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PROCESSO
Nº: |
LCC-10/00069653 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Celesc Distribuição S.A. |
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RESPONSÁVEL: |
Alfredo Felipe da Luz Sobrinho |
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INTERESSADO: |
Antonio Marcos Cavazzoni |
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ASSUNTO:
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Inexigibilidade de Licitação n. 0400/2009,
para contratação de serviços de engenharia para atualização tecnológica do Sistema
Scada Spider |
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RELATÓRIO
DE REINSTRUÇÃO: |
DLC - 772/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Inexigibilidade
de Licitação n. 0400/2009, para contratação de serviços de engenharia para
atualização tecnológica do Sistema Scada Spider.
O processo de contratação através de inexigibilidade de
licitação n. 400/2009 foi encaminhado a esta Corte de Contas em atendimento ao
que prescreve o artigo 14 da Instrução Normativa N.TC-05/08 de 27 de agosto de
2008.
Após o protocolo (fls. 02) e consequente autuação –
Processo LCC 10/00069653, foram os autos distribuídos a esta Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações para análise.
Por se tratar de
Contratação referente a serviços estritamente da área de informática, em
primeiro plano o processo foi encaminhado à Diretoria de Informática – DIN para
análise.
A Diretoria de
Informática emitiu o Parecer Técnico nº 007/2010, datado de 23/09/2010 (fls.
231 a 238), concluindo pelo apontamento de restrições (itens 3.1 a 3.3), a
seguir descritas:
3.1.
aglutinação de diversos tipos de hardware e serviços com o software pretendido
pela Administração em um único item existente no processo de inexigibilidade de
licitação nº 400/2009, o que pode implicar em eventuais prejuízos técnicos e/ou
econômicos para a Administração, consoante o art. 3º, § 1º, inciso I, c/c o
art. 15, IV, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1, do Relatório nº 007/2010,
fls. 231 a 238).
3.2.
ausência de exclusividade no atestado para a versão 7b2, plataforma Network
Manager, equipamentos de hardware e serviços necessários à execução pretendida,
conforme art. 25, I, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4, do Relatório nº
007/2010, fls. 231 a 238).
3.3.
ausência de estudo/pesquisa de mercado que embase a exclusividade do
certificado, em consonância com prejulgado nº 440 e art. 25, da Lei Federal nº
8.666/93 (item 2.1, do Relatório nº 007/2010, fls. 231 a 238).
O processo foi instruído por esta Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações – DLC, através do Relatório nº 296/2011 (fls. 240
a 244), concluindo-se pela concessão de audiência ao responsável para que
pudesse se manifestar a respeito das restrições apontadas pela Diretoria de
Informática.
A audiência foi realizada por meio do Ofício nº 12.264/11
(fls. 245), sendo que o responsável solicitou prorrogação de prazo por mais 30
dias para efetuar sua defesa, que foi prontamente deferida (fls. 247), e
comunicada através do Ofício nº 16.199/11 (fls. 249).
O responsável apresentou alegações de defesa às fls. 151
a 261.
Esta DLC, através do Relatório nº 664/2011 (fls. 262 a
265), encaminhou o processo à Diretoria de Informática, a fim de que a mesma se
manifestasse à respeito da defesa apresentada pelo responsável (fls. 252/261),
referente as restrições apontadas no Relatório nº 007/2010, fls. 231/239.
A Diretoria de Informática, através do Parecer Técnico nº
013/2011 (fls. 266/273), frente as argumentações do responsável concluiu por
sanar duas restrições e ainda pela manutenção de uma restrição.
O processo retornou a esta Diretoria de Licitações e Contratações
e foi encaminhado a esta Divisão/Inspetoria para análise e devidas
providências.
Em apertada síntese estes são os atos e procedimentos
constantes dos autos, que passa-se a analisar.
2. ANÁLISE
O objeto do Contrato nº 045281/2009, decorrente da
Inexigibilidade de Licitação nº 40/2009, conforme consta às fls. 215, está
assim delimitado:
Contratação de
empresa especializada para o fornecimento de bens e de serviços para
atualização tecnológica, através de UPGRADE, da estação central do Sistema
Digital de Supervisão e Controle das Subestações – SDSC – da CELESC, composto
pelo sistema digital de supervisão e controle de energia denominado SPIDER,
englobando:
- Atualização do
sistema SPIDER e dos respectivos subsistemas de hardware e software para
a última versão;
- Instalação,
configuração e migração do SPIDER para a versão atualizada;
- Testes em
fábrica, comissionamento, alinhamento e colocação em serviço; e
- Treinamento dos
profissionais da CELESC, supervisão, garantia e suporte técnico.
O
valor total da contratação é de R$ 8.468.499,30 (oito milhões, quatrocentos e
sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta centavos).
Seguem abaixo, as restrições apuradas
pela Diretoria de Informática através do Relatório Técnico DIN/DDMA/Nº 007/2010
(fls. 238):
3.1.
aglutinação de diversos tipos de hardware e serviços com o software pretendido
pela Administração em um único item existente no processo de inexigibilidade de
licitação nº 400/2009, o que pode implicar em eventuais prejuízos técnicos e/ou
econômicos para a Administração, consoante o art. 3º, § 1º, inciso I, c/c o
art. 15, IV, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1, do Relatório nº 007/2010,
fls. 231 a 238).
3.2.
ausência de exclusividade no atestado para a versão 7b2, plataforma Network
Manager, equipamentos de hardware e serviços necessários à execução pretendida,
conforme art. 25, I, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4, do Relatório nº 007/2010,
fls. 231 a 238).
3.3.
ausência de estudo/pesquisa de mercado que embase a exclusividade do
certificado, em consonância com prejulgado nº 440 e art. 25, da Lei Federal nº
8.666/93 (item 2.1, do Relatório nº 007/2010, fls. 231 a 238).
Diante
das argumentações trazidas aos autos (fls. 251/261), pelo responsável, a DIN,
através do Parecer Técnico nº 013/2011 (fls. 266/273), concluiu pelo saneamento
das restrições constantes dos itens 3.1 e 3.2; e manteve a restrição do item
3.3, do Relatório nº 007/2010 (fls. 231 a 238).
Desta
forma, exceto quanto à restrição apontada no item 3.3, do Relatório nº 007/2010
(fls. 231 a 238), não existem nos autos outras restrições de natureza técnica
ou jurídica a serem mantidas ou sanadas.
A
restrição remanescente apontada pela DIN, descrita no item 3.3, do Relatório nº
007/2010, está assim constituída:
3.3.
Ausência de estudo/pesquisa de mercado que embase a exclusividade do
certificado, em consonância com prejulgado nº 440 e art. 25, da Lei Federal nº
8.666/93 (item 2.1, do Relatório nº 007/2010, fls. 231 a 238).
O
Parecer Técnico nº 013/2011 (fls. 266/273), da Diretoria de Informática, em
defesa da manutenção desta restrição, assim relatou:
2.3. AUSÊNCIA DE ESTUDO/PESQUISA DE
MERCADO QUE EMBASE A EXCLUSIVIDADE DO CERTIFICADO, EM CONSONÂNCIA COM
PREJULGADO Nº 440 E ART. 25 DA LEI 8.666/93.
O relatório DIN/DDMA apresentou a
restrição acima entendendo que o processo licitatório em tela não foi precedido
de estudo ou pesquisa de mercado que embase a exclusividade do certificado,
conforme preconiza o prejulgado nº 440:
A inexigibilidade de licitação só
poderá originar compra da Administração Pública, em se tratando de
exclusividade e, em função de processo de padronização, caso reste claramente
comprovado, nos termos da legislação vigente, que existe somente uma firma que
poderá fornecer o bem desejado.
O atestado fornecido deverá assegurar
de forma clara e inequívoca que somente referida empresa poderá fornecer à
administração. Para tanto, deverá se embasar em pesquisa de mercado e não em
declaração do próprio interessado.[1]
Para essa restrição, destaca-se,
resumidamente, a resposta da Unidade:
[...]
Esta Administração procurou
certificar-se da exclusividade do fornecedor para o fornecimento em questão por
meio da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica -- ABINEE -
que é uma sociedade civil sem fins lucrativos que representa empresas que
fabricam produtos para os setores elétricos e eletrônicos de todo o Brasil.
A ABINEE confirmou a exclusividade do
fornecedor através de atestado anexado ao PCIL400 desta administração.
[...]
Portanto, não houve, por parte desta
Administração, o embasamento da exclusividade por declaração do próprio interessado,
mas sim, pelo atestado de exclusividade emitido pela Associação Brasileira da
Indústria Elétrica e Eletrônica - ABINEE.
Entendemos, por fim, que este atestado
emitido pela ABINEE é o de maior aderência ao prejulgado pelo TCE n° COM
TC0185104/75.
[...]
Conforme própria declaração da
Unidade, esta buscou certificar-se da exclusividade do fornecedor através de
atestado emitido pela ABINEE. Entretanto não demonstrou que a exclusividade
está embasada em pesquisa de mercado.
Infere-se que a inteligência do
prejulgado n. 440 desta Corte tenta afastar uma eterna dependência entre a
Administração e a empresa detentora da “exclusividade”. Ora, se a Administração
fica inerte às possíveis mudanças de mercado, essa relação de dependência não
termina nunca. Por essa razão, é prudente que as informações do certificado de
exclusividade sejam confrontadas com a realidade atual do mercado. O TCU,
analogamente, já se posicionou que é necessário assegurar a veracidade das
informações contidas no certificado de exclusividade:
15. Ora, é evidente que a intenção do
inciso I do art. 25 da Lei nº 8.666/93 não é a de que as entidades ali
referidas - Sindicato, Federação e Confederação Patronal - limitem-se a,
passivamente, reproduzir informações prestadas por representantes comerciais ou
fabricantes. Fosse assim, a lei teria, no citado inciso I, estabelecido que a
comprovação de exclusividade, seria realizada por meio de atestado fornecido
pelos fabricantes e representantes.
16. Ante isto, rejeito as razões de
justificativa da responsável. O fato de a declaração atender apenas formalmente
ao inciso I do art. 25 da Lei de Licitações faz com que eu me posicione desta
forma. Caso o órgão não houvesse sido extinto, seria o caso de determinar a ele
que, quando do recebimento de atestados de exclusividade de fornecimento de
materiais, equipamentos ou gêneros (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93),
adotasse com fulcro nos princípios da igualdade e da proposta mais vantajosa,
medidas cautelares visando a assegurar a veracidade das declarações prestadas
pelos órgãos e entidades emitentes.[2]
Ademais, para o caso em tela, a
possibilidade de mudança e de surgimento de novos sistemas que atendam a
Administração é considerável, pois o objeto possui plataforma aberta, conforme
se demonstrou no relatório DIN/DDMA 007/2010, fls. 236/237.
Também foi reportado no referido
relatório que a dependência tecnológica entre CELESC e Contratada perdura desde
1994. Portanto, há 17 anos e com valores contratuais consideráveis.
Dessa forma, entende-se, s.m.j, que a
restrição permanece, pois nenhum fato novo capaz de elidir a irregularidade foi
demonstrado, o que leva a reiterar os argumentos constantes do item 2.6, às
fls. 236 e 237 do relatório DIN/DDMA 007/2010.
Apenas
para esclarecer melhor a matéria, é de todo conveniente assentar que o
Prejulgado nº 440, Processo nº CON-TCE-0185104/75, desta Corte de Contas, sobre
o qual se fundamenta, em parte, a restrição apontada pela DIN, assim
estabelece:
O
atestado fornecido deverá assegurar de forma clara e inequívoca que somente
referida empresa poderá fornecer à Administração. Para tanto, deverá se
embasar em pesquisa de mercado e não em declaração do próprio interessado.
Ante o
exposto, fica mantida a restrição descrita no item 3.3, do Relatório
Preliminar, tendo em vista o que consta do Parecer Técnico nº 013/2011 (fls.
266/273), da Diretoria de Informática.
3. CONCLUSÃO
Considerando que as restrições apuradas no processo se
referem unicamente à área de informática (sistema scada spider);
Considerando que o Relatório Técnico DIN/DDMA/Nº:
007/2010 (fls. 231 a 238), apontou restrições na contratação do “Sistema Scada
Spider”;
Considerando que o responsável atendeu a audiência
concedida e apresentou em sua defesa
argumentos de natureza técnica relacionados a área de informática (fls. 251 a
261);
Considerando que o Parecer Técnico nº 013/2011 (fls.
266/273), da Diretoria de Informática, após apreciar os argumentos de defesa
apresentados pelo responsável, é no sentido da manutenção de uma restrição
remanescente;
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1. Conhecer
do Relatório com abrangência sobre a Inexigibilidade de Licitação nº
0400/2009, Contratação de Serviços de Engenharia para Atualização Tecnológica
do Sistema SCADA SPIDER, em atendimento ao disposto no art. 36, § 2º, “a”, da
Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
3.2. Aplicar
multa ao Sr. Alfredo Felipe da Luz Sobrinho – Diretor Presidente da CELESC
Distribuição S/A, CPF.: 003.289.871-15, endereço na Rua Doutel de Andrade, 79,
Canto da Lagoa, Florianópolis/SC, CEP.: 88.062-215, com fundamento no art. 70,
II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em razão
do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo citadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.2.1. Ausência
de estudo e/ou pesquisa de mercado que embase o Certificado de Exclusividade
fornecido pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica –
ABINEE, entidade corporativa de Direito Privado, para a Contratação do Sistema
SCADA SPIDER, por contrariar as disposições contidas no Prejulgado nº 440 e
art. 25, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.3, do Relatório nº 007/2010, fls.
231 a 238 e item 2.3, do Parecer Técnico DIN/DDMA/Nº 013/2011, fls. 266 a
273);
3.3. Dar
ciência do Acórdão, com remessa do relatório e voto do Relator ao Sr. Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho – Diretor Presidente da Celesc Distribuição S/A, ao
Responsável pela Assessoria Jurídica; e ao Responsável pelo Controle Interno
da Celesc.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 16 de novembro de 2011.
DIRSO ANDERLE
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
NADYA ELIANE
ZIMMERMANN VENTURA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr.
Relator Auditor Cleber Muniz Gavi, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA
DIRETOR
[1] SANTA
CATARINA. Tribunal de Contas de Estado de Santa Catarina. Prejulgados
1989/2009. Edição consolidada, revista e ampliada. Florianópolis: Tribunal
de Contas, 2009. p. 106.
[2] BRASIL.
Tribunal de Contas da União. AC-0200-05/03-2. Tomada de Contas.
Delegacia do Ministério das Comunicações RO. Exercício de 1997. Falta do
encaminhamento para cobrança executiva dos processos de entidades inadimplentes
com a taxa de fiscalização e funcionamento. Aquisição de bens com aceitação de
certificado de exclusividade. Subutilização de mesas ergonômicas. Órgão
extinto. Contas regulares com ressalva. Quitação. Ministro Relator: Benjamin
Zymler.