema digital de supervisão e controle de energia denominado SPIDER, englobando:

- Atualização do sistema SPIDER e dos respectivos subsistemas de hardware e software para a última versão;

- Instalação, configuração e migração do SPIDER para a versão atualizada;

- Testes em fábrica, comissionamento, alinhamento e colocação em serviço; e

- Treinamento dos profissionais da CELESC, supervisão, garantia e suporte técnico.

 

O valor total da contratação é de R$ 8.468.499,30 (oito milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta centavos).

 

Seguem abaixo, as restrições apuradas pela Diretoria de Informática através do Relatório Técnico DIN/DDMA/Nº 007/2010 (fls. 238):

 

3.1. aglutinação de diversos tipos de hardware e serviços com o software pretendido pela Administração em um único item existente no processo de inexigibilidade de licitação nº 400/2009, o que pode implicar em eventuais prejuízos técnicos e/ou econômicos para a Administração, consoante o art. 3º, § 1º, inciso I, c/c o art. 15, IV, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1, do Relatório nº 007/2010, fls. 231 a 238).

3.2. ausência de exclusividade no atestado para a versão 7b2, plataforma Network Manager, equipamentos de hardware e serviços necessários à execução pretendida, conforme art. 25, I, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4, do Relatório nº 007/2010, fls. 231 a 238).

3.3. ausência de estudo/pesquisa de mercado que embase a exclusividade do certificado, em consonância com prejulgado nº 440 e art. 25, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1, do Relatório nº 007/2010, fls. 231 a 238).

 

Diante das argumentações trazidas aos autos (fls. 251/261), pelo responsável, a DIN, através do Parecer Técnico nº 013/2011 (fls. 266/273), concluiu pelo saneamento das restrições constantes dos itens 3.1 e 3.2; e manteve a restrição do item 3.3, do Relatório nº 007/2010 (fls. 231 a 238).

 

Desta forma, exceto quanto à restrição apontada no item 3.3, do Relatório nº 007/2010 (fls. 231 a 238), não existem nos autos outras restrições de natureza técnica ou jurídica a serem mantidas ou sanadas.

 

A restrição remanescente apontada pela DIN, descrita no item 3.3, do Relatório nº 007/2010, está assim constituída:

 

3.3. Ausência de estudo/pesquisa de mercado que embase a exclusividade do certificado, em consonância com prejulgado nº 440 e art. 25, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1, do Relatório nº 007/2010, fls. 231 a 238).

 

O Parecer Técnico nº 013/2011 (fls. 266/273), da Diretoria de Informática, em defesa da manutenção desta restrição, assim relatou: 

 

2.3. AUSÊNCIA DE ESTUDO/PESQUISA DE MERCADO QUE EMBASE A EXCLUSIVIDADE DO CERTIFICADO, EM CONSONÂNCIA COM PREJULGADO Nº 440 E ART. 25 DA LEI 8.666/93.

O relatório DIN/DDMA apresentou a restrição acima entendendo que o processo licitatório em tela não foi precedido de estudo ou pesquisa de mercado que embase a exclusividade do certificado, conforme preconiza o prejulgado nº 440:

A inexigibilidade de licitação só poderá originar compra da Administração Pública, em se tratando de exclusividade e, em função de processo de padronização, caso reste claramente comprovado, nos termos da legislação vigente, que existe somente uma firma que poderá fornecer o bem desejado.

O atestado fornecido deverá assegurar de forma clara e inequívoca que somente referida empresa poderá fornecer à administração. Para tanto, deverá se embasar em pesquisa de mercado e não em declaração do próprio interessado.[1]

Para essa restrição, destaca-se, resumidamente, a resposta da Unidade:

[...]

Esta Administração procurou certificar-se da exclusividade do fornecedor para o fornecimento em questão por meio da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica -- ABINEE - que é uma sociedade civil sem fins lucrativos que representa empresas que fabricam produtos para os setores elétricos e eletrônicos de todo o Brasil.

A ABINEE confirmou a exclusividade do fornecedor através de atestado anexado ao PCIL400 desta administração.

[...]

Portanto, não houve, por parte desta Administração, o embasamento da exclusividade por declaração do próprio interessado, mas sim, pelo atestado de exclusividade emitido pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - ABINEE.

Entendemos, por fim, que este atestado emitido pela ABINEE é o de maior aderência ao prejulgado pelo TCE n° COM TC0185104/75.

[...]

Conforme própria declaração da Unidade, esta buscou certificar-se da exclusividade do fornecedor através de atestado emitido pela ABINEE. Entretanto não demonstrou que a exclusividade está embasada em pesquisa de mercado.

Infere-se que a inteligência do prejulgado n. 440 desta Corte tenta afastar uma eterna dependência entre a Administração e a empresa detentora da “exclusividade”. Ora, se a Administração fica inerte às possíveis mudanças de mercado, essa relação de dependência não termina nunca. Por essa razão, é prudente que as informações do certificado de exclusividade sejam confrontadas com a realidade atual do mercado. O TCU, analogamente, já se posicionou que é necessário assegurar a veracidade das informações contidas no certificado de exclusividade:

15. Ora, é evidente que a intenção do inciso I do art. 25 da Lei nº 8.666/93 não é a de que as entidades ali referidas - Sindicato, Federação e Confederação Patronal - limitem-se a, passivamente, reproduzir informações prestadas por representantes comerciais ou fabricantes. Fosse assim, a lei teria, no citado inciso I, estabelecido que a comprovação de exclusividade, seria realizada por meio de atestado fornecido pelos fabricantes e representantes.

16. Ante isto, rejeito as razões de justificativa da responsável. O fato de a declaração atender apenas formalmente ao inciso I do art. 25 da Lei de Licitações faz com que eu me posicione desta forma. Caso o órgão não houvesse sido extinto, seria o caso de determinar a ele que, quando do recebimento de atestados de exclusividade de fornecimento de materiais, equipamentos ou gêneros (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93), adotasse com fulcro nos princípios da igualdade e da proposta mais vantajosa, medidas cautelares visando a assegurar a veracidade das declarações prestadas pelos órgãos e entidades emitentes.[2]

Ademais, para o caso em tela, a possibilidade de mudança e de surgimento de novos sistemas que atendam a Administração é considerável, pois o objeto possui plataforma aberta, conforme se demonstrou no relatório DIN/DDMA 007/2010, fls. 236/237.

Também foi reportado no referido relatório que a dependência tecnológica entre CELESC e Contratada perdura desde 1994. Portanto, há 17 anos e com valores contratuais consideráveis.

Dessa forma, entende-se, s.m.j, que a restrição permanece, pois nenhum fato novo capaz de elidir a irregularidade foi demonstrado, o que leva a reiterar os argumentos constantes do item 2.6, às fls. 236 e 237 do relatório DIN/DDMA 007/2010.

 

Apenas para esclarecer melhor a matéria, é de todo conveniente assentar que o Prejulgado nº 440, Processo nº CON-TCE-0185104/75, desta Corte de Contas, sobre o qual se fundamenta, em parte, a restrição apontada pela DIN, assim estabelece:

 

O atestado fornecido deverá assegurar de forma clara e inequívoca que somente referida empresa poderá fornecer à Administração. Para tanto, deverá se embasar em pesquisa de mercado e não em declaração do próprio interessado.

 

Ante o exposto, fica mantida a restrição descrita no item 3.3, do Relatório Preliminar, tendo em vista o que consta do Parecer Técnico nº 013/2011 (fls. 266/273), da Diretoria de Informática. 

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que as restrições apuradas no processo se referem unicamente à área de informática (sistema scada spider);

Considerando que o Relatório Técnico DIN/DDMA/Nº: 007/2010 (fls. 231 a 238), apontou restrições na contratação do “Sistema Scada Spider”;

Considerando que o responsável atendeu a audiência concedida e  apresentou em sua defesa argumentos de natureza técnica relacionados a área de informática (fls. 251 a 261);

Considerando que o Parecer Técnico nº 013/2011 (fls. 266/273), da Diretoria de Informática, após apreciar os argumentos de defesa apresentados pelo responsável, é no sentido da manutenção de uma restrição remanescente;

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

          3.1. Conhecer do Relatório com abrangência sobre a Inexigibilidade de Licitação nº 0400/2009, Contratação de Serviços de Engenharia para Atualização Tecnológica do Sistema SCADA SPIDER, em atendimento ao disposto no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

          3.2. Aplicar multa ao Sr. Alfredo Felipe da Luz Sobrinho – Diretor Presidente da CELESC Distribuição S/A, CPF.: 003.289.871-15, endereço na Rua Doutel de Andrade, 79, Canto da Lagoa, Florianópolis/SC, CEP.: 88.062-215, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em razão do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo citadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

                    3.2.1. Ausência de estudo e/ou pesquisa de mercado que embase o Certificado de Exclusividade fornecido pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – ABINEE, entidade corporativa de Direito Privado, para a Contratação do Sistema SCADA SPIDER, por contrariar as disposições contidas no Prejulgado nº 440 e art. 25, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.3, do Relatório nº 007/2010, fls. 231 a 238 e item 2.3, do Parecer Técnico DIN/DDMA/Nº 013/2011, fls. 266 a 273);

          3.3. Dar ciência do Acórdão, com remessa do relatório e voto do Relator ao Sr. Alfredo Felipe da Luz Sobrinho – Diretor Presidente da Celesc Distribuição S/A, ao Responsável pela Assessoria Jurídica; e ao Responsável pelo Controle Interno da Celesc.

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 16 de novembro de 2011.

 

 

 DIRSO ANDERLE

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

 

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

 

 

Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Cleber Muniz Gavi, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR



[1] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas de Estado de Santa Catarina. Prejulgados 1989/2009. Edição consolidada, revista e ampliada. Florianópolis: Tribunal de Contas, 2009. p. 106.

[2] BRASIL. Tribunal de Contas da União. AC-0200-05/03-2. Tomada de Contas. Delegacia do Ministério das Comunicações RO. Exercício de 1997. Falta do encaminhamento para cobrança executiva dos processos de entidades inadimplentes com a taxa de fiscalização e funcionamento. Aquisição de bens com aceitação de certificado de exclusividade. Subutilização de mesas ergonômicas. Órgão extinto. Contas regulares com ressalva. Quitação. Ministro Relator: Benjamin Zymler.