PROCESSO Nº:

REC-11/00561088

UNIDADE GESTORA:

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev

RESPONSÁVEL:

 

INTERESSADO:

Adriano Zanotto

ASSUNTO:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo SPE-07/00082131 - Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Alvin Laemmel

PARECER Nº:

COG - 863/2011

 

RECURSO DE REEXAME. APOSENTADORIA. CARGO ÚNICO. DENEGAÇÃO DE REGISTRO. PREJUDICIALIDADE DO ART. 41, CAPUT DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/SC. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO.

A reestruturação do quadro de pessoal deve respeitar o imposto pelos arts. 37, II e 39, § 1º da Constituição Federal de 1988.

É entendimento desta Corte de Contas que a edição de uma lei prevendo um cargo único, no qual restariam inseridas todas e quaisquer tipos de atividades - de níveis fundamental, médio e superior - estaria acometida pelo vício da inconstitucionalidade, inviabilizando o registro do ato de aposentadoria.

Em que pese a irregularidade cometida pela Administração Estadual, ao serem preenchidos os requisitos constitucionais e legais para obtenção da aposentadoria, torna-se inviável qualquer determinação de retorno ao posto de trabalho.

Impedimento de compensação previdenciária nos termos da Portaria n. 6.209/99 do Ministério da Previdência Social é consequência da inconstitucionalidade apontada e não argumento para alteração do entendimento adotado por esta Corte de Contas.

 

Senhor Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

1.1         Relatório

 

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Adriano Zanotto, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina no exercício de 2011, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face da Decisão nº 2493/2011 (fls. 110/111 dos autos do SPE-07/00082131), que denegou o registro do ato de aposentadoria de Alvin Laemmel, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 294997-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde nível GEPRO-SES-13-I (Portaria nº 1087/IPESC fl. 51), considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos.

Registre-se que, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina encaminhou a este Tribunal de Contas, em 02/03/2007, por meio do Ofício nº 041/2007, os documentos relativos à aposentadoria do referido servidor (fls. 2/53) tendo o Relatório nº 5869/2010 (fls. 54/59), da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), apontado irregularidades, sugerindo a manifestação do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 29, §1º e 35 da Lei Complementar Estadual nº 202/00.

Efetivada a audiência (fls. 62/63), foram apresentadas justificativas às fls. 64/85.

O Relatório de Reinstrução nº 7089/2010 (fls. 87/93) propôs a denegação do registro de aposentadoria, ressalvando a prejudicialidade do art. 41, caput do regimento interno desta Corte de Contas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou em favor do registro do ato aposentatório (fls. 95/101).

Conclusos os autos ao Relator, Conselheiro Herneus de Nadal, foi lavrado voto no sentido da denegação do registro do ato de aposentadoria em análise e ressalvada a prejudicialidade do art. 41, caput do regimento interno desta Corte de Contas, em simetria ao entendimento exarado pela equipe técnica.

Em sessão ordinária realizada em 29/08/2011, o Tribunal Pleno, acompanhou o voto do Relator e decidiu por denegar o registro do ato de aposentadoria do servidor Alvin Laemmel, lavrando a Decisão nº 2493/2011, nos seguintes termos (fls. 110/111):

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais de Alvin Laemmel, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula nº 294997-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão Promoção Saúde, nível GEPRO-SES-13-I, CPF n. 612.074.039-20, consubstanciado na Portaria n. 1087/IPESC, de 15/12/2006, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão Promoção Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.

 

6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, com alteração dada pelo art. 1º EC n. 41/2003), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.

 

6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.

 

6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.

 

6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.

6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.

 

A Decisão nº 2493/2011 foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 823 em 12/09/2011 (fls.110/111).

Em 07/10/2011, irresignado, o Sr. Adriano Zanotto, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

 

1.1         Pressupostos de admissibilidade

 

Os arts. 79 e 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, disciplinam o Recurso de Reexame nos seguintes termos:

 

Art. 79. De decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração.

 

Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)

 

Desta forma, diante dos dispositivos supracitados, os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Reexame são cabimento, adequação, legitimidade, tempestividade e singularidade.

No que se refere ao cabimento e adequação, verifica-se que o ato impugnado é uma decisão proferida quando da fiscalização de ato sujeito a registro, portanto, o Recurso de Reexame foi interposto corretamente.

No que diz respeito aos requisitos de singularidade e prazo recursal, observa-se que o recurso em análise cumpriu as exigências legais pertinentes, uma vez que, a decisão nº 2493/2011 (fls. 110/111) foi publicada em 12/09/2011 no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 823, tendo o recurso sido protocolado em 07/10/2011, bem como, interposto uma única vez.

Quanto ao requisito da legitimidade para o manejo do recurso, constata-se a condição de responsável do recorrente – Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -, em conformidade com o disposto no art. 133, § 1º, da Resolução nº 16/2001 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que, assim dispõe:

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

§ 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

b) interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor. (grifei)

 

 Portanto, preenchidos os requisitos para propositura do recurso em análise.

 

2. ANÁLISE

 

O Recurso de Reexame - proposto pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina/IPREV – levanta duas teses na tentativa de alterar a negativa do registro do ato de aposentadoria do servidor Alvin Laemmel.

Inicialmente, o recorrente suscita o mesmo fundamento das informações prestadas no processo SPE-07/00082131, aduzindo, em síntese, que a Administração do Estado de Santa Catarina, ao reenquadrar a então servidor Alvin Laemmel do cargo de Médico – regulado pela Lei Complementar estadual n. 81/93 - para o cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, em decorrência do texto da Lei Complementar estadual n. 323/06, não originou uma transposição de cargo, portanto, não teria incorrido na inconstitucionalidade apontada pelo TCE-SC, uma vez que “[...] a situação fática do servidor quando do reenquadramento no cargo de Analista Técnico em Gestão Promoção Saúde, permaneceu inalterada” (fl. 11).

Ainda, dentro do contexto da primeira tese, o recorrente defende que a reestruturação no plano de cargos e carreira instituída pela LC n. 323/2006 não teria criado um cargo único para o setor da Saúde no Estado de Santa Catarina - como conclui o TCE/SC – posto que “todos os cargos anteriormente existentes” permaneceram existentes através das denominadas competências, onde restaria este ou aquele servidor reenquadrado (fl. 12).

Sobre este fundamento recursal em particular, oportuno registrar que a Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, avaliou o instituto do reenquadramento de cargos no âmbito da legislação estadual em outros recursos de reexames, a exemplo: REC-08/00576160, REC-08/00625129, REC-09/00584882, onde nos respectivos pareceres COG 762/2009, 198/1010 e 38/2010 consolidaram posicionamento no sentido de ordenar o registro dos atos de aposentadoria, quando o reenquadramento trazido pela legislação estadual não houvesse alterado a natureza e complexidade das atribuições do servidor atingido pelo reenquadramento, bem como, tivesse mantido isonômico o nível de escolaridade exigido para ingresso no cargo advindo do reenquadramento, em relação ao cargo anterior.

Por sua vez, nos feitos em que o reenquadramento houvesse permitido o deslocamento de um cargo a outro, seja pelo fato de o reenquadramento ter propiciado uma alteração no nível de escolaridade exigido ou pela circunstância de as atribuições funcionais terem sido alteradas de forma a comprometer a complexidade e coerência na linha de correlação das atribuições, a sugestão da Consultoria Geral era de manter a denegação do registro do ato de aposentadoria submetido a análise do TCE/SC.

Este posicionamento, no entanto, não foi acolhido pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, que em sessão administrativa de 29/09/2010 - ATA n. 06/2010 – reavaliou a questão dos reenquadramentos dos servidores estaduais, ocasião em que estavam presentes os Conselheiros Wilson Rogério Wan-Dall, César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus de Nadal e Júlio Garcia, os Auditores Substitutos de Conselheiros Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Ioken e o membro do Ministério Público junto ao TCE-SC - Dr. Márcio de Souza Rosa -, deliberando pela manutenção da posição até então adotada, ou seja, de denegar os registros das aposentadorias operacionalizadas sob o fundamento das leis viciadas pela inconstitucionalidade.

O fundamento do posicionamento adotado por esta Corte de Contas é coerente e juridicamente defensável, tendo por ponto de partida que ao editar uma lei prevendo um cargo único, no qual estariam inseridas toda e qualquer tipo de atividade – de níveis fundamental, médio e superior - a lei estadual restaria acometida pelo vício da inconstitucionalidade, independentemente de haver previsão legal de classes dentro deste cargo único, ou, como configurado no presente feito, competências a serem acometidas a este ou aquele servidor.

No ato de aposentadoria em debate, em que pese a alegação do recorrente de que a LC n. 323/2006 não teria criado um cargo único, o parágrafo segundo do art. 1º da referida lei é claro, expressamente evidenciando a opção administrativa adotada pelo Estado de Santa Catarina. Aliás, cabe destacar que, em que pese não terem sido levados a efeito, os arts. 14 e 15 da LC n. 323/2006, inclusive, permitiriam aos ocupantes do cargo único em discussão, transpor de uma para outra área de competência, haja vista, a particularidade da LC n. 323/2006 ter criado um único cargo.

Neste sentido, oportuno citar o teor do texto legal em debate:

 

Art. 1º Ficam instituídas, nos termos desta Lei Complementar, as diretrizes para a implantação do Plano de Carreira e Vencimentos - PCV para os servidores lotados na Secretaria de Estado da Saúde.

[...]

§ 2º Nos termos do presente PCV, fica criada carreira única constituída por cargo de provimento efetivo.

Art. 14. Consiste na passagem do servidor de uma competência para o nível e referência iniciais de competência superior ou de uma competência para outra competência, observados os seguintes critérios:

I - disponibilidade de vagas;

II - conclusão do pré-requisito para o exercício profissional da competência;

III - processo seletivo com a aplicação de prova de conhecimento, caso o número de vagas for inferior ao número de servidores interessados; e

IV - possuir 5 (cinco) anos de tempo de serviço em competências do cargo em que se encontra, nos termos do enquadramento previsto nesta Lei Complementar.

§ 1º Para fins do tempo de serviço previsto no inciso IV deste artigo, considerar-se-á o tempo prestado no cargo anterior ao enquadramento no presente Plano de Carreira.

§ 2º O servidor que exerce competência prevista nos níveis 1 ao 8 da estrutura de carreira, observado o disposto nos incisos deste artigo, poderá progredir para competências do nível 13, desde que possua, no mínimo, 10 (dez) anos de tempo de serviço na referida competência.

Art. 15. A escolha das competências e as respectivas vagas para fins desta modalidade de progressão observarão o interesse público e a necessidade da Secretaria de Estado da Saúde, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento, a ser baixado em até 180 (cento e oitenta) dias da data de vigência desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A primeira progressão nesta modalidade ocorrerá a partir da vigência desta Lei Complementar.

 

Por oportuno, cabe trazer o conceito de cargo público, defendido pelos autores de Direito Administrativo.

Neste sentido:

 

“Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.

[...]

Classe - é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira. [Ressaltando o autor que]

A transformação de cargos, funções e empregos do Executivo é admissível desde que realizada por lei de sua iniciativa. Pela transformação extingui-se os cargos anteriores e se criam os novos, que serão providos por concursos ou simples enquadramento dos servidores já integrantes da Administração, mediante apostila de seus títulos de nomeação. [...]. Todavia, se a transformação ‘implicar em alteração do título e das atribuições do cargo, configura novo provimento’, que exige concurso público.” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros: 36ª Ed, 2010. Pág. 444/448. Grifei)

 

“A Constituição estabelece o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos [...].

O que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso público foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração direita ou indireta. De outro lado, propôs-se impedir o ingresso sem concurso, ressalvada as exceções previstas na Constituição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do concurso público.(Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros: 20ª Ed, 2005. Pág. 257/258. Grifei)

 

Portanto, no entender desta Corte de Contas, a Administração Pública estadual, ao promulgar a LCE n. 323/06, com o objetivo de reestruturação administrativa, criando um único cargo – denominado Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde -, incorreu em erro, gerando uma lei com vício de inconstitucionalidade que, no presente feito, inviabiliza o registro do ato de aposentadoria do servidor Alvin Laemmel.

Por sua vez, em que pese a irregularidade cometida pela Administração Estadual, o servidor Alvin Laemmel de sua parte preencheu os requisitos constitucionais e legais para obtenção de sua aposentadoria, tornando inviável qualquer determinação de retorno ao posto de trabalho.

Por esta razão, a decisão recorrida denegou o registro do ato de aposentadoria e ressalvou a prejudicialidade do art. 41 do regimento interno do TCE/SC, o que causou no ente previdenciário a inconformidade com a posição adotada.

Desta forma, na segunda tese levantada pelo recorrente, está sua oposição à ressalva do item 6.2 da Decisão n. 2493/2011, ou seja, sustenta o recorrente que a negativa de registro do ato aposentatório implica no corte do pagamento da aposentadoria ou, imediato retorno do servidor aposentada ao cargo anterior.

Defende o recorrente que não poderia continuar pagando os proventos do servidor Alvin Laemmel se seu ato de aposentadoria teve registro denegado.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, inclusive, que o Tribunal de Contas não disporia da faculdade de denegar o registro de um ato de aposentadoria e efetuar a ressalva da prejudicialidade do art. 41 do Regimento Interno, levantando a hipótese de ser o retorno ao trabalho uma decorrência lógica da denegação do ato de aposentadoria.

No entanto, ao avaliar as colocações lançadas pelo recorrente, a Consultoria Geral constatou a ausência de fundamento legal que sustente a tese recursal.

Em verdade, são duas situações distintas, uma relacionada a reestruturação administrativa do Estado efetuada no ano de 2006 por inúmeras leis complementares que se utilizaram da criação de um único cargo – em regra denominado analista técnico – no qual as mais variadas pastas do Estado tinham que recolocar seus servidores, tendo quando muito, uma subdivisão interna de classes para diferenciar níveis de escolaridade.

Outra situação é o cumprimento por parte do servidor reenquadrada dos requisitos para obtenção de aposentadoria, bem como, se o benefício previdenciário foi calculado corretamente.

No que se refere a tentativa de movimentar servidores entre classes do mesmo cargo único, constata-se que a hipótese legal restou inviabilizada diante das ações diretas de inconstitucionalidades movidas, no entanto, a irregularidade auferida pela criação de um único cargo para cada pasta do Estado gerou irregularidades nos atos de aposentadorias submetidos a análise desta Corte de Contas.

Portanto, em sendo constatado pelo Tribunal de Contas que de sua parte o servidor cumpriu requisitos legais e constitucionais para obtenção do benefício previdenciário, não teria qualquer amparo legal a determinação de retorno ao posto de trabalho.

Por sua vez, ao defender que a negativa de registro do ato aposentatório inviabiliza a continuidade do pagamento do benefício do servidor Alvin Laemmel, o Instituto de Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais de Santa Catarina incide em equívoco.

O pagamento do benefício do servidor Alvin Laemmel cabe registrar, vem sendo efetuado desde a edição do ato de sua aposentadoria (Portaria n. 1087/IPESC, publicada em 03/01/2007, fl. 51). Tanto a lei quanto a Constituição Federal não exigem ou condicionam o pagamento do benefício à avaliação efetuada por Tribunais de Contas.

São duas relações jurídicas distintas, tanto que, no presente feito, apenas em 02/03/07 o IPREV encaminhou a esta Corte de Contas os assentamentos do servidor e seu ato de aposentadoria para análise e registro (fl. 2).

A aferição de legalidade dos atos de aposentadoria, pensão e reforma por Tribunais de Contas decorre de expressa previsão no texto constitucional, e visa controlar os atos de pessoal, no sentido de evitar a utilização da máquina pública em descompasso com os preceitos legais e constitucionais vigentes.

Neste sentido, oportuno trazer a este parecer partes do relatório do voto do Ministro Jorge Mussi que, ao relatar o Recurso Especial nº 1047524, teceu as seguintes considerações:

O Supremo Tribunal Federal há muito entende que o ato de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se com o registro perante o Tribunal de Contas. Como está submetido a condição resolutiva, os efeitos da decadência não se operam antes da vontade final da Administração.

Este posicionamento foi amplamente adotado por esta Corte [...].

Entretanto, o tema merece algumas reflexões, pois a solução adotada por esta Corte e pelo Excelso Pretório não traduz o Direito Administrativo moderno, que pugna pela observância dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da boa-fé.

Em primeiro lugar, convida-se à reflexão sobre o conceito de ato complexo.

A classificação proposta por Hely Lopes Meirelles, seguida por toda a doutrina, divide os atos administrativos em simples, compostos e complexos. Eis a definição que interessa para o exame do presente caso:

Ato complexo: é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um ato único. Não se confunda ato complexo com procedimento administrativo. No ato complexo integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato; no procedimento administrativo praticam-se diversos atos intermediários e autônomos para a obtenção de um ato final e principal. Exemplos: a investidura de um funcionário é um ato complexo consubstanciado na nomeação feita pelo Chefe do Executivo e complementado pela posse e exercício dados pelo chefe da repartição em que vai servir o nomeado; (...) Essa distinção é fundamental para saber-se em que momento o ato se torna perfeito e impugnável: o ato complexo só se aperfeiçoa com a integração da vontade final da Administração, e a partir desse momento é que se torna atacável por via administrativa ou judicial (in Direito Administrativo Brasileiro, 34ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 174).

Verifica-se do texto transcrito que o elemento primordial para o conceito é a necessidade de várias vontades conjugadas para a formação ou existência do ato administrativo.

No entanto, a inativação de servidor público, ato que se sujeita ao registro nos Tribunais de Contas, não se enquadra nesse conceito. Independentemente da manifestação da Corte de Controle, a concessão da aposentadoria pela Administração produz efeitos desde sua expedição e publicação.

O beneficiário, com a concessão da aposentadoria pela Administração, afasta-se da atividade e passa a perceber proventos, tornando vago o cargo, nos termos do que dispõe o art. 33, VII, da Lei n. 8.112/90. Esses efeitos são típicos do ato de afastamento, que se consolidam com a expressão da vontade de um único órgão, aquele que concede a aposentadoria.

A produção de efeitos da concessão de aposentadoria realizada pela Administração permite concluir que não existe a conjugação de vontades para a formação de um ato único, mas sim duas decisões independentes e autônomas, quais sejam, o ato propriamente dito e seu registro, com o consequente controle de legalidade pelo Tribunal de Contas competente.

Não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para conceder a aposentadoria. São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade.

A doutrina tem demonstrado o desejo de refletir sobre o tema, como demonstram os artigos publicados pelos professores Rafael Da Cás Maffini (Atos Administrativos Sujeitos a Registro pelos Tribunais de Contas e a decadência da Prerrogativa Anulatória da Administração Pública) e Luísa Cristina Pinto e Netto (Ato de Aposentadoria - Natureza jurídica, registro pelo Tribunal de Contas e decadência), ambos publicados na Revista Brasileira de Direito Público - RDPB. [...]

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Excelentíssimo Senhor Ministro Cezar Peluzo, por oportunidade do julgamento do Mandado de Segurança n. 26.353-9/DF, DJ de 7/3/2008, manifestou dúvida acerca da classificação doutrinária em questão, verbis : A segunda observação, Senhor Presidente, é que, embora eu tenha votado a favor da súmula, estou repensando seriamente a própria exceção que a súmula contempla, porque, não obstante o que esta Corte tem professado há muito tempo, me parece duvidosa a afirmação de que os registros de aposentadoria correspondam à categoria dos atos administrativos ditos complexos. Os atos administrativos ditos complexos são aqueles que só se aperfeiçoam com o último ato de todos aqueles que deva integrar. Não é o caso do regime de aposentadoria. [...].

(REsp 1047524/SC. Ministro Jorge Mussi. Quinta Turma. Julgamento em 16/06/2009. DJe 03/08/2009. Grifei)

 

Por sua vez, tendo o servidor cumprido os requisitos legais e constitucionais para obtenção de benefício previdenciário, não poderá ter seu direito ceifado por erro não atribuído a sua responsabilidade.

Por outro lado, a questão da compensação previdenciária é fato que evidencia como as irregularidades cometidas podem vir a gerar dano ao erário, pois sem o registro dos atos de aposentadoria de servidores que também tenham contribuído para o regime geral de previdência, o regime próprio no qual o servidor se aposentou, terá de arcar com o pagamento do benefício previdenciário sem obter junto ao regime geral a denominada compensação previdenciária.

Neste sentido, oportuno citar os artigos primeiro e onze da Portaria n. 6.209/99 do Ministério da Previdência Social:

 

“Art. 1º. A compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência  Social - RGPS e os regimes próprios de previdência social, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, será realizada conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, e nesta Portaria.

Art. 2º  Para os fins da compensação previdenciária de que trata esta Portaria, considera-se:

 I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no art. 201 da Constituição Federal, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 

II - regimes próprios de previdência social: os regimes de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes; 

IV - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes com cômputo  de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com  base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;”

 

“Art. 11.  Cada administrador do regime próprio de previdência social, como regime instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de compensação.

§ 1º  O requerimento de que trata este artigo deverá  conter os dados e documentos indicados no Anexo I desta Portaria. 

§ 2º  A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere  este artigo veda a compensação previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.

[...]”

 

[Estabelece o anexo I, Capítulo I, item V, referido no § 1º do art. 11, acima transcrito:]

 

“V - DOCUMENTOS QUE DEVERÃO ACOMPANHAR OS REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RGPS REGIME DE ORIGEM - REQUERIMENTO INICIAL DE APOSENTADORIA

• Certidão de Tempo de Serviço - CTS ou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, acompanhada de prova dos recolhimentos das contribuições relativas ao período de vínculo indicado, caso este não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.  (Redação dada pela Portaria MPS nº 98, de 06/03/2007)

Original:  • Certidão de Tempo de Serviço - CTS ou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. 

• Portaria expedida pela autoridade competente que concedeu a Aposentadoria. 

Homologação do ato concessório da Aposentadoria, expedido pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

• Quando se tratar de Aposentadoria por Invalidez, deverá ser apresentado também o Laudo Médico que reconheceu a invalidez do servidor.” (disponível:http://www.previdenciasocial.gov.br/arquivos/office/3_100730-183114-785.pdf. Grifei).

 

 

No entanto, este não é um fundamento capaz de alterar o posicionamento adotado pelo TCE/SC nos atos de aposentadoria irregular, poderia, em hipótese, ensejar auditorias específicas para apuração de um eventual dano ao erário decorrente de compensação previdenciária, mas não serve para alterar o teor da decisão recorrida.

O fato incontroverso nos inúmeros feitos que tramitam nesta Corte de Contas revelam que a reforma efetuada pelo Governo do Estado no ano de 2006 e que tinham por objetivo uma reestruturação de cargos e atribuições nas mais variadas pastas e setores do serviço público estadual,  pecou pelo fato de ter se utilizado da transformação dos vários cargos até aquela ocasião existentes em um único cargo, no qual a Administração inseriria, ou reenquadraria, seus servidores em conformidade com as competências e grau de escolaridade  exigidos nos cargos sucedidos e sucessor.

Resta expressamente consignado nos textos das leis estaduais, em particular a LC n. 323/2006 objeto de análise no presente recurso, que a Administração se utilizou da criação de cargo único para sua reestruturação, bem como que pretendia permitir – na medida do seu interesse – a movimentação entre classes - ou competências -, em total afronta aos preceitos básicos de ingresso no serviço público.

Portanto, considerando que no presente feito, o servidor de sua parte, cumpriu as exigências constitucionais para o usufruto de direito de aposentadoria, estando, portanto, a irregularidade apontada no ato de aposentadoria submetido ao controle do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, restrita a inconstitucionalidade do reenquadramento decorrente da Lei Complementar estadual nº 323/06 – que, por sua vez, inclusive foi impugnada por duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ainda não avaliadas pelo Poder Judiciário -, o presente parecer é no sentido de sugerir a manutenção da decisão recorrida.

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que a irregularidade configurada no reenquadramento do servidor Alvin Laemmel Luiz inviabiliza o registro do ato de aposentadoria veiculado na Portaria n. 1087IPREV publicada no DOE n. 18035 de 03/01/2007.

Considerando que a edição do ato de aposentadoria de servidores públicos e a posterior análise por esta Corte de Contas são duas relações jurídicas distintas.

Considerando que a irregularidade apontada no ato de aposentadoria submetido ao controle do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, restringe-se a inconstitucionalidade do reenquadramento decorrente da Lei Complementar estadual nº 323/06, tendo o servidor aposentada cumprindo as exigências constitucionais para o usufruto de direito de aposentadoria.

 

A Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de sugerir ao relator do processo – Conselheiro Julio Garcia – propor ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra Deliberação nº 2493/2011, exarada na Sessão Ordinária de 29/08/2011, nos autos do Processo SPE -07/00082131 e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

          3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Adriano Zanotto e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.

 

Consultoria Geral, em 08 de dezembro de 2011.

 

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Julio Garcia, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL